LEI Nº 19.048, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 26.08.24 Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 10.297, de 1996, e nº 18.521, de 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Seção V do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 81-B, com a seguinte redação: “TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...................................................................................................... CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...................................................................................................... Seção V Compensação ...................................................................................................... Art. 81-B. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte observará o limite mensal estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo: I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e II – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” (NR) Art. 2º O art. 113 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.” (NR) Art. 3º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 49 desta Lei, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção de tais operações ou prestações às receitas omitidas.” (NR) Art. 4º O art. 46-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos previstos no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, do CONFAZ, as operações e prestações realizadas por pessoas naturais ou jurídicas cujos recebimentos sejam efetuados por meio de cartões de débito, de crédito e de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. ............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 46-D da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46-D. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos previstos no Convênio ICMS 134/16, de 2016, do CONFAZ, todas as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços situados neste Estado, seja na condição de remetentes, seja na de destinatários. ............................................................................................” (NR) Art. 6º O art. 49 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ........................................................................................ I – ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo: a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas; b) indicação de saldo credor de caixa; c) omissão da existência de bens e direitos; d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento; ...................................................................................................... VII – falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços; ...................................................................................................... X – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados; ...................................................................................................... XV – o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no SPB, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos. § 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo. ...................................................................................................... § 4º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada: I – na hipótese de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo; II – na hipótese de que trata a alínea ‘b’ do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento; III – na hipótese de que trata a alínea ‘c’ do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado; IV – na hipótese de que trata a alínea ‘d’ do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo; V – na hipótese de que trata a alínea ‘e’ do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade; VI – na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e VII – na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados. § 5º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração no qual se constatar a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo.” (NR) Art. 7º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 72-B, com a seguinte redação: “Art. 72-B. Possuir, utilizar ou manter em local de atendimento ao público dispositivo, conta, chave, símbolo ou código que possibilite que terceiros sejam destinatários dos valores recebidos por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no SPB: MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por conta, chave, símbolo, código ou dispositivo, ainda que se refiram ao mesmo destinatário.” (NR) Art. 8º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 78-A, com a seguinte redação: “Art. 78-A. Não fornecer as informações de que tratam os arts. 46-A e 46-D desta Lei ou fornecê-las com omissões ou incorreções ou em formato diverso do estabelecido na legislação: MULTA de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por período de competência. § 1º A multa de que trata este artigo será aplicada novamente caso, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, o sujeito passivo não regularize a situação que ensejou sua aplicação. § 2º Para fins de aplicação da multa de que trata este artigo, poderão ser utilizadas informações fornecidas à administração tributária por outros sujeitos passivos.” (NR) Art. 9º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 101-C, com a seguinte redação: “Art. 101-C. A incidência monofásica do imposto nas operações com combustíveis, nos termos da alínea ‘h’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei, se dará na forma de que trata o Anexo III desta Lei.” (NR) Art. 10. A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do Anexo III, conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 11. O art. 4º da Lei nº 18.521, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... Parágrafo único. A produção de efeitos do inciso XI do caput do art. 7º da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, fica condicionada à produção de efeitos do inciso X do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996.” (NR) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto: I – os arts. 9º e 10, que produzirão efeitos a contar de 1º de maio de 2023; e II – o art. 11, que produzirá efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 20 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO III DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA ALÍNEA ‘H’ DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996) Art. 1º Enquanto vigorar convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei, o imposto incidirá 1 (uma) única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis: I – gasolina e etanol anidro combustível; II – diesel e biodiesel; e III – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. § 1º As regras necessárias para aplicação do disposto neste Anexo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão definidas pelo convênio de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto em regulamento. § 2º Ao que não for contrário ao disposto neste Anexo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária. § 3º Cessada, por qualquer motivo, a aplicação do convênio de que trata o caput deste artigo em relação a determinado combustível, aplica-se a ele o regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei. Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste Anexo no momento: I – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; ou II – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação. Art. 3º São contribuintes do imposto incidente nos termos deste Anexo: I – o produtor nacional de biocombustíveis; II – a refinaria de petróleo e suas bases; III – a central de matéria-prima petroquímica; IV – a unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente; V – o formulador de combustíveis; e VI – o importador de combustíveis. § 1º Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas importações ou nas saídas de estabelecimentos produtores de biodiesel ou etanol anidro combustível. § 2º Com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022: I – são considerados contribuintes aqueles equiparados a produtores de combustíveis pelo convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo; e II – são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste Anexo o contribuinte ou o depositário a qualquer título assim considerados pelo convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 124 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no inciso II do § 2º deste artigo, fica responsável pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste Anexo, solidariamente com o contribuinte, o estabelecimento ou a pessoa que: I – realizar operação com combustível destinado à revenda neste Estado, se o imposto, por qualquer motivo, não for recolhido pelo contribuinte; II – omitir informações ou apresentar informação falsa ou inexata que resulte na falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte; III – promover saída de combustível recebido sem cobertura de documentação fiscal ou mantê-lo em estoque; ou IV – estiver na posse de combustível sem a cobertura de documentação fiscal. § 4º O transportador revendedor retalhista, a distribuidora ou o importador de combustíveis que prestar as informações a que está obrigado fora do prazo previsto no convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo fica responsável pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação. Art. 4º Para fins deste Anexo, ficam adotadas as alíquotas do imposto definidas no convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo, observado o seguinte: I – serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto, nos termos da alínea ‘a’ do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição da República; II – serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, ou ad valorem, nos termos da alínea ‘b’ do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição da República; e III – poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, nos termos da alínea ‘c’ do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição da República. Art. 5º O disposto no inciso III do caput do art. 7º desta Lei não se aplica às operações realizadas nos termos deste Anexo. Art. 6º Para fins de destinação do imposto incidente nos termos deste Anexo, aplicar-se-á o disposto nos incisos I, II e III do § 4º do art. 155 da Constituição da República. Art. 7º Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas dos combustíveis de que trata o caput do art. 1º deste Anexo, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.” (NR)
ATO DIAT Nº 037/2024 PeSEF de 26.08.24 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para revisão das normas de processamento dos pedidos de restituição de tributos. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para revisão das normas de processamento dos pedidos de restituição de tributos. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – revisar a legislação tributária vigente a fim de identificar óbices ao processamento eficiente e uniforme dos pedidos de restituição de tributos; e II – discutir, planejar e propor as alterações legislativas necessárias para a correção dos entraves identificados na forma do inciso I do caput deste artigo. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Danielle Kristina dos Anjos Neves, matrícula 291.630-4, coordenadora; II – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, subcoordenadora; III – Bruno Machado Gomes, matrícula 617.036-6, membro; IV – Daniel Souza Cotrim, matrícula 950.634-9, membro; V – Ênio Queiroz e Silva Lima, matrícula 617.194-0, membro; VI – Felipe de Pelegrini Flores, matrícula 950.629-2, membro; VII – Olândio Hornburg, matrícula 184.248-0, membro; VIII – Rodolfo Felipe Gonçalves Batista, matrícula 617.273-3, membro; e IX – Valério Odorizzi Junior, matrícula 950.724-8, membro. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 19.047, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 26.08.24 Altera o art. 2º da Lei nº 18.827, de 2024, que altera o art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, e isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.827, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Na forma prevista na regulamentação desta Lei e mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, fica o Poder Executivo autorizado a flexibilizar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
DECRETO Nº 677, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 22.08.24 Introduz a Alteração 4.771 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6267/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.771 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 102/21, as saídas de (art. 11 da Lei nº 18.810, de 2023): a) mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e b) produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar. ...................................................................................................... § 12. O benefício de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo observará o seguinte: I – somente se aplica às operações internas promovidas por: a) pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou b) associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, desde que: 1. pelo menos 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda de comunidade ou região localizada em território catarinense onde esteja situada a respectiva associação ou cooperativa; 2. pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus associados sejam detentores de DAP ou de documento equivalente; e 3. a associação ou cooperativa da agricultura familiar aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, dependerá de indicação do número da DAP ou do documento equivalente na nota fiscal relativa às operações de saída das mercadorias e dos produtos de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, no campo relacionado às informações complementares; III – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “b” do inciso I deste parágrafo, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá estabelecer: a) a vigência do regime até 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, com necessidade de renovação anual do pedido de enquadramento; e b) outras condições e garantias; IV – o não cumprimento das condições estabelecidas na alínea “b” do inciso I deste parágrafo acarretará a perda do benefício e a submissão à tributação normal com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da infração; V – fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício; VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada; VII – o crédito presumido de que trata o inciso VI deste parágrafo será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo; e VIII – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, observado o disposto neste parágrafo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023. Florianópolis, 21 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 038/2024 PeSEF de 19.08.24 Define a composição, a coordenação e a subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, RESOLVE: Art. 1º Definir a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 30, de 21 de junho de 2024. Florianópolis, 13 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 038/2024) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - FISCALIZAÇÃO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (GESCOL) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Vantuir Luiz Epping 0382038-6-01 Coordenador 01/01/2013 2 Gerson Xikota 0301276-0-01 Subcoordenador 01/01/2013 3 Camila Martelo Rodrigues 0644420-2-01 AFRE-integrante 4 Fernando Watanabe Hurtado 0645061-0-01 AFRE-integrante 5 João Henrique Pivetta 0950857-0-01 AFRE-integrante 6 Marcio Souza de Andrade 0950716-7-01 AFRE-integrante 7 Luiz Alberto Barbosa Leal 0617177-0-01 AFRE-integrante 8 Guilherme Giovanelli Gaspar 0617063-3-01 AFRE-integrante 9 Gustavo Gonçalves Furtado 0617065-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES (GESCOM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Nilton Ribeiro Filippon 0344211-0-01 Coordenador 10/08/2007 2 Ricardo Lonzetti 0950684-5-01 Subcoordenador 01/05/2023 3 Amanda Cristina Piva Baracat 0617034-0-01 AFRE-integrante 4 Fernando Cruz Campos 0617056-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA (GESENE) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Celso Pazinato 0184226-9-01 Coordenador 09/08/2007 2 Geverson Martins de Araújo 0617104-4-01 Subcoordenador 03/07/2023 3 Lucas Romero Assunção 0617158-3-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL (GESTEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Marco Aurélio Coimbra Ramos 0301211-5-01 Coordenador 01/07/2017 2 Iago Alexandre Gordo Gandolfi 0617066-8-01 AFRE-integrante 01/12/2023 3 Fábio Beal Thaís 0301229-8-01 AFRE-integrante 4 Murilo Bergler Lúcio 0344180-6-01 AFRE-integrante 5 Pedro Henrique Sionek 0617086-2-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Herrera Maiolini 0950616-0-01 AFRE-integrante 7 Ricieri Jonathan Peixe Pereira 0378638-2-02 AFRE-integrante 8 Rogério Leite do Canto 0304514-5-01 AFRE-integrante 9 Thiago Tresse Cabral 0950622-5-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS (GESBEBIDAS) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Paulo Roberto Wolff 0950613-6-01 Coordenador 01/08/2024 2 Leandro Luís Daros 0360874-3-01 Subcoordenador 01/08/2024 3 George Guedes 0617061-7-01 AFRE-integrante 4 Gustavo Caropreso Terra 0617064-1-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VEÍCULOS AUTOMOTORES E AUTOPEÇAS (GESAUTO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 João Paulo Assad Salim 0950625-0-01 Coordenador 01/10/2020 2 Leonardo André Malacario de Campos 0617267-9-01 Subcoordenador 01/07/2022 3 Carlos Olivati Filho 0633428-8-01 AFRE-integrante 4 Danielle Jungstedt 0617048-0-01 AFRE-integrante 5 Flávio de Oliveira Valentim 0645059-8-01 AFRE-integrante 6 Jaime Augusto Brüggemann 0184928-0-01 AFRE-integrante 7 Jorge Matheus Silva Nunes Pais 0617698-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (GESMAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Carlos Eduardo Abdom 0301203-4-01 Coordenador 02/05/2017 2 Adenilson Colpani 0950639-0-01 Subcoordenador 01/03/2021 3 Ailton Donizete Alves Pereira 0302694-9-01 AFRE-integrante 4 Aldo Timoteo Alves Filho 0344172-5-01 AFRE-integrante 5 Cláudio Pacheco Ferreira 0301226-3-01 AFRE-integrante 6 Eduardo Wermuth 0184723-6-01 AFRE-integrante 7 Íkaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro 0617067-6-01 AFRE-integrante 8 Mário Abe 0301253-0-01 AFRE-integrante 9 Renan Araújo Moulin 0617193-1-01 AFRE-integrante 10 Thomás Carlos Romero 0617264-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS (GESSUPER) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 0301297-2-01 Coordenador 01/08/2014 2 Alexandre Peixoto Landim 0617726-3-01 Subcoordenador 01/06/2024 3 Cássio Souza Lima 0645461-5-01 AFRE-integrante 4 Leonardo do Dalmaso Battistella 0617071-4-01 AFRE-integrante 5 Lucas Emmanuel Prata 0634061-0-01 AFRE-integrante 6 Luciano Trevisan Freitas 0344168-7-01 AFRE-integrante 7 Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 0950611-0-01 AFRE-integrante 8 Norberto Kuhnen Neto 0301230-1-01 AFRE-integrante 9 Robson Luiz Marcondes 0301260-3-01 AFRE-integrante 10 Vinícius Peron Fineto 0617181-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS E E-COMMERCE (GESREDES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Jair Sens 0198012-2-01 Coordenador 02/01/2023 2 Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 0617074-9-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Henrique de Lara Morais 0644401-6-01 AFRE-integrante 4 Márcio Bandeira Martins 0644367-2-01 AFRE-integrante 4 Paulo Eli 0184260-9-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES (GESTRAN) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Ian Peter Kohanevic 0301219-0-01 Coordenador 02/01/2024 2 José Augusto Kretzer 0301215-8-01 Subcoordenador 02/01/2024 3 Ronaldo Dutra 0344184-9-01 AFRE-integrante 4 Ronaldo Borges Espíndola 0301916-0-01 AFRE-integrante 5 Thiago Melo Bossio 0617164-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS (GESMED) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Rondinelli Borges de Macedo 0950604-7-01 Coordenador 01/09/2021 2 Carlos Filipe Silva de Azeredo 0617041-2-01 Subcoordenador 03/04/2023 3 Carlos Michell Socachewsky 0389743-5-01 AFRE-integrante 4 Gabriela Dias Koller 0644364-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO, EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS (GES INDÚSTRIA) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Janaína Pires Pedrini 0645074-1-01 Coordenadora 10/06/2024 2 Márcio Dischnabel 0195936-0-01 Subcoordenador 12/11/2020 3 Afonso Luís Souza Faria 0617030-7-01 AFRE-integrante 4 Carlos Eduardo Martins Grangeiro da Silva 0617233-4-01 AFRE-integrante 5 João Lúcio Martins 0184243-9-01 AFRE-integrante 6 Luiz Fernando de Souza Camilo 0950609-8-01 AFRE-integrante 7 Luiz Fernando Franzini Fermino da Rocha 0644770-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA (GESAGRO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Odair José Gollo 0957689-4-01 Coordenador 04/01/2020 2 Rafael Medeiros Antunes da Silva 0617088-9-01 Subcoordenador 01/04/2023 3 Amanda Duarte Vieira 0617035-8-01 AFRE-integrante 4 Caio Castilho Salles Santos 0617038-2-01 AFRE-integrante 5 Leandro Ricardo Machado da Silveira 0617070-6-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Bourscheid 0617180-0-01 AFRE-integrante 7 Vitor Costa de Lima 0617168-0-01 AFRE-integrante 8 Tiago da Silva 0617165-6-01 AFRE-integrante GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - APOIO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR (GESCOMEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Maikel Denk 0950608-0-01 Coordenador 13/07/2020 2 Estevan Martinelli Bertagnolli 0617054-4-01 Subcoordenador 17/04/2023 3 Elton César Franco Magalhães de Oliveira 0950718-3-01 AFRE-integrante 4 Monalisa Zanol de Morais 0298244-7-02 AFRE-integrante 5 Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 0301248-4-01 AFRE-integrante 6 Rômulo Martins Souza 0950723-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL (GESAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Michel Ferreira Lima Tagima 0617082-0-01 Coordenador 02/01/2023 2 Paulo Roberto Barros Gotelip 0344182-2-01 Subcoordenador 01/12/2023 3 Braz Claudino Moratelli 0143151-0-01 AFRE-integrante 4 Sérgio Dias Pinetti 0302696-5-01 AFRE-integrante 5 Thiago Rocha Chaves 0950621-7-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VAREJO (GESVAREJO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Geovane João Elias 0344174-1-01 Coordenador 02/01/2023 2 Leandro Augusto Lins Tenório 0617069-2-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Ângelo Choji Ikuno 0301205-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL (GES SIMPLES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Luiz Carlos de Lima Feitoza 0344169-5-01 Coordenador 09/01/2017 2 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 0957693-2-01 Subcoordenador 09/01/2017 3 Paulo Henrique Rodrigues da Costa 0644479-2-01 AFRE-integrante 4 Soli Carlos Schwalb 0344212-8-01 AFRE-integrante 5 Tiago Strapazzon Severo 0644366-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO FISCAL (GPLAM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Huélinton Willy Pickler 0913511-1-01 Coordenador 01/03/2018 2 Cristiano Fornari Colpani 0617237-7-01 Subcoordenador 01/08/2023 3 Alfredo Rovaris Júnior 0301292-1-01 AFRE-integrante 4 André Costa Araújo de Souza 0617173-7-01 AFRE-integrante 5 Edson Dal Castel de Oliveira 0311099-0-03 AFRE-integrante 6 Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 0950729-9-01 AFRE-integrante 7 Fábio Rafael Bock 0950630-6-01 AFRE-integrante 8 Gustavo Wrege Gonçalves 0617166-4-01 AFRE-integrante 9 Júlio Pavei Furlanetto 0617256-3-01 AFRE-integrante 10 Vinícius Rea Saurin 0644372-9-01 AFRE-integrante 11 Cauê Avila Clasen 0617042-0-01 SAT 12 Cristiano Souza de Oliveira 0950635-7-01 SAT 13 Cristiney da Costa Campos 0644417-2-01 SAT 14 Diego Machado Vieira 0950633-0-01 SAT COORDENADORIA GERAL DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Maria Aparecida Mendes de Oliveira 0344209-8-01 Coordenadora Geral dos GES
ATO DIAT Nº 039/2024 PeSEF de 19.08.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o item do Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, especificado no Anexo II deste Ato. Florianópolis, 12 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 039/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 06 GT06 – SINIEF (Sistema Nacional Integrado De Informações Econômico-Fiscais) André Costa Araújo de Souza 6171737 Rodrigo José Cavasin 6171630 Célio Hoepers 6843743 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Ezequiel Pelini 6461450 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 69 GT69 – Padronização de normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Ezequiel Pelini 6461450 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 55 GT55 – Acompanhamento e Estudos Legislativos Gabriel Bonfim Araújo 6450466 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 039/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 47 GT47 – Reforma tributária e acompanhamento legislativo Lucas Henriques Coelho 6170919 Ramon Santos de Medeiros 1849689 SubGT Acompanhamento Legislativo Bernardo Frechiani Lara Maciel 6448011 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ...........................
ATO DIAT N° 040/2024 PeSEF de 19.08.24 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Pareceristas e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... III – Ezequiel Pelini, ARE IV, matrícula 646.145-0.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de junho de 2024, quanto ao inciso II do caput do art. 3º; e II – a contar de 1º de julho de 2024, quanto às demais disposições. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato DIAT nº 50, de 2022: I – inciso X do Art. 1º; II – inciso I do Art. 2º; III – inciso II do Art. 2º. Florianópolis, 12 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N° 041/2024 PeSEF de 19.08.24 Altera o Ato DIAT nº 35, de 2024, que altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 35, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os códigos específicos de que trata o caput do art. 1º deste Ato serão definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, no endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal. ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 043/2024 PeSEF de 19.08.24 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE ARARANGUÁ ATO GERFE/15 Nº 01/2024 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Araranguá. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE ARARANGUÁ, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à Autoridade Fiscal Vinicius Ribeiro dos Santos Veleda Moraes, matrícula 644.782-1, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Araranguá, 5 de agosto de 2024. AILTON MACIEL TOMAZ Gerente Regional da 15ª GERFE Matrícula 142.704-0
ATO DIAT Nº 045/2024 PeSEF de 19.08.24 Habilita o Município de Bombinhas para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Bombinhas para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária