PORTARIA SEF N° 210/2024 PeSEF de 04.09.24 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º O Anexo IV da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 209/2024 PeSEF de 04.09.24 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 9660 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. - Classifica-se neste código a arrecadação de valores provenientes de honorários advocatícios, decorrentes do êxito processual nas ações em que atuam os advogados autárquicos e fundacionais, conforme Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 047/2024 PeSEF de 03.09.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – da data da sua publicação, com relação à alteração realizada no GT18; e II – de 3 de junho de 2024, com relação à alteração realizada no GT75. Florianópolis, 27 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 047/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 18 GT18 – Corregedores das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal Guilberto Chaplin Savedra 1842137 Luiz Carlos Silva 1849514 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 75 GT75 – Imposto sobre Bens e Serviços - IBS Carlos Roberto Molim 3441644 Daniel Cunha Salomão 6444768 Ramon Santos de Medeiros 1849689 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
ATO DIAT Nº 048/2024 PeSEF de 03.09.24 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE JOAÇABA ATO GERFE/07 Nº 01/2024 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Joaçaba. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE JOAÇABA, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal Ivaneide Squisatti, matrícula 344.177-6, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Joaçaba, 27 de agosto de 2024. AVELINO DORINI PRIMO Gerente Regional da 7ª GERFE Matrícula 184.239-0
ATO DIAT Nº 042/2024 PeSEF de 30.08.24 Altera o Ato DIAT nº 11, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Lassberg, Stannis, Unika, CIA ANDINA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, Öluns Cervejaria, Dom Haus, Schornstein, Cervejaria Machado, HNK/Kaiser, INBEB INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA, Salva Craft Bier, FUMACENSE ALIMENTOS LTDA e Big John, conforme consta no Processo SEF 11976/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 11, de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas SPAL, Fruki, ROXO DISTRIBUIDORA E ATACADO, conforme consta no Processo SEF 11976/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 11, de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas SPAL, BEBIDAS POTY S.A., Hugo Cini, ROXO DISTRIBUIDORA E ATACADO, conforme consta no Processo SEF 11976/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2024. Florianópolis, 27 de agosto de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
ATO DIAT Nº 046/2024 PeSEF de 30.08.24 Altera o Ato DIAT nº 44, de 2023, que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir de 1º de abril de 2025. ...................................................................................................... § 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir de 1º de abril de 2025.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 691, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 30.08.24 Introduz a Alteração 4.774 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6583/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.774 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – ............................................................................................ ...................................................................................................... e) ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética. ...................................................................................................... § 52. Na hipótese das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações de que trata o § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento: I – a CELESC solicitará à SEF a elaboração de termo de compromisso, apresentando: a) ofício emitido pelo órgão público responsável pela solicitação da execução da obra; e b) a estimativa dos recursos a serem empregados, em que conste aceite do órgão público responsável pela solicitação; II – o termo de compromisso será assinado por representantes da CELESC, da SEF e do órgão público que solicitou a execução da obra; e III – a celebração de aditivos ao termo de compromisso deverá respeitar o disposto nos incisos I e II deste parágrafo e estar acompanhada da exposição dos motivos de sua necessidade.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 692, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 30.08.24 Introduz as Alterações 4.762 a 4.765 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4754/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.762 – O art. 96 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11). Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... III – prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.” (NR) ALTERAÇÃO 4.763 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 33. ............................................................................................. I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; ...................................................................................................... § 34. ............................................................................................. I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.764 – O art. 246 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 246. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção: ...................................................................................................... § 32. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.” (NR) ALTERAÇÃO 4.765 – O art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Ressalvado o disposto no § 29 deste artigo, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: ...................................................................................................... § 29. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 19.052, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 29.08.24 Concede benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 178, de 10 de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de serviços de transporte ou a 10% (dez por cento) do valor das prestações de serviços de comunicação realizadas por contribuinte: I – que tenha sido excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou II – que tenha excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. § 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo: I – aplica-se somente ao período compreendido entre: a) o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão do Simples Nacional até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; ou b) o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional até o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso, na hipótese do inciso II do caput deste artigo; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação; e III – não alcança o imposto devido: a) por substituição tributária; ou b) em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual. § 2º Os valores de ICMS recolhidos na forma do Simples Nacional, relativos aos períodos de que tratam as alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista neste artigo. Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS nº 57, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, ficam dispensados o estorno do crédito e o recolhimento do ICMS referentes às mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas por incêndio ocorrido nas seguintes datas e relativamente aos seguintes estabelecimentos: I – EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 02.384.871/0007-77, Inscrição Estadual nº 256.858.853, atingido por incêndio em 1º de fevereiro de 2023; II – IRMÃOS FISCHER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrito no CNPJ sob o nº 82.984.287/0001-04, Inscrição Estadual nº 250.176.475, atingido por incêndio em 1º de fevereiro de 2023; III – INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 61.808.531/0008-76, Inscrição Estadual nº 256.123.276, atingido por incêndio em 1º de fevereiro de 2023; IV – SERTRADING (BR) LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 04.626.426/0002-97, Inscrição Estadual nº 254.978.282, atingido por incêndio em 20 de dezembro de 2022; V – TID IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 28.303.604/0001-26, Inscrição Estadual nº 25.840.543-0, atingido por incêndio em 25 de maio de 2023; VI – EUROQUADROS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 72.770.225/0005-61, Inscrição Estadual nº 25.667.022-6, atingido por incêndio em 25 de maio de 2023; VII – FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS, inscrito no CNPJ sob o nº 06.921.427/0001-19, Inscrição Estadual nº 25.481.583.9, atingido por incêndio em 7 de julho de 2023; e VIII – EPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, inscrito no CNPJ sob o nº 01.669.730/0001-42, Inscrição Estadual nº 25.345.680.0, atingido por incêndio em 7 de julho de 2023. § 1º A ocorrência dos incêndios de que tratam os incisos do caput deste artigo deverá ser comprovada mediante laudo pericial fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC). § 2º A regulamentação desta Lei poderá limitar o valor do benefício fiscal de que trata este artigo, bem como estabelecer outras condições ou exigências para sua concessão. Art. 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo a operações internas com arroz realizadas por produtor rural com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com redução de base de cálculo, nos termos do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata o caput deste artigo, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 29 de abril de 2024. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. § 3º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer outras condições, outros limites e outras exceções para a fruição dos benefícios fiscais de que trata este artigo. Art. 4º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nas seguintes operações e observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: I – saídas internas e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II – saídas interestaduais das seguintes mercadorias: a) amido de mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM; b) amido modificado de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM; c) farinha de mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM; d) farinha de mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM; e) farinha de mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM; f) farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90 da NCM; g) mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM; h) polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e i) xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM; e III – saídas das mercadorias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente. Art. 5º Fica concedido crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria: I – farinha de trigo; e II – misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não poderá: I – ser utilizado cumulativamente com o benefício fiscal de que trata o art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019; e II – ser apropriado por contribuinte que possua débito com a Fazenda Pública Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver: a) garantido na forma da lei; ou b) parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. § 2º Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos presumidos pela pessoa jurídica fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Estado. Art. 6º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2025, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saída sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será utilizado em substituição aos créditos efetivos e não é cumulativo com qualquer outro benefício de crédito presumido previsto na legislação tributária. Art. 7º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: I – painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM; II – painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e III – chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM. Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo fica condicionado a que: I – as mercadorias: a) tenham sido adquiridas diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado; e b) sejam utilizadas na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado; e II – a saída dos móveis fabricados seja tributada. Art. 8º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei. Art. 9º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de postes de ferro galvanizado classificados no código 7326.90.00 da NCM, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo imobilizado, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo. Art. 10. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: I – coifas e depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM; II – máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM; III – congeladores (freezers) verticais tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM; IV – máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM; V – máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM; VI – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM; VII – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg (dez quilogramas) e inferior a 15 kg (quinze quilogramas), classificadas no código 8450.20.90 da NCM; VIII – máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.21.00 da NCM; IX – máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 17 kg (dezessete quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.29.90 da NCM; X – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM; XI – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM; XII – liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM; XIII – ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM; XIV – fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM; XV – aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM; e XVI – fogões de cozinha a gás de uso doméstico, classificados no código 7321.11.00 da NCM. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo também se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado. Art. 11. Fica concedido crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de produtos derivados do leite estabelecidos neste Estado, observados os procedimentos e as condições previstas em regulamento: I – no percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ainda que beneficiadas com redução da base de cálculo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; II – nas operações a seguir indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado Ultra High Temperature (UHT); b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; c) 50% (cinquenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo; d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e muçarela; e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e muçarela para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; e f) nas saídas de queijo prato e muçarela, para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo: 1. 20% (vinte por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente; 2. 10% (dez por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e 3. 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente; III – nas saídas interestaduais de leite em pó nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo: a) 6% (seis por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente; b) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; c) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente; e d) 5% (cinco por cento), a partir do 1º (primeiro) dia do 37º (trigésimo sétimo) mês subsequente ao da publicação desta Lei, exclusivamente sobre as saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); IV – no percentual de 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo: a) doce de leite ou de soro de leite; b) leite condensado; c) creme de leite pasteurizado; d) creme de leite UHT; e) queijo minas; f) outros queijos; g) requeijão; h) ricota; i) iogurte; j) manteiga; k) bebida láctea; l) achocolatado líquido; m) mistura láctea condensada de leite e de soro de leite; n) leite fermentado; o) soro de leite; p) composto lácteo; e q) sobremesa láctea; e V – nos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo: a) 10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria: 1. doce de leite; 2. requeijão; 3. ricota; 4. iogurte; 5. bebida láctea; e 6. achocolatado líquido; b) 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento): 1. leite condensado; 2. creme de leite pasteurizado; e 3. creme de leite UHT; e c) 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 12% (doze por cento): 1. queijo minas; 2. outros queijos, exceto o prato e muçarela; 3. manteiga; 4. massa coalhada; e 5. petit suisse. § 1º No período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente, salvo disposição em contrário expressamente prevista em regulamento, os benefícios fiscais de que trata este artigo condicionam-se a que os produtos sejam resultantes da industrialização realizada neste Estado de leite in natura produzido em território catarinense. § 2º O benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá observar o seguinte: I – será utilizado em substituição aos créditos de que trata o § 2º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996; II – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento, exceto sobre as saídas de leite fluído UHT acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, nos seguintes percentuais: a) 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente; b) 0,92% (noventa e dois centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e c) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente; III – poderá ser fruído, inclusive, na entrada de leite adquirido de cooperativas que intermedeiam a compra junto aos produtores, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização e não tenha fruído o benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo; IV – tratando-se de saídas interestaduais de queijo prato e muçarela, o percentual de crédito presumido fica majorado no período e para os percentuais indicados a seguir, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de queijo prato e muçarela, exigindo-se, em cada período de apuração, que o benefício fiscal apurado seja ajustado de forma que, somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas, não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas: a) 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente; b) 4,75% (quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e c) 4,35% (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente; V – tratando-se de saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o percentual de crédito presumido, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de leite em pó, será: a) 2% (dois por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente; b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e c) 0,5% (cinco décimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente; e VI – para efeitos do benefício consideram-se tributadas as remessas destinadas a outros estabelecimentos de mesma titularidade, desde que as saídas subsequentes sejam tributadas. § 3º O benefício fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo: I – fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração; e II – será utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto: a) àquele relativo ao leite originário de outro Estado, observados os limites e as condições estabelecidas em regulamento; b) ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no processo industrial; c) ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada à comercialização de leite; e d) ao benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, até o 36º (trigésimo sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei, de acordo com os prazos e percentuais fixados no inciso V do § 2º deste artigo. § 4º Os benefícios fiscais de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo: I – serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverão ser estornados proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas; II – não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício fiscal previsto na legislação, exceto com aquele de que trata o inciso I do caput deste artigo; e III – em relação aos produtos indicados nas alíneas “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso IV do caput deste artigo e nos itens 4 e 5 da alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, serão apropriados, exclusivamente: a) no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente, integralmente nos percentuais indicados; e b) no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente, pela metade dos percentuais indicados. § 5º Os benefícios fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo: I – poderão ser aplicados às saídas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, e desde que idêntico benefício fiscal não tenha sido fruído anteriormente; e II – não poderão ser utilizados nas remessas para outro estabelecimento de mesma titularidade localizado neste Estado. Art. 12. Ficam remitidos os débitos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes da saída de produtos de hortifrutícolas em estado natural, quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, em consonância com a isenção prevista no art. 2º, inciso I e § 9º, do Anexo 2 do RICMS. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
DECRETO Nº 684, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 29.08.24 Introduz as Alterações 4.746 a 4.752 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2798/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.746 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXVI, conforme a redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.747 – O art. 204 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 204. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do imposto, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 28/23): ...................................................................................................... IV – a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior; V – os componentes complementares estejam relacionados na Seção LXXVI do Anexo 1 (Protocolo ICMS 28/23). ...................................................................................................... § 4º Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso (Protocolo ICMS 28/23). § 5º A suspensão do imposto de que trata o caput deste artigo não se aplica à operação de venda realizada pelo fabricante dos componentes complementares relacionados na Seção LXXVI do Anexo 1, com destino ao fabricante de chassi. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, deverá ser destacado o valor do imposto no documento fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 4.748 – O art. 205 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 205. O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria (Protocolo ICMS 28/23): I – de “Simples Remessa”, referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá (Protocolo ICMS 28/23): a) identificação detalhada do chassi contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/23): 1. descrição; 2. marca; 3. tipo; 4. número do chassi; e 5. número do motor; b) a expressão “Remessa de chassi antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06” (Protocolo ICMS 28/23); II – de “Remessa Simbólica” referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I do caput deste artigo (Protocolo ICMS 28/23). § 1º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta a ocorrência. § 2º A sistemática prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem (Protocolo ICMS 28/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.749 – O Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 205-A, com a seguinte redação: “Art. 205-A. O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais (Protocolo ICMS 28/23): I – de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do imposto (Protocolo ICMS 28/23); II – de “Simples Remessa” referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá (Protocolo ICMS 28/23): a) a informação do número do chassi e a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I do caput do art. 205 deste Anexo, no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada” (Protocolo ICMS 28/23); b) a expressão “Remessa de componentes complementares antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06”. Parágrafo único. A sistemática prevista neste artigo não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenham sido remetidos previamente ao fabricante da carroceria (Protocolo ICMS 28/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.750 – O art. 207 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 207. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º O prazo para a exportação será contado a partir da emissão da nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 204 deste Anexo. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber (Protocolo ICMS 28/23): I – ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput deste artigo; II – aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.751 – O art. 207-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 207-B. O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição da SEF e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/23): I – as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de simples remessa prevista no inciso I do caput do art. 205 deste Anexo; ...................................................................................................... § 2º A SEF poderá exigir que as informações previstas neste artigo sejam prestadas periodicamente, na forma prevista em Portaria (Protocolo ICMS 28/23). § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi (Protocolo ICMS 28/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.752 – O art. 207-C do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 207-C. O estabelecimento fabricante da carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição da SEF e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa de que trata o inciso I do caput do art. 205 deste Anexo, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/23): ...................................................................................................... § 2º A SEF poderá exigir que as informações previstas neste artigo sejam prestadas periodicamente, na forma prevista em Portaria (Protocolo ICMS 28/23). § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi (Protocolo ICMS 28/23).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2024. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 (Protocolo ICMS 28/23): I – o § 1º do art. 207-B; e II – o § 1º do art. 207-C. Florianópolis, 28 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção LXXVI Lista de componentes complementares sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 (Protocolo ICMS 28/23) ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores 2 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 3 8412 Outros motores e máquinas motrizes 4 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos 5 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes 6 8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 7 8419 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8 8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 9 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 10 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 11 8483 Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. 12 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas 13 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular 14 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 15 8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis 16 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 17 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36. 18 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led) 19 9401 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes ” (NR)