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- Atos Diat06/02/2026
ATO DIAT Nº 006/2026
ATO DIAT Nº 006/2026 PeSEF de 06.02.26 Habilita o Município de Braço do Norte para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Braço do Norte para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
- Portarias06/02/2026
PORTARIA SEF N° 006/2026
PORTARIA SEF N° 006/2026 PeSEF de 06.02.26 Define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2026. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 597, de 9 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2025, Edição nº 235, Seção 1, páginas 115, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 290 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com crédito presumido do ICMS para o exercício de 2026, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Colônia Z-6 29 903.544 Colônia Z-11 3 125.727 Sinpescasul 29 4.656.166 Sindipi 439 61.626.788 Total 500 67.312.225 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Portarias05/02/2026
PORTARIA SEF N° 031/2026
PORTARIA SEF N° 031/2026 PeSEF de 05.02.26 Designa representante perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) Ramon Santos de Medeiros, matrícula 184.968-9, como representante do Estado perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). Parágrafo único. Fica designado o AFRE Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, para exercer a atividade relacionada no caput deste artigo de forma complementar, bem como em substituição ao titular, em caso de ausência ou impedimento deste. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2026. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 19, de 21 de janeiro de 2026. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
- Decreto30/01/2026
Decreto N° 2.141 de 31 de agosto 2022 - Atualizado 2026
Conforme o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10164/2022, decreto nº 14 de 30 de janeiro de 2023, decreto 114, de 24 de abril de 2023, decreto 259 de 25 de agosto de 2023, decreto 386 de 08 de dezembro de 2023, decreto 161 de 13 de junho de 2024, decreto 794 de 06 de dezembro de 2024, decreto 1.156 de 05 de setembro de 2025, decreto 1.256 de 30 de outubro de 2025, decreto 1.352 de 19 de dezembro de 2025 e decreto 1.391 de 29 de janeiro de 2026.
- Decreto30/01/2026
Decreto N° 2.141 de 31 de agosto 2022 - Atualizado 2026
conforme o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10164/2022, decreto nº 14 de 30 de janeiro de 2023, decreto 114, de 24 de abril de 2023, decreto 259 de 25 de agosto de 2023, decreto 386 de 08 de dezembro de 2023, decreto 161 de 13 de junho de 2024, decreto 794 de 06 de dezembro de 2024, decreto 1.156 de 05 de setembro de 2025, decreto 1.256 de 30 de outubro de 2025, decreto 1.352 de 19 de dezembro de 2025 e decreto 1.391 de 29 de janeiro de 2026.
- Atos Diat30/01/2026
ATO DIAT Nº 003/2026
ATO DIAT Nº 003/2026 PeSEF de 30.01.26 Altera o Ato DIAT nº 90, de 27 de novembro de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 90, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Cervejaria Catarinense, Dalla Bier, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Fermi, Alibras Alimentos Brasileiros Ltda., Destroyer Beer, Nefasta Cervejaria Artesanal, Fruki, Heineken, Baden Baden, Kaiser e Subbrack, WM Cervejaria Artesanal Ltda., Zeit, Unika, Salva Craft Bier, Filzen Platz Brauerei, conforme consta no Processo SEF 928/2026, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 90, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda., Spal, Fruki, conforme consta no Processo SEF 928/2026, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 90, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas E+bros, Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda., conforme consta no Processo SEF 928/2026, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2026. Florianópolis, 26 de janeiro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
- Atos Diat30/01/2026
ATO DIAT Nº 004/2026
ATO DIAT Nº 004/2026 PeSEF de 30.01.26 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 936/2026, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2026. Florianópolis, 26 de janeiro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
- Decretos29/01/2026
DECRETO Nº 1.393, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
DECRETO Nº 1.393, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 DOE de 29.01.26 Introduz a Alteração 4.970 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 1º da Lei nº 19.391, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 22574/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.970 – O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino (art. 1º da Lei nº 19.391, de 2025): I – em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 41 do Regulamento: a) quando credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, criado pela Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993, calculado sobre o valor da saída tributada, exceto nas saídas com diferimento do imposto, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, equivalente a: 1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; ou 2. 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; e b) quando não credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, desde que o gado tenha sido adquirido de produtores catarinenses, equivalente a 11% (onze por cento) do valor da saída interna tributada, exceto nas saídas com diferimento do imposto, de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino; e II – equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino, desde que adquirido de produtores catarinenses. § 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o estabelecimento abatedor poderá apropriar crédito presumido adicional de modo que, somado àquele previsto nos itens da mencionada alínea “a”, conforme o caso, resulte no montante equivalente a 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), calculado sobre o valor da saída interna tributada, exceto nas saídas com diferimento do imposto, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino. § 2º O benefício de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo atenderá ao seguinte: I – não exclui o direito ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo; II – fica condicionado ao repasse do valor do crédito presumido pelo estabelecimento abatedor ao pecuarista, a título de incentivo; III – os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate: a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; e b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; IV – os pecuaristas deverão estar cadastrados: a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, criado pela Lei nº 9.183, de 1993; e b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC); V – os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Produtor; e b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE); VI – os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, os seguintes documentos: a) DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais; b) GTA; c) Certificado de Tipificação de Carcaça; d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador; e e) Documento de Identificação Animal (DIA); e VII – a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste: a) informação de que se trata de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, criado pela Lei nº 9.183, de 1993; e b) sexo e idade do animal. § 3º O montante de crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao saldo devedor apurado em cada período, sendo vedada a apropriação de eventual excedente em períodos subsequentes. § 4º Alternativamente ao valor da operação na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo estabelecimento abatedor, o crédito presumido de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser calculado sobre o valor da operação de entrada do animal vivo. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da entrada, na proporção das saídas isentas, não tributadas ou diferidas de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada dos animais. § 6º Na hipótese de realização, no mesmo período de apuração, de operações alcançadas pelo crédito presumido de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, cumuladas com outras entradas não contempladas pelo benefício, o contribuinte deverá observar o seguinte: I – deverá promover a segregação das operações, de forma a permitir a identificação precisa: a) das entradas vinculadas às operações aptas à fruição do crédito presumido; e b) das saídas tributadas beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo; e II – as operações não contempladas com o crédito presumido de trata o inciso I do caput deste artigo não impedem a apropriação do crédito do imposto relativo: a) às entradas de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, com direito ao crédito; e b) à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria, proporcionalmente às mencionadas operações, observado o disposto na legislação em relação à apropriação desses créditos. § 7º A não realização do repasse de que trata o inciso II do § 2º deste artigo acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido acrescido de juros e a imposição da penalidade cabível.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Florianópolis, 29 de janeiro de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Portarias28/01/2026
PORTARIA SEF N° 019/2026
PORTARIA SEF N° 019/2026 PeSEF de 28.01.26 Designa representantes perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e estabelece outras providências. Revogada pela Portaria SEF nº 031/2026 – Efeitos a partir de 01.02.26 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Designar os Auditores Fiscais da Receita Estadual Ramon Santos de Medeiros, matrícula 184.968-9, e Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, como representantes deste Estado perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2026. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 53, de 7 de fevereiro de 2019. Florianópolis, 21 de janeiro de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
