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- Portarias13/05/2026
PORTARIA SEF N° 130/2026
PORTARIA SEF N° 130/2026 PeSEF de 13.05.26 Disciplina o § 5º do art. 25-C do Anexo 2 do RICMS/SC, estabelecendo hipóteses de não aplicação da vedação prevista no art. 25-B, relativamente ao crédito presumido. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, nos termos do § 5º do art. 25-C do Anexo 2 do RICMS/SC, a não aplicação da vedação prevista no art. 25-B do referido Anexo, no que se refere à fruição do crédito presumido, conforme tabela constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2026. Florianópolis, 7 de maio de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE CÓDIGOS DCIP NÃO SUJEITOS À VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-B DO ANEXO 2 DO RICMS/SC TIPO 03- CRÉDITO PRESUMIDO Tipo Subtipo Descrição 03 27 Fabricante nas Saídas Internas de Produtos do Abate de Aves Domésticas – Exige Regime Especial - Anexo 2, Art. 17, I 03 28 Fabricante nas Saídas Internas de Produtos do Abate de suínos – Exige Regime Especial - Anexo 2, Art. 17, II 03 40 Prestadores de Serviço de Transporte de Cargas - Anexo 2, Art. 25 03 41 Prestação Interna de Serviço de Transporte Aéreo - Anexo 2, Art. 52 03 56 Estabelecimento Abatedor nas Entradas de Suínos e Aves Produzidos no Estado - Anexo 2, Art. 17, III 03 83 Crédito Presumido na prestação de serviços de telecomunicações cujo documento fiscal seja emitido em via única - Anexo 2, art. 25-A 03 99 Crédito Presumido na Exclusão do Regime de Apuração do Simples Nacional – Anexo 4, art. 14-B 03 139 Crédito Presumido por Aquisição em Operação Interna de Empresa do Simples Nacional - An.2, art. 15, XXVI 03 139 crédito presumido por aquisição de empresa do simples nacional - An.2, art. 15, XXVI. 03 144 Exclusivo da CELESC - Aplicação em Programas e Projetos de Ampliação Acesso Energia Elétrica Anexo 2, Art. 15, XV 03 157 Fornecimento de Energia Elétrica às Entidades Hospitalares Classificadas como Entidade Beneficente de Assistência Social - Anexo 2, Art. 233-A, II 03 164 Crédito presumido nas operações com óleo diesel destinado ao transporte coletivo 03 172 Cooperativa e Concessionária na Aplicação em Programas e Projetos de Ampliação Acesso à Energia Elétrica - Anexo 2, Art. 15, XLVI Fonte: TABELA_DCIP_1__DETALHADA_2022_09 - ATUALIZACAO em 18_02_26 (1)
- Decretos13/05/2026
DECRETO Nº 1.524, DE 13 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 1.524, DE 13 DE MAIO DE 2026 DOE de 13.05.26 Introduz a Alteração 4.982 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4901/2026, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.982 – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLVI, com a seguinte redação: “Seção XLVI Das Operações com Energia Elétrica Destinadas ao Consumo por Estação de Recarga de Veículos Elétricos (Convênio ICMS 182/2025) Art. 263. Em substituição ao regime normal de tributação, poderá ser atribuída à distribuidora de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas ao consumo por estação de recarga de veículos elétricos que optar pela adoção do regime de substituição tributária, mediante prévio registro no Sistema de Administração Tributária (SAT). Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo: I – somente se aplica às estações de recarga de veículos elétricos realizada a partir de estabelecimentos: a) que operem exclusivamente como estação de recarga de veículos elétricos; ou b) de outros segmentos econômicos, inscritos ou não no CCICMS, desde que possuam medição exclusiva para as estações de recarga de veículos elétricos; e II – não se aplica às estações de recarga que participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Art. 264. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às operações de que trata esta Seção será o valor da operação própria realizada pela distribuidora de energia elétrica acrescido de percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Atos Diat07/05/2026
ATO DIAT Nº 026/2026
ATO DIAT Nº 026/2026 PeSEF de 07.05.26 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho para tratar sobre a compensação de benefícios fiscais pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito desta Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com a finalidade de estudar, acompanhar, propor medidas e atuar no que se refere à compensação financeira, prevista para o período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, relativa ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF). Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – analisar a legislação constitucional, legal e infralegal aplicável à compensação financeira dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em especial o art. 128 do ADCT da Constituição da República, a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a Lei Complementar federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a Portaria RFB nº 635, de 2025, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e a legislação complementar correlata; II – atuar em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na identificação e análise dos benefícios fiscais onerosos concedidos pelo Estado de Santa Catarina para fins de enquadramento na hipótese de compensação prevista no § 2º do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023; III – atuar, em conjunto com a RFB, no desenvolvimento de metodologia de cálculo da repercussão econômica dos benefícios fiscais onerosos passíveis de compensação; IV – atuar como unidade de apoio técnico na habilitação do titular do benefício oneroso, no período entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, a ser realizada por meio de serviço digital disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), da RFB. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Diego Schulter Vieceli, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6171715, coordenador; II – Renato Pescarini Valério, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6444113, subcoordenador; III – Daniel Cunha Salomão, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6444768, membro; IV – Lenai Michels, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula 1842340, membro; V – Marcelo Bastos Farias, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 9810013, membro; VI – Jairo Marques Oliveira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 6447899, membro; Art. 4º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
- Resolução04/05/2026
Resolução GGG nº 013/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC) a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027. Processo SCPAR 594/2025.
- Atos Diat30/04/2026
ATO DIAT Nº 024/2026
ATO DIAT Nº 024/2026 PeSEF de 30.04.26 Altera o Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Processo SEF 6885/2026, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Stuttgart, Incasa S/A, Ambev, Cervejaria Fermi, Dom Haus, Cervejaria Serra Forte, Cervejaria Urupema, Cervejaria Ignorus Ltda., Bodebrown, Zehn Bier, Cervejaria Concórdia, Moma Bev Importacao, Exportacao e Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda, Ritual Cervejaria, Croceta Beer Ltda, Salva Craft Bier, SPAL e Cervejaria Handwerk, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas SPAL, Fruki, Hugo Cini, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das Empresas Incasa S/A, Fruki, Red Bull, Inbeb Industrial Norte Paranaense de Bebidas Ltda e Croceta Beer Ltda, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2026. Florianópolis, 27 de abril de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
- Atos Diat30/04/2026
ATO DIAT Nº 025/2026
ATO DIAT Nº 025/2026 PeSEF de 30.04.26 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Processo SEF 6917/2026 e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2026. Florianópolis, 27 de abril de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
- Resolução29/04/2026
Resolução GGG nº 015/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. a reajustar o salário dos cargos comissionados das Assessorias Jurídica, Técnica e de Comunicação. Processo CEASASC 978/2025.
- Resolução29/04/2026
Resolução GGG nº 014/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. a criar 2 (duas) Funções Gratificadas. Processo CEASASC 1078/2025.
- Portarias29/04/2026
PORTARIA SEF N° 112/2026
PORTARIA SEF N° 112/2026 PeSEF de 29.04.26 Designa Julgador de Processos Fiscais do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT/SC), e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e no art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1º Designar, para exercer a função de Julgador de Processos Fiscais junto ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina, o servidor Renato Dias Marques de Lacerda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 301.209-3. Art. 2º Cessar a designação, em relação ao exercício da função de Julgador de Processos Fiscais junto ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina, da servidora Danielle Kristina dos Anjos Neves, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 291.630-4. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 27 de abril de 2026. Florianópolis, 23 de abril de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
