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    Legislação Tributária

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  • Decretos12/02/2026

    DECRETO Nº 1.416, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

    DECRETO Nº 1.416, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 DOE de 12.02.26 Introduz as Alterações 4.967 a 4.969 no RICMS/SC-01, a Alteração 118ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 22073/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.967 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido Art. 25-B. Fica vedada a fruição de crédito presumido previsto na legislação caso o contribuinte: I – possua débito com a Fazenda estadual, inscrito ou não em dívida ativa; ou II – não esteja em dia com as obrigações previstas: a) no art. 168 do Anexo 5; ou b) no art. 25 do Anexo 11. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica se o débito estiver: I – garantido na forma da lei; ou II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. Art. 25-C. Durante o período em que o contribuinte estiver sujeito à vedação prevista no art. 25-B deste Anexo: I – os efeitos do registro realizado pelo contribuinte em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) ou do regime especial ficarão suspensos, quando o crédito presumido for concedido por meio desses instrumentos; II – o envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP) ficará bloqueado no SAT; e III – tratando-se de crédito presumido utilizado em substituição aos créditos efetivos, o contribuinte poderá utilizar os créditos efetivos. § 1º Havendo regularização do débito antes de iniciada qualquer medida de fiscalização, o contribuinte: I – que utiliza o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos deverá enviar Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) retificadora, incluindo o DCIP com o crédito presumido, observado o prazo estabelecido no art. 172 do Anexo 5; ou II – que não utiliza o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos poderá enviar DIME retificadora, incluindo o DCIP com o crédito presumido, observado o prazo estabelecido no art. 172 do Anexo 5. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo: I – caso o valor recolhido durante o período de bloqueio do DCIP seja maior que o apurado na DIME retificadora, o saldo poderá ser utilizado como crédito em período(s) seguinte(s); e II – caso o valor recolhido durante o período de bloqueio do DCIP seja menor que o apurado na DIME retificadora, a diferença deverá ser recolhida com os acréscimos legais. § 3º Não ocorrendo a regularização do débito até o terceiro mês de bloqueio do DCIP, o regime especial ou registro realizado pelo contribuinte no SAT, conforme o caso, poderá ser revogado. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo: I – após a regularização do débito, quando for o caso, o contribuinte poderá solicitar novo regime especial ou realizar novo registro em aplicativo próprio disponibilizado no SAT; e II – o contribuinte não poderá retificar a DIME para incluir retroativamente o crédito presumido, relativamente aos meses em que o TTD ficou suspenso e o envio de DCIP foi bloqueado em cumprimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. § 5º O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, poderá estabelecer hipóteses em que não se aplica a vedação prevista no art. 25-B deste Anexo, considerando a natureza do crédito presumido.” (NR) ALTERAÇÃO 4.968 – O Capítulo I do Título I do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 4º-B, com a seguinte redação: “Art. 4º-B O disposto neste Título aplica-se subsidiariamente aos tratamentos tributários diferenciados em que a legislação condiciona a utilização ao registro prévio pelo contribuinte em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.969 – O art. 8º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O regime especial poderá ser suspenso de ofício nas hipóteses previstas na legislação.” (NR) Art. 2º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 118ª – O art. 213-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-A. .................................................................................. ...................................................................................................... § 7º Nos procedimentos de ofício de que trata o § 2º deste artigo, a legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de suspensão do TTD.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 210, de 3 de junho de 2015. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Atos Diat06/02/2026

    ATO DIAT Nº 006/2026

    ATO DIAT Nº 006/2026 PeSEF de 06.02.26 Habilita o Município de Braço do Norte para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Braço do Norte para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

  • Portarias06/02/2026

    PORTARIA SEF N° 006/2026

    PORTARIA SEF N° 006/2026 PeSEF de 06.02.26 Define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2026. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 597, de 9 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2025, Edição nº 235, Seção 1, páginas 115, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 290 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com crédito presumido do ICMS para o exercício de 2026, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Colônia Z-6 29                                                         903.544 Colônia Z-11 3 125.727 Sinpescasul 29 4.656.166 Sindipi 439 61.626.788 Total 500 67.312.225 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Decretos06/02/2026

    DECRETO Nº 1.410, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

    DECRETO Nº 1.410, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 DOE de 06.02.26 Introduz a Alteração 4.948 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de  26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 15149/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.948 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2025. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Portarias05/02/2026

    PORTARIA SEF N° 031/2026

    PORTARIA SEF N° 031/2026 PeSEF de 05.02.26 Designa representante perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) Ramon Santos de Medeiros, matrícula 184.968-9, como representante do Estado perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). Parágrafo único. Fica designado o AFRE Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, para exercer a atividade relacionada no caput deste artigo de forma complementar, bem como em substituição ao titular, em caso de ausência ou impedimento deste. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2026. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 19, de 21 de janeiro de 2026. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)

  • Decreto30/01/2026

    Decreto N° 2.141 de 31 de agosto 2022 - Atualizado 2026

    Conforme o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10164/2022, decreto nº 14 de 30 de janeiro de 2023, decreto 114, de 24 de abril de 2023, decreto 259 de 25 de agosto de 2023, decreto 386 de 08 de dezembro de 2023, decreto 161 de 13 de junho de 2024, decreto 794 de 06 de dezembro de 2024, decreto 1.156 de 05 de setembro de 2025, decreto 1.256 de 30 de outubro de 2025, decreto 1.352 de 19 de dezembro de 2025 e decreto 1.391 de 29 de janeiro de 2026.

  • Decreto30/01/2026

    Decreto N° 2.141 de 31 de agosto 2022 - Atualizado 2026

    conforme o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10164/2022, decreto nº 14 de 30 de janeiro de 2023, decreto 114, de 24 de abril de 2023, decreto 259 de 25 de agosto de 2023, decreto 386 de 08 de dezembro de 2023, decreto 161 de 13 de junho de 2024, decreto 794 de 06 de dezembro de 2024, decreto 1.156 de 05 de setembro de 2025, decreto 1.256 de 30 de outubro de 2025, decreto 1.352 de 19 de dezembro de 2025 e decreto 1.391 de 29 de janeiro de 2026.

  • Atos Diat30/01/2026

    ATO DIAT Nº 003/2026

    ATO DIAT Nº 003/2026 PeSEF de 30.01.26 Altera o Ato DIAT nº 90, de 27 de novembro de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 90, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Cervejaria Catarinense, Dalla Bier, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Fermi, Alibras Alimentos Brasileiros Ltda., Destroyer Beer, Nefasta Cervejaria Artesanal, Fruki, Heineken, Baden Baden, Kaiser e Subbrack, WM Cervejaria Artesanal Ltda., Zeit, Unika, Salva Craft Bier, Filzen Platz Brauerei, conforme consta no Processo SEF 928/2026, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 90, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda., Spal, Fruki, conforme consta no Processo SEF 928/2026, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 90, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas E+bros, Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda., conforme consta no Processo SEF 928/2026, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2026. Florianópolis, 26 de janeiro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)

  • Atos Diat30/01/2026

    ATO DIAT Nº 004/2026

    ATO DIAT Nº 004/2026 PeSEF de 30.01.26 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 936/2026, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2026. Florianópolis, 26 de janeiro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)

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