DECRETO Nº 703, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 DOE de 13.09.24 Introduz as Alterações 4.801 a 4.804 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9217/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.801 – O art. 70 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. O MDF-e é documento fiscal eletrônico de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso de MDF-e fornecida pela SEF (Ajuste SINIEF 23/22). Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, prevista neste Título, deve pertencer (Ajuste SINIEF 23/22): I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.802 – O art. 71-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71-A. .................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/22): 1. NFA-e, modelo 55; e 2. NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo; ou ...........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.803 – O art. 77 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 48/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.804 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o disposto no § 5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22): ...................................................................................................... § 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 48/22).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 700, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 DOE de 13.09.24 Introduz as Alterações 4.809 a 4.812 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12700/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.809 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 37. ............................................................................................. ...................................................................................................... VI – fica condicionado a que a carga tributária final incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.810 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 10. ............................................................................................. ...................................................................................................... XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial; e .......................................................................................... .” (NR) ALTERAÇÃO 4.811 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-N, com a seguinte redação: “Art. 10-N. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I – o requerimento do regime deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; II – o contribuinte que optar pelo diferimento parcial deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses; e III – na hipótese de utilização cumulativa, na mesma operação ou prestação de saída, com crédito presumido, a carga tributária final incidente sobre a operação não deverá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.” (NR) ALTERAÇÃO 4.812 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) o valor do serviço de industrialização prestado e o valor de cada mercadoria empregada, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que: 1. na discriminação do valor do serviço de industrialização deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e 2. na discriminação do valor das mercadorias empregadas deverá ser indicada cada mercadoria individualmente, com seus respectivos códigos da NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 deste Regulamento; e ...................................................................................................... § 1º Fica facultada a totalização dos valores de que trata o item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual das mercadorias empregadas, observado o seguinte: I – as mercadorias empregadas deverão ser indicadas pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “mercadorias utilizadas”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 deste Regulamento; e II – deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo período decadencial, planilha em formato digital, conforme modelo definido em Ato do Diretor de Administração Tributária, contendo discriminação individualizada de cada mercadoria, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda. ...................................................................................................... § 2º-A Na impossibilidade de determinar individualmente a quantidade de mercadorias utilizadas em cada operação, a base de cálculo tributada das mercadorias empregadas no processo de industrialização por encomenda poderá ser obtida a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada, desde que esteja em conformidade com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil e não resulte em redução da carga tributária. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 706, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 DOE de 13.09.24 Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11542/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – o inciso XVIII do caput do art. 7º; II – o inciso XIX do caput do art. 7º; III – o inciso X do caput do art. 8º; IV – o inciso XXXVI do caput do art. 15; e V – a Seção XII do Capítulo V. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 708, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 DOE de 13.09.24 Altera o Decreto nº 704, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18320/2023, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único em § 1º: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º As atividades de armazenamento, beneficiamento ou polimento de maçãs equiparam-se a empreendimentos industriais. § 2º Consideram-se empreendimentos industriais que contribuem para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, aqueles que: I – atendam prioritariamente, integral ou parcialmente, à correta destinação de resíduo, à utilização de materiais sustentáveis e à adoção de logística reversa em seus processos produtivos; ou II – utilizem prioritariamente, integral ou parcialmente, matriz energética sustentável.” (NR) Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O Comitê Técnico será composto por: I – 1 (um) representante de cada órgão ou entidade pública ou civil participantes do Conselho Deliberativo; II – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC); III – 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI); V – 1 (um) representante do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC); e VI – 1 (um) representante da Associação Catarinense de Tecnologia (ACATE). Parágrafo único. O Comitê técnico se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, e terá as seguintes responsabilidades: I – conhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade de enquadramento, segundo as normas do PRODEC; II – conhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelos agentes financeiros, sugerindo ao Conselho Deliberativo os parâmetros para concessão do incentivo; e III – emitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva.” (NR) Art. 3º O art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório do valor das seguintes parcelas: I – investimento fixo do projeto incentivado pela empresa, dentre os quais, compreendem-se: a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração, estoque e veículos; b) despesas em obras civis ou instalações; c) equipamentos nacionais e importados; d) softwares, matérias-primas e materiais de consumo; e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário (Built To Suit – BTS); f) construções de prédios sustentáveis; g) matrizes de energias renováveis; h) construção civil; i) investimento em telecomunicação e conectividade; j) tecnologia de inteligência das coisas; k) tecnologia da informação e comunicação; l) equipamentos de automação; e m) informática e telecomunicação; II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado, dentre os quais, compreendem-se: a) equipe própria, treinamentos e serviços de consultoria; b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing organizacional (P, D & I); c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento (P & D), licença de direitos de exploração de patentes e uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); d) formação de capital humano; e e) serviços de terceiros; e III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 19 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Serão também apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos cuja implantação tenha sido iniciada até 12 (doze) meses antes da data da protocolização do pedido. ............................................................................................” (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda SILVIO DREVECK Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço MARCELO FETT ALVES Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ATO DIAT Nº 050/2024 PeSEF de 12.09.24 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para estudar e analisar as normas relacionadas à Reforma Tributária, propor adequação de procedimentos administrativos tributários e sugerir alterações no ordenamento jurídico. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com a finalidade de estudar e analisar as principais normas jurídicas relacionadas à Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e propor a adequação de procedimentos administrativos tributários e sugerir alterações no ordenamento jurídico catarinense. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – analisar as medidas e normas relacionadas à Reforma Tributária e, se for o caso, propor: a) a adequação das rotinas administrativas e dos fluxos processuais relacionados à arrecadação e à fiscalização tributária; b) a adequação dos sistemas informatizados de controle do crédito tributário; c) a alteração de normas tributárias estaduais em atendimento a comandos constantes das legislações nacionais de regência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); II – acompanhar as demandas decorrentes da fase de implantação do Comitê Gestor do IBS; III – disseminar o conhecimento relacionado à Reforma Tributária no âmbito da DIAT, por meio de palestras, apresentações e divulgação de material técnico; IV – interagir com os demais setores da Secretaria de Estado da Fazenda quando identificada a necessidade de adequação normativa ou procedimental, em razão da adoção do novo modelo tributário aprovado pela Reforma; V – desenvolver outras tarefas relacionadas ao cumprimento da finalidade do grupo; e VI – participar das discussões técnicas relacionadas à implantação do IBS, conjuntamente com os demais entes federativos: a) diretamente, por meio de seus membros; ou b) por meio da indicação de representante. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Felipe dos Passos, matrícula nº 617.258-0, coordenador; II – Ramon Santos de Medeiros, matrícula nº 184.968-9, subcoordenador; III – Daniel Cunha Salomão, matrícula nº 644.476-8, membro; IV – Fabiano Brito Queiroz de Oliveira, matrícula nº 957.696-7, membro; V – Felipe de Pelegrini Flores, matrícula nº 950.629-2, membro; VI – Germano Luiz Amorim Filho, matrícula nº 184.921-2, membro; VII – Leonardo Issa Paccini, matrícula nº 617.072-2, membro; VIII – Omar Roberto Afif Alemsan, matrícula nº 198.015-7, membro; IX – Roberto Schwochow, matrícula nº 187.390-3, membro. X – Robson Vitor Gotuzzo, matrícula nº 950.722-1, membro. § 1º O integrante poderá indicar um ou mais substitutos para participar de reuniões ou do desenvolvimento de tarefas definidas pelo grupo de trabalho. § 2º A forma de atuação do grupo de trabalho será definida em reunião inicial para este fim convocada pelo coordenador, podendo ser criados subgrupos sempre que o assunto demandar análise relacionada à área de conhecimento específica. § 3º O coordenador poderá: I – requisitar a colaboração de outros servidores da DIAT para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato; e II – convidar representantes de outros órgãos para esclarecimentos acerca de assuntos relacionados às finalidades e competências do grupo de trabalho. Art. 4º O grupo de trabalho reportará periodicamente ao Diretor de Administração Tributária, por meio de reuniões ou relatórios, quanto ao andamento e à realização dos trabalhos de que trata o art. 1º deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de setembro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 055/2024 PeSEF de 12.09.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de setembro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 055/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 74 GT74 – Compartilhamento de informações Werner Gerson Dannebrock 2223937 Fernando Ractz Lima 9540601 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
ATO DIAT Nº 053/2024 PeSEF de 06.09.24 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de setembro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CURITIBANOS ATO GERFE/09 Nº 01/2024 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Curitibanos. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CURITIBANOS, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal Janaína Pires Pedrini, matrícula 645.074-1, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Joaçaba, 29 de agosto de 2024. LAURO BARBOSA Gerente Regional da 9ª GERFE Matrícula 152.226-4
DECRETO Nº 697, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 DOE de 05.09.24 Introduz as Alterações 4.779 e 4.780 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9002/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.779 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 15. Para as deficiências previstas no inciso I do § 1º deste artigo, a indicação de terceiros para a condução do veículo somente será permitida se declarado no laudo de que trata o § 2º deste artigo que o beneficiário se encontra em estado de incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/20). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.780 – O art. 259 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 259. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte optante pelo benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá compensar eventual saldo credor registrado em sua escrituração fiscal na data da entrada em vigor do regime de incidência de que trata o art. 112 do Regulamento do com o imposto devido nas saídas de biodiesel em cada período de apuração, não se aplicando a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 178/2024 PeSEF de 05.09.24 Altera a Portaria SEF nº 342, de 2012, que disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 342, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º A quantidade de energia elétrica consumida, prevista na alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), ser informada pela distribuidora, permanecendo por conta do usuário livre a responsabilidade pelo cadastramento da Unidade Consumidora (DEVEC 4).” (NR) Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 342, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A DEVEC, de que trata o artigo 2º, deverá ser prestada em meio eletrônico até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 5º da Portaria SEF nº 342, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... I - relativamente à operação descrita no inciso I do caput do artigo 1º, emitir, mensalmente, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, de que trata o artigo 147 do anexo 11 do RICMS/SC-01, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: ...................................................................................................... 6. o sequencial da linha dentro do arquivo, sempre iniciado em “1”, para cada arquivo enviado. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O Anexo II da Portaria SEF nº 342, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 052/2024 PeSEF de 05.09.24 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de disciplinar a execução de diligências determinadas pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de disciplinar a execução de diligências determinadas pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT), conforme estabelecem os arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Parágrafo Único. Compete ao Grupo de Trabalho discutir, planejar e propor as medidas legislativas necessárias para a realização e elaboração de relatório, ou resposta às solicitações de diligência determinadas pelo TAT. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Carlos Roberto Molim, matrícula 344.164-4, coordenador; II – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, matrícula 644.292-7, subcoordenador; III – Felipe Letsch, matrícula 301.207-7, membro; IV – Nilton Ribeiro Filippon, matrícula 344.211-0, membro. Art. 3º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária