Autoriza as empresas em liquidação COHAB/SC, SANTUR e BESCOR a reajustar a Gratificação de Representação de Diretoria e a remuneração do Conselho Fiscal. Processo SEF 5014/2024.
LEI Nº 19.200, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 09.01.25 Concede benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na hipótese que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 89, de 5 de julho de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, em até 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas. § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza: I – a dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário; e II – a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos. § 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá: I – as condições de enquadramento das empresas submetidas ao regime de que trata o caput deste artigo; e II – a forma de concessão do benefício. Art. 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte intermunicipal realizadas por meio de ferry boat, observados a forma, as condições e os limites previstos na regulamentação desta Lei. Art. 3º Com fundamento nos Convênios ICMS nº 15, de 25 de abril de 2024, e nº 70, de 12 de junho de 2024, do CONFAZ, ficam convalidados os procedimentos e prorrogados os prazos de que tratam os mencionados Convênios. Parágrafo único. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS relativos a multas e juros decorrentes dos procedimentos de que tratam os Convênios mencionados no caput deste artigo. Art. 4º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de prestações de serviços de transporte intermunicipal realizadas por meio de ferry boat, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.201, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 09.01.25 Altera o art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências, e concede benefício fiscal relativo ao ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... XIII – pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos industrializadores em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produção própria, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei. Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei, relativos ao ICMS, decorrentes da apropriação do benefício de crédito presumido de que trata o art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, nas operações com pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.172, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 08.01.25 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento: I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo IV desta Lei; ou II – que promova remessa de mercadorias para outra unidade do mesmo titular, localizada em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo IV desta Lei. § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas nesta Lei; e II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República.” (NR) Art. 2º A Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO ...................................................................................................... Seção VI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24, do Conselho Nacional de Política Fazendária) Art. 31-A. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto a que se refere o inciso I do § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção e na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º desta Lei, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 20 desta Lei, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 31-B. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 31-A desta Lei, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto na regulamentação desta Lei. Art. 31-C. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 31-D desta Lei. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Art. 31-D. O crédito a ser transferido: I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre os seguintes valores das mercadorias: a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. Art. 31-E. Alternativamente ao disposto nos arts. 31-A, 31-B, 31-C e 31-D desta Lei, de acordo com o disposto no § 6º do art. 4º desta Lei, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino.” (NR) Art. 3º Para 2024, a opção de que trata o art. 31-E da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei, observará o disposto na regulamentação desta Lei. Art. 4º Equiparam-se a operações tributadas as remessas interestaduais de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade, realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2024, de acordo com a redação da Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, em vigor no referido período. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto: I – o art. 1º, que produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024; e II – os arts. 2º e 3º, que produzirão efeitos a contar de 1º de novembro de 2024. Art. 6º Ficam revogados os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, todos do art. 31-B da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 7 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.173, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 08.01.25 Institui o Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e destinado a assegurar recursos prioritários para a realização das atividades da administração tributária, com fundamento no inciso XXII do caput do art. 37 e no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição da República. Art. 2º Constituem receitas do FEAT: I – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem destinados; II – os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos, além de contribuições, subvenções e doações; III – os recursos provenientes de convênios firmados pela SEF com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos por intermédio do FEAT; IV – o montante resultante da aplicação, sobre as receitas de impostos arrecadados no exercício corrente, de fator correspondente a 0,05 (cinco centésimos) da média do crescimento real da arrecadação de impostos no Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo; V – o montante resultante da aplicação, sobre as receitas de impostos arrecadados no exercício corrente, de fator correspondente a 0,05 (cinco centésimos) da diferença entre a média do crescimento real da arrecadação de impostos no Estado e a média de crescimento real da arrecadação das demais unidades da Federação, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo; VI – o montante equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos) das multas de mora e dos juros de mora previstos na legislação tributária relativos a impostos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; VII – o montante relativo às receitas resultantes de suas aplicações financeiras; VIII – os saldos do exercício anterior apurados em balanço; e IX – outros recursos que lhe forem especificamente destinados. § 1º Os fatores de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo serão calculados ao final de cada exercício, observado o seguinte: I – considera-se crescimento real da arrecadação a diferença positiva entre o valor total das receitas de impostos arrecadadas no exercício e o valor total arrecadado no exercício anterior, atualizados monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo; II – para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será calculada a média aritmética simples dos percentuais de crescimento real de arrecadação no Estado nos últimos 10 (dez) exercícios; III – para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será calculada a diferença positiva entre a média dos percentuais apurada na forma do inciso II deste parágrafo e a média aritmética simples dos percentuais de crescimento real de arrecadação das demais unidades da Federação no mesmo período, apurada utilizando-se a mesma metodologia; IV – os percentuais apurados na forma dos incisos II e III deste parágrafo serão multiplicados por 0,05 (cinco centésimos), obtendo-se os fatores que serão aplicados nas receitas de impostos arrecadadas no exercício seguinte; V – o montante equivalente à aplicação dos fatores apurados na forma do inciso IV deste parágrafo sobre os valores arrecadados de impostos será calculado mensalmente pela gestão do FEAT e a ele transferido no mês subsequente àquele em que ocorreu o ingresso da receita; e VI – ao final do exercício, com os dados consolidados de arrecadação, serão realizados os ajustes, caso necessários. § 2º O montante de que trata o inciso VI do caput deste artigo será calculado mensalmente pela gestão do FEAT sobre os valores arrecadados e a ele transferido até o mês subsequente àquele em que ocorreu o ingresso da receita, realizando-se os ajustes, caso necessários, ao final do exercício, com os dados consolidados de arrecadação. § 3º O Conselho Diretor do FEAT, na forma do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei, estabelecerá: I – a forma e as fontes de informações utilizadas para o cálculo dos percentuais de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo; e II – a forma e o prazo para realização dos ajustes de que tratam o inciso VI do § 1º e o § 2º deste artigo. § 4º Os valores das receitas arrecadadas que servirão de base para a aplicação dos fatores e do percentual previstos nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo correspondem aos valores brutos, antes das deduções legais aplicáveis, e serão utilizados exclusivamente como referência para fins de cálculo. § 5º Os recursos financeiros que constituem o FEAT serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT)”. § 6º O orçamento do FEAT integrará o orçamento da SEF. Art. 3º A gestão do FEAT será realizada, nos termos do seu regimento interno, pela SEF, por meio da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e contará com Conselho Diretor constituído: I – pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; II – pelo Diretor de Administração Tributária ou por outro cargo que vier a substituí-lo; III – pelo Consultor de Gestão de Administração Tributária ou por outro cargo que vier a substituí-lo; e IV – por 2 (dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual, em efetivo exercício na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda a partir de lista sêxtupla apresentada pela entidade sindical de representação da categoria, com mandato de 2 (dois) anos. § 1º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente, caso necessário, o voto de desempate. § 2º Compete ao Conselho Diretor: I – elaborar e aprovar o regimento interno do FEAT; II – estabelecer as diretrizes operacionais do FEAT; III – editar normas e instruções complementares, disciplinando e planejando a aplicação dos recursos disponíveis, conforme as finalidades do FEAT; IV – apresentar ao Governador do Estado o planejamento estratégico do FEAT, cujo plano definirá os objetivos gerais e as metas visando à permanente modernização e à realização das atividades da administração tributária; V – encaminhar ao Governador do Estado, anualmente, relatório de suas atividades; VI – aprovar plano anual de aplicação das receitas, observado o plano estratégico de que trata o inciso IV deste parágrafo; e VII – promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FEAT e o atendimento de suas finalidades, bem como exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e à direção do FEAT. § 3º As decisões de caráter normativo, bem como aquelas de caráter autorizativo em processos administrativos que envolvam as finalidades do FEAT, serão deliberadas pelo Conselho Diretor. § 4º Compete à gestão do FEAT prestar contas, anualmente, de suas atividades ao Conselho Diretor, bem como atender às demais obrigações previstas na legislação. § 5º O planejamento estratégico de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo terá sua periodicidade definida no regimento interno do FEAT. § 6º A função de membro do Conselho Diretor não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público. § 7º A contabilidade do FEAT será realizada nos termos de seu regimento interno, com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas. Art. 4º Os recursos do FEAT serão aplicados para o atendimento das seguintes finalidades, observada a destinação prevista no art. 1º desta Lei: I – implementação e operacionalização da reforma no Sistema Tributário Nacional promovida pela Emenda à Constituição da República nº 132, de 20 de dezembro de 2023, com a transição gradual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); II – implementação, no âmbito da administração tributária, de programas de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento da legislação, gestão, fiscalização, especialização e valorização dos servidores públicos estaduais, dentre outros; III – capacitação dos servidores públicos estaduais das carreiras vinculadas à DIAT, no interesse da administração tributária; IV – construção, reforma, ampliação e aquisição de instalações físicas, adaptação de ambientes e aquisição de móveis e imóveis no âmbito da DIAT; V – aquisição de material permanente, inclusive veículos, máquinas, equipamentos de informática e comunicação, redes e programas de computação, instrumentos e acessórios para uso da tecnologia de informação, bem como contratação de serviços necessários à execução das atividades de administração tributária; VI – melhoria da infraestrutura e modernização na área de comunicação e tecnologia da informação no âmbito da DIAT, bem como de seus principais processos, pela implantação e manutenção de sistemas informatizados; VII – custeio de convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado; VIII – realização de campanhas de caráter educativo, especialmente em relação a programas de educação fiscal; IX – promoção e participação em simpósios, congressos, seminários, conferências e outros eventos de interesse da administração tributária; X – custeio das despesas de que trata o art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, mediante deliberação do Conselho Diretor do FEAT, na forma do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei; XI – custeio de atividades de apoio; e XII – outras finalidades ligadas à sua destinação, a critério do Conselho Diretor do FEAT. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do FEAT. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.184, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 08.01.25 Dispensa o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com redução de base de cálculo, nos termos do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 71/2024 PeSEF de 26.12.24 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 12 de dezembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária em exercício (assinado digitalmente) EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2025 1. LANÇAMENTO Nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2025 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2025 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no sítio eletrônico do DETRAN (www.detran.sc.gov.br). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988): I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); IV - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); V - o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); VI - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso em Santa Catarina, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612); e VII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso em Santa Catarina, por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso II do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612). Consideram-se notificados, nos termos do item 2 do presente Ato, todos os atuais proprietários que adquiriram veículos automotores em exercícios anteriores (2024 e pretéritos), independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 7.543, de 1988, e no art. 17 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988), excetuando-se os modelos de veículos constantes do Anexo V deste Edital, cujas bases de cálculo estão ajustadas com base na limitação prevista no § 11 do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988. Relativamente aos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido está limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador (§ 11 do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988), constando do Anexo V deste Edital os modelos de veículos cujo valor de mercado informado pela FIPE seja maior do que o valor apurado pela referida limitação pelo IPCA. Para fins da aplicação da limitação de que trata o parágrafo acima, tratando-se de veículo novo adquirido em 2024, considera-se valor determinado no ano anterior o preço médio dos veículos classificados na mesma marca, no mesmo modelo e de mesmas características. Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III) serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta; B – carroceria de baú fechado de alumínio; e C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, e demais não inclusas nos critérios anteriores. 5. ALIQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais e estrangeiros; e II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam notificados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nos prazos previstos no art. 10 do RIPVA. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E VEÍCULOS IMPORTADOS No prazo de até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA): FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10/01 10/02 10/03 2 último dia do mês de fevereiro 10/02 10/03 10/04 3 último dia do mês de março 10/03 10/04 10/05 4 último dia do mês de abril 10/04 10/05 10/06 5 último dia do mês de maio 10/05 10/06 10/07 6 último dia do mês de junho 10/06 10/07 10/08 7 último dia do mês de julho 10/07 10/08 10/09 8 último dia do mês de agosto 10/08 10/09 10/10 9 último dia do mês de setembro 10/09 10/10 10/11 0 último dia do mês de outubro 10/10 10/11 10/12 7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção a pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO A transferência de propriedade de veículo destinado à locação (inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988) a pessoa que não atenda as condições nele previstas obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (§4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.5 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A transferência de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei nº 7.543, de 1988; e inciso VII do § 1º do art. 10 c/c parágrafo único do art. 13 do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será acrescido de juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, e de multa de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981 (art. 10 da Lei nº 7.543/1988), conforme segue: O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora: I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Na falta da taxa de que trata o item I acima, devido à modificação superveniente da legislação, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). A multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento. A inscrição em dívida ativa incluirá a multa acima discriminada. 9. RECLAMAÇÕES O contribuinte poderá apresentar reclamação contra o lançamento nos termos e prazos da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, protocolizando-a na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que circunscrito o sujeito passivo. ANEXO I – TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO V – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO E IPVA LIMITADOS PELO IPCA AUTORIDADES FISCAIS GERFE Autoridade Fiscal Emitente Matrícula 1ª - Florianópolis JOAO LUCCAS EMYGDIO ALVES DOS REIS 645.077-6 GUSTAVO CAROPREZO TERRA 617.064-1 LEANDRO AUGUSTO LINS TENÓRIO 617.069-2 2ª - Itajaí MARIO ABE 301.253-0 3ª - Blumenau CESAR DO ESPÍRITO SANTO 184.712-0 4ª - Rio do Sul JORDÃO LUIZ MORATELLI 200.283-3 5ª - Joinville ROBERTO KROEFF 139.175-5 6ª - Caçador ELENICE MARIA BARILKA 142.718-0 7ª - Joaçaba FELIPE PELOSI DA CRUZ GOUVEIA 645.410-0 8ª - Chapecó AYRAN AYRES BARBOSA LORIATO 644.370-2 9ª - Curitibanos JANAÍNA PIRES PEDRINI 645.074-1 10ª - Lages FERNANDO WATANABE HURTADO 645.061-0 11ª - Tubarão CLÁUDIO WILLIAM AMOEDO GUIMARAES 301.237-9 12ª - Criciúma GABRIELA DIAS KOLLER 644364-8 13ª - São Miguel do Oeste LUCAS ANTÔNIO BORDINHÃO 644.478-4 14ª - Mafra ALINOR GREIN BUENO 142.707-5 15ª - Araranguá VINÍCIUS RIBEIRO DOS SANTOS VELEDA MORAES 644.782-1
ATO DIAT Nº 068/2024 PeSEF de 20.12.24 Altera o Ato DIAT nº 065, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 65, de 27 de novembro de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Ambev, Petrópolis, Cervejaria Maravilha, Bierbaum, Cervejaria Barra Sul, Croceta Beer Ltda., Cervejaria Fermi, Cervejaria Barracao Ltda., Comary e Cidade Imperial, e, conforme consta no Processo SEF 18456/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev e Petrópolis, e, conforme consta no Processo SEF 18456/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Grassi, Essential, Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda. e Paratudo, e, conforme consta no Processo SEF 18456/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas das empresas Ambev, Spal, Ultrapan, Ducoco e Outros, Xuk, Solifes e Grassi, e, conforme consta no Processo SEF 18456/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 17 de dezembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, em exercício
ATO DIAT Nº 069/2024 PeSEF de 20.12.24 Altera o Ato DIAT nº 66, de 29 de novembro de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 66, de 29 de novembro de 2024, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 18465/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 17 de dezembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, em exercício (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 73/2024 PeSEF de 20.12.24 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Pareceristas e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XIII – Danielle Kristina dos Anjos Neves, AFRE, matrícula 291.630-4.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, em exercício