LEI Nº 19.030, DE 26 DE JULHO DE 2024 DOE de 29.07.24 Dispõe sobre a contagem de prazos dos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que a contagem dos prazos decorrentes de intimações das partes e de advogados nos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual contar-se-ão em dias úteis, exceto os prazos em processos licitatórios e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente. Art. 2º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.031, DE 26 DE JULHO DE 2024 DOE de 29.07.24 Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para tratar da equidade no acesso às escolas e da educação bilíngue de estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ Parágrafo único. Define-se como Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.” (NR) Art. 2º O art. 11 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A rede pública estadual de ensino deve garantir acesso à educação bilíngue em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua, e em Língua Portuguesa escrita, como segunda língua, no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até a educação superior, a todos os estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. § 1º Entende-se por educação bilíngue de surdos, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Libras, como primeira língua no processo de ensino, comunicação, interação e instrução do estudante surdo, e em Língua Portuguesa escrita, como segunda língua. § 2º A educação bilíngue será oferecida em todos os níveis de ensino. § 3º Na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental a educação bilíngue será oferecida por meio de professor bilíngue, preferencialmente surdo. § 4º Nos anos finais do ensino fundamental, médio e superior, a educação bilíngue será oferecida por meio de professor bilíngue ou intérprete de Libras.” (NR) Art. 3º O art. 12 da Lei nº 17.292, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A Libras fica incluída: I – nos currículos da rede pública estadual de ensino dos cursos de formação de nível infantil, fundamental, médio e superior, nas áreas de ciências humanas, da saúde e nas licenciaturas; e II – como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos complementares na área de deficiência auditiva do ensino infantil, fundamental, médio e superior.” (NR) Art. 4º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 13 da Lei nº 17.292, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... VI – oferecer cursos para formação de professores bilíngues em Libras e Língua Portuguesa escrita.” (NR) Art. 5º Fica acrescentado o art. 49-A à Lei nº 17.292, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 49-A. Para garantir a equidade no acesso às escolas e a oferta de matrículas para os estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos, fica assegurada a prioridade de vaga em instituições de ensino mais próximas de suas residências, nas escolas bilíngues de surdos, nas classes bilíngues de surdos ou em polos de educação bilíngue de surdos que atenderem às especificidades contidas no art. 11 desta Lei.” (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.016, DE 24 DE JULHO DE 2024 DOE de 26.07.24 Revoga a Lei nº 18.632, de 2023, que “Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que ‘Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências’”, e repristina a redação do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei nº 18.632, de 7 de fevereiro de 2023. Art. 2º Fica repristinado o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação. Florianópolis, 24 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
DECRETO Nº 656, DE 25 DE JULHO DE 2024 DOE de 25.07.24 Introduz a Alteração 4.766 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5550/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.766 – O art. 8º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º A cassação do regime especial com fundamento no inciso III do caput deste artigo observará o seguinte: I – será precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, as justificativas necessárias; II – o procedimento de cassação de regime especial de que trata este parágrafo: a) será apreciado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento das justificativas ou esgotado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo; e b) suspenderá o procedimento relativo a novo pedido desse regime especial ou de sua prorrogação, desde o início do procedimento de cassação até o fim do prazo previsto na alínea “a” deste inciso; e III – a decisão administrativa de cassação de regime especial proferida ao final do respectivo procedimento impossibilita: a) a prorrogação desse regime; e b) o deferimento de novo pedido referente ao mesmo regime cassado pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data da decisão. ...................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o indeferimento de novo pedido ou de prorrogação de regime especial cujos requisitos foram descumpridos pelo beneficiário, sem prejuízo do disposto no art. 11 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 655, DE 25 DE JULHO DE 2024 DOE de 25.07.24 Introduz as Alterações 4.728 a 4.730 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1474/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.728 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... XXVIII – as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, até o limite anual de (art. 3º da Lei nº 16.971, de 2016): a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138/23. ...................................................................................................... § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.729 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XLV – com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, aos estabelecimentos abatedores de gado ovino, relativamente (art. 1º da Lei nº 18.808, de 2023): a) à entrada de ovinos no estabelecimento, desde que produzidos neste Estado e destinados ao abate, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor da respectiva entrada; e b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. ...................................................................................................... § 51. O benefício de que trata o inciso XLV do caput deste artigo observará o seguinte: I – também se aplica às saídas internas tributadas, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal; IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente: a) foi o responsável pela atividade de produção animal; ou b) os tenha adquirido de produtor primário regularmente inscrito neste Estado, hipótese em que deverá indicar, no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição, o número da Nota Fiscal de Produtor, o nome do produtor e o local da produção; e V – na aquisição de ovinos provenientes de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação da origem dos animais.” (NR) ALTERAÇÃO 4.730 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XVIII – com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente por ocasião da saída posterior de alho beneficiado (art. 1º da Lei nº 18.808, de 2023); e ...................................................................................................... § 40. O benefício de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo observará o seguinte: I – o contribuinte deverá segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação das saídas de alho beneficiado que atendam ao disposto neste parágrafo e que estejam aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal; II – na aquisição de alho proveniente de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente foi o responsável pela produção primária do alho; e III – na aquisição de alho proveniente de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação de sua origem.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 22 de dezembro de 2023, quanto à Alteração 4.728; e II – 1º de janeiro de 2024, quanto às Alterações 4.729 e 4.730. Florianópolis, 25 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 657, DE 25 DE JULHO DE 2024 DOE de 25.07.24 Introduz a Alteração 35 no RITCMD/SC-04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 10 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1152/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 35 – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .......................................................................................... ...................................................................................................... IX – o herdeiro, o legatário ou o donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência. § 1º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se: I – pessoa com deficiência aquela definida no caput do art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017; e II – pessoa incapaz de prover a própria subsistência aquela inscrita no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome do Governo Federal ou que possua renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo. § 2º A condição de pessoa com deficiência de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será atestada por meio de laudo médico emitido por profissional da rede de saúde pública nos 12 (doze) meses que antecederem à data de ingresso do pedido de reconhecimento de isenção, exceto se a deficiência for permanente, hipótese na qual o laudo médico poderá ter sido emitido em qualquer data. § 3º Não será reconhecido, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, laudo médico que não indicar detalhadamente a categoria da deficiência, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 17.292, de 2017. § 4º Para fruição do benefício de que trata o inciso IX do caput deste artigo, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção por meio de requerimento de regime especial, disponibilizado no ato de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (DIEF-ITCMD). § 5º O requerimento de que trata o § 4º deste artigo deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, presencialmente ou por meio de protocolo eletrônico, instruído com os seguintes documentos: I – o laudo médico de que trata o § 2º deste artigo; II – cópia da inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome do Governo Federal ou de documentos que comprovem renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo; III – cópia do documento de identificação do beneficiário; e IV – documento que comprove a representação legal do beneficiário, quando for o caso. § 6º O reconhecimento da isenção de que trata o § 4º deste artigo será realizado por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 658, DE 25 DE JULHO DE 2024 DOE de 25.07.24 Introduz as Alterações 36 a 38 no RITCMD/SC-04 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1167/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 36 – O art. 9º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente: a) o imóvel seja próprio para moradia; ...................................................................................................... c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Regulamento; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 37 – O art. 16 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas. ...................................................................................................... § 4º O parcelamento será solicitado via internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante indicação: I – do crédito tributário a parcelar; e II – do número de prestações desejado. ...................................................................................................... § 7º O pedido de parcelamento do crédito tributário efetuado pelo sujeito passivo nos termos do § 4º deste artigo e a confirmação do recolhimento da primeira parcela valerão como confissão irretratável da dívida.” (NR) ALTERAÇÃO 38 – O art. 19 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ I – a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação: a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; II – ................................................................................................ a) da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação ou cessão; ...................................................................................................... IV – a transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor; e V – o registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação da quitação do respectivo parcelamento. § 2º A comprovação do pagamento do imposto, da concessão de parcelamento ou do reconhecimento do direito ao gozo de imunidade ou isenção ocorrerá mediante consulta em aplicativo específico disponibilizado pela SEF, via internet.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2025, quanto ao inciso III do caput do art. 9º do RITCMD/SC-04, na redação dada pela Alteração 36, relativamente às doações de bens imóveis; e II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 16 do RITCMD/SC-04. Florianópolis, 25 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 644, DE 16 DE JULHO DE 2024 DOE 17.07.24 Introduz a Alteração 4.692 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18289/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.692 – O art. 411 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 411. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Na hipótese de apuração do crédito na forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá: I – consignar em campo próprio do documento fiscal o valor do percentual de crédito aplicado à operação ou prestação; e II – realizar a apuração conforme as regras estabelecidas neste Regulamento para a DIME e a EFD. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 646, DE 16 DE JULHO DE 2024 DOE de 17.07.24 Introduz a Alteração 4.761 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4721/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.761 – O art. 51 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ........................................................................................ ...................................................................................................... IV – nas operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 5/22).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2022. Florianópolis, 16 de julho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 176/2024 PeSEF de 16.07.24 Define os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 25 e no § 10 do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01 e no art. 10 da Portaria SEF nº 396, de 14 de dezembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º Definir o limite mensal do montante de crédito autorizado para fins de transferência, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, nos casos de transferência para compensação escritural de ICMS próprio: I – a qualquer estabelecimento do mesmo titular; II – a estabelecimento de empresa interdependente; e III – a outro contribuinte. Art. 2º Ficam definidos os seguintes valores para o limite previsto no art. 1º desta Portaria: I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês; e II – nos casos em que o montante de crédito habilitado supere o valor limite previsto no inciso I do caput deste artigo, será permitida a realização de transferência adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do montante de crédito habilitado. Parágrafo único. A aplicação do limite de transferência previsto neste artigo observará o seguinte: I – o limite será aplicado mensalmente sobre o montante de crédito habilitado na forma do inciso II do caput do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01; II – serão considerados, para efeito de atingimento do limite, os valores de todas as transferências realizadas que se enquadrem nos casos previstos nos incisos I a III do caput do art. 1º desta Portaria; III – o saldo de crédito habilitado que exceda o limite previsto neste artigo será considerado no cálculo do limite relativo ao período de apuração imediatamente subsequente; e IV – o limite previsto nesta Portaria não alcança a: a) compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento; b) autorização para transferência para compensação com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado a: 1. qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente neste Estado; e 2. contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito no CCICMS deste Estado; e c) utilização do crédito habilitado para compensação do complemento do imposto a que e refere o inciso III do caput do art. 25 do Anexo 3, desde que apurado e declarado na forma regulamentar. Art. 3º O limite de que trata esta Portaria será aplicado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de início da produção de efeitos desta Portaria. Parágrafo único. Ato DIAT poderá dispor sobre a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2024. Florianópolis, 10 de julho de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda