ATO DIAT N° 43/2022 PeSEF de 10.08.22 Habilita os Municípios relacionados para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, os seguintes Municípios para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: I – Município de Ilhota; II – Município de Luiz Alves; e III – Município de Piçarras. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação dos Municípios ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 041/2022 PeSEF de 10.08.22 Designa servidor para atuar como Parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor ÊNIO QUEIROZ E SILVA LIMA, matrícula 617.194-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como Parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 042/2022 PeSEF de 10.08.22 Designa servidor para atuar como Parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor THIAGO FERNANDES JUSTO, matrícula 617.242-3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como Parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.103, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 05.08.22 Introduz a Alteração 4.543 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9825/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.543 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. .................................................................................... ................................................................................................... III – do demonstrativo destinado à apuração das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022. Florianópolis, 4 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.101, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 04.08.22 Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, na hipótese que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10101/2022, DECRETA: Art. 1º - ALTERADO – Dec. 2168/22, art. 1º - Efeitos a partir de 19.09.22 Art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica recolher, até 20 de dezembro de 2022, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, relativamente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a alíquota de 17% (dezessete por cento). Art. 1º - Redação original – Vigente de 01.07.22 a 18.09.22 Art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica recolher, até 20 de setembro de 2022, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, relativamente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a alíquota de 17% (dezessete por cento). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 3 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 038/2022 PeSEF de 01.08.22 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1 º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato: I – com alterações dos códigos "SC020047", "SC020057", "SC020058" e "SC020082", e II – acrescida dos códigos "SC020093" e "SC020094". Art. 2 ° A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato com alterações dos códigos "SC10000078", "SC10000080" e "SC20000005". Art. 3 ° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 038/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020047 Crédito presumido para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, no fornecimento de refeição (inciso IV do Anexo 2 do RICMS/SC-01). .................... ........ ........... ....................... SUJEITO A SUB-APURAÇÃO; Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, no fornecimento de refeição (inciso IV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Deve ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020057 ........................................................... .................... ........ ........... ....................... Receitas: 1643 e 1619; Classes: 10308, 10340 e 10359. Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de carne bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis, adquiridas de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores (§ 2º do art. 29 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... SC020058 ........................................................... .................... ........ ........... ....................... Receitas: 1643 e 1619; Classes: 10308, 10340 e 10359; Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores (§ 2º do art. 29 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020082 ........................................................... .................... ........ ........... ....................... Receitas: 1619 e 1643 Classes: 10022, 10073, 10308, 10340 e 10359. Apropriação, quando passível nos termos do RICMS- SC/01, do crédito relativo ao imposto recolhido, devido nas operações prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada (art. 29 do RICMS-SC/01). ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020093 Crédito presumido pelos investimentos relacionados ao fomento à internet Rural por empresas prestadoras de serviço de comunicação - exige regime especial (art. 267 do Anexo 2 Do RICMS/SC-01). 01/06/2022 3-147 Nº SAT TTD Benefício: 1074 Crédito presumido destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos percentuais fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração. Autorização Legal: Art. 267 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP SC020094 Crédito presumido - Fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares – exige comunicação (art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/07/2022 3-148 Nº SAT TTD e Sub-apuração Benefício: 1076 Sujeito a SUB-APURAÇÃO Crédito presumido concedido em substituição aos créditos pelas entradas no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida. Deve ser utilizado alternativamente ao disposto no inciso IV do art. 21 do Anexo 2 RICMS/SC-01. Autorização Legal: Art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Regime especial: Comunicação por meio aplicativo S@T. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 038/2022) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ....................... .............................................................. ........... ........ ........ ....................... ................................................................. ..................................... ...................... SC10000078 .............................................................. ........... ........ ........ ....................... Receitas: 1619 e 1643. Classes: 10022, 10073, 10308, 10340 e 1035. Valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, nos casos em que a operação foi registrada e o ICMS debitado nos livros fiscais (art. 29 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... .............................................................. ........... ........ ........ ....................... ................................................................. ..................................... ...................... SC10000080 Crédito presumido para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, no fornecimento de refeição (inciso IV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). ........... ........ ........ ....................... Sujeito à sub-apuração a partir de 1º de janeiro de 2020. Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, no fornecimento de refeição (inciso IV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Deve ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. ..................................... ...................... ....................... .............................................................. ........... ........ ........ ....................... ................................................................. ..................................... ...................... SC20000005 .............................................................. ........... ........ ........ ....................... Receita: 1619. Estorno de débito correspondente ao imposto destacado em Nota Fiscal Complementar, e recolhido, em decorrência de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original (§ 2º do art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... .............................................................. ........... ........ ........ ....................... ................................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ATO DIAT Nº 039/2022 PeSEF de 01.08.22 Altera o Ato DIAT nº 29, de 8 de junho de 2022, que delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 29, de 8 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações e recursos sobre o valor adicionado: I – aos representantes dos municípios, cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato; e II – ao servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.097, DE 29 DE JULHO DE 2022 DOE de 01.08.22 Introduz a Alteração 4.545 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9613/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.545 – A Subseção III da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida dos arts. 161-B e 161-C, com a seguinte redação: “Art. 161-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com óleo diesel será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União. Art. 161-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 82/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com gasolina e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 29 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 299/2022 PeSEF de 01.08.22 Altera a Portaria SEF nº 179, de 2021, que designa servidor para exercer atividade de encarregado e institui Grupo de Trabalho para auxílio na implementação de normas relacionadas à proteção de dados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto no 1.184, de 2 de março de 2021, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 179, de 29 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – Fernando Ractz Lima, membro; VI – Diogo Pires Gili, membro; VII – Moisés Soares de Oliveira Pimenta, membro; VIII – Werner Gerson Dannebrock, membro. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 034/2022 PeSEF de 29.07.22 Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Beer Bev, Bierbaum, Big John, Cepal, Bierland, Big Jack, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Borck, Cervejaria Fermi, Handwerk, Lohn Bier, Container, Incasa, Maniacs Brewing, Unika e WM Cervejaria Aretesanal e, conforme consta no Processo SEF 8748/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 8748/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Cervejaria Cambé e Fruki, e, conforme consta no Processo SEF 8748/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 8748/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022. Florianópolis, 26 de julho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)