DECRETO Nº 2.140, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 31.08.22 Introduz a Alteração 4.548 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11380/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.548 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXIV, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXIV DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, PELO ADQUIRENTE, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE REALIZADAS POR MEIO NÃO PRESENCIAL (Ajuste SINIEF 14/22) Art. 447. Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado realizadas por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução das mercadorias pelo adquirente poderão ser realizadas em pontos de retirada localizados neste Estado, observado o disposto neste Capítulo. Art. 448. Os pontos de retirada de que trata o art. 447 deste Anexo: I – poderão estar localizados em qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não; II – serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto relativo às mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Capítulo, nos termos do caput do art. 5º e da alínea “b” do inciso I do art. 9º, ambos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e III – deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações realizadas nos termos do art. 447 deste Anexo. Parágrafo único. Os contribuintes que efetuarem operações nos termos deste Capítulo serão responsáveis pelas mercadorias depositadas nos pontos de retirada. Art. 449. O contribuinte que realizar operações nos termos do art. 447 deste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá: I – informar à SEF a relação dos locais disponibilizados para a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente; e II – firmar, na hipótese de retirada em estabelecimento de terceiros, contrato que preveja a utilização do espaço físico para os fins de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Caso as opções de retirada e devolução de mercadoria sejam disponibilizadas por terceiros, por meio de plataforma telefônica ou digital, o responsável pela plataforma poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEF. Art. 450. O contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria. § 1º O campo “indPres” da NF-e deverá conter uma das seguintes informações: I – “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou II – “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone. § 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter: I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias; II – no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e III – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”. § 3º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter: I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário”, a identificação do contribuinte que efetuou as operações nos termos deste Capítulo; II – no “Grupo F. Local da Retirada”, a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue; III – no “Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e IV – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”. § 4º Na identificação de que trata o inciso II do § 2º e o inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser informado o número do CPF ou do CNPJ do responsável pelo ponto de retirada. § 5º A critério do contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo, poderá ser utilizado o “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 do art. 9º do Anexo 11. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não se aplica o disposto no inciso I do § 16 do art. 9º do Anexo 11. § 7º A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferenciem dos produtos comercializados nos pontos de retirada, e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Título I do Anexo 11. § 8º A retirada da mercadoria pelo adquirente deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, que deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – número do comprovante; II – nome e CPF ou RG do adquirente; III – data da entrega; e IV – chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 047/2022 PeSEF de 30.08.22 Altera o Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato: I – com alterações dos códigos "SC10000006", "SC10000058", "SC10000059” e "SC10000074", e II – acrescida dos códigos "SC10000105", "SC10000106", "SC10000107", "SC10000108", "SC10000109", "SC10000110" e "SC10000111". Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 047/2022) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000006 Crédito presumido ao fabricante nas saídas internas de leite esterilizado longa vida (alínea “a” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). .................... ........ ........... ....................... Crédito presumido autorizado por regime especial ao fabricante nas saídas internas de leite esterilizado longa vida (alínea “a” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000058 ...................................................... .................... ........ 3-110 ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000059 ...................................................... .................... ........ 3-111 ....................... Benefício: 367. Crédito presumido concedido nas saídas promovidas pelo industrial fabricante de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11 (inciso XXXVIII do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000074 Comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (inciso I do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). .................... ........ ........... ....................... Concedido ao estabelecimento abatedor: a) credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce; b) na comercialização, pelo abatedor, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino criados em Santa Catarina; c) que repasse o valor do crédito presumido, a título de incentivo, ao pecuarista (inciso I do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000105 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de leite fluído em embalagem com apresentação pronta para consumo humano e destinada aos demais Estados da região Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “b” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-149 Concedido ao fabricante nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano destinadas aos demais Estados da região Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “b” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000106 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de leite fluído em embalagem com apresentação pronta para consumo humano e destinada aos Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo (alínea “c” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-150 Concedido ao fabricante nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano destinadas aos Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (alínea “c” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000107 Crédito presumido ao fabricante nas saídas internas de queijo prato e mozarela (alínea “d” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-151 Concedido ao fabricante nas saídas internas de queijo prato e mozarela (alínea “d” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000108 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de queijo prato e mozarela destinada aos demais Estados da região Sul e da região Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “e” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-152 Concedido ao fabricante nas saídas de queijo prato e mozarela destinada aos demais Estados da região Sul e da região Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “e” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000109 Crédito presumido nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-153 Concedido ao estabelecimento abatedor: a) credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce; b) na comercialização, pelo abatedor, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino criados em Santa Catarina; c) que repasse o valor do crédito presumido, a título de incentivo, ao pecuarista (inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000110 Crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses pelo estabelecimento abatedor (§ 5º do inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-154 Concedido ao estabelecimento abatedor nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses (§ 5º e inciso II, ambos do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000111 Crédito presumido nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses pelo estabelecimento abatedor (§ 12 do inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-155 Concedido ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses (§ 12 e inciso II, ambos do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ATO DIAT Nº 040/2022 PeSEF de 30.08.22 Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Beer Bev, Cervejaria Barra Sul, Cervejaria Bierland, Cervejaria Fermi, Cervejaria Machado, Dom Haus, HNK/B Kirin/B Baden, HNK/Kaiser, Scholer's Bier, SUD Birrificio Artigianale, Sudbrack e Unika, e, conforme consta no Processo SEF 10384/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 10384/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas One Token Energy Drink, Red Bull e SPAL, e, conforme consta no Processo 10384/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022. Florianópolis, 25 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e estabelece outras providências.
ATO DIAT Nº 46/2022 PeSEF de 02.09.22 Estabelece, nos termos do § 8º do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, requisitos técnicos para o desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 56/2024. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 8º do art. 29 do Anexo 9 e nos arts. 94 e 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º A utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuintes inscritos neste Estado observará o seguinte: I – em relação a ECFs já em operação, deverá ser utilizado Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) desenvolvido de acordo com a Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF), aprovada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 13 de março de 2013, em suas versões 2.04, 2.05 ou 2.06, aprovadas, respectivamente, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 30 de junho de 2016, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 20 de março de 2017, e pelo Ato COTEPE/ICMS nº 37, de 13 de junho de 2018; e II – em relação a novos ECF, deverá ser utilizado PAF-ECF desenvolvido de acordo com a versão 2.06 da ER-PAF-ECF. Art. 2º Os estabelecimentos usuários de ECF e do PAF-ECF ficam obrigados: I – a partir de 1º de janeiro de 2023, à geração dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos no Requisito LVIII do Bloco X da ER-PAF-ECF, cujo leiaute será estabelecido por ato do Diretor de Administração Tributária; e II – a partir de 1º de dezembro de 2022, à geração e transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos no Requisito LIX do Bloco X da ER-PAF-ECF, cujo leiaute será estabelecido por ato do Diretor de Administração Tributária. § 1º Não se aplica aos contribuintes inscritos neste Estado o disposto nos seguintes dispositivos da ER-PAF-EFC: I – itens 4 a 8 do Requisito LVIII do Bloco X da ER-PAF-ECF; e II – itens 2 a 5 do Requisito LIX do Bloco X da ER-PAF-ECF. § 2º Os contribuintes inscritos neste Estado submetidos ao regime normal de apuração do ICMS ficam dispensados do envio de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que enviem: I – mensalmente, o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo: a) no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9; e b) especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490; e II – anualmente, o arquivo da EFD, contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável. § 3º - REVOGADO – Ato DIAT 55/2022, art. 3º - Efeitos a partir de 17.05.22: § 3º - REVOGADO. § 3º - Redação Original – Vigente de 02.09.22 a 16.05.22: § 3º - As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF deverão implementar função que, após cada Redução Z, nos termos do inciso III do caput do art. 2º do Anexo 8 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), informe ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela, a existência e a quantidade de transmissões pendentes do arquivo eletrônico de que trata o inciso II do caput deste artigo. Art. 3º Nos termos do § 8º do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, os itens 20 e 21 do Requisito VII do Bloco I da ER-PAF-ECF não se aplicam aos contribuintes inscritos neste Estado, que observarão as disposições do Anexo Único deste Ato. Art. 4º Somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do PAF-ECF junto à SEF, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados nos quais não conste qualquer não-conformidade relativa aos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Ato. § 1º Os PAF-ECF previamente certificados cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade poderão ter seu código alterado para atendimento do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Ato e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado. § 2º Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do PAF-ECF dependerá de prévia análise da SEF. Art. 5º Os estabelecimentos usuários de PAF-ECF deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado. Art. 6º O descumprimento das obrigações e prazos previstos neste Ato sujeita o contribuinte às penalidades previstas nos arts. 73-D, 77, 78 e 87 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 7º O art. 19 do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 9/13, conforme definido no Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022.”(NR) Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, e o Ato DIAT nº 27, de 10 de julho de 2018. Florianópolis, 25 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 341/2022 PeSEF de 25.08.22 Altera a Portaria SEF nº 354, de 2021, que cria Grupo Gestor responsável pela avaliação de novos investimentos e projetos relacionados a mercadorias sem similar produzidas no Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 25 do Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022 e no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 354, de 30 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................................ .................................................................................................................... II – Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados; e ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 354, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................................................ ................................................................................................................... Parágrafo único. O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.” (NR) Art. 3º O art. 4º da Portaria SEF nº 354, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................ ................................................................................................................... Parágrafo único. ......................................................................................... ................................................................................................................... II - encaminhará os autos à Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).” (NR) Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de agosto de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.130, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 24.08.22 Regulamenta a Lei nº 18.376, de 2022, que dispõe sobre o acesso à informação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.376, de 20 de maio de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10527/2022, DECRETA: Art. 1º O Poder Executivo Estadual disponibilizará o acesso à informação acerca das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para seus órgãos e suas entidades na forma prevista neste Decreto. Art. 2º A divulgação das informações de que trata o art. 1º deste Decreto ocorrerá mediante publicação, no Portal da Transparência gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), dos seguintes dados: I – chave de acesso da NF-e; II – identificação do órgão ou da entidade da Administração Pública destinatário do bem ou serviço; III – identificação do emitente da NF-e, contendo a razão social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Município onde se situa o fornecedor; IV – data da emissão, número, série, natureza da operação, itens adquiridos, valores unitário e total da NF-e; e V – número do instrumento jurídico, quando a aquisição estiver relacionada a contrato formalizado. § 1º As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) mediante integração entre o Sistema de Administração Tributária (SAT) e o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF). § 2º A integração de que trata o § 1º deste artigo limitar-se-á aos dados necessários para o fiel cumprimento deste Decreto, não abrangendo informações relativas à situação econômica ou financeira dos contribuintes ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de seus negócios ou de suas atividades, nos termos do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 3º A informação de que trata o inciso V do caput deste artigo será disponibilizada pelo órgão destinatário da NF-e emitida, diretamente ou por meio do SIGEF. § 4º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, poderá ser publicado o número do processo eletrônico referente à contratação ou à aquisição, no qual conste a íntegra do instrumento jurídico, além de outros documentos complementares referentes ao processo de contratação ou de aquisição. § 5º O Portal da Transparência permitirá a busca pelos parâmetros relacionados nos incisos do caput deste artigo. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 24 de maio de 2023. Florianópolis, 23 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 256, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 24.08.22 Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com etanol hidratado combustível realizadas por estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado, observadas as condições e exigências estabelecidas em regulamento, crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina. § 1º Observado o disposto no caput deste artigo e desde que autorizado na forma prevista em regulamento, o crédito presumido de que trata este artigo poderá ser aplicado sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária em operações internas. § 2º Durante o período de produção de efeitos desta Medida Provisória, o percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido, por meio de decreto do Governador do Estado, de forma que o montante do crédito presumido concedido aos estabelecimentos distribuidores ajuste-se ao limite previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). § 3º O decreto de que trata o § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à sua publicação. Art. 2 º O montante do crédito presumido usufruído nos termos desta Medida Provisória, até o limite previsto na Emenda à Constituição da República nº 123, de 14 de julho de 2022, será objeto de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da referida Emenda à Constituição da República. Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo: I - será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observados os prazos fixados no inciso V do § 5º do art. 5º da Emenda à Constituição da República nº 123, de 2022; e II – não poderá ser vinculado a atividades ou setores específicos, observadas: a) a repartição com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República; b) a inclusão na base de cálculo para efeitos de aplicação do art. 212 e do inciso II do caput do art. 212-A da Constituição da República. Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022. Florianópolis, 22 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
LEI Nº 18.489, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 23.08.22 Dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput e do § 3º do art. 133 da Constituição do Estado, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput e do § 3º do art. 133 da Constituição do Estado. Art. 2º O produto da arrecadação do ICMS de que trata o art. 1º desta Lei será distribuído de acordo com o Índice de Participação dos Municípios (IPM), definido mediante os seguintes percentuais e critérios: I – 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto em lei complementar federal; II – 10% (dez por cento) com base no índice “ICMS Educação”, composto por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos da fórmula final constante do Anexo I desta Lei; e III – 15% (quinze por cento) em partes iguais entre todos os Municípios. Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo terá aumento progressivo bianual, a contar da data de publicação desta Lei, de 2 (dois) pontos percentuais em 2024, 1,5 (um e meio) ponto percentual em 2026 e 1,5 (um e meio) ponto percentual em 2028, até atingir o limite de 15% (quinze por cento), diminuindo-se, na mesma proporção e nas mesmas datas, o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo, conforme disposto no Anexo II desta Lei. Art. 3º A produção e apuração do índice “ICMS Educação” serão realizadas por comissão instituída por meio de decreto do Governador do Estado, que definirá os parâmetros de cálculo, assegurada a participação dos Municípios ou de suas associações. Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo: I – será coordenada pelo Poder Executivo; II – adotará, como base para o cálculo final do índice “ICMS Educação”, o índice provisório publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); e III – julgará recursos e impugnações apresentadas pelos Municípios ou por suas associações em face do índice provisório de que trata o inciso II do parágrafo único deste artigo. Art. 4º O Poder Executivo instituirá o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica de Santa Catarina (SEAESC) no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei. § 1º Os indicadores nacionais de aprendizagem serão utilizados para os fins desta Lei, enquanto não for implementado o SEAESC. § 2º Outros indicadores educacionais poderão ser utilizados para os fins desta Lei, desde que elaborados por órgãos públicos. § 3º Para o cálculo do índice “ICMS Educação”, aos Municípios que não se integrarem ao SEAESC será atribuído o menor resultado apurado em cada edição desse Sistema, reduzido em 10% (dez por cento). § 4º O SEAESC conterá 1 (um) indicador de nível socioeconômico dos educandos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989. Florianópolis, 22 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
ATO DIAT Nº 044/2022 PeSEF de 22.08.22 Institui, no âmbito da Gerência de Fiscalização (GEFIS), grupo de trabalho com o objetivo de implementar sistema eletrônico de monitoramento e análise do comportamento fiscal dos contribuintes catarinenses. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Gerência de Fiscalização (GEFIS), grupo de trabalho com o objetivo de implementar sistema eletrônico de monitoramento e análise do comportamento fiscal dos contribuintes catarinenses, por meio de índices e indicadores fiscais, contábeis e econômicos, visando a identificação e seleção de contribuintes com indícios de sonegação fiscal. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – desenvolver índices e indicadores fiscais, contábeis e econômicos que possibilitem monitorar em tempo real o comportamento fiscal dos contribuintes catarinenses, visando identificar focos e indícios de sonegação fiscal; II – aprimorar os critérios de seleção de contribuintes a serem auditados, permitindo a identificação automática e objetiva de empresas com indícios de evasão tributária; III – desenvolver metodologias de trabalho que permitam concentrar o esforço fiscal em erros e fraudes que possam trazer maior retorno financeiro ao Estado; IV – disponibilizar painel de informações gerenciais aos auditores fiscais, possibilitando a análise e o controle em tempo real do comportamento fiscal dos contribuintes catarinenses; V – propor o aprimoramento de sistemas e ferramentas já existentes, visando a integração e melhoria das informações disponibilizadas aos auditores fiscais; VI – disseminar o conhecimento e padronizar metodologias de trabalho, sugerindo aos auditores fiscais os procedimentos de auditoria mais adequados para cada índice ou indicador apresentado; e VII – propor as alterações legislativas que melhorem o controle da fiscalização e reforcem o combate à sonegação fiscal. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Julio Cesar Fazoli, coordenador; II – Felipe Ribeiro Pereira, subcoordenador; III – Felipe dos Passos, membro; IV – Cássio Souza Lima, membro; e V – Renato Pescarini Valério, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária