PORTARIA SEF N° 305/2022 PeSEF de 19.08.22 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ..................................................................................................... 4413 - RECEITA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA UNIDADE SOCIOEDUCATIVA DE CRICIÚMA - Classifica-se neste código a receita arrecadada pelo Centro de Atendimento Socioeducativo de Criciúma com a comercialização de itens produzidos nas oficinas socioeducativas e na confecção de artesanatos em geral. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 14 de julho de 2022. Florianópolis, 29 de julho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.119, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 15.08.22 Introduz as Alterações 4.540 a 4.542 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8994/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.540 – O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .............................................................. .......................................................................... § 6º ................................................................... .......................................................................... II – observado o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.541 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ............................................................. .......................................................................... § 1º ................................................................... .......................................................................... VI – não efetuar a solicitação da baixa de inscrição conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.542 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A baixa da inscrição deverá ser solicitada: I – no prazo de 30 (trinta) dias contados: a) do encerramento da atividade do estabelecimento; b) da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; c) da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10; ou d) da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação; ou II – para promover a regularização de situação cadastral a que se refere o art. 11 deste Anexo. .................................................................” (NR) Art. 2º Ficam convalidadas as baixas das inscrições estaduais efetuadas até a data de publicação deste Decreto, em atendimento à solicitação da baixa da inscrição nos termos do art. 11 e dos §§ 1º a 12 do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, para promover a regularização de situação cadastral de contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 Florianópolis, 12 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Juliano Batalha Chiodelli Paulo Eli
Autoriza a SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A., a realizar processo seletivo simplificado para contratação de 01 (um) empregado temporário para o cargo de Técnico Portuário - Enfermagem. Processo PIMB 967/2022. (DOESC N° 21.833 de 11/08/2022, fl. 10)
Autoriza o CIASC a contratar 04 (quatro) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2017, para provimento dos cargos/funções a seguir mencionados. Processo CIASC 1311/2022. (DOESC N° 21.832 de 10/08/2022, fl. 09)
Autoriza a alteração do Estatuto Social da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz – Hidrocaldas. Processo HIDRO 00007/2022. (DOESC N° 21.833 de 11/08/2022, fl. 09)
Autoriza a empresa CIASC a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina - SINDPD/SC. Processo CIASC 576/2022. (DOESC N° 21.802 de 30/06/2022, fl. 41).
PORTARIA SEF N° 315/2022 PeSEF de 12.08.22 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ..................................................................................................... 7099 - FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - RECOLHIMENTO VINCULADO AO CONTRATO DE PESQUISA - Classifica-se neste código a transferência ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação correspondente ao valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional (inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 2008). ..................................................................................................... 7137 - FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES - TRANSFERÊNCIAS VINCULADAS A BENEFÍCIOS FISCAIS - Classifica-se neste código a transferência ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior em decorrência do benefício fiscal ou financeiro por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado (inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 2008). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 8 de agosto de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 316/2022 PeSEF de 12.08.22 Altera a Portaria SEF nº 269, de 2018, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ...................................................................................................... Item Classe Descrição Dispositivo legal Vigência ......... ............. .............................................................. .............................. .............. 8 ................................................................................................................................. ............. .............................................................. .............................. .............. 12033 Utilizado para transferências aos fundos instituídos pelo Estado, em decorrência da utilização de benefícios fiscais, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento e as hipóteses de geração automática de DARE RICMS/SC-01, Art. 103-B 01/05/22 até 30/09/22 9 ............. .............................................................. .............................. .............. ......... ............. .............................................................. .............................. .............. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022. Florianópolis, 8 de agosto de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 314/2022 PeSEF de 12.08.22 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.12 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.12. ......................................................................................... ...................................................................................................... 3.2.12.1. ....................................................................................... ...................................................................................................... d) (4) para valores de Fundos apurados no Quadro 16 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos de Fundos ou Saldo Credor de Fundos. ...................................................................................................... 3.2.12.3. ....................................................................................... a) .................................................................................................. RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992 .......... .......................................................................................................................................... 3662 FUNDO SOCIAL - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais 7137 Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior - FUMDES - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais ...................................................................................................... 3.2.12.6. ....................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data ................. ................. ................. ................................. ............................................... 16 4 3662 19992 20º dia do mês subsequente 7137 19992 20º dia do mês subsequente .........................................................................................”(NR) Art. 2º O item 3.2.23 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.23. ......................................................................................... ...................................................................................................... 3.2.23.2. ....................................................................................... a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das Saídas, quando não especificados com os CFOP 5.933 e 6.933; ......................................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos itens 3.2.26 e 3.2.27, com a seguinte redação: “3.2. .............................................................................................. ...................................................................................................... 3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII e IX da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022. O preenchimento deste quadro é obrigatório para os detentores de tratamentos tributários diferenciados listados na Portaria SEF nº 143, de 2022, mesmo nos períodos de referências em que não tenham ocorridos operações e prestações contempladas com benefício, e deverá segregar o cálculo dos fundos por tratamento tributário diferenciado. Neste quadro, também serão apurados os valores de crédito de FUNDO SOCIAL e FUMDES relativos a devoluções de mercadorias, desfazimentos de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores, conforme hipótese disciplinada no parágrafo único do art. 103-C do Regulamento. 15 DEMONSTRATIVO DOS VALORES DEVIDOS AOS FUNDOS COMO CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL Seq Código do Benefício TTD Número da Concessão TTD Subtipo DCIP Crédito Presumido sem exigência de TTD Valor da Base Cálculo ICMS das Operações ou Prestações para cada Número de Concessão Valor do ICMS Exonerado para cada Número de Concessão Código Cálculo FUMDES Valor FUMDES Código Cálculo FUNDO SOCIAL Valor do FUNDO SOCIAL Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução Relativo a cada Número de Concessão Valor ICMS Exonerado Correspondente a Devolução Relativo a cada Número de Concessão Valor do FUMDES Relativo à Devolução Valor do FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução 999 9999 999999999999 9999 Somatório Somatório 9 Somatório 9 Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório 3.2.26.1. Coluna Sequência - Sequência começando em 1 para o primeiro registro. 3.2.26.2. Coluna Código do Benefício TTD - preencher com o código de benefício TTD conforme consta no despacho concessório do TTD. Esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando se tratar de Crédito Presumido para o qual não se exija TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022. a) esta coluna deverá ser informada mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores. b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD” um subtipo válido para o preenchimento. 3.2.26.3. Coluna Número da Concessão TTD - preencher com o Número da Concessão do TTD conforme consta no despacho concessório do TTD. Esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando se tratar de Crédito Presumido para o qual não se exija TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022. a) esta coluna deverá ser informada, mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores. b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD” um subtipo válido para o preenchimento. 3.2.26.4. Coluna Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD - preencher com o número do subtipo DCIP do “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem exigência de TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022. Para cada subtipo de DCIP informado no Quadro 46, informar separadamente o valor do crédito presumido. a) esta coluna deverá ser informada, mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores. b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado o benefício TTD e o detentor do benefício TTD como válidos, identificado na coluna “Código do Benefício TTD” e “Número da Concessão TTD”. 3.2.26.5. Débitos Fundos - preencher com os seguintes valores de débito: a) Coluna Valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação ou Prestação Relativo para cada Número de Concessão - preencher com o valor da Base de Cálculo do ICMS da operação ou prestação relativo ao código do benefício TTD informado na coluna “Código do Benefício TTD”, sempre que na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL” forem indicados os códigos (2) e (3). a.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando não existir operação de saída ou prestação de serviço no período de referência para o benefício TTD ou não atender a condição prevista no item “a” do 3.2.26.5; b) Coluna Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão - preencher com o montante mensal do valor da exoneração ou do imposto diferido, conforme o caso, relativo ao código do benefício TTD informado na coluna “Código do Benefício TTD” ou ao subtipo DCIP de Crédito Presumido informado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”: b.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando não existir operação de saída ou prestação de serviço no período de referência para o benefício TTD; c) Coluna Código Cálculo FUMDES - preencher com o código de cálculo do FUMDES: c.1) Código (0) - Não exigido na Portaria SEF 143/22: Indicar o código (0) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais não esteja previsto o recolhimento de FUMDES; c.2) Código (1) - 2% do Valor da Exoneração: Indicar o código (1) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija o recolhimento de FUMDES; d) Coluna Valor do FUMDES - preencher com o valor do FUMDES, quando na coluna “Código Cálculo FUMDES” foi indicado o código (1), resultante da aplicação do percentual de 2% sobre o valor ICMS exonerado informado na coluna “Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão”. d.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando foi indicado o código (0) na coluna “Código Cálculo FUMDES” ou a coluna “Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão” foi preenchido com 0 (zero). e) Coluna Código do Cálculo FUNDO SOCIAL - preencher com o código de cálculo do FUNDO SOCIAL: e.1) Código (0) - Não exigido na Portaria SEF 143/22: Indicar o código (0) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais não esteja previsto o recolhimento de FUNDO SOCIAL; e.2) Código (1) - 2,5% do Valor da Exoneração: Indicar o código (1) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija somente este percentual de FUNDO SOCIAL; e.3) Código (2) - Diferença de 0,4% da Base de Cálculo ICMS deduzido do valor do FUMDES apurado: Indicar o código (2) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija este valor a título de FUNDO SOCIAL; e.4) Código (3) - Diferença, se houver, de 0,4% da Base de Cálculo ICMS para os valores do FUMDES e FUNDO SOCIAL devidos: Indicar o código (3) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija este valor a título FUNDO SOCIAL; e.5) Código (4) - 4,5% do Valor da Exoneração: Indicar o código (4) para o benefício TTD informado na coluna Código Benefício TTD onde somente este percentual seja devido ao FUNDO SOCIAL, conforme especificado no despacho concessório do TTD em vigência. f) Coluna Valor do FUNDO SOCIAL - preencher com o valor do FUNDO SOCIAL resultante do cálculo previstos para os códigos de cálculo informados na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL”. f.1) esta coluna pode ser preenchida com 0 (zero) quando foi indicado o código (0) na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL” ou a coluna “Valor da Base Cálculo ICMS das Operações ou Prestações para cada Número de Concessão” ou “Valor do ICMS Exonerado para cada Número de Concessão”, conforme o caso, forem preenchidos com 0 (zero). 3.2.26.6. Crédito Fundos - preencher com os seguintes valores: a) Coluna Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução Relativo a cada Número de Concessão - preencher, separadamente, com o Valor da Base de Cálculo do ICMS constante da Nota Fiscal de devolução correspondente a cada benefício fiscal informado na coluna “Código de Benefício TTD”, para o qual se exige este parâmetro no cálculo do FUNDO SOCIAL devido. b) Coluna Valor ICMS Exonerado Correspondente a Devolução Relativo a cada Número de Concessão - preencher, separadamente, com o valor do ICMS exonerado ou diferido, proporcional as devoluções recebidas relativas a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD” ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso. c) Coluna Valor do FUMDES Relativo à Devolução - preencher, separadamente, com o valor do FUMDES proporcional à devolução ocorrida no mês da apuração relativa a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD”, ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso, correspondente ao montante calculado no período da saída da mercadoria. d) Coluna Valor do FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução - preencher, separadamente, com o valor do FUNDO SOCIAL proporcional à devolução ocorrida no mês da apuração relativa a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD”, ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso, correspondente ao montante calculado no período da saída da mercadoria. 3.2.27 - Quadro 16 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos: Demonstrativo com a totalização mensal dos valores devidos FUNDOSOCIAL e FUMDES e dos créditos de FUNDOSOCIAL E FUMDES pela devolução de mercadorias em período de referência subsequente ao da apuração dos valores devidos, transportados do Quadro 15 - Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos por Benefício Fiscal. O valor a recolher de FUNDOSOCIAL e FUMDES vai corresponder ao somatório dos respectivos valores devidos em cada período de referência, exigidos para todos os benefícios TTD que o contribuinte seja detentor, bem como os valores devidos pelas operações e prestações com crédito presumido, sem exigência de TTD, deduzido do somatório dos respectivos valores decorrentes da devolução de mercadoria ocorridas em período subsequente às saídas. 16 DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS OU SALDO CREDOR DE FUNDOS Apuração FUMDES Valor 010 (+) Soma Valor Devido aos FUMDES 020 (-) Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior 030 (-) Soma Valor FUMDES Relativo a Devolução 098 (=) Saldo Credor para o Mês Seguinte FUMDES 099 (=) FUMDES a Recolher Apuração FUNDOSOCIAL 110 (+) Soma Valor Devido ao FUNDO SOCIAL 120 (-) Saldo Credor Mês do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior 130 (-) Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo a Devolução 198 (=) Saldo Credor para o Mês Seguinte FUNDO SOCIAL 199 (=) FUNDO SOCIAL a Recolher 3.2.27.1. Apuração FUMDES - preencher com os seguintes valores: a) item 010 - Soma Valor do FUMDES - preencher com o somatório da coluna “Valor do FUMDES” do Quadro 15; b) item 020 - Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 098 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; c) item 030 - soma “Valor FUMDES Relativo à Devolução” - preencher com o somatório da coluna “Valor FUMDES Relativo à Devolução” do Quadro 15; d) item 098 - Saldo Credor do FUMDES para o Mês Seguinte - preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 020 (Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior) e 030 (Soma Valores FUMDES Relativo à Devolução) e o item 010 (Soma Valor Devido aos FUMDES) se o somatório do crédito for maior que o valor do débito; e) item 099 - FUMDES a Recolher - preencher com o valor da diferença entre o item 010 (Soma Valor Devido aos FUMDES) e o somatório dos itens 20 (Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior) e 30 (Soma Valores FUMDES Relativo à Devolução), se o total de débito for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). 3.2.27.2. Apuração FUNDO SOCIAL - preencher com os seguintes valores: a) item 110 - Soma Valor do FUNDO SOCIAL - preencher com o somatório da coluna “Valor do FUNDO SOCIAL” do Quadro 15; b) item 120 - Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 198 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; c) item 130 - soma “Valor FUNDO SOCIAL Relativo a Devolução” - preencher com o somatório da coluna “Valor FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução” do Quadro 15; d) item 198 - Saldo Credor do FUNDO SOCIAL para o Mês Seguinte - preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior) e 130 (Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução) e o item 110 (Soma Valor Devido aos FUNDO SOCIAL) se o somatório do crédito for maior que o valor do débito; e) item 199 - FUNDO SOCIAL a Recolher - preencher com o valor da diferença entre o item 110 (Soma Valor Devido aos FUNDO SOCIAL) e o somatório dos itens 120 (Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior) e 130 (Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução), se o total de débito for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). ” (NR) Art. 4º O item 3.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.3.1.5, com a seguinte redação: “3.3. .............................................................................................. ...................................................................................................... 3.3.1.5. Quadro 85 - Discriminação das Contribuições ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo Estadual do Idoso (FEI) Devidas no Exercício Anterior: preenchimento obrigatório por contribuintes, pessoas jurídicas de direito privado submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real, e que obtiveram benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, conforme discriminados nos Anexos I, II e IV a X da Portaria SEF nº 143, de 2022, com os seguintes dados das contribuições ao FIA e FEI relativas ao exercício anterior: 85 DISCRIMINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FIA E FEI DEVIDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor 501 Valor do IRPJ devido no exercício anterior 511 (+) Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual 512 (+) Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais 519 (=) Total das contribuições ou transferências ao FIA 521 (+) Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual 522 (+) Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais 529 (=) Total das contribuições ou transferências ao FEI a) Campo 501 - Valor do IRPJ devido no exercício anterior - preencher com o valor do IRPJ devida pela empresa no exercício anterior, conforme disposto no art. 104-A do RICMS-SC/01. Quando no exercício anterior a empresa tiver apurado prejuízo fiscal, este campo deve ser preenchido com 0 (zero). b) Campo 511 - Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual - preencher com o valor da contribuição ao FIA efetuada por meio de DARE ao Fundo Estadual específico, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; c) Campo 512 - Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais - preencher com o valor da transferência ou contribuição para o FIA direcionados à Fundos Municipais específicos, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; d) Campo 519 - Total das contribuições ou transferências ao FIA - preencher o somatório dos valores informados nos campos 511 e 512; e) Campo 521 - Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual - preencher com o valor da contribuição ao FEI efetuada por meio de DARE ao Fundo Estadual específico, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; f) Campo 522 - Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais - preencher com o valor da transferência ou contribuição para o FIA direcionados à Fundos Municipais específicos, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; g) Campo 529 - Total das contribuições ou transferências ao FEI - preencher o somatório dos valores informados nos campos 521 e 522; h) quando não existirem valores para serem informados nos campos 511 (Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual), 512 (Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais), 521 (Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual) e 522 Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais, estes campos serão preenchidos com 0 (zero). ...............................................................................................(NR)” Art. 5º O item 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “4. ......................................................................................... Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO Normal Produtor primário .......................................................................................................................................................................... ............. ................................................................................................. ............... ............... 15 Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal X X 16 Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos X X ............. ................................................................................................. ............... ............... 85 Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Relativas ao Exercício Anterior X (3) X (3) .......................................................................................................................................................................... ............. ................................................................................................. ............... ............... (1) ......................................................................................... (2) Apenas empresas com contabilidade e cadastradas no CCICMS como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. (3) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no CCICMS como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL, e que apurem o IRPJ com base no Lucro Real.”(NR) Art. 6º O item 2.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.3. ......................................................................................... Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros ................ ......... ............ ............................................................................................... ....................................................... ................ 36 15 Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal Vários para cada declaração 37 16 Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos Vários para cada declaração ......... ............ ............................................................................................... ....................................................... 85 85 Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Relativas ao Exercício Anterior Vários para cada declaração ......... ............ ............................................................................................... ....................................................... ................ ......... ............ ............................................................................................... ....................................................... .........................................................................................”(NR) Art. 7º O item 3.14 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos itens 3.14.4 e 3.14.5, com a seguinte redação: “3.14. ............................................................................................ ...................................................................................................... 3.14.4. Registro tipo 36 - Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal Nº Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro “36” 02 02 N 02 Quadro “15” 02 04 C 03 Sequência 03 07 N 04 Código do Benefício TTD 04 11 N 05 Número Concessão TTD 15 26 N 06 Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem exigência de TTD 04 30 N DÉBITOS FUNDOS 07 Valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação ou Prestação Relativo a cada nº de concessão 17 47 $ 08 Valor do ICMS Exonerado relativo a cada nº de concessão 17 64 $ 09 Código do Cálculo FUMDES: 0 - Não exigido na Portaria SEF 143/22 1 - 2% do ICMS Exonerado 01 65 C 10 Valor do FUMDES 17 82 $ 11 Código do cálculo FUNDO SOCIAL: 0 - Não exigido na Portaria SEF 143/22; 1 - 2,5% do ICMS Exonerado; 2 - 0,4% da BC ICMS - FUMDES 3 - 0,4% da BC ICMS - (FUNDO SOCIAL + FUMDES) 4 - 4,5% do ICMS Exonerado 01 83 C 12 Valor do FUNDO SOCIAL 17 100 $ CRÉDITO FUNDOS 13 Valor Base de Cálculo do ICMS da NF de devolução relativo a cada nº concessão 17 117 $ 14 Valor do ICMS exonerado correspondente a NF de devolução relativo a cada nº concessão 17 134 $ 15 Valor do FUMDES relativo a devolução 17 151 $ 16 Valor do FUNDO SOCIAL relativo a devolução 17 168 $ 3.14.4.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro; 3.14.4.2.O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Número de Ordem igual a “999”, para a coluna do Número do Benefício TTD e Subtipo DCIP Tipo 3 - Crédito Presumido sem exigência de TTD igual a “9999”; para a coluna Nº Concessão igual a “999999999999999”, para as colunas Código cálculo FUMDES e Código cálculo FUNDO SOCIAL igual a “9”. 3.14.4.3. Quando inexistir valores para as colunas deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero), ressalvado para as colunas do Totalizador, que deverão observar o disposto no item 3.14.4.2; 3.14.5. Registro tipo 37 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "37" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com “16” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 16 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.14.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.14.5.2. Quando inexistir valores para os campos deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero).” (NR) Art. 8º O item 3.30 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.30.2, com a seguinte redação: “3.30. ......................................................................................... ...................................................................................................... 3.30.2. Registro tipo 85 - Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Devidos no Exercício Anterior Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “85” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “85” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 85 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.30.2.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.30.2.2. Quando inexistir valores para os campos deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero). ” (NR) Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2022. Florianópolis, 8 de agosto de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.110, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 11.08.22 Introduz as Alterações 4.546 e 4.547 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 255, de 29 de junho de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10145/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.546 – O art. 6º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... ................................................................................................... X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.547 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ ................................................................................................... V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 26 do Regulamento. Florianópolis, 10 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda