LEI Nº 18.518, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 19.09.22 Altera os arts. 2º e 7º da Lei nº 16.971, de 2016, que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 7º da Lei nº 16.971, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os valores de que tratam o caput do art. 3º e o § 1º do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado
DECRETO Nº 2.162, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 15.09.22 Introduz as Alterações 4.549 a 4.557 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10339/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.549 – O art. 103-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103-A. ................................................................................ ................................................................................................... Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte: I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.550 – O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do § 1º do art. 138 deste Anexo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 8/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.551 – O art. 71-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 8/21): I – em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; e II – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 71 deste Anexo, nas operações realizadas por: a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006; b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; c) produtor rural, acobertadas por NFA-e, modelo 55; ou d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.552 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 23/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.553 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79-A. .................................................................................. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – registro de passagem; V – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico; VI – eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/21); VII – confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/21); e VIII – alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.554 – O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20): I – após o final do percurso descrito no documento; II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.555 – O art. 140 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º A ferramenta emissora de NFF poderá conter função para carga e recarga de créditos do imposto pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE (Ajuste SINIEF 6/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.556 – O art. 141 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. .................................................................................... § 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites (Ajuste SINIEF 39/20): I – limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; II – volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; ou III – número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a: a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; ou b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.557 – O art. 146 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. .................................................................................... ................................................................................................... II – não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 39/20). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do caput do art. 52-D do RICMS/SC-01. Florianópolis, 14 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 381/2022 PeSEF de 16.09.22 Altera a Portaria SEF nº 53, de 2019, que designa representante perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF no 53, de 7 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... Parágrafo único. Fica designado o servidor Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer a atividade relacionada no caput deste artigo de forma complementar, bem como em substituição ao titular, em caso de ausência ou impedimento deste.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.157, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 14.09.22 Regulamenta o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022, que dispõe sobre a instituição de comissão para produção e apuração do índice “ICMS Educação”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 13654/2022, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a comissão de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, que será composta de um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que presidirá e coordenará a comissão; II – Secretaria de Estado da Educação (SED); III – Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC); IV – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); V – Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc); VI – Federação Catarinense de Municípios (FECAM); VII – Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina (CONFAZ-M/SC); VIII – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime); e IX – Conselho Estadual de Educação (CEE). Art. 2º No prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades encaminharão à SEF a relação nominal dos representantes de que trata o art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. A relação nominal de que trata o caput deste artigo será publicada de forma consolidada por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.151, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 09.09.22 Introduz as Alterações 4.558 e 4.559 no RICMS/SC-01. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10480/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.558 – O Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 413-A, com a seguinte redação: “Art. 413-A. A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional por meio de termo publicado na Pe/SEF. Parágrafo único. O termo de que trata o caput deste artigo definirá o prazo e os limites da delegação.” (NR) ALTERAÇÃO 4.559 – O art. 29 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Para geração de arquivos da EFD, o contribuinte deverá observar: I – as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 044/2018; II – as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED; e III – as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 050/2022 PeSEF de 06.09.22 Designa servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Designar, para atuar na função de Parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), os servidores: I – REVOGADO – Ato DIAT 042/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 03.05.23: I – REVOGADO. I – Redação original – Efeitos de 06.09.22 a 02.05.23: I – Camargo de Carvalho Oliveira, AFRE, matrícula 950.721-3; II – Daniel Bastos Gasparotto, AFRE, matrícula 950.725-6; III – Ênio Queiroz e Silva Lima, AFRE, matrícula 617.194-0; IV – ALTERADO – Ato DIAT 069/22, art. 1º - Efeitos a partir de 06.09.22: IV – Erich Rizza Ferraz, AFRE, matrícula 617.053-6; IV – Redação original – Sem efeitos: IV – Erich Rizza Ferraz, AFRE, matrícula 617.091-9; V – Heraldo Gomes de Rezende, AFRE, matrícula 950.626-8; VI – Lucas Henriques Coelho, AFRE, matrícula 617.091-9; VII – Nelio Savoldi, AFRE, matrícula 301.277-8; VIII – Paulo Vinicius Sampaio, AFRE, matrícula 950.719-1; IX – Thiago Fernandes Justo, AFRE, matrícula 617.242-3; X – REVOGADO – Ato DIAT 040/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.07.24: X – REVOGADO. X – ACRESCIDO – Ato DIAT 064/23, art. 1º - Vigente de 11.09.23 a 30.06.24: X – Ângelo Choji Ikuno, AFRE, matrícula 301.205-0; XI – ACRESCIDO – Ato DIAT 010/24, art. 1º - Efeitos a partir de 22.02.24: XI – André Capobiango Aquino, AFRE, matrícula 645.427-5; XII – ACRESCIDO – Ato DIAT 021/24, art. 1º - Efeitos a partir de 02.05.24: XII – Gabriel Bonfim Araújo, AFRE, matrícula 645.046-6. XIII – ACRESCIDO – Ato DIAT 073/24, art. 1º - Efeitos a partir de 20.12.24: XIII – Danielle Kristina dos Anjos Neves, AFRE, matrícula 291.630-4. XIV – ACRESCIDO – Ato DIAT 004/25, art. 1º - Efeitos a partir de 01.01.25: XIV – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, AFRE, matrícula 644.292-7. Art. 2º Designar, para atuar na função de Secretário Executivo junto à COPAT, os servidores: I – REVOGADO – Ato DIAT 040/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.06.24: I – REVOGADO. I – Redação original – Efeitos de 06.09.22 a 31.05.24: I – Bernardo Frechiani Lara Maciel, ARE IV, matrícula 644.801-1; e II – REVOGADO – Ato DIAT 040/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.07.24: II – REVOGADO. II – Redação original – Efeitos de 06.09.22 a 30.06.24: II – Larissa Matos Scarpelini, ARE IV, matrícula 644.797-0. III – ACRESCIDO – Ato DIAT 040/24, art. 1º - Efeitos a partir de 01.07.24: III – Ezequiel Pelini, ARE IV, matrícula 646.145-0. IV – ACRESCIDO – Ato DIAT 004/25, art. 2º - Efeitos a partir de 01.01.25: IV – Carolina Vieitas Krajnc Alves, ARE IV, matrícula 740.188-4. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de março de 2014, quanto ao inciso VIII do caput do art. 1º deste Ato; II – a contar de 27 de abril de 2018, quanto ao inciso I do caput do art. 1º deste Ato; e III – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 4º Ficam revogadas todas as designações anteriores que não tenham sido ratificadas neste Ato e, especialmente, os Atos DIAT: I – nº 42, de 3 de agosto de 2022; II – nº 41, de 2 de agosto de 2022; III – nº 37, de 25 de julho de 2022; IV – nº 51, de 23 de novembro de 2020; V – nº 6, de 25 de fevereiro de 2019; VI – nº 40, de 29 de outubro de 2018; VII – nº 6, de 1º de março de 2018; VIII – nº 43, de 13 de novembro de 2017; IX – nº 42, de 13 de novembro de 2017; X – nº 40, de 13 de novembro de 2017; XI – nº 38, de 13 de novembro de 2017; e XII – nº 37, de 13 de novembro de 2017. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 052/2022 PeSEF de 05.09.22 Designa representante do Estado de Santa Catarina junto ao Grupo de Trabalho Mineração de Dados (GT-MD) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Designar, para atuar como representante do Estado de Santa Catarina junto ao Grupo de Trabalho Mineração de Dados (GT-MD) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), o servidor Diego Machado Vieira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950.633-0. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 6 de outubro de 2020. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 051/2022 PeSEF de 05.09.22 Revoga os Atos DIAT nºs 6 e 15, de 2020. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º - ALTERADO – Ato DIAT nº 15/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 05.09.22: Art. 1º Revogar os Atos DIAT: I – nº 6, de 15 de abril de 2020; II – nº 13, de 13 de maio de 2020; e III – nº 15, de 13 de maio de 2020. Art. 1º - Redação Original – Sem efeitos: Art. 1º Revogar os Atos DIAT nº 6, de 15 de abril de 2020, e nº 15, de 13 de maio de 2020. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.145, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 05.09.22 Regulamenta a Medida Provisória nº 256, de 2022, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com etanol hidratado combustível realizadas por estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Medida Provisória nº 256, de 22 de agosto de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11979/2022, DECRETA: Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado crédito presumido do ICMS equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – também se aplica sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária em operações internas; e II – será demonstrado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas na Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, e no Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, exceto quanto ao imposto recolhido conforme o inciso II do caput do art. 164 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01). § 2º A utilização do benefício de que trata este artigo não está condicionada à contribuição a fundos instituídos pelo Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022. Florianópolis, 2 de setembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 048/2022 PeSEF de 01.09.22 Altera o Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato: I – com alterações dos códigos "SC020083", "SC020084" e "SC030008” da Tabela A; II – acrescida do código "SC020095" na Tabela A; III – acrescida do código "SC120016" na Tabela B. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022. Florianópolis, 29 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 048/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020083 ........................................................... .................... ........ 3-136 ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020084 ........................................................... .................... ........ 3-74 ....................... .............................................................. ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020095 Crédito presumido concedido à distribuidora nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível (Medida Provisória nº 256/2022). 01/08/2022 3-156 Crédito presumido concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no Estado equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina (Medida Provisória nº 256/2022). OC-AP ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC030008 ........................................................... .................... ........ ........... ....................... Estorno dos débitos de imposto registrados nas saídas de mercadorias e prestações de serviço promovidas por beneficiários de crédito presumido acobertadas em documentos fiscais (ECF, BP, etc) que não permitem a realização do ajuste por documento fiscal nos registros C197, C597 ou D597. Lançar no Registro 1921 débito de igual valor usando o código SC004003. ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... ................................................................................................................................................................................................................................................................. TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. .................................................................... .................... ........ ........ .............. ................................................................. ..................................... ...................... SC120016 Crédito presumido concedido à distribuidora sobre a parcela do imposto retido nas saídas de Etanol Hidratado Combustível em operação interna (Medida Provisória nº 256/2022). 01/08/2022 6-42 Crédito presumido concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no Estado, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária nas saídas de etanol hidratado combustível em operação interna (Medida Provisória nº 256/2022). OC-AP ................. .................................................................... .................... ........ ........ .............. ................................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)