ATO DIAT Nº 03/2025 PeSEF de 27.01.25 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de janeiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 03/2025) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Carolina Vieitas Krajnc Alves 7401884 Ezequiel Pelini 6461450 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 69 GT69 – Padronização de normativos Carolina Vieitas Krajnc Alves 7401884 Ezequiel Pelini 6461450 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI) a alterar Estatuto Social, Plano Gerencial e Organograma. Processo EPAGRI 26826/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI). a alterar o Plano Gerencial. Processo EPAGRI 25452/2024.
DECRETO Nº 820, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 23.01.25 Introduz as Alterações 4.828 a 4.835 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15476/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.828 – O art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 32. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 38/23). § 33. Para fins do disposto neste artigo, na hipótese de operação ou de prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, em que o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diversa daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.829 – O art. 411 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 411. ...................................................................................... I – a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e o imposto devido pelas prestações e operações de saídas no período de 12 (doze) meses anteriores; e II – o crédito a ser utilizado em cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I do caput deste artigo sobre o imposto destacado no documento fiscal. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.830 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXVII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXVII DAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Ajuste SINIEF 2/2024) Art. 461. Fica instituído regime especial para remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de pacientes. § 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo determina a emissão de: I – NF-e de saída referente à remessa de OPME; II – NF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário diverso do da remessa original; III – NF-e de retorno físico de OPME não utilizado; IV – NF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME efetivamente utilizado; e V – NF-e de saída, para faturamento, referente à venda de OPME efetivamente utilizado. § 2º A identificação de OPME nos documentos fiscais de entrada e de saída deve trazer os mesmos códigos de produto (cProd), os mesmos códigos NCM, as mesmas unidades tributáveis (uTrib) e os mesmos códigos GTIN (cEANTrib). § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento. Art. 462. Na remessa de OPME, o contribuinte do imposto deverá emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I – o destaque do imposto, se houver; II – no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Remessa - Ajuste SINIEF 02/24”; III – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; IV – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; V – no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”; VI – no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “14=Ajuste SINIEF”; e VII – no campo para indicação do CFOP, o código “5.917” ou “6.917”, conforme o caso. Parágrafo único. O OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput deste artigo. Art. 463. Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso do da remessa original, fica facultada a sua remessa física diretamente ao referido destinatário, devendo o contribuinte do imposto emitir: I – NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) destaque do ICMS, se houver; b) no campo “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”; c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), os dados do material; d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 462 deste Anexo; e) no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; f) no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; g) no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; h) no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e i) no campo “CFOP”, o código “1.919” ou “6.919”, conforme o caso; e II – NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) destaque do ICMS, se houver; b) no campo “natOp”, o texto “Nova Remessa de OPME”; c) no grupo “prod”, os dados do OPME; d) no campo “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico; e) no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; f) no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; g) no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; h) no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e i) no campo “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso. § 1º O hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o inciso I do caput deste artigo, com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida. § 2º O OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o inciso II do caput deste artigo. Art. 464. No retorno físico de OPME, deverá ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – o destaque do ICMS, se houver; II – no grupo “prod”, os dados do OPME devolvido; III – no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa; IV – no campo “natOp”, o texto “Retorno de OPME”; V – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; VI – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; VII – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; VIII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e IX – no campo “CFOP”, o código “1.918” ou “2.918”, conforme o caso. § 1º O hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o caput deste artigo com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida. § 2º O OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput deste artigo. Art. 465. O OPME de que trata este Capítulo deverá ser armazenado pelo hospital ou pela clínica em local preparado especialmente para este fim, segregado dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização. Parágrafo único. A SEF poderá solicitar ao contribuinte listagem de estoque de OPME armazenado de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica. Art. 466. Após a utilização de OPME, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada referente a retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – o destaque do ICMS, se houver; II – no grupo “prod”, os dados do OPME devolvido; III – no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa; IV – no campo “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”; V – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; VI – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; VII – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; VIII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e IX – no campo “CFOP”, o código “5.919” ou “6.919”, conforme o caso. Parágrafo único. O hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno simbólico de que trata o caput deste artigo com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida. Art. 467. Após a emissão da NF-e de entrada referente ao retorno simbólico previsto no art. 466 deste Anexo, a empresa remetente deverá emitir NF-e de faturamento de OPME referente à venda, destinada à fonte pagadora, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – o destaque do ICMS, se houver; II – no grupo “prod”, os dados de OPME utilizado; III – no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa; IV – no campo “natOp”, o texto “Venda de OPME”; V – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; VI – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; VII – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; VIII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; IX – no campo “CFOP”, o código “5.113”, “5.114”, “5.115”, “6.113”, “6.114” ou “6.115”, conforme o caso; e X – no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica” (dest), as informações da fonte pagadora. Parágrafo único. As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e as de faturamento de OPME deverão ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto. Art. 468. Na hipótese de remessa de instrumental destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte a título de comodato, deverá ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – no grupo “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido; II – no campo “Informações Adicionais do Produto” (infAdProd), o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto; III – no campo “natOp”, o texto “Remessa de bem por contrato de comodato”; IV – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; V – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; VI – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; VII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e VIII – no campo “CFOP”, o código “5.908” ou “6.908”, conforme o caso. § 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou a clínica médica. § 2º No retorno do instrumental de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – no grupo “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado; II – no campo “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto; III – no campo “natOp”, o texto “Retorno de bem por contrato de comodato”; IV – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; V – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; VI – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; VII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e VIII – no campo “CFOP”, o código “1.909” ou “2.909”, conforme o caso. § 3º O hospital ou a clínica médica que receber o instrumental, deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o § 2º deste artigo com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida. Art. 469. O OPME de que trata este Capítulo deverá ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 462 deste Anexo. Parágrafo único. Na hipótese de o OPME não possuir NF-e emitida, conforme o disposto no art. 463 ou 467 deste Anexo, a operação será considerada não registrada.” (NR) ALTERAÇÃO 4.831 – A Seção I do Anexo 10 passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.832 – A Seção III do Anexo 10 passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.833 – O art. 219 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º A emissão de que trata o caput deste artigo será obrigatória a partir de 1º de março de 2025 (Ajuste SINIEF 16/24 ). § 2º Fica facultada a emissão da DC-e enquanto não decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.834 – O art. 223 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ...................................................................................... Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela SEF, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por transportadoras ou por empresas do comércio eletrônico e marketplaces, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste SINIEF 16/24).” (NR) ALTERAÇÃO 4.835 – O Capítulo II do Título XV do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 224-A, com a seguinte redação: “Art. 224-A. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 16/24).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados: I – os §§ 10 e 11 do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e II – o inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 319, de 23 de outubro de 2023. Florianópolis, 23 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I “Seção I Código de Situação Tributária (CST) (Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970) (Anexo 5, art. 25-B ) Subseção I Tabela A – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/12 e 15/13) CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8. 1 Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6. 2 Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7. 3 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento). 4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007. 5 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento). 6 Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 7 Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX. 8 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). Subseção II Tabela B – Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 39/23) CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 Tributada integralmente: classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. 2 Tributação monofásica própria sobre combustíveis: classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. 10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes: classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. 15 Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. 20 Tributada com redução de base de cálculo: classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. 30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária: classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. 40 Isenta: classificam-se neste código as operações e prestações isentas. 41 Não tributada: classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. 50 Suspensão: classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. 51 Diferimento: classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. 53 Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação: classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. 61 Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. 70 Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes: classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. 90 Outras: classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. NOTAS EXPLICATIVAS: 1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, em que o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas desta Seção; 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A desta Seção é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A desta Seção contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional. 4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela A da Seção III deste Anexo devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional. 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis.” (NR) ANEXO II “Seção III Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 39/23 ) Subseção I Tabela A – Código de Regime Tributário (CRT) CÓDIGO DESCRIÇÃO 1 Simples Nacional. 2 Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta. 3 Regime Normal. 4 Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI). NOTAS EXPLICATIVAS: 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver nas situações 1, 2 ou 4. 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). Subseção II Tabela B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) CÓDIGO DESCRIÇÃO 101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123 , de 2006. 201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123 , de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 Imune: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 Outros: classificam-se neste código as operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. NOTA EXPLICATIVA: 1. O CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente quando o CRT for igual a “1” ou a “4”, e substituirá os códigos da Tabela B da Subseção II da Seção I deste Anexo.” (NR)
DECRETO Nº 827, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 23.01.25 Introduz as Alterações 4.673 e 4.674 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12166/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.673 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXVII, conforme a redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.674 – O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com os materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário relacionados na Seção LXXVII do Anexo 1, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção: ...................................................................................................... § 1º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário contempladas com diferimento total do pagamento do imposto previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria. § 2º O aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao valor do investimento realizado pelo contribuinte no Estado, incluídos os investimentos realizados até 12 (doze) meses anteriores à data do protocolo do pedido do benefício. § 3º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório do valor das seguintes parcelas: I – investimento fixo do projeto incentivado pela empresa, dentre os quais, compreendem-se: a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos; b) despesas em obras civis ou instalações; c) equipamentos nacionais e importados; d) softwares; e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário (Built To Suit – BTS); f) construções de prédios sustentáveis; g) matrizes de energias renováveis; h) construção civil; i) investimento em telecomunicação e conectividade; j) tecnologia de inteligência das coisas; k) tecnologia da informação e comunicação; l) equipamentos de automação; e m) informática e telecomunicação; II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado, dentre os quais, compreendem-se: a) serviços de consultoria; b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) sobre produtos, processos e marketing organizacional; c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento (P&D), licença de direitos de exploração de patentes e uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); d) formação de capital humano; e e) serviços de terceiros; e III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado.” (NR) Art. 2º Os Tratamentos Tributários Diferenciados vigentes na data de publicação deste Decreto continuam em vigor nos termos previstos em seus despachos concessórios, ainda que concedidos em relação a mercadoria ausente na lista da Seção LXXVII do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção LXXVII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no art. 245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (Anexo 2, art. 245, caput) Item NCM Descrição 1 2809.20.2019 Ácido Fosfórico. 2 2844.43.10 3002.12.24 3204.16.00 3822.00 Produtos para diagnósticos. 3 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. 4 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica. 5 3002 Vacinas. 6 3003 3004 Medicamentos de referência, genérico ou similar. 7 3005 Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários. 8 3006.10 Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não. 9 3006.30 Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. 10 3006.40 Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea. 11 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios. 12 3006.70.00 Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos. 13 3006.70.00 Barreira Gengival. 14 3006.91 Equipamentos identificáveis para ostomia. 15 33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. 16 3401 Lenços e toalhas umedecidos 17 3405.40.00 Pastas, pós e outras preparações para arear 18 3407.00 Massas ou pastas para modelar, excluídas as próprias para recreação de crianças; ceras para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso 19 3810.10.10 Ácido Fluorídrico. 20 3304.99.90 Aeskins sofiderm seringa, aesteril hialuronidase. 21 3821.00.00 Agar frasco 500g e swab para coleta e transporte de amostras. 22 3822.90.00 Fixador celular 100ml - fc100. 23 3901 Polímeros de etileno, em formas primárias. 24 3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias 25 3923.10.90 Estojo Cirúrgico 26 3926.20.00 Luvas de Vinil 27 3923.21.10 Saco para autoclave e saco para lixo hospitalar. 28 3926.90.40 Alça descartável estéril, bandeja plástica em abs para lâminas, coletor com/sem pá com tampa, coletor para urina, coletor rígido para perfurocortantes, microtubo para coleta de sangue, microtubo tipo eppendorf, tubo para coleta de sangue, tubo tipo falcon, tubo cônico manual/automação, tubo 12x75mm/15x100ml, tubo para aparelhos cobas mira/mira plus/sba 200, tampa de pressão interna para tubos, placa ps estéril, porta lâmina plástico tipo frasco, pipeta, escova cervical estéril ou não, microplaca estéril individual e espátula de ayre de plástico. 29 3926.90.90 Conectores luer lock. 30 4015.11.00 Borracha e suas obras - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % - Luvas, mitenes e semelhantes: - Para cirurgia 31 4015.19.00 Luvas de uso médico-hospitalar; Luvas Nitrílicas 32 4015.12.00 Luva cirúrgica e de procedimento do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária. 33 4202.99.00 Estojo Cirúrgico 34 4419.90.00 Espátula abaixador de língua 35 4811 Fita crepe, fita para autoclave e filme Transparente para uso clínico e hospitalar 36 4811.41.10 Fita crepe hospitalar e fita para autoclave. 37 4819.10.00 Coletor ou caixa coletora de resíduos de serviços de saúde perfuro cortantes. 38 5601.21.10 Algodão Hidrófilo nas apresentações rolo, quadrado e bolas. 39 5601.21.90 Algodão hidrófilo, não estéril, no formato de bolas, brancas e coloridas, e de discos, acondicionado para venda a retalho em sacos plásticos de 50 e 95 g (bolas brancas), 50 g (bolas coloridas) e em cartucho de papel cartão com 60 unidades (discos). 40 5602.21.00 Feltros Agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento; Polimento de Resina. 41 5603 6210 Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro, campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara N95 e máscara P2. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria > Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 42 6307.90.10 Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro, campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara de proteção descartável, incluindo N95 e máscara P2. Lençol de Maca TNT. 43 6505.00.90 Touca de TNT 44 6805.30.90 Abrasivos Naturais ou artificiais. Em pó ou em grãos, aplicados sobre materiais têxteis, papel, cartão ou outras maneiras, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 45 7017.90.00 Lâmina 26x76 mm caixa, lamínula de vidro caixa, tubo capilar para microhematocitro e tubo de vidro. 46 8419.89.99 Desintegrador de agulhas. 47 8421.19.10 Centrifuga de bancada para tubos craltech. 48 8479.82.10 Mixer rennova elleva. 49 8479.82.90 Agitador vortex análogico e homogeneizador digital de tubos tipo roller – hmtr. 50 8479.89.12 Controlador manual/eletrônico de pipetas. 51 8479.90.90 Ponteira tipo gilson/oxford/universal. 52 9011 9012 9018 9019 9021 9022 9402 Equipamentos médico-hospitalares e odontológicos. Artigos e aparelhos de prótese; pinos Intraradiculares odontológicos, implantes dentários, pilar protético. 53 9018.3 Seringas (com ou sem agulhas), agulhas, cateteres, cânulas. 54 9603.21.00 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras ” (NR)
DECRETO Nº 825, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 23.01.25 Introduz as Alterações 4.816 e 4.817 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15414/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.816 – O art. 298 do Anexo 2, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 298. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... § 2º Mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, poderão ser flexibilizados os critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério.” (NR) ALTERAÇÃO 4.817 – O art. 299 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 299. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º-A Na hipótese do § 2º do art. 298 deste Anexo, o requerimento da empresa aérea interessada deverá conter a proposta de alteração dos critérios de que tratam os incisos do caput do mencionado artigo, que será analisada no parecer emitido pela SPAF de que trata o § 1º deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda IVAN AMARAL Secretário de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias, designado
DECRETO Nº 828, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 23.01.25 Introduz a Alteração 4.837 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16917/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.837 – O art. 26-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... III – em operações internas estabelecidas em Ato DIAT, desde que não altere o cálculo de outros tributos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a firmar Termo Aditivo ao ACT 2024/2025 com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processo SAR 508/2024.
PORTARIA SEF N° 006/2025 PeSEF de 14.01.25 Estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 1966, bem como os procedimentos para a compensação. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º Definir o limite mensal e o número de parcelas para compensação parcelada de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, para as seguintes faixas de valores relativos ao montante atualizado do crédito: I – 1 (uma) parcela, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II – 18 (dezoito) prestações, para os valores de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); III – 36 (trinta e seis) prestações, para os valores de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo) a 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e IV – 48 (dezoito) prestações, para os valores acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais. Art. 2º O pedido de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado de que trata esta Portaria observará os procedimentos estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria, que deverão ser realizados na mesma data. Parágrafo único – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 027/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 19.02.25 Parágrafo único. O pedido será apreciado pela Gerência Regional a que o contribuinte estiver jurisdicionado, mediante parecer prévio do Grupo Especialista Setorial (GES) sempre que o contribuinte for vinculado a GES. Art. 3º O pedido de compensação deverá ser realizado por intermédio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE), por meio de processo individual a ser criado em nome de cada contribuinte, considerando-se todos os seus estabelecimentos, identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) raiz. § 1º O processo de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a apresentação dos seguintes documentos: I – requerimento para compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 1966, contendo a identificação do interessado, os números de cadastro no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), e o valor total pleiteado, observado o disposto no § 2º deste artigo; II – planilha com o demonstrativo de cálculo, conforme Anexo Único desta Portaria; III – tratando-se de restituição decorrente de operação sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), deverá ser apresentada cópia do recibo da entrega do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST) de que trata o art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; IV – cópia da petição inicial do respectivo processo judicial; V – cópia de todas as decisões proferidas, em todas as instâncias, no respectivo processo judicial, bem como da certidão de trânsito em julgado da decisão que autorizou a restituição; VI – certidão narratória (certidão de inteiro teor); VII – procuração, quando aplicável; VIII – cópia dos documentos fiscais ou faturas que deram origem à restituição, ou arquivo contendo a lista das chaves de acesso, quando se tratar de documentos fiscais eletrônicos; IX – declaração de filiação, caso a ação judicial tenha sido movida por associação ou entidade representativa; X – comprovante de pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 2º O valor total do crédito objeto do pedido de compensação corresponderá ao somatório dos valores relativos a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte e deverá ser atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na decisão judicial até a data do pedido. § 3º Constatada a ausência na entrega de qualquer dos documentos relacionados nos incisos do § 1º deste artigo, o contribuinte será intimado a anexar o documento faltante ao processo, sob pena de indeferimento do pedido. § 4º – REVOGADO – Portaria SEF nº 027/2025, art. 5º - Efeitos a partir de 19.02.25 § 4º REVOGADO § 4º – Redação original – vigente de 14.01.25 a 18.02.25 § 4º O pedido será apreciado pelo Grupo Especialista Setorial (GES) ao qual o contribuinte estiver vinculado, ou pela Gerência Regional a que o contribuinte estiver jurisdicionado, na hipótese de não haver vinculação do contribuinte a GES. §§ 5º e 6° – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 027/2025, art. 2º - Efeitos a partir de 19.02.25 § 5º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo e de não atendimento à condição prevista no § 2º do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, o contribuinte deverá apresentar: I – planilha eletrônica, preferencialmente em formato Excel, com o demonstrativo de cálculo do valor do crédito, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01, e, se for o caso, dos correspondentes juros e/ou atualização monetária; e II – cópia dos documentos fiscais relativos às operações que originaram os créditos. § 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, desde que as respectivas chaves de acesso sejam indicadas na planilha de cálculo de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. Art. 4º Após efetuado o pedido de que trata o art. 3º desta Portaria, o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a habilitação do crédito por meio da aplicação no SAT denominada “TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, observado o seguinte: I – a aplicação deverá ser ser acessada utilizando-se o login e a senha do contribuinte ou contabilista; II – deverá ser selecionado o benefício código “597 – Crédito Compensável Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado”, e preenchidos os seguintes campos: a) “NÚMERO DO PROCESSO QUE ORIGINOU O PEDIDO”: informar o número do processo SGP-e de que trata o art. 3º desta Portaria; b) “ORIGEM DO CRÉDITO”: selecionar a opção que corresponda à origem do crédito objeto da decisão judicial: 1. exportação; 2. saídas isentas; 3. saídas diferidas; 4. ICMS-ST; ou 5. outros créditos; e III – “VALOR DO CRÉDITO”: informar o valor total do crédito pleiteado de acordo com a decisão judicial, observado o disposto § 1º do art. 3º desta Portaria, devidamente atualizado até a data do pedido. § 1º O contribuinte deverá anexar ao pedido de TTD uma cópia da planilha com o demonstrativo de cálculo, conforme Anexo Único desta Portaria, em formato PDF. § 2º O valor total da coluna “Valor Total do Crédito” da planilha de que trata o § 1º deste artigo deverá corresponder ao “VALOR DO CRÉDITO” informado no inciso III do caput deste artigo. § 3° – ALTERADO – Portaria SEF nº 027/2025, art. 3º - Efeitos a partir de 19.02.25 § 3º Quando a opção selecionada no campo “ORIGEM DO CRÉDITO” for ICMS-ST, o valor do crédito informado no campo “Valor Nominal do Crédito” da planilha de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º desta Portaria será o valor apurado: I – na DRCST, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 3º desta Portaria; ou II – na planilha de que trata o § 5º do art. 3º desta Portaria. § 3º – Redação original – vigente de 14.01.25 a 18.02.25 § 3º Quando a opção selecionada no campo “ORIGEM DO CRÉDITO” for ICMS-ST o valor do crédito informado no campo “Valor Nominal do Crédito” da planilha de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º desta Portaria será o valor apurado na DRCST. § 4º Posteriormente à aprovação do TTD código 597, o contribuinte deverá declarar o crédito na EFD no mesmo período de referência da aprovação do TTD, observando o seguinte: I – informar o valor no registro “E115: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS”; II – ALTERADO – Portaria SEF nº 027/2025, art. 3º - Efeitos a partir de 19.02.25 II – no campo “02 COD_INF_ADIC”, informar o código de ajuste “SC900001” (crédito acumulado compensável reconhecido por decisão judicial transitada em julgado); II – Redação original – vigente de 14.01.25 a 18.02.25 II – no campo “02 COD_INF_ADIC”, informar o código de ajuste “SC090001” (crédito acumulado compensável reconhecido por decisão judicial transitada em julgado); III – no campo "03 VL_INF_ADIC", informar o valor total do crédito que consta no TTD 597; e IV – no campo "04 DESCR_COMPL_AJ", informar o número do TTD aprovado no SAT. § 5º O beneficiário do TTD deverá ser o contribuinte que está declarando na EFD as informações de que trata o § 4º deste artigo. § 6º – ALTERADO – Portaria SEF nº 027/2025, art. 3º - Efeitos a partir de 19.02.25 § 6º Para utilização do ajuste "SC900001", o contribuinte deverá possuir o TTD código 597 aprovado no SAT. § 6º – Redação original – vigente de 14.01.25 a 18.02.25 § 6º Para utilização do ajuste "SC090001", o contribuinte deverá possuir o TTD código 597 solicitado e aprovado no SAT. § 7º Na hipótese de inexistência de TTD código 597 aprovado para o contribuinte no SAT, o registro de que trata o § 6º deste artigo será ignorado. Art. 5º O crédito será disponibilizado de forma automática e mensal na conta de crédito reservado correspondente à origem de crédito informado no TTD, em parcelas definidas conforme os limites estabelecidos no art. 1º desta Portaria, desde que: I – o TTD código 597 tenha sido aprovado; II – o valor do crédito tenha sido declarado em uma EFD válida; e III – a EFD válida tenha sido processada. § 1º O disposto no caput deste artigo observará o seguinte: I – relativamente à primeira parcela, será observado o seguinte: a) será lançada somente após o processamento da EFD válida de que trata o inciso III do caput deste artigo; e b) terá como data de lançamento a data da aprovação do TTD e o valor do crédito estará disponível para utilização imediata para aquelas destinações de crédito não sujeitas a limites especiais; II – as demais parcelas serão liberadas até o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes, com o valor atualizado segundo os mesmos critérios previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e III – os valores de crédito de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão liberados em parcela única. § 2º Após ter sido declarado o crédito do TTD código 597 na EFD, não se faz mais necessário informar o registro E115 nas EFDs dos períodos subsequentes. Art. 6º Posteriormente à liberação da parcela mensal na forma do art. 5º desta Portaria, na hipótese de compensação de crédito para o qual o Regulamento do ICMS permita a transferência de crédito a outros contribuintes, a transferência será realizada de acordo com a legislação específica, inclusive no que diz respeito aos destinatários e ao limite mensal aplicável. Parágrafo único. A transferência de crédito de que trata o caput deste artigo fica condicionada a determinação expressa na decisão judicial de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 7º A aplicação do disposto nesta Portaria não implica reconhecimento da legitimidade do crédito aprovado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 8º Será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda o roteiro para cada etapa da compensação de que trata esta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria SEF nº 312, de 25 de novembro de 2020. Florianópolis, 9 de janeiro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) Anexo Único (Portaria SEF nº 006/2025) Demonstrativo mensal de valores de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado – TTD 597 * Utilize essa planilha para informar os valores de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, devidamente corrigidos conforme índices determinados na decisão judicial. Taxa de juros aplicada: Indice de atualização monetária aplicado: Período Valor Nominal do Crédito Juros Valor da Atualização Monetária Valor Total do Crédito TOTAL: Valores em Reais (R$) – acrescente mais linhas se necessário
Autoriza as empresas em liquidação COHAB/SC, SANTUR e BESCOR a reajustar a Gratificação de Representação de Diretoria e a remuneração do Conselho Fiscal. Processo SEF 5014/2024.