O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 17 (dezessete) candidatos aprovados no Concurso Público Edital nº 001/2022, para provimento de 6 cargos de Técnicos Agrícolas, 10 Assistentes Administrativos e 1 Analista de Tecnologia de Informação e Comunicação. Processo SGPe CIDASC 577/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a implementação do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para empregado da CIDASC, mediante condicionante. Processo SGPe CIDASC 3280/2023.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. a reajustar o valor do vale-alimentação pago mensalmente aos seus colaboradores. Processo PSFS nº 1351/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. a reajustar a gratificação dos membros da Comissão Permanente de Licitação. Processo CEASASC 195/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC (em liquidação) a promover a atualização dos valores de contratação direta previstos no art. 29, I e II, da Lei nº 13.303/2016. Processo COHAB 281/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC (em liquidação) a promover a atualização dos valores de contratação direta previstos no art. 29, I e II, da Lei nº 13.303/2016. Processo COHAB 281/2024.
DECRETO Nº 721, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 DOE de 18.09.24 Introduz as Alterações 4.781 a 4.792 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9205/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.781 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 22/22). ...................................................................................................... § 11. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, previstas neste Título, devem pertencer (Ajuste SINIEF 22/22): I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.782 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 36-B, com a seguinte redação: “Art. 36-B. O transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado), por veículo e por viagem, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, referente a todas as prestações realizadas para este tomador (Ajuste SINIEF 46/23). § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado está condicionada ao cumprimento das seguintes condições: I – a carga deverá conter mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários; II – as mercadorias transportadas deverão estar acobertadas por NF-e; e III – as prestações de serviço de transporte deverão: a) iniciar na mesma unidade federada; e b) terminar na mesma unidade federada. § 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.” (NR) ALTERAÇÃO 4.783 – O art. 41 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ........................................................................................ I – ................................................................................................. ...................................................................................................... g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e; e h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.784 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 50/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.785 – O art. 44 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. ........................................................................................ § 1º............................................................................................... I – deverá ter formato mínimo 210 x 148 mm (A5) e máximo 230 x 330 mm (ofício 2), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 12/23); ...................................................................................................... § 7º É vedada a impressão do DACTE mediante o uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF 12/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.786 – O art. 44-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 12/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.787 – O art. 46 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 12/23): ...................................................................................................... § 5º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 44-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22); e IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 44-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.788 – O art. 50 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22): ...................................................................................................... III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 31/22): a) o tomador registrará o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 51-A deste Anexo; ...................................................................................................... c) após o registro do evento de que trata a alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’ (Ajuste SINIEF 31/22). ...................................................................................................... § 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22). § 5º O prazo para autorização do CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22). § 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22). § 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 31/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.789 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 50-A, com a seguinte redação: “Art. 50-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 8/17): I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 51-A deste Anexo; e II – após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajuste SINIEF 31/22). § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto. § 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22). § 4º O prazo para registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22). § 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. § 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.” (NR). ALTERAÇÃO 4.790 – O art. 51 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte: I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; ou II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 3/21).” (NR). ALTERAÇÃO 4.791 – O art. 51-A do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51-A. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XXI – Comprovante de Entrega do CT-e: registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação de entrega da carga; XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador; XXIII – insucesso na entrega do CT-e: registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 20/22); XXIV – cancelamento do insucesso na entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 20/22); e XXV – cancelamento da prestação de serviço em desacordo: registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/23). § 2º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.792 – O art. 54 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Os CT-e cancelados devem ser escriturados sem valores monetários (Ajuste SINIEF 39/21).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de outubro de 2024, quanto à Alteração 4.782; e II – da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o inciso II do caput e os §§ 5º e 6º do art. 41; II – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 44-A; III – o parágrafo único do art. 44-B; IV – o inciso II do caput, o § 3º, o inciso II do § 9º, o inciso II do § 10 e o § 14 do art. 46; V – o art. 48; VI – os incisos I e II e a alínea “b” do inciso III do caput e o § 2º do art. 50 do Anexo 11; e VII – os incisos XIII, XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 51-A. Florianópolis, 18 de setembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 19.053, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 DOE de 18.09.24 Altera a Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ a) o de cujus era domiciliado neste Estado; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 12 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação: I – da quitação do parcelamento; ou II – da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento. § 2º A constituição de garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo observará o seguinte: I – poderá se dar por meio de: a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte; ou b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, na forma prevista na regulamentação desta Lei; II – todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte; III – a concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e IV – a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004. Florianópolis, 17 de setembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
DECRETO Nº 715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 DOE de 17.09.24 Introduz a Alteração 4.759 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10783/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.759 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos relacionados: a) ao Programa Luz para Todos; b) a programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; c) à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; ou d) a ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública. ...................................................................................................... § 53. A concessão do regime especial de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará os seguintes procedimentos: I – a fruição do benefício fica condicionada: a) ao prévio encaminhamento dos projetos de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo e sua análise por parte da SEF e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); e b) preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, à celebração de Termo de Compromisso entre a SEF, a SICOS e a cooperativa ou concessionária; II – compete à SICOS: a) aprovar os projetos quanto à viabilidade técnica e à compatibilidade orçamentária; e b) aprovar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, relatório mensal de medição encaminhado pela cooperativa ou concessionária, que fica autorizada a apropriar o crédito presumido de acordo com a medição aprovada, observado o limite previsto no inciso XLVI do caput deste artigo; III – compete à SEF: a) analisar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação tributária; e b) fiscalizar a apropriação do crédito presumido pela cooperativa ou concessionária; IV – a execução do projeto deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de celebração do Termo de Compromisso; V – a contratação das empresas responsáveis pela execução dos projetos aprovados nos termos deste parágrafo, bem como sua execução e seu encerramento, observarão, no que couber, os procedimentos previstos na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o tipo de obra ou serviço mencionado no projeto; VI – a SICOS poderá contratar profissional ou empresa para a análise da viabilidade técnica e da compatibilidade orçamentária do projeto e para a fiscalização e supervisão da obra ou serviço, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021; e VII – portaria conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço disciplinará os procedimentos de que trata este parágrafo. § 54. O crédito presumido de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará também o seguinte: I – a parcela do crédito presumido não aplicada em cada mês poderá ser transferida para os meses seguintes, podendo ser apropriada até o final do exercício seguinte; II – o valor aprovado no relatório de medição de que trata a alínea “b” do inciso II do § 53 deste artigo que exceder ao limite de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo poderá ser apropriado em períodos subsequentes; III – fica dispensada a transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento; IV – é vedada sua concessão, para um mesmo contribuinte, cumulativamente com a concessão do benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo; e V – para as concessionárias de energia elétrica constituídas sob a forma de sociedade de economia mista: a) o crédito presumido fica limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por ano; e b) não se aplica o disposto no § 53 deste artigo, devendo a concessão do benefício observar o procedimento de que tratam os §§ 40, 47, 48 e 50 deste artigo.” (NR) Art. 2º Relativamente ao exercício de 2024, no cálculo do percentual de que trata o inciso XLVI do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, acrescido pelo art. 1º deste Decreto, será considerado o imposto a recolher a partir da competência fevereiro de 2024. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda SILVIO DREVECK Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço
DECRETO Nº 702, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 DOE de 13.09.24 Introduz as Alterações 104 a 112 no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7998/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 104 – O art. 213-N passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-N. .................................................................................. ...................................................................................................... § 1º Para os fins deste artigo, estão excluídos os créditos tributários para os quais existam quaisquer das garantias previstas nos incisos do caput do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no § 1º do referido dispositivo. ...................................................................................................... § 7º No caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, nos termos do art. 40 deste Regulamento e do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o arrolamento incidirá sobre os bens e os direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida.” (NR) ALTERAÇÃO 105 – O art. 213-O passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-O. .................................................................................. ...................................................................................................... § 3º O arrolamento será realizado, preferencialmente, na seguinte ordem: ...................................................................................................... § 5º Caso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo não seja suficiente para a satisfação integral do crédito tributário, poderão ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo ou bens imóveis de terceiros, observado o § 6º deste artigo. § 6º Os bens imóveis oferecidos por terceiros e indicados pelo sujeito passivo somente serão aceitos se, cumulativamente: I – estiverem livres e desembaraçados de quaisquer ônus administrativos ou judiciais; II – não estiverem gravados com cláusula de incomunicabilidade; e III – houver expresso consentimento do respectivo cônjuge.” (NR) ALTERAÇÃO 106 – O art. 213-Q passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-Q. .................................................................................. ...................................................................................................... § 3º Ocorrida a cientificação do sujeito passivo de que trata o § 1º deste artigo, cópia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado (PGE) com o rol dos ativos identificados. § 4º A autoridade fiscal que constatar a existência de créditos tributários superiores ao valor dos ativos até então submetidos ao arrolamento poderá lavrar Termo de Arrolamento Complementar (TAC), observado o seguinte: I – o sujeito passivo deverá ser cientificado da complementação, na forma do § 1º deste artigo, dispensada a publicação de novo extrato na Publicação Eletrônica da SEF (Pe/SEF); e II – ocorrida a cientificação de que trata o inciso I deste parágrafo, cópia do TAC lavrado deverá ser encaminhada à PGE, na forma do § 3º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 107 – O art. 213-S passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro: ...................................................................................................... Parágrafo único. O órgão de registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da relação de bens e direitos de que trata o caput deste artigo, comunicará à autoridade mencionada no art. 213-Q deste Regulamento a averbação ou o registro do arrolamento.” (NR) ALTERAÇÃO 108 – O art. 213-U passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o 213-Q deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título. ...................................................................................................... § 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento analisará a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em relação a eventuais responsáveis tributários, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 213-N deste Regulamento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 109 – O art. 213-V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-V. Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará à autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento. § 1º É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou o registro do arrolamento sem autorização da autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 110 – O art. 213-W passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior: ...................................................................................................... § 2º A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 213-Z deste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 111 – O art. 213-X passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-X. .................................................................................. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, pela autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 112 – O art. 213-Z passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-Z. .................................................................................. ...................................................................................................... V – a ordem judicial; VI – a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento; VII – a penhora do bem realizada em execução fiscal relacionada aos débitos objetos do arrolamento; ou VIII – o bloqueio do bem em medida cautelar fiscal ou ação cautelar antecipatória de garantia. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será solicitado pela autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, após a comunicação do órgão de registro acerca da averbação ou do registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do parágrafo único do art. 213-S deste Regulamento. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, VI e VIII do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será feito mediante solicitação do sujeito passivo, acompanhada da documentação comprobatória das ocorrências, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 213-U deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RNGDT/SC-84: I – o § 6º do art. 213-N; e II – o § 4º do art. 213-O. Florianópolis, 13 de setembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda