Decreto n° 6.246, de 13 de dezembro de 1990 DOE de 13.12.90 Introduz a Alteração 351ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 351ª - Fica acrescentado ao Anexo V do Regulamento o seguinte capítulo: “CAPÍTULO XII Do Crédito do Produtor Art. 68. O produtor agropecuário, pessoa física, poderá, por ocasião da saída de seus produtos, abater, do imposto devido, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, relativos à aquisição, de contribuintes catarinenses, dos seguintes insumos aplicados em sua atividade: I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais; II - sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo; III - inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário; IV - sêmem, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos. Parágrafo único. Nas operações beneficiadas com diferimento do pagamento do imposto, o crédito de ICMS a que se refere este artigo poderá ser transferido para o adquirente da mercadoria, na forma prevista neste Capítulo. Art. 69. Quando for devido o recolhimento do imposto, relativo à saída de mercadoria do estabelecimento produtor, será feito o seguinte demonstrativo no campo 18 (dezoito) do Documento de Arrecadação: I - ICMS debitado; II - crédito aproveitado; III - imposto a recolher. § 1° O campo 13 (treze) do Documento de Arrecadação será preenchido com o valor líquido a recolher, abatido o crédito correspondente. § 2° Para fins de aproveitamento de crédito, o produtor deverá entregar, na Exatoria Estadual do seu domicílio, as primeiras vias das notas fiscais correspondentes a aquisição de insumos. § 3° O Exator Estadual preencherá Ficha de Controle de Crédito - Produtor Agropecuário, para cada produtor, indicando: I - relativamente às notas fiscais dos insumos: a) denominação, firma ou razão social do fornecedor; b) inscrição estadual; c) valor total do documento fiscal; d) valor do imposto destacado. II - relativamente às saídas: a) denominação, firma ou razão social do destinatário; b) inscrição estadual; c) valor total do documento fiscal; d) valor do imposto destacado; e) crédito aproveitado. § 4° O saldo credor, se houver, poderá ser transferido, na forma prevista no art. 70, devendo a Exatoria Estadual fornecer declaração do saldo credor que acompanhará a Nota Fiscal de Produtor de transferência do crédito. Art. 70. No caso de transferência de crédito, o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, exclusivamente para este fim, devendo nela constar: I - natureza da operação: “Transferência de créditos”; II - no campo destinado à discriminação das mercadorias, relação das notas fiscais de compra de insumos, contendo, no mínimo, o respectivo número, valor total e valor do ICMS, destacado; III - no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor a ser transferido; IV - valor do saldo remanescente, para futuras transferências, quando a soma do ICMS destacado nas notas fiscais de compra de insumos relacionadas exceder o valor da transferência; V - números das Notas Fiscais de Produtor emitidas para documentar as vendas dos produtos de sua atividade para o mesmo destinatário; VI - demais indicações previstas na Norma de Utilização de Nota Fiscal de Produtor. § 1° As primeiras vias das notas fiscais de compra dos insumos deverão acompanhar a Nota Fiscal de Produtor relativa à transferência de crédito em que tiverem sido relacionadas e, na situação descrita no § 2°, cópia da Nota Fiscal de Produtor, relativa à transferência original dos créditos. § 2° No caso de transferência do saldo ou parte dele, em substituição ao previsto no inciso II, deverão ser indicados: I - o número da Nota Fiscal de Produtor em que foram relacionadas as notas fiscais de insumos; II - o valor do saldo remanescente; III - o nome, endereço e inscrição estadual do destinatário em cujo poder se encontram as primeiras vias das notas fiscais de compra de insumos. § 3° Os estabelecimentos usuários de máquina registradora, na venda de insumos agropecuários, deverão emitir Nota Fiscal, Modelo 1, devendo o respectivo cupom, ser grampeado à primeira via da Nota Fiscal. Art. 71. O valor do ICMS transferido será apropriado pelo destinatário das mercadorias, observado o seguinte: I - emitir Nota Fiscal de Entrada como contra-nota à Nota Fiscal de Produtor de transferência dos créditos de insumos, reproduzindo todos os seus dados; II - preencher Demonstrativo de Apropriação de Créditos - Produtor Agropecuário, contendo: a) produtor agropecuário e seu número no Registro Sumário; b) número da Nota Fiscal de Produtor; c) número das notas fiscais de compra de insumos, seu valor e ICMS destacado; d) denominação, firma ou razão social e inscrição estadual do fornecedor; e) valor do crédito aproveitado; III - registrar o ICMS transferido, como crédito, na coluna Outros Créditos, do livro RAICMS. Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o inciso II deverá ser arquivado em pasta própria, ficando a disposição do fisco, devendo ser entregue à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o declarante, Demonstrativo Sintético, no mesmo prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, indicando os números das Notas Fiscais de Produtor e o valor do crédito aproveitado. Art. 72. O valor do crédito apropriado ou transferido fica limitado a: I - o total do imposto destacado nas notas fiscais de compra dos insumos relacionadas; II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de venda, dos percentuais fixados em Portaria do Secretário da Fazenda. Art. 73. É vedada a transferência ou apropriação de créditos correspondentes a saídas isentas ou não tributadas.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1990. Florianópolis, 13 de dezembro de 1990.
Decreto n° 6.210, de 12 de dezembro de 1990 DOE de 12.12.90 Introduz a Alteração 369ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 369ª - Fica acrescido seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”: “Art. 125. Aplica-se o disposto no § 1°, do art. 70, ao valor do imposto que deveria ter sido pago, no mês de dezembro de 1990 e nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso II, do mencionado parágrafo, desde que recolhido até o 17° (décimo sétimo) dia do referido mês, nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 1990.
Decreto n° 6.129, de 07de dezembro de 1990 DOE de 07.12.90 Introduz a Alteração 352ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 352ª - O art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. A base de cálculo do imposto será determinada pela autoridade fazendária, nos seguintes casos: I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou ao efetivamente praticado na operação ou prestação; II - quando não mereçam fé as declarações prestadas pelo contribuinte; III - quando a operação ou prestação for realizada sem emissão de documento fiscal; IV - quando for realizado transporte de mercadorias, desacompanhado de documento fiscal, relativo à operação ou prestação. § 1° Na determinação da base de cálculo, a autoridade fazendária valer- se-á dos elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações, por ele realizadas em períodos anteriores, bem como quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. § 2° A autoridade fazendária que proceder à determinação da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento que deverá acompanhar obrigatoriamente a notificação fiscal, contendo: I - a identificação do sujeito passivo, compreendendo o nome, o endereço e, sendo conhecido, seus números de inscrição nas repartições fazendárias federal, estadual e municipal; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das operações, objeto do arbitramento; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações; V - os critérios e os elementos em que se louvam a autoridade fazendária, na determinação da base de cálculo; VI - o valor da base de cálculo correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo. § 3° Quando o arbitramento for baseado em documentos do próprio contribuinte, estes deverão ser identificados no Termo de Arbitramento. § 4° Quando o arbitramento for baseado em outros documentos, cópias destes deverão acompanhar o Termo de Arbitramento. § 5° Não se aplica o disposto neste artigo quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar a base de cálculo do imposto.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 07de dezembro de 1990.
Decreto n° 6.131, de 07 de dezembro de 1990 DOE de 07.12.90 Introduz as Alterações 359ª a 361ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: Alteração 359ª - Fica acrescido ao artigo 12 o seguinte parágrafo: “§ 8° O Coordenador Regional a da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização.” Alteração 360ª - Fica acrescido ao inciso I do § 7° do artigo 70 a seguinte alínea: “d) o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório.” Alteração 361ª - Fica acrescido ao artigo 42 do Anexo III o seguinte parágrafo: “§ 3° Equiparam-se a operações fora do estabelecimento as saídas de mercadorias realizadas por contribuintes devidamente inscritos no CCICMS, desta ou de outra unidade da Federação, durante a participação temporária em feiras ou eventos congêneres ou na exploração de comércio varejista de temporada, desde que a eles tenha sido concedido regime especial pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 7 de dezembro de 1990.
Decreto n° 6.130, de 07 de dezembro de 1990 DOE de 07.12.90 Introduz as Alterações 353ª a 358ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 353ª - A alínea “e” do inciso I do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “e) saída para outros Estados de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico ou de tecido e resíduo de qualquer natureza;” ALTERAÇÃO 354ª - A alínea “i” do inciso I do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “i) saída para outros Estados de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 74.03, 74.04, 75.01, 75.02, 75.03, 76.01, 76.02, 78.01, 78.02, 79.01, 79.02, 80.01 e 80.02 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 1988, ressalvada a promovida pelo produtor primário, como tal considerado o que os produzir a partir do minério, a quem tenha sido concedida a dispensa por Portaria da Secretaria da Fazenda;” ALTERAÇÃO 355ª - Fica revogado o disposto na alínea “m” do inciso I do art. 70. ALTERAÇÃO 356ª - O § 7° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° Por Regime Especial: I - o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização poderá autorizar que : a) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha cru seja recolhido, em uma única quota mensal, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I; b) o imposto correspondente à saída interestadual de madeira em toras seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I; c) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77).” II - o Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que: a) o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas 'd' e “o” do inciso I, deste artigo, devido por estabelecimentos de Cooperativas sediados neste Estado, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I; b) o imposto correspondente à saída de alho, arroz em casca, feijão ou soja, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, seja recolhido até o 5° (quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador; c) o imposto correspondente à saída de arroz beneficiado, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I; ALTERAÇÃO 357ª - O § 8° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° As notas fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas nas condições da alínea “c” do inciso I do parágrafo anterior além do atendimento às exigências regulamentares, conterão a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS.” ALTERAÇÃO 358ª - O “caput” do art. 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a Alteração 358ª que produz efeitos desde 04 de outubro de 1990 Florianópolis, 07 de dezembro de 1990.
Decreto n° 6.132, 07 de dezembro de 1990 DOE de 07.12.90 Introduz as Alterações 362ª a 368ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 362ª - Fica revigorada a seguinte alínea do inciso VI do art. 70: “d) ao da leitura de consumo de energia elétrica;” ALTERAÇÃO 363ª - O inciso VI do art. 70 fica acrescido da seguinte alínea: “f) àquele ao qual competir o lançamento, quando devido por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal.” ALTERAÇÃO 364ª - Fica revogado o disposto no inciso VIII do art. 70. ALTERAÇÃO 365ª - O inciso I do § 1° do art. 70, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - relativamente ao disposto nas alíneas “a”, “c”, “d” e “f” do inciso VI, no mês seguinte ao da ocorrência das hipóteses nelas mencionadas: a) até o 11° (décimo primeiro) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “1” ou “2”; b) até o 12° (décimo segundo) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “3” ou “4”; c) até o 13° (décimo terceiro) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “5” ou “6”; d) até o 14° (décimo quarto) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “7” ou “8”; e) até o 15° (décimo quinto) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “9” ou “0”. ALTERAÇÃO 366ª - A alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 70, passa a vigorar com a seguinte redação: “a) nos prazos previstos nas alíneas do inciso anterior, no mês seguinte àquele em que ocorrer: 1) a prestação, pelo substituído, de serviço de transporte; 2) a saída, promovida pelo substituto, de cigarro, cigarrilha ou charuto, especificados no inciso VIII do art. 112;” Alteração 367 ALTERAÇÃO 367ª - Fica revogado o disposto no inciso III do § 1° do art. 70. ALTERAÇÃO 368ª - O § 9° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9° O imposto diferido, nos termos do inciso XIII do art. 5°, será recolhido pelo Banco do Brasil S.A., até o 10° (décimo) dia, aplicando-se, conforme o caso, o disposto no § 1°, do mês seguinte ao das aquisições.” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive quanto aos recolhimentos a serem efetuados no mês de dezembro de 1990. Florianópolis, 07 de dezembro de 1990.
Lei n° 8.162, de 06 de dezembro de 1990 Publicada no D.O.E. de 06.12.90 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 3° O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, observando-se os seguintes prazos: I - por ocasião do fato gerador, nas hipóteses dos incisos I, IV, VII e VIII do “caput”, e do inciso IV do art. 3°; II - no ato do fornecimento, pelo Fisco, de documento fiscal; III - nos prazos previstos em acordo celebrado com os demais Estados e o Distrito Federal, nos casos de substituição tributária de interesse interestadual;. IV - pelo valor nominal, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, no caso do inciso III, alínea “b” do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo; V - atualizado monetariamente, com dispensa de multa e juros, não recolhido nos termos do inciso anterior, cujo pagamento vier a ser efetuado: a) até o 11° (décimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “1” ou “2”; b) até o 12° (décimo segundo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “3” ou “4”; c) até o 13° (décimo terceiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “5” ou “6”; d) até o 14° (décimo quarto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “7” ou “8”; e) até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “9” ou “0”.” Art. 2° O art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do § 5°: “Art. 39. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5° O regulamento poderá determinar a apuração em período diverso do previsto neste artigo estabelecendo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do respectivo encerramento, o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que realizem operações com: I - bebidas; II - cigarros e congêneres; III - petróleo e derivados, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; IV - veículos automotores.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 06 de dezembro de 1990 CASILDO MALDANER
Decreto n° 6.080, de 28 de novembro de 1990 DOE de 29.11.90 Introduz a Alteração 343ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 343ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”: “Art. 123. O valor do imposto correspondente as operações com energia elétrica, cuja leitura de consumo tenha sido efetuada no mês de outubro de 1990, poderá ser recolhido até o dia 30 de novembro de 1990.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de novembro de 1990.
Decreto n° 6.081, de 28 de novembro 1990 DOE de 29.11.90 Introduz as Alterações 344ª a 350ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 344ª - Fica restabelecido o inciso XXXVIII do art. 5° com a seguinte redação: “XXXVIII - as saídas, em operações internas, de mudas certificadas ou fiscalizadas, exceto a ornamental, produzidas sob o controle de autoridade certificadora ou fiscalizadora, desde que: 1 - seja observado o disposto nos números 1 a 4 do inciso XXX; 2 - não seja aproveitado, ou seja anulado no mesmo período de apuração em que registrado, o crédito correspondente às mercadorias adquiridas em operação onerada pelo imposto.” ALTERAÇÃO 345ª - O inciso VII do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas, sujeitas à substituição tributária, das seguintes mercadorias: a) soro e vacina, especificados no inciso VI do art. 112 (Protocolo ICMS 17/90); b) medicamento, especificado no inciso VII do art. 112 (Protocolo ICMS 17/90); c) veículos, especificados no inciso XI do art. 112 (Convênio ICMS 107/89).” ALTERAÇÃO 346ª - Fica revogado o disposto na alínea “p” do inciso I do art. 70, nos números 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 70, no inciso III do § 7° do art. 70, e no art. 10 do Anexo VII. ALTERAÇÃO 347ª - Ficam restabelecidos os incisos IX e X do art. 70 com a seguinte redação: “IX - até o 2° (segundo) dia útil após a entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, quando o documento fiscal não indicar o valor do imposto retido, em operação intra-estadual ou interestadual, neste caso, quando se tratar de mercadoria incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados com a unidade da Federação em que situado o remetente. X - até o 9° (nono) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, em operação interestadual, quando se tratar de mercadoria não incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados com a unidade da Federação em que situado o remetente.” ALTERAÇÃO 348ª - Fica restabelecido o § 10 do art. 70 com a seguinte redação: “§ 10. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos XII e XIII deste artigo, considerar-se-á como data de entrada: I - a data da entrega da mercadoria constante do documento emitido pelo transportador; II - a data da entrada da mercadoria no Estado, constante de carimbo aposto na nota fiscal por autoridade fazendária por ocasião do trânsito da mercadoria; III - a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.” ALTERAÇÃO 349ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”: “Art. 124. Em substituição ao disposto no inciso II do art. 70, até 28 de fevereiro de 1991, o valor do imposto correspondente à entrada de arroz em casca proveniente do exterior, poderá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.” Alteração 350ª - O inciso IV do § 2° do art. 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - nas saídas de medicamento, soro e vacina (Protocolos ICM l4/85, 24/85, 35/85, 36/85, 08/86, 09/86, 17/86, 08/87, 19/87, 08/88, 09/88, 16/88 e ICMS 09/89, 33/89, 35/89 e 17/90): a) em operações internas - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); b) em operações interestaduais com destino a Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 1 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento); 2 - 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento). c) em operações interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo: 1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento); 2 - 62,02 (sessenta e dois inteiros e dois centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento) .” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir: I - de 1° de outubro de 1990, quanto à Alteração 350ª; II - da data de sua publicação, quanto à Alteração 349ª; III - de 1° de dezembro de 1990, quanto às Alterações 344ª a 348ª. Florianópolis, 28 de novembro 1990.
Decreto n° 6.002, de 19 de novembro de 1990 DOE de 19.11.90 Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC. Revogado pelo Dec. 2884/04 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988. D E C R E T A: Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, que acompanha este Decreto. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n° 3.172, de 26 de abril de 1989. Florianópolis, 19 de novembro de 1990. CASILDO MALDANER