Lei n° 5.702, de 28 de maio de 1980 Publicado no D.O.E. de 11.06.80 Dá nova redação ao art. 186 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dispondo sobre a Representação da Fazenda no Conselho Estadual de Contribuintes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O art. 186 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 186. A Fazenda Estadual intervirá em segunda instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário, sendo representada pelo Procurador Geral da Fazenda ou servidor em exercício na Procuradoria Fiscal por ele designado. Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Estadual de Contribuintes. Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 1980.
Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980 Publicado no D.O.E. de 11.06.80 Dispõe sobre aquisição, alienação e utilização de bens imóveis, nos casos que especifica, e estabelece outras providências. (Constituição do Estado, artigo 53, item VI). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I NORMAS SOBRE AQUISIÇÃO Art. 1° A aquisição de bens imóveis necessários à realização dos fins do Estado, por compra, doação ou permuta, será precedida de justificativa, avaliação e decreto autorizativo. Parágrafo único. Na aquisição por doação não sujeita a encargo é dispensada a avaliação. Art. 2° Quando conveniente ao interesse do Erário, poderá o Secretário da Fazenda autorizar a extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa, mediante o recebimento de bens imóveis, observadas as seguintes condições: I - os bens devem estar situados no território do Estado e livres de quaisquer ônus; II - não será o devedor ressarcido caso o imóvel seja avaliado em valor superior ao da dívida. CAPÍTULO II NORMAS SOBRE ALIENAÇÃO Art. 3° A alienação de bens dominicais do Estado, quando recomendada pelo interesse público e não disciplinada por lei específica, far-se-á mediante: I - venda; II - doação para: a) uso próprio de entidade educacional, cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública; b) uso próprio de entidade de direito público ou de entidade da administração indireta federal, estadual ou municipal; c) Fundação instituída pelo Poder Público III - permuta; IV - investidura, assim considerada a adjudicação por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros. § 1° É obrigatória, sob pena de nulidade do ato, a cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado: I - na hipótese da letra “a”, do item II, se ocorrer dissolução, suspensão das atividades por mais de cinco (5) anos, mudança das atividades da donatária ou descumprimento de encargo previsto em contrato. II - na hipótese da letra “b”, do item II, se a donatária não utilizar o imóvel no prazo e para as finalidades estipuladas em contrato. § 2° Preferentemente à doação, o Estado outorgará concessão de direito real de uso. § 3° A alienação dos bens imóveis doados pelo Estado às fundações por ele instituídas depende de decreto autorizativo. Art. 4° A alienação será precedida de justificativa, avaliação, decreto autorizativo e, nos casos de venda, de concorrência pública. Art. 5° Nenhum bem imóvel do Estado será alienado por preço inferior ao seu valor atualizado. Art. 6° Do produto da alienação de bem imóvel, recebido em dação, em pagamento de créditos tributários ou adjudicados em ação de execução fiscal, destacar-se-á, quando necessário, importância suficiente para o pagamento das despesas judiciais e administrativas, apuradas no respectivo processo, que será escriturada como depósito de diversas origens. CAPÍTULO III NORMAS SOBRE UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO Art. 7° A concessão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa, decreto autorizativo e concorrência pública. Parágrafo único. O Governador poderá dispensar a concorrência na concessão para: I - entidade educacional, cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública; II - Fundação instituída pelo Poder Público; III - entidade concessionária de serviço público. Art. 8° A permissão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa e decreto autorizativo. CAPÍTULO IV NORMAS SOBRE UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE TERCEIROS Art. 9° No arrendamento de bens imóveis para uso do Estado, além da legislação pertinente, serão atendidas as seguintes normas: I - o aluguel será fixado com base em valor arbitrado por técnico ou comissão oficial, admitida variação para mais não excedente a 10% (dez por cento); II - os contratos serão publicados resumidamente no Diário Oficial. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Estado será representado nos atos relativos à aquisição, alienação ou utilização de seus bens imóveis pela autoridade nomeada pelo decreto autorizativo e, omisso este pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda ou autoridade delegada. Parágrafo único. Nos litígios, a representação do Estado far-se-á na forma da legislação pertinente. Art. 11. A Fazenda Estadual poderá credenciar entidade especializada sob o controle majoritário do Estado para: I - avaliar e dar parecer técnico sobre a viabilidade da alienação de imóveis oferecidos em dação em pagamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa; II - alienar os bens recebidos pelo Estado nas condições do item anterior ou adjudicados em ação de execução fiscal, quando esses bens não interessarem à Administração para serem utilizados na realização dos seus fins. Parágrafo único. O instrumento de credenciamento estabelecerá: I - os critérios para a remuneração dos serviços previstos no item I; II - a comissão pela alienação, não superior a 6% (seis por cento) do seu produto. Art. 12. A aquisição de imóveis destinados à implantação de parques ou reservas estaduais, situados em área declarada de utilidade pública ou de interesse social, poderá se realizar mediante permuta com bens móveis do Estado. Art. 13. A concorrência pública, quando exigida por esta lei, obedecerá às normas constantes do Capítulo II, do Título VIII, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979. Art. 14. Os procedimentos relativos aos institutos previstos nesta lei serão fixados pelo Governador do Estado, mediante decreto. Art. 15. As disposições desta lei aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta e às Autarquias. Art. 16. Ficam revogados a Lei n° 4.893, de 9 de julho de 1973; o artigo 17, da Lei n° 5.111, de 26 de julho de 1975; a Lei n° 5.519, de 28 de fevereiro de 1979; a Lei n° 5.567, de 21 de agosto de 1979; o artigo 3°, da Lei n° 5.593, de 30 de setembro de 1979 e demais disposições em contrário. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 1980
Lei n° 5.644, de 30 de novembro de 1979 Publicado no D.O.E. de 14.12.79 Acrescenta parágrafos ao art. 194. da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Ao art. 194 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ficam acrescentados os seguintes parágrafos: “Art. 194. ............................................................................................................... § 1° É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos. § 2° Não cabe reclamação contra notificação fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de: I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral; II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal discutida ou de certidão expedida pela autoridade competente, comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração. § 3° Em caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no “caput” deste artigo, reabrindo-se, pela metade, o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição.” Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de novembro de 1979.
Lei n° 5.593, de 30 de setembro de 1979 Publicada no D.O.E. de 18.10.79 Dispõe sobre extinção e parcelamento de créditos tributários e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa até 30 de agosto de 1979, poderão ser pagos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta Lei, com as seguintes reduções: I - do total para 20% (vinte por cento), quando decorrentes de multa por descumprimento de obrigações acessórias; II - da multa para 10% (dez por cento) do valor do imposto originário. § 1° As reduções previstas neste artigo serão requeridas pelo sujeito passivo, por conta de quem correrá o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. § 2° O disposto neste artigo é aplicável aos créditos nele compreendidos que estejam sendo pagos parceladamente quando liquidados integralmente no prazo previsto no caput, calculando-se as reduções sobre o saldo existente à data do requerimento. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir: I - por remissão: a) os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1978, cujo valor da certidão, excluída a correção monetária, não exceda a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros); b) os créditos tributários de valor igual ou inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), excluída a correção monetária, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1978, desde que o processo esteja paralisado há mais de 3 (três) anos, por falta de bens a penhorar ou por não ter sido localizado o executado; II - por cancelamento, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa cujo prazo prescricional já tenha decorrido, à data desta Lei, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. § 1° A extinção prevista neste artigo será requerida pelo Representante Judicial da Fazenda, ouvida a Procuradoria Fiscal do Estado. § 2° São isentos das custas judiciais os processos relativos aos créditos extintos na forma deste artigo. Art. 3° Em casos especiais, quando convenientes aos interesses do erário e impossível a satisfação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, poderá o Secretário da Fazenda autorizar sua extinção mediante o recebimento de bens imóveis situados no Estado. Art. 4° Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos parceladamente, depois de garantida a instância, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. O pagamento parcelado a que se refere este artigo será concedido mediante despacho: I - do Inspetor Regional de Tributos Estaduais até 6 meses; II - do Procurador Fiscal do Estado até 24 meses; III - do Secretário da Fazenda até 48 meses. Art. 5° O requerimento do sujeito passivo solicitando o parcelamento de créditos tributários, na via judicial ou na administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida. § 1° No parcelamento de créditos tributários os juros e a correção monetária referentes às prestações concedidas serão prefixadas, conforme critérios a serem definidas pelo Poder Executivo, observadas as taxas médias praticadas pelo sistema financeiro nas operações de crédito. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos parcelamentos já concedidos. Art. 6° Na representação prevista no art. 2° da Lei n° 5517, de 28 de fevereiro de 1979, se for julgada importante a ação ou quando a satisfação do débito ocorrer por doação em pagamento ou adjudicação judicial, poderão ser atribuídos honorários advocatícios pelos serviços prestados, em condições a serem fixadas pelo Poder Executivo. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 10 de outubro de 1979
Lei n° 5.517, de 28 de fevereiro de 1979 Publicado no D.O.E. de 12.03.79 Dispõe sobre o controle e cobrança da Dívida Ativa O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica atribuído, privativamente, à Procuradoria Fiscal do Estado o controle da Dívida Ativa. Art. 2° A representação da Fazenda Pública, para efeito da cobrança, amigável ou judicial, dos créditos de que trata o artigo anterior, será exercida por advogados credenciados pela Secretaria da Fazenda, através do Procurador-Geral da Fazenda, sem que tal ajuste de prestação de serviços importe em vínculo empregatício. Art. 3° Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a regulamentação desta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 15 de março de 1979. Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Lei n° 5.475, de 04 de outubro de 1978 Publicado no D.O.E. de 17.10.78 Revoga o art. 137 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 30 da Lei n° 3.985, de 02 de junho de 1967. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica revogado art. 137 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 30 da Lei n° 3.985, de 02 de junho de 1967. Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e ainda não publicados. Florianópolis, 07 de outubro de 1978.
Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975 Publicado no D.O.U. de 09.01.75 Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e da outras providencias. O Presidente da Republica, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica: I - a redução da base de cálculo; II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo , ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - a concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - as prorrogações e as extensões das isenções vigentes nesta data. Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal. § 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação. § 2º A concessão de benefícios dependera sempre de decisão unanime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependera de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. § 3º Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União. Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas clausula seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário da União, independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade de Federação publicara decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também as Unidades da Federação cujos representantes que não tenham comparecido a reunião em que hajam sido celebrados os convênios. § 2º Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressamente ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo, de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação. Art. 5º Ate 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios promover-se-á, segundo o disposto em regimento, a publicação relativa a ratificação ou a rejeição no Diário Oficial da União. Art. 6º Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário. Art. 7º Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive, as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião. Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretara, cumulativamente: I - A nulidade do ato a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; II - A exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício; a Juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX, do art. 21 da Constituição Federal. Art. 9º E vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere a sua parcela na receita do Imposto de Circulação de Mercadorias. Art. 10. Os convênios definirão as condições gerais que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias. Art. 11. O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio. Art. 12. São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes a data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro. § 1º Continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo § 6º, do art. 3º, do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação, que lhe deu o art. 5º do Decreto-Lei n° 834, de 08 de setembro de 1969, até o vencimento do prazo ou cumprimento das condições correspondentes. § 2º Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação Estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. § 3º A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este “quorum” e o mesmo processo do disposto no art. 4º. Art. 13. O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Art. 14. Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias: I - As mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativas de que faça parte, situada no mesmo Estado; II - As mercadorias remetidas pelo estabelecimento da Cooperativa de Produtores, para estabelecimento no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte. § 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. § 2º Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei Complementar n° 04, de 02 de dezembro de 1969. Art. 15. O disposto nesta Lei não se aplica as industrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado as demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas. Art. 16. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 07 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da Republica. ERNESTO GEISEL
Lei n° 4.700, de 29 de dezembro de 1971 Publicado no D.O.E. de 30.12.71 Estabelece multas referentes ao imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, extingue garantias de instância, dispõe sobre prestacionamento de débitos e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 11. O art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 5 (cinco) salários mínimos mensais vigentes à data da decisão. § 1° Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida cumpre ao funcionário que subscreveu à inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso; § 2° Será facultado o recurso de ofício, independentemente do valor fixado no “caput”, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior, interesse para a Fazenda Estadual.” Art. 12. O prazo para interposição do pedido de reconsideração, pelo Representante da Fazenda Estadual, terá por início a data da ciência do acórdão. Art. 13. A execução das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes independem de publicação no “Diário Oficial” do Estado. Serão publicadas, todavia, as emendas dos acórdãos proferidos por aquele órgão. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 72, 204 a 210, 222 e 223 da lei n° 3.938, de 26.12.66, arts. 18, 19, 22 e 26 da lei n° 3.985, de 22.06.67, arts. 24 a 31 da lei n° 4..283, de 13.02.69, a lei n° 4.342, de 03.07.69 e a lei n° 3.924, de 26.12.66. Art. 20 Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1972. Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1971.
Lei n° 4.426, de 03 de fevereiro de 1970 Publicado no D.O.E. de 03.02.70 Dispõe sobre o sistema de remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda, transforma, modifica ou altera cargos, carreiras e funções e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: .............................................................................................................................. Art. 13. Ficam as atuais funções gratificadas de Inspetor Regional de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, transformadas em (15) cargos, de provimento em comissão, de Inspetor Regional de Tributos Estaduais, nível CC-18, e quatro (4) cargos, com a mesma forma de provimento de Julgador de Processos Fiscais, nível CC-18, todos com lotação no Departamento de Fiscalização. Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo é privativo de ocupantes efetivos de cargo de carreira de Fiscal de Tributos Estaduais. .............................................................................................................................. Art. 17. A não autuação e ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal, e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão a prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável. .............................................................................................................................. Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1° de novembro de 1969. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de fevereiro de 1970
Lei n° 5.569, de 25 de novembro de 1969 Publicado no D.O.U. de 26.11.69 Acrescenta dispositivos ao art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal, e dá outras providências Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item: “V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. EMÍLIO G. MÉDICE