Lei n° 3.985, de 02 de junho de 1967 Publicado no D.O.E. de 02.06.67 ............................................................................................................................... Art. 13. A presidência do Conselho Estadual de Contribuintes será exercida por pessoa eqüidistantes da Fazenda e dos contribuintes livremente escolhida pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 14. O Diretor do Conselho Estadual de Contribuintes exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do CEC. Art. 15. Fica assim redigido o parágrafo único do art. 175, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966: Parágrafo único - O Poder Executivo poderá restringir a competência de que trata este artigo a determinados Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, assim como, excepcionalmente, estendê-la a outros ocupantes efetivos do cargo de Fiscal da Fazenda. Art. 20. A concessão que se refere o art. 67, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, independerá da declaração nele mencionada, mas será sempre prometido em Notas Promissórias emitidas pelo beneficiário. Art. 21. Fica elevado para 20 (vinte), o número de prestações a que se refere o art. 71, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, desde que o crédito fiscal verse tributo extinto em 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 23. São incluídos ao art. 64, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, os seguintes itens e parágrafos: “III - em efeitos comerciais e outros papéis de crédito. § 6° - O pagamento em efeitos comerciais somente valerá para obrigações fiscais referentes ao imposto sobre circulação de mercadorias não satisfeitas na devida época, e como for disciplinado por ato do Poder Executivo.” Art. 20. A concessão independerá da declaração nele mencionada, mas será sempre prometido em Notas Promissórias emitidas pelo beneficiário. Art. 30. É fixada em 20% (vinte por cento) a multa a que se refere o art. 137, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 31. Fica assim redigido o art. 146, I, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966: I - ao promotor público ou consultor jurídico - 14% (quatorze por cento); Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de junho de 1967
Decreto-Lei n° 195, de 24 de fevereiro de 1967 DOU de 27.02.67 Dispõe sobre a Cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art. 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art. 3 Art. 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação deste Decreto-lei. § 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. § 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. § 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. § 4º Reputam-se feitas pela União as obras executadas pelos Territórios. Art. 4 Art. 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. § 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. § 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 5 Art. 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 6 Art. 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no art. 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art. 7 Art. 7º A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal. Art. 8 Art. 8º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. § 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta. § 2º No imóvel locado é lícito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga. § 3º É nula a Cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel. § 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. Art. 9 Art. 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Art. 10 Art. 10. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do: I - valor da Contribuição de Melhoria lançada; II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III - prazo para a impugnação; IV - local do pagamento. Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: I - o erro na localização e dimensões do imóvel; II - o cálculo dos índices atribuídos; III - o valor da contribuição; IV - o número de prestações. Art. 11 Art. 11. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 12 Art. 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança. § 1º O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado. § 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. § 3º O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento) ao ano. § 4º É licito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior. § 5º No caso do serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar e arrecadar a contribuição. § 6º Mediante convênio, a União poderá legar aos Estados e Municípios, ou ao Distrito Federal, o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal, fixando a percentagem da receita, que caberá ao Estado ou Município que arrecadar a contribuição. § 7º Nas obras federais, quando, por circunstâncias da área a ser lançada ou da natureza da obra, o montante previsto na arrecadação da Contribuição de Melhoria não compensar o lançamento pela União, ou por seus órgãos, o lançamento poderá ser delegado aos municípios interessados e neste caso: a) caberão aos Municípios o lançamento, arrecadação e as receitas apuradas; e b) o órgão federal delegante se limitará a fixar os índices e critérios para o lançamento. Art. 13 Art. 13. A cobrança da Contribuição de Melhoria resultante de obras executadas pela União, situadas em áreas urbanas de um único Município, poderá ser efetuada pelo órgão arrecadador municipal, em convênio com o órgão federal que houver realizado as referidas obras. Art. 14 Art. 14. A conservação, a operação e a manutenção das obras referidas no artigo anterior, depois de concluídas, constituem encargos do Município em que estiverem situadas. Art. 15 Art. 15. Os encargos de conservação, operação e manutenção das obras de drenagem e irrigação, não abrangidas pelo art. 13 e implantadas através da Contribuição de Melhoria, serão custeados pelos seus usuários. Art. 16 Art. 16. Do produto de arrecadação de Contribuição de Melhoria, nas áreas prioritárias para a Reforma Agrária, cobrada pela União e prevista como integrante do Fundo Nacional da Reforma Agrária, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária destinará importância idêntica a recolhida, para ser aplicada em novas obras e projetos de Reforma Agrária pelo mesmo órgão que realizou as obras públicas do que decorreu a contribuição. Art. 17 Art. 17. Para efeito do Imposto sobre a Renda, devido sobre a valorização imobiliária resultante de obra pública, deduzir-se-á a importância que o contribuinte houver pago, a título de Contribuição de Melhoria. Art. 18 Art. 18. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado. Art. 19 Art. 19. Fica revogada a Lei n.º 854, de 10 de outubro de 1949, e demais disposições legais em contrário. Art. 20 Art. 20. Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente Decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publicação.
06/09/2024 15:20 Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 DOE de 30.12.66 Dispõe sobre normas de legislação tributária estadual O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei TÍTULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° A expressão “legislação tributária estadual” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. SEÇÃO II LEIS E DECRETOS Art. 2° Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 39 e 57 da lei federal n° 5.172 de 25 de outubro de 1966; III - a definição de fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no item I, do § 3°, do art. 52, da lei mencionada no item II e do seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 39 e 57, da lei mencionada no item II; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1° Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importa em torná-lo mais oneroso. § 2° Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no item II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 3° O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei. SEÇÃO III NORMAS COMPLEMENTARES Art. 4° São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas, tais como, portarias, circulares, avisos e ordens de serviço; II - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, desde de que não sejam contrárias à legislação tributária; III - os convênios que o Estado celebrar com a União, outros Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. CAPÍTULO II VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL Art. 5° A vigência no espaço e no tempo da legislação tributária estadual rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. Art. 6° A legislação tributária do Estado vigora fora do seu território, no país, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou que disponham as leis de normas gerais de direito tributário, expedidas pela União. Art. 7° Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o item I, do art. 4° na data de sua publicação; II - os convênios a que se refere o item III, do art. 4°, na data neles prevista. Art. 8° Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos: I - que instituem ou majoram tal imposto; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte e observada o disposto no art. 89. CAPÍTULO III APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL Art. 9° A legislação tributária estadual aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos ao art. 20. Art. 10. A lei aplica-se a ato ou ao fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. CAPÍTULO IV INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL Art. 11. Na aplicação da legislação tributária estadual são admissíveis quaisquer métodos ou processo de interpretação, observado o disposto neste Capítulo. Art. 12. A autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará como métodos ou processos supletivos de interpretação, sucessivamente e na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Art. 13. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 14. A lei tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Constituições Federal e Estadual, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 15. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - a suspensão ou exclusão de crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 16. A lei tributária que define infrações ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. Obrigação tributária é principal ou acessória. § 1° A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II FATO GERADOR Art. 18. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 19. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 20. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável. Art. 20-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. § 1º O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade fazendária se houver procedimento fiscalizatório em curso, mediante representação ao Diretor de Administração Tributária, na qual conste: I - relatório circunstanciado do ato ou negócio jurídico praticado; II - caracterização da simulação constatada; e III - elementos de prova. § 2º O sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários. § 3º A desconsideração do ato ou negócio jurídico será declarada, se for o caso, em despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária que deverá acompanhar a Notificação Fiscal. Art. 21. Para os efeitos do item II, do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato da celebração do negócio. Art. 22. A definição legal do fato gerador é interpretada, abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO Art. 23. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de Santa Catarina. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 25. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 26. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Estadual, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO II SOLIDARIEDADE Art. 27. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 28. São os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SEÇÃO III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 29. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 30. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, ou centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Estado. § 1° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos itens deste artigo, considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação. § 2° O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 31. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II RESPONSABILIDADES DOS SUCESSORES Art. 32. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 33. Os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 34. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 35. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 36. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; ou II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. SEÇÃO III RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 37. Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 38. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 39. A responsabilidade por infrações da legislação tributária estadual independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 40. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram, direta e exclusivamente, de dolo específico: a) das pessoas referidas no art. 37, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Nota: O art. 21 da Lei n° 14.461/08, dispõe: Art. 21. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, desta Lei. TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 43. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 44. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica e extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. NOTAS: 4) V. Arts. 13 e 17 da Lei n° 14.461/08; 3) V. arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 7º da Lei n° 13.742/06; 2) V.art. 9º da Lei n° 11.481/00; 1) V. arts. 1º a 3º da Lei n° 11.393/00. CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I LANÇAMENTO Art. 45. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, aplicar a penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional. NOTA: O Art. 17 da Lei n° 4.426/70, dispõe: Art. 17. A não autuação e ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal, e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão a prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável. Art. 46. Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 47. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado aos poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 48. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 52. NOTA: O Art. 4° da Lei n° 6.541/85, dispõe: Art. 4° Por proposição fundamentada da Procuradoria-Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos. Art. 49. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II MODALIDADE DE LANÇAMENTO Art. 50. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. § 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 51. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 52. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item anterior, deixa de atender, no prazo e na forma da legislação tributária estadual, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado o fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Estadual. Art. 53. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera- se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito. § 3° Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4° O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 53-A. O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, mesmo que objeto de parcelamento não cumprido, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa. CAPÍTULO III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. SEÇÃO II MORATÓRIA Art. 55. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral, por lei expressa; II - em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda, quando devidamente autorizado por lei. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Estado, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 56. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autoriza sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o item I podendo atribuir a fixação de uns e de outros ao Secretário da Fazenda, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 57. Salvo disposição em contrário, da lei que a instituir, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício pelo Secretário da Fazenda, mediante representação do funcionário que constatar que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do item I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, no caso do item II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 58-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica. § 1º Salvo disposição da lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. NOTA: V. arts. 7º e 8º da Lei nº 14.264/07. CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I MODALIDADE DE EXTINÇÃO Art. 59. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 53 e seus §§ 1° e 4°; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 66; IX - a decisão administrativa irreformável assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passado em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei especifica de cada tributo disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 47 e 52. SEÇÃO II Art. 60. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 61. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 62. Quando a legislação tributária estadual não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. Art. 63. Quando a legislação tributária estadual não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado de lançamento. Parágrafo único. A legislação específica de cada tributo pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 64. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado ou por processo mecânico. III - em efeitos comerciais e outros papéis de crédito. § 1° O Secretário da Fazenda pode, através de portaria, determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheques ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. § 2° O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 3° O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 53. § 4° A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão o direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação específica de cada tributo, ou naquelas em que o erro seja imputável á autoridade administrativa. § 5° O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilhas. § 6° O pagamento em efeitos comerciais somente valerá para obrigações fiscais referentes ao imposto sobre circulação de mercadorias não satisfeitas na devida época, e como for disciplinado por ato do Poder Executivo. Art. 64-A. Em caso de pagamento a menor do crédito tributário, efetuado após o prazo previsto na legislação, a Fazenda Estadual imputará proporcionalmente o valor pago entre imposto, multa, juros e demais encargos previstos em lei devidos na data do pagamento incompleto. Art. 65. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Estadual, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas às seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e em segundo aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes; Art. 66. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. § 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra se o crédito, sem prejuízo das penalidades cabíveis. SEÇÃO III PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS Art. 67. O crédito tributário declarado por notificação fiscal salvo casos especiais previstos nas leis específicas de cada tributo, poderá ser pago em prestações mensais mediante requerimento do interessado ao Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da região fiscal a que estiver jurisdicionado. NOTAS: 4 – V. arts. 1º a 8º da Lei n° 12.928/04; 3 - Ver Arts. 68, §§ 1° e 2°, e 70 a 73 da Lei 5.983/81; 2 – V. arts. 4° e 5° da Lei n° 5.593/79; 1 – V. art. 20 da Lei n° 3.985/67. Art. 68. O prazo para solicitar o benefício será de trinta (30) dias, contados da data em que o contribuinte fôr cientificado da notificação fiscal. Art. 69. Além da tempestividade do pedido, são condições para a concessão do pagamento parcelado: I - razão ponderada que o justifique, assim entendida a impossibilidade financeira de solver de uma só vez, a obrigação; II - o pagamento de uma ou mais prestações; III - a apresentação de fiança equivalente ao valor do crédito, quando o mesmo resultar de baixa ou transferência de estabelecimento, ou nos casos em que o Inspetor julgar conveniente. Art. 70. O número de prestações mensais concedidas não excederá de 10 (dez). § 1° As prestações serão recolhidas mensal e ininterruptamente, importando a interrupção na inscrição em dívida ativa do saldo devido. § 2° Reputa-se ocorrido a interrupção do pagamento quando decorridos 30 (trinta) dias do recolhimento da última prestação imediatamente anterior. Art. 71. Em casos especiais e devidamente justificados em petição, poderá o Secretário da Fazenda alterar o número de prestações concedidas não podendo as mesmas excederem ao limite de 15 (quinze). NOTA: O art. 21 da Lei n° 3.985/67, dispõe: Art. 21. Fica elevado para 20 (vinte), o número de prestações a que se refere o art. 71, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, desde que o crédito fiscal verse tributo extinto em 31 de dezembro do mesmo ano. § 1° Enquanto não for conhecida a decisão do Secretário da Fazenda continuará o contribuinte recolhendo as prestações na forma concedida. § 2° O prazo para requerer será de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do despacho proferido pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas. Art. 72 – REVOGADO. SEÇÃO IV PAGAMENTO INDEVIDO Art. 73. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no § 4° do art. 64, nos seguintes casos: NOTA: Ver Art. 77 da Lei n° 5.983/81. I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º É competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda. § 2º O deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição de que trata o caput realizar-se-á em até 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do pedido. § 3º A restituição de que trata o caput efetivar-se-á em até 90 (noventa) dias, a partir da data do deferimento do requerimento administrativo. Art. 74. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 75. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Os juros serão calculados pelo funcionário indicado pelo Secretário da Fazenda. Art. 76. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos itens I e II do art. 73, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do item III ao art. 73, da data em que tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 77. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual. Art. 78. O pedido de restituição será formulado em requerimento que contenha todas as informações necessárias à identificação da pessoa do interessado, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e em que se prove: I - a tempestividade do pedido; II - a ocorrência do pagamento indevido; III - se for o caso, a satisfação de uma das condições previstas no art. 74. Parágrafo único. A petição mencionada neste artigo será instruída com informação prestada pelo Serviço de Fiscalização da Fazenda. Art. 79. Autorizada a restituição, o Serviço de Fiscalização da Fazenda cientificará o beneficiado, por meio de ofício de que conste o despacho autorizativo e o montante a ser restituído. Art. 80. Sempre que for possível a reutilização do tributo, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito, conforme dispuser o Regulamento de cada tributo. Art. 80-A. A restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Estadual. § 1º Existindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive aquele já encaminhado para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. § 2º Na impossibilidade de utilizar a compensação de ofício de que trata o § 1º deste artigo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser efetuado na seguinte ordem: I – compensação em conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou II – em dinheiro, nos demais casos. § 3º A compensação de que trata o § 1º deste artigo também se aplica aos débitos parcelados, exceto os garantidos, nos termos da legislação em vigor. § 4º Para fins do disposto neste artigo, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos do sujeito passivo. SEÇÃO V COMPENSAÇÃO Art. 81. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 81-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. NOTAS: 4) V. Lei n° 13.500/10 – Compensaçaõ de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário. 3) V. arts. 1°a 4° da Lei n° 11.640/00; 2) V. art. 9° da Lei n° 9.560/94; 1) V. arts. 6° e 7° da Lei n° 6.541/85. Art. 81-B. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte observará o limite mensal estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo: I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e II – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). SEÇÃO VI TRANSAÇÃO Art. 82. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. NOTAS: 17 - V. art. 4º da Lei nº 13.742/06; 16 - V. art. 2º da MP n° 128/06; 15 - O art. 1° do Decreto n° 3.088/05, prorrogou o prazo previsto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.334/05, por 60 dias. 14 - V. arts. 9º a 12 da Lei n° 13.334/05; 13 - O art. 11 da Lei n° 11.481/00; 12 - V. arts. 8°, 9°, 10, 11 e 32 da Lei n° 10.789/98; 11 - V. art. 9º da Lei nº 9.560/94; 10 - V. arts. 1° e 2º da Lei n° 9.321/93; 9 - V. arts. 1° a 5° da Lei n° 8.998/93; 8 - V. art. 2° da Lei n° 8.936/92; 7 - V. arts. 1°, 2°, 3°, 4° e 6° da Lei n° 8.794/92; 6 - V. arts. 1°, 2° e 4° da Lei n° 7.451/88; 5 - V. arts. 5° e 6° da Lei n° 6.541/85; 4 - V. arts. 7° e 8° da Lei n° 6.195/82; 3 - V. arts. 1° e 3° da Lei n° 5.980/81; 2 - V. arts. 2°, 6°, 11 e 16 da Lei n° 5.704/80; 1 - V. art. 3° da Lei n° 5.593/79. SEÇÃO VII REMISSÃO Art. 83. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a condições peculiares a determinada região do território do Estado. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 58. NOTAS: 18 – V. arts. 1º a 6º e 24 a 28, da Lei nº 115.510/11; 17 – V. Arts. 1º, 2º, 28, 29, 30 e 45 da Lei n° 14.967/09; 16 – V. arts. 12 e 15 da Lei n° 14.461/08; 15 – V. arts. 25 e 26 da Lei n° 13.992/07; 14 – V. art. 2° do Decreto n° 4.836/06; 13 – V. arts. 1° a 7º da Lei n° 13.806/06 – REVIGORAR II; 12 – V. art. 1° da Lei n° 13.352/05; 11- V. arts. 1º, 4º, 8°, 9°, 10 e 13 da Lei n° 12.646/03 – REVIGORAR; 10 – V. arts. 1º a 7º e 10 da Lei n° 11.481/00 – REFIS/SC;: 9 – V. art. 11 da Lei n° 11.398/00; 8 - V. art. 1° da Lei n° 11.072/99; 7 - V arts. 5°, 6°, 7°, 23, 24, 25, 26, e 27 e 30 da Lei n° 10.789/98; 6 – V. arts. 11 e 12 da Lei n° 9.941/95; 5 – V. art. 7° da Lei n° 9.560/94; 4 – V. art. 1° da Lei n° 8.945/92; 3 – V. art. 1° da Lei n° 8.854/92; 2 – V. arts. 1°, 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n° 8.665/92; 1 – V. arts. 1° e 2° da Lei n° 5.593/79; SEÇÃO VIII DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Art. 84. O direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitivo a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 85. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO V EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. SEÇÃO II ISENÇÃO Art. 87. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Estado, em função de condições a ela peculiares. Art. 88. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - as taxas e as contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 89. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no item III do art. 8°. Art. 90. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. § 1° Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido nesse artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 58. SEÇÃO III ANISTIA Art. 91. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. NOTAS: 3 – V. arts. 4° a 7º da Lei n° 13.841/06; 2 – V. art. 1º da Lei nº 13.742/06; 1 – V. art. 68 da Lei 5.983/81. Art. 92. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) A determinada região do território do Estado, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 93. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 58. CAPÍTULO VI GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 94. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Art. 95. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento de crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e as rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 96. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Art. 96-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e as entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. SEÇÃO II PREFERÊNCIAS Art. 97. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 98. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro-rata”; III - Municípios, conjuntamente e “pro-rata”. Art. 99. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. § 1° Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Estadual. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Art. 100. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1° do artigo anterior. Art. 101. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 102. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Art. 102-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 54 e 154 a 157 desta Lei. Art. 103. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida, sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Art. 104. Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhum departamento da administração pública do Estado, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Estadual, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105. A legislação tributária estadual reguladora da competência dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplica-se às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal. Art. 106. A fiscalização dos tributos estaduais é de competência privativa do Serviço de Fiscalização da Fazenda, exceto quanto à taxa judiciária. NOTA: 3) V. Art. 38 da Lei n° 14.967/09; 2) V. Lei n° 14.954/09; 1) – V.art. 3° da Lei n° 6.541/85. Art. 107. Às autoridades, funcionários e servidores jurisdicionados aos poderes executivo, legislativo e judiciário, incumbe a fiscalização nos papéis e documentos submetidos a seu exame ou despacho. Parágrafo único. As autoridades de que trata este artigo, quando receberem quaisquer documentos ou papéis de caráter administrativo ou judicial, desacompanhados de comprovante do pagamento de tributo devido, exigirão no mesmo processo, antes de lhes dar andamento, o cumprimento da obrigação tributária, ou comunicarão a ocorrência à autoridade competente. Art. 108. Para os efeitos da legislação tributária estadual não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 109. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. § 1° Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte sob qualquer pretexto. § 2° Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos proprietários, contra recibo passado no próprio auto de infração, que deverá ser lavrado sempre que constatada a ocorrência. Art. 110. Sempre que o contribuinte intermediário de negócio se recusarem a exibir seus livros, arquivos, documentos, papéis e efeito fiscais ou comerciais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os materiais exigidos. Parágrafo único. O funcionário que assim proceder, lavrará têrmo de ocorrência, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitará à autoridade a que tiver subordinado, providências junto ao Ministério Público, para que se faça exibição judicial. Art. 111. O agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos. § 1° Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros fiscais exibidos. § 2° Não havendo livros fiscais, os termos serão lavrados em separado, entregando-se cópia autenticada à pessoa sujeita à fiscalização. § 3º O sujeito passivo poderá recolher, até o décimo quinto dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os valores relativos a tributo declarado, com os acréscimos legais aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo. Art. 111-A. A autoridade fiscal poderá: I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha; e II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento. § 1º Considera-se ação auxiliar: I - de monitoramento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações; e II - de acompanhamento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores. § 2º Os procedimentos previstos no caput não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, conforme art. 45, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111. § 3º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, nos termos do art. 45, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei. Art. 111-B. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do ICMS que: I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado em regulamento; ou II – relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido em regulamento. § 1º O contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas: I – Regime Especial de Fiscalização, na forma prevista em regulamento; II – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma prevista em regulamento; e III – apuração do ICMS por operação ou prestação. § 2º Serão desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz: I – os contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito tributário inscrito em dívida ativa; e II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo. § 3º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação de outras medidas julgadas necessárias, tais como arrolamento administrativo de bens, proposição de ação cautelar fiscal ou representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária. § 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos. Art. 112. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Serviço de Fiscalização da Fazenda todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei de cada tributo designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 113. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 114, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça; e II - solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e III - parcelamento ou moratória. IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. Art. 114. A Fazenda Estadual poderá, desde que receba tratamento idêntico, permutar informações e prestar assistências às Fazendas da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, sem prejuízo do que for fixado em convênio. Art. 115. Para efeito de levantamentos fiscais, as repartições públicas do Estado, inclusive os departamentos autônomos, autarquias e sociedades de economia mista, sempre que solicitados e sem a menor restrição, franquearão todos os seus arquivos e documentos aos agentes do Fisco devidamente credenciados. Art. 116. Os Agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária estadual, ainda que não configure ato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 117. Aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda é assegurada licença para porte de arma, que lhes será fornecida pela autoridade competente livre de quaisquer tributo e emolumentos. Parágrafo único. O direito estabelecido neste artigo não se estenderá aos funcionários burocráticos. SEÇÃO II APREENSÃO Art. 118. Poderão ser apreendidos, mediante termo, do qual se deixará cópia autenticada com o contribuinte, os livros, papéis, documentos e efeitos fiscais que constituam prova material de infração da legislação tributária. § 1° A devolução da coisa apreendida somente será efetuada, mediante apresentação de cópia autenticada da mesma, e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual. § 2° As disposições deste artigo não são aplicáveis aos livros de escrituração comercial. Art. 119. As mercadorias existentes em estabelecimentos de contribuinte ou de terceiro, ou em trânsito, que constituam prova material de infração da legislação tributária, poderão ser apreendidas. Parágrafo único. Havendo prova ou suspeita fundada de que mercadorias se encontram em residência particular ou em dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina. Art. 120. A autoridade administrativa que proceder à apreensão lavrará termo circunstanciado, dará ciência a quem estiver de posse da mercadoria ou ao responsável pelo estabelecimento onde for encontrada, mediante assinatura no termo e entrega de cópia. Art. 121. As mercadorias apreendidas serão depositadas, em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda não for praticável em depósito do Estado, mediante têrmo, do qual se deixará cópia autenticada com o depositário. Parágrafo único. O apreensor poderá nomear o infrator depositário da mercadoria apreendida. Art. 122. A mercadoria apreendida poderá ser liberada a qualquer tempo, mediante assunção de responsabilidade e ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes da apreensão e guarda, quando existentes estas. § 1º O crédito tributário constituído de ofício poderá ser garantido mediante depósito ou fiança idônea para os fins previstos no art. 155. § 2º A mercadoria depositada em garantia do crédito tributário, na hipótese de inadimplemento do sujeito passivo, poderá ser levada a leilão, na forma prevista nos arts. 125 a 130. Art. 123. Presumir-se-á abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de 90 (noventa) dias, contados da apreensão. Parágrafo único. Encerrado o interstício referido neste artigo, a mercadoria será posta à disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado, para que sejam adotadas as providências cabíveis, sem prejuízo de sua adjudicação pela Fazenda Pública. Art. 124. Far-se-á constar do termo de apreensão, a circunstância de serem os bens rapidamente deterioráveis, ou de difícil guarda. § 1° Verificada a circunstância, poderá o prazo fixado no artigo anterior ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, ou menos, segundo o estado ou natureza dos bens apreendidos. § 2º A critério do titular da unidade regional da Fazenda Estadual, os bens poderão ser doados a casas e instituições beneficentes, na hipótese a que se refere este artigo. § 3° Anular-se-á qualquer responsabilidade, sempre que ocorrida a doação prevista no parágrafo anterior. SEÇÃO III LEILÃO DE MERCADORIAS Art. 125. A venda em leilão será determinada pelo titular da unidade regional da Fazenda Estadual que designará 1 (uma) Autoridade Fiscal para presidi-la e 2 (dois) outros funcionários fazendários para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro. Parágrafo único. Compete ao presidente a avaliação das mercadorias, e ao escrivão, a lavratura dos termos competentes. Art. 126. Será publicado por intermédio de meio oficial, ou no jornal de maior circulação da localidade, ou afixado na unidade regional da Fazenda Estadual onde ocorrer o leilão, edital marcando local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praça, e discriminando-se as mercadorias que serão oferecidas à licitação. Parágrafo único. O edital será publicado ou afixado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da realização do leilão. Art. 127. Consideram-se arrematadas as mercadorias, por quem maior lance oferecer. § 1° Não serão consideradas arrematadas as mercadorias, se o maior lance oferecido não atingir: I - o preço da avaliação na primeira praça; II - o crédito tributário acrescido das despesas com o leilão e depósito das mercadorias, na segunda e terceira praças. § 2º Se não houver licitante em nenhuma das praças, o presidente da comissão comunicará a ocorrência ao titular da unidade regional da Fazenda Estadual, que tomará as providências que julgar necessárias. § 3º Será considerado quitado o crédito tributário quando a mercadoria dada em garantia não for arrematada e o Estado dela dispuser de qualquer modo. Art. 128. O arrematante depositará obrigatoriamente, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta, e retirará dentro de 2 (dois) dias, as mercadorias arrematadas, mediante o pagamento dos restantes 80% (oitenta por cento). Parágrafo único. Findo o prazo mencionado neste artigo não entrando o arrematante com o restante do preço, perderá os 20% (vinte por cento) depositados, e será efetuado novo leilão. Art. 129. REVOGADO. Art. 130. REVOGADO. CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 131. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 132. A dívida regularmente inscrita goza da presunção da certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 133 – REVOGADO. SEÇÃO II INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, definido em ato do Poder Executivo. NOTAS: 4) V. Arts. 36 e 39 da Lei n° 14.967/09; 3) V. art. 8° da Lei n° 9.560/94; 2) V. art. 1° da Lei n° 9.338/93; 1) V. art. 62, § 1º da Lei n° 5.983/81. § 1º O termo de inscrição em dívida ativa e a Certidão de Dívida Ativa dele extraída poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica. § 2º - REVOGADO § 3º As informações do termo de inscrição em dívida ativa serão remetidas, de forma eletrônica, à Procuradoria-Geral do Estado, quando esgotadas as possibilidades de cobrança administrativa do crédito tributário, inclusive nos casos em que ocorrer inadimplência de parcelamento concedido. § 4º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) será gerada pela Procuradoria-Geral do Estado, que promoverá o ajuizamento do crédito tributário em prazo a ser estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo. § 5º O prazo máximo para que se considerem esgotadas as possibilidades de cobrança amigável das Certidões de Dívida Ativa, é de cento e oitenta dias a contar da data da remessa para a instituição financeira. (AC) § 6º Considera-se inadimplido o parcelamento concedido ao ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação. Art. 135. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Parágrafo único. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. Art. 136. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou erro a eles relativo, serão causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 136-A. Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. NOTAS: 2) V. art. 21 da Lei n° 14.461/08; 1) V. art. 14 da Lei nº 14.264/07. Art. 136-B. Aplicam-se à dívida ativa não tributária, a partir de sua inscrição pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária. §1º. No caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição. §2º O disposto neste artigo não se aplica às multas de trânsito previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que serão inscritas em dívida ativa pelo próprio órgão autuador, observado, na respectiva cobrança, o disposto no art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. Nota: V. Lei 17.427/17, art. 42 Art. 137. REVOGADO. SEÇÃO III COBRANÇA AMIGÁVEL E JUDICIAL Art. 138. O devedor será comunicado da emissão da Certidão de Dívida Ativa e intimado para, no prazo de 10 dias, na forma do art. 208, satisfazer voluntariamente o crédito tributário. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado: I - a estabelecer que seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e II - a contratar instituição financeira para efetuar a cobrança administrativa de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Art. 139 – REVOGADO. Art. 140 – REVOGADO. Art. 141 – REVOGADO. Art. 142. A ação para cobrança judicial da dívida ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor. NOTAS: 5) V. Lei n° 15.300/10 – Compensaçaõ de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário; 4) V. arts. 1º e 2º da Lei nº 14.266/07, que dispõem sobre a suspensão dos processos de execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo; 3) V. arts. 1º e 2º da Lei nº 14.265/07: dispõem sobre a dispensa na propositura de ações pelos procuradores, nas condições e forma que indica; 2) V. arts. 5°, 6º e 7º da Lei n° 12.646/03; 1) V. art. 10 da Lei n° 9.941/95. Art. 142-A. Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público. Parágrafo único. Decorrido o prazo prescricional, a dívida ativa cujo valor não tenha alcançado o mínimo para cobrança judicial será baixada administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela SEF. Art. 143. Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, a Procuradoria Geral do Estado registrará a Certidão de Dívida Ativa como dívida de liquidação duvidosa. SEÇÃO IV CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Art. 144. O controle da cobrança da dívida ativa será feito pelo órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, de forma articulada e integrada com a Procuradoria-Geral do Estado. NOTAS: 4) V. Portaria SEF n.º 090/97. 3) V. arts. 1° e 2º da Lei n° 6.541/85. 2) V. art. 6º da Lei nº 5.593/79. 1) V. arts. 1°e 2° da Lei n° 5.517/79. Art. 145 – REVOGADO. SEÇÃO V PERCENTAGENS Art. 146 – REVOGADO. Art. 147 – REVOGADO. Art. 148 – REVOGADO. SEÇÃO VI ADJUDICAÇÃO DE BENS Art. 149. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado pelo Estado por 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a entrega do bem em partes, hipótese em que o débito correspondente será amortizado na mesma proporção, condicionado à apresentação de garantia do valor total do débito. NOTA: V. art. 32 da Lei n° 10.789/98. SEÇÃO VII GUIA JUDICIAL DE RECOLHIMENTO Art. 150 – REVOGADO. SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 151 – REVOGADO. Art. 152 – REVOGADO. Art. 153 – REVOGADO. CAPÍTULO III CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo. NOTAS: 2) V. art. 21 da Lei n° 14.461/08; 1) V. art. 14 da Lei nº 14.264, de 21.12.07; Art. 155. Produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 156. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado o direito de a Fazenda Estadual exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançadas. Art. 157. O prazo para expedição da certidão negativa é de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição arrecadadora, se não forem necessários esclarecimentos. § 1° Se forem necessários esclarecimentos para o fornecimento da certidão, será dentro de 5 (cinco) dias, da entrada do requerimento, chamado o interessado para prestá-los por escrito. § 2° Prestados os esclarecimentos necessários, deverá a certidão ser fornecida num prazo não excedente a 3 (três) dias. § 3° Se os pedidos de esclarecimentos não forem prestados dentro de 30 (trinta) dias, serão os processos arquivados e só prosseguirão mediante novo requerimento. Art. 158 - ALTERADO – Lei n° 18.556/22, art. 1º - Efeitos a partir de 19.06.23: Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua emissão. §§ 1° e 2º - REVOGADOS Art. 159. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações, cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 160. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Art. 161. A Fazenda, respeitadas as disposições deste Capítulo, baixará normas no sentido de racionalizar o serviço de expedição de certidões negativas e o seu controle. TÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I INFRAÇÕES Art. 162. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em descumprimento por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória, estabelecidas na legislação tributária estadual. CAPÍTULO II PENALIDADES SEÇÃO I ESPÉCIES DE PENALIDADES Art. 163. As infrações serão punidas com as seguintes penas: I - multa; II - cassação de sistemas ou controles especiais, estabelecidos em benefício do sujeito passivo. § 1° As penalidades mencionadas neste artigo, serão disciplinadas e fixadas na lei específica de cada tributo. § 2° Sendo a lei omissa, a multa será de uma vez o valor do tributo, quando este não for recolhido dentro do prazo. NOTA: Ver Art. 62 da Lei 5.983/.81. Art. 164. As infrações para as quais não sejam previstas penalidades na legislação tributária, serão punidas com multas graduadas com base no salário mínimo e no capital registrado do infrator, obedecida a seguinte tabela: Classe de Capital Grau mínimo/Grau máximo A - até 10 (dez) vezes o SM 1/12 a 1 vez o SM B - de mais de 10 (dez) até 500 (quinhentas) vezes o SM 1/8 a 1,5 vez o SM C - de mais de 500 (quinhentas) vezes o SM 1/4 a 2 vezes o SM § 1° O capital a que se refere este artigo é o registrado no país, para todos os estabelecimentos do infrator. § 2° O infrator que não tiver capital registrado, seja pessoa física ou jurídica ficará sujeito à multa, que oscilará entre o mínimo fixado para a classe de capital mais baixo, e o máximo previsto para a segunda classe de capital da tabela fixada neste artigo. § 3° Na fixação da pena de multa, a autoridade julgadora atenderá ao conjunto de circunstâncias agravantes e atenuantes e a ausência de umas ou de outras. NOTA: Ver arts. 64 a 67 da Lei 5.983/.81. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE SEÇÃO I NOTIFICAÇÃO FISCAL Art. 165. Sempre que for constatada a falta de recolhimento de tributos, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, o Serviço de Fiscalização da Fazenda promoverá o lançamento de ofício, através de notificação fiscal. Art. 166. As características da Notificação Fiscal serão definidas em modelo oficial e seu preenchimento será manuscrito ou datilografado, sem rasuras ou emendas, ou ainda por processo eletrônico, e conterá: I - nome, domicílio tributário ou endereço e número de inscrição do notificado; II - as importâncias devidas a título de tributo, multa, juros e atualização monetária, conforme o caso; III - indicação sucinta da origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - data da emissão e assinatura do notificante; V - intimação para pagamento ou contestação, com indicação do respectivo prazo e data do seu início; VI - a assinatura do notificado, seu representante legal ou preposto idôneo. § 1º Prescinde de assinatura do notificante a Notificação Fiscal emitida por processo eletrônico, bem como os respectivos anexos, intimações e termos de início e de encerramento de fiscalização. § 2º O prazo para pagamento da notificação fiscal será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação. § 3º É admitida a emissão dos Anexos da Notificação Fiscal em meio eletrônico ou digital. NOTA: V. Ato Diat 012/12 V. art. 63 da Lei 5.983/.81. Art. 167. A Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o número de vias da notificação fiscal e respectivo destino. SEÇÃO II AUTO DE INFRAÇÃO Arts. 168 a 171. REVOGADOS. TÍTULO VI CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO Arts. 172 a 207. REVOGADOS. Nota: V. Lei Complementar 465/09 – Cria o Tribunal Administrativo Tributário. CAPÍTULO VII DAS INTIMAÇÕES Art. 208. REVOGADO. Nota: V. art. 225-A – Intimações ao sujeito passivo. CAPÍTULO VIII DA CONSULTA Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Parágrafo único. Também poderão formular consultas: I - os órgãos da Administração Pública; e II - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. Art. 210. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para responder consultas a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria. Art. 211. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou. § 1º Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes. § 2º As consultas que versem sobre matéria já tratada em resposta publicada na forma do parágrafo anterior, serão respondidas, nos seus termos, pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual. Art. 212. A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo: I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada. Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre: I - legislação tributária em tese; II - fato definido em lei como crime ou contravenção; III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte; IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e V - matéria que: a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; e b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada. Arts. 214 a 221. – REVOGADOS. CAPÍTULO IX DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE Art. 221-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo para: I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário; II – REVOGADO. III - cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF; IV - cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos; V - cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF; VI - cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e VII - expedir avisos, comunicações e solicitações. § 2º O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, voluntário ou ex officio, junto à SEF, na forma prevista em regulamento, observado o seguinte: I - ao credenciado serão atribuídos: a) caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTEC para fins de comunicação eletrônica; e b) registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações; e II – o usuário do DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas cientificações com o uso de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte: a) o certificado digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); b) a senha de acesso e o correspondente nome de usuário serão fornecidos pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), administrado pela SEF; c) o uso de senha de acesso ao DTEC será concedido em caráter excepcional e por solicitação do usuário e deverá ser precedido de reconhecimento e aceitação dos riscos inerentes a essa forma de autenticação; e d) o sujeito passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso. § 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal do sujeito passivo no âmbito do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunicação eletrônica considerada recebida: I – no dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor; II – na data do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra a consulta de que trata o inciso I deste parágrafo; ou III – no primeiro dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, quando recaírem em dia não útil. § 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo observará o seguinte: I – o prazo nele previsto será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento, fluindo a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação; e II – REVOGADO. § 5º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste artigo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade: I - será considerado original para todos os efeitos legais, devendo, no entanto, ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária; e II - tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 6º O documento transmitido pelo credenciado por meio eletrônico será considerado entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF: I - devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo; e II - sendo considerado tempestivo se for transmitido até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação. § 7º A comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada e cientificada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do instrumento de mandato no SAT, conforme disposto em regulamento. § 8º Para fins de controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no inciso II do § 2º deste artigo. § 9º Comunicações eletrônicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, ressalvado que o estabelecimento principal será o responsável pelo ciente destas comunicações eletrônicas, aplicando-se neste caso o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 10. O descredenciamento do sujeito passivo no DTEC observará o seguinte: I – será autorizado exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento; e II – não acarretará a anulação das ações já efetuadas no âmbito do DTEC. TÍTULO VII CORREÇÃO MONETÁRIA Arts. 222 e 223. REVOGADOS. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 224. A expressão salário mínimo, quando empregada nesta Lei, significa o maior salário mínimo mensal vigente no Estado. Art. 225. Os prazos mencionados nesta Lei ou na Legislação Tributária Estadual serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 225-A. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita: I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo; II – por meio eletrônico, na forma do art. 221-A; III - por via postal, com registro e aviso de recebimento; e IV - por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III, o qual deverá conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento. § 1º Considera-se feita a intimação: I - se pessoal, na data da assinatura; II – REVOGADO. III - se por via postal, na data indicada no aviso de recebimento; e IV - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação. § 2º – REVOGADO. § 3º Na hipótese prevista: I – nos incisos I e III do caput deste artigo, será, respectivamente, entregue ou encaminhada: a) cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, cópia dos anexos a ela referentes; ou b) Termo de Ciência, contendo identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação, hipótese em que o sujeito passivo terá acesso aos documentos que embasaram a intimação, inclusive, no caso de Notificação Fiscal, aos seus anexos, por meio do sítio eletrônico oficial da SEF; e II – REVOGADO. § 4º – REVOGADO. § 5º – REVOGADO. § 6º – REVOGADO. § 7º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação se reger por legislação própria. § 8º O Edital de Notificação de que trata o inciso IV do caput poderá se restringir à identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação na hipótese de ser disponibilizado ao sujeito passivo, pela SEF, acesso, por meio da internet, aos documentos relacionados à intimação, inclusive aos anexos, no caso de Notificação Fiscal. Nota: V. art. 37 da Lei nº 14.967/09 Art. 225-B. Os atos administrativos, inclusive as intimações emitidas por Autoridade Fiscal de constituição de crédito tributário, poderão ser expedidos e cientificados mediante o uso de assinatura eletrônica. § 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação do signatário: I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; e II - mediante cadastro do usuário em sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento. § 2º – REVOGADO. § 3º – REVOGADO. § 4º – REVOGADO. § 5º – REVOGADO. Art. 225-C O Procurador do Estado, a Diretoria de Administração Tributária e o sujeito passivo, em petição fundamentada, poderão propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de noventa dias contados da cientificação da decisão, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Tribunal Administrativo Tributário de que não caiba mais recurso. § 1º O procedimento administrativo de revisão poderá ser proposto quando a decisão impugnada: I - violar literal disposição de lei; II - for contrária à prova dos autos; III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão; V - não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificar o julgamento; VI - fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. § 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. § 3º A admissibilidade ou não do procedimento administrativo de revisão será declarada em despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá atribuir efeito suspensivo ao pedido, quando se tratar de decisão suscetível de causar ao contribuinte lesão grave e de difícil reparação. § 4º A admissão do pedido administrativo de revisão com efeito suspensivo impede o oferecimento de denúncia contra a ordem tributária, suspende a exigibilidade do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. § 5º Admitido o procedimento administrativo de revisão, o pedido será julgado pelas Câmaras Reunidas. § 6º Aplicam-se ao procedimento administrativo de revisão, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo: I - aos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, nos quais não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de doze meses a partir da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo; II - aos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário, nos quais não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput a contar da data da publicação desta Lei. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 226. O Conselho Estadual de Contribuintes adaptará o seu Regimento Interno aos ditames desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art. 227. Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 1.632, de 20 de dezembro de 1956, a lei 2.285, de 20 de agosto de 1961; a lei 2.957, de 23 dezembro de 1961; o art. 6° da lei 3.129, de 21 de novembro de 1962; a lei 3.142, de 17 de dezembro de 1962; os arts. 6, 7, 8 e 9 da lei 3.174, de 31 de janeiro de 1963; o art. 24 da lei 3.315, de 2 de outubro de 1963; os arts. 76, 77, 78, 79 e 80 da lei 3.514, de 24 de setembro de 1964, a lei 3.557, de 27 de novembro de 1964 o art. 2° da lei 3.607, de 30 de dezembro de 1964; os arts. 3 e 5 da lei 3.741, de 16 de novembro de 1965; a lei 3.686 de 8 de junho de 1965. A Secretária de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar. Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1966.
Decreto n° 57.609, de 07 de janeiro de 1966 DOU de 07.01.66 Disciplina a ação das autoridades administrativas federais em casos de crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita, previstos nas Leis n°s 4.729, de 1965 e 4.357, de 1964 Art. 1° ....................................................................................... Art. 7° A co-autoria na prática do crime de sonegação fiscal será apurada: a) no caso de funcionário com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, através de processo administrativo e inquérito policial (Lei n° 4.729, art. 1°, § 3°, Lei n° 1.711, art. 217); b) no caso de pessoas ligadas, direta ou indiretamente, de modo permanente ou eventual, ao contribuinte, mediante inquérito policial (Lei n° 4.729, art. 6°). ....................................................................................................... Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CASTELLO BRANCO
Lei n° 4.862, de 29 de novembro de 1965 Publicado no D.O.U. de 30.11.65 Altera a legislação do imposto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° .............................................................................................................................. Art. 50. O art. 9° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O servidor, que de má fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de imposto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal.” ................................................................................................................................ Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que modificam as alíquotas dos impostos, os quais vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1966. Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário. CASTELLO BRANCO
Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965 Publicado no D.O.U. de 19.07.65 Define o Crime de Sonegação Fiscal e dá outras providências. 01 - Lei n° 4.862, de 29.11.65 - D.O.U. de 30.11.65 03 - Lei n° 8.021, de 12.04.90 - D.O.U. de 13.04.90 02 - Lei n° 5.569, de 25.11.69 - D.O.U. de 26.11.69 04 - Lei n° 8.383, de 30.12.91 - D.O.U. de 31.12.91 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal: [i]Vide Art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060/69. --- COMENTÁRIO --- I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; [ii]V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal. Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo. § 1º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida á multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo. § 2º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte. § 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo. [iii]Art. 2° - REVOGADO [iv]Vide Art. 34 da Lei n° 9.249/95 - Restabelece o pagamento como excludente de punibilidade. --- COMENTÁRIO --- Art. 3º Somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal. Art. 4º A multa aplicada nos termos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receita pública extraordinária. Art. 5º No art. 334, do Código Penal, substituam-se os §§ 1º e 2º pelos seguintes: § 1º Incorre na mesma pena quem: a) prática navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) prática fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo”. Art. 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal. [v]Vide Art. 7° do Decreto n° 57.609/66. --- COMENTÁRIO Art. 7º As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível. § 1º Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia. § 2º Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal. Art. 8º Em tudo o mais em que couber e não contrariar os arts. 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal. [vi]Art. 9° - REVOGADO Art. 10. O Poder Executivo procederá às alterações do Regulamento do Imposto de Renda decorrentes das modificações constantes desta Lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 60(sessenta) dias após sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. CASTELLO BRANCO [i] [ii] Inciso V - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 5.569, de 25.11.69 - D.O.U. de 26.11.69 - Efeitos a partir de 26.11.69 [iii] Art. 2° - REVOGADO - Art. 98 da Lei n° 8.383, de 30.12.91 - D.O.U. de 31.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 - Redação anterior: original vigente de 19.09.65 a 31.12.91 [iv] [v] Vide Art. 7° do Decreto n° 57.609/66. [vi] Art. 9° - REVOGADO - Art. 13 da Lei n° 8.021, de 12.04.90 - D.O.U. de 13.04.90 - Conversão da Medida Provisória n° 165, de 16.03.90 - Efeitos a partir de 16.03.90 - Redação anterior: original vigente de 19.09.65 a 15.03.90