RITCMD-89 REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. Aprovado pelo Decreto nº 3.172, de 26.04.89. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.89. Comentário: vigente de 1º.03.89 a 18.11.90 (revogado pelo Dec. nº 6.002/90). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título de: I - propriedade ou domínio útil, de bem imóvel por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil; II - direitos reais sobre os bens referidos no inciso anterior; III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos. § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. § 2º - Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. § 3º - O imposto também incide: I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente; II - na partilha antecipada prevista no artigo 1.776 do Código Civil. Art. 2º - O imposto é devido: I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; II - tratando-se de bens imóveis, direitos, títulos e créditos, quando: a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; b) o doador for domiciliado neste Estado. Parágrafo único - O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão "causa mortis". CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 3º - São imunes ao imposto (Constituição Federal art. 150, VI e §§ 2º a 4º): I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - os templos de qualquer culto; III - os partidos políticos, inclusive suas fundações; IV - as entidades sindicais de trabalhadores; V - as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos. § 1º - No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes. § 2º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que hoje contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º - A imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º): I - O nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor; II - O herdeiro legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade; III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária; IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte ou vencimentos, salários, remuneração e honorários profissionais, não recebidos pelo "de cujus"; V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado por apenas 1 (um) bem imóvel cujo valor venal não exceda a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e seja destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem; VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens e direitos transmitidos ou doados não exceder a NCZ$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzados novos.) CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados. § 1º - A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, à data de seu efetivo pagamento, de acordo com o critério adotado pela União para a cobrança dos tributos de sua competência. § 2º - No caso de transmissão ou doação de bens imóveis, a base de cálculo do imposto será a declarada pelo herdeiro legatário ou beneficiário, ficando sujeita a impugnação pela Fazenda Pública. Art. 6º - As alíquotas do imposto são: I - 20% (vinte por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos); II - 40% (quarenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e inferior ou igual a NCZ$ 18.510,00 (dezoito mil, quinhentos e dez cruzados novos); III - 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos. Parágrafo único - Até que sejam fixadas as alíquotas máximas, pelo Senado Federal, o imposto será calculado à alíquota única de 4% (quatro por cento). CAPÍTULO IV Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 7º - São contribuintes do imposto: I - o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão "causa mortis"; II - o donatário, no caso de doação. Parágrafo único - Na hipótese de negligência ao disposto no § 1º do art. 8º, respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento do tributo, multas e juros moratórios: a) o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento; b) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação; c) o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, da setença de partilha ou do ato de entrega de legado. CAPÍTULO V Do Lançamento e do Pagamento do Imposto Art. 8º - O imposto será lançado: I - de ofício, pela autoridade fazendária local da situação do bem, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel; II - pelo próprio contribuinte, nos demais casos. § 1º - As informações relativas à identificação do bem imóvel, necessárias para o lançamento e controle do pagamento do imposto, serão remetidas à repartição fazendária local da situação do bem: I - pelo escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contdo da data do ajuizamento do feito ou da juntada do rol discriminativo dos bens, se este não acompanhar a inicial; II - pelo titular do cartório em que deva ser lavrada a escritura de doação, antes da sua lavratura; III - pelo titular do cartório em que deva ser registrado e arquivado o testamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do falecimento do testador; IV - pelo titular do Registro de Imóveis, caso o donatário ou sucessor não apresente, juntamente com a escritura de doação, a sentença de partilha ou o ato de entrega de legação, o comprovante do recolhimento do imposto, caso em que a remessa deve ocorrer antes da transcrição do respectivo título. § 2º - As informações previstas no parágrafo anterior serão prestadas em formulário de modelo aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º - Nos casos de autolançamento do imposto, o contribuinte deverá prestar informações econômico-fiscais à Fazenda Pública, de acordo com modelo aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º - As informações de que trata o parágrafo anterior serão entregues no órgão fazendário local do domícilio tributário do contribuinte, até o dia 15 de janeiro de cada ano, abrangendo todas as transmissões e doações, exclusive de bens imóveis, ocorridas durante o exercício anterior, exceto as de bens imóveis. Art. 9º - O imposto deve ser pago na Exatoria Estadual, ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação - DAR, de modelo oficial, nos seguintes prazos: I - até 10 (dez) dias após o lançamento de ofício, nas transmissões ou doações de bens imóveis; II - até 15 (quinze) dias após a homologação da partilha, o ato de entrega do legado ou a efetivação da doação, nos demais casos. Parágrafo único - Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens ou direitos transmitidos ou doados, exceto nos casos de lançamento de ofício. Art. 10 - No caso de transmissão ou doação de bens imóveis, se o imposto devido não for pago no prazo de 90 (noventa) dias, contado do lançamento, será procedida nova avaliação. Art. 11 - Não havendo concordância entre o contribuinte e a autoridade fazendária local acerca do valor venal de bem imóvel, é facultado ao sujeito passivo interpor recurso junto ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência da impugnação do valor declarado. Art. 12 - Nos casos de autolançamento do imposto, quando constatado que o contribuinte empregou base de cálculo inferior ao valor venal dos bens e direitos recebidos, exigir-se-á o tributo sobre a diferença. Parágrafo único - Em caso de discordância entre a Fazenda Pública e o sujeito passivo, quanto à base de cálculo do imposto, cabe a este comprovar a exatidão da base de cálculo por si utilizada. CAPÍTULO VI Das Penalidades Art. 13 - Fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de seu recolhimento ou que deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou arrolamento (art. 11 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988). Art. 14 - As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça que deixarem de dar viastas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente, limitada ao valor mínimo de NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) (art. 12 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988). Art. 15 - O herdeiro, legatário ou donatário fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos bens imóveis transmitidos ou doados, sem prejuízo de outras sanções legais, quando não se apresentar ao órgão fazendário, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ajuizamento da petição inicial de abertura de inventário ou arrolamento, da leitura do testamento ou do ato da doação (art. 13 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988). Art. 16 - A falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar sujeita o infrator ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente (art. 14 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988). Parágrafo único - Cumulativamente à multa prevista neste artigo, serão exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração. Art. 17 - O descumprimento do disposto no artigo 21 sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) no valor do imposto atualizado monetariamente (art. 9º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988). Art. 18 - O descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de 15 Unidades Fiscais de Referência - UFR (art. 64 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981). Art. 19 - As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas: I - juntamente com o imposto, no caso de recolhimento espontâneo de tributo em atraso; II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, nas hipóteses de exigência por Notificação Fiscal. Parágrafo único - As penalidades pecuniárias devem ser pagas na Exatoria Estadual do domicílio tributário do sujeito passivo ou, do município em que o imposto era devido. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 20 - Depende da comprovação do pagamento do imposto devido: I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel: II - a transcrição, no Registro de Imóveis, de escritura pública de doação e de setença de partilha proferida em processo de inventário ou arrolamento: III - o registro do ato de entrega de legado de imóvel no Registro de Imóveis da Situação do bem. § 1º - Quando a transmissão da propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou cr'ditos necessitar de ato praticado por oficial do registro público ou notarial, ou seu preposto, será exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto, quando devido. § 2º - Nas hipóteses previstas no "caput" e no parágrafo anterior, será retida a via do respectivo documento de arrecadação destinada ao órgão prestador de serviço. Art. 21 - Os escrivães das varas em que tramitarem os processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens deverão remeter à repartição fazendária da sede da Comarca cópia das declarações dos bens, direitos, títulos ou créditos transmitidos. A remessa deve ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens ao processo, quando este não acompanhar a petição inicial e deverá contar os dados relativos à qualificação do inventariante. Art. 22 - Os pedidos de restituição do imposto devem ser protocolados na Exatoria Estadual do município onde o tributo era devido, instruído com: I - Cópia do documento relativo às informações previstas no § 1º do artigo 8º, no caso de transmissão ou doação de bens imóveis, no qual conste o valor do imposto lançado de ofício; II - a via, original ou cópia autenticada, do documento de arrecadação respectivo, destinada ao contribuinte, no caso de pagamento a maior que o devido; III - as vias originais, do documento de arrecadação respectivo, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, na hipótese de recolhimento indevido. Art. 23 - O controle da arredação e a fiscalização do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens e direitos competem, privativamente, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 24 - Os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção devem ser protocolados na Exatoria Estadual do domicílio tributário do interessado, devidamente instruícos com os documentos comprobatórios
Decreto n° 5.775, de 30 de outubro de 1990 DOE de 31.10.90 Introduz as Alterações 323ª a 333ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 323ª - Ficam suprimidas as designações “Seção I - DA ISENÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO” e “Seção II - DA ISENÇÃO COM PRAZO DETERMINADO” que precedem os arts. 1° e 2° do Capítulo I do Anexo IV. ALTERAÇÃO 324ª - Os incisos XIX, XXXI, XXXVI e XL do art. 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “XIX - a saída decorrente de compras realizadas pelas missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar com isenção de impostos, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, nas mesmas condições e quando também for concedida a isenção do imposto sobre produtos industrializados (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90);” “XXXI - a saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75 e ICMS 37/90), desde que: a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”; b) o adquirente seja sediado no exterior; c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;” “XXXVI - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM 04/79 e ICMS 47/90), observado o seguinte ; a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978; c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978; d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do Fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea anterior;” “XL - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 47/89 e ICMS 52/90) ;” ALTERAÇÃO 325ª - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 1° do Anexo IV: “§ 1° Fica assegurada a manutenção de créditos, nas operações abrangidas pela isenção do inciso XXXI, com os produtos constantes do art. 20 deste Anexo. § 2° Nas operações com produto semi-elaborado, com o destino previsto no inciso XXXI, adotar-se-á o tratamento tributário estabelecido na alínea “a” do inciso XII do art. 6° e no inciso I do art. 21, deste Anexo. § 3° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1990, o disposto nos incisos V (Convênio ICMS 59/90), XIV (Convênio ICMS 33/90), XV (Convênio ICMS 33/90), XVI (Convênio ICMS 33/90), XXV (Convênio ICMS 40/90), XXVI (Convênio ICMS 35/90) e XXXI (Convênio ICMS 37/90) do “caput”. § 4° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991, o disposto nos incisos VIII (Convênio ICMS 46/90), IX (Convênio ICMS 46/90), X (Convênio ICMS 43/90), XIII (Convênio ICMS 41/90), XIX (Convênio ICMS 32/90), XX (Convênio ICMS 44/90), XXI (Convênio ICMS 30/90), XXII (Convênio ICMS 30/90), XXXII (Convênio ICMS 39/90), XXXIII (Convênio ICMS 36/90), XXXIV (Convênio ICMS 45/90), XXXVI (Convênio ICMS 47/90), XXXVII (Convênio ICMS 48/90), XXXIX (Convênio ICMS 51/90), XL (Convênio ICMS 52/90) e XLII (Convênio ICMS 58/90) do “caput”.” ALTERAÇÃO 326ª - Os incisos XXVI e XXVII do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “XXVI - as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente (Convênios ICMS 03/89, 41/89, 123/89, 09/90 e 26/90): a) isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;” “XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1990, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 14/90 e 24/90);” ALTERAÇÃO 327. - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6° do Anexo IV: “§ 10. O disposto no inciso I do “caput” produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 50/90).” ALTERAÇÃO 328ª - O parágrafo único do art. 12 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1990, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/89 e 23/90): I - somente serão lançados os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.” ALTERAÇÃO 329ª - Ficam incluídas as posições 4410, 4411 e 4412, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, na lista do art. 20 deste Anexo (Convênio ICMS 28/90). ALTERAÇÃO 330ª - Fica acrescido o seguinte Capítulo ao Anexo IV: “CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES SOB REGIME DE DRAWBACK (CONVÊNIO ICMS 27/90) Art. 33. A utilização do benefício previsto no inciso VIII do art. 3° da parte geral deste Regulamento fica condicionada ao cumprimento do disposto neste artigo. § 1° O benefício somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, de 27 de fevereiro de 1989. § 2° O benefício fica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes. § 3° O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado. § 4° Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão: a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. § 5° O benefício estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador. § 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas. § 7° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de “drawback”. § 8° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 5°, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção. § 9° A Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior: I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal; II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS. § 10. O Departamento de Comércio Exterior - DECEX deverá: I - encaminhar à Secretaria da Fazenda: a) uma via do “Ato Concessório” do regime de “drawback” e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão; b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência; II - com base nas informações de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores, e informar até, 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, o fato a Secretaria da Fazenda.” ALTERAÇÃO 331ª - Fica acrescido o seguinte Capítulo ao Anexo IV: “CAPÍTULO VII DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI(CONVÊNIO ICMS 19/90) Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exerça, e já exercia em 13.09.90, a atividade de condutor autonômo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo, na atividade de condutor autonômo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com o benefício da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do imposto sobre produtos industrializados nos termos da Lei n° 8.000, de 13 de março de 1990; IV - se trate de veículo de modelo básico ou “standard”, de produção nacional. § 1° Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. § 2° Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o “caput”. § 3° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. § 4° A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no “caput”, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição. § 5° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do “caput”, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei. § 6° O pagamento referido nos §§ 4° e 5° será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago. § 7° Para aquisição de veículo com benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado: I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autonômo de passageiros e já a exercia em 13 de setembro de 1990, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com encomenda do veículo; III - obter o prévio reconhecimento do Fisco estadual do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário da Fazenda. § 8° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo e que, nos primeiros 36 ( trinta e seis meses), o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a: a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; IV - cumprir outras obrigações previstas em Portaria do Secretário da Fazenda. § 9° As informações de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento da cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração. § 10. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do § 8°, por parte daqueles revendedores, devendo ainda: I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação; II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: a) nome e domicílio do adquirente final do veículo; b) seu número de inscrição no CPF; c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; III - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores. § 11. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. § 12. A obrigação aludida no inciso II do § 10 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade de Federação. § 13. Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. § 14. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 04 de outubro de 1990, até: I - 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais; II - 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior. § 13. É facultado ao Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo.” ALTERAÇÃO 332ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 8° do Anexo V: “§ 8° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 46/90).” ALTERAÇÃO 333ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 47 do Anexo V: “Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de junho de 1991 (Convênio 54/90).” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: a) quanto à alteração 331ª, desde 4 de outubro de 1990; b) quanto às alterações 324ª, 325ª, 327ª, 329ª, 332ª e 333ª, desde 5 de outubro de 1990; c) quanto às alterações 326ª e 330ª, desde 1° de setembro de 1990. Florianópolis, 30 de outubro de 1990.
Decreto n° 5.807, de 30 de outubro de 1990 DOE de 31.10.90 Introduz as Alterações 340ª a 342ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 340ª - Ficam revogados o inciso XXXVIII e os §§ 6° a 9° do art. 5°. ALTERAÇÃO 341ª - Fica restabelecido o disposto nos incisos VII, XXIX e XXXVIII do art. 1° do Anexo IV, revogados pela Alteração 319ª, introduzida pelo Decreto n° 5.718, de 11 de outubro de 1990. ALTERAÇÃO 342ª - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso XXXVIII do art. 1° do Anexo IV: “f) banana.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de outubro de 1990. Florianópolis, 30 de outubro de 1990.
Decreto n° 5.776, de 30 de outubro de 1990 DOE de 31.10.90 Introduz as Alterações 334ª a 339ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 334ª - Ficam acrescidos ao art. 6° do Anexo III os seguintes parágrafos: “§ 14. Em relação à Nota Fiscal, modelo 1, série Única, é permitido o uso de subsérie, sempre que necessário, desde que obedecido o disposto no § 1° do art. 7°. § 15. Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro objeto ou bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão adotar a Nota Fiscal sem discriminação de mercadorias conjugada com a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais, devendo ser observado o seguinte: I - a Ordem de Serviço, se emitida em separado, e a Requisição Interna de Peças ou Materiais para fins de controle terão série “R”, seguida do número indicativo da subsérie e serão impressas mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; II - os documentos serão encerrados no último dia do período de apuração, ainda que necessária a emissão de outros, referentes ao período de apuração seguinte; III - seja mencionado na Nota Fiscal o número, a série e a subsérie da Ordem de Serviço e da Requisição Interna de Peças, que dela farão parte integrante e, nestes, o número, a série e subsérie da Nota Fiscal.” ALTERAÇÃO 335ª - O § 8° do art. 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° Mediante Regime Especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato antecipadamente, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.” ALTERAÇÃO 336ª - O § 3° do art. 164 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Será permitida a escrituração por processo mecanizado, ou sua substituição por fichas, dos livros modelos 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 7 e do Registro de Apuração do ICMS, mediante prévia comunicação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, atendidas as seguintes condições: I - anexar ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou manter em pasta separada de acordo com o disposto no § 4° do art. 178, cópia da comunicação protocolada pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual; II - as fichas deverão: a) conter as informações exigidas para os livros substituídos; b) ser numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 6° deste Anexo; c) ser autenticadas, prévia e individualmente, pela Junta Comercial do Estado.” ALTERAÇÃO 337ª - Fica revogado o disposto no § 8° do art. 173 do Anexo III. ALTERAÇÃO 338ª - O art. 184 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. l84. Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele do domicílio do contribuinte e conterá o seguinte (AJUSTE SINIEF 12/89): I - a denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”; II - o nome do banco destinatário; III - o Estado favorecido; IV - o número da conta da Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado favorecido; V - o nome do contribuinte; VI - o endereço; VII - o município, CEP e Unidade da Federação, onde estabelecido o contribuinte; VIII - a data do vencimento; IX - o período de referência; X - a identificação do banco e agência remetente; XI - dados da receita: a) ICMS sobre comunicação; b) ICMS sobre energia elétrica; c) ICMS sobre transporte; d) ICMS de substituição tributária; e) ICMS sobre importação; f) Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR; g) atualização monetária; h) multa; i) juros; j) total; XII - autenticação mecânica; XIII - no campo “Observações”, dados relativos a importação; § 1° A GNR deverá conter, ainda um campo em branco destinado ao recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS. § 2° A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm. § 3° O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação; II - a segunda via será retida pelo banco arrecadador; III - a terceira via ficará em poder do contribuinte; IV - a quarta via será retida pelo Fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, nos casos de importação. § 4° Quando o recolhimento do tributo não se referir à importação, a quarta via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada. § 5° Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a “Observações” para aposição dos elementos necessários à compensação.” ALTERAÇÃO 339ª - Fica acrescido ao art. 2° do Anexo XI o seguinte parágrafo: “§ 4° O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que: I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD; II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, as seguintes informações: a) documentos fiscais que pretende emitir, se for o caso; b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série, fornecedor e número e data do documento fiscal relativo à aquisição; III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os artigos 21 a 25 deste Anexo.” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de outubro de 1990.
Decreto n° 5.725, de 15 de outubro de 1990 DOE 16.10.90 Introduz as Alterações 321ª e 322ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 321ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 5° "XXXVIII - a saída dos seguintes produtos hortifrutigranjeiros, observado o disposto nos §§ 6° a 8°: a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, aspargo e azedim; b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho; d) erva cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia; e) flores, funcho, frutas frescas nacionais, e de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI; f) gengibre, inhame, jiló e losna; g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga; h) nabo e nabiça; i) palmito, pepino, pimentão e pimenta; j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; n) ovo." ALTERAÇÃO 322ª - O art. 5° fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 6° O benefício previsto no inciso XXXVIII não se aplica a saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera. § 7° Encerra-se a fase do diferimento previsto no inciso XXXVIII: I - nas saídas para outra Unidade da Federação; II - nas saídas para o exterior; III - nas saídas de produtos resultantes da industrialização. § 8° A aplicação do diferimento previsto no inciso XXXVIII, em relação às mercadorias adquiridas em operação onerada pelo imposto, fica condicionada à vedação ou anulação, no mesmo período de apuração, do crédito correspondente. § 9° Fica dispensado o pagamento do imposto, na hipótese prevista no inciso XXXVIII, nas saídas em operações internas destinadas a consumidor final". Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 1990. Florianópolis, 15 de outubro de 1990.
Decreto n° 5.719, de 12 outubro de 1990 DOE 15.10.90 Introduz as Alterações 309ª a 318ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 309ª - O inciso XIII do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: "XIII - saída, em operação interna, de trigo em grão ou triticale, de produção nacional, promovida por produtores ou cooperativa de produtores, com destino ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do Governo Federal, encerrando-se a fase do diferimento no momento da aquisição;" ALTERAÇÃO 310ª - Fica revigorado o § 9° do art. 70 com a seguinte redação: "§ 9° O imposto diferido, nos termos do inciso XIII do art. 5°, será recolhido pelo Banco do Brasil S.A., até o 10° (décimo) dia, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia, do mês seguinte ao das aquisições." ALTERAÇÃO 311ª - O inciso XI do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107 e 119/89 e 08/90);" ALTERAÇÃO 312ª - O art. 2° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° A utilização dos documentos fiscais relacionados nos incisos XXIII a XXVIII do artigo anterior está disciplinada no Anexo V deste Regulamento, que trata dos Regimes Especiais de Tributação." ALTERAÇÃO 313ª - O art. 187 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 187. Os impressos de Nota Fiscal, para emissão nos casos previstos nos arts. 47, 49 e 51, existentes em 12 de dezembro de 1989, poderão ser utilizados, desde que o contribuinte inutilize a respectiva segunda via, observado o prazo previsto (Protocolo ICMS 08/90): I - no artigo anterior, na hipótese nele estabelecida; II - no § 4° do art. 1° deste Anexo, nos demais casos." ALTERAÇÃO 314ª - A alínea "c" do inciso XII do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "c) com fim específico de exportação, nos termos do § 2° do art. 24 e do art. 26 deste Anexo, nos percentuais indicados na coluna "C" (Convênio ICMS 91/89); ALTERAÇÃO 315ª - O art. 20 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às operações previstas nos arts. 24, "caput", 25 e 27 deste Anexo." ALTERAÇÃO 316ª - Fica revogado o disposto no § 8° do art. 24 do Anexo IV. ALTERAÇÃO 317ª - A alínea "b" do inciso I do § 3° do art. 26 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) o número do processo em que foi concedido ou o próprio número do regime especial previsto no § 2°;" ALTERAÇÃO 318ª - O inciso X do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "X - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107 e 119/89 e 08/90);" Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos quanto: I - às alterações 311ª, 314ª, 315ª, 317ª e 318ª, desde 1° de julho de 1990; II - às alterações 309ª, 310ª e 316ª, em relação as operações realizadas a partir de 1° de outubro de 1990. Florianópolis, 12 outubro de 1990.
Decreto n° 5.718, de 11 de outubro 1990 DOE 12.10.90 Introduz as Alterações 319ª e 320ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 319ª - Ficam revogados os incisos III, VII, XI, XII, XVII, XVIII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXV, XXXVIII e XLIII do art. 1° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 320ª - Fica revogado o inciso II do art. 6° do Anexo IV. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de outubro 1990.
Decreto n° 5.681, de 02 outubro de 1990 DOE de 04.10.90 Introduz a Alteração 308ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 308ª - Ficam acrescentados ao art. 1° do Anexo XI os seguintes incisos: "V - Registro de Apuração do ICMS; VI - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA." Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 outubro de 1990.
LEI N° 8.099, de 1° de outubro de 1990 Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC e dá outras providências. DOE de 04.10.90 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, destinado a assegurar à execução das atividades de atendimento imediato às populações atingidas por eventos adversos, quando o Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência for oficialmente reconhecido pelo Governo Estadual e será gerido pela Secretaria de Estado da Justiça, à qual se acha vinculada a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC. Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC: I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos; II - auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas a assistir as populações atingidas por calamidades; III - remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro; IV - outros recursos eventuais. Art. 3º Os recursos financeiros a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC. Parágrafo único - A rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial. Art. 4º Incumbirá a uma Junta Deliberativa, composta por representantes das Secretarias de Estado da Justiça, da Fazenda, de Coordenação Geral e Planejamento, da Administração, do Desenvolvimento urbano e do Meio Ambiente, da Casa Civil, e da Casa Militar, fiscalizar a aplicação dos recursos e aprovar a proposta anual do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC. Parágrafo único - Os representantes referidos neste artigo, serão designados pelos titulares das respectivas Pastas, cabendo a Presidência ao representante da Secretaria de Estado da Justiça. Art. 5º No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o Coordenador Estadual de Defesa Civil autorizar despesas de até 100 (cem) vezes o valor do piso nacional de salário vigente no País, "ad referendum" da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 6º O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC terá caráter rotativo, sendo que o ressarcimento dos recursos utilizados será feito através da abertura de crédito, por imediata solicitação da Secretaria de Estado da Justiça do Governo do Estado. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando o mecanismo e condições de utilização do Fundo Estadua1 de Defesa Civil - FUNDEC. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 1º de outubro de 1990. CASILDO MALDANER Governador do Estado
Decreto n° 5.177, de 07 de agosto de 1990 DOE de 08.08.90 Introduz as Alterações 302 ª a 307ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 302ª - A alínea "b" do inciso IX do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: "b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqÜentes (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990);" ALTERAÇÃO 303ª - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso IV do art. 30: "c) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990)." ALTERAÇÃO 304ª - O art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. Na hipótese da alínea "b" do inciso IX do art. 7°, a base de cálculo do imposto é (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990): I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente; II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro: a) previsto no Anexo I para os produtos nele mencionados; b) fixado em convênio, nos demais casos. Parágrafo único. Prevalecerá o percentual de margem de lucro fixado em convênio, quando diferente do previsto no Anexo I." ALTERAÇÃO 305ª - Fica revogado o disposto no art. 48 (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990). ALTERAÇÃO 306ª - O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990) MARGEM DE LUCRO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ---------------------------------------------------------------- MERCADORIA MARGEM DE LUCRO ---------------------------------------------------------------- Veículos automóveis 40% Cerveja 70% Chope 115% Cigarro 40% Cimento 20% Medicamento (humano e veterinário) 35% Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos 30% Refrigerantes 40% Sorvete 40% Soro e vacina (humanos e veterinários) 35% ----------------------------------------------------------------" ALTERAÇÃO 307ª - Os §§ 2°, 3° e 4° do art. 26 do Anexo IV, modificado pelas alterações 288ª e 289ª, introduzidas pelo Decreto n° 5.005, de 29 de junho de 1990, ficam renumerados para, respectivamente, §§ 1°, 2° e 3°. Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a: I - 14 de maio de 1990, quanto às alterações 302ª, 304ª e 306ª; II - 29 de junho de 1990, quanto às alterações 303ª e 305ª; III - 1° de julho de 1990, quanto à alteração 307ª. Florianópolis, 07 de agosto de 1990.