Decreto n° 27.535, de 5 de novembro de 1985 DOE de 06.11.85 Introduz as Alterações 2ª a 8ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985, D E C R E T A : Art. 1° São introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2ª - Fica renumerado para parágrafo 1° o parágrafo único do artigo 59. ALTERAÇÃO 3ª - É acrescentado ao artigo 59 o parágrafo 2°, com a seguinte redação: “§ 2° Por proposição fundamentada da Procuradoria Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos.” ALTERAÇÃO 4° - O parágrafo único do artigo 88 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá, em processo administrativo de apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, promovido pela Procuradoria Fiscal do Estado, autorizar a celebração de que trata este artigo, observadas as seguintes condições: I - os créditos tributários objeto da compensação serão corrigidos monetariamente, a partir da data de seu vencimento; II - os créditos do sujeito passivo que, vincendos, integrarem a compensação, sofrerão redução pelo período que faltar para o seu vencimento, calculada pelo índice equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da variação da correção monetária dos últimos 12 (doze) meses, sem juros.” ALTERAÇÃO 5ª - É acrescentado o seguinte inciso ao parágrafo 1° do artigo 89: “IV - mediante a entrega, aos órgãos competentes, de mercadorias inerentes à atividade econômica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, de educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes.” ALTERAÇÃO 6ª - O parágrafo 2° do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A transação: I - será proposta em requerimento onde o interessado se comprometa a reconhecer o crédito tributário como líquido e certo, desistindo de qualquer procedimento administrativo ou judicial que importe em contestá-lo; II - quando efetivado pelo representante judicial da Fazenda, dependerá de instruções expressas da Procuradoria Fiscal do Estado.” ALTERAÇÃO 7ª - É acrescentado ao artigo 114 o parágrafo 3°, com a seguinte redação: “§ 3° Sem prejuízo da competência estabelecida no “caput” deste artigo, compete à Procuradoria Fiscal do Estado fiscalizar o cumprimento da legislação tributária atinente ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, nos atos judiciais e extra-judiciais, sujeitos à sua incidência.” ALTERAÇÃO 8ª - O artigo 149, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149 - No corpo das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, inclusive por desclassificação da infração, à Fazenda do Estado, e quando o valor do crédito tributário dispensado, na data em que proferidas tais decisões, exceder a 50 (cinqüenta) UFRs - Unidades Fiscais de Referência, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeitos suspensivo, ao Conselho Estadual de Contribuintes.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do dia 13 de junho de 1985. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 5 de novembro de 1985
Decreto n° 27.489, de 30 de outubro de 1985 DOE de 31.10.85 Introduz a Alteração 9ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1° É introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 9ª - Fica acrescentado ao artigo 152 o seguinte parágrafo: “§ 7° Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de outubro de 1985.
PORTARIA SEF Nº 151/85 DOE de 18.09.85 Republicada no DOE de 20.09.85 V. Anexo 6, RICMS/01 O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto no § 3º do art.168 do RICM-SC/84, R E SO L V E Art. 1º - Fica aprovada a “Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor” que com esta baixa. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 1º de outubro de 1985. Art. 3º - São revogadas, a partir de 1º de outubro de 1985, as Portarias SEF Nºs 45/85 e 78/85 e demais disposições em contrário. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 11 de setembro de 1985. NORMA DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR SEÇÃO I DA CONCEITUAÇÃO Art. 1º - Para os fins desta Norma considera-se: I – produtor agropecuário, a pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, com manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural; II – local de exercício de atividade de produtor agropecuário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros. Parágrafo único – O disposto nesta Norma não se aplica aos estabelecimentos agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM, referidos no § 3º do art. 99 do RICM-SC/84. (§ 3º do art. 1º do Anexo III do RICMS-SC) SEÇÃO II DO REGISTRO SUMÁRIO Art. 2º - Os produtores agropecuários deverão providenciar, junto à Exatoria Estadual de seu município, o registro sumário dos locais de exercício de sua atividade agropecuária ou extrativa vegetal, registro esse que será concedido gratuitamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – Documento de identidade ou do Ato Constitutivo; e II – Cadastro de Produtor Rural no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, cuja falta poderá ser suprida com a entrega de declaração assinada por técnico vinculado à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento. § 1º - O registro de que trata este artigo será: I – distinto em relação a cada local de exercício pertencente ao mesmo titular, se este possuir mais de um; e II – solicitação à Exatoria Estadual do município onde situada a sede do local de exercício, caso este abranja o território de mais de um deles. § 2º - O número do registro de que trata este artigo terá caráter permanente e identificará os locais de exercício, e os respectivos titulares, em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda, não podendo ser reaproveitado, em case de baixa ou cancelamento. § 3º - É vedado ao produtor agropecuário alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados no cartão de registro, fornecido pela Exatoria Estadual, sob pena de apreensão do mesmo, caso em que o infrator deverá solicitar segunda via, sujeitando-se, ainda, às penalidades cabíveis. § 4º - No caso do registro compreender meeiros de comunhão de bens, poderão ser fornecidos cartões de registro individuais, permanecendo em conjunto, porém, a titularidade do registro, que será único em relação a cada local de exercício. § 5º - O produtor, ao registrar-se, assume o compromisso de comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, à Exatoria Estadual, quaisquer alterações de dados que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro. SEÇÃO III DA BAIXA DO REGISTRO SUMÁRIO Art. 3º - A baixa do registro sumário do produtor agropecuário será promovida: I – a requerimento do mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento de suas atividades ou da venda do local onde estas eram exercidas, caso em que a petição, em modelo próprio, será apresentada à Exatoria Estadual jurisdicionante, acompanhada: a) do(s) cartão(ões) de registro; e b) de todos os documentos fiscais em poder do produtor agropecuário, para fins de devolução e regularização; II – de ofício, pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, jurisdicionante, mediante representação do órgão de arrecadação ou fiscalização que constatar a prática, pelo produtor agropecuário, de qualquer infração cometida com dolo, fraude ou simulação ou de ato que caracteriza crime de sonegação fiscal caso em que: a) será remetida cópia da representação ao infrator concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para contestar os fatos ali denunciados; b) a decisão de cancelamento do registro será publicada no Diário Oficial do Estado; e c) dessa decisão caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, sem efeito suspensivo. Parágrafo único – O pedido de baixa antecipa o prazo para pagamento do imposto vincendo devido pelas operações anteriormente realizadas. SEÇÃO IV DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR SUBSEÇÃO I DA EMISSÃO Art. 4º - A saída de produtos agropecuárias ou extravios vegetais, promovida por produtor, será obrigatoriamente precedida da emissão de Nota Fiscal de Produtor. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo: I – as saídas de leite “in natura” promovida por produtor agropecuário, abrangidas em regime especial que autorize o destinatário a utilizar outro tipo de documento fiscal; II – o transporte manual de produtos da agricultura da criação e seus derivados, exceto a condução de rebanhos. § 2º - É expressamente vedado o transporte de produtos agropecuários acobertados por Nota Fiscal de Entrada, salvo: I – em relação aos produtos importados diretamente do exterior, na forma prevista no § 3º do art. 164 do RICM-SC/84 (§ 3º do art. 61 do Anexo III do RICMS-SC); II – para documentar o retorno, ao próprio remetente , se este estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICM, de produtos remetidos para exposição ou feiras oficiais, ressalvado o disposto no art. 17, desta Norma. § 3º - No caso de saídas de produtos agrícolas para tratamento ou pré-beneficiamento, classificado ou limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, ainda que para armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor, cuja natureza da operação será: “Remessa para classificação” (ou outra forma de tratamento, pré-beneficiamento ou armazenamento); o retorno dar-se-á com nova Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo mesmo proprietário dos produtos e a natureza da operação será: “Retorno de classificação” (ou outra forma de tratamento, pré-beneficiamento ou armazenamento), dispensada a emissão de contranota. § 4º - Na hipótese do parágrafo precedente, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, a nova Nota Fiscal de Produtor relativa ao retorno simbólico fará menção à circunstância de que a saída efetiva se dará do local em que se encontram as mercadorias. § 5º - O prazo máximo para retorno será de 180 (cento e oitenta) dias , exceto no caso de armazenamento. § 6º - Nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICM, poderão os produtores que disponham de veículos e comercializem, além de sua produção, a de outros produtores, e as pessoas físicas que operem com habitualidade na compra e venda de tais produtos por intermédio de veículo, ser autorizados, por regime especial de competência do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, a adotarem o seguinte procedimento fiscal. I – registrar-se, como produtor, de acordo com esta Norma; II – preencher “Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos”, de modelo oficial, adquirida na Exatoria Estadual onde registrado, correspondente a cada produtor fornecedor, sempre que receber seus produtos; III – emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar as saídas que promover; IV – no último dia do mês, emitir, em relação a cada produtor fornecedor, Nota Fiscal de Produtor, englobando todos os recebimentos do respectivo mês, a qual servirá a esse como “CONTRANOTA”. § 7º - No caso do parágrafo anterior, o produtor fornecedor emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal de Produtor, correspondente a todos os fornecimentos do respectivo mês. § 8º - As fichas de coleta referidas no § 6º serão impressas pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização e fornecidas aos concessionários dos regimes especiais previstos no§ 6º, mediante ressarcimento estabelecido em Portaria, devendo ser devolvida à Exatoria Estadual juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referem, e não poderão ser reutilizadas, nem nelas constarem operações de mais que um mês. SUBSEÇÃO II DA IMPRESSÃO E UTILIZAÇÃO Art. 5º - A impressão das Notas Fiscais de Produtor é privativa da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização e sua distribuição far-se-á, exclusivamente, através da rede de Exatorias Estaduais, aos produtores agropecuários nelas registrados, observando-se o seguinte: I - ALTERADO – Alteração 9ª - Portaria SEF nº 062/88 – D.O.E. de 21.10.88 - Efeitos a partir de 21.10.88: I – a cada produtor agropecuário que o solicitar será fornecido 1 (um) talonário contendo 10 (dez) jogos de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de talonários contendo 5 (cinco) jogos ou, de jogos isolados sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticadas; I – Redação anterior da Alteração 1ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – vigente de 09.12.87 até 20.10.88: I – a cada produtor agropecuário que o solicitar será fornecido 1(um) talonário contendo 10 (dez) jogos de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de jogos isolados sempre que tal procedimento se justifique pelo reduzido volume de operações por ele praticadas; I - Redação original vigente até 08.12.87: I – a cada produtor agropecuário que solicitar, será fornecida 1(um) talonário, contendo 10 (dez) jogos de Notas Fiscais de Produtor, por vez; II – ALTERADO – Alteração 2ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87: II – o fornecimento de talonários e jogos isolados será ressarcido mediante o recolhimento de valores fixados por Portaria do Secretário da Fazenda; II – Redação original vigente até 08.12.87: II – o fornecimento será ressarcido, por talonário, em valor fixado através de Portaria; Nota: A Lei nº 7.541 de 30.12.88, publicada no D.O.E. em 31.12.88, fixou na Tabela I, item 11, os valores da Taxa de Serviços Gerais relativa ao fornecimento da Nota Fiscal de Produtor. III – o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor, é condicionado: a) à devolução das 2ª (segundas) vias das Notas Fiscais de Produtor utilizadas; b) à entrega das 2ª (segundas) vias das Notas Fiscais de Entrada emitidas, em contrapartida, pelos destinatários dos produtos ou, se estes forem também produtores agropecuários, das 1ªs. (primeiras) vias das contranotas por estes emitidas; c) à devolução dos jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas; d) à apresentação de uma via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) relativo às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução; e) não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses; 1 - saídas para outros Estados ou para o Exterior em que não haja débito do imposto; 2 – no caso da alínea anterior, quando o destinatário se localize em outro Estado; 3 – saídas destinadas a órgãos públicos, entidades beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, casos em que a contranota será substituída por declaração formal de recebimento; e 4 – ACRESCIDO – Alteração 3ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87: 4 – operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados na Exatoria Estadual de seu domicílio decorrentes de leilão realizado em exposição e/ou feita oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor e nesta conste, além de declaração “MERCADORIA ADQUIRIDA EM LEILÃO”, informações relativas a local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e do adquirente; f) no caso de saída destinada a produtor agropecuário, a contranota por este emitida será uma de suas próprias Notas Fiscais de Produtor, em que o emitente escreverá em diagonal a expressão “CONTRANOTA”, preencherá o campo de destinatário com os dados do remetente da mercadoria, e mencionará no corpo da nota o número, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor a que se refere, facultado transcrever a discriminação das mercadorias, exceto no caso de existirem divergências entre as mercadorias efetivamente recebidas e o que consta na Nota Fiscal do Produtor, hipótese em que somente poderão constar na contranota as mercadorias efetivamente recebidas; e IV – por ocasião do fornecimento, a Exatoria Estadual preencherá, por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, os seguintes campos: a) remetente dos produtos; e b) data limite da validade para emissão. Parágrafo único – ALTERADO E RENUMERADO PARA § 1º - Alteração 4ª - Portaria SEF Nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87- Efeitos a partir de 09.12.87: § 1º - O produtor agropecuário poderá, mediante requerimento fundamentado ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, solicitar o fornecimento de mais de 1 (um) talonário por vez. § 1º - Redação original vigente até 08.12.87: Parágrafo único – A Exatoria Estadual, mediante prudente critério e tomando em conta a estimativa de produção e o volume de operações a serem praticadas pelo agropecuário, poderá fornecer-lhe, por vez, mais de 1 (um) talonário de Notas Fiscais de Produtor. § 2º - ACRESCIDO – Alteração 5ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87: § 2º - Por ocasião do fornecimento de Notas Fiscais de Produtor o produtor agropecuário firmará Termo de Responsabilidade por sua guarda e uso correto. Art. 6º - Na Nota Fiscal de Produtor o emitente lançará, nos campos próprios: I – o nome, endereço, município e números de inscrição, no CGC/MF e estadual do destinatário, se for o caso; II – ALTERADO – Alteração 10ª - Portaria SEF nº 135/89 – D.O.E. de 21.12.89 – Efeitos a partir de 21.12.89: II - a unidade, a quantidade, em algarismos e por extenso, o peso bruto, o peso líquido, a descrição, o preço unitário das mercadorias, não inferior ao constante da Pauta de Valores Mínimos, o preço total e o valor da operação; II – Redação original vigente até 20.12.89: II – a unidade, a quantidade, o peso bruto, o peso líquido, a descrição, os preços unitário (que não poderá ser inferior ao fixado em Pauta de Valores Mínimos) e total das mercadorias e o valor da operação; III – a data de emissão, a data e a hora da saída dos produtos; e IV – o nome, o endereço e inscrição no CGC/MF do transportador e, se for autônomo ou particular, as placas do veículo; § 1º - É vedado ao emitente da Nota Fiscal de Produtor efetuar nela, o destaque do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando se tratar de operação amparada por não incidência, isenção ou diferimento deste tributo. § 2º - Admite-se, na remessa de produtos agropecuários, documentada por Nota Fiscal de Produtor, para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, a menção de que os produtos se sujeitam a pesagem, medição e classificação no destino, caso em que: I – no documento fiscal será posto a correspondente observação: “SUJEITO A PESAGEM, MEDIÇÃO E/OU CLASSIFICAÇÃO NO DESTINO”; e II – as indicações do peso do produto e do valor total da operação serão aproximadas. Art. 7º - A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque, devendo ser preenchida a tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis em todas as vias. Parágrafo único – Caso alguma Nota Fiscal de Produtor emitida seja cancelada, todas as suas vias deverão ser conservadas no talonário e, posteriormente, devolvida à Exatoria Estadual que o tiver fornecido. Art. 8º - Na saída de mercadoria do local de exercício das atividades de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: - Redação vigente até 30.12.87: I – quando o destinatário se situar no próprio Estado: a) 1ª via – acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário; b) 2ª e 3ª vias – serão entregues à Exatoria Estadual em que registrado o emitente no prazo do art. 13; e c) 4ª via – ficará em poder do produtor emitente. I – ALTERADO – Decreto nº 1.268 - D.O.E. em 31.12.87 - Alteração 88ª no RICM-SC/87 – Efeitos a partir de 31.12.87: I – quando o destinatário for estabelecido em território catarinense: a) a primeira e a terceira vias acompanharão a mercadoria no transporte e serão entregues ao destinatário, permitida a retenção da terceira via pelo fisco quando da intercepção da mercadoria, mediante visto na primeira; b) a segunda via será entregue à Exatoria Estadual em que registrado o remetente; c) a quarta via ficará em poder do produtor remetente. II – quando o destinatário se situar em outra Unidade da Federação: a) 1ª via – acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário; b) 2ª via – será entregue, no prazo do art. 16 à Exatoria Estadual em que registrado o emitente, a qual, após coligir seus dados a encaminhará à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE; c) 3ª via – acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao fisco da Unidade da Federação de destino; e d) 4ª via – ficará em poder do produtor emitente. III – quando o destinatário se situar no Exterior do país: a) se o embarque for efetuado no próprio Estado, as vias terão a destinação prevista no inciso I; e b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional (cópia xerográfica da 1ª via), que será entregue ao fisco da Unidade da Federação em que se processar o embarque. Parágrafo único – Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado, ainda, o seguinte: I – as diversas vias da mesma não se substituição nas respectivas funções; II – a emissão em cada talonário, será feita de acordo com a ordem crescente de numeração; e III – para cada local de exercício de atividade de produtor será utilizado talonário próprio. SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES DO ADQUIRENTE Art. 9º - As pessoas que receberem produtos remetidos por produtores deverão: I – tratando-se de destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, emitir Nota Fiscal de Entrada, caso em que: a) obrigatoriamente, deverá ser feita menção ao número da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder; b) a 2ª via será entregue ao produtor, para o fim previsto no inciso I do § 1º do art. 16; e c) a 3ª via será entregue ao produtor, para seu arquivo; II – tratando-se de destinatário também produtor, emitir contra o remetente uma Nota Fiscal de Produtor, em cujo corpo será anotada, em diagonal, a expressão “CONTRANOTA” , caso em que: a) obrigatoriamente, deverá ser feita menção ao número e à data da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder; e b) a 1ª (primeira) via deverá ser entregue ao remetente. § 1º - Na hipótese de sucessivas remessas, feitas no mesmo dia, pelo mesmo produtor, para o mesmo destinatário, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, é facultado a este emitir contra o remetente uma única Nota Fiscal de Entrada diária, englobando as operações praticadas no mesmo dia, desde que especifique nesse documento cada uma das Notas Fiscais de Produtor correspondente. § 2º - No caso do parágrafo anterior, se o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, poderá englobar todas as remessas de um mesmo produtor durante o mês, e as vias que lhe são destinadas deverão ser-lhe entregues até o décimo dia do mês subseqüente. SEÇÃO VI DAS OCORRÊNCIAS PUNÍVEIS Art. 10 – Serão responsabilizados, nos termos da legislação aplicável, exigindo-se deles o pagamento do ICM, se devido, com os respectivos acréscimos, e das penalidades legais, o produtor e/ou o transportador que: I - emitir Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade para emissão vencido, ou transportar produtos acobertados por documento fiscal emitido em tais condições; II - transportar produtos acobertados por Nota Fiscal de Produtor cujo prazo de validade, para fins de transporte, haja expirado; III - cometer qualquer outra infração, prevista na legislação tributária, relacionada com a utilização da Nota Fiscal de Produtor. SEÇÃO VII DAS SAÍDAS DE PRODUTOR, SUJEITAS AO ICM Art. 11 - Nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, será observado o seguinte: I - tratando-se de operações interestadual, ou de operação interna ou interestadual com gado bovino: a) o imposto devido deverá ser pago na Exatoria Estadual mais próxima, ao mesmo tempo, do local da remessa e do trajeto no sentido do local de destino; b) a partir daí, a 4ª via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) deverá ser anexada à referida Nota Fiscal de Produtor para, junto com esta, acobertar o transporte dos produtos; II - tratando-se de operação interna, exceto a referida no inciso anterior, o imposto deverá ser pago, dentre os prazos a seguir relacionados, no que ocorrer primeiro: a) no fornecimento, ao mesmo produtor agropecuário, de novo talonário de Notas Fiscais de Produtor; b) até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Parágrafo único – O não recolhimento, no respectivo prazo, do imposto devido, sujeita o produtor agropecuário ao pagamento do mesmo com acréscimo e penalidades legais. SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 – Na ausência de disposições expressas nesta Norma serão aplicados: I - o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina; II - o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina; e III - os demais dispositivos da legislação tributária estadual. SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 13 – Na remessa de produtos para venda em feiras-livres ou quando for desconhecido o destinatário, no momento da emissão, serão observados os seguintes procedimentos: I - no campo “destinatário” será aposto o remetente; II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, o emitente fica obrigado, de qualquer forma, à apresentação da 2ª (segunda) via da respectiva Nota Fiscal de Entrada; III – se nem todos os produtos forem vendidos, para o seu retorno será utilizada a mesma Nota Fiscal que documentou a remessa. Art. 14 – As Exatorias Estaduais manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores agropecuários e elaborarão relatórios mensais que: I - serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante; II – serão encaminhados, pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização. Art. 15 – Na hipótese de remessa de gado suíno vivo, por produtor, para estabelecimento abatedor ou frigorífico sito no território estadual, serão adotados os seguintes procedimentos especiais: I - o estabelecimento abatedor ou frigorífico entregará ao remetente dos produtos apenas a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal de Entrada que emitir, retendo a 2ª (segunda) via da mesma para futura anexação ao Demonstrativo de Entrada de Suínos, a ser apresentado à Exatoria Estadual a que jurisdicionado; e II - ao devolver à Exatoria Estadual a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal de Produtor relativa à operação, o produtor anexará a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento abatedor ou frigorífico. SEÇÃO X DO PRAZO DE VALIDADE, PARA EMISSÃO Art. 16 – “caput” - ALTERADO - Alteração 6ª - Portaria SEF Nº 210/87- D.O.E. de 09.12.87- Efeitos a partir de 09.12.87: Art. 16 – O prazo de validade para a emissão da Nota Fiscal de Produtor, marcado na mesma pela Exatoria Estadual que a entregar ao produtor agropecuário, vence no dia 28 de fevereiro do ano subseqüente. Art. 16 – Redação original vigente até 08.12.87: Art. 16 – O prazo de validade para a emissão das Notas Fiscais de Produtor, marcado nas mesmas pela Exatoria Estadual que as entregar ao produtor agropecuário, vence no dia de dezembro de cada ano. Nota: Art. 16 – “caput” - A Portaria SEF nº 160/86, de 29.12.86, publicada no D.O.E. em 31.12.86, prorrogou o prazo de validade previsto no “caput” do art. 16 para o dia 15.01.87 § 1º - Vencido o prazo de validade de que trata este artigo, terá o produtor o prazo de 15 (quinze) dias para entregar à Exatoria Estadual de seu domicílio tributário: I - as 2ª (segundas) vias e as 3ª (terceiras) vias (exceto nas saídas para outras Unidades da Federação) das Notas Fiscais de Produtor que haja emitido, acompanhadas das respectivas 2ª (segundas) vias das Notas Fiscais de Entrada ou das 1ª (primeiras) vias das contranotas emitidas, conforme o caso, pelos destinatários; II – os jogos completos das Notas Fiscais de Produtor não utilizadas; e III – a 3ª via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) relativo às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução. § 2º - ALTERADO – Alteração 7ª - Portaria SEF Nº 210/87, de 02.12.87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87: § 2º - Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos gratuitamente pela Exatoria Estadual. § 2º - Redação original vigente até 08.12.87: § 2º - No caso do inciso II do parágrafo anterior, a Exatoria Estadual substituirá gratuitamente os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados. § 3º - ACRESCIDO – Portaria SEF Nº 114/86 – D.O.E. de 19.09.86 – Efeitos a partir de 19.09.86: § 3º - A gratuidade na substituição das Notas Fiscais de Produtor não utilizadas, estará condicionada ao cumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo. § 4º - ACRESCIDO – Alteração 8ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87: § 4º - O prazo de validade previsto no “caput” poderá, a critério do Coordenador Regional da Fazenda Estadual, ser prorrogado por igual período. SEÇÃO XI DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 17 – O Coordenador Regional da Fazenda Estadual da jurisdição das empresas agropecuárias que possuam diversos estabelecimentos, de caráter permanente ou temporário, poderá autorizá-las a imprimir suas próprias Notas Fiscais de Produtor, mediante regime especial, observadas as seguintes condições básicas: I – exigir-se-á, das empresas agropecuárias referidas, um registro sumário de produtor, por município; II – as Notas Fiscais de Produtor, objeto do regime especial; a) serão impressas mediante prévia autorização para a impressão de documentos fiscais – AIDF, e enfeixadas em blocos de até 50 (cinqüenta) jogos; b) serão utilizadas, em blocos com uso simultâneo, na ordem seqüencial, por qualquer dos estabelecimentos do mesmo titular, sendo imprescindível, entretanto, quando emitidas, que indiquem precisamente o local de onde as mercadorias serão retiradas; c) não ficarão sujeitas a prazo de validade para fins de emissão, sujeitando-se, entretanto, a prazo de validade para fins de transporte, na forma regulamentar; e d) terão todos os campos preenchidos pelo próprio usuário, inclusive o reservado a identificação do remetente; III – a empresa apresentará à Exatoria Estadual de seu domicílio tributário, mensalmente, até o dia 10, demonstrativo das Notas Fiscais de Produtor utilizadas no mês anterior. § 1º - Através de regime especial, concedido pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, o disposto neste artigo poderá ser estendido a empresas e a cooperativas de produtores, relativamente às saídas promovidas por seus fornecedores habituais, produtores integrados e associados, respectivamente. § 2º - Através de regime especial, concedido pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM que adquiram pescados de pescadores/captores artesanais, para industrialização ou comercialização, poderão ser autorizados a emitir uma Nota Fiscal de Produtor por local de recebimento e, mensalmente, emitir uma Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, por pescador/captor remetente. § 3º - Se lhe for concedido o regime especial a que se refere o parágrafo precedente, deverá o estabelecimento beneficiário obter registro sumário de produtor nas Exatorias Estaduais de todos os municípios em cujo território atuar. Vide: Anexos
Lei n° 6.594, de 27 de agosto de 1985 Publicada no D.O.E. de 28.08.85 Altera a Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre as infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, com as alterações da Lei n° 6.294, de 30 de novembro de 1983. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FAÇO saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os artigos 15 e 74 , § 2°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Remeter mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, sem o comprovante do seu pagamento: MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. ............................................................................................................................... Art. 74. ................................................................................................................... § 1° ......................................................................................................................... § 2° Entende-se por mês em que o débito deveria ter sido pago: I - o mês do vencimento do prazo normal para o pagamento quando se trate de: a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte; b) parcela de imposto devido por estimativa; c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita; II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.” Art. 2° Ficam acrescentados ao artigo 70, o § 4° e o § 5°, e ao artigo 74 o § 3°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a redação da Lei n° 6.294, de 30 de novembro de 1983: “Art. 70. .................................................................................................................. § 1° ......................................................................................................................... § 4° Os créditos tributários objeto de parcelamento serão: I - convertidos em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; II - liquidados com base no valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, vigorante no mês do pagamento de cada parcela. § 5° Na conversão de que trata o parágrafo anterior, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes. ............................................................................................................................... Art. 74..................................................................................................................... § 1° ......................................................................................................................... § 3° No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado, para efeitos de correção monetária: I - O Índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil; II - O Índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.” Art. 3° Todo aquele que, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora das autoridades fazendárias, fica sujeito à multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985 Publicada no D.O.E. de 13.06.85 Dispõe sobre a competência da Procuradoria Fiscal do Estado quanto à exigência de crédito tributário e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Procuradoria-Fiscal do Estado, órgão integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda, é dirigida pelo Procurador-Geral da Fazenda e tem por finalidade implementar os procedimentos relativos à exigibilidade do crédito tributário do Estado. Art. 2° Ao Procurador-Geral da Fazenda compete representar e defender os interesses da Fazenda do Estado, podendo delegar competência para esse fim: I - a Procuradoria-Fiscal, nas ações ou procedimentos relativos à exigibilidade de crédito tributário; II - a Procuradoria-Fiscal ou a advogado credenciado nos termos do artigo 2° da Lei n° 5.517, de 28 de fevereiro de 1979, nas execuções fiscais. Art. 3° Além das atribuições contidas no artigo 1° desta Lei e das que lhe são conferidas na estrutura legal da Secretaria da Fazenda, compete à Procuradoria-Fiscal do Estado, sem prejuízo da competência dos Fiscais de Tributos Estaduais, a fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e dos direitos a eles relativos, nos atos, judiciais e extrajudiciais, sujeitos à sua incidência. Art. 4° Por proposição fundamentada da Procuradoria-Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos. Art. 5° O artigo 1° da Lei n° 5.980, de 13 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° A transação de que trata o artigo 82, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, poderá ser autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, ouvida a Procuradoria-Fiscal do Estado e nas seguintes condições: I - .......................................................................................................................... II - ......................................................................................................................... III - ........................................................................................................................ IV - mediante a entrega, aos órgãos competentes, de mercadorias inerentes à atividade econômica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes. § 1° Na proposta de transação, o interessado comprometer-se-á a reconhecer o crédito tributário como líquido e certo, desistindo de qualquer procedimento administrativo ou judicial que importe em contestá-lo. § 2° A efetivação da transação pelo representante judicial da Fazenda dependerá de instruções expressas da Produradoria-Fiscal do Estado.” Art. 6° Não se autorizará transação ou compensação sem que haja dotação orçamentária correspondente. Art. 7° O Secretário da Fazenda poderá, em processo administrativo de apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, promovido pela Procuradoria-Fiscal do Estado, autorizar a celebração da compensação de que trata o artigo 81 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, observadas as seguintes condições: I - os créditos objeto da compensação serão corrigidos monetariamente a partir da data do vencimento; II - os créditos do sujeito passivo que, vincendos, integrarem a compensação, sofrerão redução pelo período que faltar para o seu vencimento, calculada pelo índice equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da variação da correção monetária dos últimos 12 (doze) meses, sem juros. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de junho de 1985.
Decreto n° 24.594, de 28 de dezembro de 1984 DOE de 28.12.84 Introduz a Alteração 1ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso II, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° É introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: Alteração 1 ALTERAÇÃO 1ª - Fica revogado o parágrafo único do artigo 227. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 1984.
DECRETO Nº 22.586, de 27 de junho de 1984 DOE de 27.06.84 Aprova o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 93 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, que a este acompanha. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1984. Art. 3º - Ficam revogados os artigos 1º a 227 da Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina, aprovada pelo Decreto nº 16.792, de 11 de maio de 1982, bem como suas Alterações posteriores e demais disposições em contrário. Florianópolis, em 27 de junho de 1984. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Lei n° 6.323, de 29 de dezembro de 1983 DOE de 29.12.83 Dá nova redação a Lei n° 3.937, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 3.937, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituída a Contribuição de Melhoria, que será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e terá como limite total a despesa realizada. Art. 2° O lançamento da Contribuição de Melhoria, será precedido de ato que conterá os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV - delimitação da zona beneficiada; e V - determinação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. Parágrafo único. Será obrigatória a publicação no Diário Oficial do Estado, do Memorial descritivo da obra, antes do seu início, sendo computados na apuração dos custos a que se refere o item III, as despesas relativas a estudos, administração e encargos de financiamentos. Art. 3° Poderão os interessados ou entidade que os represente impugnar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da última publicação do lançamento. CAPÍTULO II INCIDÊNCIA Art. 4° Será exigida a Contribuição de Melhoria pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas: I - abertura e pavimentação de vias públicas; II - construção de estradas de ferro, construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem. Parágrafo único. Reputa-se feita pelo Estado, qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por lei estadual, ou para a qual, o Estado tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as realizadas em convênio com quaisquer entidade pública. CAPÍTULO III SUJEITO PASSIVO Art. 5° É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento. § 1° Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento o enfiteuta. § 2° Em caso de ocupação, a qualquer título, de terra de domínio público, response pela Contribuição de Melhoria, o ocupante do imóvel. § 3° Os bens em condomínio serão considerados como propriedade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condôminos as parcelas correspondentes. CAPÍTULO IV ISENÇÕES Art. 6° São isentos da Contribuição de Melhoria: I - o imóvel, que na distribuição “poro rata” do custo total da obra ou melhoramento, estaria sujeito ao pagamento da importância igual ou inferior à metade do salário mínimo vigente no Estado, por ocasião do lançamento individual; II - o imóvel rural da área inferior a 25 (vinte e cinco) hectares, quando propriedade única, e explorada pelo proprietário e sua família, em atividade agrícolas ou pastoris; III - os tempos de qualquer culto, no que se refere à parte fronteiriça da construção em relação a logradouro público, numa extensão de até 50 (cinqüenta) metros de testada, inclusive quando se tratar da área de influência; IV - o imóvel pertencente ao município, que conceder tratamento recíproco. V - as entidades beneficentes, culturais e esportivas que atendam os quesitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. CAPÍTULO V CÁLCULO DO MONTANTE Art. 7° A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos: I - valor da propriedade beneficiada constante do cadastro Imobiliário; II - testada da propriedade territorial, e III - área e testada da propriedade territorial. Art. 8° A área beneficiada será classificada zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria: I - com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência; II - com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36 (trinta e seis por cento), se 2 (duas) forem as zonas de influência; III - com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se 3 (três) forem as zonas de influência; e IV - em porcentagens variáveis para cada caso, se mais de 3 (três) forem as zonas de influência. CAPÍTULO VI LANÇAMENTO Art. 9° Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispões o art. 2°, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto: I - ao montante do crédito tributário; II - forma e prazo de pagamento; III - elementos que integrarem o cálculo do montante; e IV - prazo concedido para reclamação. Parágrafo único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no art. 3°. Art. 10. Compete à Secretaria da Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição executora da obra ou melhoramento. Art. 11. A impugnação, referida no art. 3°, suspenderá os efeitos do lançamento e a decisão sobre ela, o manterá ou o cancelará. § 1° Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do Contribuinte. § 2° O cancelamento do lançamento nos termos deste artigo, não elide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação. Art. 12. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo. CAPÍTULO VII PAGAMENTO Art. 13. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito: a) No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte receber o aviso de lançamento, desde que sua renda mensal bruta, seja equivalente ao triplo da quantia lançada, ocasião em que gozará de bonificação de 10% do total devido. b) Até 12 (doze) meses, acrescidos dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte atinja o dobro da quantia lançada. c) Até 24 (vinte e quatro) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for igual ou superior ao total da quantia lançada. d) Até 36 (trinta e seis) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for inferior ao total da quantia lançada. § 1° O pagamento será requerido pelo contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento e instruída com cópia da declaração do Imposto de Renda, relativa ao exercício anterior ou declaração de rendimentos. § 2° O contribuinte será cientificado do lançamento: I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento; II - pelo Correio, com Aviso de Recebimento AR; ou III - por edital publicado, três vezes consecutivas, no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO VIII LITÍGIOS Art. 14. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo segundo, serão presentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra, que deverá proferir decisão em prazo não-superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso. Art. 15. As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária”. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1984. Florianópolis, 29 de dezembro de 1983.
Lei Complementar n° 44, de 7 de dezembro de 1983 Publicada no D.O.U. de 09.12.83 Altera o Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece normas gerais de direito tributário, e da outras providencias. O Presidente da Republica, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1938, os seguintes parágrafos: “§ 9º Quando for atribuída a condição de responsável, ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será: a) o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor; b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. § 10. Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior a estimada na forma da alínea “a” do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do Art. 23 da Constituição Federal.” Art. 2º Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo: “§ 7º A lei estadual poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.” Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 6º do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com os seguintes parágrafos: “§ 3º A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável: a ) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. § 4º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso V, do art. 1º, da Lei Complementar n° 4, de 2 de dezembro de 1969. JOÃO FIGUEIREDO
Lei n° 6.294, de 30 de novembro de 1983 Publicado no D.O.E. de 02.12.83 Dispõe sobre a atualização monetária de créditos tributários, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Em substituição da correção monetária prevista nos artigos 74 a 75, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, o valor do crédito tributário lançado de ofício poderá ser expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. § 1° Na conversão de que trata este artigo, se resultar fração, serão consideradas as duas primeiras casa decimais, abandonando-se as restantes. § 2° A quantidade de ORTN em que foi convertido o crédito tributário será reconvertida em moeda corrente, pelo valor desses títulos vigente na data do pagamento. Art. 2° Os débitos relativos ao ICM constantes de Notificações Fiscais emitidos até 15 de novembro de 1983 poderão ser pagos, com dispensa total ou parcial da multa, observado o seguinte escalonamento: I - de 100% (cem por cento) da multa, se o pagamento for efetuado integralmente até 15 de dezembro de 1983; II - de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se o pagamento for objeto de pedido de parcelamento em até 6 (seis) prestações; III - de 40% (quarenta por cento), se o pagamento for objeto de pedido de parcelamento em até 12 (doze) prestações. § 1° Nas hipóteses dos incisos II e III, o benefício somente será concedido se o pedido, instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, for entregue ao órgão fiscal jurisdicionante até o dia 15 de dezembro de 1983. § 2° Os contribuintes com débito em regime de parcelamento requerido e/ou concedido poderão usufruir dos benefícios previstos neste artigo, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, nas condições nele previstos, o restante da dívida. § 3° O disposto neste artigo se aplica ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, inclusive por certidão ajuizada, desde que se comprove o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. § 4° As disposições desde artigo são aplicáveis aos débitos confessados espontaneamente, desde que referentes a imposto cujo prazo normal de recolhimento tenha expirado até 31 de julho de 1983. Art. 3° O art. 220 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 196, passa ter a seguinte redação: “Art. 220 - A intimação da Notificação Fiscal, decisão de 1ª e 2ª Instância e despachos será efetuada: I - pessoalmente, mediante aposição do “ciente” do notificado, reclamante, recorrente, consulente ou requerente, seus prepostos legais ou idôneos, no respectivo instrumento ou processo, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), se não for possível a intimação pessoal; II - por edital publicado no “Diário Oficial” do Estado, contendo as principais características do instrumento, se, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecido ou incerto o domicílio tributário do sujeito passivo ou se, por qualquer outro motivo, não for entregue a carta registrada. § 1° Juntamente com a intimação referida no inciso I será entregue ou encaminhada cópia do instrumento. § 2° A tomada do “ciente” do sujeito passivo nas intimações pessoais de decisão e despachos competirá à Coordenação de Fiscalização e Tributação e à Coordenação do Tesouro, a critério da autoridade que os proferiu.” Art. 4° O artigo 35 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação: “Art. 35. Possuir máquina registradora que emita qualquer tipo de cupom ou adotar o uso de cupom de máquina registradora, sem a devida autorização: Multa - equivalente a 200 (duzentas) URF, por máquina registradora não autorizada a funcionar.” Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Ficam revogados o artigo 69 e os §§ 4° e 5°, do artigo 70, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e o artigo 7° da Lei n° 6.138, de 20 de setembro de 1982, e demais disposições em contrário.