Lei n° 8.248, de 18 de abril de 1991 Publicado no D.O.E. de 18.04.91 Dispõe sobre a atribuição de funções às categorias funcionais do Grupo Fiscalização e Arrecadação - FAR, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTO CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. ................................................................................................................... Art. 3° Fica assegurado ao notificante o direito à sustentação oral ou escrita do ato fiscal em qualquer fase do contencioso administrativo tributário, conforme dispuser o regulamento. ................................................................................................................................ Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de abril de 1991.
Lei n° 8.249, de 18 de abril de 1991 Publicada no D.O.E. de 18.04.91 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 16, § 2°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 2° Havendo discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária pertinente.” Art. 2° Fica acrescentado, ao art. 27, inciso III, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, a seguinte alínea: “Art. 27. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... III - ......................................................................................................................... ............................................................................................................................... d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos.” Art. 3° Fica acrescentado, ao art. 68 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, o seguinte parágrafo: “Art. 68. .................................................................................................................. Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar em multa inferior à que seria devida, em caso de recolhimento espontâneo, fora do prazo, antes de qualquer procedimento administrativo.” Art. 4° O art. 70, § 4°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 4° O crédito tributário objeto do parcelamento sujeita-se à atualização monetária, à multa e aos juros legais, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.” Art. 5° Fica revogado o art. 78 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 18 de abril de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991 Publicada no D.O.U. de 16.04.91 Define, na forma da alínea “a” do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos estados e distrito federal, quando de sua exportação para o exterior. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada “in natura”; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. Art. 2º Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ): I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme referido no artigo anterior; II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário. § 1º É assegurado ao contribuinte reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação. § 2º Julgada procedente a reclamação, o Estado ou o Distrito Federal submeterá ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista de que trata o inciso II do “caput” deste artigo. § 3º Para definição dos produtos semi-elaborados, os contribuintes são obrigados a fornecer ao Conselho Nacional de Política Fazendária e ao Estado ou ao Distrito Federal de sua jurisdição fiscal a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida. Art. 3º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento do fabricante; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; III - outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar. Art. 4º Para cálculo da participação de cada Estado ou do Distrito Federal na repartição da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição, somente será considerado o valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão da não-incidência prevista no item a do inciso X e da desoneração prevista no item “f” do inciso XII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União somente aplicará o disposto neste artigo a partir do segundo cálculo da correspondente participação a ser realizado depois da vigência desta Lei. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 15 de abril de 1991, 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR
Decreto n° 044, de 04 de abril de 1991 DOE de 04.04.91 Introduz a Alteração 424ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 424ª - Fica acrescentado o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Transitórias”: “Art. 126. O imposto vincendo, nos termos do inciso VI do artigo 70, no dia 10 de abril de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto: I - 1,3279%, se o pagamento for efetuado no dia 5 de abril de 1991; II - 0,8873%, se o pagamento for efetuado no dia 8 de abril de 1991; III - 0,4446%, se o pagamento for efetuado no dia 9 de abril de 1991.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 05 de abril de 1991. Florianópolis, 04 de abril de 1991.
Decreto n° 009, de 25 de março de 1991 DOE de 25.03.91 Introduz as Alterações 422ª e 423ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de l.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1.989, as seguintes Alterações: Alteração 422ª - O § 1° do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° A exclusão de que trata o inciso III fica condicionada: I - à indicação, no documento fiscal relativo à operação, do preço de partida e dos acréscimos financeiros; II - a que o valor do acréscimo financeiro a ser excluído, considerando- se o número de parcelas, não exceda, por operação, ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR fixada para o mês em que ocorrida a venda a prazo, acrescida de 1 (um) ponto percentual, sobre o valor financiado, assim entendido o valor de venda deduzido do valor da entrada; III - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior ao valor resultante de qualquer dos seguinte critérios: a) o preço de venda à vista da mercadoria na operação mais recente; b) o preço de tabela, no caso de mercadoria com preço de venda estabelecido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente; c) o preço de aquisição mais recente, acrescido dos percentuais de margem de lucro previstos no inciso VI do art. 49. IV - à indicação na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO”; Alteração 423ª - O artigo 18O do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° Será indicado no documento mencionado no parágrafo 1°, no campo destinado a observações, o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo do imposto, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO””. Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto à Alteração 423ª, relativamente às operações realizadas a partir de 1° de março de 1991. II - quanto à Alteração 422ª, a partir de 1° de julho de 1991; Florianópolis, 25 de março de 1991.
Decreto n° 6.568, de 11 de março de 1991 DOE de 11.03.91 Introduz as Alterações 405ª a 420ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 405ª - O § 2° do art. 58 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° É vedado o uso ou a permanência, em qualquer estabelecimento contribuinte do ICMS, de máquina registradora, terminal ponto de venda ou qualquer outro equipamento similar, que não tenha sido devidamente autorizado na forma deste Regulamento.” ALTERAÇÃO 406ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 58 do Anexo III: “§ 3° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os estabelecimentos revendedores de equipamentos, relativamente àqueles destinados à comercialização e as oficinas credenciadas, quanto aos equipamentos de terceiros.” ALTERAÇÃO 407ª - O inciso III do parágrafo único do art. 59 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “III - provisoriamente aceito, através de regime especial concedido pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, mediante a prévia apresentação de: a) descrição do sistema de controle dos estoques permanentes (PDV e computador); b) cópias, em meio magnético, dos programas fonte e executáveis; c) manual de operação, pelo usuário, do sistema PDV”. ALTERAÇÃO 408ª - Mantidos os atuais incisos, o “caput” do art. 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° A máquina registradora autorizada deve ter, no mínimo, as seguintes características:” ALTERAÇÃO 409ª - Mantidos os atuais incisos II e III, o § 6° do art. 2° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Visando uniformizar a personalização das máquinas registradoras eletrônicas, a Secretaria da Fazenda expedirá, e fará publicar, Atos Declaratórios de Aprovação específicos por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao funcionamento autorizado, observado o seguinte: I - o fabricante do equipamento deverá apresentar, previamente, laudo técnico de homologação,expedido pelo Centro Tecnológico para Informática-CTI;” ALTERAÇÃO 410ª - Revogado o atual inciso III, o inciso II do art. 16 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - qualquer revendedor ou oficina especializada, desde que possua “Atestado de Capacitação Técnica” fornecido pelo respectivo fabricante.” ALTERAÇÃO 411ª - O inciso III do “caput” do art. 17 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “III - objeto do pedido;” ALTERAÇÃO 412ª - O inciso V do “caput” do art. 17 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “V - marcas de máquinas registradoras em que está tecnicamente habilitado a intervir;” ALTERAÇÃO 413ª - Fica revogado o disposto no inciso VI do “caput” do art. 17 do Anexo VIII ; ALTERAÇÃO 414ª - Os incisos III e IV do § 1° do art. 17 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “III - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante da respectiva marca de máquina; IV - comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais;” ALTERAÇÃO 415ª - Os incisos I e II do § 5° do art. 17 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “I - totalmente, quando inexistir Atestado de Capacitação Técnica emitido em favor do credenciado; II - parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se restringir a determinada marca, hipótese em que o credenciamento somente subsistirá em relação aos equipamentos cujos fabricantes tenham fornecido Atestado de Capacitação Técnica em favor do credenciado.” ALTERAÇÃO 416ª - Mantidos os atuais incisos, o “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) das máquinas registradoras autorizadas revestirá as seguintes características:” ALTERAÇÃO 417ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 27 do Anexo VIII: “§ 5° É vedada a concessão de autorização para uso de máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, assegurado o direito à continuidade de utilização dos equipamentos já autorizados, desde que nos estabelecimentos para os quais o foram originalmente.” ALTERAÇÃO 418ª - Fica revogado o disposto na alínea “c” do inciso V do § 1° do art. 34 do Anexo VIII. ALTERAÇÃO 419ª - Fica acrescido ao art. 12 do Anexo IX o seguinte parágrafo: “§ 7° Na hipótese de contrato, prevista no inciso II do “caput”, dele deverá constar, obrigatoriamente, cláusula condicionando a retirada do equipamento do estabelecimento à prévia anuência do Fisco.” ALTERAÇÃO 420ª - Fica acrescido ao Anexo IX o seguinte artigo: “Art. 36. O usuário de terminal ponto de venda poderá ser autorizado pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual a utilizar equipamento (máquina registradora ou PDV), distinto dos demais, destinado exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor em regime de permuta, desde que obedecidas, além das disposições deste Anexo, as constantes, no que couber, no Capítulo XI do Anexo VIII. Parágrafo único. Em substituição ao disposto no art. 35, inciso VI, do Anexo VIII, o usuário que se utilizar do sistema previsto neste artigo deverá escriturar, nas colunas “Valor Contábil” e “Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária” do Mapa Resumo PDV, após os registros de todos os equipamentos de saída, para dedução, a soma dos documentos recebidos por ocasião do pagamento das mercadorias.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanto às Alterações 405ª, 406ª, 408ª, 416ª e 417ª, as quais surtirão efeitos a partir de 1° de abril de 1991. Florianópolis, 11 de março de 1991.
Decreto n° 6.437, de 15 de fevereiro de 1991 DOE de 15.02.91 Introduz a Alteração 404ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, e considerando as disposições da Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 404ª - O § 2° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A atualização do imposto será efetuada mediante a multiplicação do débito em cruzeiros, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor acumulado da Taxa Referencial Diária - TRD, acrescida da unidade, no dia do efetivo pagamento, pelo valor acumulado da TRD, acrescida da unidade, no dia em que o débito deveria ter sido pago. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de fevereiro de 1991. Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991.
Decreto n° 6.438, de 15 de fevereiro de 1991 DOE de 15.02.91 Introduz a Alteração 5ª no Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988 e Considerando as disposições da Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989: ALTERAÇÃO 5ª - O § 7° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados, na data do efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa Referencial Diária - TRD, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a desde 4 de fevereiro de 1991. Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991 CASILDO MALDANER
Decreto n° 6.439, de 15 de fevereiro de 1991 DOE de 15.02.91 Introduz a Alteração 4ª no Regulamento do ITCMD - SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, Considerando o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e Considerando as disposições da Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC: ALTERAÇÃO 4ª - O § 2° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa Referencial Diária - TRD, desde o dia da ocorrência do fato gerador.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 04 de fevereiro de 1991. Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991 CASILDO MALDANER
Lei n° 8.176, de 08 de fevereiro de 1991 Publicado no D.O.U. de 13.02.91 Define crimes contra a ordem econômica, e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° .................................................................................................................... ................................................................................................................................ Art. 5° Esta Lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, alterado por aquele dispositivo. FERNANDO COLLOR