Decreto n° 5.005, de 29 de junho de 1990 DOE de 29.06.90 Introduz as Alterações 276ª a 291ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 276ª - O inciso I do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: "I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos dos §§ 1° e 2°;" ALTERAÇÃO 277ª - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 3°: "§ 1° Para efeito de sua exclusão da não-incidência prevista no inciso I, considera-se semi-elaborado (Convênio ICM 66/88 - Anexo único, art. 3°, § 1°): I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento; II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários; d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias; e) resfriamento e congelamento; III - o produto relacionado na lista do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, classificado de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênios ICM 66/88 - Anexo único, art.3°, § 3° e 07/89). § 2° Excluem-se das disposições do inciso I do parágrafo anterior, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto (Convênio ICM 66/88 - Anexo único, art. 3°, § 2°)." ALTERAÇÃO 278ª - O § 1° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° Salvo disposição expressa no instrumento concedente, caso o destinatário da mercadoria ou usuário do serviço recebido com diferimento não promova nova operação tributável, ou a promova sob regime de isenção ou não incidência, ou redução da base de cálculo, cumpre-lhe recolher o imposto diferido na etapa anterior, proporcionalmente, se for o caso." ALTERAÇÃO 279ª - Fica revogado o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 53. ALTERAÇÃO 280ª - O inciso XXX do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "XXX - a saída de produto industrializado de origem nacional, excluídos os semi-elaborados definidos nos §§ 1° a 3° do art. 3° deste Regulamento, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88); a) excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado em relação a este, o tratamento tributário previsto no inciso XIII do art. 6° deste Anexo (Convênio ICMS 01/90); b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal; c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. d) até 31 de dezembro de 1990, fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção (Convênio ICMS 06/90). e) a manutenção dos créditos não se aplica aos produtos que em 06 de dezembro de 1988 estavam sujeitos ao estorno de créditos do ICM. f) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando sairem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito ao benefício fiscal, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona; ALTERAÇÃO 281ª - Ficam acrescidos os seguintes incisos ao art. 6° do Anexo IV: "XII - nas saídas dos produtos semi-elaborados, definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, observado o disposto nos §§ 5° e 6° e desde que atendidas as condições previstas para essas operações: a) para o exterior, nos percentuais indicados na coluna "A" (Convênio ICM 07/89); b) para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, nos percentuais indicados (Convênio ICMS 02/90): 1 - até 31 de dezembro de 1990, na coluna "B-1"; 2 - a partir de 1° de janeiro de 1991, na coluna "B-2" c) com fim específico de exportação, nos termos do § 3° do art. 24 e do art. 26 deste Anexo, nos percentuais indicados na coluna "C" (Convênio ICMS 91/89); +-------------+----------------------------------------------------------+ | | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | A | B | C | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | PARA | PARA | COM FIM ESPECÍFICO DE | | NBM/SH | | ZONA FRANCA | EXPORTAÇÃO | | | O + DE +-----------------------------+ | | | MANAUS | CONFORME ALÍQUOTA DE | | | EXTERIOR +--------+--------+---------+---------+---------+ | | | B-1 | B-2 | 17% | 12% | 7% | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ | 0201 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0202 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0203 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0204 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0205.00.01 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0205.00.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0205.00.0300| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0206 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0207 a 0209 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0210.1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0210.20 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0210.90 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0302 a 0307 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0402.10.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.10.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.21.0103| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.21.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.29.0103| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.29.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0408 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0501 a 0503 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0504 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0505 a 0510 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.91.0101| 50 | 75 | 50 | 61,76 | 45,83 | 7,14 | | 0511.91.0199| 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.91.0200| 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.91.0300| 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.99 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0603.90 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0604 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0710 a 0714 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0801.10.0200| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0801.20.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0801.20.0300| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0801.20.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0802.12 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0802.22 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0802 32 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0802.40.0200| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0803.00.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0804.10.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0804.20.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0805 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0806.20 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0811 a 0814 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0901.12 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901.21.0100| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901.22 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901 30 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901.40 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0902.20.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0903 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 0904 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0905 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0906.20 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0907.00.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0908 a 0910 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1006.20 a 40| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1101 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1102 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1103.11 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1103.12 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1103.13.0000| 53,85 | 73,07 | 53,85 | 64,71 | 50 | 14,29 | | 1103.14 a 29| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1104 a 1109 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1201 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1202.10.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1202.10.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1202.20 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1203 a 1207 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1208.10 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1208.90 | 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 1210.20 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1211 a 1214 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1301 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1302 | 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 1401 a 1403 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1404.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1404.20 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1404.90 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1501 a 1506 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1507.10 | 38,45 | 69,22 | 38,45 | 52,93 | 33,32 | 0 | | 1508.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1509.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1510.00.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1511.10 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 1512.11 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1512 21 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1513.11 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1513.21 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1514.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.11 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.21 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.30.0100| 10,625 | 55,31 | 10,625| 31,65 | 3,18 | 0 | | 1515.40.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.50.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.60.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.90.01 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.20.0101| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.20.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.20.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1517 a 1520 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1521.10.0100| 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 1521.10.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1521.90 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1522 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1701.11.0200| 0 |EXCLUÍDO|EXCLUÍDO| 0 | 0 | 0 | | 1701.11.0300| 0 |EXCLUÍDO|EXCLUÍDO| 0 | 0 | 0 | | 1701.11.9900| 0 |EXCLUÍDO|EXCLUÍDO| 0 | 0 | 0 | | 1701.12.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.12.0300| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.12.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.99.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.99.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1702 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1703 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1801.00.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1802.00.0000| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1803 a 1805 | 14,42 | 57,21 | 14,42 | 34,56 | 7,29 | 0 | | 1806.20.0103| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1806.20.0199| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2009.1 a 50 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2009.60 | 69,24 | 84,62 | 69,24 | 76,48 | 66,68 | 42,87 | | 2009.70 a 90| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2101.20.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2101.20.0299| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2102 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2301 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2302.10 a 40| 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2302.50 | 14,61 | 57,30 | 14,61 | 34,70 | 7,49 | 0 | | 2303 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2304 | 14,61 | 57,30 | 14,61 | 34,70 | 7,49 | 0 | | 2305 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.10 a 60| 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.90.01 | 53,85 | 73,07 | 53,85 | 64,71 | 50 | 14,29 | | 2306.90.02 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.90.03 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.90.9900| 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2307 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2308 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2309.90.04 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2401 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2403 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2501.00.0101| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2501.00.0199| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2501.00.02 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2501.00.04 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2502 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2503 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2504 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2505 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2506 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2507 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2508.10 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2508.20 a 70| 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2509 a 2514 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2515 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2516 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2517 a 2522 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2524 a 2530 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2601 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2602 a 2615 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2616 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2617 a 2621 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2701 a 2709 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2710.00.05 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2712 a 2714 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2801 a 2814 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2815.1 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2815.20 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2815.30 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2816 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2817 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2818 | 75 | 87,50 | 75 | 80,88 | 72,92 | 53,57 | | 2819 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2820 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2821 a 2851 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2901 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2902 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2903.11 a 14| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2903.15 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2903.16 a 69| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2904 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2905 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2906.11.0000| 38,46 | 69,23 | 38,46 | 52,94 | 33,33 | 0 | | 2906.12 a 29| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2907 a 2937|| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2938.10 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2938.90 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.10 a 70| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.01 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.02 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0300| 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2939.90.0400| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0500| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0600| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.07 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0800| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2940 a 2942 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3201.10 a 30| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3201.90 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 3202 a 3207 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3301.11 a 26| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0100| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0200| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0300| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0400| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0500| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0600| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0700| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0800| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0900| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.1000| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.1100| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 3301.29.9900| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.30 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.90 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3302 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3501 a 3503 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3504.00.0101| 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 3504.00.0199| 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 3504.00.9900| 92 | 96 | 92 | 93,88 | 91,33 | 85,14 | | 3505 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3507 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3805.10 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3806 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3807 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3901 a 3915 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4001 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4002 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 4003 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4004 a 4006 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 4017 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4101 a 4103 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4104.10.0100| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.02 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.0301| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.10.0302| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.0303| 76,92 | 88,46 | 76,92 | 82,35 | 75,00 | 57,14 | | 4104.10.0304| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.10.0305| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.10.0399| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.2 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.0100| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.0201| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.0202| 76,92 | 88,46 | 76,92 | 82,35 | 75,00 | 57,14 | | 4104.31.0203| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.31.0299| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.39.0100| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.39.0201| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.39.0299| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.39.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4105.1 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4105.20.0100| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4105.20.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4106.1 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4106.20.0100| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4106.20.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4107 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4108 a 4111 | 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4301 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4302 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4401 a 4409 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4501 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4502 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4701 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4702 a 4706 | 30 | 65 | 30 | 46,47 | 24,17 | 0 | | 4707 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 5001 a 5003 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5004 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 5005 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 5101 a 5104 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5105 a 5108 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5110 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5201 a 5203 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5205 a 5206 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 5301 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5305.1 a 91 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5305.99.0101| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 5306 a 5308 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5402 a 5405 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5503 a 5507 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5509 a 5510 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7101 a 7107 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7108 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7109 a 7112 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7201 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 7202 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 7203 a 7207 | 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 7208 a 7212 | 50 | 75 | 50 | 61,76 | 45,83 | 7,14 | | 7213 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 7214 a 7216 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 7218 a 7229 | 50 | 75 | 50 | 61,76 | 45,83 | 7,14 | | 7401 a 7410 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7501 a 7506 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7601 a 7604 | 75 | 87,50 | 75 | 80,88 | 72,92 | 53,57 | | 7606 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7607 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7801 a 7804 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7901 a 7905 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8001 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 8002 a 8005 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8101 a 8110 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8111 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 8112 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8113 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ XIII - de 50% (cinqüenta por cento), de 1° de julho a 31 de dezembro de 1990, observado o disposto nos §§ 6° e 7°, nas saídas de açúcar de cana com a destinação prevista no inciso XXX do art. 1° deste Anexo." ALTERAÇÃO 282ª - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 6° do Anexo IV: "§ 5° Relativamente ao disposto no inciso XII: I - na posição 0303, excluem-se os peixes frescos; II - nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos; III - na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos; IV - na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos; V - nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos; VI - nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos; VII - nas posições 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados; VIII - na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho; IX - no capítulo 81, excluem-se as obras; X - na posição 5308, exclui- se a subposição 5308.90.02 (fios de sisal); XI - excluem-se os produtos classificados nos códigos 1701.11.0200 a 1701.11.9900, nas saídas para a Zona Franca de Manaus. § 6° Para utilização da redução base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso XII e no inciso XIII aplicam-se as mesmas condições, para fruição de isenção, previstas nas alíneas "b", "c" e "f" do inciso XXX do art. 1° deste Anexo. § 7° Relativamente ao disposto no inciso XIII exigir-se-á a anulação proporcional dos créditos prevista no inciso II do art. 53 deste Regulamento (Convênio ICMS 01/90). § 8° Nas operações que destinem ao exterior do País ou nas saídas com fim específico de exportação para destinatário localizado neste Estado, no período entre 1° e 31 de julho de 1990, os percentuais de redução de base de cálculo previstos no inciso XII, para os produtos abaixo relacionados, ficam alterados, para: I - farinha de mandioca - NBM-SH 1106.20| a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; II - fécula de mandioca - NBM-SH 1108.14: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; III - peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos - NBM-SH 0302 a 0307, excluídos da posição 0303 os peixes frescos e das posições 0306 e 0307 os crustáceos vivos e os frescos: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; IV - óleo de sassafrás - NBM-SH 3301.29.1100: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; V - madeira - NBM-SH 4403 a 4409: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 69,20% § 9° O disposto no inciso V do parágrafo anterior será utilizado opcionalmente em substituição ao regime de tributação normal, desde que: I - em relação à alínea "a", seja atendida a regra do § 4° do art. 53 deste Regulamento; II - em relação à alínea "b", seja efetuado o pagamento do imposto diferido ou anulados ou não apropriados os créditos relativos às entradas tributadas." ALTERAÇÃO 283ª - O art. 21 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A utilização do tratamento tributário determinado às saídas de produtos semi-elaborados pelo inciso XII do art. 6° deste Anexo, atendidas as condições nele mencionadas, assegura a manutenção (Convênio ICM 07/89): I - integral dos créditos, nas saídas para o exterior; II - integral dos créditos, nas saídas para a Zona Franca de Manaus; III - integral dos créditos, nas saídas com fim específico de exportação. ALTERAÇÃO 284ª - O § 2° do art. 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° A isenção não se estende às operações com os produtos semi-elaborados definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, hipótese em que se aplica o tratamento tributário previsto no inciso XII do art. 6° deste Anexo, de tal forma que a carga tributária da operação seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente." ALTERAÇÃO 285ª - O § 4° do art. 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4° O tratamento tributário a que se refere o § 2° fica condicionado à obtenção prévia de regime especial nos termos do § 1°, inciso II." ALTERAÇÃO 286ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 24 do Anexo IV: "§ 8° Em substituição ao disposto no § 3°, nas exportações de fumo em folha ou seus resíduos, de qualquer categoria ou variedade ou classificação, realizada por intermédio de empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading companies"), se no prazo de recolhimento do imposto ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá: I - recolher o imposto sobre o valor declarado na Nota Fiscal de remessa para a empresa exportadora; II - complementar a importância a ser paga no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação (Convênio ICM 19/86)." ALTERAÇÃO 287ª - O "caput" do art. 25 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, com fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante situado neste Estado ou por suas filiais, para os seguintes destinatários localizados em outra Unidade da Federação:" ALTERAÇÃO 288ª - O art. 26 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Nas saídas para outra Unidade da Federação, com fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante, dos produtos semi-elaborados, definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, aplica-se o tratamento tributário previsto no inciso XII do art. 6° deste Anexo." ALTERAÇÃO 289ª - Fica revogado o disposto no § 1° do art. 26 do Anexo IV. ALTERAÇÃO 290ª - Fica revogado o disposto no art. 28 do Anexo IV. ALTERAÇÃO 291ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Anexo IV: "Art. 32. Excluem-se das disposições deste Capítulo as operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 04/90). Parágrafo único. A efetivação da exportação em moeda nacional implica a invalidade da isenção, ficando o remetente obrigado a recolher o imposto atualizado monetariamente desde a saída, com os acréscimos legais." Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1990. Florianópolis, 29 de junho de 1990
Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990 Publicada no D.O.E. de 29.06.90 Reduz a alíquota do ICMS nas prestações de serviços de transporte de passageiros e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescentado ao art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o seguinte inciso V: “Art. 24 ................................................................................................................... ................................................................................................................................ V - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;” Art. 2° Ficam revogados os §§ 4°, 5° e 6° do art. 32 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de junho de 1990 CASILDO MALDANER
Decreto n° 5.003, de 29 de junho de 1990 DOE de 29.06.90 Introduz as Alterações 12ª a 15ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, e as Alterações 274ª e 275ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 12ª - Mantidos os seus incisos, o “caput” do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. A notificação, de modelo oficial, será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:” ALTERAÇÃO 13ª - O art. 149 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentos) Unidades Fiscais de Referência - UFRs (Leis n° 7.168, de 23/12/87 e n° 7.923, 14/05/90). § 1° É facultado à autoridade julgadora de 1a. instância e ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual da Região Fiscal em que se iniciou o processo, interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta. § 2° O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão. § 3° O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão de 1a. instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato. § 4° Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o reclamante for intimado da decisão.” Alteração 14 ALTERAÇÃO 14ª - Fica revogado o disposto no art. 150. ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 151. Da decisão não unânime proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, sendo o voto divergente mais favorável ao interessado e o valor do litígio superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão (Lei n° 7.923, de 09/05/90).” Art. 2° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 274ª - Fica acrescido ao art. 64 do Anexo III o seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida em contrapartida pelo destinatário, será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação junto à Exatoria Estadual onde registrado.” ALTERAÇÃO 275ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do art. 21 do Anexo IV passa a ter a seguinte redação: “Art. 21. No período entre 1° de maio e 30 de junho de 1990.” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de junho de 1990.
Decreto n° 4.925, de 11 de junho de 1990 DOE de 12.06.90 Introduz a Alteração 273ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 273ª - O art. 22 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. No período entre 1° de maio e 30 de junho de 1990, em substituição à anulação dos créditos ou pagamento do imposto diferido, nas hipóteses deste artigo, poderá ser adotado, para determinação do imposto relativo as operações, base de cálculo reduzida dos percentuais a seguir indicados, assegurada a manutenção integral dos créditos: I - óleo de algodão - NBM/SH 1512.21: l00%; II - óleo de amendoim - NBM/SH 1508.10: 100%; III - óleo de milho - NBM/SH 1515.29: 100%; IV - farinha de mandioca - NBM/SH 1106.20: 0%; V - fécula de mandioca - NBM/SH 1108.14: 0%; VI - carne de bovino, ovino e caprino, respectivos miúdos comestíveis, inclusive de aves e suínos, resfriados, congelados ou preparados, até mesmo charque - NBM/SH: 0201, 0202, 0204, 0206, 0210.20 e 90: 60%; VII - carne de suíno, resfriada, congelada ou preparada - NBM/SH 0203, 0209 e 0210.1: 100%; VIII - carnes e miudezas, comestíveis, de aves, resfriadas, congeladas ou preparadas - NBM/SH 0207: 100%; IX - erva-mate - NBM/SH 0903: 70%; X - peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos - NBM/SH 0302 a 0307, excluídos da posição 0303 os peixes frescos e das posições 0306 e 0307 os crustáceos vivos e os frescos: 70%; XI - óleo de sassafrás - NBM/SH 3301.29.1100: 0%; XII - produtos têxteis: a) NBM/SH 5001 a 5003, 5101 a 5104, 5201 a 5203, 5301 e 5305.1 a 91: 0%; b) NBM/SH 5004 e 5005: 61,54%; c) NBM/SH 5105 a 5108, 5110 excluídos os produtos acondicionados para a venda a retalho, 5306 a 5308 exceto a subposição 5308.90.02, 5404, 5405, 5503 a 5507 e 5509 a 5510: 80%; d) NBM/SH 5205, 5206 e 5305.99.0101: 100%." Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 4.819, de 18 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 1990." Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 1990.
Decreto n° 4.906, de 28 de maio de 1990 DOE de 29.05.90 Introduz as Alterações 263ª a 272ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: Alteração 263ª - O art. 112 fica acrescido do seguinte inciso: "XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos." Alteração 264ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 49. Alteração 265ª - Fica revogado o número 1 da alínea "a", do inciso II do § 1° do art. 70. Alteração 266ª - O inciso IX do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - gás liquefeito de petróleo - GLP - código NBM/SH 2711. 19. 0200;" Alteração 267ª - O art. 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: "XI - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos." Alteração 268ª - O § 2° do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° - Tratando-se das mercadorias relacionadas nos incisos IX, X, e XI, aplica-se o disposto neste artigo, também, ao imposto devido pelas entradas destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do estabelecimento destinatário (Convênios ICMS 10/89, 107/89 e 119/89)." Alteração 269ª - Fica acrescido ao art. 1° do Anexo VII o seguinte parágrafo: "§ 12 - Nas operações sujeitas ao regime previsto neste Anexo, com as mercadorias constantes do inciso XI, fica responsável pela retenção e pagamento do imposto: I - a empresa distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, que promover a saída destas mercadorias a revendedor varejista localizado neste Estado; II - o fabricante, o distribuidor ou qualquer revedendor devidamente credenciado pelo Fisco, que promover a saída de aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, a contribuinte localizado neste Estado." Alteração 270ª - O inciso VI do § 2° do art. 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - nas saídas dos produtos referidos nos incisos IX e XI do art. 1°: 30 % (trinta por cento) (Convênios ICMS 10/89, 65/89, 86/89 e 116/89);" Alteração 271ª - Fica acrescido ao art. 3° do Anexo VII o seguinte parágrafo: "§ 8° - Tratando-se dos produtos relacionados no inciso XI do art. 1°, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não inclui o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos." Alteração 272ª - Mantidos seus incisos, o parágrafo único do art. 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - As informações previstas neste artigo serão apresentadas através do formulário "Registro de Apuração do ICMS - Substituição Tributária", de modelo oficial, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:" Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 1990. Florianópolis, em de 28 de maio de 1990.
Decreto n° 4.819, de 18 de maio de 1990 DOE de 21.05.90 Introduz a Alteração 262ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989 e na Lei n° 7.591, de 8 de junho de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 262ª - Fica o art. 5° do RICMS-SC acrescido do seguinte inciso: "XXXVII - saída de carvão mineral, com destino a estabelecimento, localizado neste Estado, de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica." Art. 2° O "caput" do art. 1° do Decreto n° 3.398, de 9 de junho de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° O montante da participação municipal a ser distribuído com base no critério fixado no art. 1° da Lei n° 7.591, de 8 de junho de 1989, não poderá ultrapassar um quarto do valor do ICMS: I - recolhido mensalmente pelos contribuintes extratores de minerais; II - cujo pagamento foi diferido nos termos do inciso XXXVII do art. 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989." Art. 3° Fica o art. 2° do Decreto n° 3.398, de 9 de junho de 1989, acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. As empresas produtoras de energia elétrica deverão informar à Secretaria da Fazenda, até o 10° (décimo) dia de cada mês, o valor das aquisições de carvão mineral, realizadas no mês anterior, com diferimento do pagamento do imposto." Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, em 18 de maio de 1990.
Lei n° 7.923, de 9 de maio de 1990 Publicado no D.O.E. de 14.05.90 Altera a Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre as normas gerais de direito tributário, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O “caput” do art. 211, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os respectivos parágrafos: “Art. 211. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referências (UFRs).” Art. 2° O inciso XIII do artigo 212, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. ................................................................................................................ XIII - salvo se o voto divergente for mais gravoso ao interessado ou se o valor do litígio for superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão, ao qual será atribuído efeito suspensivo.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 9 de maio de 1990 CASSILDO MALDANER
Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990 Publicada no D.O.E. de 14.05.90 Altera a redação art. 20, das alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 27 e o Anexo Único da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 20 e as alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 27 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Na hipótese da alínea "b" do inciso IX do art. 27, a base de cálculo do imposto é: I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente; II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro: a) previsto no Anexo único para os produtos nele mencionados; b) fixado em convênio, nos demais casos. Parágrafo único. Caso a margem de lucro seja normalmente diferente da prevista no Anexo único, prevalecerá o percentual fixado em convênio. ................................................................................................................................ Art. 27. .................................................................................................................... ................................................................................................................................ IX - ......................................................................................................................... a) o contribuinte destinatário da mercadoria, quanto às operações anteriores; b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqüentes;” Art. 2° Fica o Anexo Único da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, substituído pelo Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de maio de 1990 CASILDO MALDANER ANEXO ÚNICO MARGENS DE LUCRO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIA MARGEM DE LUCRO Veículos automóveis 40% Cerveja 70% Chope 115% Cigarro 40% Cimento 20% Medicamento humano e veterinário 35% Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos 30% Refrigerantes 40% Sorvete 40% Soro e vacina humano e veterinário) 35%
Decreto n° 4.707, 19 de abril de 1990 DOE de 20.04.90 Introduz as Alterações 254ª a 259ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 254ª - Fica revogado o disposto na alínea “d” do inciso VI do art. 70. ALTERAÇÃO 255ª - Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 70: “VIII - até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica.” ALTERAÇÃO 256ª - Fica revogado o disposto no inciso IV do § 1° do art. 70. ALTERAÇÃO 257ª - Fica revogado o disposto no inciso VII do art. 158 do Anexo III. ALTERAÇÃO 258ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Anexo III: “Art. 186 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 1° deste Anexo, impressos até o dia 30 de novembro de 1988, poderão ser utilizados até o dia 30 de novembro de 1990.” ALTERAÇÃO 259ª - O inciso XVI do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XVI - enquanto não promulgada lei ou celebrado convênio dispondo sobre o tratamento diferenciado previsto no art. 136, VI, “c” da Constituição Estadual, as saídas de mercadorias promovidas por microempresa, como tal considerada a assim definida no Anexo 13 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores, fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional-BTN, o limite anual de receita bruta, inclusive para o exercício de 1989 (Constituição Estadual - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 26);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos: I - quanto às alterações 254ª a 256ª, à leitura do consumo de energia elétrica efetuada a partir de 1° de fevereiro de 1990; II - quanto à alteração 259ª, a 1° de janeiro de 1990. Florianópolis, 19 de abril de 1990.
Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990 Publicado no D.O.U. de 13.04.90 Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° ................................................................................................................... ............................................................................................................................... Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se o art. 9° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, os arts. 32 e 33 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário. FERNANDO COLOR