Decreto n° 6.432, de 31 de janeiro de 1991 DOE de 31.01.91 Introduz a Alteração 403ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: Alteração 403ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “VI - ferro-ligas - NBM-SH 7202 - no período entre 20 de janeiro e 28 de fevereiro de 1991: 65,38%.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 31 de janeiro de 1991.
Decreto n° 6.423, de 22 de janeiro de 1991 DOE de 23.01.91 Introduz as Alterações 371ª a 393ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 371ª - O “caput” do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada para 1° de julho de 1991 a eficácia do disposto:” ALTERAÇÃO 372ª - O parágrafo único do art. 128 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto nesta subseção terá efeito de 02 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1991 (Ajustes SINIEF 02, 21 e 24/89, 03 e 06/90).” ALTERAÇÃO 373ª - Ficam restabelecidos os incisos XXVII e XXVIII do art. 1° do Anexo IV, com a seguinte redação: “XXVII - a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo (Convênio ICMS 70/90): a) em transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado; b) para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que deva retornar à origem; c) em retorno, na hipótese da alínea anterior. XXVIII - saída de material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado a mesma finalidade (Convênio ICMS 70/90);” ALTERAÇÃO 374ª - O inciso XXXVIII do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXXVIII - a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76, 09/80 e 67/90): a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uva fina de mesa; c) ovos, inclusive férteis de galinha ou de perua; d) flor e planta ornamental; e) pintos de um dia;” ALTERAÇÃO 375ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XLIX - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90) .” ALTERAÇÃO 376ª - Os §§ 3° e 4° do art. 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Produzirá efeitos até 30 de abril de 1991, o disposto nos incisos VII e XXIX do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 68/90). § 4° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991, o disposto nos incisos VIII (Convênio ICMS 46/90), IX (Convênio ICMS 46/90), X (Convênio ICMS 43/90), XIII (Convênio ICMS 41/90), XIV (Convênio ICMS 100/90), XV (Convênio ICMS 100/90), XVI (Convênio ICMS 100/90), XIX (Convênio ICMS 32/90), XX (Convênio ICMS 44/90), XXI (Convênio ICMS 30/90), XXII (Convênio ICMS 30/90), XXV (Convênio ICMS 103/90), XXVI (Convênio ICMS 101/90), XXVII (Convênio ICMS 70/90), XXVIII (Convênio ICMS 70/90), XXXI (Convênio ICMS 102/90), XXXII (Convênio ICMS 39/90), XXXIII (Convênio ICMS 36/90), XXXIV (Convênio ICMS 45/90), XXXVI (Convênio ICMS 47/90), XXXVII (Convênio ICMS 48/90), XXXVIII (Convênio ICMS 67/90), XXXIX (Convênio ICMS 51/90), XL (Convênio ICMS 52/90), XLII (Convênio ICMS 58/90) e XLIX (Convênio ICMS 84/90) do “caput” deste artigo.” ALTERAÇÃO 377ª - O art 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 5° Estende-se o benefício previsto no inciso XXVII, à saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo: I - em transferência para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente ou que nele tenha permanecido por período não inferior a doze meses; II - a qualquer título, exceto no caso de transferência, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses; III - para conserto, reparo ou recondicionamento, quando deva retornar ao estabelecimento de origem; IV - em retorno, remetido nas condições do inciso anterior, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador de serviços. § 6° A isenção prevista no inciso XXXVIII aplica-se também às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino (Convênio ICMS 67/90): I - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior; II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.” ALTERAÇÃO 378ª - Os incisos I, II, IX e X, mantidas suas alíneas, XX, XXV e XXVII, do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de dezembro de 1991, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89 e 93/90);” “II - até 31 de dezembro de 1991, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89 e 93/90) ;” “IX - até 31 de dezembro de 1991, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25, 37, 113/89 e 93/90) ;” “X - até 31 de dezembro de 1991, as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênios ICM 26/89, ICMS 25, 48, 62, 80, 117/89 e 95/90):” “XX - até 31 de dezembro de 1991, os serviços locais de difusão sonora, condicionado, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população visando combater à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89, ICMS 08, 113/89 e 93/90);” “XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1991, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87 e 110/89 e 90/90);” “XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 14, 24 e 81/90);” ALTERAÇÃO 379ª - A alínea “h” do inciso XIV do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “h) até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1991, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 25, 29, 118/89, 03 e 96/90);” ALTERAÇÃO 380ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 1° O disposto nos incisos I e II deste artigo estende-se à saída de botijões vazios, em operação de destroca, efetuada entre estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo. § 2° Fica assegurada, até 30 de junho de 1991, a fruição dos benefícios previstos nos incisos XXII e XXIII, observado o disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica (Convênio ICMS 63/90).” ALTERAÇÃO 381ª - O inciso II do art. 5° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - de 1° de junho de 1989 a 30 de abril de 1991, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênios ICMS 54, 113/89 e 93/90).” ALTERAÇÃO 382ª - A lista constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, fica alterada para (Convênios ICMS 79/90, 85/90 e 86/90): +-------------+----------------------------------------------------------+ | | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | A | B | C | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | PARA | PARA | COM FIM ESPECÍFICO DE | | NBM/SH | | ZONA FRANCA | EXPORTAÇÃO | | | O + DE +-----------------------------+ | | | MANAUS | CONFORME ALÍQUOTA DE | | | EXTERIOR +--------+--------+---------+---------+---------+ | | | B-1 | B-2 | 17% | 12% | 7% | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ | 2818 | | de 1° de janeiro a 31 de março de 1991: | | | 67,50 | - - - | 67,50 | 75,15 | 64,79 | 39,64 | | a partir de 1° de abril de 1991: | | | 60 | - - - | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 3301.290900 | 0 | - - - | 0 | 0 | 0 | 0 | | 7201 | 40 | - - - | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 7601 a 7604 | | de 1° de janeiro a 31 de março de 1991: | | | 67,50 | - - - | 67,50 | 75,15 | 64,79 | 39,64 | | a partir de 1° de abril de 1991: | | | 60 | - - - | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ ALTERAÇÃO 383ª - As alíneas “b” dos incisos I, II, III e IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1991: 80%;” ALTERAÇÃO 384ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1991: 69,20%;” ALTERAÇÃO 385ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 11. É permitida a utilização do tratamento tributário previsto no inciso III do § 8°, nas operações com fim específico de exportação nos termos da alínea “c” do inciso XII deste artigo, para destinatários localizados em outras unidades da Federação, que comprovadamente concedam idêntico tratamento na posterior exportação.” ALTERAÇÃO 386ª - O “caput” do art. 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° Fica reduzida, nos percentuais indicados, de 1° de julho de 1989 a 30 de junho de 1991, a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos (Convênio ICMS 13 e 98/90):” ALTERAÇÃO 387ª - O “caput” do art. 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Até 31 de dezembro de 1991, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89, ICMS 25, 48, 62, 80, 117/89 e 95/90).” ALTERAÇÃO 388ª - Mantidos seus incisos, o parágrafo único do art. 12 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1991, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/89, 23 e 99/90):” ALTERAÇÃO 389ª - A alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1991 - 12 % (Convênios ICMS 112/89 e 92/90);” ALTERAÇÃO 390ª - O art. 13 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O disposto neste Capítulo aplica-se aos fatos geradores que ocorram até 31 de dezembro de 1991 (Convênios ICMS 109/89 e 89/90).” ALTERAÇÃO 391ª - O § 1° do art. 17 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, na Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1° de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano” (Ajuste SINIEF 05/90).” ALTERAÇÃO 392ª - Fica acrescido o seguinte Capítulo ao Anexo V: “CAPÍTULO XIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS MARÍTIMAS (Convênio ICMS 88/90) Art. 74. As empresas de transporte marítimo que não possuam sede ou filial neste Estado e que aqui iniciarem prestação de serviço de transporte e tenham optado pela redução da base de cálculo prevista no art. 10 do Anexo IV, deverão: I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a identificação dos agentes dos armadores junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual local; II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado; III - preencher e entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação; IV - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos; VI - recolher o ICMS no prazo previsto na alínea “a” do inciso VI do art. 70 da parte geral deste Regulamento. § 1° A inscrição a que se refere este artigo, se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado. § 2° Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados. Art. 75. Os Estados, onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente devendo, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço. § 1° No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente. § 2° Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção. § 3° No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e Estado. Art. 76. A adoção da sistemática ora estabelecida dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste artigo, exceto o disposto no art. 15 do Anexo XI.” ALTERAÇÃO 393ª - O parágrafo único do art. 5° do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os credenciamentos e suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do Capítulo VI do Anexo VIII.” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I - desde 14 de dezembro de 1990, quanto à Alteração 391ª; II - desde 1° de janeiro de 1991, quanto as demais Alterações. Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.
Decreto n° 6.421, de 22 de janeiro de 1991 DOE de 23.01.91 Introduz as Alterações 1ª a 3ª no Regulamento do ITCMD - SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, Considerando o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e Considerando o disposto no art. 1° da Lei n° 8.159, de 04 de dezembro de 1990 a qual acrescentou o inciso VII ao art. 8° da Lei n° 7.540/88, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC: ALTERAÇÃO 1ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 7°: “VII - o donatário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.” ALTERAÇÃO 2ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao § 3° do art. 8°: “X - certidão de registro no cartório competente e cópias, dos estatutos e da lei de reconhecimento como de utilidade pública estadual, na hipótese prevista no inciso VII do art. 7°.” ALTERAÇÃO 3ª - Fica acrescido ao o art. 8°, o seguinte parágrafo: “§ 10. O reconhecimento do direito à fruição das imunidades e da isenção previstas nos incisos II a V do art. 6° e no inciso VII do art. 7° depende, ainda, da comprovação de que o requerente atende, plenamente, os seguintes requisitos: I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados; II - aplicar os seus recursos, integralmente: a) no País; b) na manutenção de seus objetivos institucionais; III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de dezembro de 1990 Florianópolis, 22 de janeiro de 1991 CASILDO MALDANER
Decreto n° 6.424, de 22 de janeiro de 1991 DOE de 23.01.91 Introduz as Alterações 394ª a 397ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 394ª - O número 8 da alínea “b” do inciso IV do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “8) centeio, cevada e aveia, em grão (Lei n° 8.189, de 18.12.90);” ALTERAÇÃO 395ª - Os incisos VI e VII do art. 112 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - soro e vacina, de uso humano - subposições NBM/SH 3002.10 e 3002.20; VII - medicamento, de uso humano - posições NBM/SH 3003 e 3004;” ALTERAÇÃO 396ª - Os incisos VI e VII do art. 1° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - soro e vacina, de uso humano - subposições NBM/SH 3002.10 e 3002.20; VII - medicamento, de uso humano - posições NBM/SH 3003 e 3004;” ALTERAÇÃO 397ª - Fica revogado o § 8° do art. 1° do Anexo VII. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - desde 19 de dezembro de 1990, quanto às Alterações 395ª a 397ª; II - a partir de 17 de janeiro de 1991, quanto à Alteração 394ª. Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.
Decreto n° 6.425, de 22 de janeiro de 1991 DOE de 23.01.91 Introduz as Alterações 398ª a 402ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 398ª - O § 5° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Fica dispensado o recolhimento previsto no § 1° do imposto diferido relativo: I - à prestação de serviço de transporte de que trata o inciso XXXVI; II - às operações de que tratam os incisos XXX e XXXVII.” ALTERAÇÃO 399ª - A alínea “b” do inciso III do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) nas operações internas ou a consumidor final com os produtos supérfluos, discriminados no Anexo II deste Regulamento, de acordo com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, exceto os de produção nacional da posição 2204 (Leis n° 7.673, de 11.07.89 e n° 8.206, de 27.12.90);” ALTERAÇÃO 400ª - A alínea “d” do inciso I do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “d) saída para outros Estados, dos seguintes produtos: alfafa, alho, arroz em casca ou beneficiado, cevada, erva-mate, em folha ou cancheada, feijão, fumo em folha cru, gado bovino, bufalino, suíno ou eqüino, leite cru, madeira em toras, achas ou pedaços, mandioca em raiz, milho em grão, palha de linho têxtil, soja, xaxim bruto, em vasos ou em pó e os produtos hortifrutícolas destinados à industrialização exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera;” ALTERAÇÃO 401ª - A alínea “c” da inciso I do § 7° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “c) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento dos créditos referentes à entrada da mesma mercadoria conforme disposto em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77).” ALTERAÇÃO 402ª - Os seguintes produtos, de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, ficam excluídos da Lista de Produtos Supérfluos, constante do Anexo II (Lei n° 8.206, de 27.12.90): posições 3706, 8518 a 8524, subposições 8525.30 e 8526.92, 9006 a 9008. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às Alterações 399ª e 402ª, desde 27 de dezembro de 1990. Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.
Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 Publicado no D.O.U. de 28.12.90 Define Crimes Contra a Ordem Tributária Econômica e Contra as Relações de Consumo, e dá outras providências. 01 - Lei n° 8.137 (Original), de 27.12.90 - D.O.U. de 28.12.90 04 - Lei n° 8.884, de 11.06.94 - D.O.U. de 13.06.94 02 - Lei n° 8.176, de 08.02.91 - D.O.U. de 13.02.91 05 - Lei n° 9.080, de 19.07.95 - D.O.U. de 20.07.95 02 - Lei n° 8.383, de 30.12.91 - D.O.U. de 31.12.91 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena-reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena-detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. SEÇÃO II DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena-reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos; c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; e) cessação parcial ou total das atividades da empresa; f) impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores; III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; [i]VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. Pena-reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Art. 5° Constitui crime da mesma natureza: I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência; II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informação sobre o custo de produção ou preço de venda. Pena-detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV. Art. 6° Constitui crime da mesma natureza: I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle; II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente; III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação. Pena-detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo; IV - fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros; IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Pena-detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. CAPÍTULO III DAS MULTAS Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1º a 3º desta Lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN. Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4º; II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5º e 6º; III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos no art. 7º. Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-las até a 10ª (décima) parte ou elevá-las ao décuplo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor. Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Art. 13. (VETADO). [ii]Art. 14 - REVOGADO [iii]Vide Art. 34 da Lei n° 9.249/95 - Restabelece o pagamento como excludente de punibilidade. --- COMENTÁRIO --- Art. 15 - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. [iv]Vide Decreto n° 370/91 e Portaria SEF n° 552/95. --- COMENTÁRIO --- [v]Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou juridical toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento. [vi]Art. 18 - REVOGADO Art. 19. O “caput” do art. 172 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação: “Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena-detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Art. 20 Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação: “Art. 316..................................................................................................... §1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena-reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”. Art. 21. O art. 318 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação: “Art. 318..................................................................................................... Pena-reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. FERNANDO COLLOR [i] Inciso VII - ALTERADO - Art. 85 da Lei n° 8.884, de 11.06.94 - D.O.U. de 13.06.94 - Efeitos a partir de 13.06.94 - Redação anterior: original vigente de 28.12.90 a 12.06.94 [ii] Art. 14 - REVOGADO - Art. 98 da Lei n° 8.383, de 30.12.91 - D.O.U. de 31.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 - Redação anterior: original vigente de 28.12.90 a 31.12.91 [iii] [iv] [v] Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 9.080, de 19.07.95 - D.O.U. de 20.07.95 - Efeitos a partir de 20.07.97 [vi] Art. 18 - REVOGADO - Art. 6° da Lei n° 8.176, de 08.02.91 - D.O.U. de 13.02.91 - Efeitos a partir de 18.02.91 - Redação anterior: original vigente de 28.12.90 a 17.02.91
Lei n° 8.206, de 27 de dezembro de 1990 Publicada no D.O.E. de 27.12.90 Revoga dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica revogado o disposto nos inciso I, V, e VII do § 2° do art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de dezembro de 1990 CASILDO MALDANER
LEI N° 8.203, de 26 de dezembro de 1990 DEO de 26.12.90 Altera o critério de distribuição do ICMS aos Municípios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os incisos I e II, do art. 1°, da Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ................................................................................................. I - 85% (oitenta e cinco por cento) , com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizado em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto na Lei Complementar Federal; II - 15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos os Municípios do Estado." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 10 de janeiro do ano de 1991. Art. 3º - Ressalvadas as disposições da Lei nº 7.591, de 08 de junho de 1989, ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 26 de dezembro de 1990 CASILDO MALDANER
Decreto n° 6.420, de 22 de dezembro de 1990 DOE de 23.12.90 Introduz a Alteração 370ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: Alteração 370ª - O artigo 7° do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° Fica diferido o pagamento do imposto devido pela saída de trigo em grão de estabelecimento de produtor rural, devidamente inscrito no Registro Sumário, para estabelecimento moageiro, observado o seguinte: I - o benefício fica limitado a 12 (doze) sacas de 60 (sessenta) quilogramas por família, por ano; II - o destinatário deve ser estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; III - o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação; IV - o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, conforme o disposto no artigo 9° da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor. § 1° O benefício de que trata este artigo abrange a devolução ao produtor rural, do produto decorrente da moagem, desde que realizada até o dia 30 de outubro do ano seguinte, observando-se o que segue: I - o documento fiscal que acobertar a devolução deverá mencionar o número da Nota Fiscal de Produtor e a correspondente Nota Fiscal de Entrada, relativas ao recebimento original de trigo do produtor; II - o estabelecimento moageiro deverá entregar, na Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, “Demonstrativo de Trigo - Moagem”, até o dia 30 de novembro de cada ano especificando, por produtor: a) números das Notas Fiscais de Produtor e Notas Fiscais de Entrada, data e quantidade do produto recebido; b) número da Nota Fiscal, data e quantidade do produto devolvido. § 2° Relativamente ao farelo de trigo, ou outro produto resultante da moagem, que permanecer em poder do estabelecimento moageiro, em pagamento da industrialização ou venda, deverá ser observado o disposto no art. 54 do Anexo III. § 3° Os dados relativos aos documentos fiscais emitidos em razão do disposto no parágrafo anterior, deverão constar do demonstrativo a que se refere o § 1°, inciso II. § 4° O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá, mediante Regime Especial, autorizar às cooperativas de produtores a realizarem a intermediação das operações a que se refere este artigo, observado o disposto no inciso II do § 1°. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de dezembro de 1990.
Lei n° 8.189, de 18 de dezembro de 1990 Publicada no D.O.E. de 18.12.90 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso VIII do § 3°, do art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ........................................................................................................................... § 3° ................................................................................................................................... VIII - centeio, cevada e aveia, em grão;” Art. 2° Esta Lei entra em vigor após trinta dias da data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de dezembro de 1990 CASILDO MALDANER