Lei n° 6.195, de 8 de dezembro de 1982 Publicado no D.O.E. de 09.12.82 Altera disposições da Legislação Tributária e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .............................................................................................................................. Art. 4° Os arts. 134 e 135 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. A Dívida Ativa do Estado será apurada e inscrita na Exatoria Estadual. § 1° O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo, do auto de infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 2° O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico.” “Art. 135. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Parágrafo único. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.” Art. 7° A alienação de bens móveis e imóveis, recebidos pela Fazenda Pública Estadual em quitação de crédito tributário, será efetuada pela Procuradoria Fiscal do Estado, após ouvida a Coordenação da administração Patrimonial, na forma do disposto na Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980. § 1° Na alienação de que trata este artigo, será dispensada nova avaliação quando a licitação for efetuada antes do decurso de 12 (doze) meses, contados da data da aquisição. § 2° O edital de Licitação referente a alienação dos bens referidos neste artigo poderá estabelecer, como condições de pagamento, as que regulam o parcelamento de créditos tributários, salvo os acréscimos financeiros, que devem corresponder a juros de 1% ( um por cento) ao mês, mais correção fixada de acordo com os critérios praticados no mercado financeiro para o tipo de atividade a que se destina o bem. Art. 8° Ficam revogados o art. 2° da Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980 e o art. 3° da Lei n° 5.980, de 13 de novembro de 1981. Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 8 de dezembro de 1982.
Lei n° 5.980, de 13 de novembro de 1981 Publicado no D.O.E. de 17.11.81 Dispõe sobre o instituto da transação em matéria tributária e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A transação, de que trata o artigo 82, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, poderá ser celebrada, mediante requerimento do interessado nos autos, ouvida a representação judicial da Fazenda, obedecidas as seguintes condições: I - com redução do montante do crédito tributário; a) quando o contribuinte não possuir bens suficientes para garantir a liquidação judicial do crédito tributário, desde que seja paga importância igual ou superior à da avaliação judicial ou extrajudicial dos bens existentes; b) quando o contribuinte for devedor a outras entidades de direito público interno, por créditos privilegiados, nos casos em que o prosseguimento da execução implique em perda total ou parcial do crédito do Estado, até o montante dessas perdas; II - mediante assunção do débito por terceiros, que se responsabilizem, judicialmente, pelo seu pagamento integral ou com as reduções previstas no item anterior, quando verificadas as condições nele estabelecidas; III - mediante compensação com saldos credores do imposto sobre circulação de mercadorias, legitimamente acumulados. Parágrafo único - O representante judicial da Fazenda somente poderá transigir, após autorização expressa do Procurador Geral da Fazenda. Art. 2° Fica acrescentado ao art. 13 da Lei n° 3.985, de 2 de junho de 1967, o seguinte parágrafo único: Parágrafo único. O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo Art. 3° Na aplicação do art. 3° da Lei n° 5.593, de 30 de setembro de 1979 e do art. 2° da Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980, o crédito tributário será atualizado até a data da avaliação do imóvel. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 13 de novembro de 1981.
Lei n° 5.829, de 18 de dezembro de 1980 Publicado no D.O.E. de 30.12.80 Renumera auxiliares da Justiça pela cobrança da dívida ativa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Pela atuação no processo de cobrança da dívida ativa, o Escrivão e o Oficial de Justiça perceberão, cada um, 1,5% (um e meio por cento) do valor a ser recolhido ao Tesouro do Estado. Art. 2° A Secretaria da Fazenda expedirá as normas necessárias à execução desta Lei. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 1980
Lei n° 5.811, de 27 de novembro de 1980 Publicado no D.O.E. de 04.12.80 Altera as Leis n° 4.703, de 30 de dezembro de 1971, n° 5.292, de 30 de novembro de 1976 e n° 3.938, de 26 de dezembro de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: ............................................................................................................................... Art. 6° O art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterada pelo art. 11 da Lei n° 4.700, de 20 de dezembro de 1971, passa a ter o texto abaixo: “Art. 211. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Estado, inclusive por desclassificação da infração, será, obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão.” Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1981. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 3 de dezembro de 1980.
Lei n° 5.702, de 28 de maio de 1980 Publicado no D.O.E. de 11.06.80 Dá nova redação ao art. 186 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dispondo sobre a Representação da Fazenda no Conselho Estadual de Contribuintes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O art. 186 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 186. A Fazenda Estadual intervirá em segunda instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário, sendo representada pelo Procurador Geral da Fazenda ou servidor em exercício na Procuradoria Fiscal por ele designado. Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Estadual de Contribuintes. Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 1980.
Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980 Publicado no D.O.E. de 11.06.80 Dispõe sobre aquisição, alienação e utilização de bens imóveis, nos casos que especifica, e estabelece outras providências. (Constituição do Estado, artigo 53, item VI). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I NORMAS SOBRE AQUISIÇÃO Art. 1° A aquisição de bens imóveis necessários à realização dos fins do Estado, por compra, doação ou permuta, será precedida de justificativa, avaliação e decreto autorizativo. Parágrafo único. Na aquisição por doação não sujeita a encargo é dispensada a avaliação. Art. 2° Quando conveniente ao interesse do Erário, poderá o Secretário da Fazenda autorizar a extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa, mediante o recebimento de bens imóveis, observadas as seguintes condições: I - os bens devem estar situados no território do Estado e livres de quaisquer ônus; II - não será o devedor ressarcido caso o imóvel seja avaliado em valor superior ao da dívida. CAPÍTULO II NORMAS SOBRE ALIENAÇÃO Art. 3° A alienação de bens dominicais do Estado, quando recomendada pelo interesse público e não disciplinada por lei específica, far-se-á mediante: I - venda; II - doação para: a) uso próprio de entidade educacional, cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública; b) uso próprio de entidade de direito público ou de entidade da administração indireta federal, estadual ou municipal; c) Fundação instituída pelo Poder Público III - permuta; IV - investidura, assim considerada a adjudicação por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros. § 1° É obrigatória, sob pena de nulidade do ato, a cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado: I - na hipótese da letra “a”, do item II, se ocorrer dissolução, suspensão das atividades por mais de cinco (5) anos, mudança das atividades da donatária ou descumprimento de encargo previsto em contrato. II - na hipótese da letra “b”, do item II, se a donatária não utilizar o imóvel no prazo e para as finalidades estipuladas em contrato. § 2° Preferentemente à doação, o Estado outorgará concessão de direito real de uso. § 3° A alienação dos bens imóveis doados pelo Estado às fundações por ele instituídas depende de decreto autorizativo. Art. 4° A alienação será precedida de justificativa, avaliação, decreto autorizativo e, nos casos de venda, de concorrência pública. Art. 5° Nenhum bem imóvel do Estado será alienado por preço inferior ao seu valor atualizado. Art. 6° Do produto da alienação de bem imóvel, recebido em dação, em pagamento de créditos tributários ou adjudicados em ação de execução fiscal, destacar-se-á, quando necessário, importância suficiente para o pagamento das despesas judiciais e administrativas, apuradas no respectivo processo, que será escriturada como depósito de diversas origens. CAPÍTULO III NORMAS SOBRE UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO Art. 7° A concessão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa, decreto autorizativo e concorrência pública. Parágrafo único. O Governador poderá dispensar a concorrência na concessão para: I - entidade educacional, cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública; II - Fundação instituída pelo Poder Público; III - entidade concessionária de serviço público. Art. 8° A permissão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa e decreto autorizativo. CAPÍTULO IV NORMAS SOBRE UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE TERCEIROS Art. 9° No arrendamento de bens imóveis para uso do Estado, além da legislação pertinente, serão atendidas as seguintes normas: I - o aluguel será fixado com base em valor arbitrado por técnico ou comissão oficial, admitida variação para mais não excedente a 10% (dez por cento); II - os contratos serão publicados resumidamente no Diário Oficial. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Estado será representado nos atos relativos à aquisição, alienação ou utilização de seus bens imóveis pela autoridade nomeada pelo decreto autorizativo e, omisso este pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda ou autoridade delegada. Parágrafo único. Nos litígios, a representação do Estado far-se-á na forma da legislação pertinente. Art. 11. A Fazenda Estadual poderá credenciar entidade especializada sob o controle majoritário do Estado para: I - avaliar e dar parecer técnico sobre a viabilidade da alienação de imóveis oferecidos em dação em pagamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa; II - alienar os bens recebidos pelo Estado nas condições do item anterior ou adjudicados em ação de execução fiscal, quando esses bens não interessarem à Administração para serem utilizados na realização dos seus fins. Parágrafo único. O instrumento de credenciamento estabelecerá: I - os critérios para a remuneração dos serviços previstos no item I; II - a comissão pela alienação, não superior a 6% (seis por cento) do seu produto. Art. 12. A aquisição de imóveis destinados à implantação de parques ou reservas estaduais, situados em área declarada de utilidade pública ou de interesse social, poderá se realizar mediante permuta com bens móveis do Estado. Art. 13. A concorrência pública, quando exigida por esta lei, obedecerá às normas constantes do Capítulo II, do Título VIII, da Lei n° 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979. Art. 14. Os procedimentos relativos aos institutos previstos nesta lei serão fixados pelo Governador do Estado, mediante decreto. Art. 15. As disposições desta lei aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta e às Autarquias. Art. 16. Ficam revogados a Lei n° 4.893, de 9 de julho de 1973; o artigo 17, da Lei n° 5.111, de 26 de julho de 1975; a Lei n° 5.519, de 28 de fevereiro de 1979; a Lei n° 5.567, de 21 de agosto de 1979; o artigo 3°, da Lei n° 5.593, de 30 de setembro de 1979 e demais disposições em contrário. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 1980
Lei n° 5.644, de 30 de novembro de 1979 Publicado no D.O.E. de 14.12.79 Acrescenta parágrafos ao art. 194. da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Ao art. 194 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ficam acrescentados os seguintes parágrafos: “Art. 194. ............................................................................................................... § 1° É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos. § 2° Não cabe reclamação contra notificação fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de: I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral; II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal discutida ou de certidão expedida pela autoridade competente, comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração. § 3° Em caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no “caput” deste artigo, reabrindo-se, pela metade, o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição.” Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de novembro de 1979.
Lei n° 5.593, de 30 de setembro de 1979 Publicada no D.O.E. de 18.10.79 Dispõe sobre extinção e parcelamento de créditos tributários e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa até 30 de agosto de 1979, poderão ser pagos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta Lei, com as seguintes reduções: I - do total para 20% (vinte por cento), quando decorrentes de multa por descumprimento de obrigações acessórias; II - da multa para 10% (dez por cento) do valor do imposto originário. § 1° As reduções previstas neste artigo serão requeridas pelo sujeito passivo, por conta de quem correrá o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. § 2° O disposto neste artigo é aplicável aos créditos nele compreendidos que estejam sendo pagos parceladamente quando liquidados integralmente no prazo previsto no caput, calculando-se as reduções sobre o saldo existente à data do requerimento. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir: I - por remissão: a) os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1978, cujo valor da certidão, excluída a correção monetária, não exceda a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros); b) os créditos tributários de valor igual ou inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), excluída a correção monetária, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1978, desde que o processo esteja paralisado há mais de 3 (três) anos, por falta de bens a penhorar ou por não ter sido localizado o executado; II - por cancelamento, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa cujo prazo prescricional já tenha decorrido, à data desta Lei, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. § 1° A extinção prevista neste artigo será requerida pelo Representante Judicial da Fazenda, ouvida a Procuradoria Fiscal do Estado. § 2° São isentos das custas judiciais os processos relativos aos créditos extintos na forma deste artigo. Art. 3° Em casos especiais, quando convenientes aos interesses do erário e impossível a satisfação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, poderá o Secretário da Fazenda autorizar sua extinção mediante o recebimento de bens imóveis situados no Estado. Art. 4° Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos parceladamente, depois de garantida a instância, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. O pagamento parcelado a que se refere este artigo será concedido mediante despacho: I - do Inspetor Regional de Tributos Estaduais até 6 meses; II - do Procurador Fiscal do Estado até 24 meses; III - do Secretário da Fazenda até 48 meses. Art. 5° O requerimento do sujeito passivo solicitando o parcelamento de créditos tributários, na via judicial ou na administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida. § 1° No parcelamento de créditos tributários os juros e a correção monetária referentes às prestações concedidas serão prefixadas, conforme critérios a serem definidas pelo Poder Executivo, observadas as taxas médias praticadas pelo sistema financeiro nas operações de crédito. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos parcelamentos já concedidos. Art. 6° Na representação prevista no art. 2° da Lei n° 5517, de 28 de fevereiro de 1979, se for julgada importante a ação ou quando a satisfação do débito ocorrer por doação em pagamento ou adjudicação judicial, poderão ser atribuídos honorários advocatícios pelos serviços prestados, em condições a serem fixadas pelo Poder Executivo. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 10 de outubro de 1979
Lei n° 5.517, de 28 de fevereiro de 1979 Publicado no D.O.E. de 12.03.79 Dispõe sobre o controle e cobrança da Dívida Ativa O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica atribuído, privativamente, à Procuradoria Fiscal do Estado o controle da Dívida Ativa. Art. 2° A representação da Fazenda Pública, para efeito da cobrança, amigável ou judicial, dos créditos de que trata o artigo anterior, será exercida por advogados credenciados pela Secretaria da Fazenda, através do Procurador-Geral da Fazenda, sem que tal ajuste de prestação de serviços importe em vínculo empregatício. Art. 3° Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a regulamentação desta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 15 de março de 1979. Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Lei n° 5.475, de 04 de outubro de 1978 Publicado no D.O.E. de 17.10.78 Revoga o art. 137 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 30 da Lei n° 3.985, de 02 de junho de 1967. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica revogado art. 137 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 30 da Lei n° 3.985, de 02 de junho de 1967. Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e ainda não publicados. Florianópolis, 07 de outubro de 1978.