13/11/2024 14:45 Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988 DOE de 30.12.88 Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA. Art. 2° O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie. § 1° Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos; II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados; III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores; IV – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo registrado anteriormente em outro Estado. § 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a III, no que couber. § 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi. Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. § 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais: I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores; II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia; III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. § 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. § 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto: I - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público. § 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado. § 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN. § 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. § 7º Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo. Art. 4° O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento, sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. O regulamento poderá definir as condições para pagamento parcelado. Art. 5° As alíquotas do IPVA são: I - 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; II - REVOGADO. III - 1% (um por cento) para veículos terrestres de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; IV - 1% (um por cento) para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil; V - 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo. § 1º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento. § 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando ocorrer a alienação de veículo terrestre de passeio, utilitário ou motor-casa, nacional ou estrangeiro, para pessoa que não atenda às condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementar, proporcionalmente aos meses restantes do exercício, o valor do imposto, por meio da aplicação da alíquota definida no inciso I do caput deste artigo. Art. 6° A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo (VETADO). § 1° No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas. § 2º O valor de mercado de veículos automotores usados poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais. § 3° O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação. § 4º O valor de mercado dos veículos automotores usados não constantes da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 9º-B desta Lei será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou do documento relativo à transmissão da propriedade, se houver. § 5° REVOGADO. § 6° Os valores estabelecidos como base de cálculo para efeito do cálculo do imposto devido, para veículos automotores usados, não poderão ser superiores aos vigentes no mercado para veículos similares em estado de novo. § 7° REVOGADO. § 8° REVOGADO. § 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte: I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; e II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato. § 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (NR). Notas: 2) V. Lei n° 15.020/09 – Torna obrigatória a comunicação ao DETRAN, pelas empresas seguradoras de veículos, dos sinistros que acarretaram perda total do veículo. 1) V. arts. 1º a 5º da Lei n° 11.712/01 – Créditos tributários de IPVA. § 11. Quando se tratar dos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador. Art. 7° O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado. § 1º Nas seguintes hipóteses o imposto será devido: I - no estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; II - no estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; e III - no local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data de ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota. § 2º Tratando-se de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de domicílio ou residência do arrendatário. § 3º Excetua-se do disposto no § 1º, inciso II, o veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual. Art. 8° Não se exigirá o imposto: I - de consulados credenciados junto ao Governo brasileiro; II - de instituições religiosas, de educação e de assistência social; III - de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado; IV - de associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas; V - sobre a propriedade; a) de ambulância; b) de máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra, ainda que trafeguem em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade; c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira; d) de veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros; Nota: V. Resolução Normativa 62/09 e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal; f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação; g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; Nota: V. Resolução Normativa 62/09 h) de veículo de duas ou três rodas com cilindrada não superior a 200 cm³; i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento; j) de veículo automotor que se encontre registrado no órgão executivo de trânsito deste Estado, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos” conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968; k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro; VI - dos partidos políticos; VII - de veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual. § 1° A isenção do que trata a alínea “e” do item V perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário. § 2° A exoneração tributária prevista no inciso II é subordinada à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 3° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA. § 4° As condições a serem implementadas para a fruição do benefício de que trata este artigo serão definidas no regulamento de que trata o artigo 18 desta Lei. § 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso V fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor. § 6º O disposto na alínea “k” do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista. Art. 8º A – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000. Art. 9° O comprovante do pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente. § 1° No ano de transferência para o Estado de Santa Catarina, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte. § 2º O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores. Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente. Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do DETRAN. Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante: I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no sítio eletrônico do DETRAN. § 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício. § 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo. Art. 10. O IPVA pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de: I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II – multa: a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal. § 1º REVOGADO. § 2º REVOGADO. § 3º É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA. Art. 11. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO). § 1° Ao produto de que trata este artigo acrescerão quaisquer valores acessórios ao principal, inclusive os resultantes de atualização monetária e as penalidades de natureza pecuniária. § 2° (VETADO) § 3º Do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o percentual de 10% (dez por cento), será destinado para a manutenção e conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei Orçamentária. Art. 12. No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deverá regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente e junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão da propriedade. Parágrafo único. REVOGADO. Nota: Parágrafo único - revogado - Lei promulgada pela Assembléia e contestada judicialmente Art. 13. O pagamento do IPVA exclui a incidência de taxa ou imposto incidente sobre a utilização de veículos automotores. Art. 14. O condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do IPVA para ser exibido às autoridades, quando solicitado. Art. 15. (VETADO). Art. 16. As parcelas pertencentes aos municípios lhes serão, observado o disposto nos parágrafos seguintes, repassadas no último dia útil de cada quinzena, relativamente ao produto da arrecadação havida na quinzena imediatamente anterior. § 1° (VETADO). § 2° (VETADO). Art. 17. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA. Art. 18. Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as demais normas pertinentes ao IPVA. Art. 18-A. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, exceto aquelas previstas em seus arts. 70 a 73. Art. 18-B – As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989. Art. 20. Ficam revogadas as Leis n°s 6.710, de 16 de dezembro de 1985, 6.841, de 21 de julho de 1986, 6.904, de 5 de dezembro de 1986 e 7.161, de 17 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.
Lei n° 7.451, de 26 de setembro de 1988 Publicado no D.O.E. de 30.12.88 Dispõe sobre a destinação de bens recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os bens móveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário serão transferidos à Coordenadoria de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração. Art. 2° Competirá à Coordenadoria de Serviços Gerais e Patrimoniais da Secretaria de Estado da Administração, na forma do disposto na Lei n° 5.704, de 28 de maio de 1980, a alienação de bens imóveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Ficam revogados o artigo 7° da Lei n° 6.195, de 8 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 26 de setembro de 1988
DECRETO-LEI Nº 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988. Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências. DOU de 30.07.88 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões delimitadas pelas Leis n°s 3.692 e 5.173, de 15 de dezembro de 1959 e 27 de outubro de 1966, respectivamente, e suas alterações posteriores, Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, sujeitas ao regime instituído por este Decreto-Lei, com a finalidade de fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir desequilíbrios regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. Art. 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto isoladamente. § 1° A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos: a) indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais; b) compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações e obras de infra-estrutura necessárias; c) comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada; d) comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação; e) indicação da forma de administração da ZPE; e f) atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento. § 2° A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança. § 3° A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local. § 4° O Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a implantação de ZPE. Art. 3° É criado o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, composto por Ministros de Estado, ao qual competirá: I - analisar as propostas de criação de ZPE; II - analisar e aprovar os projetos industriais; III - traçar a orientação superior da política das ZPE; IV - aplicar as sanções de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 24. Parágrafo único. Para os efeitos do item I, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos: a) compatibilidade com os interesses da segurança nacional; b) observância das normas relativas ao meio ambiente; e c) atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global. Art. 4° O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área. Art. 5° Somente poderão instalar-se em ZPE empresas cujos projetos evidenciem geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora dela e contribuam para o desenvolvimento econômico, industrial e social do País. Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de: a) armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional; b) material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; c) petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP; e d) outros indicados em regulamento. Art. 6° A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento. § 1° Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir empresa que tenha: a) capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 18, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e b) o objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime instituído por este Decreto-Lei. § 2° A empresa constituída na forma do parágrafo anterior firmará compromisso de: a) manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e estrangeira, a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil; b) contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido na alínea seguinte; c) realizar gastos mínimos no País, tanto na fase de instalação como na de operação, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de serviços e de mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais; e d) não produzir bens sujeitos ao regime de cotas decorrentes de acordos internacionais ou de procedimentos unilaterais do País com relação a determinados mercados externos, vigentes na data de assinatura do compromisso, ressalvado o disposto na alínea b do § 1° do art. 12. § 3° Poderão ser computados no compromisso previsto na alínea c do § 2° os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País. § 4° Somente serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos a que se refere a alínea c do 2° deste artigo, os pagamentos realizados: a) em moeda estrangeira, com relação a operações efetuadas na forma do artigo 21; e b) em moeda nacional obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar em câmbio no País, de recursos em moeda estrangeira pertencentes à empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de depósito no País. § 5° Não serão considerados, para efeito de cômputo dos gastos mínimos, os valores de pagamento feitos no País, nos seguintes casos: a) aquisição no mercado interno de bens importados ou de bens nacionais com significativa participação de insumos importados, conforme dispuser o regulamento; b) em benefício de outra empresa também localizada em ZPE, ou de empresa estrangeira; e c) relativos a transporte internacional. § 6° A inobservância dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos § 1° e 2° acarretará a revogação do ato de aprovação do projeto. § 7° Atendendo a circunstâncias relevantes, o regulamento disporá sobre a prorrogação dos prazos a que se refere o parágrafo anterior. Art. 7° O ato que autorizar a instalação da empresa em ZPE assegurará o tratamento instituído por este Decreto-Lei, pelo prazo de até doze anos, e poderá ser renovado em idênticas condições, desde que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitado os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País. Art. 8° A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir de incentivos previstos na legislação tributária. Art. 9° A autorização referida no art. 7° determinará as condições para a implantação e operação da empresa. § 1° para a fase de implantação, a autorização determinará, com base no projeto apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais e estrangeiros necessários até a sua entrada em funcionamento. § 2° Somente os bens e materiais relacionados no projeto poderão ser importados pela empresa para a sua instalação. § 3° Para a fase de operação, a autorização somente abrangerá os insumos aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em forma de matriz, no qual serão especificados e quantificados os produtos e os elementos necessários à produção. § 4º O quadro servira de parâmetro para o controle aduaneiro das entradas e saídas de mercadorias nas ZPE. § 5º O ato de aprovação dos projetos disporá sobre a tolerância de variações das quantidades, tipos e procedências constantes do quadro, que será admitida mediante simples comunicação à fiscalização aduaneira. § 6º Serão objeto de autorização prévia do CZPE variações além da tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as alterações que impliquem na fabricação de novos produtos ou na cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto. § 7º Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto. § 8º Deverão ser previamente aprovados projetos de expansão da planta inicialmente instalada, observado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. Art. 10. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de inserção do Imposto de Importação, independente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, do Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Art. 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre a Renda: I - Com relação aos lucros auferidos observa-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País. II - Isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior. § 1º Para fins de apuração do lucro tributável a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo. § 2º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo da autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2º do art. 6º), conforme dispuser o regulamento. Art. 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: I - Será dispensada a obtenção de licenças ou autorizações de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional, de proteção do meio ambiente e dos previstos na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; II - Somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo. § 1º A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o item I não se aplicará a exportação de produtos: a) destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênio de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor; b) sujeitos ao regime de cotas que venha a ser instituído após a data da celebração do compromisso de que trata o § 2º do art. 6º; e c) sujeitos ao Imposto de Exportação. § 2º As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira. Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa; I - na hipótese e forma previstas no art. 21, dos bens mencionados no item II do artigo anterior; e II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea b do § 4º do art. 6º. Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescritas na legislação aduaneira. Art. 14. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa. § 1º Para os efeitos deste artigo a autoridade aduaneira estabelecerá limites quantitativos (art. 9º e § 3º). § 2º Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão ser remetidos para o exterior ou destruídos, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo das sanções previstas no art. 25. Art. 15. As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial: I - independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas; II - as transferências para o exterior referidas no item anterior independerão de contatos de câmbio; III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE, serão realizados: a) em moeda estrangeira, nos casos de operações feitas na forma do art. 21; e b) em cruzados, nos demais casos. IV - aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferências, em geral, para o exterior. Art. 16. O Banco Central do Brasil não assegurará em tempo algum, direta ou indiretamente, cobertura cambial para compromissos de empresa instalada em ZPE. Art. 17. O Banco Central do Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os dados e elementos necessários. Art. 18. A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos neste Decreto-Lei, nem tomar recursos financeiros ou obter garantia de qualquer expécie junto a residente ou domiciliado no País, salvo quanto aos investimentos deste na empresa. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, que pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá satisfazer as condições estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior. Art. 19. A mercadoria produzida em ZPE somente poderá ser introduzida para o consumo, no mercado interno, desde que observadas as seguintes condições: I - o valor anual da internação de cada produto, de acordo com a classificação NBM, de empresa em ZPE não poderá ser, em hipótese alguma, superior a dez por cento do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior; II - o CZPE poderá, na aprovação de cada projeto, reduzir o limite fixado no item anterior, ou proibir a internação, em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional. § 1º A venda de mercadorias para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações. § 2º A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento dos impostos e encargos, conforme discriminados nos itens I e II deste parágrafo. I - Sobre o valor total da internação: a) Imposto sobre Produtos Industrializados; e b) contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL; II - Sobre o valor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, agregados ao produto final: a) Imposto de Importação; b) Adicional ao Frete para a Renovação da marinha Mercante; e c) Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. § 3º Será permitida, sob as condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE: a) trânsito aduaneiro; b) admissão temporária; e c) o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996. § 4º A aplicação do regime referido na alínea c do parágrafo anterior, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, será regulada por ato da Secretaria da Receita Federal. Art. 20. Fica criado o Imposto sobre a Internação, devido pela introdução no mercado interno de mercadoria produzida em ZPE, e que terá como contribuinte a empresa produtora. Parágrafo único. O imposto a que se refere o artigo incidirá à alíquota de 75% sobre a diferença entre o valor total da internação e o valor das matérias-primas, produtos intermediários e matériais de embalagem importados, agregados ao produto final. Art. 21. Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com a cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício, e administrativo aplicável às exportações em geral para o exterior. Art. 22. O Ministério da Fazenda estabelecerá normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em ZPE. Parágrafo único. Incumbirá à autoridade aduaneira o controle e a verificação de embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE. Art. 23. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento: I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresa ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; e III - os prestados por residente ou domiciliados no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento. § 1º É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a residente ou domiciliada no País. § 2º Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviço, serão feitos em cruzados, na forma da alínea b do § 4º do art. 6º. Art. 24. Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constante da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas neste Decreto-Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento: I - advertência; II - multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; III - perdimento de bens; IV - interdição do estabelecimento industrial; V - cassação da autorização para funcionar em ZPE. Art. 25. Considerar-se-á dano ao erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma de legislação específica: a) a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste Decreto-Lei; b) a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e c) a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 21 , ou sem observância das disposições contidas no item II do art. 13. Parágrafo único. A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente. Art. 26. O descuprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam as alíneas b e c do § 3º do art. 19, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente: a) multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente da ZPE; e b) proibição de usufruir dos referidos regimes. Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto neste Decreto-Lei. Art. 28. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de julho de 1987; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Hugo Castelo Branco
Lei n° 7.168, de 23 de Dezembro de 1987 Publicado no D.O.E. de 23.12.87 Dá nova redação ao art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 que estabelece normas gerais de Direito Tributário Estadual O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 11 da Lei n° 4.700, de 20 de dezembro de 1971, e pelo art. 6° da Lei n° 5.811, de 27 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. A autoridade julgadora de 1½ instância interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional. § 1° É facultado à autoridade julgadora de 1½ instância interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta. § 2° O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão. § 3° - O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão da 1½ Instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato. § 4° Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data em que o reclamante for intimado da decisão.” Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 23 de dezembro de 1987.
Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987 Publicado no D.O.U. de 16.12.87 Revogada pela Lei Complementar nº 116/03 Dá nova relação a lista de serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências, O Presidente da Republica, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação determinada pelo Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a redação da lista anexa a esta Lei Complementar. Art. 2º O § 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação: “§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” Art. 3º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do art. 197, da Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 4º (VETADO); Art. 5º (VETADO); Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. JOSÉ SARNEY ANEXO LISTA DE SERVIÇOS 1 - Médicos, inclusive analises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiologistas, protéticos (prótese dentaria). 5 - Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - (VETADO). 8 - Médicos veterinários. 9 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginastica e congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienizarão e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congêneres. 21 - Assistência técnica (VETADO). 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 24 - Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 27 - Traduções e Interpretações. 28 - Avaliação de bens. 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 - Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros de consorcio (VETADO). 44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da propriedade industrial. 53 - Agentes da propriedade artística ou literária. 54 - Leilão. 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 - Vigilância e segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 60 - Diversões públicas: a) (VETADO), cinemas (VETADO), “taxi-dancings” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo radio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão. g) execução de musica, individualmente ou por conjuntos (VETADO). 61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 - Fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. 64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem. 66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 73 - Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados a usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 - Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas e desenhos. 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, radio e televisão). 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 88 - Advogados. 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. 90 - Dentistas. 91 - Economistas. 92 - Psicólogos. 93 - Assistentes sociais. 94 - Relações públicas. 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza). 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Lei n° 6.895, de 3 de novembro de 1986 Publicado no D.O.E. de 05.11.86 Autoriza a designação temporária de funcionários para julgamento de Primeira Instância, de Processos Fiscais e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Mediante designação do Secretário da Fazenda poderá ser atribuída a ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais competência para proferir decisões na forma do art. 201, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 1° A designação será sempre temporária, fixando-se o tempo de duração do ato. § 2° Durante o período que durar a designação, o servidor será remunerado como se no exercício do seu cargo estivesse. Art. 2° Ficam acrescidos ao art. 179 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1996, os seguintes parágrafos: “Art. 179. ............................................................................................................... § 3° - A indicação prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Conselheiro. § 4° - Na hipótese da falta de manifestação do órgão representativo da categoria, no prazo acima fixado, o ocupante do mandato respectivo nele poderá ser reconduzido.” Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Florianópolis, 3 de novembro de 1986.
Decreto n° 29.664, de 22 de julho de 1986 DOE de 23.07.86 Introduz a Alteração 11ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985, D E C R E T A : Art. 1° É introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 11ª. O inciso VI, do “caput” do artigo 129 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. VI - montante dos juros de mora e da multa cabível, com citação dos dispositivos que os comine.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de julho de 1986.
Lei n° 6.760, de 20 de maio de 1986 Publicada no D.O.E. de 21.05.86 Altera a Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras previdências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FAÇO saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica restabelecido o Capítulo VI da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VI DOS JUROS DE MORA Art. 69. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor corrigido monetariamente.” Art. 2° O parágrafo 4° do artigo 70, o parágrafo 1° do Art. 74 e os artigos 79 e 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. .................................................................................................................. § 4° Os créditos tributários objeto de parcelamento serão: I - convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - liquidados com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional, vigorante no mês do pagamento de cada parcela. ............................................................................................................................... Art. 74. .................................................................................................................. § 1° A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação do Tesouro Nacional - OTN - no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago. .............................................................................................................................. Art. 79. O Secretário da Fazenda estabelecerá os índices mensais de atualização dos débitos fiscais com base na variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. Art. 80. O valor da UFR (Unidade Fiscal de Referência) fixado em Cz$32,43 (trinta e dois cruzados e quarenta e três centavos) para o ano de 1986 será reajustado, no final de cada exercício, para vigorar no seguinte, por ato do Secretário da Fazenda, com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. § 1° O reajuste previsto neste artigo será resultante da multiplicação do valor da UFR pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da OTN no mês de janeiro do ano em que entrar em vigor o reajuste, pelo valor da OTN, no mesmo mês do ano anterior. § 2° Na imposição de multas cujo cálculo tenha por base o valor da UFR, será considerado sempre o valor vigente na data da expedição na Notificação Fiscal.” Art. 3° O parágrafo 1°, do artigo 1°, da Lei n° 6.294, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°. ................................................................................................................... § 1° Na conversão de que trata este artigo, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.” Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de maio de 1986
PORTARIA SEF Nº 195,de 30.12.85 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.01.86 O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve: SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO Art. 1º - Fica instituído o Documento de Arrecadação (DAR) , de uso obrigatório para recolhimento de tributos, multas, acréscimos, dívida ativa e honorários, outras receitas estaduais e depósitos de diversas origens. Art. 2º - o Documento de Arrecadação terá 4 (quatro) versões, com características próprias, de acordo com os modelos publicados em anexo, com o seguinte uso: Modelo 1 - para preenchimento pelo contribuinte. Modelo 2 - emitido pelo órgão arrecadador. Modelo 3 - de acolhimento exclusivo das Exatorias e Postos de Arrecadação. Modelo 4 - para preenchimento pelo proprietário do veículo automotor. SECÃO II - DO DAR MODELO 1 Art. 3º - O DAR modelo 1 será impresso e comercializado por estabelecimentos gráficos privados, destinando-se ao recolhimento de todos tributos estaduais, depósitos de diversas origens, fianças, cauções e outras receitas, ressalvado o disposto nos artigos 8º 13 e 16, desta Portaria. § 1º - O DAR modelo 1 será impresso em papel de primeira qualidade, de 63 gramas, em tinta verde seda azulado, cromos 1597 ou similar. § 2º - O DAR modelo 1 será preenchido e utilizado diretamente pelo contribuinte, quando o recolhimento possa ser processado através de agências bancárias credenciadas a recolher tributos estaduais. Art. 4º - O DAR modelo 1 não poderá ser utilizado quando o recolhimento deva processar-se na Exatoria Estadual ou Posto de Arrecadação, em qualquer caso. Art. 5º - No preenchimento do DAR modelo 1, o contribuinte deve observar as instruções constantes no anexo do modelo, publicado com esta Portaria. Art. 6º - O DAR modelo 1 será emitido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação: la. via (com tarja verde) processamento (cor branca) 2a. via órgão prestador do serviço ou processo (cor branca) 3a. via Balancete de Receita (cor azul) 4a. via contribuinte (cor azul) § 1º - A 2a. via do DAR modelo 1 deverá conter obrigatoriamente a autenticação original da agência bancária. § 2º - Os serviços sujeitos ao pagamento de taxas estaduais somente poderão ser prestados mediante a entrega da 2a.via do DAR, devidamente autenticada na forma do parágrafo anterior. § 3º - o número de cada uma.das vias do DAR e a sua destinação constarão do documento impresso tipograficamente. Art. 7º - Quando o DAR modelo 1 versar sobre o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, será previamente apresentado ao órgão de arrecadação estadual, juntamente com a Guia de Informação. O seu acolhimento pela agência bancária somente poderá ocorrer depois de visado pelo órgão arrecadador, que reterá a guia de informação para controle. SEÇÃO III - DO DAR MODELO 2 Art. 8º - O DAR modelo 2 será emitido privativamente pela Coordenação do Tesouro, por processo eletrônico, previamente preenchido com informações identificadoras do contribuinte, compondo-se de 3 (três) partes contínuas destacáveis, montadas sob a forma de carnes, com a seguinte destinação: I - primeira parte (a direita) - órgão fazendário (processamento); II - segunda parte (central) - órgão fazendário (balancete do órgão de arrecadação); III terceira parte (a esquerda) - fixa do carnê, (para o contribuinte). Art. 9º O DAR modelo 2 destina-se ao recolhimento do imposto de circulação de mercadorias devido por contribuintes cadastrados, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 13 desta Portaria. Art. 10 - quando o recolhimento for efetuado fora do prazo regulamentar, à agência bancária somente acolherá o DAR após ter sido visado pelo órgão de arrecadação estadual, a quem compete o cálculo dos acrescimos devidos pela mora, que serão incluídos no documento. Parágrafo Único - No ato do visto, o órgão de arrecadação estabelecerá prazo para acolhimento do DAR com os acréscimos lançados na oportunidade. Art. 11 - Na hipótese da inexistência do DAR modelo 2 o recolhimento do ICM deve ser efetuado nas agências bancárias mediante o preenchimento do DAR modelo 1. Art. 12 - O DAR modelo 2 destina-se a recolhimento pela agência bancária credenciada a recolher tributos estaduais e, inexistindo esta na localidade, pelo órgão arrecadador da Secretaria da Fazenda. Parágrafo Único - Quando o acolhimento ocorrer no órgão arrecadador, será emitido por este o DAR modelo 3, como comprovante do pagamento. SEÇÃO IV - DO DAR MODELO 3 Art. 13 - O DAR modelo 3 será impresso pela coordenação do Tesouro e emitido pelos órgãos arrecadadores estaduais para recolhimento de receitas estaduais nos seguintes casos: I - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, quando, deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (art. 81, itens III,V, VI, VII e artigo 227 “caput” do decreto 22.581, de 27/06/84, - RICM - ) II - lançadas através de notificação fiscal; III - dívida ativa; IV - honorários advocatícios; V – todas as receitas cujo recolhimento deva ser efetuado através dos DAR’s modelos 1 e 2, quando na localidade não exista agência bancária autorizada a recolher tributos estaduais. Parágrafo Único – Excepcionalmente, também o DAR modelo 3 poderá ser emitido nas circunstâncias referidas no artigo 15 desta Portaria. Art. 14 – O DAR modelo 3, será impresso em papel autocopiativo ou carbonado, de primeira qualidade, em blocos uniformes e numerados seqüencialmente, em conjunto de 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação. 1ª via – com tarja - processamento; 2ª via - Contribuinte; 3ª via – Balancete de Receita; 4ª via – Acompanha a Mercadoria; 5ª via – Presa ao Bloco. Art. 15 – Os Postos de Fiscalização poderão emitir o DAR modelo 3, para quitação do pagamento de notificações fiscais expedidas pelo transporte irregular de mercadorias, servindo o mesmo, para prestação de contas no primeiro dia útil imediato à Exatoria Sede em que localizado o Posto Fiscal. Parágrafo Único – A prestação de contas mencionada neste artigo será efetuada mediante a emissão, pela Exatoria Estadual, de um DAR modelo 3, que dará quitação para efeito de prestação de contas; este documento mencionará a quantidade e o número de documentos emitidos e apresentados pelo responsável do Posto Fiscal. SEÇÃO V - DO DAR MODELO 4 Art. 16 – A impressão do DAR modelo 4, é de exclusiva competência da Coordenação do Tesouro ou, a seu critério, por estabelecimentos gráficos privados, situados no Estado de Santa Catarina, mediante prévia autorização. § 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será efetuado através dos estabelecimentos bancários autorizados a recolherem tributos estaduais, sediados em território catarinense, qualquer que seja o exercício a que se refira. § 2º - O recolhimento do IPVA e dos acréscimos dele decorrente será efetuado, exclusivamente, através do DAR modelo 4, aprovado por esta Portaria. § 4º - O DAR modelo 4 é composto de 3 (três) documentos de arrecadação, com via de controle destacável, sendo: 1ª cota; 2ª cota, 3ª cota ou cota única. Terá um anexo, para auto-lançamento, de emissão do próprio contribuinte, que será o seu comprovante de pagamento. § 5º - O DAR modelo 4 terá a seguinte destinação. I – parte a esquerda com as Armas do Estado, Coordenação do Tesouro, (processamento); II – Via de controle destacável à direita, Coordenação do Tesouro (Conferência de Balancetes). SEÇÃO VI - DA DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 – É vedado aos estabelecimentos bancários acolheram quaisquer documentos que versarem sobre receitas estadual, contendo, acréscimos, rasuras, emendas ou fora de prazo sem o visto prévio da Exatoria Estadual. Art. 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1986. Art. 20 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SEF nº 222/80, de 08/12/1980 e 074/83, de 06/07/1983. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1985. NELSON AMÂNCIO MADALENA Secretário da Fazenda
Decreto n° 28.048, de 24 de dezembro de 1985 DOE de 28.12.85 Introduz a Alteração 10ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985, D E C R E T A : Art. 1° É introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 10ª - O artigo 149, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. No corpo das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, inclusive por desclassificação da infração, à Fazenda do Estado, e quando o valor do crédito dispensado exceder a 50 (cinqüenta) UFRs - Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho Estadual de Contribuintes” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 21 de dezembro de 1985.