Lei n° 7.168, de 23 de Dezembro de 1987 Publicado no D.O.E. de 23.12.87 Dá nova redação ao art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 que estabelece normas gerais de Direito Tributário Estadual O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 11 da Lei n° 4.700, de 20 de dezembro de 1971, e pelo art. 6° da Lei n° 5.811, de 27 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. A autoridade julgadora de 1½ instância interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional. § 1° É facultado à autoridade julgadora de 1½ instância interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta. § 2° O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão. § 3° - O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão da 1½ Instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato. § 4° Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data em que o reclamante for intimado da decisão.” Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 23 de dezembro de 1987.
Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987 Publicado no D.O.U. de 16.12.87 Revogada pela Lei Complementar nº 116/03 Dá nova relação a lista de serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências, O Presidente da Republica, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação determinada pelo Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a redação da lista anexa a esta Lei Complementar. Art. 2º O § 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação: “§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” Art. 3º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do art. 197, da Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 4º (VETADO); Art. 5º (VETADO); Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. JOSÉ SARNEY ANEXO LISTA DE SERVIÇOS 1 - Médicos, inclusive analises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiologistas, protéticos (prótese dentaria). 5 - Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - (VETADO). 8 - Médicos veterinários. 9 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginastica e congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienizarão e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congêneres. 21 - Assistência técnica (VETADO). 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 24 - Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 27 - Traduções e Interpretações. 28 - Avaliação de bens. 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 - Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros de consorcio (VETADO). 44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da propriedade industrial. 53 - Agentes da propriedade artística ou literária. 54 - Leilão. 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 - Vigilância e segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 60 - Diversões públicas: a) (VETADO), cinemas (VETADO), “taxi-dancings” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo radio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão. g) execução de musica, individualmente ou por conjuntos (VETADO). 61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 - Fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. 64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem. 66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 73 - Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados a usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 - Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas e desenhos. 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, radio e televisão). 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 88 - Advogados. 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. 90 - Dentistas. 91 - Economistas. 92 - Psicólogos. 93 - Assistentes sociais. 94 - Relações públicas. 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza). 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Lei n° 6.895, de 3 de novembro de 1986 Publicado no D.O.E. de 05.11.86 Autoriza a designação temporária de funcionários para julgamento de Primeira Instância, de Processos Fiscais e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Mediante designação do Secretário da Fazenda poderá ser atribuída a ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais competência para proferir decisões na forma do art. 201, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 1° A designação será sempre temporária, fixando-se o tempo de duração do ato. § 2° Durante o período que durar a designação, o servidor será remunerado como se no exercício do seu cargo estivesse. Art. 2° Ficam acrescidos ao art. 179 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1996, os seguintes parágrafos: “Art. 179. ............................................................................................................... § 3° - A indicação prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Conselheiro. § 4° - Na hipótese da falta de manifestação do órgão representativo da categoria, no prazo acima fixado, o ocupante do mandato respectivo nele poderá ser reconduzido.” Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Florianópolis, 3 de novembro de 1986.
Decreto n° 29.664, de 22 de julho de 1986 DOE de 23.07.86 Introduz a Alteração 11ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985, D E C R E T A : Art. 1° É introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 11ª. O inciso VI, do “caput” do artigo 129 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. VI - montante dos juros de mora e da multa cabível, com citação dos dispositivos que os comine.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de julho de 1986.
Lei n° 6.760, de 20 de maio de 1986 Publicada no D.O.E. de 21.05.86 Altera a Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras previdências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FAÇO saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica restabelecido o Capítulo VI da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VI DOS JUROS DE MORA Art. 69. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor corrigido monetariamente.” Art. 2° O parágrafo 4° do artigo 70, o parágrafo 1° do Art. 74 e os artigos 79 e 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. .................................................................................................................. § 4° Os créditos tributários objeto de parcelamento serão: I - convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - liquidados com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional, vigorante no mês do pagamento de cada parcela. ............................................................................................................................... Art. 74. .................................................................................................................. § 1° A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação do Tesouro Nacional - OTN - no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago. .............................................................................................................................. Art. 79. O Secretário da Fazenda estabelecerá os índices mensais de atualização dos débitos fiscais com base na variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. Art. 80. O valor da UFR (Unidade Fiscal de Referência) fixado em Cz$32,43 (trinta e dois cruzados e quarenta e três centavos) para o ano de 1986 será reajustado, no final de cada exercício, para vigorar no seguinte, por ato do Secretário da Fazenda, com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. § 1° O reajuste previsto neste artigo será resultante da multiplicação do valor da UFR pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da OTN no mês de janeiro do ano em que entrar em vigor o reajuste, pelo valor da OTN, no mesmo mês do ano anterior. § 2° Na imposição de multas cujo cálculo tenha por base o valor da UFR, será considerado sempre o valor vigente na data da expedição na Notificação Fiscal.” Art. 3° O parágrafo 1°, do artigo 1°, da Lei n° 6.294, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°. ................................................................................................................... § 1° Na conversão de que trata este artigo, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.” Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de maio de 1986
PORTARIA SEF Nº 195,de 30.12.85 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.01.86 O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve: SEÇÃO I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO Art. 1º - Fica instituído o Documento de Arrecadação (DAR) , de uso obrigatório para recolhimento de tributos, multas, acréscimos, dívida ativa e honorários, outras receitas estaduais e depósitos de diversas origens. Art. 2º - o Documento de Arrecadação terá 4 (quatro) versões, com características próprias, de acordo com os modelos publicados em anexo, com o seguinte uso: Modelo 1 - para preenchimento pelo contribuinte. Modelo 2 - emitido pelo órgão arrecadador. Modelo 3 - de acolhimento exclusivo das Exatorias e Postos de Arrecadação. Modelo 4 - para preenchimento pelo proprietário do veículo automotor. SECÃO II - DO DAR MODELO 1 Art. 3º - O DAR modelo 1 será impresso e comercializado por estabelecimentos gráficos privados, destinando-se ao recolhimento de todos tributos estaduais, depósitos de diversas origens, fianças, cauções e outras receitas, ressalvado o disposto nos artigos 8º 13 e 16, desta Portaria. § 1º - O DAR modelo 1 será impresso em papel de primeira qualidade, de 63 gramas, em tinta verde seda azulado, cromos 1597 ou similar. § 2º - O DAR modelo 1 será preenchido e utilizado diretamente pelo contribuinte, quando o recolhimento possa ser processado através de agências bancárias credenciadas a recolher tributos estaduais. Art. 4º - O DAR modelo 1 não poderá ser utilizado quando o recolhimento deva processar-se na Exatoria Estadual ou Posto de Arrecadação, em qualquer caso. Art. 5º - No preenchimento do DAR modelo 1, o contribuinte deve observar as instruções constantes no anexo do modelo, publicado com esta Portaria. Art. 6º - O DAR modelo 1 será emitido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação: la. via (com tarja verde) processamento (cor branca) 2a. via órgão prestador do serviço ou processo (cor branca) 3a. via Balancete de Receita (cor azul) 4a. via contribuinte (cor azul) § 1º - A 2a. via do DAR modelo 1 deverá conter obrigatoriamente a autenticação original da agência bancária. § 2º - Os serviços sujeitos ao pagamento de taxas estaduais somente poderão ser prestados mediante a entrega da 2a.via do DAR, devidamente autenticada na forma do parágrafo anterior. § 3º - o número de cada uma.das vias do DAR e a sua destinação constarão do documento impresso tipograficamente. Art. 7º - Quando o DAR modelo 1 versar sobre o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, será previamente apresentado ao órgão de arrecadação estadual, juntamente com a Guia de Informação. O seu acolhimento pela agência bancária somente poderá ocorrer depois de visado pelo órgão arrecadador, que reterá a guia de informação para controle. SEÇÃO III - DO DAR MODELO 2 Art. 8º - O DAR modelo 2 será emitido privativamente pela Coordenação do Tesouro, por processo eletrônico, previamente preenchido com informações identificadoras do contribuinte, compondo-se de 3 (três) partes contínuas destacáveis, montadas sob a forma de carnes, com a seguinte destinação: I - primeira parte (a direita) - órgão fazendário (processamento); II - segunda parte (central) - órgão fazendário (balancete do órgão de arrecadação); III terceira parte (a esquerda) - fixa do carnê, (para o contribuinte). Art. 9º O DAR modelo 2 destina-se ao recolhimento do imposto de circulação de mercadorias devido por contribuintes cadastrados, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 13 desta Portaria. Art. 10 - quando o recolhimento for efetuado fora do prazo regulamentar, à agência bancária somente acolherá o DAR após ter sido visado pelo órgão de arrecadação estadual, a quem compete o cálculo dos acrescimos devidos pela mora, que serão incluídos no documento. Parágrafo Único - No ato do visto, o órgão de arrecadação estabelecerá prazo para acolhimento do DAR com os acréscimos lançados na oportunidade. Art. 11 - Na hipótese da inexistência do DAR modelo 2 o recolhimento do ICM deve ser efetuado nas agências bancárias mediante o preenchimento do DAR modelo 1. Art. 12 - O DAR modelo 2 destina-se a recolhimento pela agência bancária credenciada a recolher tributos estaduais e, inexistindo esta na localidade, pelo órgão arrecadador da Secretaria da Fazenda. Parágrafo Único - Quando o acolhimento ocorrer no órgão arrecadador, será emitido por este o DAR modelo 3, como comprovante do pagamento. SEÇÃO IV - DO DAR MODELO 3 Art. 13 - O DAR modelo 3 será impresso pela coordenação do Tesouro e emitido pelos órgãos arrecadadores estaduais para recolhimento de receitas estaduais nos seguintes casos: I - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, quando, deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (art. 81, itens III,V, VI, VII e artigo 227 “caput” do decreto 22.581, de 27/06/84, - RICM - ) II - lançadas através de notificação fiscal; III - dívida ativa; IV - honorários advocatícios; V – todas as receitas cujo recolhimento deva ser efetuado através dos DAR’s modelos 1 e 2, quando na localidade não exista agência bancária autorizada a recolher tributos estaduais. Parágrafo Único – Excepcionalmente, também o DAR modelo 3 poderá ser emitido nas circunstâncias referidas no artigo 15 desta Portaria. Art. 14 – O DAR modelo 3, será impresso em papel autocopiativo ou carbonado, de primeira qualidade, em blocos uniformes e numerados seqüencialmente, em conjunto de 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação. 1ª via – com tarja - processamento; 2ª via - Contribuinte; 3ª via – Balancete de Receita; 4ª via – Acompanha a Mercadoria; 5ª via – Presa ao Bloco. Art. 15 – Os Postos de Fiscalização poderão emitir o DAR modelo 3, para quitação do pagamento de notificações fiscais expedidas pelo transporte irregular de mercadorias, servindo o mesmo, para prestação de contas no primeiro dia útil imediato à Exatoria Sede em que localizado o Posto Fiscal. Parágrafo Único – A prestação de contas mencionada neste artigo será efetuada mediante a emissão, pela Exatoria Estadual, de um DAR modelo 3, que dará quitação para efeito de prestação de contas; este documento mencionará a quantidade e o número de documentos emitidos e apresentados pelo responsável do Posto Fiscal. SEÇÃO V - DO DAR MODELO 4 Art. 16 – A impressão do DAR modelo 4, é de exclusiva competência da Coordenação do Tesouro ou, a seu critério, por estabelecimentos gráficos privados, situados no Estado de Santa Catarina, mediante prévia autorização. § 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será efetuado através dos estabelecimentos bancários autorizados a recolherem tributos estaduais, sediados em território catarinense, qualquer que seja o exercício a que se refira. § 2º - O recolhimento do IPVA e dos acréscimos dele decorrente será efetuado, exclusivamente, através do DAR modelo 4, aprovado por esta Portaria. § 4º - O DAR modelo 4 é composto de 3 (três) documentos de arrecadação, com via de controle destacável, sendo: 1ª cota; 2ª cota, 3ª cota ou cota única. Terá um anexo, para auto-lançamento, de emissão do próprio contribuinte, que será o seu comprovante de pagamento. § 5º - O DAR modelo 4 terá a seguinte destinação. I – parte a esquerda com as Armas do Estado, Coordenação do Tesouro, (processamento); II – Via de controle destacável à direita, Coordenação do Tesouro (Conferência de Balancetes). SEÇÃO VI - DA DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 – É vedado aos estabelecimentos bancários acolheram quaisquer documentos que versarem sobre receitas estadual, contendo, acréscimos, rasuras, emendas ou fora de prazo sem o visto prévio da Exatoria Estadual. Art. 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1986. Art. 20 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SEF nº 222/80, de 08/12/1980 e 074/83, de 06/07/1983. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1985. NELSON AMÂNCIO MADALENA Secretário da Fazenda
Decreto n° 28.048, de 24 de dezembro de 1985 DOE de 28.12.85 Introduz a Alteração 10ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985, D E C R E T A : Art. 1° É introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 10ª - O artigo 149, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. No corpo das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, inclusive por desclassificação da infração, à Fazenda do Estado, e quando o valor do crédito dispensado exceder a 50 (cinqüenta) UFRs - Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho Estadual de Contribuintes” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 21 de dezembro de 1985.
Decreto n° 27.535, de 5 de novembro de 1985 DOE de 06.11.85 Introduz as Alterações 2ª a 8ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985, D E C R E T A : Art. 1° São introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2ª - Fica renumerado para parágrafo 1° o parágrafo único do artigo 59. ALTERAÇÃO 3ª - É acrescentado ao artigo 59 o parágrafo 2°, com a seguinte redação: “§ 2° Por proposição fundamentada da Procuradoria Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos.” ALTERAÇÃO 4° - O parágrafo único do artigo 88 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá, em processo administrativo de apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, promovido pela Procuradoria Fiscal do Estado, autorizar a celebração de que trata este artigo, observadas as seguintes condições: I - os créditos tributários objeto da compensação serão corrigidos monetariamente, a partir da data de seu vencimento; II - os créditos do sujeito passivo que, vincendos, integrarem a compensação, sofrerão redução pelo período que faltar para o seu vencimento, calculada pelo índice equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da variação da correção monetária dos últimos 12 (doze) meses, sem juros.” ALTERAÇÃO 5ª - É acrescentado o seguinte inciso ao parágrafo 1° do artigo 89: “IV - mediante a entrega, aos órgãos competentes, de mercadorias inerentes à atividade econômica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, de educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes.” ALTERAÇÃO 6ª - O parágrafo 2° do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A transação: I - será proposta em requerimento onde o interessado se comprometa a reconhecer o crédito tributário como líquido e certo, desistindo de qualquer procedimento administrativo ou judicial que importe em contestá-lo; II - quando efetivado pelo representante judicial da Fazenda, dependerá de instruções expressas da Procuradoria Fiscal do Estado.” ALTERAÇÃO 7ª - É acrescentado ao artigo 114 o parágrafo 3°, com a seguinte redação: “§ 3° Sem prejuízo da competência estabelecida no “caput” deste artigo, compete à Procuradoria Fiscal do Estado fiscalizar o cumprimento da legislação tributária atinente ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, nos atos judiciais e extra-judiciais, sujeitos à sua incidência.” ALTERAÇÃO 8ª - O artigo 149, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149 - No corpo das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, inclusive por desclassificação da infração, à Fazenda do Estado, e quando o valor do crédito tributário dispensado, na data em que proferidas tais decisões, exceder a 50 (cinqüenta) UFRs - Unidades Fiscais de Referência, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeitos suspensivo, ao Conselho Estadual de Contribuintes.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do dia 13 de junho de 1985. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 5 de novembro de 1985
Decreto n° 27.489, de 30 de outubro de 1985 DOE de 31.10.85 Introduz a Alteração 9ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1° É introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 9ª - Fica acrescentado ao artigo 152 o seguinte parágrafo: “§ 7° Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de outubro de 1985.
PORTARIA SEF Nº 151/85 DOE de 18.09.85 Republicada no DOE de 20.09.85 V. Anexo 6, RICMS/01 O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto no § 3º do art.168 do RICM-SC/84, R E SO L V E Art. 1º - Fica aprovada a “Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor” que com esta baixa. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 1º de outubro de 1985. Art. 3º - São revogadas, a partir de 1º de outubro de 1985, as Portarias SEF Nºs 45/85 e 78/85 e demais disposições em contrário. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 11 de setembro de 1985. NORMA DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR SEÇÃO I DA CONCEITUAÇÃO Art. 1º - Para os fins desta Norma considera-se: I – produtor agropecuário, a pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, com manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural; II – local de exercício de atividade de produtor agropecuário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros. Parágrafo único – O disposto nesta Norma não se aplica aos estabelecimentos agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM, referidos no § 3º do art. 99 do RICM-SC/84. (§ 3º do art. 1º do Anexo III do RICMS-SC) SEÇÃO II DO REGISTRO SUMÁRIO Art. 2º - Os produtores agropecuários deverão providenciar, junto à Exatoria Estadual de seu município, o registro sumário dos locais de exercício de sua atividade agropecuária ou extrativa vegetal, registro esse que será concedido gratuitamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – Documento de identidade ou do Ato Constitutivo; e II – Cadastro de Produtor Rural no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, cuja falta poderá ser suprida com a entrega de declaração assinada por técnico vinculado à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento. § 1º - O registro de que trata este artigo será: I – distinto em relação a cada local de exercício pertencente ao mesmo titular, se este possuir mais de um; e II – solicitação à Exatoria Estadual do município onde situada a sede do local de exercício, caso este abranja o território de mais de um deles. § 2º - O número do registro de que trata este artigo terá caráter permanente e identificará os locais de exercício, e os respectivos titulares, em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda, não podendo ser reaproveitado, em case de baixa ou cancelamento. § 3º - É vedado ao produtor agropecuário alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados no cartão de registro, fornecido pela Exatoria Estadual, sob pena de apreensão do mesmo, caso em que o infrator deverá solicitar segunda via, sujeitando-se, ainda, às penalidades cabíveis. § 4º - No caso do registro compreender meeiros de comunhão de bens, poderão ser fornecidos cartões de registro individuais, permanecendo em conjunto, porém, a titularidade do registro, que será único em relação a cada local de exercício. § 5º - O produtor, ao registrar-se, assume o compromisso de comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, à Exatoria Estadual, quaisquer alterações de dados que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro. SEÇÃO III DA BAIXA DO REGISTRO SUMÁRIO Art. 3º - A baixa do registro sumário do produtor agropecuário será promovida: I – a requerimento do mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento de suas atividades ou da venda do local onde estas eram exercidas, caso em que a petição, em modelo próprio, será apresentada à Exatoria Estadual jurisdicionante, acompanhada: a) do(s) cartão(ões) de registro; e b) de todos os documentos fiscais em poder do produtor agropecuário, para fins de devolução e regularização; II – de ofício, pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, jurisdicionante, mediante representação do órgão de arrecadação ou fiscalização que constatar a prática, pelo produtor agropecuário, de qualquer infração cometida com dolo, fraude ou simulação ou de ato que caracteriza crime de sonegação fiscal caso em que: a) será remetida cópia da representação ao infrator concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para contestar os fatos ali denunciados; b) a decisão de cancelamento do registro será publicada no Diário Oficial do Estado; e c) dessa decisão caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, sem efeito suspensivo. Parágrafo único – O pedido de baixa antecipa o prazo para pagamento do imposto vincendo devido pelas operações anteriormente realizadas. SEÇÃO IV DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR SUBSEÇÃO I DA EMISSÃO Art. 4º - A saída de produtos agropecuárias ou extravios vegetais, promovida por produtor, será obrigatoriamente precedida da emissão de Nota Fiscal de Produtor. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo: I – as saídas de leite “in natura” promovida por produtor agropecuário, abrangidas em regime especial que autorize o destinatário a utilizar outro tipo de documento fiscal; II – o transporte manual de produtos da agricultura da criação e seus derivados, exceto a condução de rebanhos. § 2º - É expressamente vedado o transporte de produtos agropecuários acobertados por Nota Fiscal de Entrada, salvo: I – em relação aos produtos importados diretamente do exterior, na forma prevista no § 3º do art. 164 do RICM-SC/84 (§ 3º do art. 61 do Anexo III do RICMS-SC); II – para documentar o retorno, ao próprio remetente , se este estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICM, de produtos remetidos para exposição ou feiras oficiais, ressalvado o disposto no art. 17, desta Norma. § 3º - No caso de saídas de produtos agrícolas para tratamento ou pré-beneficiamento, classificado ou limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, ainda que para armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor, cuja natureza da operação será: “Remessa para classificação” (ou outra forma de tratamento, pré-beneficiamento ou armazenamento); o retorno dar-se-á com nova Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo mesmo proprietário dos produtos e a natureza da operação será: “Retorno de classificação” (ou outra forma de tratamento, pré-beneficiamento ou armazenamento), dispensada a emissão de contranota. § 4º - Na hipótese do parágrafo precedente, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, a nova Nota Fiscal de Produtor relativa ao retorno simbólico fará menção à circunstância de que a saída efetiva se dará do local em que se encontram as mercadorias. § 5º - O prazo máximo para retorno será de 180 (cento e oitenta) dias , exceto no caso de armazenamento. § 6º - Nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICM, poderão os produtores que disponham de veículos e comercializem, além de sua produção, a de outros produtores, e as pessoas físicas que operem com habitualidade na compra e venda de tais produtos por intermédio de veículo, ser autorizados, por regime especial de competência do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, a adotarem o seguinte procedimento fiscal. I – registrar-se, como produtor, de acordo com esta Norma; II – preencher “Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos”, de modelo oficial, adquirida na Exatoria Estadual onde registrado, correspondente a cada produtor fornecedor, sempre que receber seus produtos; III – emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar as saídas que promover; IV – no último dia do mês, emitir, em relação a cada produtor fornecedor, Nota Fiscal de Produtor, englobando todos os recebimentos do respectivo mês, a qual servirá a esse como “CONTRANOTA”. § 7º - No caso do parágrafo anterior, o produtor fornecedor emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal de Produtor, correspondente a todos os fornecimentos do respectivo mês. § 8º - As fichas de coleta referidas no § 6º serão impressas pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização e fornecidas aos concessionários dos regimes especiais previstos no§ 6º, mediante ressarcimento estabelecido em Portaria, devendo ser devolvida à Exatoria Estadual juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referem, e não poderão ser reutilizadas, nem nelas constarem operações de mais que um mês. SUBSEÇÃO II DA IMPRESSÃO E UTILIZAÇÃO Art. 5º - A impressão das Notas Fiscais de Produtor é privativa da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização e sua distribuição far-se-á, exclusivamente, através da rede de Exatorias Estaduais, aos produtores agropecuários nelas registrados, observando-se o seguinte: I - ALTERADO – Alteração 9ª - Portaria SEF nº 062/88 – D.O.E. de 21.10.88 - Efeitos a partir de 21.10.88: I – a cada produtor agropecuário que o solicitar será fornecido 1 (um) talonário contendo 10 (dez) jogos de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de talonários contendo 5 (cinco) jogos ou, de jogos isolados sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticadas; I – Redação anterior da Alteração 1ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – vigente de 09.12.87 até 20.10.88: I – a cada produtor agropecuário que o solicitar será fornecido 1(um) talonário contendo 10 (dez) jogos de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de jogos isolados sempre que tal procedimento se justifique pelo reduzido volume de operações por ele praticadas; I - Redação original vigente até 08.12.87: I – a cada produtor agropecuário que solicitar, será fornecida 1(um) talonário, contendo 10 (dez) jogos de Notas Fiscais de Produtor, por vez; II – ALTERADO – Alteração 2ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87: II – o fornecimento de talonários e jogos isolados será ressarcido mediante o recolhimento de valores fixados por Portaria do Secretário da Fazenda; II – Redação original vigente até 08.12.87: II – o fornecimento será ressarcido, por talonário, em valor fixado através de Portaria; Nota: A Lei nº 7.541 de 30.12.88, publicada no D.O.E. em 31.12.88, fixou na Tabela I, item 11, os valores da Taxa de Serviços Gerais relativa ao fornecimento da Nota Fiscal de Produtor. III – o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor, é condicionado: a) à devolução das 2ª (segundas) vias das Notas Fiscais de Produtor utilizadas; b) à entrega das 2ª (segundas) vias das Notas Fiscais de Entrada emitidas, em contrapartida, pelos destinatários dos produtos ou, se estes forem também produtores agropecuários, das 1ªs. (primeiras) vias das contranotas por estes emitidas; c) à devolução dos jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas; d) à apresentação de uma via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) relativo às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução; e) não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses; 1 - saídas para outros Estados ou para o Exterior em que não haja débito do imposto; 2 – no caso da alínea anterior, quando o destinatário se localize em outro Estado; 3 – saídas destinadas a órgãos públicos, entidades beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, casos em que a contranota será substituída por declaração formal de recebimento; e 4 – ACRESCIDO – Alteração 3ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87: 4 – operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados na Exatoria Estadual de seu domicílio decorrentes de leilão realizado em exposição e/ou feita oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor e nesta conste, além de declaração “MERCADORIA ADQUIRIDA EM LEILÃO”, informações relativas a local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e do adquirente; f) no caso de saída destinada a produtor agropecuário, a contranota por este emitida será uma de suas próprias Notas Fiscais de Produtor, em que o emitente escreverá em diagonal a expressão “CONTRANOTA”, preencherá o campo de destinatário com os dados do remetente da mercadoria, e mencionará no corpo da nota o número, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor a que se refere, facultado transcrever a discriminação das mercadorias, exceto no caso de existirem divergências entre as mercadorias efetivamente recebidas e o que consta na Nota Fiscal do Produtor, hipótese em que somente poderão constar na contranota as mercadorias efetivamente recebidas; e IV – por ocasião do fornecimento, a Exatoria Estadual preencherá, por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, os seguintes campos: a) remetente dos produtos; e b) data limite da validade para emissão. Parágrafo único – ALTERADO E RENUMERADO PARA § 1º - Alteração 4ª - Portaria SEF Nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87- Efeitos a partir de 09.12.87: § 1º - O produtor agropecuário poderá, mediante requerimento fundamentado ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, solicitar o fornecimento de mais de 1 (um) talonário por vez. § 1º - Redação original vigente até 08.12.87: Parágrafo único – A Exatoria Estadual, mediante prudente critério e tomando em conta a estimativa de produção e o volume de operações a serem praticadas pelo agropecuário, poderá fornecer-lhe, por vez, mais de 1 (um) talonário de Notas Fiscais de Produtor. § 2º - ACRESCIDO – Alteração 5ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87: § 2º - Por ocasião do fornecimento de Notas Fiscais de Produtor o produtor agropecuário firmará Termo de Responsabilidade por sua guarda e uso correto. Art. 6º - Na Nota Fiscal de Produtor o emitente lançará, nos campos próprios: I – o nome, endereço, município e números de inscrição, no CGC/MF e estadual do destinatário, se for o caso; II – ALTERADO – Alteração 10ª - Portaria SEF nº 135/89 – D.O.E. de 21.12.89 – Efeitos a partir de 21.12.89: II - a unidade, a quantidade, em algarismos e por extenso, o peso bruto, o peso líquido, a descrição, o preço unitário das mercadorias, não inferior ao constante da Pauta de Valores Mínimos, o preço total e o valor da operação; II – Redação original vigente até 20.12.89: II – a unidade, a quantidade, o peso bruto, o peso líquido, a descrição, os preços unitário (que não poderá ser inferior ao fixado em Pauta de Valores Mínimos) e total das mercadorias e o valor da operação; III – a data de emissão, a data e a hora da saída dos produtos; e IV – o nome, o endereço e inscrição no CGC/MF do transportador e, se for autônomo ou particular, as placas do veículo; § 1º - É vedado ao emitente da Nota Fiscal de Produtor efetuar nela, o destaque do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando se tratar de operação amparada por não incidência, isenção ou diferimento deste tributo. § 2º - Admite-se, na remessa de produtos agropecuários, documentada por Nota Fiscal de Produtor, para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, a menção de que os produtos se sujeitam a pesagem, medição e classificação no destino, caso em que: I – no documento fiscal será posto a correspondente observação: “SUJEITO A PESAGEM, MEDIÇÃO E/OU CLASSIFICAÇÃO NO DESTINO”; e II – as indicações do peso do produto e do valor total da operação serão aproximadas. Art. 7º - A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque, devendo ser preenchida a tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis em todas as vias. Parágrafo único – Caso alguma Nota Fiscal de Produtor emitida seja cancelada, todas as suas vias deverão ser conservadas no talonário e, posteriormente, devolvida à Exatoria Estadual que o tiver fornecido. Art. 8º - Na saída de mercadoria do local de exercício das atividades de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: - Redação vigente até 30.12.87: I – quando o destinatário se situar no próprio Estado: a) 1ª via – acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário; b) 2ª e 3ª vias – serão entregues à Exatoria Estadual em que registrado o emitente no prazo do art. 13; e c) 4ª via – ficará em poder do produtor emitente. I – ALTERADO – Decreto nº 1.268 - D.O.E. em 31.12.87 - Alteração 88ª no RICM-SC/87 – Efeitos a partir de 31.12.87: I – quando o destinatário for estabelecido em território catarinense: a) a primeira e a terceira vias acompanharão a mercadoria no transporte e serão entregues ao destinatário, permitida a retenção da terceira via pelo fisco quando da intercepção da mercadoria, mediante visto na primeira; b) a segunda via será entregue à Exatoria Estadual em que registrado o remetente; c) a quarta via ficará em poder do produtor remetente. II – quando o destinatário se situar em outra Unidade da Federação: a) 1ª via – acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário; b) 2ª via – será entregue, no prazo do art. 16 à Exatoria Estadual em que registrado o emitente, a qual, após coligir seus dados a encaminhará à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE; c) 3ª via – acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao fisco da Unidade da Federação de destino; e d) 4ª via – ficará em poder do produtor emitente. III – quando o destinatário se situar no Exterior do país: a) se o embarque for efetuado no próprio Estado, as vias terão a destinação prevista no inciso I; e b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional (cópia xerográfica da 1ª via), que será entregue ao fisco da Unidade da Federação em que se processar o embarque. Parágrafo único – Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado, ainda, o seguinte: I – as diversas vias da mesma não se substituição nas respectivas funções; II – a emissão em cada talonário, será feita de acordo com a ordem crescente de numeração; e III – para cada local de exercício de atividade de produtor será utilizado talonário próprio. SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES DO ADQUIRENTE Art. 9º - As pessoas que receberem produtos remetidos por produtores deverão: I – tratando-se de destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, emitir Nota Fiscal de Entrada, caso em que: a) obrigatoriamente, deverá ser feita menção ao número da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder; b) a 2ª via será entregue ao produtor, para o fim previsto no inciso I do § 1º do art. 16; e c) a 3ª via será entregue ao produtor, para seu arquivo; II – tratando-se de destinatário também produtor, emitir contra o remetente uma Nota Fiscal de Produtor, em cujo corpo será anotada, em diagonal, a expressão “CONTRANOTA” , caso em que: a) obrigatoriamente, deverá ser feita menção ao número e à data da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder; e b) a 1ª (primeira) via deverá ser entregue ao remetente. § 1º - Na hipótese de sucessivas remessas, feitas no mesmo dia, pelo mesmo produtor, para o mesmo destinatário, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, é facultado a este emitir contra o remetente uma única Nota Fiscal de Entrada diária, englobando as operações praticadas no mesmo dia, desde que especifique nesse documento cada uma das Notas Fiscais de Produtor correspondente. § 2º - No caso do parágrafo anterior, se o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, poderá englobar todas as remessas de um mesmo produtor durante o mês, e as vias que lhe são destinadas deverão ser-lhe entregues até o décimo dia do mês subseqüente. SEÇÃO VI DAS OCORRÊNCIAS PUNÍVEIS Art. 10 – Serão responsabilizados, nos termos da legislação aplicável, exigindo-se deles o pagamento do ICM, se devido, com os respectivos acréscimos, e das penalidades legais, o produtor e/ou o transportador que: I - emitir Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade para emissão vencido, ou transportar produtos acobertados por documento fiscal emitido em tais condições; II - transportar produtos acobertados por Nota Fiscal de Produtor cujo prazo de validade, para fins de transporte, haja expirado; III - cometer qualquer outra infração, prevista na legislação tributária, relacionada com a utilização da Nota Fiscal de Produtor. SEÇÃO VII DAS SAÍDAS DE PRODUTOR, SUJEITAS AO ICM Art. 11 - Nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, será observado o seguinte: I - tratando-se de operações interestadual, ou de operação interna ou interestadual com gado bovino: a) o imposto devido deverá ser pago na Exatoria Estadual mais próxima, ao mesmo tempo, do local da remessa e do trajeto no sentido do local de destino; b) a partir daí, a 4ª via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) deverá ser anexada à referida Nota Fiscal de Produtor para, junto com esta, acobertar o transporte dos produtos; II - tratando-se de operação interna, exceto a referida no inciso anterior, o imposto deverá ser pago, dentre os prazos a seguir relacionados, no que ocorrer primeiro: a) no fornecimento, ao mesmo produtor agropecuário, de novo talonário de Notas Fiscais de Produtor; b) até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Parágrafo único – O não recolhimento, no respectivo prazo, do imposto devido, sujeita o produtor agropecuário ao pagamento do mesmo com acréscimo e penalidades legais. SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 – Na ausência de disposições expressas nesta Norma serão aplicados: I - o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina; II - o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina; e III - os demais dispositivos da legislação tributária estadual. SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 13 – Na remessa de produtos para venda em feiras-livres ou quando for desconhecido o destinatário, no momento da emissão, serão observados os seguintes procedimentos: I - no campo “destinatário” será aposto o remetente; II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, o emitente fica obrigado, de qualquer forma, à apresentação da 2ª (segunda) via da respectiva Nota Fiscal de Entrada; III – se nem todos os produtos forem vendidos, para o seu retorno será utilizada a mesma Nota Fiscal que documentou a remessa. Art. 14 – As Exatorias Estaduais manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores agropecuários e elaborarão relatórios mensais que: I - serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante; II – serão encaminhados, pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização. Art. 15 – Na hipótese de remessa de gado suíno vivo, por produtor, para estabelecimento abatedor ou frigorífico sito no território estadual, serão adotados os seguintes procedimentos especiais: I - o estabelecimento abatedor ou frigorífico entregará ao remetente dos produtos apenas a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal de Entrada que emitir, retendo a 2ª (segunda) via da mesma para futura anexação ao Demonstrativo de Entrada de Suínos, a ser apresentado à Exatoria Estadual a que jurisdicionado; e II - ao devolver à Exatoria Estadual a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal de Produtor relativa à operação, o produtor anexará a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento abatedor ou frigorífico. SEÇÃO X DO PRAZO DE VALIDADE, PARA EMISSÃO Art. 16 – “caput” - ALTERADO - Alteração 6ª - Portaria SEF Nº 210/87- D.O.E. de 09.12.87- Efeitos a partir de 09.12.87: Art. 16 – O prazo de validade para a emissão da Nota Fiscal de Produtor, marcado na mesma pela Exatoria Estadual que a entregar ao produtor agropecuário, vence no dia 28 de fevereiro do ano subseqüente. Art. 16 – Redação original vigente até 08.12.87: Art. 16 – O prazo de validade para a emissão das Notas Fiscais de Produtor, marcado nas mesmas pela Exatoria Estadual que as entregar ao produtor agropecuário, vence no dia de dezembro de cada ano. Nota: Art. 16 – “caput” - A Portaria SEF nº 160/86, de 29.12.86, publicada no D.O.E. em 31.12.86, prorrogou o prazo de validade previsto no “caput” do art. 16 para o dia 15.01.87 § 1º - Vencido o prazo de validade de que trata este artigo, terá o produtor o prazo de 15 (quinze) dias para entregar à Exatoria Estadual de seu domicílio tributário: I - as 2ª (segundas) vias e as 3ª (terceiras) vias (exceto nas saídas para outras Unidades da Federação) das Notas Fiscais de Produtor que haja emitido, acompanhadas das respectivas 2ª (segundas) vias das Notas Fiscais de Entrada ou das 1ª (primeiras) vias das contranotas emitidas, conforme o caso, pelos destinatários; II – os jogos completos das Notas Fiscais de Produtor não utilizadas; e III – a 3ª via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) relativo às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução. § 2º - ALTERADO – Alteração 7ª - Portaria SEF Nº 210/87, de 02.12.87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87: § 2º - Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos gratuitamente pela Exatoria Estadual. § 2º - Redação original vigente até 08.12.87: § 2º - No caso do inciso II do parágrafo anterior, a Exatoria Estadual substituirá gratuitamente os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados. § 3º - ACRESCIDO – Portaria SEF Nº 114/86 – D.O.E. de 19.09.86 – Efeitos a partir de 19.09.86: § 3º - A gratuidade na substituição das Notas Fiscais de Produtor não utilizadas, estará condicionada ao cumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo. § 4º - ACRESCIDO – Alteração 8ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87: § 4º - O prazo de validade previsto no “caput” poderá, a critério do Coordenador Regional da Fazenda Estadual, ser prorrogado por igual período. SEÇÃO XI DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 17 – O Coordenador Regional da Fazenda Estadual da jurisdição das empresas agropecuárias que possuam diversos estabelecimentos, de caráter permanente ou temporário, poderá autorizá-las a imprimir suas próprias Notas Fiscais de Produtor, mediante regime especial, observadas as seguintes condições básicas: I – exigir-se-á, das empresas agropecuárias referidas, um registro sumário de produtor, por município; II – as Notas Fiscais de Produtor, objeto do regime especial; a) serão impressas mediante prévia autorização para a impressão de documentos fiscais – AIDF, e enfeixadas em blocos de até 50 (cinqüenta) jogos; b) serão utilizadas, em blocos com uso simultâneo, na ordem seqüencial, por qualquer dos estabelecimentos do mesmo titular, sendo imprescindível, entretanto, quando emitidas, que indiquem precisamente o local de onde as mercadorias serão retiradas; c) não ficarão sujeitas a prazo de validade para fins de emissão, sujeitando-se, entretanto, a prazo de validade para fins de transporte, na forma regulamentar; e d) terão todos os campos preenchidos pelo próprio usuário, inclusive o reservado a identificação do remetente; III – a empresa apresentará à Exatoria Estadual de seu domicílio tributário, mensalmente, até o dia 10, demonstrativo das Notas Fiscais de Produtor utilizadas no mês anterior. § 1º - Através de regime especial, concedido pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, o disposto neste artigo poderá ser estendido a empresas e a cooperativas de produtores, relativamente às saídas promovidas por seus fornecedores habituais, produtores integrados e associados, respectivamente. § 2º - Através de regime especial, concedido pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM que adquiram pescados de pescadores/captores artesanais, para industrialização ou comercialização, poderão ser autorizados a emitir uma Nota Fiscal de Produtor por local de recebimento e, mensalmente, emitir uma Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, por pescador/captor remetente. § 3º - Se lhe for concedido o regime especial a que se refere o parágrafo precedente, deverá o estabelecimento beneficiário obter registro sumário de produtor nas Exatorias Estaduais de todos os municípios em cujo território atuar. Vide: Anexos