Decreto n° 4.337, de 13 de dezembro de 1989 DOE 14.12.89 Introduz as Alterações 176ª a 181ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 176ª - O inciso XXIV do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “XXIV - saída de mercadorias em decorrência de transferência do estabelecimento ou da venda de fundo de comércio ou de integralização de capital, salvo se destinada a outro Estado;” ALTERAÇÃO 177ª - A alínea “e” do inciso XXXIV do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “e) a saída com diferimento, em relação à redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 6° do Anexo IV, não implicará: 1 - recolhimento proporcional do imposto diferido na etapa anterior, nos termos do § 1°; 2 - anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do art. 53;” ALTERAÇÃO 178ª - O § 1° do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.” ALTERAÇÃO 179ª - Fica acrescido ao art. 51 o seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O aproveitamento do crédito do imposto destacado em documento fiscal que corresponder a entrada de produto agropecuário oriundo de outra Unidade da Federação e constante de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda é condicionado a que a nota fiscal respectiva contenha visto exarado pelo primeiro posto de fiscalização, ou pela Exatoria Estadual do primeiro Município catarinense, por onde transitar o veículo transportador.” ALTERAÇÃO 180ª - A alínea “a” do inciso XIV do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “a) a placa do veículo, inclusive da carreta, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;” ALTERAÇÃO 181ª - O inciso V do artigo 66 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “V - discriminação da mercadoria, por quantidade, em algarismos e por extenso, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos necessários à sua perfeita identificação;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor no 5° (quinto) dia seguinte ao de sua publicação, exceto quanto à alteração 177ª, cujos efeitos retroagem a 1° de setembro de 1989. Florianópolis, em 13 de dezembro de 1989.
Decreto n° 4.338, de 13 de dezembro de 1989 DOE de 14.12.89 Introduz as Alterações 182ª a 186ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 182ª - O inciso XXXII do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “XXXII - operações internas realizadas entre produtores inscritos no registro sumário de produtor agropecuário com ovino ou eqüino;” ALTERAÇÃO 183ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “XXXV - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, em operações internas, considerando-se encerrada a fase de diferimento: a) na saída de leite, sem débito do imposto; b) na saída de produto resultante de sua industrialização; c) na saída para outra Unidade da Federação.” ALTERAÇÃO 184ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “XXXVI - prestação de serviço de transporte, dentro do Estado, de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, observado o disposto no § 5°.” ALTERAÇÃO 185ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 5° Fica dispensado o recolhimento, previsto no § 1°, do imposto diferido relativo à prestação de serviço de transporte de que trata o inciso XXXVI.” ALTERAÇÃO 186ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada para 1° de janeiro de 1991 a eficácia do disposto: I - no inciso VI do art. 49; II - no § 1° do artigo 70.” Art. 2° As alíneas “c” e “d” do art. 2° do Decreto n° 3.956, de 13 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “c) 1° de setembro de 1989 quanto às alterações 158ª, 160ª, 164ª, 166ª, 167ª, 168ª, 169ª, 170ª, 172ª, e 174ª; d) 12 de setembro de 1989 quanto às alterações 162ª e 171ª;” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a: I - 1° de março de 1989, quanto à alteração 183ª; II - 1° de novembro de 1989, quanto às alterações 184ª e 185ª Florianópolis, 13 de dezembro de 1989.
LEI Nº 7.816, de 12 de dezembro de 1989 DOE de 14.12.89 Altera a Lei n 7.721, de 6 de setembro de 1989, que dispõe sobre distribuição do ICMS aos Municípios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................... Parágrafo único - Se a produção agropecuária municipal for menor que a do ano anterior ao ano-base, atualizada, até o ano-base, pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, nesse período, o movimento econômico relativo à mesma atenderá ao seguinte: I - será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da produção agropecuária apurada estatisticamente em 1983, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre 1983 e o ano-base; II - o somatório obtido de acordo com o inciso anterior terá como limite o valor da produção agropecuária do ano anterior ao ano-base, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre o ano anterior ao ano-base e este." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de dezembro de 1989 PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Decreto n° 4.263, de 05 de dezembro de 1989 DOE 06.12.89 Introduz a Alteração 175ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 175ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI, “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”: “Art. 121. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária o valor do imposto devido pelas operações promovidas, no período entre 1° de novembro de 1989 e 31 de março de 1990, por estabelecimento classificado no código 39.152 da Tabela de Códigos de Atividades de que trata o inciso III do artigo 109, que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI do artigo 70, desde que efetuado até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, em 05 de dezembro de 1989.
Decreto n° 3.956, de 13 de outubro de 1989 DOE de 20.10.89 Introduz as Alterações 158ª a 174ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 158ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “XXXIV - saída interna, para contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, de rações para animais, concentrados ou suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado e suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número de registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente a uso na suinocultura e avicultura; d) para efeitos deste inciso, entende-se por: 1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; e) a saída com diferimento não implicará pagamento proporcional do imposto diferido na etapa anterior, quanto à redução de base de cálculo prevista no inciso VII do art. 6°, do Anexo IV.” ALTERAÇÃO 159ª - O inciso I do parágrafo Único do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 1989 e 7% (sete por cento) a partir de 1° de janeiro de 1990, quando o destinatário for localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, no Distrito Federal e no Estado do Espírito Santo (Resolução do Senado Federal n° 22, de 1989);” ALTERAÇÃO 160ª - O artigo 119 passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 119. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, o valor do imposto devido pelas saídas de carvão mineral promovidas no período de 1° de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989, que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI do art. 70, desde que efetuado até o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.” ALTERAÇÃO 161ª - Os incisos I e II, mantidas as alíneas deste, do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - a prestação de serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações arroladas no Capítulo I do Anexo V, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89); II - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações arrolada no Capítulo I do Anexo V (Convênio ICM 04/89:” ALTERAÇÃO 162ª - Fica revogado o disposto no inciso VI do artigo 1° do Anexo IV (Convênio ICMS 77/89). ALTERAÇÃO 163ª - Fica acrescido ao artigo 1° do Anexo IV o seguinte inciso: “XLVIII - as saídas previstas no inciso anterior, importadas com o benefício da isenção (Convênio ICMS 82/89).” ALTERAÇÃO 164ª - As alíneas “a” e “b” do inciso VII, e os incisos X, XXII e XXIII do artigo 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “a) até 31 de dezembro de 1989, de mudas de plantas (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89); b) até 31 de dezembro de 1989, de pintos de um dia (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89);” “X - até 31 de dezembro de 1989, as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89)): a) nas saídas para industrialização; b) nas saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza ou salmão;” “XXII - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89); NOTA XXII-1. - Para os fins deste inciso, excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes. XXIII - até 31 de dezembro de 1989, as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89); NOTA XXIII-1. - Para os fins deste inciso, excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes.” ALTERAÇÃO 165ª - O inciso XXV do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1989, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89 e 87/89).” ALTERAÇÃO 166ª - Fica o artigo 2° do Anexo IV acrescido do seguinte inciso: “XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989, as saídas de batata semente (CONVÊNIO ICMS 76/89).” ALTERAÇÃO 167ª - O “caput” do artigo 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° Até 31 de dezembro de 1989, as regras e benefícios estabelecidos no inciso XXX do artigo 1° deste Anexo se estendem às saídas de produtos industrializados com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia (Convênios ICM 45/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89).” ALTERAÇÃO 168ª -Mantidas todas as suas alíneas e números, passam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 6° do Anexo IV a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);” “V - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores, para (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):” “VI - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);” “VII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):” “VIII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de calcário e gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, desde que observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):” “X - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas dos seguintes produtos, observado o disposto no § 2° (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):” ALTERAÇÃO 169ª - O artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° Fica reduzida, nos percentuais indicados, de 1° de setembro de 1989 a 30 de junho de 1990, a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg. - 40%; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg. - 40%; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 60%; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg. - 40%; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg. - 40%; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg. - 40%; g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg. - 40%; h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg. - 70%; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg. - 50%; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg. - 60%; II - helicópteros - 40%; III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 60%; IV - paraquedas giratórios - 40%; V - outras aeronaves - 40%; VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas - 40%; VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios - 40%; VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas - 40%; IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII - 40%; X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 50%; XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 70%; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 80%; c) monomotores ou multimores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 70%; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%; XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 40%; XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 80%; § 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.” ALTERAÇÃO 170ª - O artigo 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Até 31 de dezembro de 1989, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89).” ALTERAÇÃO 171ª - Ficam acrescidos ao artigo 10 do Anexo IV os seguintes incisos: V - de 12 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989, nas prestações com alíquota de 8% - 6,4% (Convênio ICMS 89/89); VI - a partir de 1° de janeiro de 1990, nas prestações com alíquota de 7% - 5,6% (Convênio ICMS 89/89).” ALTERAÇÃO 172ª - As alíneas “b” dos incisos III, IV, V, VI, XII e XXI do artigo 19 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: do inciso III: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 12% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” do inciso IV: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” do inciso V: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” do inciso VI: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” do inciso XII: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89)”; do inciso XXI: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” ALTERAÇÃO 173ª - O “caput” dos artigos 21 e 22 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 Até 31 de dezembro de 1989 (Convênios ICM 08/89, ICMS 56/89 e 80/89):” “Art. 22 Até 31 de dezembro de 1989 (Convênios ICM 08/89, ICMS 56/89 e 80/89):” ALTERAÇÃO 174ª - O artigo 23 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 Até 31 de dezembro de 1989, fica assegurada a manutenção de 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou suinocultura (Convênios ICM 20/89, ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a: a) 1° de junho de 1989 quanto às alterações 159ª e 163ª; b) 1° de agosto de 1989 quanto à alteração 165ª; c) 1° de setembro de 1989 quanto às alterações 158ª, 160ª, 166ª, 167ª, 168ª, 169ª, 170ª, 171ª, 172ª e 174ª; d) 12 de setembro de 1989 quanto às alterações 162ª, 164ª e 170ª; e) 1° de outubro de 1989 quanto à alteração 173ª Florianópolis, 13 de outubro de 1989.
Decreto n° 3.955, de 13 de outubro de 1989 DOE de 17.10.89 Introduz as Alterações 55ª a 157ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 55ª - Fica acrescido ao parágrafo 2° art.99 do RICM de que trata o inciso I do art. 109 do RICMS o seguinte inciso: (AJUSTE SINIEF 16/89) “IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;” ALTERAÇÃO 56ª - O inciso I do § 2° artigo 103 do RICM de que trata o inciso I do art. 109 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto; (AJUSTE SINIEF 01/89)” ALTERAÇÃO 57ª - Fica acrescido ao artigo 103 do RICM de que trata o inciso I do art. 109 do RICMS o seguinte parágrafo: “§ 7° Os contribuintes que possuirem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada. (AJUSTE SINIEF 16/89).” ALTERAÇÃO 58ª - O inciso XIV do artigo 115 do RICM de que trata o inciso I do art. 109 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “XIV - os dados relacionados com o transportador, adiante enumerados: (AJUSTE SINIEF 16/89) a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; b) as condições do frete: próprio ou de terceiro; c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB); d) em se tratando de transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar ainda esta circunstância, bem como o seu endereço;” ALTERAÇÃO 59ª - Ficam acrescidos ao artigo 156 do RICM de que trata o inciso I do art. 109 do RICMS os seguintes parágrafos: “§ 7° A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no § 9° do art. 168, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (AJUSTE SINIEF 16/89): I - ao código fiscal de operação e prestação; II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto; III - à alíquota aplicada; § 8° A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá (AJUSTE SINIEF 16/89): I - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior; II - a expressão: “Emitida nos termos do § 7° do art. 61 do RICMS; III - em relação às prestações de serviços, englobadas, os valores totais: a) das prestações; b) das respectivas bases de cálculo do imposto; c) do imposto destacado; § 9° Na hipótese dos §§ 7° e 8°, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo em 2(duas) vias, com a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 16/89): I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.” ALTERAÇÃO 60ª - Ficam acrescidos ao art. 181 do RICM de que trata o inciso I do art. 109 do RICMS os seguintes parágrafos: “§ 9° Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 7° ao 9° do art. 156 (AJUSTE SINIEF 16/89). § 10. Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (AJUSTE SINIEF 16/89).” ALTERAÇÃO 61ª - Fica revogado o art. 80 do RICMS. ALTERAÇÃO 62ª - O título IV do RICMS, e seus artigos passam a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS, DOS LIVROS FISCAIS E DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 79. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, atendidos os modelos e as normas oficiais. Art. 80. REVOGADO. (vide art. 151 do Anexo III) Art. 81. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos os livros fiscais próprios, atendidos os modelos oficiais e as normas de escrituração. Art. 82. Os contribuintes entregarão, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações econômico-fiscais instituídas pela Secretaria da Fazenda, atendidos os modelos oficiais, os prazos fixados e as normas de preenchimento.” ALTERAÇÃO 63ª - Fica o art. 12 do RICMS acrescido do seguinte parágrafo: “§ 7° Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.” ALTERAÇÃO 64ª - O inciso I do art. 109 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o disposto nos Anexos 01 a 10, 12, 15, 16 e 17, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina - RICM-SC, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as alterações posteriores relativas a esses dispositivos;” ALTERAÇÃO 65ª - O inciso IV do art. 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9; (AJUSTE SINIEF 04/89)” ALTERAÇÃO 66ª - O inciso V do art. 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “V - Conhecimento Aéreo, mod. 10; (AJUSTE SINIEF 14/89)” ALTERAÇÃO 67ª - Fica revogado o inciso VII do art. 1° do Anexo III: (AJUSTE SINIEF 15/89) ALTERAÇÃO 68ª - O inciso IX do art. 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 13; (AJUSTE SINIEF 04/89)” ALTERAÇÃO 69ª - O inciso X do art. 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “X - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15; (AJUSTE SINIEF 14/89) - 30.08.89” ALTERAÇÃO 70ª - O inciso XII do art. 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - Despacho de Transporte, mod. 17; (AJUSTE SINIEF 01/89)” ALTERAÇÃO 71ª - Fica revogado o inciso XIV do art. 1° do Anexo III: (AJUSTE SINIEF 15/89) ALTERAÇÃO 72ª - Fica o art. 1° do Anexo III acrescido dos seguintes incisos: “XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 23; -02.05.89 à 30.09.89- XIX - Manifesto de Carga, mod. 25. (AJUSTE SINIEF 15/89) XX - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos; (AJUSTE SINIEF 10/89) XXI - Relatório de Embarque de Passageiros; (AJUSTE SINIEF 10/89) XXII - Relação de Despachos; (AJUSTE SINIEF 19/89) XXIII - Despacho de Cargas em Locação; (AJUSTE SINIEF 19/89) XXIV - Despacho de Cargas Modelo Simplificado; (AJUSTE SINIEF 19/89) XXV - Extrato de Faturamento; (AJUSTE SINIEF 20/89)” ALTERAÇÃO 73ª - Os incisos II e III do art. 4° do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (Ajuste SINIEF 01/89) III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. (Ajuste SINIEF 01/89)” ALTERAÇÃO 74ª - O inciso V do art. 6° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “V - as datas da leitura e da emissão; (AJUSTE SINIEF 06/89)” ALTERAÇÃO 75ª - O art. 10 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: (AJUSTE SINIEF 14/89) I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados; II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mes, nas condições do artigo 67. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. ALTERAÇÃO 76ª - Fica acrescido ao art. 11 do Anexo III os seguintes parágrafos: § 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 10; (AJUSTE SINIEF 15/89) § 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 10. (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 77ª - O § 2° do art. 12 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos Artigos 13 e 14, por veículo, hipótese em que a 1a. via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER. (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 78ª - Fica acrescido ao art. 12 do Anexo III o seguinte parágrafo: § 3° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 79ª - O parágrafo único do art. 13 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (AJUSTE SINIEF 14/89) I - a 1a. via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV; II - a 2a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. ALTERAÇÃO 80ª - O parágrafo único do art. 14 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, na hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (AJUSTE SINIEF 14/89) I - a 1a. via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV; II - a 2a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; ALTERAÇÃO 81ª - O inciso XIII do art. 17 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: XIII - os valores dos componentes do frete; (AJUSTE SINIEF 08/89) ALTERAÇÃO 82ª - O § 3° do art. 17 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: § 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com .............., proprietário do veículo marca ............, placa n° ........... . (UF)”; (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 83ª - Fica acrescido ao artigo 17 do Anexo III o seguinte parágrafo: § 4° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, as indicações do inciso X e do § 3° serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de carga que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte. (AJUSTE SINIEF 07/89) ALTERAÇÃO 84ª - O § 4° do art. 17 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: § 4° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3° deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 19 e a via adicional prevista no artigo 20, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (AJUSTE SINIEF 14/89) I - a denominação “Manifesto de Carga”; II - o número de ordem; III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CGC; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os números das notas fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria. ALTERAÇÃO 85ª - Ficam acrescidos ao artigo 17 do Anexo III os seguintes parágrafos: § 5° O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado emitente. (AJUSTE SINIEF 15/89) § 6° Entende-se por subcontratação, nos termos e para os efeitos do § 3°, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio. (AJUSTE SINIEF 15/89) § 7° A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3°. (AJUSTE SINIEF 15/89) ALTERAÇÃO 86ª - Fica revogado oparágrafo único do artigo 18 do Anexo III. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 87ª - O art. 19 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (AJUSTE SINIEF 14/89) I - a 1a. via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2a. via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3a. via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente; IV - a 4a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; ALTERAÇÃO 88ª - O art. 20 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5a. via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (AJUSTE SINIEF 14/89) Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituida por cópia reprográfica da 1a. via do documento. ALTERAÇÃO 89ª - O tÍtulo da Subseção III da Seção II do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Ajuste SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 90ª - O art. 22 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. O Connhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 91ª - Os incisos I, VIII, IX e XIV do art. 23 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”; (AJUSTE SINIEF 04/89) VIII - o porto de embarque; (AJUSTE SINIEF 04/89) IX - o porto de desembarque; (AJUSTE SINIEF 04/89) XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor; (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 92ª - O incisos XV do art. 23 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: XV - os valores dos componentes do frete;(AJUSTE SINIEF 08/89) ALTERAÇÃO 93ª - O § 3° do art. 23 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: § 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm. (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 94ª - O art. 24 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestaçâo de serviço. (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 95ª - O “caput” do art. 25 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 96ª - O art. 25 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (AJUSTE SINIEF 14/89) I - a 1a. via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2a. via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3a. via terá o destino previsto na legislação do Estado emitente; IV - a 4a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. ALTERAÇÃO 97ª - O “caput” do art. 26 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias que terão a seguinte destinação: (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 98ª - O art. 26 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5a. via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (AJUSTE SINIEF 14/89) Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a. via do documento. ALTERAÇÃO 99ª - O art. 27 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 100ª - O art. 28 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 101ª - O título da Subseção IV da Seção III do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: DO CONHECIMENTO AÉREO (Ajuste SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 102ª - O art. 30 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 103ª - O inciso I do art. 31 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: I - a denominação: “Conhecimento Aéreo.; (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 104ª - O inciso XII do art. 31 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: XII - os valores dos componentes do frete; (AJUSTE SINIEF 08/89) ALTERAÇÃO 105ª - O § 3° do art. 31 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: § 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.; (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 106ª - O art. 32 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 107ª - O art. 33 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (AJUS TE SINIEF 14/89) I - a 1a. via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2a. via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. ALTERAÇÃO 108ª - O art. 34 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4a. via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (AJUSTE SINIEF 14/89) Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a. via do documento. ALTERAÇÃO 109ª - O art. 35 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 110ª - O art. 36 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 111ª - Ficam revogados os arts. 37 à 42 do Anexo III. (Ajuste SINIEF 15/89) ALTERAÇÃO 112ª - Fica renumerado o parágrafo único do art. 45 do Anexo III para § 1°. ALTERAÇÃO 113ª - Fica o artigo 45 do Anexo III acrescido dos seguintes parágrafos: § 2° No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agencia, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. (AJUSTE SINIEF 15/89) § 3° Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração. (AJUSTE SINIEF 15/89) ALTERAÇÃO 114ª - Os incisos I e II do art. 46 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: I - a 1a. via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; (AJUSTE SINIEF 01/89) II - a 2a. via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 115ª - O título da Subseção VIII da Seção III Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (Ajuste SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 116ª - O art. 47 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros. (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 117ª - O inciso I do art. 48 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: I - a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”; (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 118ª - O art. 49 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (AJUSTE SINIEF 04/89) Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem. (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 119ª - O “caput” do art. 50 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (AJUSTE SINIEF 04/89) ALTERAÇÃO 120ª - Os”incisos I e II do art. 50 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: I - a 1a. via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; (AJUSTE SINIEF 01/89) II - a 2a. via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 121ª - O título da Subseção IX da Seção III Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (Ajuste SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 122ª - O art. 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 123ª - O inciso I e o § 2° do art. 52 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: I - a denominação : “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”. (AJUSTE SINIEF 14/89) § 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm. . (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 124ª - O art. 53 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 125ª - O “caput” do art. 54 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação: (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 126ª - Os incisos I e II do art. 54 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: I - a 1a. via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco. (AJUSTE SINIEF 01/89) II - a 2a. via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 127ª - Os incisos I e II do art. 58 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: I - a 1a. via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; (AJUSTE SINIEF 01/89) II - a 2a. via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 128ª - A alínea “b” do inciso I do art. 59 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: b) anexará a 2a. via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2a. via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 129ª - Fica acrescido ao art. 59 do Anexo III o seguinte parágrafo: Parágrafo único. Nas operações com a cláusula CIF, em substituição à alínea “b” do inciso I, o transportador anexará, à 2a. (segunda) via do Conhecimento de Transporte, a 2a. (segunda) via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino, quando deverão ser entregues ao destinatário. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 129ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 59 do Anexo III. (Ajuste SINIEF 15/89) ALTERAÇÃO 131ª - O “caput” art. 60 do Anexo III, e seu inciso I, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 60. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, e cujo preço tenha sido cobrado até o destino, emitirá o “Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (AJUSTE SINIEF 01/89) I - a denominação “Despacho de Transporte”; (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 132ª - O “caput” art. 60 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o “Despacho de Transporte”, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 133ª - Fica o artigo 60 do Anexo III acrescido do seguinte inciso e do seguinte parágrafo: XV - o valor do ICMS retido. (AJUSTE SINIEF 01/89) § 5° Somente será permitida a adoção do documento previsto no “caput”, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 134ª - Fica o artigo 60 do Anexo III acrescido do seguinte parágrafo: § 6° Quando for contrada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1a. via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. (AJUSTE SINIEF 07/89) ALTERAÇÃO 135ª - Fica o artigo 61 do Anexo III acrescido dos seguintes parágrafos: § 3° As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agencias, postos ou veículos, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10° (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração. (AJUSTE SINIEF 15/89) § 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos. (AJUSTE SINIEF 15/89) ALTERAÇÃO 136ª - O § 3° do art. 61 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: § 3° As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete emitido pelas agências, postos ou veículos, estabelecendo as unidades da Federação prazo não inferior ao décimo dia do mês seguinte para sua escrituração. (AJUSTE SINIEF 18/89). ALTERAÇÃO 136ª - O “caput” do art. 67 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 67. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao Conhecimento próprio, o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 138ª - O art. 67 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 67. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (AJUSTE SINIEF 14/89) I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; II - o número de ordem e o número da via; III - o preço do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso. § 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressas. § 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo. § 3° No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos. ALTERAÇÃO 139ª - O art. 68 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (AJUSTE SINIEF 14/89) I - a 1a. via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. ALTERAÇÃO 140ª - O art. 69 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 69. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 140ª - Fica o art. 69 do Anexo III acrescido do seguinte parágrafo: Parágrafo único. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observando o seguinte: (CONVENIO ICMS 90/89) I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço; II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado; III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitidos (s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação. ALTERAÇÃO 142ª - O art. 70 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70. Na hipótese de prestação de serviço de transporte correspondente a operação com cláusula CIF, desde que esta situação conste na nota fiscal correspondente à carga, se for o caso, as 1a. e 2a. vias do Conhecimento de Transporte terão a seguinte destinação: (AJUSTE SINIEF 01/89) I - a 1a. via será entregue ao remetente, considerado, nesta situação, usuário do serviço; II - a 2a. via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; ALTERAÇÃO 143ª - Fica revogado o art. 70 do Anexo III. (Ajuste SINIEF 15/89) ALTERAÇÃO 144ª - O art. 71 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 71. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20. (AJUSTE SINIEF 01/89) § 1° O documento referido no “caput” deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação “Ordem de Coleta de Cargas”; II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; III - o local e data da emissãp; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - a identificação do cliente: o nome e o endereço; VI - a quantidade de volumes a serem coletados; VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 2° As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas; § 3° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 4° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte. § 5° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada. § 6° Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1a. via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas; II - a 2a. via será entregue ao remetente; III - a 3a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. § 7° A critério do fisco estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga. ALTERAÇÃO 145ª - O art. 72 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte Original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 146ª - O art. 73 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 73. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 147ª - O “caput” do art. 86 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 86. Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso. (CONVENIO SINIEF 48/89) ALTERAÇÃO 148ª - O “caput” do art. 86 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 86. Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso. (AJUSTE SINIEF 14/89) ALTERAÇÃO 149ª - O parágrafo único do art. 86 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Para usufruir da faculdade prevista nesta artigo, os contribuintes deverão informar às repartições fiscais estaduais a que estiverem subordinados, até o dia 20 de novembro de 1989, os estoques de documentos existentes, em cada estabelecimento, em 1° de março de 1989, bem como os dados das respectivas autorizações para a sua impressão. ALTERAÇÃO 150ª - Renumera o parágrafo único do art. 86 do Anexo III para § 1°, e acrescenta ao art. 86 do Anexo III os seguintes parágrafos: § 2° Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos e outros produtos de considerável risco que exijam condições especiais de transporte, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distência e valor da prestação do serviço, poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 23, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga. (AJUSTE SINIEF 02/89) § 3° O disposto no parágrafo anterior terá efeito de 02 (dois) de maio de 1989 à 30 (trinta) de setembro de 1989. (AJUSTE SINIEF 02/89) § 4° O documento referido no § 2° do “caput” deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações: AJUSTE SINIEF 02/89) I - a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - o local e data da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a indicação relativa ao consignatário; VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas data, horários, quilometragem inicial e final; IX - a assinatura do emitente e do destinatário; X - o nome,o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais; § 5° As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas. (AJUSTE SINIEF 02/89) § 6° A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm. (AJUSTE SINIEF 02/89) § 7° Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma do § 2° do art. 86 deste anexo. (AJUSTE SINIEF 02/89) § 8° A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação: (AJUSTE SINIEF 02/89) I - a 1a. via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento; II - a 2a. via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem; III - a 3a. via será entregue ao destinatário; IV - a 4a. via será entregue ao remetente; V - a 5a. via acompanhará o transporte, e destina-se ao controle do fisco do Estado de destino; VI - a 6a. via será arquivada para exibição ao fisco. § 9° O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1a. via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias. § 10. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerado a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte. § 11.- A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a: I - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, em cada Unidade da Federação onde tiver início a prestação de serviço; II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos neste regulamento; III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido pela respectiva Unidade da Federação; § 12. Aplicam-se ao documento “Autorização de Carregamento e Transporte” as normas relativas aos demais documentos fiscais. ALTERAÇÃO 151ª - O § 2° do art. 86 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga. (AJUSTE SINIEF 13/89) ALTERAÇÃO 152ª - Fica o art. 86 do Anexo III acrescido do seguinte parágrafo: § 13. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a. via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 49 do Convênio SINIEF de 15.12.70. (AJUSTE SINIEF 13/89) ALTERAÇÃO 153ª - O “caput” e os incisos I e VIII do art. 88 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 88. Fica instituída a “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais”' modelo 22, que será utilizada para recolhimento do imposto devido a outro Estado, e conterá as seguintes indicações: (AJUSTE SINIEF 01/89) I - a denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS:; (AJUSTE SINIEF 01/89) VIII - valor do tributo; (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 154ª - Fica o art. 88 do Anexo III incluído dos seguintes parágrafos: § 3° O documento instituido neste artigo, poderá ser utilizado nas hipóteses de substituição tributária, a critério de cada unidade federada. (AJUSTE SINIEF 01/89) § 4° O documento referido neste artigo será de tamanho não inferior a 9 x 18 cm. (AJUSTE SINIEF 01/89) ALTERAÇÃO 155ª - O art. 88 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 88. Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: (AJUSTE SINIEF 12/89) I - a denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR”; II - nome do banco destinatário; III - unidade favorecida; IV - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade favorecida; V - nome do contribuinte; VI - endereço; VII - município, CEP e UF; VIII - data do vencimento; IX - período de referência; X - banco e agência remetente; XI - dados da receita; - ICMS sobre comunicação; - ICMS sobre energia elétrica; - ICMS sobre transporte; - ICMS de substituição tributária; - ICMS sobre importação; - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR; - Atualização Monetária; - Multa; - Juros; - Total; XII - autenticação mecânica; XIII - campo observações: dados relativos a importação; XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS; § 1° A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm. § 2° O documento referido neste artigo será emitido em no mínimo 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1a. via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação; II - a 2a. via ao banco arrecadador; III - a 3a. via ficará em poder do contribuinte; IV - a 4a. via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação. § 3° Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4a. via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada. § 4° Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessarios à compensação. Alteração 156 ALTERAÇÃO 156ª - A partir desta data, passa o Anexo III a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DOS DOCUMENTOS EM GERAL Art. 1° Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal, modelo 1; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; IV - Nota Fiscal de Produtor. V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (AJUSTE SINIEF 04/89) IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (AJUSTE SINIEF 14/89) X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (AJUSTE SINIEF 04/89) XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (AJUSTE SINIEF 14/89) XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; XIV - Despacho de Transporte, modelo 17; (AJUSTE SINIEF 01/89) XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; XVI - Documento de Excesso de Bagagem; (AJUSTE SINIEF 14/89) XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; XX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; (AJUSTE SINIEF 13/89) XXI - Manifesto de Carga, modelo 25; (AJUSTE SINIEF 15/89) XXII - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos; (AJUSTE SINIEF 10/89) XXIII - Relatório de Embarque de Passageiros; (AJUSTE SINIEF 10/89) XXIV - Relação de Despachos; (AJUSTE SINIEF 19/89) XXV - Despacho de Cargas em Locação; (AJUSTE SINIEF 19/89) XXVI - Despacho de Cargas Modelo Simplificado; (AJUSTE SINIEF 19/89) XXVII - Extrato de Faturamento; (AJUSTE SINIEF 20/89) § 1° Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos oficiais. § 2° A Nota Fiscal, modelo 1, de série única, será fornecida pela Exatoria Estadual, em cada caso: I - nas devoluções efetuadas por comerciantes varejista; II - às pessoas jurídicas de direito público ou privado que não realizarem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias; III - às pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto, dela necessitarem; IV - aos contribuintes a quem tenha sido recusada a autorização para impressão de documentos fiscais. § 3° Para fins de emissão de documentos fiscais, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica, é equiparado a estabelecimento comercial. § 4° Os documentos fiscais referidos nos incisos I, III e VII do “caput” deste artigo somente poderão ser utilizados até o último dia do 24° (vigésimo quarto) mês seguinte ao de sua impressão. § 5° Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elé-trica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à ba-se de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso. (AJUSTE SINIEF 14/89) § 6° Para usufruir da faculdade prevista no parágrafo anterior, os contribuintes deverão informar à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiverem subordinados, até o dia 30 de novembro de 1989, os estoques de documentos existentes, em cada estabelecimento, em 1° de março de 1989, bem como os dados das respectivas autorizações para a sua impressão. Art. 2° A utilização dos documentos fiscais relacionados nos in-cisos XXII à XXVII do “caput” deste artigo está disciplinada no Anexo V (DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO) deste regulamento. Art. 3° Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXVII do “caput” do art. 1°, que utilizarem mais de uma via, deverão ser ex-traídos por decalque a carbono ou em papel auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, desde que os seus dizeres e indicações estejam bem legíveis, em to-das as vias. § 1° É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: I - omita indicações obrigatórias; II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação; III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento; IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. § 2° Relativamente aos documentos fiscais, é permitido: I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza; III - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização dos documentos em operações não sujeitas a esse tributo. IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;(AJUSTE SINIEF 16/89) Art. 4° As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções. Art. 5° Quando a operação ou prestação for realizada sem débito do imposto essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. Art. 6° Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta) no máximo (AJUSTE SINIEF 02/88). § 1° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação da série e subsérie. § 2° A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. § 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior. § 4° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. § 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às empresas de transporte que tenham optado pela centralização facultada pelo § 4° do art. 11 deste regulamento. § 6° Em relação aos produtos não tributados, a emissão dos documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, que será concedida a requerimento do interessado, em que fique comprovado que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco Federal. § 7° Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente. (AJUSTE SINIEF 02/88) § 8° Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinados à exibição ao fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial. (AJUSTE SINIEF 02/88) § 9° É permitido o uso de: (AJUSTE SINIEF 02/88) 1 - documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou as prestações a que se refere a seriação indicada no art. 7°, devendo constar a designação “Série Única” e, 2 - da série “A”, “B” ou “C”, conforme o caso sem distinção por subséries, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação “ÚNICA”, após a letra indicativa da série. § 10. No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação as quais são exigidas subsérie distintas. (AJUSTE SINIEF 02/88) § 11. Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 7° é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 7°. (AJUSTE SINIEF 02/88) § 12. Sem prejuízo do disposto no § 8° deste artigo, as vias dos jogos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas ou arquivadas por período de apuração do imposto ou em volumes uniformes de até 500 (quinhentos) documentos. § 13. Em substituição aos blocos, as Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas poderão ser confeccionadas em formulários contínuos. Art. 7° Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a XXVII do art. 1°, serão confeccionados e utilizados: I - os relacionados nos incisos I, II e III com observância das seguintes séries: a) “A” - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; b) “B” - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatários localizados neste Estado ou no exterior, em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; c) “C” - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatários localizados em outra Unidade da Federação, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) “D” - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Nota Fiscal Simplificada - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador; e) “E” - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento. II - Os relacionados nos incisos V a XIV e XVI a XX com observân-cia das seguintes séries: a) “B” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior; b) “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado; c) “D” - na prestação de serviços de transporte de passageiros; III - Os demais documentos fiscais, sem a designação de série ou subsérie; § 1° A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie em ordem crescente a partir de 1. § 2° É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. § 3° Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem: I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto; (AJUSTE SINIEF 01/89) II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; III - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; IV - operações com produtos estrangeiros de importação própria; V - operações de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. VI - transferências de crédito fiscal, nas hipóteses previstas neste regulamento; VII - operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto pelo art. 112 do RICMS; VIII - operações e prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS; § 4° Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda. § 5° O disposto no § 3° deste artigo, não se aplica: I - aos produtores agropecuários pessoas físicas; II - aos contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista no § 9° do artigo anterior. § 6° A Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização poderá restringir o número de subséries (AJUSTE SINIEF 01/80). § 7° Os contribuintes que possuirem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada. (AJUSTE SINIEF 16/89) Art. 8° Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada. Parágrafo único.- No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado. Art. 9° Em casos especiais, a emissão da Nota Fiscal poderá ser dispensada pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 10. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emití-los. Art. 11. Os empreiteiros de construção de obras são obrigados a emitir e a registrar os documentos fiscais devendo, para tanto, escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais serão previamente autenticados na forma deste Regulamento. Art. 12. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios. Art. 13. Além das hipóteses previstas neste Anexo, será emitido documento fiscal correspondente: I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo; II - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; III - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (AJUSTE SINIEF 01/89) IV - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (AJUSTE SINIEF 01/89) § 1° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes normas: I - a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte serão emitidos, se o preço de venda e/ou serviço se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, especificando o todo, com o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - a cada remessa corresponderá um novo documento fiscal, sem lançamento do imposto, mencionando-se o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal inicial. § 2° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o Documento Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço; § 3° - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados , o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento. (CONVÊNIO SINIEF 01/89) Art. 14 Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum. SEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 15. A impressão dos documentos fiscais referidos nos incisos I a XXVII do “caput” do art. 1°, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada por estabelecimentos gráficos previamente credenciados perante os órgãos da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização. § 1° O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa e será efetuado: § 2° Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XX do “caput” do art. 1°, exceto os dos incisos IV (Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, salvo se impressa pela empresa mediante Regime Espe-cial), V (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6) e XII (Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15), somente poderão ser impressos após prévia autorização do Coordenador Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento usuário. I - tratando-se de estabelecimento gráfico sito neste Estado, através da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado; II - tratando-se de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, através de qualquer Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente ou diretamente através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização. Art. 16. Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão: I - estar em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICM; II - estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais; III - apresentar “TERMO DE COMPROMISSO” afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento. § 1° Tratando-se de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, ainda assim será efetuado, de forma especial, o cadastramento a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, com a utilização de código de atividade econômica especial. § 2° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a comprovação de que trata o inciso II, do “caput” deste artigo, será exigida em relação ao Estado de situação do estabelecimento gráfico requerente do credenciamento. § 3° O “TERMO DE COMPROMISSO”, a que se refere o inciso III, do “caput” deste artigo, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais, pela utilização e guarda das autorizações para impressão de documentos fiscais que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 4° O credenciamento para a impressão de documentos fiscais terá validade pelo prazo de 1 (um) ano. § 5° Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico, que não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido, imprimir documentos fiscais. Art. 17. As autorizações para impressão de documentos fiscais, de modelo oficial e previamente numeradas, serão entregues, mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, de acordo com as suas necessidades. Parágrafo único. As diversas vias da autorização para impressão de documentos fiscais, uma vez feita a sua utilização, terão o seguinte destino: I - primeira via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual que efetuou a sua distribuição; II - segunda via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, ao usuário dos documentos fiscais; III - terceira via, para arquivo no estabelecimento gráfico. Art. 18. O estabelecimento gráfico deverá: I - utilizar as autorizações para impressão de documentos fiscais em rigorosa ordem seqüencial; II - preencher todos os campos da autorização para impressão de documentos fiscais, apresentando-a, então, ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do usuário para prévio deferimento, nos casos previstos no § 2° do art. 15; III - mencionar, no rodapé dos documentos fiscais impressos, o número da correspondente autorização para impressão, além dos demais elementos exigidos para cada documento fiscal; IV - apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário, nos campos especialmente destinados a esse fim; V - apresentar até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na sede da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, ou, quando se tratar de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, na sede da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, os seguinte documentos: a) para fins de homologação, todas as vias das autorizações para impressão de documentos fiscais efetivamente utilizadas, oportunidade em que será retida a primeira via e ser-lhe-ão devolvidas as demais; b) comprovante do recolhimento da taxa estadual cabível, calculado em relação à quantidade de autorizações para impressão de documentos fiscais utilizadas, inclusive as canceladas; c) um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais impressos, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra Unidade da Federação, o conjunto da primeira nota fiscal correspondente à impressão; VI - entregar, após homologada a autorização para impressão, ao usuário dos documentos fiscais impressos, a segunda via da correspondente autorização; VII - conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as terceiras vias das autorizações para impressão de documentos fiscais homologadas. Parágrafo único. O estabelecimento gráfico sediado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento para impressão de documentos fiscais a usuários deste Estado e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para imprimir documentos fiscais. Art. 19. Os órgãos da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização poderão: I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico, quando comprovada irregularidade na utilização das autorizações para impressão de documentos fiscais; II - limitar, por contribuinte ou a determinado contribuinte, o número dos documentos a serem impressos; III - proibir a impressão de documentos fiscais para estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização. IV - proibir a impressão de documentos fiscais para as empresas que estiverem em débito com a Fazenda Estadual, em relação às suas obrigações principal e acessórias. § 1° Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal modelo 1, série única, a ser fornecida pela Exatoria Estadual. § 2° Da negativa caberá recurso, em instância única, ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização. SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL Art. 20. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários pessoas físicas, emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria; II - na transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente. Art. 21. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações: I - a denominação “Nota Fiscal”; II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via; III - a natureza da operação de que decorrer a saída, entendendo-se como tal a descrita no Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento; IV - a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF do destinatário, com a expressa menção de sua condição de pessoa física se for este o caso; VII - a data e a hora, se for o caso, da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente; VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso; X - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação; XI - a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso; XII - a base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; XIII - o valor do ICMS devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias; XIV - os dados relacionados com o transportador, adiante enumerados: (AJUSTE SINIEF 16/89) a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; b) as condições do frete: próprio ou de terceiro; c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB); d) em se tratando de transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar ainda esta circunstância, bem como o seu endereço; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, os números da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, o número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” e o número do credenciamento junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual; XVI - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes, exceto se a Nota Fiscal foi emitida por processamento de dados; XVII - a data limite para utilização, nos casos previstos no § 4° do art. 1°, que deverá constar, em destaque, no rodapé, acima dos dados relativos ao estabelecimento impressor. § 1° As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVII, do “caput” deste artigo serão impressas. § 2° A indicação do inciso IX do “caput” deste artigo, é obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo vedada a indicação dos incisos XI e XIII quando o emitente não for obrigado ao recolhimento dos tributos ali mencionados. § 3° A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de um item ou posição constante da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada item ou posição. § 4° Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. § 5° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a l4,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 6° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I, do “caput” deste artigo, passa a ser Nota Fiscal-Fatura. § 7° As indicações a que se refere o inciso XV, do “caput” deste artigo, são dispensáveis, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela Exatoria Estadual. § 8° É dispensado o requisito a que se refere o inciso XIII, do “caput” deste artigo, nas vendas a consumidor final para as quais seja reservada subsérie distinta. § 9° A Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV., na forma estabelecida neste Regulamento. (AJUSTE SINIEF 04/87) § 10. Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridos com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a título oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento: I - no ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida Nota Fiscal de saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto Sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor; II - os documentos fiscais aludidos no inciso anterior serão lançados nos livros próprios na forma prevista neste anexo. § 11. A Nota Fiscal de que trata o inciso I do parágrafo anterior, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes observações: I - no campo “Destinatário”: “Emitida nos termos do § 10 do art. 21 do Anexo III deste regulamento II - em seu corpo: “Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal n° ...., série ..... de .../.../..., “indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição. § 12. Na hipótese de distribuição de mercadorias por preço superior ao de aquisição, relativamente à diferença será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes observações: I - no campo “Destinatário”: Emitidas nos termos do § 12 do art. 21 do Anexo III deste regulamento; II - em seu corpo: “Emitida em complementação à Nota Fiscal n° ......, série....., de .../.../...”, indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição. § 13. Quando as mercadorias forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente à efetiva saída. § 14. Se efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, o contribuinte emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos requisitos exigidos: I - como natureza da operação: Remessa para entrega de mercadorias - § 14 do art. 21 do Anexo III deste regulamento; II - em seu corpo: número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso I do § 10 do art. 21. § 15. A Nota Fiscal emitida nos termos do § 14 será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Art. 21, § 10 do Anexo III do RICMS”. § 16. A Nota Fiscal prevista no § 14 será emitida sem destaque do imposto Art. 22. A Nota Fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimentos similares; III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados; IV - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos. § 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria. § 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. § 3° É dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüino com destino a concurso hípico desde que acompanhado do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (AJUSTE SINIEF 05/87). § 4° O Passaporte previsto no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, além da autenticação do fisco de jurisdição do proprietário do animal, as seguintes indicações: a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal; b) número do registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH e c) nome, n° da cédula de identidade, endereço e assinatura do proprietário do animal (AJUSTE SINIEF 05/87). § 5° No caso dos §§ 3° e 4°, quando houver ocorrido fato gerador do ICMS deverá ser anexado ao Passaporte a competente via do documento de arrecadação (AJUSTE SINIEF 05/87). § 6° Para efeito de emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo: I - a falta de selos caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do imposto; II - o excesso de selos caracteriza a saída de produto sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto. § 7° A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco. Art. 23. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos os estabelecimentos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos legais e, especialmente: I - valor da mercadoria; II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito fechado”; III - dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso V) Art. 24. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da mercadoria; II - natureza da operação: “Outras Saídas - retorno de mercadoria depositada”; III - dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso VI) Art. 25. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - destaque do imposto, se devido; IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; II - natureza da operação “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. § 2° O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série, subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior. § 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado. § 4° A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. § 5° Na hipótese do § 1°, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado (AJUSTE SINIEF 04/78). Art. 26. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado localizado neste Estado, e cujo estabelecimento destinatário também se localize neste Estado, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos, indicando: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do depósito fechado. § 1° O depósito fechado deverá: I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas; II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 20, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão. § 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior. § 4° Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 27. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da mercadoria; II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito”; III - dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso IV) Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, pessoa física, será emitida a Nota Fiscal de Produtor. Art. 28. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da mercadoria; II - natureza da operação: “Outras Saídas - retorno de mercadoria depositada”; III - dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso VI) Art. 29. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - destaque do imposto, se devido; IV - menção no corpo da Nota Fiscal de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; II - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo; III - natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. § 2° O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior. § 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá- la em coluna própria do livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. § 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Art. 30. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida a Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) do dispositivo legal que prevê o não-pagamento do imposto; b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; c) do dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto; d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV - menção de que a mercadoria será retirada do armazém geral, bem como do endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 1° O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo; II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”; III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; IV - número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, alínea “b”, deste artigo e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. § 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor, referida no “caput” deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior. § 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste artigo; II - número e data do documento de arrecadação do imposto, referido na alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, quando for o caso; III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. Art. 31. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado noutro Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - menção de que a mercadoria será retirada do armazém geral, indicando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do “caput” deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto. § 2° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá: I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo; b) natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”; c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste; d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”; II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste; d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série, subsérie, e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo. § 3° A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no “caput” deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior. § 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. § 5° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2°, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral. Art. 32. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; IV - menção de que a mercadoria será retirada do armazém geral, bem como do endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 1° O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo; II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”; III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; IV - destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”. § 2° A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior. § 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - número e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo; II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo, pelo armazém geral, bem como, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste; III - valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo. Art. 33. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizados ambos os estabelecimentos neste Estado, o destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - valor da operação; III - natureza da operação; IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral; V - destaque do imposto, se devido. § 1° O armazém geral deverá: I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas; II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data de entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral; II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral na forma do art. 27, mencionando ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3° O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior. § 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 34. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário pessoa física, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - valor da operação; III - natureza da operação; IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral; V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) do dispositivo legal que prevê o não-pagamento do imposto; b) do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; c) do dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto; d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário. § 1° O armazém geral deverá: I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas; II - apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste artigo; b) número e data do documento de arrecadação do imposto, referido no inciso V, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso; c) menção de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, indicando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste; II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 27, mencionando-se, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada; III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3° O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, referida no inciso II do parágrafo anterior. § 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 35. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral; e) destaque do imposto, se devido; II - emitir Nota Fiscal, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação; b) natureza da operação: “Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”; c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante; d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior. § 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito”; III - destaque do imposto, se devido; IV - menção de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, indicando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 2° A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão. § 3° O armazém geral registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo, anotando, na coluna “Observações”, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento remetente. Art. 36. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá: I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral; e) indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o não- pagamento do imposto; f) indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; g) indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto; h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário; II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação; b) natureza da operação: “Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”; c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante; d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior; e) indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o não- pagamento do imposto; f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; g) indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto; h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário. § 1° O estabelecimento destinatário e depositante deverá: I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo; b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso I, alínea “f”, do “caput” deste artigo, quando for o caso; c) menção de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste; II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação; b) natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito”; c) destaque do imposto, se devido; d) menção de que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste; III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão. § 2° O armazém geral registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando na coluna “Observações” o número e a data na Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente. Art. 37. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situados ambos os estabelecimentos neste Estado, o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - destaque do imposto, se devido; IV - menção de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; II - natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo; IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente. § 2° A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão. § 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão. § 4° No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo; II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”; III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido. § 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Art. 38. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) do dispositivo legal que prevê o não-pagamento do imposto; b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; c) do dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto; d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV - menção de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo; II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”; III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste; IV - número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso. § 2° O estabelecimento adquirente deverá: I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo; b) número e data do documento de arrecadação do imposto, referido no inciso III, alínea “b”, deste artigo; c) menção de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste; II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo; b) natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”; c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário. § 3° Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido. § 4° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2° deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Art. 39. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado noutro Estado, o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - menção de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, indicando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá: I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo; d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente; II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo; b) natureza da operação: “Outras Saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”; c) destaque do imposto, se devido; d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 2° A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento. § 3° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1° deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente. § 4° No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo; II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”; III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste. § 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido. § 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Art. 40. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante-transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no Art. 38 Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS (AJUSTE SINIEF n° 01/87). § 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será lançado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento. I - como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”; II - o número, a data e o valor original da operação da Nota relativa ao simples faturamento; III - o valor atualizado da base de cálculo. § 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; 2 - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior. § 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 42. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, na qual, além das exigências previstas no art. 21, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias. § 1° No retorno, o estabelecimento arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no “caput” deste artigo, e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação às mercadorias não vendidas, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. § 2° Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes, documentos comprobatórios de sua condição. Art. 43. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor, diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo. § 1° O estabelecimento fornecedor deverá: I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 21, constarão também nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 21, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. § 2° O estabelecimento industrializador deverá: I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 21, constarão, o nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC, do fornecedor e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas; II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito, pelo adquirente, se for o caso. Art. 44. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador deverá: I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo também, além das exigências previstas no art. 21: a) indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota; b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas no art. 21: a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; d) o destaque do ICMS, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso. Art. 45. Os documentos fiscais serão obrigatoriamente datados pelo transportador e/ou pelo recebedor da mercadoria, no momento de sua entrada em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo que a aposição da data da entrada é independente da data da saída e da data de emissão do documento e subsidiará o registro no livro competente. Art. 46. Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Art. 47 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra Unidade da Fe-deração, no mínimo em 5 (cinco) vias. Art. 48. Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: I - a primeira e a segunda via acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário; II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco. § 1° O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, reter a segunda via da respectiva Nota Fiscal, mediante visto na primeira via. § 2° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro. Art. 49. Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário; II - a segunda via será entregue diretamente pelo emitente: a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Es-tatística da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍS-TICA que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão; b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de esta- tística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia; III - a terceira via acompanhará a mercadoria e se destinará a fins de controle na Unidade da Federação do destinatário; IV - a quarta via também acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, facultada a retenção prevista no § 1° do art. 48; V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco. Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fis-cal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro. Art. 50. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida: I - se a mercadoria for embarcada neste Estado, na forma prevista no art. 48; II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do local do embarque. Art. 51. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, ou para as regiões jurisdi-cionadas aos seus entrepostos, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias que terão o seguinte destino (AJUSTE SINIEF 01/84): I - a primeira via, depois de visada previamente pela Coordenado-ria Regional da Fazenda Estadual do domicílio do emitente, acompa-nhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a segunda via será entregue diretamente pelo emitente: a) no caso de remessa por vias internas à Agência Municipal de Estatística da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão; b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de esta- tística da respectiva Unidade da Federação, arquivando a cópia; III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na Unidade da Federação do destinatário; IV - a quarta via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, que as visará, retendo a quarta via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria; V - a quinta via será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do “visto” a que alude o inciso I do “caput” deste artigo; VI - a sexta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. § 1° Nas Notas Fiscais referidas neste artigo, deverá constar o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação do município em que localizado o estabelecimento remetente. § 2° O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV do “caput”, ou a declaração do transportador mencionada no § 4°, deste artigo. § 3° A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, ou nas regiões jurisdicionadas aos seus entrepostos, será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco deste Estado, considerando-se não cumpridas as condições do inciso IV do “caput” deste artigo, para fins de início de procedimento fiscal de exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento dessa comunicação até o final do quarto mês subseqüente ao da re- messa da mercadoria. § 4° Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário. § 5° Será facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal em 5 (cinco) vias, sendo a quinta via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para os fins do inciso V do “caput” deste artigo, cópia da primeira via da Nota Fiscal. § 6° Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2° deste artigo, o Fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no Convênio com ela celebrado: I - expedirá comunicação aditiva, confirmado o internamento; ou II - confirmará o não internamento da mercadoria, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o § 3° deste artigo. § 7° Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar- se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação (AJUSTE SINIEF 02/84). § 8° Mediante Regime Especial, o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização poderá instituir outros mecanismos de controle, dispensando o visto prévio na Nota Fiscal prevista neste artigo (AJUSTE SINIEF 01/88). § 9° A concessão do Regime Especial, de que trata o parágrafo anterior, será comunicada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, antes de sua vigência (AJUSTE SINIEF 01/88). Art. 52. O transporte de madeira em toras, remetida por produtor agropecuário, pessoa física, para industrialização em estabelecimento de terceiros, sito neste Estado, será acobertado por Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo remetente. Parágrafo único. Na Nota Fiscal de Entrada, emitida como contranota pelo destinatário dos produtos, o emitente efetuará, no espaço reservado à natureza da operação, a seguinte anotação: “Entradas para industrialização para outros estabelecimentos”. Art. 53. O estabelecimento industrial documentará o recebimento da mercadoria que lhe for remetida nas condições do artigo anterior, mediante o arquivamento e o registro da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo remetente, e da correspondente Nota Fiscal de Entrada que emitir em contrapartida. Parágrafo único. No retorno da mercadoria resultante da industrialização, o estabelecimento industrial emitirá Nota Fiscal, modelo 1, de subsérie distinta da empregada nas demais operações, indicando, no espaço reservado à natureza da operação: “Retorno de industrialização para outros estabelecimentos”. Art. 54. Relativamente à mercadoria que porventura permanecer em poder do estabelecimento industrial, em pagamento da industrialização ou em decorrência de venda, este deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, citando como natureza da operação: “Compra para industrialização ou comercialização”. Parágrafo único. O estabelecimento industrial deverá, ainda em relação à mercadoria que permanecer em seu estabelecimento, emitir Nota Fiscal de série e subsérie idêntica à prevista no parágrafo único do artigo anterior, indicando como natureza da operação: “Retorno de industrialização para outro estabelecimento”, mencionando no corpo do documento “Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador, conforme Nota Fiscal de Entrada...” (mencionar o número, a série e a subsérie). SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 55. Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Art. 56. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”; II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, os números da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, o número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” e o número do credenciamento junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido. Art. 57. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao comprador e a segunda via presa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 58. Em substituição à Nota Fiscal de venda a Consumidor, o Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o uso de cupom fiscal emitido por máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, desde que atendidas as exigências constantes neste Regulamento, por estabelecimento classificado em um dos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades aprovada por Portaria do Secretário da Fazenda: 80.055, (bazar) 80.101, (bomboniere) 80.659, (com. var. de armarinhos) 80.705, (com. var. de arranjos e flores) 81.108, (com. var. de artigos de festa) 82.309, (com. var. de carnes) 82.708, (com. var. de cosméticos) 82.902, (com. var. de doces, balas e biscoitos) 83.500, (com. var. de gelo) 83.607, (com. var. de hortaliças, frutas e tubérculos) 83.704, (com. var. de lãs, linhas e artigos de tricô) 83.755, (com. var. de laticínios) 84.956, (com. var. de perfumes e cosméticos) 85.006, (com. var. de pescados) 85.120, (com. var. de produtos de limpeza e higiene) 85.553, (com. var. de sucos e frutas) 85.600, (com. var. de tabacaria) 85.952, (com. var. de vasos e xaxins) 86.100, (farmácias e drogarias) 86.207, (mercadinho) 86.258, (mercado) 86.304, (mercearia) 86.401, (padaria e confeitaria) 86.509, (supermercado) 90.050, (bares, lanchonetes. cafés e similares) 90.131, (com. var. alimentos congelados) 90.158, (hotéis) 90.204, (motéis) 80.255, (pensões, hospedarias e similares) 90.301, (restaurantes, churrascarias e cantinas) 90.352, (rotisserie) 90.409 (sorveteria) e 94.358. (boate) Parágrafo único. Estabelecimentos que operem em ramos de atividade econômica cujos códigos não constem do “caput” deste artigo, somente poderão ser autorizados a usar máquina registradora e/ou Terminal Ponto de Venda - PDV para fins fiscais, após a concessão de Regime Especial pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização. Art. 59. É vedado o uso ou a permanência de máquina registradora e/ou Terminal Ponto de Venda - PDV que emita qualquer tipo de cupom, sem que o estabelecimento esteja devidamente autorizado na forma deste Regulamento. Art. 60. O Coordenador Regional da Fazenda Estadual, nas hipóteses previstas pelo art. 58, poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal Simplificada. § 1° O documento fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação “Nota Fiscal Simplificada” e o número de ordem; II - natureza da operação “Venda a Consumidor”; III - data da emissão (dia, mês e ano); IV - nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do emitente; V - valor da operação; VI - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última Nota impressa, identificação da respectiva série e subsérie, número do processo em que foi concedido o regime para uso do documento, e, número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” (AJUSTE SINIEF 02/86). § 2° As indicações dos incisos I, II, IV e VI, do parágrafo anterior, serão impressas. § 3° A Nota Fiscal Simplificada terá dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido. SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE ENTRADA Art. 61. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários pessoas físicas, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias, real ou simbolicamente: I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários pessoas físicas, ou outras pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, aos quais tenham sido enviadas, para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - estrangeiras importadas diretamente; VI - arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo Poder Público. § 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: I - nas operações internas, quando o estabelecimento emitente e destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias; II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do “caput” deste artigo. § 2° O transporte de mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso V do “caput” deste artigo. § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a declaração de que o imposto, se devido, foi recolhido. § 4° A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário. § 5° Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput” e no § 3°, deste artigo, a Nota Fiscal de Entrada não poderá ser utilizada nas operações interestaduais para o transporte de mercadorias. § 6° É expressamente vedado o transporte de produtos agropecuários acobertado por Nota Fiscal de Entrada, salvo: I - em relação aos produtos importados do exterior, na forma prevista no § 3° deste artigo; II - para documentar o retorno, ao próprio remetente, este inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produtos remetidos para exposições ou feiras oficiais. III - o transporte das mercadorias mencionadas no inciso XXII do art. 5° do RICMS. § 7° A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no § 9° do art. 168, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (AJUSTE SINIEF 16/89): I - ao código fiscal de operação e prestação; II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto; III - à alíquota aplicada; § 8° A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá (AJUSTE SINIEF 16/89): I - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior; II - a expressão: “Emitida nos termos do § 7° do art. 61 do RICMS; III - em relação às prestações de serviços, englobadas, os valores totais: a) das prestações; b) das respectivas bases de cálculo do imposto; c) do imposto destacado; § 9° Na hipótese dos §§ 7° e 8°, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo em 2(duas) vias, com a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 16/89): I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Art. 62. A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações: I - a denominação “Nota Fiscal de Entrada”; II - o número de ordem, a série e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição; VI - a discriminação das mercadorias entradas, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias; VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, o número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” e o número do credenciamento junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual; IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada; X - destaque do ICMS; XI - a data limite para utilização, nos casos previstos no § 4° do art. 1°, que deverá constar, em destaque, no rodapé, acima dos dados relativos ao estabelecimento impressor. § 1° As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas. § 2° Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações: I - valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em território catarinense; II - valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação; III - números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. § 3° Na hipótese do inciso V do “caput” do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da Repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento do desembaraço. § 4° A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 5° Nos formulários contínuos destinados à emissão da Nota Fiscal de Entrada, por estabelecimento autorizado nos termos do Convênio ICM 01/84, serão obrigatoriamente impressas, por tipografia ou “off-set”, as indicações previstas nos incisos I e VIII, do “caput” deste artigo, bem como o número da via, obedecidas as exigências da cláusula décima sexta do mencionado Convênio. § 6° Na hipótese do parágrafo precedente, a segunda via, destinada ao remetente para entrega à Exatoria Estadual, poderá ser substituída por listagem trimestral de seus dados, entregue diretamente à respectiva Exatoria Estadual, desde que essa opção seja comunicada por escrito à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que vinculado o estabelecimento emitente. Art. 63. A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso: I - no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento, mesmo que acobertada por Nota Fiscal de Produtor; II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1° do art. 61. Art. 64. A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente; II - a segunda via será entregue à Exatoria Estadual em que inscrito o emitente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao em que ocorrer a emissão; III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco. SUBSEÇÃO IV DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 65. Os produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria; II - na transmissão da propriedade de mercadoria. § 1° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos. § 2° a Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações impressas: I - denominação “ Nota Fiscal de Produtor”; II - número de ordem e número da via; III - demais composições tipográficas do modelo constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos. § 3° O Secretário da Fazenda, através de Portaria, poderá instituir modelo da Nota Fiscal de Produtor e regular as condições de sua utilização. Art. 66. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos: I - nome, endereço, número de registro, número de inscrição no CGC, quando exigido, do remetente da mercadoria; II - data da emissão e data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento; III - nome, endereço, número de registro ou inscrição estadual e no CGC, do destinatário; IV - natureza da operação de que decorreu a saída, observada a descrição prevista no Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento; V - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou se dele diferente; VII - destaque do ICMS, quando for o caso; VIII - nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo; IX - quando se tratar de transportador autônomo, placa do veículo, Município e Estado do emplacamento e seu endereço completo. Art. 67. Na saída de mercadoria do local de exercício das atividades de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - quando o destinatário for estabelecido em território catarinense: a) a primeira e terceira vias acompanharão a mercadoria no transporte e serão entregues ao destinatário, permitida a retenção da terceira via pelo Fisco quando da intercepção da mercadoria, mediante visto na primeira; b) a segunda via será entregue à Exatoria Estadual em que registrado o remetente; c) a quarta via ficará em poder do remetente. II - quando o destinatário se situar em outra Unidade da Federação: a) primeira via - acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário; b) segunda via - será entregue à Exatoria Estadual em que registrado o emitente, a qual, após coligir seus dados, a encaminhará à Agência Municipal de Estatística da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA; c) terceira via - acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao Fisco da Unidade da Federação de destino; d) quarta via - ficará em poder do emitente; III - quando o destinatário se situar no Exterior do País: a) se o embarque for efetuado no próprio Estado, as vias terão a destinação prevista no inciso I do “caput” deste artigo; b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional (cópia xerográfica da primeira via), que será entregue ao Fisco da Unidade da Federação em que se processar o embarque. Art. 68. Os talonários de Nota Fiscal de Produtor serão impressos pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização. SEÇÃO IV DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 69. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. Art. 70. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo as seguintes indicações: I - a denominação: “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”; II - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC; III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso; IV - o número da conta; V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário (AJUSTE SINIEF 06/89); VI - a discriminação do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da operação; X - a base de cálculo do ICMS (VII e XI); XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS. § 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas. § 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido. Art. 71. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao destinatário; II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco. Art. 72. A 2ª via mencionada no artigo anterior poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. Art. 73. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior à 30 (trinta) dias. SEÇÃO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 74. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada (AJUSTE SINIEF 14/89): I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados; II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mes, nas condições do art. 125. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. Art. 75. O documentos referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC; VI - a identificação do usuário - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF; VII - o percurso; VIII - a identificação do veículo transportador; IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do ICMS; XIII - a alíquota aplicável; XIV - o valor do ICMS; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais; § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido. § 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 74 (AJUSTE SINIEF 15/89); § 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 74 (AJUSTE SINIEF 14/89). Art. 76. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. § 1° É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada. § 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 77 e 78, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER (AJUSTE SINIEF 14/89). § 3° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual (AJUSTE SINIEF 01/89). Art. 77. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 74, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89): I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 78. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação. I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino; III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 74, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89): I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no inciso IV; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 79. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. SUBSEÇÃO II DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 80. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, modelo 8 será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. Art. 81. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição estadual e no CGC; VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF; VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado; XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - indicação do frete pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete(AJUSTE SINIEF 08/89); XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas. § 2° O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido. § 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, e expressão: “Transporte subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa n° ........... , (UF)” (AJUSTE SINIEF 14/89). § 4° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3° deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 83 e a via adicional prevista no art. 84, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos da seção seguinte (AJUSTE SINIEF 14/89). § 5° Entende-se por subcontratação, nos termos e para os efeitos do § 3°, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por op-ção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (AJUSTE SINIEF 15/89). § 6° A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3° (AJUSTE SINIEF 15/89). Art. 82. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 83. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço (AJUSTE SINIEF 14/89); II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo ser-vir de componente de entrega (AJUSTE SINIEF 14/ 89); III - a 3ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Parágrafo único. O fisco poderá, ao interceptar o veículo em sua movimentação, reter a terceira via da nota fiscal, mediante visto na segunda via do mesmo. Art. 84. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (AJUSTE SINIEF 14/89). Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. Art. 85. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. SUBSEÇÃO III DO MANIFESTO DE CARGA Art. 86. O Manifesto de Carga, modelo 25, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga fracionada, em veículos próprios ou afretados, caso o emitente do conhecimento de transporte resolva optar pelos benefícios estabelecidos pelo § 4° do art. 81, quais sejam (AJUSTE SINIEF 14/89): I - dispensa da indicação da identificação do veículo transportador, placa, local e Estado (inciso X do art. 81); II - dispensa, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, da observação “Transporte subcontratado com ......., proprietário do veículo marca ....., placa n° ......, (UF), para os casos de subcontratação previsto pelo § 3° do art. 81; III - dispensa da emissão da 3ª via para acompanhar o transporte, prevista pelo inciso III do art. 83, para os casos de transporte para destinatário localizado neste Estado, e da via adicional com a mesma finalidade prevista pelo art. 84, para os casos de transporte interestadual. Parágrafo único. Entende-se por carga fracionada aquela que corresponde a mais de um conhecimento de transporte. Art. 87. O Manifesto de Carga, modelo 25, será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo conter no mínimo as seguintes indicações: I - a denominação “Manifesto de Carga”; II - o número de ordem; III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CGC; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os números das notas fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria. Parágrafo único - O Manifesto de Carga deverá ser emitido um para cada veículo. Art. 88. O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará o transporte até a última entrega II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO IV DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 89. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (AJUSTE SINIEF 04/89). Art. 90. O Documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas” (AJUSTE SINIEF 04/89); II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC; VI - a identificação da embarcação; VII - o número da viagem; VIII - o porto de embarque (AJUSTE SINIEF 04/89); IX - o porto de desembarque (AJUSTE SINIEF 04/89); X - o porto de transbordo; XI - a identificação do embarcador; XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, , a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor (AJUSTE SINIEF 04/89); XV - os valores dos componentes do frete (AJUSTE SINIEF 08/89); XVI - o valor total da prestação; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS devido; XIX - o local e data do embarque; XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente; XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n° da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas. § 2° No transporte internacional, serão dispensados as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário. § 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm. (AJUSTE SINIEF 04/89). Art. 91. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 04/89). Art. 92. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/ 89): I - a 1ª será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; IV - a 4ª via ficará fixa o bloco para exibição ao Fisco. Parágrafo único. O fisco poderá, ao interceptar a embarcação, reter a terceira via da nota fiscal, mediante visto na segunda via da mesma. Art. 93. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (AJUSTE SINIEF 14/89). Art. 94. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. Art. 95. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte aquaviário de cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (AJUSTE SINIEF 04/89). Art. 96. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (AJUSTE SINIEF 04/89). SUBSEÇÃO V DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 97. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas (AJUSTE SINIEF 14/89). Art. 98. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Conhecimento Aéreo” (AJUSTE SINIEF 14/89); II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; VI - a identificação do remetente, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; VII - a identificação do destinatário, o nome, o endereço os números de inscrição estadual e no CGC; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças; XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); XII - os valores dos componentes do frete (AJUSTE SINIEF 08/89); XIII - o valor total da prestação; XIV - a base de cálculo do ICMS; XV - a alíquota aplicável; XVI - o valor do ICMS; XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar; XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressas. § 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário. § 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm. (AJUSTE SINIEF 14/89). Art. 99. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 14/89). Art. 100. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 101. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (AJUSTE SINIEF 14/89). Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. Art. 102. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (AJUSTE SINIEF 14/89). Art. 103. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (AJUSTE SINIEF 14/89). SUBSEÇÃO VI DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 104. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros. Art. 105. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Bilhete de Passagem Rodoviário”; II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação: “o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n mero da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1° As indicações do incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 106. O Bilhete de Passagem Rodoviária será emitido antes do início da prestação do serviço. § 1° Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem. § 2° No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agencia, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa (AJUSTE SINIEF 15/89). § 3° Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração (AJUSTE SINIEF 15/89). Art. 107. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (AJUSTE SINIEF 01/89); II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (AJUSTE SINIEF 01/89). SUBSEÇÃO VII DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 108. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (AJUSTE SINIEF 04/89). Art. 109. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário” (CONVÊNIO SINIEF 04/89); II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 110. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 04/89). Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem (AJUSTE SINIEF 04/89). Art. 111. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias,que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 04/89): I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (AJUSTE SINIEF 01/89); II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (AJUSTE SINIEF 01/89). SUBSEÇÃO VIII DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 112. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (AJUSTE SINIEF 14/89). Art. 113. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (AJUSTE SINIEF 14/89); II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via; III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC; V - a identificação do vôo e a da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor da taxa e outros acréscimos; X - o valor total da prestação; XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries. § 1° As indicações dos incisos I,II, IV, XI e XII serão impressas. § 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm. (AJUSTE SINIEF 14/89). Art. 114. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação de serviço (AJUSTE SINIEF 14/ 89). Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem. Art. 115. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89): I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (AJUSTE SINIEF 01/89); II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (AJUSTE SINIEF 01/89). Parágrafo único. Poderão ser acrescida vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem. SUBSEÇÃO IX DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 116. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros. Art. 117. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Bilhete de Passagem Ferroviário”; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário; IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder esta bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n° da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1° As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressas; § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 118. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do ínicio da prestação do serviço. Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte da bagagem. Art. 119. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; (AJUSTE SINIEF 01/89) II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. (AJUSTE SINIEF 01/89) SUBSEÇÃO X DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 120. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o “Despacho de Transporte”, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (AJUSTE SINIEF 14/89): I - a denominação “Despacho de Transporte (AJUSTE SINIEF 01/89); II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; V - a procedência; VI - o destino; VII - o remetente; VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas; IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo; XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago; XII - a assinatura do transportador; XIII - a assinatura do emitente; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impresso, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. XV - o valor do ICMS retido (AJUSTE SINIEF 01/89). § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas. § 2° O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo. § 3° O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª e 2ª vias serão entregue ao transportador; II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. § 4° Somente será permitida a adoção do documento previsto no “caput”, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço (AJUSTE SINIEF 01/89). § 5° Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diversos da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido (AJUSTE SINIEF 07/89). SUBSEÇÃO XI DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 121. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas - dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18. § 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão. § 2° Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão. § 3° As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete emi-tido pelas agências, postos ou veículos, estabelecendo as unidades da Federação prazo não inferior ao décimo dia décimo dia do mês seguinte para sua escrituração (AJUSTE SINIEF 18/89). § 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos (AJUSTE SINIEF 15/89). Art. 122 O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações: I - a denominação: “Resumo de Movimento Diário”; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento; VII - o valor contábil; VIII - a codificação: contábil e fiscal; IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado; X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras; XI - a soma das colunas IX e X; XII - campo destinado a “observações”; XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm., em qualquer sentido. § 3° No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero). Art. 123. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual. II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco. Art. 124. Cada estabelecimento seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6. SUBSEÇÃO XII DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM Art. 125. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (AJUSTE SINIEF 14/ 89): I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; II - o número de ordem e o número da via; III - o preço do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso. § 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressos; § 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo. § 3° No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos. Art. 126. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89): I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. SUBSEÇÃO XIII DA ORDEM DE COLETA DE CARGA Art. 127. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20 (AJUSTE SINIEF 01/ 89). § 1° O documento referido no “caput” deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação “Ordem de Coleta de Cargas”; II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; III - o local e data da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; V - a identificação do cliente: o nome e o endereço; VI - a quantidade de volumes a serem coletados; VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 2° As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas; § 3° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 4° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte. § 5° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada. § 6° Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas; II - a 2ª via será entregue ao remetente; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. § 7° Mediante regime especial a ser concedido pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga. SUBSEÇÃO XIV DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE AJUSTE SINIEF 02/89 Art. 128. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá o Coordenador Regional da Fazenda Estadual e que o estabelecimento esteja subordinado autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (AJUSTE SINIEF 13/89). Parágrafo único. O disposto nesta subseção terá efeito de 02 (dois) de maio de 1989 à 30 (trinta) de setembro de 1989 (AJUSTE SINIEF 02/89). Art. 129. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (AJUSTE SINIEF 02/89): I - a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - o local e data da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC; VI - a indicação relativa ao consignatário; VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas data, horários, quilometragem inicial e final; IX - a assinatura do emitente e do destinatário; X - o nome,o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais; § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas. § 2° A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm. § 3° Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma desta Subseção. Art. 130. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 02/89): I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento; II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem; III - a 3ª via será entregue ao destinatário; IV - a 4ª via será entregue ao remetente; V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se ao controle do fisco do Estado de destino; VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco. Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 49 do Convênio SINIEF de 15.12.70. (AJUSTE SINIEF 13/89) Art. 131. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias (AJUSTE SINIEF 02/89). Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerado a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte. Art. 132. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a (AJUSTE SINIEF 02/89): I - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, em cada Unidade da Federação onde tiver início a prestação de serviço; II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos neste anexo; III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido pela respectiva Unidade da Federação; SUBSEÇÃO XV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 133. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino (AJUSTE SINIEF 14/89); c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. Art. 134. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, poderão, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada Unidade da Federação, desde que: I - no campo “observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários; II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão; III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos. Art. 135. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes; II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que: a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo); b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior; c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual; III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar), com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo). Art. 136. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessó- rio (AJUSTE SINIEF 01/89). Parágrafo único. No transporte intermodal o conhecimento de trans-porte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observando o seguinte (CONVÊNIO ICMS 90/89): I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço; II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado; III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitidos(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação. Art. 137. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso (AJUSTE SINIEF 01/ 89). Art. 138. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Anexo e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (AJUSTE SINIEF 01/89). SEÇÃO VI DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 139. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. Art. 140. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação” ; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CGC ou no CPF; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais; § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. Art. 141. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Parágrafo único - O Estado poderá exigir vias adicionais. Art. 142. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 143. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 144. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto. Art. 145. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”. SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 146. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. Art. 147. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”; II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC; V - a identificação do usuário: o nome e o endereço; VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação; VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; VIII - o valor total da prestação; IX - a base de cálculo do ICMS; X - a alíquota aplicável; XI - o valor do ICMS; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o n° da autorização para impressão dos documentos fiscais; § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido. § 3° A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”. Art. 148. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário; II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco. Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações. Art. 149. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. Art. 150. Para o documento de que trata esta seção, poderão ser dispensadas, pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie. SEÇÃO VII DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE Art. 151. Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade: I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem gado bovino ou suíno vivo; II - no mesmo dia em que emitidas ou de que constar como data de saída efetiva, quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente ou na realização de venda ambulante com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo com capacidade de redução da temperatura, que se sujeitam ao inciso IV do “caput” deste artigo; III - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos, ressalvado o disposto no inciso seguinte; IV - até o 4° (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de operações fora do estabelecimento do contribuinte (venda ambulante). § 1° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria. § 2° Para os fins deste artigo, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por qualquer órgão fazendário, por Fiscal de Mercadorias em Trânsito ou por Posto Fiscal localizado na fronteira ou, na ausência deste, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado. § 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, a contagem do prazo de validade, prevista no “caput” deste artigo, será feita da seguinte forma: I - para as empresas transportadoras beneficiadas pelo Regime Especial previsto no § 7° do art. 127 deste anexo, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga, no percurso entre o estabelecimento emitente da Nota Fiscal e o estabelecimento da transportadora, prevalecerá a data de saída consignada no documento fiscal; II - no percurso entre o estabelecimento da transportadora e o destinatário prevalecerá a data constante no “Conhecimento Rodoviário de Cargas” ou no “Manifesto de Cargas”, se existente; III - no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários, prevalecerá a data constante no novo “Manifesto de Cargas” para esse fim emitido. § 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque. § 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade, por Fiscal de Tributos Estaduais ou Exator Estadual. § 6° Considera-se com o prazo de validade vencido o documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias: I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída; II - quando, na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, não constar a hora da saída, houver transcorrido o prazo de validade contado a partir de 0,00 (zero) hora da data de saída ou, na falta desta, da data de emissão, ou ainda, da 0,00 (zero) hora do dia seguinte, quando corresponder à entrada de mercadoria no território catarinense com visto do Posto Fiscal de saída de outro Estado da Federação ou com Nota Fiscal emitida no Estado vizinho. § 7° Excetuam-se das disposições deste artigo os documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais entendidos aqueles sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, inclusive os isentos desse imposto ou cuja alíquota seja igual a zero, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e as operações realizadas fora do estabelecimento (venda ambulante). § 8° Para efeitos deste artigo, não se considera industrializado o produto: I - resultante dos seguintes processos: a) abate de animais e preparação de carnes; b) resfriamento e congelamento; c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários; d) desfibramento de produtos agrícolas; e) abate de árvores e desdobramento de toras; f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas; g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72, cláusula primeira); II - relacionado na Pauta de Valores Mínimos a que se refere o art. 41 do RICMS. § 9° Ultrapassado o prazo de validade previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do § 5° deste artigo, deverá ser emitido outro documento, como se nova operação ocorresse. § 10. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada. SEÇÃO VIII DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS - DIEF Art. 152. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários pessoas físicas, apresentarão, anualmente, a Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, indicando o total das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. § 1° Consideram-se operações ou prestações tributáveis as que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o crédito tributário for antecipadamente pago, diferido, reduzido ou excluído em virtude de não-incidência ou isenção e desde que efetuadas com mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização ou prestação de serviços de transporte, de comunicação, de telecomunicação ou fornecimento de energia elétrica. § 2° A declaração deverá constituir-se no resumo dos lançamentos fiscais e contábeis, além de conter outros elementos exigidos pelo modelo oficial. § 3° Ao contribuinte sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade do preenchimento e entrega da declaração. Art. 153. Os estabelecimentos que não tenham promovido operações ou prestações no período indicado no artigo anterior, deverão, igualmente, apresentar a declaração anotando, nesse caso, no campo de observações, do documento, a expressão “não houve movimento”. Art. 154. As Exatorias Estaduais preencherão, anualmente, até 31 de março, declaração totalizando as operações documentadas por Nota Fiscal de Produtor referentes a mercadorias destinadas a outras Unidades da Federação ou a destinatários neste Estado que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, realizadas no período estabelecido no art. 152. Art. 155. A declaração será entregue pelos contribuintes, até o dia 30 de abril, na Exatoria Estadual do seu domicílio tributário, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: I - primeira via destinada à Divisão de Cadastro Tributário da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização; II - segunda via, destinada à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante; III - terceira via, destinada à Exatoria Estadual, para encaminhamento à Prefeitura Municipal do domicílio tributário do contribuinte; IV - quarta via, devolvida ao contribuinte, servindo de comprovante de entrega ou para o arquivo da Exatoria Estadual, quando o preenchimento tiver sido feito nos termos do art. 154. Art. 156. Para os fins do disposto no § 1° do art. 152, serão declarados os valores de entradas e saídas de mercadorias e/ ou prestações de serviços correspondentes a: I - prestações ou operações de entradas internas, interestaduais e de importação: a) compras para a industrialização e/ou comercialização, referentes às entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização e, também serão relacionadas entradas de mercadorias em estabelecimento de Cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra Cooperativa; b) total das operações de entrada de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente tratados, recebidos de produtores agropecuários situados neste Estado, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos valores, além de serem incluídos entre as operações normais, como entrada, serão detalhados pelos valores correspondentes a cada município de origem; c) industrialização efetuada por outras empresas, referentes aos valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante; d) transferências para industrialização e/ou comercialização, referentes a mercadorias entradas a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização para estabelecimento do mesmo titular; e) devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros, referentes às entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se como tais as devoluções de vendas de produção do estabelecimento e as vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros; f) entradas por compras e/ou transferências de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado; g) os valores de entradas de mercadorias tributáveis não escrituradas, relativas a operações apuradas mediante a ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível ou as denunciadas pelo contribuinte, quando ocorridas no período a que se refere o art. 152; h) entradas de material de uso e consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento do mesmo titular; i) prestações de serviços de transporte nos casos previstos pelo § 1°, inciso II, letra “a” do art. 52 deste regulamento j) energia elétrica efetivamente consumida no processo industrial, nos termos do § 1°, inciso III do art. 52 do RICMS. l) serão também relacionadas as entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: 1 - retorno de industrialização em outros estabelecimentos; 2 - retorno de remessa para venda fora do estabelecimento; 3 - entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento; 4 - retorno de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; 5 - entradas por doação, consignação e demonstração; 6 - entradas de amostra grátis e brindes; II - prestações ou operações de saídas internas, interestaduais e de exportação: a) saídas de produtos industrializados no estabelecimento e, também serão relacionadas as saídas de mercadorias de estabelecimento de Cooperativa quando destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra Cooperativa; b) saídas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, referentes às entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento e, também serão relacionadas as saídas de mercadorias de estabelecimento de Cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra Cooperativa; c) industrialização efetuada para outras empresas, referente aos valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial; d) transferências de produção própria e/ou de terceiros, referentes às saídas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização para estabelecimentos do mesmo titular; e) devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização, referentes às saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se como tais as referentes às mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização; f) saídas por vendas e/ou transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento; g) valores de saídas de mercadorias tributáveis não escrituradas, relativos a operações apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível ou as denunciadas pelo contribuinte, quando ocorridas no período a que se refere o art. 152; h) saídas por vendas e/ou transferências de material de uso e consumo para outro estabelecimento do mesmo titular; i) devoluções de compras para o ativo imobilizado, referentes às saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra; j) prestações de serviços de transporte, de comunicações, e de telecomunicações; l) fornecimento de energia elétrica; m) serão também relacionadas todas as demais saídas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: 1 - remessas para industrialização por outro estabelecimento; 2 - remessas para vendas fora do estabelecimento; 3 - retornos simbólicos de industrialização para outros estabelecimentos; 4 - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; 5 - saídas por doação, consignação e demonstração; 6 - saídas de amostras grátis e brindes. Art. 157. Na entrada de mercadorias recebidas de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, ou quando não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e desde que a remessa seja por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo o País, considerar-se-á como entrada o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor das saídas. Art. 158. Para controle das operações descritas no quadro “N” da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, em relação à apuração do valor adicionado, devem ser excluídas as entradas, as saídas e os estoques, relativos às seguintes operações: I - de conserto, reparo ou industrialização, salvo, quanto à última, o valor cobrado do autor da encomenda; II - de demonstração, consignação, exposição e testes, etc.; III - destinadas à constituição do ativo fixo e, no caso de venda ou transferência, quando o valor for superior ao da entrada, apenas a diferença deverá ser considerada como saída; IV - com destino a depósito fechado e/ou armazém geral situados neste Estado, para depósito em nome do remetente; V - alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabelecimento do credor, em virtude de inadimplência; VI - relativas a mercadorias de terceiro que transitem por estabelecimentos de empresas de transporte ou de depósito, por conta e ordem deste; VII - de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de mi-nerais do País, que estejam sujeitas aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do art. 21 da Constituição Federal, até 28 de fevereiro de 1989; VIII - de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o inciso III do § 3° do art. 1° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvada a saída de mercadorias sujeitas ao ICMS, na forma do disposto nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da Lista de Serviços; IX - quando destinadas ao uso ou consumo e, no caso de venda ou transferência, quando o valor for superior ao da entrada, apenas a diferença deverá ser considerada como saída. Parágrafo único. Nas entradas de matérias primas, e nas saídas de mercadorias não se incluirão os valores relativos às parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 159. O contribuinte que deixar de entregar a declaração ou a preencher com elementos inexatos, de forma a prejudicar a apuração dos índices propostos no formulário, será passível das sanções previstas em lei. Art. 160. Nos casos de erro, a declaração poderá ser retificada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega, através de requerimento, em 4 (quatro) vias, a ser entregue na Exatoria Estadual do domicílio tributário do contribuinte, com a mesma destinação prevista no art. 155. Art. 161. O modelo previsto no art. 152, será aprovado pelo Secretário da Fazenda. CAPÍTULO II DOS LIVROS FISCAIS SEÇÃO I DOS LIVROS EM GERAL Art. 162. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem: I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A; III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; VIII - Registro de Inventário, modelo 7; IX - Registro de Apuração do ICMS. § 1° Os livros fiscais obedecerão aos modelos oficiais. § 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS. § 3° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. § 4° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Fazenda, ser exigido de estabelecimentos contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias. § 5° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. § 6° Obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, é dispensado para os não-contribuintes daquele imposto, caso em que os termos necessários serão sempre lavrados em folhas soltas, uma via das quais será mantida em pasta separada, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 7° O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque. § 8° O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS. § 9° Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. § 10. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários pessoas físicas nem aos estabelecimentos enquadrados no Sistema de Estimativa Fiscal. Art. 163. Os livros fiscais só serão usados depois de autenticados: I - pela Exatoria Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio; II - pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos. § 1° Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encardenadas de forma a impedir sua substituição. § 2° A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Exatoria Estadual. § 3° Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado. § 4° A autenticação pela Junta Comercial do Estado dispensa o mesmo procedimento através das Exatorias Estaduais. § 5° Quando se tratar de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados, devidamente enfeixados, somente se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, de termo de encerramento. Art. 164. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, após o encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais. § 1° Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados. § 2° Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês. § 3° Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização. Art. 165. As empresas que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvado o disposto pelo § 4° do art. 11 do RICMS. Art. 166. O contribuinte fica obrigado a apresentar à Exatoria Estadual ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, dentro de 30 (trinta) dias da data da cessação da atividade, os livros e documentos fiscais do estabelecimento. Art. 167. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. SEÇÃO II DO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 168. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escrituradas as entradas de mercadorias a qualquer título no estabelecimento, ou utilização de serviços. § 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. § 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior. § 3° Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento, nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna “Data da Entrada”: data da utilização do serviço ou data da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1° deste artigo; II - colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação , bem como o nome do emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC/MF; III - coluna “Procedência”: abreviatura da Unidade da Federação, onde se localiza o estabelecimento emitente; IV - coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal; V - coluna sob o título “Codificação”: a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no Código Fiscal de Operações anexo a este Regulamento; VI - colunas sob os Títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”: a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto; b) coluna “Alíquota”: alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado; VII - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”: a) coluna “Isenta ou não Tributada”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação ou entrada de mercadoria, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido sem débito do ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna “Outras”: o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação ou entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal do ICMS ou quando se tratar de operação ou entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento do recolhimento do mesmo imposto; IX - coluna “Observações”: anotações diversas. § 4° Os lançamentos nas demais colunas constantes do livro Registro de Entradas modelo 1, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria; § 5° Nas entradas das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, relacionadas no art. 112 deste regulamento, a operação será registrada na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras”, do Registro de Entradas. § 6° A escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores. § 7° Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (AJUSTE SINIEF 01/80). § 8° Os documentos fiscais emitidos na mesma data, nos termos do inciso I do “caput”do art. 61, poderão ser registrados englobadamente, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial. § 9° Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 7° ao 9° do art. 61 (AJUSTE SINIEF 16/89). § 10. Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (AJUSTE SINIEF 16/89). SEÇÃO III DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 169. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento. § 1° Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento. § 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativa a um só Código Fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas. § 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna sob o título “Documentos Fiscais”: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos; II - coluna “Valor Contábil”: valor total constante dos documentos fiscais; III - colunas sob o título “Codificação”: a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento; IV - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”: a) colunas “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS; b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado; V - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”: a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou, valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna “Outras”: valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS, bem como o valor da prestação ou operação nas hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto; VI - coluna “Observações”: anotações diversas. § 4° Os lançamentos nas demais colunas constantes do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria; § 5° As Notas Fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo Código Fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total. § 6° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores. Art. 170. Nas operações em que a legislação defere ao re-metente a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo destinatário, a base de cálculo e o imposto relativo à operação a ser realizada por este último serão escrituradas na coluna “Observações”, na mesma linha em que registrada a Nota Fiscal correspondente. Parágrafo único. Para observância do disposto neste artigo, os contribuintes poderão dividir a coluna “Observações” ou fazer imprimir o livro com acréscimo dos espaços e colunas necessárias. Art. 171. A Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, emitida de conformidade com o art. 42, será escriturada, permanecendo em branco a coluna “Valor Contábil”. Art. 172. Quando do retorno, as Notas Fiscais parciais, correspondentes às vendas efetivas, que terão subsérie distinta da prevista no artigo anterior, serão também lançadas, pelo total das operações, observado o seguinte: I - se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota Fiscal geral, será lançado na coluna “Valor Contábil” e na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras”; II - se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior, o total será lançado na coluna “Valor Contábil”, a diferença a maior na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” e o valor restante na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras”. SEÇÃO IV DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 173. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. § 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. § 2° Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma: I - quadro “Produto”: identificação da mercadoria como definida no parágrafo anterior; II - quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.) de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; III - quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação; V - coluna sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; VI - colunas sob o título “Entradas”: a) coluna “Produção no próprio estabelecimento” : quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna “Produção em outro estabelecimento”: quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”; d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo e, se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito; VII - colunas sob o título “Saídas”: a) coluna “Produção no Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna “Produção em outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor atribuído às mercadorias; e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido; VIII - coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída; IX - coluna “Observações”: anotações diversas. § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea “a” do inciso VI e na primeira parte da alínea “a” do inciso VII do parágrafo anterior. § 4° Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento. § 5° O disposto no inciso III do § 2° deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá o industrial ou quem a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha. § 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 8° O livro referido neste artigo poderá, a critério do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, ser substituído por fichas, as quais deverão ser: I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído; II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto ànumeração, o disposto no art. 6°; III - prévia e individualmente autenticadas pela Exatoria Estadual ou Junta Comercial do Estado. § 9° Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela Exatoria Estadual ou pela Junta Comercial do Estado a ficha índice que obedecerá ao modelo oficial, observando-se a ordem numérica crescente e registrando-se a utilização de cada ficha. § 10. A escrituração do livro mencionado no “caput” ou das fichas referidas nos §§ 8° e 9°, deste artigo, não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias. § 11 - No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas e Saídas”, a fim de apurar o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte. Art. 174. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção deste livro ficam dispensados da escrituração das colunas “Valor” e “IPI”, mantidas as demais simplificações. Art. 175. A escrituração do livro modelo 3, far-se-á com as seguintes simplificações: I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna “Produção no Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”; II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna “Produção no Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas” em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título “Documento e Lançamento”, exceção feita da coluna “Data”; IV - é facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e saída, na coluna “Estoque”. Art. 176. Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e os atacadistas que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração de estoques permanentes, independentemente de autorização prévia, poderão utilizar estes controles, em substituição ao livro modelo 3. § 1° O estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados. § 2° Os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe este artigo ficam obrigados a apresentar, quando solicitados pelo Fisco Estadual, os controles quantitativos de mercadorias. § 3° Ficam dispensadas da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no inciso III do § 8° do art. 173, as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3. § 4° Os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente. SEÇÃO V DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 177. No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões de documentos fiscais, referidos nos incisos I a III, VI a XI e XIII a XX do “caput” do art. 1°, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. § 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais, que será o fornecido pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual. II - coluna sob o título “Comprador”: a) coluna “Número de Inscrição”: número de inscrição estadual e no CGC; b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; III - colunas sob título “Impressos”: a) coluna “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc.; b) coluna “Tipo”: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.; c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d) coluna “Numeração”: número dos documentos fiscais confeccionados e, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna “Observações”; IV - colunas sob o título “Entrega”: a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados, ao contribuinte usuário; b) coluna “Notas Fiscais”: série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados; V - coluna “Observações”: anotações diversas. SEÇÃO VI DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA Art. 178. No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, serão escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como lavrados pelo Fisco, ou pelo contribuinte, termos de ocorrências previstas na legislação tributária. § 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal. § 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma: I - quadro “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado; II - quadro “Série e Subsérie”: a correspondente ao documento fiscal confeccionado; III - quadro “Tipo”: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.; IV - quadro “Finalidade e Utilização”: fins a que se destina o documento fiscal (vendas a contribuintes de outra Unidade da Federação, etc.); V - coluna “Autorização de Impressão”: número da autorização de impressão de documentos fiscais; VI - coluna “Impressos - Numeração”: os números dos documentos fiscais confeccionados e, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna “Observações”; VII - colunas sob o título “Fornecedor”: a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais; b) coluna “Endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor; c) coluna “Inscrição”: números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento impressor; VIII - colunas sob o título “Recebimento”: a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; b) coluna “Nota Fiscal”: série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados; IX - coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive: a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) supressão da série e subsérie; c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados. § 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados para lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro. § 4° O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos não contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso em que, os termos a que se refere o parágrafo anterior serão sempre lavrados em folhas soltas, uma via das quais será mantida em pasta separada, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 5° Os estabelecimentos usuários de máquina registradora deverão possuir o livro mencionado neste artigo, dispensada a escrituração das entradas de documentos fiscais. SEÇÃO VII DO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 179. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço. § 1° No livro referido neste artigo, serão também arrolados, separadamente: I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento. § 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna “Classificação Fiscal”: posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias tais como: espécie, marca, tipo e modelo; III - coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à data do balanço; IV - coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; V - colunas sob o título “Valor”: a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, prevalecendo o critério da estimativa pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será do seu preço de custo; b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “Quantidade” pelo valor “Unitário”; c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “Valores Parciais”, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I deste parágrafo; VI - coluna “Observações”: anotações diversas. § 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1°, deste artigo, e o total geral do estoque existente. § 5° O disposto no § 2° e no inciso I do § 3° deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais. § 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. § 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no “caput” deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior. SEÇÃO VIII DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 180. O livro Registro de Apuração do ICMS, de modelo oficial, destina-se a registrar, mensalmente, os dados extraídos dos livros próprios, relativos às prestações de serviços de qualquer natureza, fornecimento de energia elétrica, e as entradas e saídas de mercadorias, no estabelecimento do contribuinte, os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo. § 1° Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os enquadrados no regime de estimativa fiscal ou de microempresa e os com inscrição regularmente suspensa na forma do art. 20 do RICMS são obrigados a entregar mensalmente, na repartição fiscal de seu domicílio, até o último dia útil que anteceder o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao encerramento do período de apuração, cópia do livro “Registro de Apuração do ICMS” do qual conste o respectivo cálculo. § 2° À escolha do contribuinte, o livro, de que trata este artigo, poderá ser substituído, com igual efeito, pela segunda via da folha a que se refere o parágrafo anterior, caso em que será desnecessária a sua prévia autenticação, desde que seja conservada em pasta própria, em ordem cronológica. § 3° O exemplar, de que trata o § 1° deste artigo, será preenchido à máquina e assinado, em sua única ou nas duas vias, se for o caso, pelo titular ou representante habilitado do titular do estabelecimento. § 4° O modelo previsto neste artigo será aprovado pelo Secretário da Fazenda. CAPÍTULO III DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS Art. 181. Na ocorrência de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando individualmente, sempre que possível, as mercadorias atingidas pela ocorrência, a preços de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas, e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; II - a emissão da Nota Fiscal mencionada no inciso anterior, será feita também no caso de mercadorias não tributadas ou isentas, para regularização do estoque; III - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial ou Certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: a) natureza do evento; b) data e hora da ocorrência; c) extensão dos danos materiais; d) valor total das mercadorias atingidas. Parágrafo único. À comunicação prevista no inciso III deste artigo, será juntada via ou cópia fotostática da Nota Fiscal a que se referem os incisos I e II deste artigo, exceto no caso do artigo seguinte, quando os documentos fiscais em branco tenham sido destruídos. Art. 182. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros e/ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o ICMS ou com sujeitos passivos do imposto, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência: I - comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial ou Certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativa ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e/ou documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações cujo imposto ainda não tiver sido pago; II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando factível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüência natural da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 183. Os contribuintes do ICMS, a partir de 1° de março de 1989, deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no art. 134, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio/SINIEF do Rio de Janeiro, de 14 e 15 de janeiro de 1970. § 1° Os livros fiscais “REGISTRO DE ENTRADAS” (modelo 1 e 1-A), “REGISTRO DE SAÍDAS” (modelo 2 e 2-A) e “REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS” (modelo 9) serão, também utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação. § 2° Os registros efetuados nos livros “REGISTRO DE ENTRADAS” e “REGISTRO DE SAÍDAS” obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte. § 3° Os registros efetuados no “REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS” relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte: I - os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99; II - os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99. Art. 184. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, modelo 22, que será utilizada para recolhimento do imposto devido a outro Estado, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações: I - a denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS”; II - o nome do Estado, para o qual o recolhimento é devido; III - o nome, endereço, inscrições estadual e no CGC, do contri-buinte emitente; IV - a data do vencimento; V - a base de cálculo do imposto; VI - a alíquota aplicável; VII - o valor do crédito presumido; VIII - o valor do ICMS; IX - o valor da multa; X - o valor dos juros; XI - o valor da atualização monetária; XII - o total a ser recolhido; XIII - o código da receita; XIV - o período de referência; XV - o campo destinado a “OUTRAS INFORMAÇÕES”. § 1° A critério dos Estados, poderá ser autorizada a utilização de carnê, ou de guias pré-emitidas por processamento de dados. § 2° O documento referido neste artigo será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do emitente; II - a 2ª via será remetida pelo emitente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento, ao Estado para o qual foi efetuado o recolhimento do imposto; III - a 3ª via ficará em poder do estabelecimento bancário. Art. 185. Aplicam-se aos documentos fiscais previstos neste Anexo, no que couber, as normas contidas no Convênio/SINIEF sn, do Rio de Janeiro, de 1970, e no Convênio/SINIEF 06/89 de 21 de fevereiro de 1989. ALTERAÇÃO 157ª - Fica o Anexo V do RICMS acrescido dos seguites capítulos: CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES E RECOLHIMENTOS DO ICMS PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO (CONVÊNIO ICMS 72/89) Art. 9° As empresas de transporte aéreo poderão adotar o regime especial previsto neste capítulo. Art. 10. O disposto no artigo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres. Art. 11. O documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Art. 12. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percen-tual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto de-vido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Art. 13. O disposto neste capítulo aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 1989. CAPÍTULO V DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS PARA AS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS (AJUSTE SINIEF 10/89) Art. 14. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos seguintes termos: Art. 15. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária. § 1° As concessionárias, que prestam serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito na capital do Estado, pelo qual recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto. § 2° As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição na capital do Estado, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior se solicitados pelo fisco , serão apresentados no prazo de cinco dias. Art. 16. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados: I - a denominação: “Relatório de Embarque de Passageiros;” II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação; III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; IV - os números dos documentos citados no “caput”; V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC); VI - o código de classe ocupada (“F” - primeira; “S” - executiva; “K” - econômica); VII - o tipo do passageiro “DAT” - adulto; “CHD” - meia passagem; “INF” - colo; VIII - a hora, a data e o local do embarque; IX - o destino; X - a data do início da prestação do serviço. § 1° O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco. § 2° O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco. Art. 17. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS. § 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros es-trangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as con-cessionárias apresentarão, na Coordenadoria Regional da Fazenda Es-tadual a que estiver jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró- rateio, atualmente definido no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano”. § 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido, em 2 (duas) vias, sendo uma encaminhada a Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados: a) nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, carga e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; b) discriminação, por linha, de: o dia da prestação de serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido; c) apuração do imposto. § 3° Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal). Art. 18. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades: I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado; II - Rede Postal Noturna (RPN); III - Mala Postal. Art. 19. O Conhecimento Aéreo será impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País, sendo que as numerações, distribuídas aos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e destes às lojas e postos de vendas, serão registradas discriminadamente nos livros Registros de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Art. 20. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador no Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil. § 1° As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil; § 2° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação: “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos”; b) o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes; c) o período de apuração; d) a numeração seqüencial atribuída pela concessionária; e) o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação. § 3° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS. § 4° No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos. Art. 21. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os itens II e III do art. 18, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. § 1° No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período. § 2° Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS. Art. 22. O preenchimento e a guarda dos documentos por este capítulo instituÍdos tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com excessão do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. CAPÍTULO VI DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL (AJUSTE SINIEF 19/89) Art. 23. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, abaixo relacionadas, denominados, neste capítulo de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. § 1° Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única no Estado. § 2° As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS. § 3° Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido. § 4° Fica a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base no Despacho de Cargas. § 5° Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 75 do Anexo III deste regulamento, a “Relação de Despachos”, que conterá no mínimo as seguintes indicações: I - a denominação: ““Relação de Despachos”; II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula; III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal; IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC; V - razão social do tomador do serviço; VI - o número e a data do Despacho; VII - procedência, destino, peso e importância por despacho; VIII - total dos valores. § 6° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior. Art. 24. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização. § 1° O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via - ferrovia de destino; II - 2ª via - ferrovia emitente; III - 3ª via - tomador do serviço; IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso; V - 5ª via - estação emitente. § 2° Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via - ferrovia de destino; II - 2ª via - ferrovia emitente; III - 3ª via - tomador do serviço; IV - 4ª via - estação emitente. § 3° O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações: I - a denominação do documento; II - nome da ferrovia emitente; III - número de ordem; IV - datas (dia, mes e ano) da emissão e do recebimento; V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência; VI - nome e endereço do remetente, por extenso; VII - nome e endereço do destinatário, por extenso; VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque; IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará “ao portador”; X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento; XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados; XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento; XIII - espécie e número de animais despachados; XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente; XV - declaração do valor provável da expedição; XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho. Art. 25. As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados: a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC; b) mês de referência; c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte; d) unidade da Federação de origem do serviço; e) valor dos serviços prestados; f) base de cálculo; g) alíquota; h) ICMS devido; i) total do ICMS devido; j) valor do crédito; k) ICMS a recolher; II - demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados: a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC; b) mês de referência; c) documento fiscal, número, série, subsérie e data; d) valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados; e) base de cálculo; f) diferença de alíquota do ICMS; g) valor do ICMS devido a recolher; III - demonstrativo de Contribuintes do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme art. 24. Será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: a) identificação do contribuinte substituto - nome, endereço, número da inscrição estadual e no CGC; b) identificação do contribuinte substituído - nome, endereço, número da inscrição estadual e no CGC; c) mês de referência; d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços; e) despacho, número, série e data; f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto; g) valor dos serviços tributados; h) alíquota; i) ICMS a recolher. Art. 26. O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Art. 27. As FERROVIAS encaminharão à Exatoria Estadual a que estiverem jurisdicionadas, DIEF (Documento de Informações Econômico Fiscais) consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados no Anexo III deste regulamento. Art. 28. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 25, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à excessão do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Art. 29. O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada a FERROVIA até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Art. 30. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino”, ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. Art. 31. O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela unidade da Federação. F E R R O V I A S I - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM) Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS II - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC) Estados abrangidos: PARÁ E MARANHÃO III - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR1) Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO IV - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2) Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO V - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REG. JUIZ DE FORA (SR 3) Estados abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO VI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4) Estados abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL VII - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5) Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA VIII- Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REG. PORTO ALEGRE (SR 6) Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA IX - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7) Estados abrangidos: SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS X - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB) Estado abrangido: SANTA CATARINA XI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN) Estados abrangidos: MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO XII - Empresa: FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. Nome da Ferrovia: FEPASA Estados abrangidos: SÃO PAULO E MINAS GERAIS OBSERVAÇÃO Além destas Ferrovias, outras que existam ou venham a existir, poderão vir a ser abrangidas pelas normas deste capítulo desde que comuniquem sua adesão aos Estados onde se localizam suas linhas ferroviárias. CAPÍTULO VII DO REGIME ESPECIAL PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA AS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES (AJUSTE SINIEF 20/89) Art. 32. As Empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n° 89.056 de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período. Art. 33. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida, que conterá no mínimo: I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere; II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; III - o local e a data de emissão; IV - o nome do tomador dos serviços; V - o(s) número(s) das(s) guia(s) de transporte de valores; VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado; VII - o valor transportado em cada serviço; VIII - a data da prestação de cada serviço; IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos. Art. 34. A Guia de Transporte de Valores - GTV a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento. Art. 35. O presente capítulo somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha início a prestação de serviço. Art. 36. O Estado poderá excluir do disposto neste capítulo os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a: I - 01 de março de 1989, relativamente às alíneas XXII, XXIII e XXIV introduzidas pela Alteração 72, e Alterações 147, 149 e ao Capítulo VI do Anexo V introduzida pela Alteração 157; II - 02 de maio de 1989, relativamente às Alterações números 56, 70, alínea XVIII introduzida pela Alteração 72, e Alterações 73, 78, 86, 114, 120, 126, 127, 129, 131, 133, 137, 140, 142, 144, 145, 146, 150, 153 e 154; III - 31 de maio de 1989, relativamente às Alterações números 65, 68, 74, 83, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 99, 100, 115, 116, 117, 118, 119 e 134; IV - 1° de agosto de 1989, relativamente ao capítulo IV do Anexo V, introduzido pela Alteração 157; V - 24 de agosto de 1989, relativamente à Alteração n° 141; VI - 30 de agosto de 1989, relativamente às Alterações números 55, 57, 58, 59, 60, 66, 67, 69, 71, alíneas XIX e XXV introduzidas pela Alteração 72, e Alterações 75, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 92, 96, 98, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 121, 122, 123, 124, 125, 128, 130, 132, 135, 136, 138, 139, 143, 148, 151, 152, 155 e ao Capítulo VII do Anexo V introduzido pela Alteração 157; VII - 30 de setembro de 1989, relativamente às alíneas XX e XXI introduzidas pela Alteração 72 e Capítulo V do Anexo V introduzido pela Alteração 157; VIII - 1° de outubro de 1989, relativamente às Alterações 61, 62, 64 e 156. Florianópolis, 13 de outubro de 1989.
Decreto n° 3.864, de 22 de setembro de 1989 DOE de 25.09.89 Introduz as Alterações 53ª e 54ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 53ª - Mantidos o “caput” e o seu inciso I, o art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da arrematação de mercadoria ou bem importados; III - no ato do fornecimento pela Exatoria Estadual da Nota Fiscal série única; IV - no momento da entrada, em território catarinense, de mercadoria, quando devido por quem aqui venha, de outro Estado, efetuar comércio ambulante. V - no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do ciente, no caso de notificação fiscal; VI - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte: a) àquele em que ocorrerem os fatos geradores; b) àquele em que se realizarem as operações promovidas pelo substituto ou as prestações pelo substituído relativamente ao imposto devido por operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; c) ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação; d) ao da leitura do consumo de energia elétrica; e) ao encerramento do período de apuração relativamente ao imposto devido nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento; § 1° Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, nos termos do parágrafo seguinte, o valor do imposto que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI, se efetuado: I - relativamente ao disposto na alínea “a”: a) até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores; b) até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido em virtude das operações ou prestações promovidas pelos estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades de que trata o inciso IV do art. 109: 30309 - 30457 - 30503 - 30759 - 30856 - 30902 - 30953 - 32050 - 32107 - 32157 - 32204 - 32255 - 32271 - 32301 - 32352 - 32409 - 32450 - 32506 - 32557 - 32573 - 32603 - 32654 - 32700 - 32751 - 32808 - 32859 - 34053 - 34070 - 34100 - 34150 - 34207 - 34258 - 34304 - 34355 - 34401 - 35050 - 35106 - 35122 - 35203 - 35254 - 35300 - 35351 - 35408 - 35459 - 35505 - 35556 - 36056 - 36102 - 36153 - 36200 - 36250 - 36307 - 36358 - 36404 - 36455 - 36501 - 38059 - 38105 - 38156 - 38202 - 38253 - 38350 - 38407 - 38458 - 38504 - 38601 - 39055 - 39101 - 39152 - 39209 - 39250 - 42021 - 42056 - 42102 - 42129 - 42153 - 42200 - 43206 - 43451 - 43559 - 43605 - 43753 - 43800 - 47252 - 48054 - 48100 - 48151 - 48208 - 48259 - 48305 - 48356 - 48402 - 48453 - 48500 - 48550 - 48607 - 48658 - 48704 - 48755 - 48801 - 48852 - 48909 - 48950 - 49000 - 50059 - 50156 - 50202 - 50253 - 50300 - 50350 - 50407 - 52051 - 52108 - 52159 - 52353 - 52400 - 52450 - 52507 - 53201 - 53252 - 53309 - 53457 - 53503 - 58033 - 58050 - 58157 - 58203 - 58254 - 58300 - 58351 - 58386 - 58394 - 58408 - 58459 - 58556 - 58602 - 58637 - 58653 - 58726 - 58750 - 99457 - 99856 II - relativamente às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária: a) até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer: 1 - a saída, promovida pelo distribuidor, de gás liquefeito de petróleo - GLP; 2 - a prestação, pelo substituído, de serviço de transporte; 3 - a saída, promovida pelo substituto, de cigarro, cigarrilha ou charuto, especificados no inciso VIII do art. 112; b) até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a saída, promovida pelo substituto, de: 1 - refrigerantes, cerveja e chope, especificados nos incisos I, III e IV do art. 112; 2 - cimento, especificado no inciso V do art. 112; c) até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês em que ocorrer a saída promovida pelo substituto, nos demais casos; III - até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação; IV - até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica; V - até o último dia útil que anteceder o 26° (vigésimo sexto) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, quando devido pela saída de medicamentos destinados à Central de Medicamentos - CEME, do Ministério da Saúde, desde que produzidos pelo próprio remetente, em território catarinense. § 2° A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido pago. § 3° Não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo às operações e prestações que tenham prazo específico previsto nos demais incisos. § 4° Para fins do disposto no inciso V do § 1°, consideram-se medicamentos os produtos compreendidos nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado. § 5° O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido pela distribuidora de energia elétrica, na forma prescrita pelo artigo 46, que deverá constar, destacadamente, na fatura correspondente ao fornecimento, e será creditado pelo estabelecimento bancário diretamente ao Tesouro Estadual. § 6° Sempre que obrigatório o recolhimento na forma prevista no inciso I, deverá acompanhar a mercadoria, para fins de transporte e de aproveitamento de crédito pelo destinatário, além da Nota Fiscal, a quarta via do documento comprobatório desse recolhimento. § 7° Mediante Regime Especial, o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização poderá autorizar que: I - o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha cru seja recolhido, em uma única quota mensal, até o prazo previsto no inciso VI deste artigo, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o último dia útil que anteceder o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; II - o imposto correspondente à saída interestadual de madeira em toras seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o prazo previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1°, conforme o caso; III - o imposto previsto na alínea “p” do inciso I deste artigo e correspondente às operações subseqüentes a serem realizadas em território catarinense seja recolhido, pelo adquirente, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as entradas, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o prazo previsto na alínea “a” do inciso I do § 1°; IV - o imposto previsto nas alíneas “d” e “o” do inciso I deste artigo, devido por estabelecimentos de Cooperativas sediados neste Estado, seja pago até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o prazo previsto na alínea “a” do inciso I do § 1°; V - o imposto correspondente à saída dos produtos abrangidos pelas alíneas “e” e “m” do inciso I deste artigo, exceto a saída interestadual de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre, casco e sucata, seja recolhida em uma única quota mensal vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente. VI - o imposto correspondente às saídas promovidas por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, de alho, arroz em casca, feijão ou soja, a pagar o imposto devido por estas operações até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao 4° (quarto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador; VII - após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, que o imposto correspondente à saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre, casco, sucatas e as mencionadas na alínea “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77); VIII - o imposto devido pelas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, de arroz beneficiado seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o último dia útil que anteceder o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador; § 8° As Notas Fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas nas condições do inciso VII do parágrafo anterior além do atendimento às demais exigências regulamentares, conterão a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS. ALTERAÇÃO 54ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao “Título VI” , “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”: “Art. 120. O prazo de pagamento do imposto, objeto de Regime Especial já concedido, fica reduzido para o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 70, até o prazo fixado no respectivo regime.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 1989. Florianópolis, 22 de setembro de 1989.
LEI Nº 7.721, de 6 de setembro de 1989 DOE de 06.09.89 Dispõe sobre a distribuição do ICMS aos Municípios. Revogada pela Lei nº 18.489/22 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no art. 158, item IV da Constituição Federal, será distribuída mediante os seguintes critérios: I e II - ALTERADOS – Lei 8203/90, art. 1º - Efeitos a partir de 10.01.91: I - 85% (oitenta e cinco por cento) , com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizado em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto na Lei Complementar Federal; II - 15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos os Municípios do Estado. I e II - Redação original, vigente até 09.01.91: I - 90% (noventa por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizadas em cada município e o valor adicionado no Estado, apurados segundo o disposto no Decreto-Lei nº 1.216, de 09 de maio de 1972; II - 10% (dez por cento), em partes iguais entre todos os municípios do Estado. Parágrafo único - ALTERADO – Lei 7816/89, art. 1º - Efeitos a partir de 14.12.89: Parágrafo único - Se a produção agropecuária municipal for menor que a do ano anterior ao ano-base, atualizada, até o ano-base, pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, nesse período, o movimento econômico relativo à mesma atenderá ao seguinte: I - será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da produção agropecuária apurada estatisticamente em 1983, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre 1983 e o ano-base; II - o somatório obtido de acordo com o inciso anterior terá como limite o valor da produção agropecuária do ano anterior ao ano-base, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre o ano anterior ao ano-base e este. Parágrafo único - Redação original, vigente até 13.12.89: Parágrafo único - Na apuração do movimento econômico relativo à produção agropecuária serão considerados os valores de 1983, corrigidos pelo mesmo percentual de crescimento da Indústria e do Comércio, verificado entre esse exercício e o imediatamente anterior ao da fixação dos índices de cada município. Art. 2º O cálculo dos índices para o exercício de 1990,far-se-á com a inclusão dos municípios criados até 15 de junho de 1989. Art. 3º As parcelas remanescentes do extinto Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, serão distribuídas pelo critério estabelecido no art. 1º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ressalvadas as disposições da Lei nº 7.591, de 08 de junho de 1989, ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 6 de setembro de 1989 PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Decreto n° 3.782, de 30 de agosto de 1989 DOE de 31.08.89 Introduz as Alterações 38ª a 52ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 38ª - O art. 5° fica acrescido dos seguintes incisos: “XXXI - saída de mercadoria que, anunciada em catálago distribuído ao público pelo remetente, seja comercializada através de reembolso postal, por comerciante que se dedique a essa modalidade de operação, caso em que: a) o diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização; b) a fase de diferimento se encerra quando, tendo a mercadoria sido recebida pelo destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda ao remetente; c) encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo remetente, beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo regulamentar pertinente; d) o início de vigência do regime especial previsto neste inciso ocorrerá, sempre, no décimo sexto dia do mês para o qual for fixado seu termo inicial; XXXII - operações internas realizadas entre produtores inscritos no registro sumário de produtor agropecuário com ovino registrado ou selecionado para recria, e com eqüino; XXXIII - operações internas com bovino ou bufalino, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, no próprio município ou para município adjacente, exceto as operações com gado pronto para o abate.” ALTERAÇÃO 39ª - O número 2 da alínea “b” do inciso III do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “2) os demais produtos discriminados no Anexo II deste Regulamento, de acordo com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, exceto os de produção nacional da posição 2204 (Lei n° 7.673, de 11.07. 89);” ALTERAÇÃO 40ª - Fica acrescido ao art. 34 o seguinte parágrafo: “§ 4° O benefício previsto no inciso III não abrange a saída de bem destinado a integrar o ativo permanente ou a uso e consumo de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como a saída, a qualquer título, de máquina, motor, aparelho ou veículo usados.” ALTERAÇÃO 41ª - O inciso X do art. 1° do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação: “X - a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênio ICM 25/83), casos em que fica: a) dispensado o recolhimento do imposto diferido, relativamente às etapas anteriores da circulação; b) mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro, de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição;” ALTERAÇÃO 42ª - A NOTA XX-1. do inciso XX do art. 1° do ANEXO IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “NOTA XX-1. - O disposto neste inciso não se aplica às: a) embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal; b) embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87); c) dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);” ALTERAÇÃO 43ª - Ficam revogados, a partir de 1° de setembro de 1989, os incisos IV e XLI do art. 1° do ANEXO IV. ALTERAÇÃO 44ª - O art. 1° do ANEXO IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XLV - entrada de iodo metálico importado do exterior (Convênio ICMS 11/89); XLVI - entrada de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos, aprovados até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89); XLVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89).” ALTERAÇÃO 45ª - Os artigos 2° a 19 do ANEXO IV passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° São isentas do ICMS as seguintes operações e prestações: I - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89 e 48/89) ; II - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89 e 48/89); III - até 30 de abril de 1989, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa, quando os produtos forem destinados, exclusivamente, ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a isenção quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICM 16/89 e ICMS 25/89); IV - até 30 de abril de 1989, as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou, se a importação tiver sido feita com isenção do imposto de importação, dos estabelecimentos importadores, com destino a (Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89): a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal (Convênio ICMS 07/89); b) estabelecimento produtor agrícola; c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, caso em que a isenção abrange as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização; e) qualquer dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si; V - até 30 de abril de 1989, as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICM 17/89 e ICMS 25/89); VI - até 30 de abril de 1989, as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte (Convênios ICM 18/89 e ICMS 25/89): a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura; d) para efeitos deste inciso, entende-se por: 1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aninoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; e) a isenção não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro. VII - as saídas: a) até 31 de agosto de 1989, de mudas de plantas (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89 e 60/89); b) até 31 de agosto de 1989, de pintos de um dia (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89 e 60/89); c) até 31 de maio de 1989, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, desde que observado o seguinte (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89 e 48/89 - Cláusula oitava): 1 - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais, se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; 2 - fica dispensada a anulação do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas, produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovados como sementes referidas nesta alínea; 3 - a isenção estende-se, até 30 de abril de 1989, à saída do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação, que venham a ser identificadas como a semente a que refere esta alínea, desde que haja protocolo celebrado entre as unidades interessadas, no qual estejam definidas as condições para a concessão do benefício (Convênio ICMS 48/89 - Cláusula quinta); 4 - o documento fiscal que acompanhar a saída de semente prevista nesta alínea deve ser acompanhado pelo respectivo Certificado ou Atestado de Garantia e deve conter, além das indicações exigidas, as seguintes: A) a classe; B) o cultivar (variedade); C) o número do lote; D) o número do Certificado ou Atestado de Garantia; 5 - nas operações internas e nas interestaduais originadas neste Estado, os documentos previstos no item anterior serão emitidos: A) pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, quanto ao Certificado de Sementes; B) por Responsável Técnico credenciado, desde que devidamente visado pela CIDASC, quanto ao Atestado de Garantia de sementes fiscalizadas; d) até 30 de abril de 1989, as saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (Convênio ICMS 04/89 - Cláusula terceira); VIII - até 30 de abril de 1989, as saídas para os Estados das Regiões Norte e Nordeste dos seguintes produtos (Convênios ICM 23/89 e ICMS 25/89): a) farinha de peixes, de ostras, de carnes, de osso e de sangue; b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; c) farelo de casca e de semente de uva; IX - até 31 de dezembro de 1989, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89 e 37/89); X - até 31 de agosto de 1989, as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89): a) nas saídas para industrialização; b) nas saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza ou salmão; XI - até 31 de março de 1989, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeito físico, que as impossibilitem de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICM 33/89): a) o veículo adquirido com o benefício previsto neste inciso deverá possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico; b) constitui condição para aplicação do disposto neste inciso a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido, exclusivamente, pelo órgão oficial de trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo; c) perderá o direito à isenção quem deixar de empregar o veículo automotor nacional nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra; d) a venda do veículo, na conformidade deste inciso será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial; e) ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o imposto, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis; XII - até 31 de março de 1989, as entradas de mercadorias cuja importação estivesse isenta, em 27 de fevereiro de 1989, do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros (Convênio ICM 36/89); XIII - até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênios ICM 38/89 - Cláusula segunda, e ICMS 25/89); XIV - as saídas (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89): a) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel, para unidade termoelétrica de concessionária de geração de energia elétrica; b) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel e óleo lubrificante, para utilização por embarcações de navegação de cabotagem; c) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel e óleo lubrificante, para utilização por embarcações de navegação de longo curso; d) até 30 de abril de 1989, de óleo diesel, para utilização por embarcações de pesca exportadoras de pescado; e) até 30 de abril de 1989, de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela empresa ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio; f) até 30 de abril de 1989, de óleo lubrificante refinado, produzido a partir de óleo lubrificante usado através de destilação, refinação e filtragem; g) até 30 de abril de 1989, de óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a uso como matéria-prima na produção de óleos brancos; h) até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio a 31 de dezembro de 1989, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado à estabelecimento re-refinador ou coletor- revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP (Convênio ICMS 29/89); i) combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre (Convênio ICMS 06/89): XV - até 30 de abril de 1989, as saídas de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICM 37/89 e ICMS 25/89); XVI - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de mercadorias promovidas por microempresas, como tal consideradas as assim definidas no Anexo 13 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987; XVII - até 31 de março de 1989, na alienação fiduciária em garantia, bem como na saída decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financimento respectivo, efetuada pelo credor, em razão do inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89); XVIII - até 31 de março de 1989, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio ICM 43/89); XIX - até 30 de abril de 1989, as saídas promovidas por estabelecimento de indústria de construção e reparos navais, desde que fosse a empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão da Marinha Mercante, caso em que não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem (Convênios ICM 44/89 e ICMS 25/89); XX - até 31 de dezembro de 1989, os serviços locais de difusão sonora, condicionado, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população visando combater à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89 e ICMS 08/89); XXI - até 31 de maio de 1989, as saídas internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal (Convênios ICM 12/81, 25/89, ICMS 25/89 e 48/89); XXII - até 31 de agosto de 1989, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89); NOTA XXII-1. - Para os fins deste inciso, excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes. XXIII - até 31 de agosto de 1989, as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89); NOTA XXIII-1. - Aplicam-se ao disposto neste inciso as disposições da Nota XXII-1 do inciso anterior; XXIV - até 30 de abril de 1989, as saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha (Convênio ICMS 04/89); XXV - até 30 de abril de 1989, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89). XXVI - de 1° de abril a 31 de dezembro de 1989, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas importados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 03/89 e 41/89); Art. 3° Até 31 de agosto de 1989, as regras e benefícios estabelecidos no inciso XXX do artigo 1° deste Anexo se estendem às saídas de produtos industrializados com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia (Convênios ICM 45/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89). § 1° O Estado de Santa Catarina poderá manter nos territórios dos Estados nominados neste artigo e com o apoio destes, funcionários ou repartições fiscais, para exercer o controle das entradas dos produtos industrializados amparadas pelo benefício previsto neste artigo. § 2° Continuam aplicáveis às operações previstas neste artigo, as normas de controle vigentes em 28 de fevereiro de 1989. § 3° O disposto neste artigo não se aplica, a partir de 1° de maio de 1989, às operações com os seguintes produtos industrializados destinados aos respectivos Estados (Convênio ICMS 44/89): I - Acre: tijolos; tubos de cimento e de barro; poste de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído; II - Rondônia: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassoura e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeiras maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada. CAPÍTULO II Da Redução da Base de Cálculo Art. 4° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados (Convênio ICM 8/89 - cláusula segunda): I - saída para o exterior de metais nobres, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonatos - 1% (um por cento); II - saída para o exterior de minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); III - saída para o exterior das demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento). § 1° - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento. § 2° - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas. Art. 5° Fica concedido, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo: I - de 1° a 31 de maio de 1989 crédito presumido calculado de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênio ICM 32/89 e ICMS 25/89); II - de 1° de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1989, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênio ICMS 54/89). Parágrafo único. Os benefícios serão utilizados pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na parte geral deste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. Art. 6° A base de cálculo do imposto será reduzida: I - de 80% (oitenta por cento), na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênio ICM 15/81); NOTA I-1. - O disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento. NOTA I-2. - A redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica: a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes; b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador. NOTA I-3. - O ICMS devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento). NOTA I-4. - Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo, se não for atendida esta exigência. NOTA I-5. - Para os efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final; II - de 60% (sessenta por cento), na saída de obra de arte de qualquer natureza, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e legalmente estabelecido no comércio de arte (Convênio ICM 11/80). III - de 32% (trinta e dois por cento), nas saídas internas das seguintes mercadorias constantes do Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no § 1°: a) a partir de 1° de maio de 1989, xampus e desodorantes classificados nas seguintes posições NBM/SH 3305.10 e 3307.20 (Convênio ICMS 51/89); b) a partir de 1° de maio até 30 de agosto de 1989, vinhos classificados na posição NBM/SH 2204 (Convênio ICMS 52/89); IV - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênios ICMS 48/89 e 60/89); V - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores, para (Convênios ICMS 48/89 e 60/89): a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agrícola; c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, caso em que o benefício se estende às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização; e) qualquer dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si; VI - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 48/89 e 60/89); VII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89 e 60/89): a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura; d) para efeitos deste inciso, entende-se por: 1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; e) a redução não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro. VIII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de calcário e gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo (Convênios ICMS 48/89 e 60/89); IX - de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, desde que observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89 e 60/89): a) a redução não prevalecerá nas operações interestaduais, se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; b) o documento fiscal que acompanhar a saída de semente prevista nesta alínea deve ser acompanhado pelo respectivo Certificado ou Atestado de Garantia e deve conter, além das indicações exigidas, as seguintes: 1 - a classe; 2 - o cultivar (variedade); 3 - o número do lote; 4 - o número do Certificado ou Atestado de Garantia; c) nas operações internas e nas interestaduais originadas neste Estado, os documentos previstos no item anterior serão emitidos: 1 - pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, quanto ao Certificado de Sementes; 2 - por Responsável Técnico credenciado, desde que devidamente visado pela CIDASC, quanto ao Atestado de Garantia de sementes fiscalizadas; X - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989 e de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, nas saídas dos seguintes produtos, observado o disposto no § 2° (Convênios ICMS 48/89 e 60/89): a) farinha de peixes, de ostras, de carnes, de osso e de sangue; b) farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; c) farelo de casca e de semente de uva; XI - de forma que a incidência do imposto não resulte em carga tributária superior a 13,04% (treze inteiros e quatro centésimos por cento), até 30 de abril de 1989, nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha, observado o disposto nos §§ 3° e 4° (Convênio ICMS 04/89). § 1° Nas operações com os produtos arrolados no inciso III não se exigirá anulação dos créditos proporcional à redução. § 2° Relativamente ao disposto no inciso X, no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, o benefício só se aplica nas saídas para os Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 60/89 - Cláusula quarta). § 3° Nas operações com água mineral e sal de cozinha, previstas no inciso XI, adotar-se-á como valor da operação aquele constante de pauta da Secretaria da Receita Federal em 28 de fevereiro de 1989. § 4° A redução prevista no inciso XI será utilizada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação vedada a utilização de qualquer crédito fiscal. Art. 7° Até 30 de abril de 1989, nas saídas internas dos produtos supérfluos arrolados no Anexo II deste Regulamento, a base de cálculo do imposto será reduzida de 32% (trinta e dois por cento) (Convênios ICM 34/89 e ICMS 25/89). § 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, petróleo, inclusive combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, dele derivados e álcool anidro e hidratado para fins carburantes. § 2° Nas saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados nas posição 24 - NBM/SH especificados no Anexo referido no “caput” a base de cálculo, nas operações internas, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 28/89): I - de 18% (dezoito por cento) no mês de maio; II - de 22% (vinte e dois por cento) no mês de junho. § 3° Até o dia 10 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos selos de controle sejam os em vigor em 27 de abril de 1989. § 4° É vedada a cobrança de diferença quanto aos produtos de que trata o § 2°, em relação aos quais já tenha havido a retenção antecipada do imposto. Art. 8° A base de cálculo do imposto fica reduzida, dos percentuais abaixo indicados, nas operações com (Convênios ICM 22/89, ICMS 25/89, 30/89 e 61/89): I - aviões: a) monomotor - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a de 31 de agosto de 1989; c) multimotores, como motor de combustão interna - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; d) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; e) turboélices, monomotores e multimotores, com pesos bruto acima de 8.000 kg - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; f) turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; g) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg - 80% (oitenta por cento)até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; II - helicópteros - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; IV - pára-quedas giratórios - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; V - outras aeronaves - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; X - equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 90% (noventa por cento) até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboelice ou turbojato - 90% (noventa por cento)até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 90% (noventa por cento) até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 80% (oitenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 70% (setenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60% (sessenta por cento) até 30 de abril de 1989 e 50% (cinqüenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989; XIII - partes, peças, matérias- primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 90% (noventa por cento) até 30 de abril de 1989 e 80% (oitenta por cento) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989. § 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, ato esse que indicará, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício. Art. 9° Até 31 de agosto de 1989, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89). Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às saídas: I - para industrialização; II - de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão. Art. 10. Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços tributadas de transporte, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados: I - até 30 de abril de 1989 (Convênios ICM 46/89 e ICMS 25/89): a) serviços de transporte rodoviário, observado o disposto no inciso seguinte - 5%; b) serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes em 27 de fevereiro de 1989 - zero. II - de 1° a 31 de maio de 1989: a) no transporte de passageiros - 5,1%; b) no transporte de carga - 6,0% (Convênio ICMS 38/89); III - no mês de junho (Convênio ICMS 38/89): a) prestações com alíquotas de 17% ou 12% - 9%; b) prestações com alíquotas de 8% - 6,5%; IV - a partir do mês de julho (Convênio ICMS 38/89): a) prestações com alíquotas de 17% - 13,6%; b) prestações com alíquotas de 12% - 9,6%; c) prestações com alíquotas de 8% - 7,2%; § 1° A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento. § 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas. § 3° O benefício previsto neste artigo não se aplica às prestações de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 38/89). Art. 11. Até 30 de abril de 1989, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante, do estabelecimento fabricante-destilaria, obedecidos os seguintes percentuais (Convênios ICM 38/89 e ICMS 25/89): I - nas operações internas - 44,23%; II - nas operações interestaduais: a) quando aplicável a alíquota de 12% - 21% (Convênio ICMS 01/89); b) quando aplicável a alíquota de 9% - zero (Convênio ICMS 01/89); Art. 12. Até 30 de abril de 1989, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênios ICM 41/89 e ICMS 15/89). Parágrafo único. A partir de 1° de maio até 31 de julho de 1989, as empresas mencionadas neste artigo poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente, pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 45/89): I - somente serão lançados os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF. Art. 13. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor, dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho, observados os seguintes percentuais (Convênios ICM 30/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89): I - nas operações internas - 0,95%; II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 4,20%; III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 3,15%; IV - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 2,15%. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com os créditos fiscais relativos aos insumos. Art. 14. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido, nas entradas de suínos para abate em estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, e nas saídas tributadas de suínos, observados os seguintes percentuais (Convênios ICM 29/89, ICMS 25/89, 43/89, 48/89 e 62/89): I - nas operações internas: a) até 30 de abril de 1989 - 0,95%; b) a partir de 1° de maio de 1989 - 4,20%; II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 4,20%; III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 3,15%; IV - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 2,15%. § 1° O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata este artigo. § 2° A base de cálculo do benefício referido neste artigo terá como limite o valor específico, para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria da Fazenda, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações tributárias pertinentes. Art. 15. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido, apropriável uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate, sujeitas ao pagamento do imposto, observados os seguintes percentuais (Convênios ICM 28/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89): I - aves vivas: a) nas operações internas - 5,20%; b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 7,20%; c) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 5,40%; d) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 4,40%; II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados: a) nas operações internas - 1,80%; b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 4,80%; c) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 3,60%; d) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 2,60%. § 1° A utilização do benefício previsto neste artigo exclui todos os eventuais créditos relativos aos insumos. § 2° O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com o imposto destacado na nota fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas neste artigo, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto. § 3° - O crédito presumido não poderá ser concedido em operação de entrada de que resulte saída para o exterior. Art. 16. Até 31 de agosto de 1989, fica concedido crédito presumido na saída tributada de maçã e pera, nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor da operação (Convênios ICM 27/89, ICMS 25/89, 48/89 e 62/89): I - nas operações internas - 0,10%; II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% - 3,60%; III - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 9% - 2,70%; IV - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 8% - 1,70%. § 1° O crédito presumido de que trata este artigo absorve todos os créditos relativos a insumos e materiais de embalagem. § 2° A utilização do crédito presumido é condicionada a que o imposto devido seja pago na forma regulamentar, por dedução do montante devido, quando houver despacho do órgão de arrecadação, ou lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e que a mercadoria tenha sido produzida pelo próprio remetente ou a ele tenha sido remetida, em operação amparada por diferimento, por estabelecimento produtor. Art. 17. Fica concedido, aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, crédito presumido do imposto, calculado sobre os produtos derivados de petróleo, sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM 39/89.) § 1° O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no “caput” do art. 19 deste Anexo, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados neste artigo. § 2° O estoque dos produtos de que trata este artigo e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário. § 3° O montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS. § 4° O disposto neste artigo aplica-se à PETROBRÁS S/A, em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importado (Convênio ICMS 09/89). CAPÍTULO III Dos Percentuais Especiais de Tributação Art. 18. Até 12 de maio de 1989, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) em todas as operações com ouro desde sua origem (Convênio ICM 55/89 e Lei Federal 7.766 de 11 de maio de 1989 - D.O.U. de 12.05.89). Art. 19. O ICMS devido nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural será calculado de acordo com os seguintes percentuais (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89): I - petróleo: a) até 30 de abril de 1989 - zero%; b) de 1° a 31 de maio de 1989 - 14,0% (Convênio ICMS 29/89); II - gasolina automotiva: a) até 30 de abril de 1989 - 11,2%; b) de 1° a 31 de maio de 1989 - 14,0% (Convênio ICMS 29/89); III - óleo diesel: a) até 30 de abril de 1989 - 11,2%; b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 12% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89); IV - gases liquefeitos de petróleo: a) até 30 de abril de 1989 - 2,35%; b) de 1° de maio a 31 de agosto - 6% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89); V - gasolina de aviação: a) até 30 de abril de 1989 - zero%; b) de 1° de maio a 31 de agosto - 10% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89); VI - querosene de aviação: a) até 30 de abril de 1989 - zero%; b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89; VII - querosene e “signal oil” , até 30 de abril de 1989 - 3,14%; VIII - óleo combustível, até 30 de abril de 1989 - zero%; IX - aguarrás mineral e sucedâneos, até 30 de abril de 1989 - 0,45%; X - nafta para recondicionamento de petróleo, até 30 de abril de 1989 - zero%; XI - nafta para indústria petroquímica, até 30 de abril de 1989 - zero%; XII - nafta para geração de gás: a) até 30 de abril de 1989 - 3,25%; b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89); XIII - nafta para outros fins, até 30 de abril de 1989 - 8,18%; XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para a fabricação de vaselinas, até 30 de abril de 1989 - zero%; XV - nafta para fertilizantes, até 30 de abril de 1989 - zero%; XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país, até 30 de abril de 1989 - 14,00%; XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados, até 30 de abril de 1989 - 14,00%; XVIII - diluentes petroquímicos derivados do petróleo não incorporáveis ao produto final, até 30 de abril de 1989 - 0,34%; XIX - solventes para borracha e sucedâneos, até 30 de abril de 1989 - 0,34%; XX - hexanos, até 30 de abril de 1989 - 0,34%; XXI - gás de nafta: a) até 30 de abril de 1989 - zero%; b) de 1° de maio a 31 de agosto de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89 e 49/89); XXII - gás natural, até 30 de abril de 1989 - zero%. § 1° A redução dos índices de tributação será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento. § 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria. § 3° No período de 1° de março a 30 de abril, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a gasolina automotiva em percentual correspondente ao da participação do álcool anidro, que a integra (Convênio ICMS 02/89).” ALTERAÇÃO 46ª - O “caput” do art. 21 do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Até 30 de setembro de 1989 (Convênios ICM 8/89 e ICMS 56/89):” ALTERAÇÃO 47ª - A alínea “d” do inciso I do art. 21 do ANEXO IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “d) fumo em folha e seus resíduos de qualquer categoria, variedade ou classificação: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);” ALTERAÇÃO 48ª - O “caput” do art. 22 do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 30 de setembro de 1989 (Convênios ICM 8/89 e ICMS 56/89):” ALTERAÇÃO 49ª - O art. 23 do ANEXO IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Até 31 de agosto de 1989, fica assegurada a manutenção de 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou suinocultura (Convênios ICM 20/89, ICMS 25/89, 48/89 e 60/89).” ALTERAÇÃO 50ª - O § 3° do art. 1° do ANEXO V fica acrescido do seguinte inciso: “IV - data da emissão da conta individual (Convênio ICMS 58/89).” ALTERAÇÃO 51ª - Mantidas suas alíneas, o inciso I do § 5° do art. 1° do ANEXO V, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao da emissão das contas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, contendo, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 58/89):” ALTERAÇÃO 52ª - Fica revogado o disposto no art. 6° do ANEXO V. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a: I - 1° de março de 1989, relativamente aos incisos XXXII e XXXIII do art. 5°, acrescentados pela ALTERAÇÃO 38ª, à ALTERAÇÃO 41ª, à ALTERAÇÃO 45ª e à ALTERAÇÃO 52ª; II - 1° de abril de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 49ª; III - 19 de abril de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 42ª e aos incisos XLV e XLVI do art. 1° do ANEXO IV, acrescentados pela ALTERAÇÃO 44ª; IV - 1° de junho de 1989, relativamente ao inciso XLVII do art. 1° do ANEXO IV, acrescentado pela ALTERAÇÃO 44ª; V - 19 de junho de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 50ª e à ALTERAÇÃO 51ª; VI - 1° de julho de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 46ª, à ALTERAÇÃO 47ª e à ALTERAÇÃO 48ª; VII - 12 de julho de 1989, relativamente à ALTERAÇÃO 39ª; VIII - 1° de agosto de 1989, relativamente ao inciso XXXI do art. 5°, acrescentado pela ALTERAÇÃO 38ª. Florianópolis, 30 de agosto de 1989.
Decreto n° 3.571, de 14 de julho de 1989 DOE de 19.07.89 Introduz a Alteração 37ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 37ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada para 1° de janeiro de 1990 a eficácia do disposto: I - no inciso VI do art. 49; II - no § 1° do artigo 70.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1989. Florianópolis, 14 de julho de 1989.