ATO DIAT Nº 79/2022 PeSEF de 20.12.22 Institui a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. Revogado pelo Ato DIAT nº 35/2024 – Efeitos a partir de 01.01.25 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Instituir a obrigatoriedade de preenchimento de código específico no campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Parágrafo Único – ALTERADO - Ato DIAT nº 049/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 01.07.23: Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à: I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1º de novembro de 2023; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1º de novembro de 2023. Parágrafo Único – Redação ALTERADA - Ato DIAT nº 035/2023, art. 1º - Vigente de 09.05.23 a 30.06.23: Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à: I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1º de julho de 2023; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1º de julho de 2023. Parágrafo Único – Redação original –Vigente de 20.12.22 a 08.05.23: Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à: I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1º de maio de 2023; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1º de maio de 2023. Art. 2 º Os códigos específicos de que trata o caput do Art. 1º. deste Ato serão definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”. Parágrafo único. As alterações da tabela serão efetuadas diretamente no endereço eletrônico de que trata o caput deste artigo e serão divulgadas por Correio Eletrônico Circular. Art. 3 º Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe. Art. 4º . Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,16 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF Nº 537/2022 PeSEF de 20.12.22 Altera a Portaria SEF nº 84, de 2022, que dispõe sobre a instituição do Núcleo de Gestão de Projetos da Secretaria de Estado da Fazenda (NUPROJ/SEF) e designa sua composição. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no § 2º do art. 6º do Decreto Estadual nº 632, de 2 de junho de 2020, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 84, de 21 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a gestão do primeiro, compor o NUPROJ/SEF: I – Paulo Roberto Ramos, matrícula 111-2-1, ocupante do cargo de Analista de Negócios da SC Participações e Parcerias S.A. – Gestor de Project Management Office (PMO) e Gestor de Portfólio SEF; II – João Carlos Von Hohendorff, matrícula 295.702-7, ocupante do cargo de Presidente do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) da Secretaria de Estado da Fazenda – Gestor de Portfólio TAT; III – Carla Tiemi Oso, matrícula 617.039-0, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda – Gestora de Portfólio Diretoria de Administração Tributária (DIAT); IV – Paula de Oliveira Marques, matrícula 617.455-8, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda – membro; V – Ana Laura Fonseca de Andrade, matrícula 645.206-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda – membro; e VI – Alexandre Beiro Caramez, matrícula 284.248-3, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, secretário do TAT – membro.” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 072/2022) PeSEF de 20.12.22 NOTA TÉCNICA N° 002/2022 Isenção de IPVA: interpretação da alínea “g” do inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988 1. Considerações iniciais Trata-se de divergência interpretativa com relação ao dispositivo da Lei nº 7.543, de 1988, que dispõe sobre a isenção de IPVA para os ônibus e micro-ônibus nas condições que estabelece, conforme transcrito: Art. 8° Não se exigirá o imposto: V - sobre a propriedade; g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; 2. Fundamentação Sobre a regulamentação de transportes, sabe-se que tal matéria não é regulamentada por esta Secretaria de Estado, razão pela qual se socorre da legislação estadual que sobre isso discorre. Aqui, faz-se necessário salientar que a utilização da legislação estadual dar-se-á com a finalidade de entender os conceitos relacionados ao transporte. Neste ponto, frisa-se que se tratam de definições operacionais e que, por consequência, também se aplicam aos operadores municipais. Nesse sentido, cabe aos municípios, de fato, regulamentar o serviço, mas não cabe aos municípios inventar novas definições que deem novo significado a termos já consagrados. Inicialmente, chama-se atenção para a preciosidade da lei que, expressamente, inclui o termo “linha” no dispositivo legal. E o que é uma “linha”? O Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, estabelece o seguinte: Art. 3º - Para efeito deste Decreto, entende-se por: XVII - Linha: ligação regular de transporte rodoviário de passageiros entre duas ou mais localidades, com pontos inicial e final definidos, através de itinerário preestabelecido, com ou sem secionamento; XX - Linha Rodoviária: linha intermunicipal que presta Serviço Rodoviário; XXII - Linha Urbana: linha intermunicipal que presta Serviço Urbano; Tal definição decorre justamente do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980: Art. 3º [...] Parágrafo único. O transporte regular de passageiros por itinerário determinado, entre dois pontos definidos com início e término do trajeto, será denominado linha. O RIPVA-SC/88, por sua vez, vide alínea “a” do inciso VIII do § 6º do art. 7º, enaltece ainda mais o sentido trazido pelo termo “linhas” na referida lei ao exigir que o documento comprobatório, para fins da solicitação de isenção, seja fornecido pelo “município concedente ou permitente”, ou seja, pressupõe que haja uma concessão ou permissão de serviço público. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei 5.684, de 1980: Art. 1º [...] Parágrafo único. A execução desse serviço público poderá ser delegada a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão. Tal dispositivo, que aí sim ultrapassa a mera definição conceitual e se trata de regra jurídica, também não pode ser afastado na aplicação ao transporte coletivo municipal, já que igual regra foi expressamente incluída na Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Nesse diapasão, segue a Lei nº 5.684, de 1980, demonstrando que os fretamentos se diferenciam das linhas ao prescrever regime excepcional que foge da obrigatoriedade de submissão ao regime concessionário ou permissionário, abaixo transcrito: Art. 8º Independe de concorrência a licença para: I - fretamento; Ressalta-se que o art. 112 do Decreto nº 12.601, de 1980, estabelece a definição legal de serviço de fretamento: Art. 112 - O Serviço de Fretamento será aquele efetuado mediante contrato de locação de veículo, para atender a necessidades contínuas ou eventuais de transporte coletivo, não submetido à fixação, pela EMCATER, de horários e itinerário, sem privilégio de exclusividade e sem cobrança de passagem individual. E, por fim, para não deixar dúvidas do que é um transporte exclusivo de escolares, abarcou as disposições relativas a esse transporte dentro do capítulo que trata de fretamento, ou seja, considera-se o transporte de escolares uma modalidade de transporte fretado e não uma linha, ainda no Decreto nº 12.601, de 1980: Art. 121 - O transporte exclusivo de escolares, entre suas residências e escolas, será disciplinado por Norma Complementar. Recentemente e no mesmo sentido, o Decreto nº 1.342, de 22 de junho de 2021, assim definiu fretamento: Art. 2º Para efeitos deste Decreto, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se: II – fretamento: atividade econômica privada de transporte coletivo restrita a grupo pré-determinado de passageiros, não aberto ao público em geral, que não se sujeita às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária; Assim, vê-se que o fretamento, de escolares ou não, é modalidade não aberta ao público em geral, não remunerada pelo passageiro, mas pelo contratante, ainda que órgão público, e que não se confunde com linha, por consequência não gozando de isenção. 3. Conclusão Ex positis, conclui-se que: a) Estão abarcados pela isenção da alínea “g” do inciso V do art. 8º da Lei 7.543, de 1988, os veículos utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, ainda que intermunicipal; b) Não estão abarcados pela isenção da alínea “g” do inciso V do art. 8º da Lei 7.543, de 1988: b.1) Os veículos utilizados em fretamento, ainda que para transporte de escolares. b.1) Os veículos utilizados em linhas de caráter rodoviário. Para fins da isenção, considerar-se-á ainda: c) Todas as linhas intramunicipais como de transporte urbano, ficando a critério da Autoridade Fiscal exigir, para formação de sua convicção, a comprovação da concessão ou permissão do serviço público além da certidão de que trata a alínea “a” do inciso VIII do § 6º do art. 7º do RIPVA; d) Apenas as linhas intermunicipais classificadas pelo DETER/SIE como “serviço urbano” no certificado de concessão como de transporte urbano; e) Considerando tratar-se de exceção, que a concessão da isenção para veículos com características rodoviárias se dê apenas quando comprovado e justificado pelo requerente que os veículos são exclusivamente utilizados em linhas de transporte urbano de passageiros, como, por exemplo, em serviços executivos; f) O impedimento de fruição do benefício, para todo o ano calendário, com relação aos veículos que sejam simultaneamente utilizados em linhas e fretamentos ou simultaneamente utilizados no serviço urbano e rodoviário. À apreciação da Diretora de Administração Tributária. Getri, em Florianópolis, 16 de dezembro de 2022. Pedro Alves Izé Auditor Fiscal da Receita Estadual Gerente de Tributação, designado APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. Diat, em Florianópolis, Lenai Michels Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 531/2022 PeSEF de 16.12.22 Publica o Valor Adicionado ano base 2021, o ICMS Educação ano base 2021 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano base 2021, o ICMS Educação ano base 2021 e o Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicável no exercício de 2023. Art. 2º - ALTERADO – Portaria SEF nº 407/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 16.12.23: Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer de 04/01/2023 a 03/01/2024. Art. 2º - Redação original – Sem efeitos: Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer de 04/01/2023 a 02/01/2024. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 522, de 8 de dezembro de 2022. Florianópolis, 14 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) Anexo Único Portaria SEF nº 531/2022 VALOR ADICIONADO E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Município Valor Adicionado ICMS Educação IPM ABDON BATISTA 169.631.092,47 0,04785752 0,0901707 ABELARDO LUZ 1.097.691.412,08 0,37394057 0,3547193 AGROLÂNDIA 293.784.121,51 0,13892227 0,1355696 AGRONÔMICA 190.073.817,68 0,09635645 0,1054985 ÁGUA DOCE 1.060.416.963,87 0,11714933 0,3062235 ÁGUAS DE CHAPECÓ 228.192.332,83 0,03346827 0,1072517 ÁGUAS FRIAS 266.418.114,18 0,04600858 0,1169225 ÁGUAS MORNAS 125.822.619,74 0,06319775 0,0865050 ALFREDO WAGNER 232.528.753,77 0,07846738 0,1162736 ALTO BELA VISTA 146.922.680,80 0,02576038 0,0880565 ANCHIETA 234.259.850,31 0,10623880 0,1170956 ANGELINA 125.035.846,35 0,03802260 0,0843697 ANITA GARIBALDI 126.896.233,71 0,09360170 0,0875125 ANITÁPOLIS 67.767.336,81 0,04949253 0,0719154 ANTÔNIO CARLOS 679.372.053,09 0,13840248 0,2427937 APIÚNA 490.201.703,59 0,21603308 0,1811980 ARABUTÃ 597.501.852,60 0,08279835 0,1964026 ARAQUARI 4.884.846.859,85 0,59263772 1,2848117 ARARANGUÁ 1.324.216.156,97 0,44789304 0,4069989 ARMAZÉM 301.756.835,52 0,10511476 0,1304658 ARROIO TRINTA 226.646.663,88 0,04779241 0,1082062 ARVOREDO 315.539.819,61 0,04231580 0,1247112 ASCURRA 204.279.190,55 0,03489138 0,1022382 ATALANTA 98.304.353,14 0,07802579 0,0807220 AURORA 276.914.177,09 0,09432674 0,1183195 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 66.185.102,32 0,21923727 0,0886728 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 93.796.980,71 0,16707690 0,0909698 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 3.082.530.777,99 2,19742501 1,0008238 BALNEÁRIO GAIVOTA 79.702.266,36 0,29069763 0,0975125 BALNEÁRIO PIÇARRAS 1.105.660.532,39 0,70419614 0,3786638 BALNEÁRIO RINCÃO 111.817.548,39 0,11336315 0,0872765 BANDEIRANTE 94.865.861,60 0,09452363 0,0830094 BARRA BONITA 68.539.843,34 0,02009145 0,0693075 BARRA VELHA 1.304.097.296,68 0,73452084 0,4185155 BELA VISTA DO TOLDO 227.734.025,32 0,15823355 0,1182015 BELMONTE 91.644.125,54 0,04312058 0,0770111 BENEDITO NOVO 512.782.297,10 0,04942802 0,1630130 BIGUAÇU 2.679.561.104,00 0,41741703 0,6829279 BLUMENAU 12.532.135.671,95 4,39830707 3,6751103 BOCAINA DO SUL 88.073.337,27 0,08660415 0,0803434 BOM JARDIM DA SERRA 245.290.716,84 0,08286496 0,1076231 BOM JESUS 156.241.122,00 0,06100545 0,0916754 BOM JESUS DO OESTE 140.113.890,95 0,03935769 0,0874064 BOM RETIRO 225.857.841,30 0,09660514 0,1124023 BOMBINHAS 294.989.941,51 0,58383097 0,1855872 BOTUVERÁ 359.018.759,19 0,07947566 0,1445153 BRAÇO DO NORTE 1.704.661.048,96 0,35992792 0,4884919 BRAÇO DO TROMBUDO 265.765.970,09 0,10991095 0,1158324 BRUNÓPOLIS 158.695.211,81 0,06421043 0,0973940 BRUSQUE 5.470.754.747,25 1,52074761 1,5305259 CAÇADOR 4.117.143.290,28 0,99363790 1,1401445 CAIBI 401.610.078,87 0,05726389 0,1502159 CALMON 153.333.665,81 0,14212504 0,1008438 CAMBORIÚ 1.151.717.569,42 1,56594612 0,4848748 CAMPO ALEGRE 599.837.396,40 0,26912653 0,2192980 CAMPO BELO DO SUL 297.984.357,12 0,08083483 0,1256240 CAMPO ERÊ 478.942.841,75 0,12696565 0,1692384 CAMPOS NOVOS 3.761.007.250,28 0,42153301 0,9057862 CANELINHA 212.476.980,84 0,13978989 0,1149286 CANOINHAS 1.572.453.533,20 0,78531345 0,5180644 CAPÃO ALTO 202.957.838,10 0,04720879 0,1006619 CAPINZAL 1.557.793.212,52 0,42722436 0,4433421 CAPIVARI DE BAIXO 827.545.055,69 0,29717813 0,2785205 CATANDUVAS 525.829.244,38 0,14191961 0,1820813 CAXAMBU DO SUL 267.544.698,64 0,04586180 0,1176791 CELSO RAMOS 53.986.730,72 0,07448360 0,0707098 CERRO NEGRO 83.881.004,62 0,07255140 0,0767971 CHAPADÃO DO LAGEADO 93.360.276,91 0,03828776 0,0774687 CHAPECÓ 9.640.783.884,46 2,13612607 2,5664436 COCAL DO SUL 1.037.515.406,42 0,28212597 0,3181996 CONCÓRDIA 4.274.322.500,58 1,19011561 1,1548877 CORDILHEIRA ALTA 508.398.711,79 0,08076275 0,1780982 CORONEL FREITAS 732.138.650,24 0,11637762 0,2305510 CORONEL MARTINS 127.435.192,04 0,03723374 0,0832389 CORREIA PINTO 618.986.663,19 0,20857772 0,2320045 CORUPÁ 535.202.869,95 0,32662194 0,2050699 CRICIÚMA 5.968.639.612,26 2,68180384 1,7296735 CUNHA PORÃ 668.529.322,20 0,09899100 0,2224739 CUNHATAÍ 233.950.328,95 0,05188777 0,1048247 CURITIBANOS 1.955.164.444,67 0,41734851 0,5439637 DESCANSO 483.081.380,99 0,07645431 0,1690058 DIONÍSIO CERQUEIRA 394.924.439,20 0,15056381 0,1611446 DONA EMMA 152.715.900,25 0,05436304 0,0896182 DOUTOR PEDRINHO 136.582.277,53 0,03981446 0,0868174 ENTRE RIOS 128.179.494,01 0,03953193 0,0834118 ERMO 335.694.892,35 0,04136875 0,1391052 ERVAL VELHO 322.980.427,04 0,05928393 0,1319205 FAXINAL DOS GUEDES 1.179.313.138,61 0,22502895 0,3367295 FLOR DO SERTÃO 87.854.665,36 0,02812985 0,0735986 FLORIANÓPOLIS 7.965.484.010,20 3,61429023 2,3482640 FORMOSA DO SUL 148.782.000,28 0,04552245 0,0880152 FORQUILHINHA 1.093.456.809,19 0,43356864 0,3613279 FRAIBURGO 1.117.514.765,20 0,83713701 0,4222247 FREI ROGÉRIO 118.700.006,36 0,04124411 0,0825537 GALVÃO 178.929.886,42 0,06272067 0,0964054 GAROPABA 333.725.284,39 0,37340411 0,1701436 GARUVA 632.611.732,03 0,37346105 0,2577178 GASPAR 3.526.403.945,58 0,90288011 1,0104991 GOVERNADOR CELSO RAMOS 197.037.044,38 0,34975092 0,1271337 GRÃO PARÁ 360.739.600,84 0,07834838 0,1476831 GRAVATAL 192.859.553,93 0,08084917 0,1054245 GUABIRUBA 818.527.910,60 0,46883000 0,3050496 GUARACIABA 718.093.165,43 0,17273989 0,2334969 GUARAMIRIM 3.666.734.338,73 0,66983552 0,9513209 GUARUJÁ DO SUL 221.973.734,18 0,10444687 0,1117648 GUATAMBU 651.216.540,05 0,09407155 0,2098751 HERVAL DO OESTE 594.797.025,75 0,25910883 0,2125465 IBIAM 190.308.133,18 0,04488349 0,0992964 IBICARÉ 232.501.957,85 0,04951706 0,1103418 IBIRAMA 437.485.918,67 0,29853489 0,1757623 IÇARA 2.012.976.392,71 0,79635692 0,5951049 ILHOTA 851.339.511,40 0,25577010 0,3346974 IMARUÍ 86.816.782,34 0,12874916 0,0848356 IMBITUBA 1.583.182.108,77 0,32860536 0,4684419 IMBUIA 204.788.434,94 0,07578478 0,1061529 INDAIAL 2.907.115.221,97 1,08711918 0,8427163 IOMERÊ 427.642.977,80 0,07131742 0,1589173 IPIRA 158.635.536,10 0,10623214 0,0994096 IPORÃ DO OESTE 729.067.079,99 0,15414609 0,2312769 IPUAÇU 579.216.640,51 0,08053386 0,1960782 IPUMIRIM 880.804.171,73 0,13033091 0,2730427 IRACEMINHA 313.519.060,90 0,02974500 0,1248045 IRANI 435.669.326,30 0,14862194 0,1641421 IRATI 70.159.612,25 0,04111147 0,0712247 IRINEÓPOLIS 385.053.112,27 0,32795961 0,1722970 ITÁ 1.374.510.537,92 0,17486124 0,4071317 ITAIÓPOLIS 1.101.599.574,67 0,25467851 0,3308151 ITAJAÍ 31.252.028.121,58 4,55683557 7,8272769 ITAPEMA 1.143.314.837,34 1,60979637 0,4695475 ITAPIRANGA 1.545.641.263,04 0,23784379 0,4470198 ITAPOÁ 1.292.494.564,95 0,66976105 0,4221121 ITUPORANGA 901.650.807,63 0,16040630 0,2804715 JABORÁ 438.259.251,13 0,09350527 0,1634770 JACINTO MACHADO 379.545.256,87 0,19935176 0,1620014 JAGUARUNA 490.127.818,19 0,23958673 0,1890032 JARAGUÁ DO SUL 8.029.641.876,66 2,93743565 2,3979785 JARDINÓPOLIS 142.948.007,85 0,04168345 0,0898084 JOAÇABA 1.675.813.930,38 0,42329243 0,5326333 JOINVILLE 27.182.014.081,42 10,91485523 8,2032307 JOSÉ BOITEUX 92.508.777,60 0,10820394 0,0833649 JUPIÁ 150.060.550,86 0,02742587 0,0829562 LACERDÓPOLIS 211.532.352,48 0,04003279 0,1072980 LAGES 5.093.216.511,00 1,32061067 1,4541444 LAGUNA 464.581.882,60 0,13424064 0,1761903 LAJEADO GRANDE 163.131.768,32 0,06217692 0,0950494 LAURENTINO 273.565.310,19 0,12451397 0,1267963 LAURO MULLER 695.446.792,35 0,17705746 0,2353470 LEBON RÉGIS 369.235.448,64 0,17530925 0,1450694 LEOBERTO LEAL 76.781.568,02 0,05170141 0,0752411 LINDÓIA DO SUL 427.738.878,56 0,07203098 0,1556464 LONTRAS 280.905.502,09 0,11157774 0,1285447 LUIZ ALVES 612.301.081,32 0,18466836 0,2004434 LUZERNA 279.359.246,32 0,14646308 0,1287638 MACIEIRA 138.578.052,41 0,04101398 0,0853118 MAFRA 2.131.517.770,63 0,65915885 0,6120996 MAJOR GERCINO 83.871.278,19 0,04045332 0,0706336 MAJOR VIEIRA 457.344.381,11 0,12972671 0,1580950 MARACAJÁ 178.466.767,84 0,17511716 0,1104283 MARAVILHA 1.379.938.064,32 0,22126381 0,4765755 MAREMA 306.997.097,44 0,03685871 0,1206498 MASSARANDUBA 609.259.800,40 0,30161376 0,2311822 MATOS COSTA 80.572.375,96 0,04576903 0,0713473 MELEIRO 273.910.876,15 0,14078591 0,1280091 MIRIM DOCE 122.694.663,51 0,09794857 0,0881087 MODELO 256.205.716,37 0,10058507 0,1213087 MONDAÍ 935.812.880,38 0,22341874 0,2800810 MONTE CARLO 190.622.396,49 0,21085608 0,1138332 MONTE CASTELO 197.737.863,65 0,10315235 0,1064445 MORRO DA FUMAÇA 696.821.990,37 0,43342639 0,2566159 MORRO GRANDE 110.712.696,29 0,06738502 0,0832255 NAVEGANTES 3.369.211.318,02 2,07848865 1,1441786 NOVA ERECHIM 395.853.623,17 0,08024652 0,1517151 NOVA ITABERABA 378.477.657,45 0,06009502 0,1416772 NOVA TRENTO 370.052.662,24 0,16438785 0,1550747 NOVA VENEZA 1.005.328.769,64 0,22911118 0,3046224 NOVO HORIZONTE 155.004.713,70 0,03788321 0,0920870 ORLEANS 1.089.812.358,78 0,19887023 0,3173296 OTACÍLIO COSTA 1.066.506.012,33 0,27843340 0,3218286 OURO 516.188.897,06 0,13439701 0,1864532 OURO VERDE 224.592.855,60 0,03089056 0,1080153 PAIAL 121.252.816,34 0,03777701 0,0809932 PAINEL 85.420.320,57 0,01720869 0,0718294 PALHOÇA 4.643.377.692,91 1,56901112 1,2778689 PALMA SOLA 549.128.079,90 0,14733208 0,1786818 PALMEIRA 169.564.379,96 0,05150015 0,0953711 PALMITOS 1.010.874.344,59 0,11992536 0,2928939 PAPANDUVA 829.336.147,93 0,18021932 0,2673004 PARAÍSO 164.848.134,16 0,05788764 0,0971394 PASSO DE TORRES 111.918.921,51 0,29448737 0,1048023 PASSOS MAIA 353.647.169,99 0,04876499 0,1335228 PAULO LOPES 120.681.313,23 0,14106708 0,0952083 PEDRAS GRANDES 227.024.208,78 0,08665152 0,1137711 PENHA 546.670.867,09 0,60202216 0,2329042 PERITIBA 179.076.738,23 0,05089762 0,0950102 PESCARIA BRAVA 34.214.046,86 0,12855211 0,0725563 PETROLÂNDIA 211.756.991,73 0,09047657 0,1096879 PINHALZINHO 1.590.487.422,81 0,26895158 0,4349780 PINHEIRO PRETO 308.194.034,93 0,04917319 0,1376693 PIRATUBA 870.508.442,69 0,14952273 0,2607229 PLANALTO ALEGRE 145.938.873,64 0,03806414 0,0897387 POMERODE 2.372.316.499,23 0,72091058 0,6827580 PONTE ALTA 198.154.765,50 0,08555943 0,1026587 PONTE ALTA DO NORTE 70.629.223,59 0,05256081 0,0739333 PONTE SERRADA 355.749.016,08 0,12598978 0,1512828 PORTO BELO 567.497.672,18 0,45222192 0,2372927 PORTO UNIÃO 902.386.314,91 0,21105793 0,2684130 POUSO REDONDO 610.193.498,83 0,10961008 0,2082116 PRAIA GRANDE 145.281.450,68 0,10633141 0,0967707 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 187.759.076,51 0,03976930 0,0984524 PRESIDENTE GETÚLIO 967.664.169,28 0,22306051 0,3169560 PRESIDENTE NEREU 41.214.890,99 0,06489604 0,0672548 PRINCESA 153.373.650,19 0,06342863 0,0921474 QUILOMBO 688.111.377,58 0,14120039 0,2284053 RANCHO QUEIMADO 93.414.526,79 0,03393731 0,0772488 RIO DAS ANTAS 612.142.094,09 0,15393775 0,2110670 RIO DO CAMPO 272.194.121,46 0,09865383 0,1229966 RIO DO OESTE 329.685.943,01 0,14151950 0,1428746 RIO DO SUL 2.225.907.347,57 0,57528050 0,6600536 RIO DOS CEDROS 413.588.686,47 0,14844647 0,1631507 RIO FORTUNA 250.018.573,67 0,07284673 0,1155981 RIO NEGRINHO 1.690.287.207,71 0,70301245 0,5115630 RIO RUFINO 37.853.997,32 0,06578086 0,0663332 RIQUEZA 231.209.311,56 0,07210131 0,1106765 RODEIO 226.803.970,41 0,16868781 0,1246200 ROMELÂNDIA 189.654.711,25 0,06329648 0,1019341 SALETE 460.752.639,56 0,10954413 0,1656727 SALTINHO 187.414.473,21 0,06351324 0,0998703 SALTO VELOSO 280.693.081,58 0,13435956 0,1291055 SANGÃO 459.478.916,57 0,09942277 0,1599716 SANTA CECÍLIA 769.540.472,65 0,24946715 0,2514540 SANTA HELENA 149.726.836,46 0,03390425 0,0898037 SANTA ROSA DE LIMA 60.151.547,02 0,08183872 0,0729691 SANTA ROSA DO SUL 119.045.762,51 0,15115363 0,0942402 SANTA TEREZINHA 219.580.174,35 0,09393804 0,1122528 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 99.189.505,97 0,04481453 0,0784548 SANTIAGO DO SUL 76.909.687,19 0,03704394 0,0724537 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 493.707.613,31 0,37340951 0,2042224 SÃO BENTO DO SUL 3.056.857.863,64 1,36256110 0,9543346 SÃO BERNARDINO 132.063.225,25 0,04276357 0,0870168 SÃO BONIFÁCIO 74.683.061,36 0,02489871 0,0708038 SÃO CARLOS 945.401.235,49 0,08653458 0,2645237 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 220.407.081,28 0,08050413 0,1082268 SÃO DOMINGOS 586.070.630,29 0,07400831 0,1936246 SÃO FRANCISCO DO SUL 7.932.137.895,87 0,61950210 1,6335015 SÃO JOÃO BATISTA 627.535.252,77 0,55043192 0,2597415 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 291.397.684,87 0,06694920 0,1230614 SÃO JOÃO DO OESTE 648.857.046,16 0,08255802 0,2125631 SÃO JOÃO DO SUL 232.807.107,61 0,16768756 0,1225630 SÃO JOAQUIM 842.672.037,03 0,23718388 0,2994113 SÃO JOSÉ 7.033.718.882,66 2,67476120 2,0326137 SÃO JOSÉ DO CEDRO 526.263.222,22 0,23123769 0,1982539 SÃO JOSÉ DO CERRITO 259.661.037,48 0,06465926 0,1117360 SÃO LOURENÇO DO OESTE 1.376.291.551,71 0,55884607 0,4426109 SÃO LUDGERO 829.175.561,75 0,16553838 0,2636966 SÃO MARTINHO 100.867.931,84 0,02710578 0,0754801 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 87.474.687,90 0,03744343 0,0744989 SÃO MIGUEL DO OESTE 1.198.250.024,32 0,49583443 0,3871322 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 86.722.058,69 0,09515033 0,0796783 SAUDADES 787.677.394,86 0,11659306 0,2354138 SCHROEDER 543.901.150,91 0,34579933 0,2083258 SEARA 1.692.911.121,25 0,17126751 0,4576552 SERRA ALTA 180.060.410,83 0,08646999 0,1011207 SIDERÓPOLIS 580.587.659,19 0,12711929 0,1982541 SOMBRIO 534.924.793,91 0,44066227 0,2187412 SUL BRASIL 176.979.764,31 0,04841521 0,0973121 TAIÓ 713.183.965,05 0,27511531 0,2487821 TANGARÁ 879.462.325,45 0,16221108 0,2655073 TIGRINHOS 81.975.296,49 0,04583205 0,0762062 TIJUCAS 2.112.112.159,53 0,51176834 0,5722191 TIMBÉ DO SUL 170.713.349,26 0,06378258 0,0947772 TIMBÓ 1.958.673.016,57 0,55958169 0,5900024 TIMBÓ GRANDE 345.830.195,39 0,18129528 0,1370154 TRÊS BARRAS 1.694.821.611,92 0,31874017 0,4888142 TREVISO 345.277.500,35 0,04675869 0,1366649 TREZE DE MAIO 169.151.471,82 0,13109749 0,1032139 TREZE TÍLIAS 658.227.230,46 0,22925397 0,2431462 TROMBUDO CENTRAL 384.286.442,88 0,09300561 0,1443952 TUBARÃO 2.401.468.436,82 0,55161840 0,6779952 TUNÁPOLIS 501.966.745,29 0,05492840 0,1705758 TURVO 646.110.014,47 0,12804029 0,2170723 UNIÃO DO OESTE 222.882.528,75 0,03725272 0,1061943 URUBICI 252.644.554,12 0,14521517 0,1231180 URUPEMA 67.758.925,22 0,02236421 0,0699113 URUSSANGA 1.044.579.763,04 0,20370885 0,3280023 VARGEÃO 322.986.159,66 0,08500252 0,1375545 VARGEM 101.186.277,79 0,04442298 0,0811905 VARGEM BONITA 949.361.066,69 0,05161020 0,2721622 VIDAL RAMOS 449.977.367,14 0,08563465 0,1663670 VIDEIRA 3.512.823.532,55 0,67335170 0,9249544 VITOR MEIRELES 105.783.067,19 0,06027655 0,0818144 WITMARSUM 163.270.623,52 0,07187849 0,0939585 XANXERÊ 2.085.274.923,06 0,44721269 0,5726662 XAVANTINA 667.986.538,24 0,04007278 0,2020522 XAXIM 1.838.047.631,59 0,54627430 0,5157311 ZORTÉA 178.138.086,85 0,11477620 0,1011590 TOTAL DO ESTADO 314.788.776.500,90 100,00000000 100,0000000
PORTARIA SEF N° 527/2022 PeSEF de 16.12.22 Altera a Portaria SEF nº 526, de 2021, que estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 36 do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS-SC/01), RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Quando se tratar de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto previsto no art. 54 do RICMS-SC/01, a aquisição do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria estará condicionada à regularidade no pagamento do imposto por todos os estabelecimentos do sujeito passivo, observado, ainda, o seguinte: I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V e VI do caput deste artigo; II – as pendências relacionadas no inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo serão verificadas somente em relação ao estabelecimento consolidador.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 528/2022 PeSEF de 16.12.22 Define critérios para cancelamento de ofício da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso IV do § 1º do art.10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Com fundamento no inciso IV do § 1º do art.10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, estabelecer que a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá efetuar o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado sempre que constatada, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto: I – na hipótese de estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime de apuração Normal: a) omissão da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), conforme o caso; ou b) apresentação das declarações relacionadas na alínea “a” deste inciso, conforme o caso, com valores zerados ou com a indicação ‘sem movimento’; ou II – na hipótese de estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional: a) omissão da apresentação da declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D); ou b) apresentação da declaração de que trata a alínea “a” deste inciso com valor da receita bruta mensal do estabelecimento zerado. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento em relação ao qual, durante todo o período no qual foi enquadrado em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, tenha sido constatado o seguinte: I – recolhimento do ICMS por meio dos códigos de receita 1449, 1465, 1473, 1554, 1570, 1589, 1597, 1600, 1643, 1651, 1716, 1724, 1732, 1740, 1759, 1767, 1783, 1791, 2140, 2496, 2526, 2534, 3000, 3050, 3662, 4383, 7110, 7137, 9687 ou 9784; ou II – emissão ou destinação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Art. 2º O cancelamento da inscrição estadual de que trata o art. 1º desta Portaria produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo edital. Parágrafo único. Prevalece sobre a data prevista no caput deste artigo aquela definida pela autoridade responsável pelo cancelamento da inscrição no CCICMS na hipótese de comunicação da inexistência ou inatividade do estabelecimento de que trata o inciso I do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Art. 3º Independentemente da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, fica facultado à DIAT, em casos pontuais e desde que definitivamente fundamentado, efetuar o cancelamento da inscrição no CCICMS deste Estado sempre que constatado que, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto, o contribuinte tenha deixado de apresentar quaisquer informações compulsórias previstas na legislação tributária relativas às suas operações ou prestações. Art. 4º O procedimento de cancelamento será precedido de intimação do contribuinte para regularização das omissões no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 154, de 16 de outubro de 2008. Florianópolis, 13 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.351, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 15.12.22 Introduz as Alterações 4.596 a 4.598 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15722/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.596 – O art. 93 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 21/22). ................................................................................................... § 3º A assinatura eletrônica qualificada mencionada no § 1º deste artigo, deve pertencer: I – ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo (Ajuste SINIEF 21/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.597 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. ...................................................................................... ................................................................................................... XIII – fica facultado ao MEI, Código de Regime Tributário 4, o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM do documento fiscal eletrônico. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.598 – O art. 112 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. .................................................................................... Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 34/21).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023. Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 109 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 14 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 522/2022 PeSEF de 14.12.22 Publica o Valor Adicionado ano base 2021, o ICMS Educação ano base 2021 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício de 2023. Revogada pela Portaria nº 531/2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano base 2021, o ICMS Educação ano base 2021 e o Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicável no exercício de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer de 04/01/2023 a 02/01/2024. Florianópolis, 8 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) Anexo Único Portaria SEF nº 522/2022 VALOR ADICIONADO E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Município Valor Adicionado ICMS Educação IPM ABDON BATISTA 169.631.092,47 0,04785752 0,0918240 ABELARDO LUZ 1.097.691.412,08 0,37394057 0,3420605 AGROLÂNDIA 293.784.121,51 0,13892227 0,1322462 AGRONÔMICA 190.073.817,68 0,09635645 0,1017049 ÁGUA DOCE 1.060.416.963,87 0,11714933 0,2964112 ÁGUAS DE CHAPECÓ 228.192.332,83 0,03346827 0,1093135 ÁGUAS FRIAS 266.418.114,18 0,04600858 0,1175955 ÁGUAS MORNAS 125.822.619,74 0,06319775 0,0850196 ALFREDO WAGNER 232.528.753,77 0,07846738 0,1163231 ALTO BELA VISTA 146.922.680,80 0,02576038 0,0878829 ANCHIETA 234.259.850,31 0,10623880 0,1090444 ANGELINA 125.035.846,35 0,03802260 0,0849616 ANITA GARIBALDI 126.896.233,71 0,09360170 0,0808032 ANITÁPOLIS 67.767.336,81 0,04949253 0,0700357 ANTÔNIO CARLOS 679.372.053,09 0,13840248 0,2876352 APIÚNA 490.201.703,59 0,21603308 0,1881781 ARABUTÃ 597.501.852,60 0,08279835 0,1961457 ARAQUARI 4.884.846.859,85 0,59263772 1,2887758 ARARANGUÁ 1.324.216.156,97 0,44789304 0,4181104 ARMAZÉM 301.756.835,52 0,10511476 0,1244283 ARROIO TRINTA 226.646.663,88 0,04779241 0,1117772 ARVOREDO 315.539.819,61 0,04231580 0,1226286 ASCURRA 204.279.190,55 0,03489138 0,1073078 ATALANTA 98.304.353,14 0,07802579 0,0751082 AURORA 276.914.177,09 0,09432674 0,1066487 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 66.185.102,32 0,21923727 0,0682476 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 93.796.980,71 0,16707690 0,0791276 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 3.082.530.777,99 2,19742501 0,9060139 BALNEÁRIO GAIVOTA 79.702.266,36 0,29069763 0,0683793 BALNEÁRIO PIÇARRAS 1.105.660.532,39 0,70419614 0,2998525 BALNEÁRIO RINCÃO 111.817.548,39 0,11336315 0,0767415 BANDEIRANTE 94.865.861,60 0,09452363 0,0745266 BARRA BONITA 68.539.843,34 0,02009145 0,0688688 BARRA VELHA 1.304.097.296,68 0,73452084 0,3655953 BELA VISTA DO TOLDO 227.734.025,32 0,15823355 0,1077374 BELMONTE 91.644.125,54 0,04312058 0,0748324 BENEDITO NOVO 512.782.297,10 0,04942802 0,1496389 BIGUAÇU 2.679.561.104,00 0,41741703 0,7093651 BLUMENAU 12.532.135.671,95 4,39830707 4,1072818 BOCAINA DO SUL 88.073.337,27 0,08660415 0,0732904 BOM JARDIM DA SERRA 245.290.716,84 0,08286496 0,0943015 BOM JESUS 156.241.122,00 0,06100545 0,0913910 BOM JESUS DO OESTE 140.113.890,95 0,03935769 0,0852150 BOM RETIRO 225.857.841,30 0,09660514 0,1078488 BOMBINHAS 294.989.941,51 0,58383097 0,1553950 BOTUVERÁ 359.018.759,19 0,07947566 0,1501377 BRAÇO DO NORTE 1.704.661.048,96 0,35992792 0,4952648 BRAÇO DO TROMBUDO 265.765.970,09 0,10991095 0,0982787 BRUNÓPOLIS 158.695.211,81 0,06421043 0,0966315 BRUSQUE 5.470.754.747,25 1,52074761 1,6412322 CAÇADOR 4.117.143.290,28 0,99363790 1,1187682 CAIBI 401.610.078,87 0,05726389 0,1534884 CALMON 153.333.665,81 0,14212504 0,0907545 CAMBORIÚ 1.151.717.569,42 1,56594612 0,3737437 CAMPO ALEGRE 599.837.396,40 0,26912653 0,2390009 CAMPO BELO DO SUL 297.984.357,12 0,08083483 0,1252039 CAMPO ERÊ 478.942.841,75 0,12696565 0,1571807 CAMPOS NOVOS 3.761.007.250,28 0,42153301 0,8843093 CANELINHA 212.476.980,84 0,13978989 0,1021559 CANOINHAS 1.572.453.533,20 0,78531345 0,5147772 CAPÃO ALTO 202.957.838,10 0,04720879 0,0989473 CAPINZAL 1.557.793.212,52 0,42722436 0,4384550 CAPIVARI DE BAIXO 827.545.055,69 0,29717813 0,2839541 CATANDUVAS 525.829.244,38 0,14191961 0,1876362 CAXAMBU DO SUL 267.544.698,64 0,04586180 0,1206708 CELSO RAMOS 53.986.730,72 0,07448360 0,0643906 CERRO NEGRO 83.881.004,62 0,07255140 0,0690788 CHAPADÃO DO LAGEADO 93.360.276,91 0,03828776 0,0756544 CHAPECÓ 9.640.783.884,46 2,13612607 2,5254101 COCAL DO SUL 1.037.515.406,42 0,28212597 0,3253585 CONCÓRDIA 4.274.322.500,58 1,19011561 1,1414085 CORDILHEIRA ALTA 508.398.711,79 0,08076275 0,1880120 CORONEL FREITAS 732.138.650,24 0,11637762 0,2325787 CORONEL MARTINS 127.435.192,04 0,03723374 0,0807970 CORREIA PINTO 618.986.663,19 0,20857772 0,2453313 CORUPÁ 535.202.869,95 0,32662194 0,1896752 CRICIÚMA 5.968.639.612,26 2,68180384 1,7246948 CUNHA PORÃ 668.529.322,20 0,09899100 0,2277771 CUNHATAÍ 233.950.328,95 0,05188777 0,0954439 CURITIBANOS 1.955.164.444,67 0,41734851 0,5297724 DESCANSO 483.081.380,99 0,07645431 0,1648496 DIONÍSIO CERQUEIRA 394.924.439,20 0,15056381 0,1545205 DONA EMMA 152.715.900,25 0,05436304 0,0870007 DOUTOR PEDRINHO 136.582.277,53 0,03981446 0,0822314 ENTRE RIOS 128.179.494,01 0,03953193 0,0809175 ERMO 335.694.892,35 0,04136875 0,1246787 ERVAL VELHO 322.980.427,04 0,05928393 0,1345746 FAXINAL DOS GUEDES 1.179.313.138,61 0,22502895 0,3235756 FLOR DO SERTÃO 87.854.665,36 0,02812985 0,0711193 FLORIANÓPOLIS 7.965.484.010,20 3,61429023 2,5118409 FORMOSA DO SUL 148.782.000,28 0,04552245 0,0845014 FORQUILHINHA 1.093.456.809,19 0,43356864 0,3467222 FRAIBURGO 1.117.514.765,20 0,83713701 0,3929338 FREI ROGÉRIO 118.700.006,36 0,04124411 0,0784570 GALVÃO 178.929.886,42 0,06272067 0,0888228 GAROPABA 333.725.284,39 0,37340411 0,1494527 GARUVA 632.611.732,03 0,37346105 0,2421389 GASPAR 3.526.403.945,58 0,90288011 1,0740785 GOVERNADOR CELSO RAMOS 197.037.044,38 0,34975092 0,0913427 GRÃO PARÁ 360.739.600,84 0,07834838 0,1514935 GRAVATAL 192.859.553,93 0,08084917 0,1042034 GUABIRUBA 818.527.910,60 0,46883000 0,3033008 GUARACIABA 718.093.165,43 0,17273989 0,2266693 GUARAMIRIM 3.666.734.338,73 0,66983552 0,8936117 GUARUJÁ DO SUL 221.973.734,18 0,10444687 0,1048140 GUATAMBU 651.216.540,05 0,09407155 0,2129267 HERVAL DO OESTE 594.797.025,75 0,25910883 0,2056661 IBIAM 190.308.133,18 0,04488349 0,0962183 IBICARÉ 232.501.957,85 0,04951706 0,1096199 IBIRAMA 437.485.918,67 0,29853489 0,1496677 IÇARA 2.012.976.392,71 0,79635692 0,5981599 ILHOTA 851.339.511,40 0,25577010 0,3066811 IMARUÍ 86.816.782,34 0,12874916 0,0751411 IMBITUBA 1.583.182.108,77 0,32860536 0,4929625 IMBUIA 204.788.434,94 0,07578478 0,1013691 INDAIAL 2.907.115.221,97 1,08711918 0,8365996 IOMERÊ 427.642.977,80 0,07131742 0,1580298 IPIRA 158.635.536,10 0,10623214 0,0942888 IPORÃ DO OESTE 729.067.079,99 0,15414609 0,2184812 IPUAÇU 579.216.640,51 0,08053386 0,2222106 IPUMIRIM 880.804.171,73 0,13033091 0,2798852 IRACEMINHA 313.519.060,90 0,02974500 0,1232991 IRANI 435.669.326,30 0,14862194 0,1580796 IRATI 70.159.612,25 0,04111147 0,0677476 IRINEÓPOLIS 385.053.112,27 0,32795961 0,1473022 ITÁ 1.374.510.537,92 0,17486124 0,4460977 ITAIÓPOLIS 1.101.599.574,67 0,25467851 0,3326953 ITAJAÍ 31.252.028.121,58 4,55683557 8,1051863 ITAPEMA 1.143.314.837,34 1,60979637 0,3313673 ITAPIRANGA 1.545.641.263,04 0,23784379 0,4379086 ITAPOÁ 1.292.494.564,95 0,66976105 0,3410943 ITUPORANGA 901.650.807,63 0,16040630 0,2941820 JABORÁ 438.259.251,13 0,09350527 0,1633620 JACINTO MACHADO 379.545.256,87 0,19935176 0,1559324 JAGUARUNA 490.127.818,19 0,23958673 0,1728251 JARAGUÁ DO SUL 8.029.641.876,66 2,93743565 2,6083209 JARDINÓPOLIS 142.948.007,85 0,04168345 0,0904530 JOAÇABA 1.675.813.930,38 0,42329243 0,5418951 JOINVILLE 27.182.014.081,42 10,91485523 8,6950758 JOSÉ BOITEUX 92.508.777,60 0,10820394 0,0748091 JUPIÁ 150.060.550,86 0,02742587 0,0742248 LACERDÓPOLIS 211.532.352,48 0,04003279 0,1131967 LAGES 5.093.216.511,00 1,32061067 1,6062615 LAGUNA 464.581.882,60 0,13424064 0,1823150 LAJEADO GRANDE 163.131.768,32 0,06217692 0,0913002 LAURENTINO 273.565.310,19 0,12451397 0,1205998 LAURO MULLER 695.446.792,35 0,17705746 0,2348778 LEBON RÉGIS 369.235.448,64 0,17530925 0,1267548 LEOBERTO LEAL 76.781.568,02 0,05170141 0,0730278 LINDÓIA DO SUL 427.738.878,56 0,07203098 0,1552103 LONTRAS 280.905.502,09 0,11157774 0,1257647 LUIZ ALVES 612.301.081,32 0,18466836 0,1867968 LUZERNA 279.359.246,32 0,14646308 0,1205845 MACIEIRA 138.578.052,41 0,04101398 0,0812007 MAFRA 2.131.517.770,63 0,65915885 0,6000984 MAJOR GERCINO 83.871.278,19 0,04045332 0,0669784 MAJOR VIEIRA 457.344.381,11 0,12972671 0,1420701 MARACAJÁ 178.466.767,84 0,17511716 0,0971509 MARAVILHA 1.379.938.064,32 0,22126381 0,5473676 MAREMA 306.997.097,44 0,03685871 0,1161017 MASSARANDUBA 609.259.800,40 0,30161376 0,2296082 MATOS COSTA 80.572.375,96 0,04576903 0,0665182 MELEIRO 273.910.876,15 0,14078591 0,1176257 MIRIM DOCE 122.694.663,51 0,09794857 0,0780478 MODELO 256.205.716,37 0,10058507 0,1150694 MONDAÍ 935.812.880,38 0,22341874 0,2549361 MONTE CARLO 190.622.396,49 0,21085608 0,0939657 MONTE CASTELO 197.737.863,65 0,10315235 0,1030192 MORRO DA FUMAÇA 696.821.990,37 0,43342639 0,2383937 MORRO GRANDE 110.712.696,29 0,06738502 0,0781573 NAVEGANTES 3.369.211.318,02 2,07848865 1,0926725 NOVA ERECHIM 395.853.623,17 0,08024652 0,1540786 NOVA ITABERABA 378.477.657,45 0,06009502 0,1416330 NOVA TRENTO 370.052.662,24 0,16438785 0,1607328 NOVA VENEZA 1.005.328.769,64 0,22911118 0,3124612 NOVO HORIZONTE 155.004.713,70 0,03788321 0,0926362 ORLEANS 1.089.812.358,78 0,19887023 0,3214341 OTACÍLIO COSTA 1.066.506.012,33 0,27843340 0,3152100 OURO 516.188.897,06 0,13439701 0,1860425 OURO VERDE 224.592.855,60 0,03089056 0,1059660 PAIAL 121.252.816,34 0,03777701 0,0768762 PAINEL 85.420.320,57 0,01720869 0,0729180 PALHOÇA 4.643.377.692,91 1,56901112 1,2319940 PALMA SOLA 549.128.079,90 0,14733208 0,1528702 PALMEIRA 169.564.379,96 0,05150015 0,0915804 PALMITOS 1.010.874.344,59 0,11992536 0,2862835 PAPANDUVA 829.336.147,93 0,18021932 0,2597267 PARAÍSO 164.848.134,16 0,05788764 0,0940982 PASSO DE TORRES 111.918.921,51 0,29448737 0,0761440 PASSOS MAIA 353.647.169,99 0,04876499 0,1324066 PAULO LOPES 120.681.313,23 0,14106708 0,0854033 PEDRAS GRANDES 227.024.208,78 0,08665152 0,1036914 PENHA 546.670.867,09 0,60202216 0,1862514 PERITIBA 179.076.738,23 0,05089762 0,0896082 PESCARIA BRAVA 34.214.046,86 0,12855211 0,0614814 PETROLÂNDIA 211.756.991,73 0,09047657 0,1075287 PINHALZINHO 1.590.487.422,81 0,26895158 0,4399221 PINHEIRO PRETO 308.194.034,93 0,04917319 0,1471358 PIRATUBA 870.508.442,69 0,14952273 0,3050552 PLANALTO ALEGRE 145.938.873,64 0,03806414 0,0912672 POMERODE 2.372.316.499,23 0,72091058 0,7219410 PONTE ALTA 198.154.765,50 0,08555943 0,0984950 PONTE ALTA DO NORTE 70.629.223,59 0,05256081 0,0716412 PONTE SERRADA 355.749.016,08 0,12598978 0,1450214 PORTO BELO 567.497.672,18 0,45222192 0,2091527 PORTO UNIÃO 902.386.314,91 0,21105793 0,2458492 POUSO REDONDO 610.193.498,83 0,10961008 0,2181860 PRAIA GRANDE 145.281.450,68 0,10633141 0,0896240 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 187.759.076,51 0,03976930 0,0957189 PRESIDENTE GETÚLIO 967.664.169,28 0,22306051 0,3230284 PRESIDENTE NEREU 41.214.890,99 0,06489604 0,0622183 PRINCESA 153.373.650,19 0,06342863 0,0872033 QUILOMBO 688.111.377,58 0,14120039 0,2364230 RANCHO QUEIMADO 93.414.526,79 0,03393731 0,0800313 RIO DAS ANTAS 612.142.094,09 0,15393775 0,2050013 RIO DO CAMPO 272.194.121,46 0,09865383 0,1160992 RIO DO OESTE 329.685.943,01 0,14151950 0,1335280 RIO DO SUL 2.225.907.347,57 0,57528050 0,6952112 RIO DOS CEDROS 413.588.686,47 0,14844647 0,1617014 RIO FORTUNA 250.018.573,67 0,07284673 0,1112567 RIO NEGRINHO 1.690.287.207,71 0,70301245 0,4626624 RIO RUFINO 37.853.997,32 0,06578086 0,0614265 RIQUEZA 231.209.311,56 0,07210131 0,1040727 RODEIO 226.803.970,41 0,16868781 0,1165892 ROMELÂNDIA 189.654.711,25 0,06329648 0,0977667 SALETE 460.752.639,56 0,10954413 0,1503380 SALTINHO 187.414.473,21 0,06351324 0,0948179 SALTO VELOSO 280.693.081,58 0,13435956 0,1167186 SANGÃO 459.478.916,57 0,09942277 0,1575169 SANTA CECÍLIA 769.540.472,65 0,24946715 0,2484142 SANTA HELENA 149.726.836,46 0,03390425 0,0884314 SANTA ROSA DE LIMA 60.151.547,02 0,08183872 0,0658674 SANTA ROSA DO SUL 119.045.762,51 0,15115363 0,0839343 SANTA TEREZINHA 219.580.174,35 0,09393804 0,1064780 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 99.189.505,97 0,04481453 0,0757374 SANTIAGO DO SUL 76.909.687,19 0,03704394 0,0687534 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 493.707.613,31 0,37340951 0,1773376 SÃO BENTO DO SUL 3.056.857.863,64 1,36256110 0,9830135 SÃO BERNARDINO 132.063.225,25 0,04276357 0,0848148 SÃO BONIFÁCIO 74.683.061,36 0,02489871 0,0691303 SÃO CARLOS 945.401.235,49 0,08653458 0,2586685 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 220.407.081,28 0,08050413 0,1051409 SÃO DOMINGOS 586.070.630,29 0,07400831 0,1870570 SÃO FRANCISCO DO SUL 7.932.137.895,87 0,61950210 1,3346632 SÃO JOÃO BATISTA 627.535.252,77 0,55043192 0,2562570 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 291.397.684,87 0,06694920 0,1179892 SÃO JOÃO DO OESTE 648.857.046,16 0,08255802 0,2209411 SÃO JOÃO DO SUL 232.807.107,61 0,16768756 0,1116396 SÃO JOAQUIM 842.672.037,03 0,23718388 0,3316778 SÃO JOSÉ 7.033.718.882,66 2,67476120 2,1240266 SÃO JOSÉ DO CEDRO 526.263.222,22 0,23123769 0,1843914 SÃO JOSÉ DO CERRITO 259.661.037,48 0,06465926 0,1040429 SÃO LOURENÇO DO OESTE 1.376.291.551,71 0,55884607 0,4168398 SÃO LUDGERO 829.175.561,75 0,16553838 0,2757612 SÃO MARTINHO 100.867.931,84 0,02710578 0,0747947 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 87.474.687,90 0,03744343 0,0707338 SÃO MIGUEL DO OESTE 1.198.250.024,32 0,49583443 0,3750135 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 86.722.058,69 0,09515033 0,0717332 SAUDADES 787.677.394,86 0,11659306 0,2337449 SCHROEDER 543.901.150,91 0,34579933 0,1857374 SEARA 1.692.911.121,25 0,17126751 0,4254446 SERRA ALTA 180.060.410,83 0,08646999 0,0959775 SIDERÓPOLIS 580.587.659,19 0,12711929 0,1989691 SOMBRIO 534.924.793,91 0,44066227 0,2040508 SUL BRASIL 176.979.764,31 0,04841521 0,0954443 TAIÓ 713.183.965,05 0,27511531 0,2490001 TANGARÁ 879.462.325,45 0,16221108 0,2564537 TIGRINHOS 81.975.296,49 0,04583205 0,0731850 TIJUCAS 2.112.112.159,53 0,51176834 0,5358909 TIMBÉ DO SUL 170.713.349,26 0,06378258 0,0911049 TIMBÓ 1.958.673.016,57 0,55958169 0,6329092 TIMBÓ GRANDE 345.830.195,39 0,18129528 0,1120020 TRÊS BARRAS 1.694.821.611,92 0,31874017 0,5553667 TREVISO 345.277.500,35 0,04675869 0,1464329 TREZE DE MAIO 169.151.471,82 0,13109749 0,0965568 TREZE TÍLIAS 658.227.230,46 0,22925397 0,2538790 TROMBUDO CENTRAL 384.286.442,88 0,09300561 0,1338533 TUBARÃO 2.401.468.436,82 0,55161840 0,7321056 TUNÁPOLIS 501.966.745,29 0,05492840 0,1669221 TURVO 646.110.014,47 0,12804029 0,2113991 UNIÃO DO OESTE 222.882.528,75 0,03725272 0,1061669 URUBICI 252.644.554,12 0,14521517 0,1122141 URUPEMA 67.758.925,22 0,02236421 0,0708842 URUSSANGA 1.044.579.763,04 0,20370885 0,3448469 VARGEÃO 322.986.159,66 0,08500252 0,1340531 VARGEM 101.186.277,79 0,04442298 0,0785606 VARGEM BONITA 949.361.066,69 0,05161020 0,2679823 VIDAL RAMOS 449.977.367,14 0,08563465 0,1714314 VIDEIRA 3.512.823.532,55 0,67335170 0,9350774 VITOR MEIRELES 105.783.067,19 0,06027655 0,0800568 WITMARSUM 163.270.623,52 0,07187849 0,0875609 XANXERÊ 2.085.274.923,06 0,44721269 0,5774732 XAVANTINA 667.986.538,24 0,04007278 0,1988566 XAXIM 1.838.047.631,59 0,54627430 0,4886208 ZORTÉA 178.138.086,85 0,11477620 0,0899401 TOTAL DO ESTADO 314.788.776.500,90 100,00000000 100,0000000
ATO DIAT Nº 75/2022 PeSEF de 14.12.22 Designa servidora ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para exercer atividades no órgão que especifica. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora Paula de Oliveira Marques, matrícula 617.455-8, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), para exercer suas atividades na Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), com efeitos a contar de 12 de setembro de 2022. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 073/2022 PeSEF de 14.12.22 Institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e nos termos do art. 4º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1 º Ficam instituídas as seguintes tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS IPI previstas no Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018, nos itens 2.4.1.1, 5.1, 5.2 e 5.3 do APÊNDICE A – DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA da Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2022.001 e Requisito VI do Anexo II da Portaria SEF nº 377/2019: I – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1), compreendendo: a) TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0); b) TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1); c) TABELA “C” – APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO; d) TABELA “D” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À SANTA CATARINA (EC 87/15); e) TABELA “E” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (EC 87/15); e f) TABELA “F” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO - SUB-APURAÇÕES (SC00X – REGISTRO 1900 da EFD e seus detalhes); II - ALTERADO – Ato DIAT nº 016/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 24.03.25: II – Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios (Tabela 5.2), compreendendo: a) TABELA “A” – CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL - CBENEF; e b) TABELA “B” – AJUSTES INFORMATIVOS; II - Redação original – Vigente de 14.12.22 a 23.03.25: II – Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2); III – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3), compreendendo: a) TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0); b) TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1); e c) TABELA “C” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO (SUB-APURAÇÕES); IV – Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), compreendendo TABELA “A” – TABELA DE ITENS PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) DE SC. Art. 2º - ALTERADO – Ato DIAT nº 029/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 28.06.24: Art. 2 º As tabelas de que trata o caput do art. 1º deste Ato serão disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal. Art. 2º - Redação original – Vigente de 14.12.22 a 27.06.24: Art. 2º As tabelas de que trata o caput do art. 1º serão disponibilizadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”. Parágrafo único. As alterações das tabelas serão efetuadas diretamente no endereço eletrônico de que trata o caput deste artigo e serão divulgadas por Correio Eletrônico Circular. Art. 3 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 º Fica revogado o Ato DIAT no 044, de 29 de outubro de 2020. Florianópolis, 8 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)