ATO DIAT N° 069/2022 PeSEF de 17.11.22 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designou servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................ ................................................................................................................... IV – Erich Rizza Ferraz, AFRE, matrícula 617.053-6; ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 6 de setembro de 2022. Florianópolis, 11 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 459/2022 PeSEF de 11.11.22 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 10. É proibida a votação no mesmo processo por mais de um conselheiro representante do mesmo município.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de novembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.267, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 DOE de 11.11.22 Introduz as Alterações 4.586 a 4.589 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14353/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.586 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... e) o benefício será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade solicitante; ................................................................................................... § 9º A competência para a concessão dos benefícios de que tratam os incisos IV e XVII do caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).” (NR) ALTERAÇÃO 4.587 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ...................................................................................... ................................................................................................... § 11. A isenção de que trata o caput deste artigo será reconhecida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte. ................................................................................................... § 17. A competência de que trata o § 11 deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.588 – O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º O benefício de que trata o caput deste artigo será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade requerente. § 6º A competência de que trata o § 5º deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.589 – O art. 413-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 413-A. A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional, que, por meio de procedimento administrativo, definirá o prazo e os limites da delegação. Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo será publicada por meio de ato do titular da DIAT.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 67/2022 PeSEF de 10.11.22 Designa Analista da Receita Estadual para prestar apoio em atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 e no inciso XV do § 1º do art. 28 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor EZEQUIEL PELINI, matrícula nº 646.145-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual, lotado na 6ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Caçador, para exercer as atividades próprias de seu cargo em apoio administrativo às atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), criado por meio do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e, em especial, auxiliar nos serviços fiscais volantes, com efeitos a partir de 12 de outubro de 2022. Art. 2º O servidor designado manterá o vínculo administrativo e hierárquico com a Gerência Regional, devendo realizar as atividades demandadas pela Gerência enquanto não estiver em atividades internas ou externas determinadas pela Coordenação do GAPEF. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.253, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022 DOE de 08.11.22 Introduz a Alteração 4.590 no RICMS/SC-01, que atualiza o código NCM contido nos itens 1 a 5 da tabela presente na Seção LXVIII do Anexo 1 do Regulamento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 e no § 1º do art. 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14561/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.590 – A Seção LXVIII do Anexo 1 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LXVIII ............................................................................................................................................ ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3920.10.99 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico 2 3920.10.99 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico 3 3920.10.99 Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral 4 3920.10.99 Filmes picotados e soldados em forma de saco 5 3920.10.99 Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão ........ ................... ........................................................................................................................... ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de novembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 058/2022 PeSEF de 04.11.22 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 22, de 2022, que trata da composição, coordenação e subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 22, de 18 de maio de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2022. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, designada ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 058/2022) “ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 022/2022) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) ................................................................................................................................................................................... GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR (GESCOMEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Maikel Denk 0950608-0-01 Coordenador 13/07/2020 2 Monalisa Zanol de Morais 0298244-7-02 AFRE-integrante 3 Elton César Franco Magalhães de Oliveira 0950718-3-01 AFRE-integrante 4 Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 0301248-4-01 AFRE-integrante 5 Rômulo Martins Souza 0950723-0-01 AFRE-integrante 6 Estevan Martinelli Bertagnolli 0617054-4-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL (GESAC) ................................................................................................................................................................................... GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL (GES SIMPLES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Luiz Carlos de Lima Feitoza 0344169-5-01 Coordenador 09/01/2017 2 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 0957693-2-01 Subcoordenador 09/01/2017 3 Soli Carlos Schwalb 0344212-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO FISCAL (GPLAM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Huélinton Willy Pickler 0913511-1-01 Coordenador 01/03/2018 2 Ricardo Pescuma Domenecci 0958137-5-01 Subcoordenador 01/03/2018 3 Alfredo Rovaris Júnior 0301292-1-01 AFRE-integrante 4 Clóvis Luis Jacoski 0344165-2-01 AFRE-integrante 5 Cristiano Souza de Oliveira 0950635-7-01 AFRE-integrante 6 Diego Machado Vieira 0950633-0-01 AFRE-integrante 7 Dogeval Sachett 0950720-5-01 AFRE-integrante 8 Edson Dal Castel de Oliveira 0311099-0-03 AFRE-integrante 9 André Costa Araújo de Souza 0617173-7-01 Atividades nos GES 10 Cauê Avila Clasen 0617042-0-01 Atividades nos GES 11 Gustavo Wrege Gonçalves 0617166-4-01 Atividades nos GES 12 Júlio Pavei Furlanetto 0617256-3-01 Atividades nos GES COORDENADORIA GERAL DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS ................................................................................................................................................................................... ” (NR)
PORTARIA SEF N° 440/2022 PeSEF de 04.11.22 Altera a Portaria SEF nº 234, de 2005, que dispõe sobre o reconhecimento prévio do direito à fruição da isenção do ICMS na aquisição de automóvel destinado ao uso como táxi. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 234, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 6º A competência para o reconhecimento de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação ocorrerá por meio de ato do titular da DIAT.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 065/2022 PeSEF de 04.11.22 Altera o Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato com alteração dos códigos “SC020083” e “SC020090”. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de outubro de 2022. Florianópolis, 31 de outubro de 2022. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, designada ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 065/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020083 Crédito presumido na saída de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento varejista de propriedade do industrial detentor do benefício. (Código para uso exclusivo do industrializador detentor do TTD). 01/06/2020 3-158 Nº SAT TTD Benefício: 47; Crédito presumido aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros (inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). Obs.: Esse código poderá ser utilizado, também, nas saídas acobertadas por documento fiscal emitido pelo estabelecimento industrializador em operações que não permitem sua escrituração no registro C100 (p. ex.: Cupom Fiscal). Somente poderá ser utilizado para as operações que não permitem ser escrituradas no registro C100. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a IE do estabelecimento comercial e o Nº SAT do TTD no formato “[IE:9; TTD:15]”. Identificar os documentos fiscais no registro E113 informando apenas os campos obrigatórios (“O”) do E113. OC-AP ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020090 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. 01/11/2021 3-74 Nº SAT TTD Benefício: 372. Previsão: inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Crédito presumido complementar concedido ao industrial que tenha produzido, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Deve ser informado o valor do crédito presumido complementar utilizado no período. As notas fiscais de saídas com artigos beneficiados pelo crédito presumido devem ser marcadas com o ajuste SC90000005. As notas fiscais de entradas com mercadorias e ou serviços utilizados no ciclo de produção dos artigos beneficiados pelo TTD 372 devem ser marcadas com o ajuste SC90000004. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
LEI Nº 18.521, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 DOE de 03.11.22 Altera os arts. 7º e 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. V. Medida Provisória nº 255/22. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 7º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... ...................................................................................................... VI – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Fica dispensada a complementação de que trata o inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, durante todo o período em que estiver vigente a excepcionalidade de congelamento da margem de valor agregado ou preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), prevista no § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, bem como nos casos da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, no Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022 e em outros convênios que tratem do congelamento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2022. Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 11° da Lei n° 19.048/24 - Efeitos a partir de 01.07.22: Parágrafo único. A produção de efeitos do inciso XI do caput do art. 7º da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, fica condicionada à produção de efeitos do inciso X do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 3 de novembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 437/2022 PeSEF de 01.11.22 Disciplina, nos termos do § 1º do art. 4º e do art. 5º do Decreto nº 2.042, de 2022, procedimentos relativos à promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria define os procedimentos relativos à promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), nos termos do inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e do Decreto nº 2.042, de 29 de junho de 2022. § 1º As promoções por merecimento ocorrerão a partir de 1º de janeiro de cada ano, considerando-se aptos os servidores estáveis que, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível inferior ao pretendido, cumprirem os requisitos de que tratam os arts. 2º a 4º desta Portaria até 31 de dezembro do ano anterior. § 2º Não será contado para o cálculo do interstício previsto no § 1º deste artigo o tempo de afastamento do servidor para: I – exercer mandato eletivo ou a ele concorrer; e II – gozar de licenças não remuneradas. § 3º A aplicação de pena de suspensão ao servidor interrompe a contagem do interstício de que trata o § 1º deste artigo, recomeçando-se a contagem após o fim da suspensão. § 4º Será computado no interstício de que trata o § 1º deste artigo o período de permanência no nível inferior ao pretendido anteriormente à publicação do Decreto nº 2.042, de 2022. § 5º Ato do Diretor de Administração Tributária criará comissão responsável pela operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria. Art. 2º Considera-se apto para a promoção por merecimento o AFRE ocupante do nível I da carreira aprovado no estágio probatório, nos termos do Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina). Art. 3º Considera-se apto para a promoção por merecimento o Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRE) ocupante do nível II ou do nível III da carreira que, durante o período em que estiver no nível inferior ao pretendido, obtiver, no mínimo, 24 (vinte e quatro) pontos no Programa de Incentivo ao Exercício de Funções de Chefia e Outras Atribuições (PIFC) de que trata o art. 3º do Decreto nº 2.042, de 2022. § 1º Nos termos dos incisos I e II do caput do art. 3º do Decreto nº 2.042, de 2022, serão computados no PIFC: I – 2 (dois) pontos para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições: a) Função de Chefia (FCs); b) Função Gratificada (FGs); c) cargos de provimento em comissão (DGSs ou DGIs); d) Função Técnica Gerencial (FTGs); e) coordenação-geral dos Grupos Especialistas Setoriais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); f) coordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos; g) assessoria de Gerente Regional ou Gerente Central da Fazenda Estadual; h) assessoria da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); e i) função de julgador, em primeira ou segunda instâncias, de impugnações e recursos sobre o valor adicionado, nos termos do inciso II do § 1º e da alínea “a” do inciso II do § 2º, ambos do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010; e II – 1 (um) ponto para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições: a) subcoordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos; b) representação da administração tributária em comissões técnicas de órgãos colegiados de coordenação tributária; c) representação da administração tributária em grupos de trabalho e conselhos técnicos ou deliberativos, no país ou no exterior; d) função de parecerista da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), nos termos do § 2º do art. 152 e do § 3º do art. 152-B do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT-SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984; e) coordenação ou subcoordenação de grupos de trabalho instituídos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou de ato do Diretor de Administração Tributária, com prazo delimitado; e f) coordenação ou subcoordenação da Escola Fazendária, do Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária, do Grupo de Educação Fiscal da SEF ou de outro órgão voltado à formação, ao aperfeiçoamento profissional e à especialização dos integrantes da administração tributária estadual. § 2º Para fins da pontuação mínima de que trata o caput deste artigo, serão somadas as pontuações atribuídas em todas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo. § 3º Os documentos comprobatórios da pontuação no PIFC, nos termos do inciso I do caput do art. 5º do Decreto nº 2.042, de 2022, deverão ser encaminhados pelo AFRE interessado à comissão de que trata o § 5º do art. 1º desta Portaria até 30 de novembro do ano em que cumprir os requisitos para a promoção. Art. 4º Considera-se apto para a promoção por merecimento o Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRE) ocupante do nível II ou do nível III da carreira que, durante o período em que estiver no nível inferior ao pretendido, obtenha pontuação final superior ou igual a 7 (sete) em 3 (três) Avaliações do Desempenho Funcional (ADF) de que trata o art. 4º do Decreto nº 2.042, de 2022. § 1º Nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 2.042, de 2022, o AFRE será avaliado por seu superior imediato, por meio de formulário previsto no Anexo Único desta Portaria, pelo qual lhe será atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez) pontos em cada um dos seguintes critérios: I – eficiência: capacidade de realizar o trabalho com habilidade e com economia de tempo, atingindo o objetivo proposto; II – qualidade do trabalho: competência e excelência com que o servidor executa suas atividades; III – integridade e ética profissional: capacidade de realizar as tarefas com imparcialidade, diligência, mantendo o devido sigilo necessário para o desempenho da função e obedecendo valores e normas de comportamento e de relacionamento adotados no ambiente de trabalho; IV – organização: capacidade de estruturar seu posto de trabalho e a maneira como planeja e escolhe os meios adequados para executar o serviço; V – proatividade: capacidade de apresentar ideias e sugestões e procurar novas soluções para o aperfeiçoamento do trabalho; VI – colaboração: capacidade de colaborar com o grupo, demonstrando espírito de equipe; VII – comunicabilidade: capacidade de comunicar-se com os colegas de trabalho, de forma oral ou escrita, facilitando o bom andamento do serviço; e VIII – responsabilidade: capacidade de responder pelos seus atos e de cumprir com suas obrigações e prazos. § 2º A pontuação final de que trata o caput deste artigo será a média aritmética simples dos pontos obtidos em todos os critérios previstos nos incisos do § 1º deste artigo. § 3º Havendo subordinação do AFRE avaliado a mais de um superior imediato durante o período avaliado, a ADF será realizada: I – pelo superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, caso ele ainda esteja em exercício na SEF à época da avaliação; ou II – pelo superior imediato atual: a) caso sua chefia abranja a maior parte do período avaliado; ou b) caso o superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, à época da avaliação, não esteja mais em exercício na SEF ou esteja licenciado. § 4º A ADF avaliará a atuação do AFRE no período compreendido entre: I – 1º de janeiro e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada no primeiro ano do servidor no nível II ou no nível III da carreira; ou II – 1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada nos demais anos. § 5º A ADF será operacionalizada pela comissão de que trata o § 5º do art. 1º desta Portaria, observado o seguinte procedimento: I – a autoridade responsável deverá preencher a ADF, nos termos dos §§ 2º e 4º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de outubro de cada ano; II – a ADF será encaminhada ao AFRE avaliado para ciência e posterior encaminhamento à GEPES, para registro; III – o AFRE avaliado poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso contra o resultado da ADF, que será dirigido ao Consultor de Gestão de Administração Tributária (COGAT); e IV – o recurso de que trata o inciso III deste parágrafo será apreciado pelo COGAT no prazo de 10 (dez) dias úteis e, caso acolhidas as alegações do AFRE avaliado, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que deverá realizar nova avaliação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 6º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 5º deste artigo sem que a autoridade responsável realize a ADF, a avaliação deverá ser preenchida pela autoridade imediatamente superior, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, observando-se posteriormente o procedimento previsto nos incisos II a IV do § 5º deste artigo. Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Administração Tributária. Art. 6º Até o dia 10 de janeiro de cada ano, será publicada, por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a lista dos servidores aptos para promoção por merecimento a partir do dia 1º desse mês. Art. 7º A exigência da realização de, no mínimo, 3 (três) ADF, nos termos do caput do art. 4º desta Portaria não se aplica aos AFREs ocupantes dos níveis II e III da carreira com interstício já em andamento na data de publicação do Decreto nº 2.042, de 2022, os quais serão considerados aptos para promoção por merecimento caso obtenham nota final superior ou igual a 7 (sete) em todas as ADF realizadas até o ano em que completarem o interstício mínimo de 3 (três) anos. Parágrafo único. Excepcionalmente na avaliação a ser realizada em 2022, os prazos de que trata o § 5º do art. 4º desta Portaria serão contados a partir da publicação desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) Anexo Único