PORTARIA SEF Nº 515/2022 PeSEF de 14.12.22 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no inciso III do art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1 º O art. 4º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ..................................................................................... Parágrafo único. Ato do Diretor de Administração Tributária poderá definir que a alteração das tabelas externas da EFD ocorra apenas no endereço eletrônico da SEF e seja comunicada por meio de Correio Eletrônico Circular, dispensada a publicação de novos Atos DIAT.” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 09.12.22 Introduz a Alteração 4.600 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16054/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.600 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... § 39. Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Florianópolis, 9 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.336, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 07.12.22 Introduz as Alterações 4.592 e 4.593 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15217/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.592 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.593 – O Capítulo LIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-B, com a seguinte redação: “Art. 315-B. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento de gás natural canalizado será emitida englobando o consumo medido em um período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 066/2022 PeSEF de 29.11.22 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato DIAT nº 077/2022 V. Ato DIAT nº 001/2023 V. Ato DIAT nº 004/2023 Revogado pelo Ato DIAT nº 010/2023 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) referentes ao período de 1º de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023 das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica conforme Anexo IV. § 1º O PMPF foi obtido em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constando no processo SEF nº 15271/2022 e fundamentado nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 066/2022’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em ‘Área -> Administração Tributária -> ICMS – Gestão -> Orientação Setorial de Bebidas’. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2022. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022. Florianópolis, 24 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 071/2022 PeSEF de 29.11.22 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, o Escritório de Gestão de Projetos (EGEP) e estabelece o fluxo de recebimento, planejamento, organização e execução de projetos e ações de melhoria do interesse da administração tributária. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o Escritório de Gestão de Projetos (EGEP), com o objetivo de planejar, organizar e executar projetos e ações de melhoria do interesse da administração tributária. Art. 2º O envio, o recebimento, o planejamento, a organização e a execução de projetos e ações de melhoria vinculados à DIAT deverão seguir o fluxo previsto neste Ato. § 1º Para fins deste Ato, considera-se: I – projeto: esforço temporário empreendido pelos servidores da DIAT, visando a mobilizar recursos próprios com a finalidade de criar novos serviços ou produtos com o objetivo de atender as demandas e necessidades vinculadas à administração tributária; e II – ações de melhoria: ações temporárias voltadas à melhoria de serviços ou produtos já existentes, de forma a maximizar seus resultados ou reduzir o consumo dos recursos disponíveis, com o propósito de assegurar a melhoria contínua dos serviços públicos prestados pela administração tributária. § 2º Os projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser classificados como estruturantes quando apresentarem grande impacto financeiro, econômico ou social que necessite de especial monitoramento e controle pelo EGEP. Art. 3º A DIAT disponibilizará aos servidores ferramenta que possibilite a recepção e o armazenamento de ideias e sugestões de projetos e ações de melhoria que impactem de forma positiva nos serviços prestados pela administração tributária. § 1º As ideias e sugestões de projetos ou ações de melhoria recebidas nos termos do caput deste artigo serão organizadas e classificadas nas seguintes áreas: I – fiscalização: projetos e ações de melhoria relacionados à programação, organização e execução das atividades relacionadas à fiscalização dos tributos; II – arrecadação: projetos e ações de melhoria destinados às atividades relacionadas à administração e ao controle dos créditos tributários e demais receitas administradas pela DIAT; III – atendimento ao contribuinte: projetos e ações de melhoria destinados a criar um ambiente de confiança, responsividade, transparência e segurança jurídica que contribua para o aperfeiçoamento da relação entre a administração tributária e o contribuinte; IV – incentivos fiscais e regimes especiais: projetos e ações de melhoria vinculados à concessão de regimes especiais e ao controle e monitoramento dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária; V – tecnologia da informação: projetos e ações de melhorias destinados às áreas de sistemas de administração tributária. § 2º Uma ideia ou sugestão poderá ser classificada em mais de uma área. Art. 4º A análise das ideias e sugestões apresentadas nos termos do disposto no art. 3º será realizada a partir das seguintes diretrizes: I – relevância organizacional: o resultado positivo gerado na organização, de forma que sejam priorizadas ações de melhoria e projetos que beneficiem o maior número de usuários internos; II – relevância social: o resultado positivo gerado ao público externo, de forma que se favoreçam projetos e ações que tragam maiores resultados à sociedade catarinense; e III – relevância financeira: o resultado positivo gerado nas receitas estaduais, de forma que se concentrem esforços em projetos e ações que potencializem a cobrança e a recuperação do crédito tributário a fim de garantir a eficiência no trabalho desenvolvido pela administração tributária. § 1º As ideias e sugestões de projetos e ações de melhoria devidamente classificadas e organizadas serão submetidas à análise dos gerentes responsáveis pelas áreas envolvidas e do Diretor de Administração Tributária. § 2º Tratando-se de ação de melhoria, poderá ser dispensada a participação do Diretor de Administração Tributária. Art. 5º Efetuada a análise das ideias e sugestões apresentadas nos termos do disposto no caput do art. 3º, será proferida decisão quanto: I – à aprovação, hipótese na qual se elaborará o Formulário de Escopo de Projeto (FEP); ou II – à não aprovação, hipótese na qual não se impedirá sua nova análise e aprovação em momento oportuno. Parágrafo único. Encaminhar-se-á a decisão de que trata o inciso II do caput deste artigo, acompanhada de suas justificativas, ao servidor responsável pelo envio da ideia ou sugestão. Art. 6º A elaboração do FEP conterá, no mínimo: I – o escopo do projeto ou da ação de melhoria; II – as áreas diretamente envolvidas, bem como suas respectivas gerências, conforme definido no § 1º do art. 3º deste Ato; III – as justificativas; IV – os requisitos e as necessidades para sua implementação; V – o grau de prioridade de sua execução; VI – o custo estimado; e VII – o prazo de conclusão. Art. 7º Cabe ao EGEP estruturar a equipe técnica responsável pelo projeto, a qual será designada em Ato específico. § 1º Cada projeto terá 1 (um) Gestor de Projetos responsável pela sua execução. § 2º Compete ao Gestor de Projetos monitorar e acompanhar tecnicamente a execução dos projetos e do cronograma estabelecido. § 3º Fica dispensada a publicação do Ato previsto no caput deste artigo quando se tratar de ações de melhoria, hipótese na qual o EGEP ficará responsável pelo monitoramento e acompanhamento da implementação. Art. 8º O EGEP será composto pelos seguintes servidores: I – Carla Tiemi Oso, matrícula 617.039-0, coordenadora; II – Paula de Oliveira Marques, matrícula 617.455-8, subcoordenadora; III – Dilson Jiroo Takeyama, matrícula 957.961-3, membro; e IV – Ana Laura Fonseca de Andrade, matrícula 645.206-0, membro. Art. 9º O disposto neste Ato não se aplica às ações de manutenção, assim consideradas aquelas indispensáveis ao funcionamento regular e permanente dos serviços públicos prestados pela administração tributária. Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
Regulamento do ICMS/SC, Anexo 6, art. 94-I: Dos Arquivos de Controle Auxiliar (Convênio ICMS 201/17).
Regulamento do ICMS/SC, Anexo 7, art. 2º: Da autorização para o uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Regulamento do ICMS/SC, Anexo 7, art. 46: Credenciamento de desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais.
DECRETO Nº 2.296, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 DOE de 22.11.22 Introduz a Alteração 4.591 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15101/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.591 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... VII – na data da publicação do edital que cancelou a inscrição, nas hipóteses dos incisos IV e VI do § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso V do § 4º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de novembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 68/2022 PeSEF de 17.11.22 Cria, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria SEF nº 437, de 2022, comissão responsável pela operacionalização dos procedimentos de promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Criar, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria SEF nº 437, de 26 de outubro de 2022, comissão responsável pela operacionalização dos procedimentos de promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. § 1º A comissão de que trata este Ato será composta pelos seguintes servidores: I – Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, coordenador; II – Ana Laura Fonseca de Andrade, matrícula 645.206-0, membro; III – Bernardo Frechiani Lara Maciel, matrícula 644.801-1, membro; e IV – Larissa Matos Scarpelini, matrícula 644.797-0, membro. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)