Institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.
PORTARIA SEF N° 572/2022 PeSEF de 03.01.23 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a cinquenta reais existentes em 31 de dezembro de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, alterado pelo art. 28 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023
DECRETO Nº 2.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 30.12.22 Introduz a Alteração 34 no RITCMD/SC-04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15328/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 34 – O RITCMD/SC-04 passa a vigorar acrescido do Anexo Único, com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DE BENS IMÓVEIS CAPÍTULO I DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL Art. 1º O procedimento administrativo de arbitramento do valor venal de bens imóveis de que trata o § 6º do art. 6º deste Regulamento rege-se pelo disposto neste Anexo. Art. 2º Constatado pela autoridade fiscal que o valor declarado do bem imóvel é inferior ao valor venal, será aberto procedimento de arbitramento da base de cálculo do imposto. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar os seguintes valores de referência: I – valor médio de mercado do imóvel urbano referenciado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE); ou II – valor médio da terra nua constante na Tabela de Preços de Terra Agrícola da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI). § 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), alternativamente aos valores de referência descritos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, poderá ser utilizado como valor de referência: I – o valor venal do bem utilizado para cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); II – o valor do bem declarado pelo contribuinte para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); ou III – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), elaborado pela SEF. § 3º A intimação do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento poderá ser realizada na pessoa do declarante da DIEF-ITCMD, sendo este considerado, para todos os fins, mandatário do sujeito passivo. § 4º No Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, poderá ser fornecido ao sujeito passivo “código de envio PTAM” que permitirá ao avaliador de imóvel de que trata o art. 4º deste Anexo efetuar os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º deste Anexo. Art. 3º Caso o sujeito passivo não concorde com o valor de referência indicado no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do termo, avaliação contraditória por meio de PTAM elaborado exclusivamente por pessoa jurídica previamente credenciada na SEF. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA CREDENCIADA PARA A EMISSÃO DO PTAM Seção I Do Credenciamento do Avaliador de Imóvel Art. 4º Será credenciada como avaliador de imóvel na SEF, para a emissão de PTAM, a pessoa jurídica que comprovar capacidade técnica e idoneidade financeira. Art. 5º A capacidade técnica da pessoa jurídica interessada no credenciamento será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – cópia de 30 (trinta) laudos de avaliação de imóveis pelo Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, com grau mínimo de fundamentação II; II – cópia dos seguintes comprovantes, utilizados para a emissão de cada laudo de que trata o inciso I do caput deste artigo: a) Selo Certificador, expedido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (CRECI/SC); b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC); ou c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedido pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAU/SC); III – cópia do respectivo documento fiscal emitido pela prestação de serviço de avaliação imobiliária de que trata o inciso I do caput deste artigo; IV – comprovação de inscrição no CRECI/SC e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), no CREA/SC ou no CAU/SC, conforme o caso, do responsável técnico pela emissão do PTAM; V – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); VI – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou do contrato de trabalho do responsável técnico; e VII – Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), contendo, no mínimo: a) a descrição dos tipos de dados coletados; b) a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações apta a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; e c) a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados. § 1º Os laudos de que trata o inciso I do caput deste artigo somente serão aceitos quando neles constarem: I – utilização de, no mínimo, 10 (dez) amostras; II – homogeneização das amostras para correção no valor unitário dos dados; III – tratamento matemático estatístico; IV – saneamento das amostras; V – distribuição amostral; VI – intervalo de confiança; VII – campo de arbítrio; VIII – conclusão; e IX – relatório fotográfico realizado in loco. § 2º Os laudos de avaliação imobiliária, os selos certificadores, as ARTs e os RRTs deverão ter sido emitidos pelo responsável técnico pelo PTAM no período de vinculação com a pessoa jurídica solicitante. § 3º Fica dispensada a apresentação do documento mencionado: I – no inciso VI do caput deste artigo na hipótese de o responsável técnico constar no quadro societário da pessoa jurídica solicitante, e II – no inciso VII do caput deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica possuir certificação de adoção da norma 27701 da Organização Internacional para Padronização (ISO). Art. 6º A idoneidade financeira da pessoa jurídica interessada no credenciamento será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – cópia da última alteração do contrato social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); II – cópia do último balanço patrimonial levantado onde conste capital social integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente assinado pelos administradores da empresa e por contabilista legalmente habilitado e registrado na JUCESC; e III – certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas federal, estadual e municipal. Art. 7º A pessoa jurídica interessada no credenciamento de que trata o art. 4º deste Anexo formulará pedido à Gerência de Administração do ITCMD (GEITCMD) instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo das comprovações previstas nos arts. 5º e 6º deste Anexo: I – Ficha Cadastral do Avaliador de Imóvel; II – Termo de Assunção de Responsabilidade Solidária; e III – Termo de Compromisso pelo Acesso e pela Utilização do Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, que estabelece a responsabilidade do avaliador de imóvel pelos seus acessos ao respectivo Sistema. § 1º A autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de credenciamento deverá emitir parecer conclusivo acerca do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do pedido. § 2º A autoridade fiscal poderá intimar o solicitante do credenciamento para prestar esclarecimentos ou juntar documentos que julgar necessários à análise do pedido. § 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo é interrompido pela intimação prevista no § 2º deste artigo, reiniciando-se a contagem a partir do recebimento da resposta do solicitante. § 4º Não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação ou não atendida a intimação prevista no § 2º deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, será o pedido indeferido. § 5º O indeferimento do pedido nos termos do § 4º deste artigo não impede sua reapresentação, a qualquer tempo, pelo interessado. § 6º Deferido o credenciamento, será permitido o acesso do avaliador de imóvel a ambiente específico no SAT na forma prevista no art. 9º deste Anexo. § 7º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará os modelos dos documentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo. Seção II Do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) Art. 8º O avaliador de imóvel deverá elaborar o PTAM seguindo leiaute e requisitos definidos em Ato do Diretor de Administração Tributária. § 1º O PTAM deve ser elaborado com base no Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653, com grau mínimo de fundamentação II. § 2º Na impossibilidade de utilização do Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, o avaliador de imóvel, justificadamente, poderá adotar outro método previsto na ABNT NBR 14653. Seção III Das Atribuições do Avaliador de Imóvel Art. 9º O avaliador de imóvel credenciado poderá acessar o SAT por intermédio do Certificado Digital para Pessoa Jurídica (e-CNPJ), onde será disponibilizado aplicativo para identificar o bem imóvel objeto do procedimento de arbitramento. § 1º Na hipótese de ser fornecido “código de envio PTAM” no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, o sujeito passivo deverá informá-lo ao avaliador de imóvel. § 2º Em posse do “código de envio PTAM”, recebido nos termos do § 1º deste artigo, o avaliador de imóvel acessará o aplicativo disponibilizado no SAT, onde deverá: I – informar o número do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento e do “código de envio PTAM”; II – indicar o valor venal do bem com base em sua avaliação e preencher o formulário eletrônico de informações complementares, caso exigido; III – anexar o PTAM no formato Portable Document Format (PDF); e IV – enviar eletronicamente à SEF o PTAM e as informações complementares. § 3º Caso o “código de envio PTAM” não seja disponibilizado no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento, o avaliador de imóvel entregará o PTAM ao sujeito passivo, cabendo a este o ônus de apresentá-lo à autoridade fiscal no prazo previsto no art. 3º deste Anexo. Seção IV Da Responsabilidade Solidária do Avaliador de Imóvel Art. 10. A pessoa jurídica credenciada como avaliador de imóvel é solidariamente responsável pelo crédito tributário quando realizar a emissão de PTAM com excesso de poderes ou infração de lei. Art. 11. Havendo diferença significativa não justificável entre o valor de referência previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Anexo e o valor venal atribuído pelo avaliador de imóvel no PTAM, a autoridade fiscal abrirá procedimento para verificação de ocorrência de excesso de poderes ou infração de lei. § 1º Verificada a provável existência das condutas relacionadas no caput deste artigo, a autoridade fiscal encaminhará manifestação ao Diretor de Administração Tributária. § 2º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente, podendo determinar a suspensão cautelar do credenciamento do avaliador de imóvel. § 3º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, em que constará expressamente o valor venal aferido do bem imóvel, podendo propor ao Diretor de Administração Tributária: I – arquivamento do procedimento sem atribuição de penalidade; II – cancelamento do credenciamento; III – atribuição de responsabilidade solidária pelo crédito tributário oriundo do PTAM; e IV – impedimento de novo credenciamento pelo prazo de 12 (doze) meses. § 4º Antes da conclusão do processo administrativo, o avaliador de imóvel será intimado para se manifestar, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, apresentando provas e esclarecimentos que julgar necessários. § 5º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF) com a identificação da empresa penalizada. § 6º Verificada a ocorrência das condutas relacionadas no caput deste artigo na elaboração do PTAM, a autoridade fiscal, dentro do prazo decadencial e após o encerramento do processo administrativo de que trata o § 2º deste artigo, constituirá crédito tributário relativo à diferença entre o valor arbitrado com base no PTAM e o valor venal apurado no referido processo. § 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos II a IV do § 3º deste artigo, na hipótese de a conduta do avaliador de imóvel tipificar, em tese, crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a Comissão processante encaminhará cópia do procedimento à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para adoção das medidas cabíveis e promoverá a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). § 8º Esgotado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que tenha sido concluído o processo administrativo, o avaliador de imóvel terá seu credenciamento reativado, sem prejuízo da imposição de penalidades quando do encerramento do procedimento de que trata este artigo. Seção V Do Cancelamento do Credenciamento Art. 12. O credenciamento do avaliador de imóvel poderá ser cancelado a qualquer tempo nas seguintes hipóteses: I – a pedido do avaliador de imóvel; II – por determinação do Diretor de Administração Tributária, nos termos do inciso II do § 3º do art. 11 deste Anexo; III – atribuição de responsabilidade solidária pelo crédito tributário nos termos do inciso III do § 3º do art. 11 deste Anexo; IV – emissão reiterada de PTAM em desacordo com o disposto no art. 8º deste Anexo, observado o disposto no § 2º deste artigo; V – desligamento do responsável técnico da pessoa jurídica credenciada sem que ocorra a indicação de novo responsável no prazo de 15 (quinze) dias contados do desligamento; VI – redução do capital social integralizado para patamar inferior ao estabelecido no inciso II do caput do art. 6º deste Anexo; ou VII – descumprimento dos requisitos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 5º deste Anexo e no inciso III do caput do art. 6º deste Anexo. § 1º A pessoa jurídica que for descredenciada pela aplicação do disposto no inciso III do caput deste artigo somente poderá requerer novo credenciamento após a extinção do crédito tributário do qual é solidariamente responsável, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 3º do art. 11 deste Anexo. § 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se emissão reiterada o envio de 3 (três) ou mais PTAM em desacordo com o art. 8º deste Anexo no período de 12 (doze) meses consecutivos, vedada nova concessão de credenciamento antes de decorridos 6 (seis) meses da publicação do ato de descredenciamento. § 3º A obtenção de recredenciamento dependerá do cumprimento de todos os requisitos previstos para o credenciamento neste Capítulo, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º Na análise do pedido de recredenciamento, para fins de verificação do requisito previsto no inciso I do caput do art. 5º deste Anexo, serão considerados apenas os laudos de avaliação emitidos após a publicação do ato de descredenciamento. § 5º O cancelamento do credenciamento pela SEF, em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, não ilide a atribuição de responsabilidade solidária prevista no art. 10 deste Anexo. CAPÍTULO III DO ENCERRAMENTO DO ARBITRAMENTO Art. 13. Recebido o PTAM elaborado pelo avaliador de imóvel credenciado, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto por meio de despacho fundamentado, levando em consideração a avaliação contraditória e as informações complementares previstas no inciso II do § 2º do art. 9º deste Anexo. § 1º Para subsidiar o arbitramento, a autoridade fiscal poderá intimar o sujeito passivo ou o avaliador de imóvel para apresentar, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, novas informações, esclarecimentos ou provas. § 2º Quando não forem prestadas ou forem insuficientes as informações, os esclarecimentos ou provas requeridas nos termos do § 1º deste artigo, a autoridade fiscal poderá aplicar o disposto no art. 14 deste Anexo. Art. 14. Não recebido o PTAM nos termos do art. 3º deste Anexo, a autoridade fiscal, por meio de despacho fundamentado, arbitrará a base de cálculo do imposto considerando o valor de referência constante no Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento indicado com base nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Anexo. Art. 15. A autoridade fiscal intimará o sujeito passivo ou o declarante da DIEF-ITCMD, conforme o caso, do despacho de que tratam os arts. 13 e 14 deste Anexo e do encerramento do arbitramento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A relação dos avaliadores de imóvel credenciados para emissão de PTAM será disponibilizada para consulta pública na página oficial da SEF na internet.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 2.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.387, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 29.12.22 Introduz as Alterações 4.594 e 4.595 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15399/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.594 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LII, com a seguinte redação: “Seção LII Das Operações com Aves, Suínos, Rações e Insumos, no Sistema de Integração, Promovidas entre Cooperativas e Produtores Estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Protocolo ICMS 26/14) Art. 274. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 26/14, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e na alínea “c” do inciso II do caput do art. 276 deste Anexo. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados: I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados: a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado sob os números 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002; b) no Município de Chapecó, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943; c) no Município de Guatambu, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.837.570 e 256.837.597; d) no Município de São Miguel do Oeste, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 250.866.480; e) no Município de Joaçaba, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 254.188.710; f) no Município de Maravilha, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.939; g) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395; e h) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604; e II – no Estado do Rio Grande do Sul, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular: a) da Cooperativa A1, situado no Município de Erval Seco, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 192/0011274; b) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Severiano de Almeida, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 230/0005039; e c) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, localizado no Município de Erechim, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 039/0175617. § 2º A cooperativa singular e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada. Art. 275. As remessas de pintos, leitões, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte: I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14”, bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a observação “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para o trânsito”. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor. § 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central. Art. 276. O retorno das aves e dos suínos para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte: I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega; II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e: a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a observação “As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos, estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ nº ........ e no CCICMS nº ......”; b) uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, o(s) número(s), a(s) série(s) e a(s) data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número da inscrição estadual do produtor e a indicação “Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente”; e c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: 1. no campo “Base de Cálculo do ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e pela engorda das aves e dos suínos entregues; 2. no campo “Valor do ICMS”, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “Base de Cálculo do ICMS”; e 3. no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular mencionada na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, bem como a expressão “Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para trânsito”. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até o endereço da cooperativa central. § 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto. § 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo ao produtor. § 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas neste protocolo em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. Art. 277. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas nesta Seção. Art. 278. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz RS) prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse de uma dessas unidades da Federação nas repartições da outra. Parágrafo único. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária estabelecidas na legislação específica.” (NR) ALTERAÇÃO 4.595 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... XXVII – nas saídas de garrafas de vidro com destino a estabelecimento industrial do setor de bebidas ou de empresa do mesmo grupo econômico, para reutilização ou reciclagem, quando cobrados do destinatário em operações da cadeia de logística reversa. ................................................................................................... § 15. A aplicação do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 76/2022 PeSEF de 27.12.22 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023. V. Ato DIAT nº 003/2023. V. Ato DIAT nº 091/2023. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Florianópolis, 19 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2023 1. LANÇAMENTO Nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2023 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2023 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no sítio eletrônico do DETRAN (www.detran.sc.gov.br). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988): I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); IV - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); V - o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); VI - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso em Santa Catarina, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612); VII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso em Santa Catarina, por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso II do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612); e Consideram-se notificados, nos termos do item 2 do presente Ato, todos os atuais proprietários que adquiriram veículos automotores em exercícios anteriores (2022 e pretéritos), independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 7.543, de 1988, e no art. 17 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988). Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III) serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta; B – carroceria de baú fechado de alumínio; e C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, e demais não inclusas nos critérios anteriores. 5. ALIQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais e estrangeiros; e II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam notificados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nos prazos previstos no art. 10 do RIPVA. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E VEÍCULOS IMPORTADOS No prazo de até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do §1º do art. 10 do RIPVA): FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10/01 10/02 10/03 2 último dia do mês de fevereiro 10/02 10/03 10/04 3 último dia do mês de março 10/03 10/04 10/05 4 último dia do mês de abril 10/04 10/05 10/06 5 último dia do mês de maio 10/05 10/06 10/07 6 último dia do mês de junho 10/06 10/07 10/08 7 último dia do mês de julho 10/07 10/08 10/09 8 último dia do mês de agosto 10/08 10/09 10/10 9 último dia do mês de setembro 10/09 10/10 10/11 0 último dia do mês de outubro 10/10 10/11 10/12 7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção a pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO A transferência de propriedade de veículo destinado à locação (inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988) a pessoa que não atenda as condições nele previstas obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (§4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.5 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A transferência de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei nº 7.543, de 1988; e inciso VII do § 1º do art. 10 c/c parágrafo único do art. 13 do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei nº 7.543/1988). Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981: I – taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e II – 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 9. RECLAMAÇÕES As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, e protocolizados na Gerência Regional da jurisdição do proprietário do veículo, a qual prestará as informações fiscais. ANEXO I – TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES AUTORIDADES FISCAIS GERFE Autoridade Fiscal Emitente Matrícula 1ª - Florianópolis DIEGO DA SILVA LIONE 617.050-1 TARCISIO MENDES LIMA 184.978-6 2ª - Itajaí MARIO ABE 301.253-0 3ª - Blumenau CESAR DO ESPÍRITO SANTO 184.712-0 4ª - Rio do Sul JORDÃO LUIZ MORATELLI 200.283-3 5ª - Joinville ROBERTO KROEFF 139.175-5 6ª - Caçador ELENICE MARIA BARILKA 142.718-0 7ª - Joaçaba DANIEL CUNHA SALOMÃO 644.476-8 8ª - Chapecó MÁRCIO BANDEIRA MARTINS 644.367-2 9ª - Curitibanos JANAÍNA PIRES PEDRINI 645.074-1 10ª - Lages FERNANDO WATANABE HURTADO 645.061-0 11ª - Tubarão CLÁUDIO WILLIAM AMOEDO GUIMARAES 301.237-9 12ª - Criciúma CAMILA MARTELO GIOVANELLO GASPAR 644.420-2 13ª - São Miguel do Oeste LUCAS ANTÔNIO BORDINHÃO 644.478-4 14ª - Mafra ALINOR GREIN BUENO 142.707-5 15ª - Araranguá LAURO ANTONIO BURIGO 137.294-7
DECRETO Nº 2.378, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 26.12.22 Introduz a Alteração 4.613 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17483/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.613 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-E, com a seguinte redação: “Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022; II – até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023; III – até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023; IV – até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023; V – até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e VI – até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 077/2022 PeSEF de 23.12.22 Altera o Ato DIAT nº 66, de 24 de novembro de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 66, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Cervejaria Fermi, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Machado, INCASA S/A, Nefasta, Unika e Zeit, e, conforme consta no Processo SEF 17231/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 66, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 17231/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 66, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Roxo Distribuidora e Atacado e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 17231/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Florianópolis, 21 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária