Decreto n° 6.129, de 07de dezembro de 1990 DOE de 07.12.90 Introduz a Alteração 352ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 352ª - O art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. A base de cálculo do imposto será determinada pela autoridade fazendária, nos seguintes casos: I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou ao efetivamente praticado na operação ou prestação; II - quando não mereçam fé as declarações prestadas pelo contribuinte; III - quando a operação ou prestação for realizada sem emissão de documento fiscal; IV - quando for realizado transporte de mercadorias, desacompanhado de documento fiscal, relativo à operação ou prestação. § 1° Na determinação da base de cálculo, a autoridade fazendária valer- se-á dos elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações, por ele realizadas em períodos anteriores, bem como quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. § 2° A autoridade fazendária que proceder à determinação da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento que deverá acompanhar obrigatoriamente a notificação fiscal, contendo: I - a identificação do sujeito passivo, compreendendo o nome, o endereço e, sendo conhecido, seus números de inscrição nas repartições fazendárias federal, estadual e municipal; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das operações, objeto do arbitramento; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações; V - os critérios e os elementos em que se louvam a autoridade fazendária, na determinação da base de cálculo; VI - o valor da base de cálculo correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo. § 3° Quando o arbitramento for baseado em documentos do próprio contribuinte, estes deverão ser identificados no Termo de Arbitramento. § 4° Quando o arbitramento for baseado em outros documentos, cópias destes deverão acompanhar o Termo de Arbitramento. § 5° Não se aplica o disposto neste artigo quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar a base de cálculo do imposto.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 07de dezembro de 1990.
Decreto n° 6.131, de 07 de dezembro de 1990 DOE de 07.12.90 Introduz as Alterações 359ª a 361ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: Alteração 359ª - Fica acrescido ao artigo 12 o seguinte parágrafo: “§ 8° O Coordenador Regional a da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização.” Alteração 360ª - Fica acrescido ao inciso I do § 7° do artigo 70 a seguinte alínea: “d) o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório.” Alteração 361ª - Fica acrescido ao artigo 42 do Anexo III o seguinte parágrafo: “§ 3° Equiparam-se a operações fora do estabelecimento as saídas de mercadorias realizadas por contribuintes devidamente inscritos no CCICMS, desta ou de outra unidade da Federação, durante a participação temporária em feiras ou eventos congêneres ou na exploração de comércio varejista de temporada, desde que a eles tenha sido concedido regime especial pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 7 de dezembro de 1990.
Decreto n° 6.130, de 07 de dezembro de 1990 DOE de 07.12.90 Introduz as Alterações 353ª a 358ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 353ª - A alínea “e” do inciso I do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “e) saída para outros Estados de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico ou de tecido e resíduo de qualquer natureza;” ALTERAÇÃO 354ª - A alínea “i” do inciso I do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “i) saída para outros Estados de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 74.03, 74.04, 75.01, 75.02, 75.03, 76.01, 76.02, 78.01, 78.02, 79.01, 79.02, 80.01 e 80.02 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 1988, ressalvada a promovida pelo produtor primário, como tal considerado o que os produzir a partir do minério, a quem tenha sido concedida a dispensa por Portaria da Secretaria da Fazenda;” ALTERAÇÃO 355ª - Fica revogado o disposto na alínea “m” do inciso I do art. 70. ALTERAÇÃO 356ª - O § 7° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° Por Regime Especial: I - o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização poderá autorizar que : a) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha cru seja recolhido, em uma única quota mensal, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I; b) o imposto correspondente à saída interestadual de madeira em toras seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I; c) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77).” II - o Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que: a) o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas 'd' e “o” do inciso I, deste artigo, devido por estabelecimentos de Cooperativas sediados neste Estado, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I; b) o imposto correspondente à saída de alho, arroz em casca, feijão ou soja, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, seja recolhido até o 5° (quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador; c) o imposto correspondente à saída de arroz beneficiado, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I; ALTERAÇÃO 357ª - O § 8° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° As notas fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas nas condições da alínea “c” do inciso I do parágrafo anterior além do atendimento às exigências regulamentares, conterão a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS.” ALTERAÇÃO 358ª - O “caput” do art. 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a Alteração 358ª que produz efeitos desde 04 de outubro de 1990 Florianópolis, 07 de dezembro de 1990.
Decreto n° 6.132, 07 de dezembro de 1990 DOE de 07.12.90 Introduz as Alterações 362ª a 368ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 362ª - Fica revigorada a seguinte alínea do inciso VI do art. 70: “d) ao da leitura de consumo de energia elétrica;” ALTERAÇÃO 363ª - O inciso VI do art. 70 fica acrescido da seguinte alínea: “f) àquele ao qual competir o lançamento, quando devido por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal.” ALTERAÇÃO 364ª - Fica revogado o disposto no inciso VIII do art. 70. ALTERAÇÃO 365ª - O inciso I do § 1° do art. 70, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - relativamente ao disposto nas alíneas “a”, “c”, “d” e “f” do inciso VI, no mês seguinte ao da ocorrência das hipóteses nelas mencionadas: a) até o 11° (décimo primeiro) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “1” ou “2”; b) até o 12° (décimo segundo) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “3” ou “4”; c) até o 13° (décimo terceiro) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “5” ou “6”; d) até o 14° (décimo quarto) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “7” ou “8”; e) até o 15° (décimo quinto) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “9” ou “0”. ALTERAÇÃO 366ª - A alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 70, passa a vigorar com a seguinte redação: “a) nos prazos previstos nas alíneas do inciso anterior, no mês seguinte àquele em que ocorrer: 1) a prestação, pelo substituído, de serviço de transporte; 2) a saída, promovida pelo substituto, de cigarro, cigarrilha ou charuto, especificados no inciso VIII do art. 112;” Alteração 367 ALTERAÇÃO 367ª - Fica revogado o disposto no inciso III do § 1° do art. 70. ALTERAÇÃO 368ª - O § 9° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9° O imposto diferido, nos termos do inciso XIII do art. 5°, será recolhido pelo Banco do Brasil S.A., até o 10° (décimo) dia, aplicando-se, conforme o caso, o disposto no § 1°, do mês seguinte ao das aquisições.” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive quanto aos recolhimentos a serem efetuados no mês de dezembro de 1990. Florianópolis, 07 de dezembro de 1990.
Lei n° 8.162, de 06 de dezembro de 1990 Publicada no D.O.E. de 06.12.90 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 3° O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, observando-se os seguintes prazos: I - por ocasião do fato gerador, nas hipóteses dos incisos I, IV, VII e VIII do “caput”, e do inciso IV do art. 3°; II - no ato do fornecimento, pelo Fisco, de documento fiscal; III - nos prazos previstos em acordo celebrado com os demais Estados e o Distrito Federal, nos casos de substituição tributária de interesse interestadual;. IV - pelo valor nominal, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, no caso do inciso III, alínea “b” do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo; V - atualizado monetariamente, com dispensa de multa e juros, não recolhido nos termos do inciso anterior, cujo pagamento vier a ser efetuado: a) até o 11° (décimo primeiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “1” ou “2”; b) até o 12° (décimo segundo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “3” ou “4”; c) até o 13° (décimo terceiro) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “5” ou “6”; d) até o 14° (décimo quarto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “7” ou “8”; e) até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS seja “9” ou “0”.” Art. 2° O art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do § 5°: “Art. 39. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5° O regulamento poderá determinar a apuração em período diverso do previsto neste artigo estabelecendo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do respectivo encerramento, o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que realizem operações com: I - bebidas; II - cigarros e congêneres; III - petróleo e derivados, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; IV - veículos automotores.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 06 de dezembro de 1990 CASILDO MALDANER
Decreto n° 6.080, de 28 de novembro de 1990 DOE de 29.11.90 Introduz a Alteração 343ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 343ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”: “Art. 123. O valor do imposto correspondente as operações com energia elétrica, cuja leitura de consumo tenha sido efetuada no mês de outubro de 1990, poderá ser recolhido até o dia 30 de novembro de 1990.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de novembro de 1990.
Decreto n° 6.081, de 28 de novembro 1990 DOE de 29.11.90 Introduz as Alterações 344ª a 350ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 344ª - Fica restabelecido o inciso XXXVIII do art. 5° com a seguinte redação: “XXXVIII - as saídas, em operações internas, de mudas certificadas ou fiscalizadas, exceto a ornamental, produzidas sob o controle de autoridade certificadora ou fiscalizadora, desde que: 1 - seja observado o disposto nos números 1 a 4 do inciso XXX; 2 - não seja aproveitado, ou seja anulado no mesmo período de apuração em que registrado, o crédito correspondente às mercadorias adquiridas em operação onerada pelo imposto.” ALTERAÇÃO 345ª - O inciso VII do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas, sujeitas à substituição tributária, das seguintes mercadorias: a) soro e vacina, especificados no inciso VI do art. 112 (Protocolo ICMS 17/90); b) medicamento, especificado no inciso VII do art. 112 (Protocolo ICMS 17/90); c) veículos, especificados no inciso XI do art. 112 (Convênio ICMS 107/89).” ALTERAÇÃO 346ª - Fica revogado o disposto na alínea “p” do inciso I do art. 70, nos números 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 70, no inciso III do § 7° do art. 70, e no art. 10 do Anexo VII. ALTERAÇÃO 347ª - Ficam restabelecidos os incisos IX e X do art. 70 com a seguinte redação: “IX - até o 2° (segundo) dia útil após a entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, quando o documento fiscal não indicar o valor do imposto retido, em operação intra-estadual ou interestadual, neste caso, quando se tratar de mercadoria incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados com a unidade da Federação em que situado o remetente. X - até o 9° (nono) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, em operação interestadual, quando se tratar de mercadoria não incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados com a unidade da Federação em que situado o remetente.” ALTERAÇÃO 348ª - Fica restabelecido o § 10 do art. 70 com a seguinte redação: “§ 10. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos XII e XIII deste artigo, considerar-se-á como data de entrada: I - a data da entrega da mercadoria constante do documento emitido pelo transportador; II - a data da entrada da mercadoria no Estado, constante de carimbo aposto na nota fiscal por autoridade fazendária por ocasião do trânsito da mercadoria; III - a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.” ALTERAÇÃO 349ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”: “Art. 124. Em substituição ao disposto no inciso II do art. 70, até 28 de fevereiro de 1991, o valor do imposto correspondente à entrada de arroz em casca proveniente do exterior, poderá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.” Alteração 350ª - O inciso IV do § 2° do art. 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - nas saídas de medicamento, soro e vacina (Protocolos ICM l4/85, 24/85, 35/85, 36/85, 08/86, 09/86, 17/86, 08/87, 19/87, 08/88, 09/88, 16/88 e ICMS 09/89, 33/89, 35/89 e 17/90): a) em operações internas - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); b) em operações interestaduais com destino a Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 1 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento); 2 - 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento). c) em operações interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo: 1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento); 2 - 62,02 (sessenta e dois inteiros e dois centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento) .” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir: I - de 1° de outubro de 1990, quanto à Alteração 350ª; II - da data de sua publicação, quanto à Alteração 349ª; III - de 1° de dezembro de 1990, quanto às Alterações 344ª a 348ª. Florianópolis, 28 de novembro 1990.
Decreto n° 6.002, de 19 de novembro de 1990 DOE de 19.11.90 Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC. Revogado pelo Dec. 2884/04 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988. D E C R E T A: Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, que acompanha este Decreto. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n° 3.172, de 26 de abril de 1989. Florianópolis, 19 de novembro de 1990. CASILDO MALDANER
RITCMD-89 REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. Aprovado pelo Decreto nº 3.172, de 26.04.89. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.89. Comentário: vigente de 1º.03.89 a 18.11.90 (revogado pelo Dec. nº 6.002/90). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título de: I - propriedade ou domínio útil, de bem imóvel por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil; II - direitos reais sobre os bens referidos no inciso anterior; III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos. § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. § 2º - Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. § 3º - O imposto também incide: I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente; II - na partilha antecipada prevista no artigo 1.776 do Código Civil. Art. 2º - O imposto é devido: I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; II - tratando-se de bens imóveis, direitos, títulos e créditos, quando: a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; b) o doador for domiciliado neste Estado. Parágrafo único - O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão "causa mortis". CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 3º - São imunes ao imposto (Constituição Federal art. 150, VI e §§ 2º a 4º): I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - os templos de qualquer culto; III - os partidos políticos, inclusive suas fundações; IV - as entidades sindicais de trabalhadores; V - as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos. § 1º - No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes. § 2º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que hoje contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º - A imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º): I - O nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor; II - O herdeiro legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade; III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária; IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte ou vencimentos, salários, remuneração e honorários profissionais, não recebidos pelo "de cujus"; V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado por apenas 1 (um) bem imóvel cujo valor venal não exceda a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e seja destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem; VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens e direitos transmitidos ou doados não exceder a NCZ$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzados novos.) CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados. § 1º - A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, à data de seu efetivo pagamento, de acordo com o critério adotado pela União para a cobrança dos tributos de sua competência. § 2º - No caso de transmissão ou doação de bens imóveis, a base de cálculo do imposto será a declarada pelo herdeiro legatário ou beneficiário, ficando sujeita a impugnação pela Fazenda Pública. Art. 6º - As alíquotas do imposto são: I - 20% (vinte por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos); II - 40% (quarenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e inferior ou igual a NCZ$ 18.510,00 (dezoito mil, quinhentos e dez cruzados novos); III - 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos. Parágrafo único - Até que sejam fixadas as alíquotas máximas, pelo Senado Federal, o imposto será calculado à alíquota única de 4% (quatro por cento). CAPÍTULO IV Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 7º - São contribuintes do imposto: I - o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão "causa mortis"; II - o donatário, no caso de doação. Parágrafo único - Na hipótese de negligência ao disposto no § 1º do art. 8º, respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento do tributo, multas e juros moratórios: a) o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento; b) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação; c) o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, da setença de partilha ou do ato de entrega de legado. CAPÍTULO V Do Lançamento e do Pagamento do Imposto Art. 8º - O imposto será lançado: I - de ofício, pela autoridade fazendária local da situação do bem, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel; II - pelo próprio contribuinte, nos demais casos. § 1º - As informações relativas à identificação do bem imóvel, necessárias para o lançamento e controle do pagamento do imposto, serão remetidas à repartição fazendária local da situação do bem: I - pelo escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contdo da data do ajuizamento do feito ou da juntada do rol discriminativo dos bens, se este não acompanhar a inicial; II - pelo titular do cartório em que deva ser lavrada a escritura de doação, antes da sua lavratura; III - pelo titular do cartório em que deva ser registrado e arquivado o testamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do falecimento do testador; IV - pelo titular do Registro de Imóveis, caso o donatário ou sucessor não apresente, juntamente com a escritura de doação, a sentença de partilha ou o ato de entrega de legação, o comprovante do recolhimento do imposto, caso em que a remessa deve ocorrer antes da transcrição do respectivo título. § 2º - As informações previstas no parágrafo anterior serão prestadas em formulário de modelo aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º - Nos casos de autolançamento do imposto, o contribuinte deverá prestar informações econômico-fiscais à Fazenda Pública, de acordo com modelo aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º - As informações de que trata o parágrafo anterior serão entregues no órgão fazendário local do domícilio tributário do contribuinte, até o dia 15 de janeiro de cada ano, abrangendo todas as transmissões e doações, exclusive de bens imóveis, ocorridas durante o exercício anterior, exceto as de bens imóveis. Art. 9º - O imposto deve ser pago na Exatoria Estadual, ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação - DAR, de modelo oficial, nos seguintes prazos: I - até 10 (dez) dias após o lançamento de ofício, nas transmissões ou doações de bens imóveis; II - até 15 (quinze) dias após a homologação da partilha, o ato de entrega do legado ou a efetivação da doação, nos demais casos. Parágrafo único - Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens ou direitos transmitidos ou doados, exceto nos casos de lançamento de ofício. Art. 10 - No caso de transmissão ou doação de bens imóveis, se o imposto devido não for pago no prazo de 90 (noventa) dias, contado do lançamento, será procedida nova avaliação. Art. 11 - Não havendo concordância entre o contribuinte e a autoridade fazendária local acerca do valor venal de bem imóvel, é facultado ao sujeito passivo interpor recurso junto ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência da impugnação do valor declarado. Art. 12 - Nos casos de autolançamento do imposto, quando constatado que o contribuinte empregou base de cálculo inferior ao valor venal dos bens e direitos recebidos, exigir-se-á o tributo sobre a diferença. Parágrafo único - Em caso de discordância entre a Fazenda Pública e o sujeito passivo, quanto à base de cálculo do imposto, cabe a este comprovar a exatidão da base de cálculo por si utilizada. CAPÍTULO VI Das Penalidades Art. 13 - Fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de seu recolhimento ou que deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou arrolamento (art. 11 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988). Art. 14 - As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça que deixarem de dar viastas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente, limitada ao valor mínimo de NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) (art. 12 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988). Art. 15 - O herdeiro, legatário ou donatário fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos bens imóveis transmitidos ou doados, sem prejuízo de outras sanções legais, quando não se apresentar ao órgão fazendário, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ajuizamento da petição inicial de abertura de inventário ou arrolamento, da leitura do testamento ou do ato da doação (art. 13 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988). Art. 16 - A falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar sujeita o infrator ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente (art. 14 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988). Parágrafo único - Cumulativamente à multa prevista neste artigo, serão exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração. Art. 17 - O descumprimento do disposto no artigo 21 sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) no valor do imposto atualizado monetariamente (art. 9º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988). Art. 18 - O descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de 15 Unidades Fiscais de Referência - UFR (art. 64 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981). Art. 19 - As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas: I - juntamente com o imposto, no caso de recolhimento espontâneo de tributo em atraso; II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, nas hipóteses de exigência por Notificação Fiscal. Parágrafo único - As penalidades pecuniárias devem ser pagas na Exatoria Estadual do domicílio tributário do sujeito passivo ou, do município em que o imposto era devido. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 20 - Depende da comprovação do pagamento do imposto devido: I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel: II - a transcrição, no Registro de Imóveis, de escritura pública de doação e de setença de partilha proferida em processo de inventário ou arrolamento: III - o registro do ato de entrega de legado de imóvel no Registro de Imóveis da Situação do bem. § 1º - Quando a transmissão da propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou cr'ditos necessitar de ato praticado por oficial do registro público ou notarial, ou seu preposto, será exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto, quando devido. § 2º - Nas hipóteses previstas no "caput" e no parágrafo anterior, será retida a via do respectivo documento de arrecadação destinada ao órgão prestador de serviço. Art. 21 - Os escrivães das varas em que tramitarem os processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens deverão remeter à repartição fazendária da sede da Comarca cópia das declarações dos bens, direitos, títulos ou créditos transmitidos. A remessa deve ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens ao processo, quando este não acompanhar a petição inicial e deverá contar os dados relativos à qualificação do inventariante. Art. 22 - Os pedidos de restituição do imposto devem ser protocolados na Exatoria Estadual do município onde o tributo era devido, instruído com: I - Cópia do documento relativo às informações previstas no § 1º do artigo 8º, no caso de transmissão ou doação de bens imóveis, no qual conste o valor do imposto lançado de ofício; II - a via, original ou cópia autenticada, do documento de arrecadação respectivo, destinada ao contribuinte, no caso de pagamento a maior que o devido; III - as vias originais, do documento de arrecadação respectivo, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, na hipótese de recolhimento indevido. Art. 23 - O controle da arredação e a fiscalização do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens e direitos competem, privativamente, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 24 - Os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção devem ser protocolados na Exatoria Estadual do domicílio tributário do interessado, devidamente instruícos com os documentos comprobatórios
Decreto n° 5.775, de 30 de outubro de 1990 DOE de 31.10.90 Introduz as Alterações 323ª a 333ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 323ª - Ficam suprimidas as designações “Seção I - DA ISENÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO” e “Seção II - DA ISENÇÃO COM PRAZO DETERMINADO” que precedem os arts. 1° e 2° do Capítulo I do Anexo IV. ALTERAÇÃO 324ª - Os incisos XIX, XXXI, XXXVI e XL do art. 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “XIX - a saída decorrente de compras realizadas pelas missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar com isenção de impostos, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, nas mesmas condições e quando também for concedida a isenção do imposto sobre produtos industrializados (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90);” “XXXI - a saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75 e ICMS 37/90), desde que: a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”; b) o adquirente seja sediado no exterior; c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;” “XXXVI - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM 04/79 e ICMS 47/90), observado o seguinte ; a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978; c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978; d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do Fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea anterior;” “XL - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 47/89 e ICMS 52/90) ;” ALTERAÇÃO 325ª - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 1° do Anexo IV: “§ 1° Fica assegurada a manutenção de créditos, nas operações abrangidas pela isenção do inciso XXXI, com os produtos constantes do art. 20 deste Anexo. § 2° Nas operações com produto semi-elaborado, com o destino previsto no inciso XXXI, adotar-se-á o tratamento tributário estabelecido na alínea “a” do inciso XII do art. 6° e no inciso I do art. 21, deste Anexo. § 3° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1990, o disposto nos incisos V (Convênio ICMS 59/90), XIV (Convênio ICMS 33/90), XV (Convênio ICMS 33/90), XVI (Convênio ICMS 33/90), XXV (Convênio ICMS 40/90), XXVI (Convênio ICMS 35/90) e XXXI (Convênio ICMS 37/90) do “caput”. § 4° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991, o disposto nos incisos VIII (Convênio ICMS 46/90), IX (Convênio ICMS 46/90), X (Convênio ICMS 43/90), XIII (Convênio ICMS 41/90), XIX (Convênio ICMS 32/90), XX (Convênio ICMS 44/90), XXI (Convênio ICMS 30/90), XXII (Convênio ICMS 30/90), XXXII (Convênio ICMS 39/90), XXXIII (Convênio ICMS 36/90), XXXIV (Convênio ICMS 45/90), XXXVI (Convênio ICMS 47/90), XXXVII (Convênio ICMS 48/90), XXXIX (Convênio ICMS 51/90), XL (Convênio ICMS 52/90) e XLII (Convênio ICMS 58/90) do “caput”.” ALTERAÇÃO 326ª - Os incisos XXVI e XXVII do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “XXVI - as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente (Convênios ICMS 03/89, 41/89, 123/89, 09/90 e 26/90): a) isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;” “XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1990, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 14/90 e 24/90);” ALTERAÇÃO 327. - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6° do Anexo IV: “§ 10. O disposto no inciso I do “caput” produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 50/90).” ALTERAÇÃO 328ª - O parágrafo único do art. 12 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1990, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/89 e 23/90): I - somente serão lançados os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.” ALTERAÇÃO 329ª - Ficam incluídas as posições 4410, 4411 e 4412, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, na lista do art. 20 deste Anexo (Convênio ICMS 28/90). ALTERAÇÃO 330ª - Fica acrescido o seguinte Capítulo ao Anexo IV: “CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES SOB REGIME DE DRAWBACK (CONVÊNIO ICMS 27/90) Art. 33. A utilização do benefício previsto no inciso VIII do art. 3° da parte geral deste Regulamento fica condicionada ao cumprimento do disposto neste artigo. § 1° O benefício somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, de 27 de fevereiro de 1989. § 2° O benefício fica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes. § 3° O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado. § 4° Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão: a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. § 5° O benefício estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador. § 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas. § 7° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de “drawback”. § 8° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 5°, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção. § 9° A Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior: I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal; II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS. § 10. O Departamento de Comércio Exterior - DECEX deverá: I - encaminhar à Secretaria da Fazenda: a) uma via do “Ato Concessório” do regime de “drawback” e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão; b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência; II - com base nas informações de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores, e informar até, 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, o fato a Secretaria da Fazenda.” ALTERAÇÃO 331ª - Fica acrescido o seguinte Capítulo ao Anexo IV: “CAPÍTULO VII DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI(CONVÊNIO ICMS 19/90) Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exerça, e já exercia em 13.09.90, a atividade de condutor autonômo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo, na atividade de condutor autonômo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com o benefício da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do imposto sobre produtos industrializados nos termos da Lei n° 8.000, de 13 de março de 1990; IV - se trate de veículo de modelo básico ou “standard”, de produção nacional. § 1° Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. § 2° Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o “caput”. § 3° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. § 4° A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no “caput”, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição. § 5° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do “caput”, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei. § 6° O pagamento referido nos §§ 4° e 5° será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago. § 7° Para aquisição de veículo com benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado: I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autonômo de passageiros e já a exercia em 13 de setembro de 1990, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com encomenda do veículo; III - obter o prévio reconhecimento do Fisco estadual do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário da Fazenda. § 8° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo e que, nos primeiros 36 ( trinta e seis meses), o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a: a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; IV - cumprir outras obrigações previstas em Portaria do Secretário da Fazenda. § 9° As informações de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento da cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração. § 10. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do § 8°, por parte daqueles revendedores, devendo ainda: I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação; II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: a) nome e domicílio do adquirente final do veículo; b) seu número de inscrição no CPF; c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; III - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores. § 11. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. § 12. A obrigação aludida no inciso II do § 10 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade de Federação. § 13. Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. § 14. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 04 de outubro de 1990, até: I - 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais; II - 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior. § 13. É facultado ao Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo.” ALTERAÇÃO 332ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 8° do Anexo V: “§ 8° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 46/90).” ALTERAÇÃO 333ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 47 do Anexo V: “Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de junho de 1991 (Convênio 54/90).” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: a) quanto à alteração 331ª, desde 4 de outubro de 1990; b) quanto às alterações 324ª, 325ª, 327ª, 329ª, 332ª e 333ª, desde 5 de outubro de 1990; c) quanto às alterações 326ª e 330ª, desde 1° de setembro de 1990. Florianópolis, 30 de outubro de 1990.