Decreto n° 5.807, de 30 de outubro de 1990 DOE de 31.10.90 Introduz as Alterações 340ª a 342ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 340ª - Ficam revogados o inciso XXXVIII e os §§ 6° a 9° do art. 5°. ALTERAÇÃO 341ª - Fica restabelecido o disposto nos incisos VII, XXIX e XXXVIII do art. 1° do Anexo IV, revogados pela Alteração 319ª, introduzida pelo Decreto n° 5.718, de 11 de outubro de 1990. ALTERAÇÃO 342ª - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso XXXVIII do art. 1° do Anexo IV: “f) banana.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de outubro de 1990. Florianópolis, 30 de outubro de 1990.
Decreto n° 5.776, de 30 de outubro de 1990 DOE de 31.10.90 Introduz as Alterações 334ª a 339ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 334ª - Ficam acrescidos ao art. 6° do Anexo III os seguintes parágrafos: “§ 14. Em relação à Nota Fiscal, modelo 1, série Única, é permitido o uso de subsérie, sempre que necessário, desde que obedecido o disposto no § 1° do art. 7°. § 15. Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro objeto ou bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão adotar a Nota Fiscal sem discriminação de mercadorias conjugada com a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais, devendo ser observado o seguinte: I - a Ordem de Serviço, se emitida em separado, e a Requisição Interna de Peças ou Materiais para fins de controle terão série “R”, seguida do número indicativo da subsérie e serão impressas mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; II - os documentos serão encerrados no último dia do período de apuração, ainda que necessária a emissão de outros, referentes ao período de apuração seguinte; III - seja mencionado na Nota Fiscal o número, a série e a subsérie da Ordem de Serviço e da Requisição Interna de Peças, que dela farão parte integrante e, nestes, o número, a série e subsérie da Nota Fiscal.” ALTERAÇÃO 335ª - O § 8° do art. 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° Mediante Regime Especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato antecipadamente, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.” ALTERAÇÃO 336ª - O § 3° do art. 164 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Será permitida a escrituração por processo mecanizado, ou sua substituição por fichas, dos livros modelos 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 7 e do Registro de Apuração do ICMS, mediante prévia comunicação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, atendidas as seguintes condições: I - anexar ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou manter em pasta separada de acordo com o disposto no § 4° do art. 178, cópia da comunicação protocolada pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual; II - as fichas deverão: a) conter as informações exigidas para os livros substituídos; b) ser numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 6° deste Anexo; c) ser autenticadas, prévia e individualmente, pela Junta Comercial do Estado.” ALTERAÇÃO 337ª - Fica revogado o disposto no § 8° do art. 173 do Anexo III. ALTERAÇÃO 338ª - O art. 184 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. l84. Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele do domicílio do contribuinte e conterá o seguinte (AJUSTE SINIEF 12/89): I - a denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”; II - o nome do banco destinatário; III - o Estado favorecido; IV - o número da conta da Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado favorecido; V - o nome do contribuinte; VI - o endereço; VII - o município, CEP e Unidade da Federação, onde estabelecido o contribuinte; VIII - a data do vencimento; IX - o período de referência; X - a identificação do banco e agência remetente; XI - dados da receita: a) ICMS sobre comunicação; b) ICMS sobre energia elétrica; c) ICMS sobre transporte; d) ICMS de substituição tributária; e) ICMS sobre importação; f) Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR; g) atualização monetária; h) multa; i) juros; j) total; XII - autenticação mecânica; XIII - no campo “Observações”, dados relativos a importação; § 1° A GNR deverá conter, ainda um campo em branco destinado ao recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS. § 2° A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm. § 3° O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação; II - a segunda via será retida pelo banco arrecadador; III - a terceira via ficará em poder do contribuinte; IV - a quarta via será retida pelo Fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, nos casos de importação. § 4° Quando o recolhimento do tributo não se referir à importação, a quarta via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada. § 5° Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a “Observações” para aposição dos elementos necessários à compensação.” ALTERAÇÃO 339ª - Fica acrescido ao art. 2° do Anexo XI o seguinte parágrafo: “§ 4° O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que: I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD; II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, as seguintes informações: a) documentos fiscais que pretende emitir, se for o caso; b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série, fornecedor e número e data do documento fiscal relativo à aquisição; III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os artigos 21 a 25 deste Anexo.” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de outubro de 1990.
Decreto n° 5.725, de 15 de outubro de 1990 DOE 16.10.90 Introduz as Alterações 321ª e 322ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 321ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 5° "XXXVIII - a saída dos seguintes produtos hortifrutigranjeiros, observado o disposto nos §§ 6° a 8°: a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, aspargo e azedim; b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho; d) erva cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia; e) flores, funcho, frutas frescas nacionais, e de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI; f) gengibre, inhame, jiló e losna; g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga; h) nabo e nabiça; i) palmito, pepino, pimentão e pimenta; j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; n) ovo." ALTERAÇÃO 322ª - O art. 5° fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 6° O benefício previsto no inciso XXXVIII não se aplica a saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera. § 7° Encerra-se a fase do diferimento previsto no inciso XXXVIII: I - nas saídas para outra Unidade da Federação; II - nas saídas para o exterior; III - nas saídas de produtos resultantes da industrialização. § 8° A aplicação do diferimento previsto no inciso XXXVIII, em relação às mercadorias adquiridas em operação onerada pelo imposto, fica condicionada à vedação ou anulação, no mesmo período de apuração, do crédito correspondente. § 9° Fica dispensado o pagamento do imposto, na hipótese prevista no inciso XXXVIII, nas saídas em operações internas destinadas a consumidor final". Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 1990. Florianópolis, 15 de outubro de 1990.
Decreto n° 5.719, de 12 outubro de 1990 DOE 15.10.90 Introduz as Alterações 309ª a 318ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 309ª - O inciso XIII do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: "XIII - saída, em operação interna, de trigo em grão ou triticale, de produção nacional, promovida por produtores ou cooperativa de produtores, com destino ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do Governo Federal, encerrando-se a fase do diferimento no momento da aquisição;" ALTERAÇÃO 310ª - Fica revigorado o § 9° do art. 70 com a seguinte redação: "§ 9° O imposto diferido, nos termos do inciso XIII do art. 5°, será recolhido pelo Banco do Brasil S.A., até o 10° (décimo) dia, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia, do mês seguinte ao das aquisições." ALTERAÇÃO 311ª - O inciso XI do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107 e 119/89 e 08/90);" ALTERAÇÃO 312ª - O art. 2° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° A utilização dos documentos fiscais relacionados nos incisos XXIII a XXVIII do artigo anterior está disciplinada no Anexo V deste Regulamento, que trata dos Regimes Especiais de Tributação." ALTERAÇÃO 313ª - O art. 187 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 187. Os impressos de Nota Fiscal, para emissão nos casos previstos nos arts. 47, 49 e 51, existentes em 12 de dezembro de 1989, poderão ser utilizados, desde que o contribuinte inutilize a respectiva segunda via, observado o prazo previsto (Protocolo ICMS 08/90): I - no artigo anterior, na hipótese nele estabelecida; II - no § 4° do art. 1° deste Anexo, nos demais casos." ALTERAÇÃO 314ª - A alínea "c" do inciso XII do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "c) com fim específico de exportação, nos termos do § 2° do art. 24 e do art. 26 deste Anexo, nos percentuais indicados na coluna "C" (Convênio ICMS 91/89); ALTERAÇÃO 315ª - O art. 20 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às operações previstas nos arts. 24, "caput", 25 e 27 deste Anexo." ALTERAÇÃO 316ª - Fica revogado o disposto no § 8° do art. 24 do Anexo IV. ALTERAÇÃO 317ª - A alínea "b" do inciso I do § 3° do art. 26 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) o número do processo em que foi concedido ou o próprio número do regime especial previsto no § 2°;" ALTERAÇÃO 318ª - O inciso X do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "X - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107 e 119/89 e 08/90);" Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos quanto: I - às alterações 311ª, 314ª, 315ª, 317ª e 318ª, desde 1° de julho de 1990; II - às alterações 309ª, 310ª e 316ª, em relação as operações realizadas a partir de 1° de outubro de 1990. Florianópolis, 12 outubro de 1990.
Decreto n° 5.718, de 11 de outubro 1990 DOE 12.10.90 Introduz as Alterações 319ª e 320ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 319ª - Ficam revogados os incisos III, VII, XI, XII, XVII, XVIII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXV, XXXVIII e XLIII do art. 1° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 320ª - Fica revogado o inciso II do art. 6° do Anexo IV. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de outubro 1990.
Decreto n° 5.681, de 02 outubro de 1990 DOE de 04.10.90 Introduz a Alteração 308ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 308ª - Ficam acrescentados ao art. 1° do Anexo XI os seguintes incisos: "V - Registro de Apuração do ICMS; VI - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA." Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 outubro de 1990.
LEI N° 8.099, de 1° de outubro de 1990 Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC e dá outras providências. DOE de 04.10.90 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, destinado a assegurar à execução das atividades de atendimento imediato às populações atingidas por eventos adversos, quando o Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência for oficialmente reconhecido pelo Governo Estadual e será gerido pela Secretaria de Estado da Justiça, à qual se acha vinculada a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC. Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC: I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos; II - auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas a assistir as populações atingidas por calamidades; III - remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro; IV - outros recursos eventuais. Art. 3º Os recursos financeiros a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC. Parágrafo único - A rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial. Art. 4º Incumbirá a uma Junta Deliberativa, composta por representantes das Secretarias de Estado da Justiça, da Fazenda, de Coordenação Geral e Planejamento, da Administração, do Desenvolvimento urbano e do Meio Ambiente, da Casa Civil, e da Casa Militar, fiscalizar a aplicação dos recursos e aprovar a proposta anual do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC. Parágrafo único - Os representantes referidos neste artigo, serão designados pelos titulares das respectivas Pastas, cabendo a Presidência ao representante da Secretaria de Estado da Justiça. Art. 5º No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o Coordenador Estadual de Defesa Civil autorizar despesas de até 100 (cem) vezes o valor do piso nacional de salário vigente no País, "ad referendum" da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 6º O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC terá caráter rotativo, sendo que o ressarcimento dos recursos utilizados será feito através da abertura de crédito, por imediata solicitação da Secretaria de Estado da Justiça do Governo do Estado. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando o mecanismo e condições de utilização do Fundo Estadua1 de Defesa Civil - FUNDEC. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 1º de outubro de 1990. CASILDO MALDANER Governador do Estado
Decreto n° 5.177, de 07 de agosto de 1990 DOE de 08.08.90 Introduz as Alterações 302 ª a 307ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 302ª - A alínea "b" do inciso IX do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: "b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqÜentes (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990);" ALTERAÇÃO 303ª - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso IV do art. 30: "c) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990)." ALTERAÇÃO 304ª - O art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. Na hipótese da alínea "b" do inciso IX do art. 7°, a base de cálculo do imposto é (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990): I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente; II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro: a) previsto no Anexo I para os produtos nele mencionados; b) fixado em convênio, nos demais casos. Parágrafo único. Prevalecerá o percentual de margem de lucro fixado em convênio, quando diferente do previsto no Anexo I." ALTERAÇÃO 305ª - Fica revogado o disposto no art. 48 (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990). ALTERAÇÃO 306ª - O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990) MARGEM DE LUCRO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ---------------------------------------------------------------- MERCADORIA MARGEM DE LUCRO ---------------------------------------------------------------- Veículos automóveis 40% Cerveja 70% Chope 115% Cigarro 40% Cimento 20% Medicamento (humano e veterinário) 35% Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos 30% Refrigerantes 40% Sorvete 40% Soro e vacina (humanos e veterinários) 35% ----------------------------------------------------------------" ALTERAÇÃO 307ª - Os §§ 2°, 3° e 4° do art. 26 do Anexo IV, modificado pelas alterações 288ª e 289ª, introduzidas pelo Decreto n° 5.005, de 29 de junho de 1990, ficam renumerados para, respectivamente, §§ 1°, 2° e 3°. Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a: I - 14 de maio de 1990, quanto às alterações 302ª, 304ª e 306ª; II - 29 de junho de 1990, quanto às alterações 303ª e 305ª; III - 1° de julho de 1990, quanto à alteração 307ª. Florianópolis, 07 de agosto de 1990.
Decreto n° 5.005, de 29 de junho de 1990 DOE de 29.06.90 Introduz as Alterações 276ª a 291ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 276ª - O inciso I do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: "I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos dos §§ 1° e 2°;" ALTERAÇÃO 277ª - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 3°: "§ 1° Para efeito de sua exclusão da não-incidência prevista no inciso I, considera-se semi-elaborado (Convênio ICM 66/88 - Anexo único, art. 3°, § 1°): I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento; II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários; d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias; e) resfriamento e congelamento; III - o produto relacionado na lista do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, classificado de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênios ICM 66/88 - Anexo único, art.3°, § 3° e 07/89). § 2° Excluem-se das disposições do inciso I do parágrafo anterior, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto (Convênio ICM 66/88 - Anexo único, art. 3°, § 2°)." ALTERAÇÃO 278ª - O § 1° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° Salvo disposição expressa no instrumento concedente, caso o destinatário da mercadoria ou usuário do serviço recebido com diferimento não promova nova operação tributável, ou a promova sob regime de isenção ou não incidência, ou redução da base de cálculo, cumpre-lhe recolher o imposto diferido na etapa anterior, proporcionalmente, se for o caso." ALTERAÇÃO 279ª - Fica revogado o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 53. ALTERAÇÃO 280ª - O inciso XXX do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "XXX - a saída de produto industrializado de origem nacional, excluídos os semi-elaborados definidos nos §§ 1° a 3° do art. 3° deste Regulamento, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88); a) excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado em relação a este, o tratamento tributário previsto no inciso XIII do art. 6° deste Anexo (Convênio ICMS 01/90); b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal; c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. d) até 31 de dezembro de 1990, fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção (Convênio ICMS 06/90). e) a manutenção dos créditos não se aplica aos produtos que em 06 de dezembro de 1988 estavam sujeitos ao estorno de créditos do ICM. f) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando sairem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito ao benefício fiscal, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona; ALTERAÇÃO 281ª - Ficam acrescidos os seguintes incisos ao art. 6° do Anexo IV: "XII - nas saídas dos produtos semi-elaborados, definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, observado o disposto nos §§ 5° e 6° e desde que atendidas as condições previstas para essas operações: a) para o exterior, nos percentuais indicados na coluna "A" (Convênio ICM 07/89); b) para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, nos percentuais indicados (Convênio ICMS 02/90): 1 - até 31 de dezembro de 1990, na coluna "B-1"; 2 - a partir de 1° de janeiro de 1991, na coluna "B-2" c) com fim específico de exportação, nos termos do § 3° do art. 24 e do art. 26 deste Anexo, nos percentuais indicados na coluna "C" (Convênio ICMS 91/89); +-------------+----------------------------------------------------------+ | | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | A | B | C | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | PARA | PARA | COM FIM ESPECÍFICO DE | | NBM/SH | | ZONA FRANCA | EXPORTAÇÃO | | | O + DE +-----------------------------+ | | | MANAUS | CONFORME ALÍQUOTA DE | | | EXTERIOR +--------+--------+---------+---------+---------+ | | | B-1 | B-2 | 17% | 12% | 7% | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ | 0201 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0202 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0203 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0204 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0205.00.01 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0205.00.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0205.00.0300| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0206 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0207 a 0209 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0210.1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0210.20 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0210.90 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0302 a 0307 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0402.10.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.10.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.21.0103| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.21.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.29.0103| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.29.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0408 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0501 a 0503 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0504 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0505 a 0510 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.91.0101| 50 | 75 | 50 | 61,76 | 45,83 | 7,14 | | 0511.91.0199| 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.91.0200| 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.91.0300| 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.99 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0603.90 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0604 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0710 a 0714 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0801.10.0200| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0801.20.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0801.20.0300| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0801.20.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0802.12 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0802.22 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0802 32 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0802.40.0200| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0803.00.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0804.10.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0804.20.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0805 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0806.20 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0811 a 0814 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0901.12 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901.21.0100| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901.22 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901 30 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901.40 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0902.20.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0903 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 0904 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0905 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0906.20 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0907.00.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0908 a 0910 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1006.20 a 40| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1101 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1102 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1103.11 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1103.12 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1103.13.0000| 53,85 | 73,07 | 53,85 | 64,71 | 50 | 14,29 | | 1103.14 a 29| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1104 a 1109 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1201 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1202.10.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1202.10.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1202.20 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1203 a 1207 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1208.10 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1208.90 | 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 1210.20 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1211 a 1214 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1301 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1302 | 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 1401 a 1403 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1404.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1404.20 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1404.90 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1501 a 1506 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1507.10 | 38,45 | 69,22 | 38,45 | 52,93 | 33,32 | 0 | | 1508.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1509.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1510.00.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1511.10 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 1512.11 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1512 21 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1513.11 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1513.21 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1514.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.11 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.21 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.30.0100| 10,625 | 55,31 | 10,625| 31,65 | 3,18 | 0 | | 1515.40.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.50.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.60.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.90.01 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.20.0101| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.20.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.20.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1517 a 1520 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1521.10.0100| 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 1521.10.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1521.90 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1522 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1701.11.0200| 0 |EXCLUÍDO|EXCLUÍDO| 0 | 0 | 0 | | 1701.11.0300| 0 |EXCLUÍDO|EXCLUÍDO| 0 | 0 | 0 | | 1701.11.9900| 0 |EXCLUÍDO|EXCLUÍDO| 0 | 0 | 0 | | 1701.12.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.12.0300| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.12.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.99.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.99.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1702 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1703 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1801.00.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1802.00.0000| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1803 a 1805 | 14,42 | 57,21 | 14,42 | 34,56 | 7,29 | 0 | | 1806.20.0103| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1806.20.0199| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2009.1 a 50 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2009.60 | 69,24 | 84,62 | 69,24 | 76,48 | 66,68 | 42,87 | | 2009.70 a 90| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2101.20.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2101.20.0299| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2102 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2301 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2302.10 a 40| 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2302.50 | 14,61 | 57,30 | 14,61 | 34,70 | 7,49 | 0 | | 2303 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2304 | 14,61 | 57,30 | 14,61 | 34,70 | 7,49 | 0 | | 2305 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.10 a 60| 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.90.01 | 53,85 | 73,07 | 53,85 | 64,71 | 50 | 14,29 | | 2306.90.02 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.90.03 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.90.9900| 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2307 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2308 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2309.90.04 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2401 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2403 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2501.00.0101| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2501.00.0199| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2501.00.02 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2501.00.04 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2502 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2503 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2504 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2505 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2506 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2507 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2508.10 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2508.20 a 70| 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2509 a 2514 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2515 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2516 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2517 a 2522 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2524 a 2530 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2601 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2602 a 2615 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2616 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2617 a 2621 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2701 a 2709 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2710.00.05 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2712 a 2714 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2801 a 2814 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2815.1 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2815.20 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2815.30 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2816 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2817 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2818 | 75 | 87,50 | 75 | 80,88 | 72,92 | 53,57 | | 2819 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2820 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2821 a 2851 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2901 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2902 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2903.11 a 14| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2903.15 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2903.16 a 69| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2904 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2905 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2906.11.0000| 38,46 | 69,23 | 38,46 | 52,94 | 33,33 | 0 | | 2906.12 a 29| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2907 a 2937|| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2938.10 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2938.90 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.10 a 70| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.01 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.02 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0300| 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2939.90.0400| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0500| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0600| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.07 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0800| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2940 a 2942 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3201.10 a 30| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3201.90 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 3202 a 3207 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3301.11 a 26| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0100| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0200| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0300| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0400| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0500| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0600| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0700| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0800| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0900| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.1000| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.1100| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 3301.29.9900| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.30 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.90 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3302 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3501 a 3503 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3504.00.0101| 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 3504.00.0199| 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 3504.00.9900| 92 | 96 | 92 | 93,88 | 91,33 | 85,14 | | 3505 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3507 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3805.10 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3806 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3807 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3901 a 3915 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4001 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4002 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 4003 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4004 a 4006 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 4017 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4101 a 4103 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4104.10.0100| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.02 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.0301| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.10.0302| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.0303| 76,92 | 88,46 | 76,92 | 82,35 | 75,00 | 57,14 | | 4104.10.0304| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.10.0305| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.10.0399| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.2 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.0100| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.0201| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.0202| 76,92 | 88,46 | 76,92 | 82,35 | 75,00 | 57,14 | | 4104.31.0203| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.31.0299| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.39.0100| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.39.0201| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.39.0299| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.39.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4105.1 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4105.20.0100| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4105.20.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4106.1 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4106.20.0100| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4106.20.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4107 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4108 a 4111 | 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4301 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4302 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4401 a 4409 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4501 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4502 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4701 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4702 a 4706 | 30 | 65 | 30 | 46,47 | 24,17 | 0 | | 4707 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 5001 a 5003 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5004 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 5005 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 5101 a 5104 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5105 a 5108 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5110 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5201 a 5203 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5205 a 5206 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 5301 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5305.1 a 91 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5305.99.0101| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 5306 a 5308 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5402 a 5405 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5503 a 5507 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5509 a 5510 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7101 a 7107 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7108 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7109 a 7112 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7201 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 7202 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 7203 a 7207 | 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 7208 a 7212 | 50 | 75 | 50 | 61,76 | 45,83 | 7,14 | | 7213 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 7214 a 7216 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 7218 a 7229 | 50 | 75 | 50 | 61,76 | 45,83 | 7,14 | | 7401 a 7410 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7501 a 7506 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7601 a 7604 | 75 | 87,50 | 75 | 80,88 | 72,92 | 53,57 | | 7606 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7607 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7801 a 7804 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7901 a 7905 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8001 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 8002 a 8005 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8101 a 8110 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8111 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 8112 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8113 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ XIII - de 50% (cinqüenta por cento), de 1° de julho a 31 de dezembro de 1990, observado o disposto nos §§ 6° e 7°, nas saídas de açúcar de cana com a destinação prevista no inciso XXX do art. 1° deste Anexo." ALTERAÇÃO 282ª - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 6° do Anexo IV: "§ 5° Relativamente ao disposto no inciso XII: I - na posição 0303, excluem-se os peixes frescos; II - nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos; III - na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos; IV - na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos; V - nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos; VI - nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos; VII - nas posições 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados; VIII - na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho; IX - no capítulo 81, excluem-se as obras; X - na posição 5308, exclui- se a subposição 5308.90.02 (fios de sisal); XI - excluem-se os produtos classificados nos códigos 1701.11.0200 a 1701.11.9900, nas saídas para a Zona Franca de Manaus. § 6° Para utilização da redução base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso XII e no inciso XIII aplicam-se as mesmas condições, para fruição de isenção, previstas nas alíneas "b", "c" e "f" do inciso XXX do art. 1° deste Anexo. § 7° Relativamente ao disposto no inciso XIII exigir-se-á a anulação proporcional dos créditos prevista no inciso II do art. 53 deste Regulamento (Convênio ICMS 01/90). § 8° Nas operações que destinem ao exterior do País ou nas saídas com fim específico de exportação para destinatário localizado neste Estado, no período entre 1° e 31 de julho de 1990, os percentuais de redução de base de cálculo previstos no inciso XII, para os produtos abaixo relacionados, ficam alterados, para: I - farinha de mandioca - NBM-SH 1106.20| a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; II - fécula de mandioca - NBM-SH 1108.14: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; III - peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos - NBM-SH 0302 a 0307, excluídos da posição 0303 os peixes frescos e das posições 0306 e 0307 os crustáceos vivos e os frescos: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; IV - óleo de sassafrás - NBM-SH 3301.29.1100: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; V - madeira - NBM-SH 4403 a 4409: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 69,20% § 9° O disposto no inciso V do parágrafo anterior será utilizado opcionalmente em substituição ao regime de tributação normal, desde que: I - em relação à alínea "a", seja atendida a regra do § 4° do art. 53 deste Regulamento; II - em relação à alínea "b", seja efetuado o pagamento do imposto diferido ou anulados ou não apropriados os créditos relativos às entradas tributadas." ALTERAÇÃO 283ª - O art. 21 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A utilização do tratamento tributário determinado às saídas de produtos semi-elaborados pelo inciso XII do art. 6° deste Anexo, atendidas as condições nele mencionadas, assegura a manutenção (Convênio ICM 07/89): I - integral dos créditos, nas saídas para o exterior; II - integral dos créditos, nas saídas para a Zona Franca de Manaus; III - integral dos créditos, nas saídas com fim específico de exportação. ALTERAÇÃO 284ª - O § 2° do art. 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° A isenção não se estende às operações com os produtos semi-elaborados definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, hipótese em que se aplica o tratamento tributário previsto no inciso XII do art. 6° deste Anexo, de tal forma que a carga tributária da operação seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente." ALTERAÇÃO 285ª - O § 4° do art. 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4° O tratamento tributário a que se refere o § 2° fica condicionado à obtenção prévia de regime especial nos termos do § 1°, inciso II." ALTERAÇÃO 286ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 24 do Anexo IV: "§ 8° Em substituição ao disposto no § 3°, nas exportações de fumo em folha ou seus resíduos, de qualquer categoria ou variedade ou classificação, realizada por intermédio de empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading companies"), se no prazo de recolhimento do imposto ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá: I - recolher o imposto sobre o valor declarado na Nota Fiscal de remessa para a empresa exportadora; II - complementar a importância a ser paga no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação (Convênio ICM 19/86)." ALTERAÇÃO 287ª - O "caput" do art. 25 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, com fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante situado neste Estado ou por suas filiais, para os seguintes destinatários localizados em outra Unidade da Federação:" ALTERAÇÃO 288ª - O art. 26 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Nas saídas para outra Unidade da Federação, com fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante, dos produtos semi-elaborados, definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, aplica-se o tratamento tributário previsto no inciso XII do art. 6° deste Anexo." ALTERAÇÃO 289ª - Fica revogado o disposto no § 1° do art. 26 do Anexo IV. ALTERAÇÃO 290ª - Fica revogado o disposto no art. 28 do Anexo IV. ALTERAÇÃO 291ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Anexo IV: "Art. 32. Excluem-se das disposições deste Capítulo as operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 04/90). Parágrafo único. A efetivação da exportação em moeda nacional implica a invalidade da isenção, ficando o remetente obrigado a recolher o imposto atualizado monetariamente desde a saída, com os acréscimos legais." Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1990. Florianópolis, 29 de junho de 1990
Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990 Publicada no D.O.E. de 29.06.90 Reduz a alíquota do ICMS nas prestações de serviços de transporte de passageiros e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescentado ao art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o seguinte inciso V: “Art. 24 ................................................................................................................... ................................................................................................................................ V - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;” Art. 2° Ficam revogados os §§ 4°, 5° e 6° do art. 32 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de junho de 1990 CASILDO MALDANER