Decreto n° 6.421, de 22 de janeiro de 1991 DOE de 23.01.91 Introduz as Alterações 1ª a 3ª no Regulamento do ITCMD - SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, Considerando o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e Considerando o disposto no art. 1° da Lei n° 8.159, de 04 de dezembro de 1990 a qual acrescentou o inciso VII ao art. 8° da Lei n° 7.540/88, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC: ALTERAÇÃO 1ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 7°: “VII - o donatário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.” ALTERAÇÃO 2ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao § 3° do art. 8°: “X - certidão de registro no cartório competente e cópias, dos estatutos e da lei de reconhecimento como de utilidade pública estadual, na hipótese prevista no inciso VII do art. 7°.” ALTERAÇÃO 3ª - Fica acrescido ao o art. 8°, o seguinte parágrafo: “§ 10. O reconhecimento do direito à fruição das imunidades e da isenção previstas nos incisos II a V do art. 6° e no inciso VII do art. 7° depende, ainda, da comprovação de que o requerente atende, plenamente, os seguintes requisitos: I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados; II - aplicar os seus recursos, integralmente: a) no País; b) na manutenção de seus objetivos institucionais; III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de dezembro de 1990 Florianópolis, 22 de janeiro de 1991 CASILDO MALDANER
Decreto n° 6.424, de 22 de janeiro de 1991 DOE de 23.01.91 Introduz as Alterações 394ª a 397ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 394ª - O número 8 da alínea “b” do inciso IV do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “8) centeio, cevada e aveia, em grão (Lei n° 8.189, de 18.12.90);” ALTERAÇÃO 395ª - Os incisos VI e VII do art. 112 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - soro e vacina, de uso humano - subposições NBM/SH 3002.10 e 3002.20; VII - medicamento, de uso humano - posições NBM/SH 3003 e 3004;” ALTERAÇÃO 396ª - Os incisos VI e VII do art. 1° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - soro e vacina, de uso humano - subposições NBM/SH 3002.10 e 3002.20; VII - medicamento, de uso humano - posições NBM/SH 3003 e 3004;” ALTERAÇÃO 397ª - Fica revogado o § 8° do art. 1° do Anexo VII. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - desde 19 de dezembro de 1990, quanto às Alterações 395ª a 397ª; II - a partir de 17 de janeiro de 1991, quanto à Alteração 394ª. Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.
Decreto n° 6.425, de 22 de janeiro de 1991 DOE de 23.01.91 Introduz as Alterações 398ª a 402ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 398ª - O § 5° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Fica dispensado o recolhimento previsto no § 1° do imposto diferido relativo: I - à prestação de serviço de transporte de que trata o inciso XXXVI; II - às operações de que tratam os incisos XXX e XXXVII.” ALTERAÇÃO 399ª - A alínea “b” do inciso III do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) nas operações internas ou a consumidor final com os produtos supérfluos, discriminados no Anexo II deste Regulamento, de acordo com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, exceto os de produção nacional da posição 2204 (Leis n° 7.673, de 11.07.89 e n° 8.206, de 27.12.90);” ALTERAÇÃO 400ª - A alínea “d” do inciso I do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “d) saída para outros Estados, dos seguintes produtos: alfafa, alho, arroz em casca ou beneficiado, cevada, erva-mate, em folha ou cancheada, feijão, fumo em folha cru, gado bovino, bufalino, suíno ou eqüino, leite cru, madeira em toras, achas ou pedaços, mandioca em raiz, milho em grão, palha de linho têxtil, soja, xaxim bruto, em vasos ou em pó e os produtos hortifrutícolas destinados à industrialização exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera;” ALTERAÇÃO 401ª - A alínea “c” da inciso I do § 7° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “c) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento dos créditos referentes à entrada da mesma mercadoria conforme disposto em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77).” ALTERAÇÃO 402ª - Os seguintes produtos, de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, ficam excluídos da Lista de Produtos Supérfluos, constante do Anexo II (Lei n° 8.206, de 27.12.90): posições 3706, 8518 a 8524, subposições 8525.30 e 8526.92, 9006 a 9008. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às Alterações 399ª e 402ª, desde 27 de dezembro de 1990. Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.
Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 Publicado no D.O.U. de 28.12.90 Define Crimes Contra a Ordem Tributária Econômica e Contra as Relações de Consumo, e dá outras providências. 01 - Lei n° 8.137 (Original), de 27.12.90 - D.O.U. de 28.12.90 04 - Lei n° 8.884, de 11.06.94 - D.O.U. de 13.06.94 02 - Lei n° 8.176, de 08.02.91 - D.O.U. de 13.02.91 05 - Lei n° 9.080, de 19.07.95 - D.O.U. de 20.07.95 02 - Lei n° 8.383, de 30.12.91 - D.O.U. de 31.12.91 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena-reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena-detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. SEÇÃO II DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena-reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos; c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; e) cessação parcial ou total das atividades da empresa; f) impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores; III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; [i]VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. Pena-reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Art. 5° Constitui crime da mesma natureza: I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência; II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informação sobre o custo de produção ou preço de venda. Pena-detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV. Art. 6° Constitui crime da mesma natureza: I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle; II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente; III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação. Pena-detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo; IV - fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros; IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Pena-detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. CAPÍTULO III DAS MULTAS Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1º a 3º desta Lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN. Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4º; II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5º e 6º; III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos no art. 7º. Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-las até a 10ª (décima) parte ou elevá-las ao décuplo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor. Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Art. 13. (VETADO). [ii]Art. 14 - REVOGADO [iii]Vide Art. 34 da Lei n° 9.249/95 - Restabelece o pagamento como excludente de punibilidade. --- COMENTÁRIO --- Art. 15 - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. [iv]Vide Decreto n° 370/91 e Portaria SEF n° 552/95. --- COMENTÁRIO --- [v]Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou juridical toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento. [vi]Art. 18 - REVOGADO Art. 19. O “caput” do art. 172 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação: “Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena-detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Art. 20 Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação: “Art. 316..................................................................................................... §1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena-reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”. Art. 21. O art. 318 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação: “Art. 318..................................................................................................... Pena-reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. FERNANDO COLLOR [i] Inciso VII - ALTERADO - Art. 85 da Lei n° 8.884, de 11.06.94 - D.O.U. de 13.06.94 - Efeitos a partir de 13.06.94 - Redação anterior: original vigente de 28.12.90 a 12.06.94 [ii] Art. 14 - REVOGADO - Art. 98 da Lei n° 8.383, de 30.12.91 - D.O.U. de 31.12.91 - Efeitos a partir de 01.01.92 - Redação anterior: original vigente de 28.12.90 a 31.12.91 [iii] [iv] [v] Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n° 9.080, de 19.07.95 - D.O.U. de 20.07.95 - Efeitos a partir de 20.07.97 [vi] Art. 18 - REVOGADO - Art. 6° da Lei n° 8.176, de 08.02.91 - D.O.U. de 13.02.91 - Efeitos a partir de 18.02.91 - Redação anterior: original vigente de 28.12.90 a 17.02.91
Lei n° 8.206, de 27 de dezembro de 1990 Publicada no D.O.E. de 27.12.90 Revoga dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica revogado o disposto nos inciso I, V, e VII do § 2° do art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de dezembro de 1990 CASILDO MALDANER
LEI N° 8.203, de 26 de dezembro de 1990 DEO de 26.12.90 Altera o critério de distribuição do ICMS aos Municípios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os incisos I e II, do art. 1°, da Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ................................................................................................. I - 85% (oitenta e cinco por cento) , com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizado em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto na Lei Complementar Federal; II - 15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos os Municípios do Estado." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 10 de janeiro do ano de 1991. Art. 3º - Ressalvadas as disposições da Lei nº 7.591, de 08 de junho de 1989, ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 26 de dezembro de 1990 CASILDO MALDANER
Decreto n° 6.420, de 22 de dezembro de 1990 DOE de 23.12.90 Introduz a Alteração 370ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: Alteração 370ª - O artigo 7° do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° Fica diferido o pagamento do imposto devido pela saída de trigo em grão de estabelecimento de produtor rural, devidamente inscrito no Registro Sumário, para estabelecimento moageiro, observado o seguinte: I - o benefício fica limitado a 12 (doze) sacas de 60 (sessenta) quilogramas por família, por ano; II - o destinatário deve ser estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; III - o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação; IV - o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, conforme o disposto no artigo 9° da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor. § 1° O benefício de que trata este artigo abrange a devolução ao produtor rural, do produto decorrente da moagem, desde que realizada até o dia 30 de outubro do ano seguinte, observando-se o que segue: I - o documento fiscal que acobertar a devolução deverá mencionar o número da Nota Fiscal de Produtor e a correspondente Nota Fiscal de Entrada, relativas ao recebimento original de trigo do produtor; II - o estabelecimento moageiro deverá entregar, na Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, “Demonstrativo de Trigo - Moagem”, até o dia 30 de novembro de cada ano especificando, por produtor: a) números das Notas Fiscais de Produtor e Notas Fiscais de Entrada, data e quantidade do produto recebido; b) número da Nota Fiscal, data e quantidade do produto devolvido. § 2° Relativamente ao farelo de trigo, ou outro produto resultante da moagem, que permanecer em poder do estabelecimento moageiro, em pagamento da industrialização ou venda, deverá ser observado o disposto no art. 54 do Anexo III. § 3° Os dados relativos aos documentos fiscais emitidos em razão do disposto no parágrafo anterior, deverão constar do demonstrativo a que se refere o § 1°, inciso II. § 4° O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá, mediante Regime Especial, autorizar às cooperativas de produtores a realizarem a intermediação das operações a que se refere este artigo, observado o disposto no inciso II do § 1°. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de dezembro de 1990.
Lei n° 8.189, de 18 de dezembro de 1990 Publicada no D.O.E. de 18.12.90 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso VIII do § 3°, do art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ........................................................................................................................... § 3° ................................................................................................................................... VIII - centeio, cevada e aveia, em grão;” Art. 2° Esta Lei entra em vigor após trinta dias da data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de dezembro de 1990 CASILDO MALDANER
Decreto n° 6.246, de 13 de dezembro de 1990 DOE de 13.12.90 Introduz a Alteração 351ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 351ª - Fica acrescentado ao Anexo V do Regulamento o seguinte capítulo: “CAPÍTULO XII Do Crédito do Produtor Art. 68. O produtor agropecuário, pessoa física, poderá, por ocasião da saída de seus produtos, abater, do imposto devido, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, relativos à aquisição, de contribuintes catarinenses, dos seguintes insumos aplicados em sua atividade: I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais; II - sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo; III - inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário; IV - sêmem, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos. Parágrafo único. Nas operações beneficiadas com diferimento do pagamento do imposto, o crédito de ICMS a que se refere este artigo poderá ser transferido para o adquirente da mercadoria, na forma prevista neste Capítulo. Art. 69. Quando for devido o recolhimento do imposto, relativo à saída de mercadoria do estabelecimento produtor, será feito o seguinte demonstrativo no campo 18 (dezoito) do Documento de Arrecadação: I - ICMS debitado; II - crédito aproveitado; III - imposto a recolher. § 1° O campo 13 (treze) do Documento de Arrecadação será preenchido com o valor líquido a recolher, abatido o crédito correspondente. § 2° Para fins de aproveitamento de crédito, o produtor deverá entregar, na Exatoria Estadual do seu domicílio, as primeiras vias das notas fiscais correspondentes a aquisição de insumos. § 3° O Exator Estadual preencherá Ficha de Controle de Crédito - Produtor Agropecuário, para cada produtor, indicando: I - relativamente às notas fiscais dos insumos: a) denominação, firma ou razão social do fornecedor; b) inscrição estadual; c) valor total do documento fiscal; d) valor do imposto destacado. II - relativamente às saídas: a) denominação, firma ou razão social do destinatário; b) inscrição estadual; c) valor total do documento fiscal; d) valor do imposto destacado; e) crédito aproveitado. § 4° O saldo credor, se houver, poderá ser transferido, na forma prevista no art. 70, devendo a Exatoria Estadual fornecer declaração do saldo credor que acompanhará a Nota Fiscal de Produtor de transferência do crédito. Art. 70. No caso de transferência de crédito, o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, exclusivamente para este fim, devendo nela constar: I - natureza da operação: “Transferência de créditos”; II - no campo destinado à discriminação das mercadorias, relação das notas fiscais de compra de insumos, contendo, no mínimo, o respectivo número, valor total e valor do ICMS, destacado; III - no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor a ser transferido; IV - valor do saldo remanescente, para futuras transferências, quando a soma do ICMS destacado nas notas fiscais de compra de insumos relacionadas exceder o valor da transferência; V - números das Notas Fiscais de Produtor emitidas para documentar as vendas dos produtos de sua atividade para o mesmo destinatário; VI - demais indicações previstas na Norma de Utilização de Nota Fiscal de Produtor. § 1° As primeiras vias das notas fiscais de compra dos insumos deverão acompanhar a Nota Fiscal de Produtor relativa à transferência de crédito em que tiverem sido relacionadas e, na situação descrita no § 2°, cópia da Nota Fiscal de Produtor, relativa à transferência original dos créditos. § 2° No caso de transferência do saldo ou parte dele, em substituição ao previsto no inciso II, deverão ser indicados: I - o número da Nota Fiscal de Produtor em que foram relacionadas as notas fiscais de insumos; II - o valor do saldo remanescente; III - o nome, endereço e inscrição estadual do destinatário em cujo poder se encontram as primeiras vias das notas fiscais de compra de insumos. § 3° Os estabelecimentos usuários de máquina registradora, na venda de insumos agropecuários, deverão emitir Nota Fiscal, Modelo 1, devendo o respectivo cupom, ser grampeado à primeira via da Nota Fiscal. Art. 71. O valor do ICMS transferido será apropriado pelo destinatário das mercadorias, observado o seguinte: I - emitir Nota Fiscal de Entrada como contra-nota à Nota Fiscal de Produtor de transferência dos créditos de insumos, reproduzindo todos os seus dados; II - preencher Demonstrativo de Apropriação de Créditos - Produtor Agropecuário, contendo: a) produtor agropecuário e seu número no Registro Sumário; b) número da Nota Fiscal de Produtor; c) número das notas fiscais de compra de insumos, seu valor e ICMS destacado; d) denominação, firma ou razão social e inscrição estadual do fornecedor; e) valor do crédito aproveitado; III - registrar o ICMS transferido, como crédito, na coluna Outros Créditos, do livro RAICMS. Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o inciso II deverá ser arquivado em pasta própria, ficando a disposição do fisco, devendo ser entregue à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o declarante, Demonstrativo Sintético, no mesmo prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, indicando os números das Notas Fiscais de Produtor e o valor do crédito aproveitado. Art. 72. O valor do crédito apropriado ou transferido fica limitado a: I - o total do imposto destacado nas notas fiscais de compra dos insumos relacionadas; II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de venda, dos percentuais fixados em Portaria do Secretário da Fazenda. Art. 73. É vedada a transferência ou apropriação de créditos correspondentes a saídas isentas ou não tributadas.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1990. Florianópolis, 13 de dezembro de 1990.
Decreto n° 6.210, de 12 de dezembro de 1990 DOE de 12.12.90 Introduz a Alteração 369ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 369ª - Fica acrescido seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”: “Art. 125. Aplica-se o disposto no § 1°, do art. 70, ao valor do imposto que deveria ter sido pago, no mês de dezembro de 1990 e nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso II, do mencionado parágrafo, desde que recolhido até o 17° (décimo sétimo) dia do referido mês, nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 1990.