Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991 Publicada no D.O.U. de 16.04.91 Define, na forma da alínea “a” do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos estados e distrito federal, quando de sua exportação para o exterior. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada “in natura”; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. Art. 2º Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ): I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme referido no artigo anterior; II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário. § 1º É assegurado ao contribuinte reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação. § 2º Julgada procedente a reclamação, o Estado ou o Distrito Federal submeterá ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista de que trata o inciso II do “caput” deste artigo. § 3º Para definição dos produtos semi-elaborados, os contribuintes são obrigados a fornecer ao Conselho Nacional de Política Fazendária e ao Estado ou ao Distrito Federal de sua jurisdição fiscal a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida. Art. 3º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento do fabricante; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; III - outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar. Art. 4º Para cálculo da participação de cada Estado ou do Distrito Federal na repartição da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição, somente será considerado o valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão da não-incidência prevista no item a do inciso X e da desoneração prevista no item “f” do inciso XII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União somente aplicará o disposto neste artigo a partir do segundo cálculo da correspondente participação a ser realizado depois da vigência desta Lei. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 15 de abril de 1991, 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR
Decreto n° 044, de 04 de abril de 1991 DOE de 04.04.91 Introduz a Alteração 424ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 424ª - Fica acrescentado o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Transitórias”: “Art. 126. O imposto vincendo, nos termos do inciso VI do artigo 70, no dia 10 de abril de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto: I - 1,3279%, se o pagamento for efetuado no dia 5 de abril de 1991; II - 0,8873%, se o pagamento for efetuado no dia 8 de abril de 1991; III - 0,4446%, se o pagamento for efetuado no dia 9 de abril de 1991.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 05 de abril de 1991. Florianópolis, 04 de abril de 1991.
Decreto n° 009, de 25 de março de 1991 DOE de 25.03.91 Introduz as Alterações 422ª e 423ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de l.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1.989, as seguintes Alterações: Alteração 422ª - O § 1° do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° A exclusão de que trata o inciso III fica condicionada: I - à indicação, no documento fiscal relativo à operação, do preço de partida e dos acréscimos financeiros; II - a que o valor do acréscimo financeiro a ser excluído, considerando- se o número de parcelas, não exceda, por operação, ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR fixada para o mês em que ocorrida a venda a prazo, acrescida de 1 (um) ponto percentual, sobre o valor financiado, assim entendido o valor de venda deduzido do valor da entrada; III - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior ao valor resultante de qualquer dos seguinte critérios: a) o preço de venda à vista da mercadoria na operação mais recente; b) o preço de tabela, no caso de mercadoria com preço de venda estabelecido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente; c) o preço de aquisição mais recente, acrescido dos percentuais de margem de lucro previstos no inciso VI do art. 49. IV - à indicação na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO”; Alteração 423ª - O artigo 18O do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° Será indicado no documento mencionado no parágrafo 1°, no campo destinado a observações, o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo do imposto, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO””. Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto à Alteração 423ª, relativamente às operações realizadas a partir de 1° de março de 1991. II - quanto à Alteração 422ª, a partir de 1° de julho de 1991; Florianópolis, 25 de março de 1991.
Decreto n° 6.568, de 11 de março de 1991 DOE de 11.03.91 Introduz as Alterações 405ª a 420ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 405ª - O § 2° do art. 58 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° É vedado o uso ou a permanência, em qualquer estabelecimento contribuinte do ICMS, de máquina registradora, terminal ponto de venda ou qualquer outro equipamento similar, que não tenha sido devidamente autorizado na forma deste Regulamento.” ALTERAÇÃO 406ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 58 do Anexo III: “§ 3° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os estabelecimentos revendedores de equipamentos, relativamente àqueles destinados à comercialização e as oficinas credenciadas, quanto aos equipamentos de terceiros.” ALTERAÇÃO 407ª - O inciso III do parágrafo único do art. 59 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “III - provisoriamente aceito, através de regime especial concedido pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, mediante a prévia apresentação de: a) descrição do sistema de controle dos estoques permanentes (PDV e computador); b) cópias, em meio magnético, dos programas fonte e executáveis; c) manual de operação, pelo usuário, do sistema PDV”. ALTERAÇÃO 408ª - Mantidos os atuais incisos, o “caput” do art. 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° A máquina registradora autorizada deve ter, no mínimo, as seguintes características:” ALTERAÇÃO 409ª - Mantidos os atuais incisos II e III, o § 6° do art. 2° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Visando uniformizar a personalização das máquinas registradoras eletrônicas, a Secretaria da Fazenda expedirá, e fará publicar, Atos Declaratórios de Aprovação específicos por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao funcionamento autorizado, observado o seguinte: I - o fabricante do equipamento deverá apresentar, previamente, laudo técnico de homologação,expedido pelo Centro Tecnológico para Informática-CTI;” ALTERAÇÃO 410ª - Revogado o atual inciso III, o inciso II do art. 16 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - qualquer revendedor ou oficina especializada, desde que possua “Atestado de Capacitação Técnica” fornecido pelo respectivo fabricante.” ALTERAÇÃO 411ª - O inciso III do “caput” do art. 17 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “III - objeto do pedido;” ALTERAÇÃO 412ª - O inciso V do “caput” do art. 17 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “V - marcas de máquinas registradoras em que está tecnicamente habilitado a intervir;” ALTERAÇÃO 413ª - Fica revogado o disposto no inciso VI do “caput” do art. 17 do Anexo VIII ; ALTERAÇÃO 414ª - Os incisos III e IV do § 1° do art. 17 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “III - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante da respectiva marca de máquina; IV - comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais;” ALTERAÇÃO 415ª - Os incisos I e II do § 5° do art. 17 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “I - totalmente, quando inexistir Atestado de Capacitação Técnica emitido em favor do credenciado; II - parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se restringir a determinada marca, hipótese em que o credenciamento somente subsistirá em relação aos equipamentos cujos fabricantes tenham fornecido Atestado de Capacitação Técnica em favor do credenciado.” ALTERAÇÃO 416ª - Mantidos os atuais incisos, o “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) das máquinas registradoras autorizadas revestirá as seguintes características:” ALTERAÇÃO 417ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 27 do Anexo VIII: “§ 5° É vedada a concessão de autorização para uso de máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, assegurado o direito à continuidade de utilização dos equipamentos já autorizados, desde que nos estabelecimentos para os quais o foram originalmente.” ALTERAÇÃO 418ª - Fica revogado o disposto na alínea “c” do inciso V do § 1° do art. 34 do Anexo VIII. ALTERAÇÃO 419ª - Fica acrescido ao art. 12 do Anexo IX o seguinte parágrafo: “§ 7° Na hipótese de contrato, prevista no inciso II do “caput”, dele deverá constar, obrigatoriamente, cláusula condicionando a retirada do equipamento do estabelecimento à prévia anuência do Fisco.” ALTERAÇÃO 420ª - Fica acrescido ao Anexo IX o seguinte artigo: “Art. 36. O usuário de terminal ponto de venda poderá ser autorizado pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual a utilizar equipamento (máquina registradora ou PDV), distinto dos demais, destinado exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor em regime de permuta, desde que obedecidas, além das disposições deste Anexo, as constantes, no que couber, no Capítulo XI do Anexo VIII. Parágrafo único. Em substituição ao disposto no art. 35, inciso VI, do Anexo VIII, o usuário que se utilizar do sistema previsto neste artigo deverá escriturar, nas colunas “Valor Contábil” e “Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária” do Mapa Resumo PDV, após os registros de todos os equipamentos de saída, para dedução, a soma dos documentos recebidos por ocasião do pagamento das mercadorias.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanto às Alterações 405ª, 406ª, 408ª, 416ª e 417ª, as quais surtirão efeitos a partir de 1° de abril de 1991. Florianópolis, 11 de março de 1991.
Decreto n° 6.437, de 15 de fevereiro de 1991 DOE de 15.02.91 Introduz a Alteração 404ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, e considerando as disposições da Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 404ª - O § 2° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A atualização do imposto será efetuada mediante a multiplicação do débito em cruzeiros, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor acumulado da Taxa Referencial Diária - TRD, acrescida da unidade, no dia do efetivo pagamento, pelo valor acumulado da TRD, acrescida da unidade, no dia em que o débito deveria ter sido pago. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de fevereiro de 1991. Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991.
Decreto n° 6.438, de 15 de fevereiro de 1991 DOE de 15.02.91 Introduz a Alteração 5ª no Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988 e Considerando as disposições da Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989: ALTERAÇÃO 5ª - O § 7° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados, na data do efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa Referencial Diária - TRD, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a desde 4 de fevereiro de 1991. Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991 CASILDO MALDANER
Decreto n° 6.439, de 15 de fevereiro de 1991 DOE de 15.02.91 Introduz a Alteração 4ª no Regulamento do ITCMD - SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, Considerando o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e Considerando as disposições da Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC: ALTERAÇÃO 4ª - O § 2° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa Referencial Diária - TRD, desde o dia da ocorrência do fato gerador.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 04 de fevereiro de 1991. Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991 CASILDO MALDANER
Lei n° 8.176, de 08 de fevereiro de 1991 Publicado no D.O.U. de 13.02.91 Define crimes contra a ordem econômica, e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° .................................................................................................................... ................................................................................................................................ Art. 5° Esta Lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, alterado por aquele dispositivo. FERNANDO COLLOR
Decreto n° 6.432, de 31 de janeiro de 1991 DOE de 31.01.91 Introduz a Alteração 403ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: Alteração 403ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “VI - ferro-ligas - NBM-SH 7202 - no período entre 20 de janeiro e 28 de fevereiro de 1991: 65,38%.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 31 de janeiro de 1991.
Decreto n° 6.423, de 22 de janeiro de 1991 DOE de 23.01.91 Introduz as Alterações 371ª a 393ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 371ª - O “caput” do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada para 1° de julho de 1991 a eficácia do disposto:” ALTERAÇÃO 372ª - O parágrafo único do art. 128 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto nesta subseção terá efeito de 02 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1991 (Ajustes SINIEF 02, 21 e 24/89, 03 e 06/90).” ALTERAÇÃO 373ª - Ficam restabelecidos os incisos XXVII e XXVIII do art. 1° do Anexo IV, com a seguinte redação: “XXVII - a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo (Convênio ICMS 70/90): a) em transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado; b) para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que deva retornar à origem; c) em retorno, na hipótese da alínea anterior. XXVIII - saída de material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado a mesma finalidade (Convênio ICMS 70/90);” ALTERAÇÃO 374ª - O inciso XXXVIII do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXXVIII - a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76, 09/80 e 67/90): a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uva fina de mesa; c) ovos, inclusive férteis de galinha ou de perua; d) flor e planta ornamental; e) pintos de um dia;” ALTERAÇÃO 375ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XLIX - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90) .” ALTERAÇÃO 376ª - Os §§ 3° e 4° do art. 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Produzirá efeitos até 30 de abril de 1991, o disposto nos incisos VII e XXIX do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 68/90). § 4° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991, o disposto nos incisos VIII (Convênio ICMS 46/90), IX (Convênio ICMS 46/90), X (Convênio ICMS 43/90), XIII (Convênio ICMS 41/90), XIV (Convênio ICMS 100/90), XV (Convênio ICMS 100/90), XVI (Convênio ICMS 100/90), XIX (Convênio ICMS 32/90), XX (Convênio ICMS 44/90), XXI (Convênio ICMS 30/90), XXII (Convênio ICMS 30/90), XXV (Convênio ICMS 103/90), XXVI (Convênio ICMS 101/90), XXVII (Convênio ICMS 70/90), XXVIII (Convênio ICMS 70/90), XXXI (Convênio ICMS 102/90), XXXII (Convênio ICMS 39/90), XXXIII (Convênio ICMS 36/90), XXXIV (Convênio ICMS 45/90), XXXVI (Convênio ICMS 47/90), XXXVII (Convênio ICMS 48/90), XXXVIII (Convênio ICMS 67/90), XXXIX (Convênio ICMS 51/90), XL (Convênio ICMS 52/90), XLII (Convênio ICMS 58/90) e XLIX (Convênio ICMS 84/90) do “caput” deste artigo.” ALTERAÇÃO 377ª - O art 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 5° Estende-se o benefício previsto no inciso XXVII, à saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo: I - em transferência para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente ou que nele tenha permanecido por período não inferior a doze meses; II - a qualquer título, exceto no caso de transferência, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses; III - para conserto, reparo ou recondicionamento, quando deva retornar ao estabelecimento de origem; IV - em retorno, remetido nas condições do inciso anterior, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador de serviços. § 6° A isenção prevista no inciso XXXVIII aplica-se também às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino (Convênio ICMS 67/90): I - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior; II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.” ALTERAÇÃO 378ª - Os incisos I, II, IX e X, mantidas suas alíneas, XX, XXV e XXVII, do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de dezembro de 1991, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89 e 93/90);” “II - até 31 de dezembro de 1991, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89 e 93/90) ;” “IX - até 31 de dezembro de 1991, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25, 37, 113/89 e 93/90) ;” “X - até 31 de dezembro de 1991, as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênios ICM 26/89, ICMS 25, 48, 62, 80, 117/89 e 95/90):” “XX - até 31 de dezembro de 1991, os serviços locais de difusão sonora, condicionado, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população visando combater à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89, ICMS 08, 113/89 e 93/90);” “XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1991, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87 e 110/89 e 90/90);” “XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 14, 24 e 81/90);” ALTERAÇÃO 379ª - A alínea “h” do inciso XIV do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “h) até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1991, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 25, 29, 118/89, 03 e 96/90);” ALTERAÇÃO 380ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 1° O disposto nos incisos I e II deste artigo estende-se à saída de botijões vazios, em operação de destroca, efetuada entre estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo. § 2° Fica assegurada, até 30 de junho de 1991, a fruição dos benefícios previstos nos incisos XXII e XXIII, observado o disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica (Convênio ICMS 63/90).” ALTERAÇÃO 381ª - O inciso II do art. 5° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - de 1° de junho de 1989 a 30 de abril de 1991, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênios ICMS 54, 113/89 e 93/90).” ALTERAÇÃO 382ª - A lista constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, fica alterada para (Convênios ICMS 79/90, 85/90 e 86/90): +-------------+----------------------------------------------------------+ | | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | A | B | C | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | PARA | PARA | COM FIM ESPECÍFICO DE | | NBM/SH | | ZONA FRANCA | EXPORTAÇÃO | | | O + DE +-----------------------------+ | | | MANAUS | CONFORME ALÍQUOTA DE | | | EXTERIOR +--------+--------+---------+---------+---------+ | | | B-1 | B-2 | 17% | 12% | 7% | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ | 2818 | | de 1° de janeiro a 31 de março de 1991: | | | 67,50 | - - - | 67,50 | 75,15 | 64,79 | 39,64 | | a partir de 1° de abril de 1991: | | | 60 | - - - | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 3301.290900 | 0 | - - - | 0 | 0 | 0 | 0 | | 7201 | 40 | - - - | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 7601 a 7604 | | de 1° de janeiro a 31 de março de 1991: | | | 67,50 | - - - | 67,50 | 75,15 | 64,79 | 39,64 | | a partir de 1° de abril de 1991: | | | 60 | - - - | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ ALTERAÇÃO 383ª - As alíneas “b” dos incisos I, II, III e IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1991: 80%;” ALTERAÇÃO 384ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1991: 69,20%;” ALTERAÇÃO 385ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 11. É permitida a utilização do tratamento tributário previsto no inciso III do § 8°, nas operações com fim específico de exportação nos termos da alínea “c” do inciso XII deste artigo, para destinatários localizados em outras unidades da Federação, que comprovadamente concedam idêntico tratamento na posterior exportação.” ALTERAÇÃO 386ª - O “caput” do art. 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° Fica reduzida, nos percentuais indicados, de 1° de julho de 1989 a 30 de junho de 1991, a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos (Convênio ICMS 13 e 98/90):” ALTERAÇÃO 387ª - O “caput” do art. 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Até 31 de dezembro de 1991, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89, ICMS 25, 48, 62, 80, 117/89 e 95/90).” ALTERAÇÃO 388ª - Mantidos seus incisos, o parágrafo único do art. 12 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1991, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/89, 23 e 99/90):” ALTERAÇÃO 389ª - A alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1991 - 12 % (Convênios ICMS 112/89 e 92/90);” ALTERAÇÃO 390ª - O art. 13 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O disposto neste Capítulo aplica-se aos fatos geradores que ocorram até 31 de dezembro de 1991 (Convênios ICMS 109/89 e 89/90).” ALTERAÇÃO 391ª - O § 1° do art. 17 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, na Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1° de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano” (Ajuste SINIEF 05/90).” ALTERAÇÃO 392ª - Fica acrescido o seguinte Capítulo ao Anexo V: “CAPÍTULO XIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS MARÍTIMAS (Convênio ICMS 88/90) Art. 74. As empresas de transporte marítimo que não possuam sede ou filial neste Estado e que aqui iniciarem prestação de serviço de transporte e tenham optado pela redução da base de cálculo prevista no art. 10 do Anexo IV, deverão: I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a identificação dos agentes dos armadores junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual local; II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado; III - preencher e entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação; IV - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos; VI - recolher o ICMS no prazo previsto na alínea “a” do inciso VI do art. 70 da parte geral deste Regulamento. § 1° A inscrição a que se refere este artigo, se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado. § 2° Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados. Art. 75. Os Estados, onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente devendo, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço. § 1° No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente. § 2° Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção. § 3° No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e Estado. Art. 76. A adoção da sistemática ora estabelecida dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste artigo, exceto o disposto no art. 15 do Anexo XI.” ALTERAÇÃO 393ª - O parágrafo único do art. 5° do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os credenciamentos e suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do Capítulo VI do Anexo VIII.” Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I - desde 14 de dezembro de 1990, quanto à Alteração 391ª; II - desde 1° de janeiro de 1991, quanto as demais Alterações. Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.