Decreto n° 1.991, de 11 de junho de 1992 DOE de 15.06.92 Introduz as Alterações 584ª a 597ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 584ª - O inciso XX do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1992, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90 e 80/91), desde que: a) não se trate de embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal; b) não se trate de embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87); c) não se trate de dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89); d) as peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, sejam, a partir de 27 de abril de 1992, aplicados pela indústria naval (Convênio ICMS 01/92);” ALTERAÇÃO 585ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “LVI - a partir de 1° de maio de 1992, as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público Estadual, devendo o benefício ser transferido ao consumidor mediante redução do valor da operação, em montante igual ao do imposto excluído (Convênio ICMS 23/ 92); LVII - a partir de 27 de abril de 1992, a saída, de veículos, em operação interna, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, através do “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar ou pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92); LVIII - a partir de 27 de abril de 1992, a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92).” ALTERAÇÃO 586ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 8° A isenção prevista no inciso XXXVIII se estende às saídas de maçãs, recebidas com fim específico de exportação, promovidas por empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou por empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal n°, 1.248, de 29 de novembro de 1972, desde que cumpridas as exigências contidas no art. 25 deste Anexo, exceto quanto ao prazo previsto na alínea “a” do seu inciso XII, que será de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 05/92 e Protocolo ICMS 06/92).” ALTERAÇÃO 587ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XXXII - de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1995, a entrada de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, importados do exterior do país, diretamente por produtores registrados no registro sumário ou inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS 20/92); XXXIII - de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1992, fica estendido o benefício previsto neste artigo às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional com participação da indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênio ICMS 15/92): a) excluem-se do conceito de equipamentos os tubos,manilhas e postes; b) o benefício depende do prévio reconhecimento do Diretor de Tributação e Fiscalização e da manifestação do Estado de São Paulo quanto à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta neste sentido formulada por este Estado, mediante provocação do interessado.” ALTERAÇÃO 588ª - O § 2° do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Fica assegurada, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1992, a fruição dos benefícios previstos neste artigo, nos incisos XXII e XXIII, observado o disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica (Convênios ICMS 15/92).” ALTERAÇÃO 589ª - Na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, ficam promovidas as seguintes alterações (Convênio ICMS 12/92): :--------------:-------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:-------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:-------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: : : : : : : : : : 2801 a 2803 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.10.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.21.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.29.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.30.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.40.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.50.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.61.0000 : 65,38 : - - : 65,38: 73,53: 62,50: 35,71: : 2804.69.0000 : 65,38 : - - : 65,38: 73,53: 62,50: 35,71: : 2804.70.0100 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.70.0200 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.80.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.90.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2805 a 2812 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: ALTERAÇÃO 590ª - Os códigos “8448.19.0209 e 8448.19.9900” e “8459.21.0199 e 8459.21.9999” constantes da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV ficam retificados, desde a edição, para respectivamente “8448.19.0299 e 8448.19.9900” e “8459.21.0100 e 8459.21.9999”. ALTERAÇÃO 591ª - A tabela do inciso XV do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida dos seguintes códigos: “MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE 8543.30.0000 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidade de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo (Convênio ICMS 08/92)” “MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS 9024.10.9900 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” (Convênio ICMS 08/92)” ALTERAÇÃO 592ª - A tabela do inciso XVI do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida do seguinte código: “8413.81.0000 - Bombas (Convênio ICMS 08/ 92)” ALTERAÇÃO 593ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “VIII - terebentina e colofônias classificadas respectivamente nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000, no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%.” ALTERAÇÃO 594ª - O parágrafo único do art. 47 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto neste Capítulo fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1° de janeiro de 1991 a 31 de julho de 1992, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênios ICMS 04/91, 69/91, 72/91 e 28/ 92).” ALTERAÇÃO 595ª - O art. 54 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. O pagamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída , observado o disposto no § 1° (Convênio ICMS 28/92). § 1° Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data. § 2° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado juntamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior for o valor da operação. § 3° Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.” ALTERAÇÃO 596ª - O art. 18 do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada, mediante autorização, a emissão em local distinto (Convênio ICMS 11/92).” ALTERAÇÃO 597ª - O § 1° do art. 20 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: a) a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea “b”, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 596ª e 597ª produzem efeitos a desde 08 de abril de 1992. § 2° As Alterações 586ª, 589ª, 591ª, 592ª e 595ª produzem efeitos desde 27 de abril de 1992. § 3° As Alterações 584ª, 585ª, 587ª e 588ª, 590ª, 593ª e 594ª produzem efeitos desde as datas indicadas nos textos por elas alterados ou acrescentados. Florianópolis, 11 de junho de 1992.
Decreto n° 1.953, de 04 de junho de 1992 DOE de 08.06.92 Introduz a Alteração 598ª ao Regulamento do ICMS, prorrogando o prazo de recolhimento do imposto, nas condições que especifica, e dando outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS- SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 598ª - Ficam acrescentados, no Título VI -”DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos: “Art. 141. Excepcionalmente, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de junho de 1992, o imposto vincendo no prazo estabelecido no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente às operações ou prestações promovidas, no mês de maio de 1992, por estabelecimentos situados em Municípios em que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, em decorrência das enchentes ou dos temporais ocorridos no mesmo mês, devendo o imposto objeto da prorrogação ser recolhido com atualização monetária, com base na variação do valor diário da UFR (Unidade Fiscal de Referência) entre a data do vencimento e a data do recolhimento, com dispensa da multa e dos juros.” “Art. 142. Excepcionalmente, fica dispensada a anulação dos créditos prevista no artigo 53, “caput”, inciso III,deste Regulamento, em relação às mercadorias perecidas ou perdidas nas enchentes ou nos temporais ocorridos no mês de maio de 1992, nos Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência. § 1° Para os fins deste artigo, o contribuinte cujo estabelecimento foi atingido pelas enchentes ou temporais deverá apresentar comunicação do fato ao Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, até o dia 25 de junho de 1992, instruída com os levantamentos pertinentes e com laudo pericial ou justificativa expedida por autoridade competente. § 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de recolhimentos já efetuados. § 3° A transposição de saldos credores para o período de apuração seguinte, se for o caso, é condicionada à existência dos documentos fiscais pertinentes e limitada ao valor do imposto correspondente às mercadorias efetivamente existentes em estoque na data do encerramento do período de apuração.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de junho de 1992.
Lei n° 8.643, de 29 de maio de 1992 Publicada no D.O.E. de 29.05.92 Dá nova redação ao inciso VIII do art. 4°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso VIII do art. 4°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - a entrada de mercadoria importada sob o regime de “drawback”, extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 29 de maio de 1992 OTÁVIO GILSON DOS SANTOS Governador do Estado, em exercício
Decreto n° 1.746, de 12 de maio de 1992 DOE de 14.05.92 Introduz a Alteração 583ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 583ª - O artigo 180 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 5° Em substituição ao formulário previsto nos parágrafos anteriores, será utilizado meio magnético: I - compulsoriamente, pelos contribuintes detentores de Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, exceto quando os equipamentos forem incompatíveis com o padrão de gravação; II - facultativamente, pelos demais contribuintes.” “§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário do Planejamento e Fazenda, através de Portaria, fixará: I - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação; II - a data a partir da qual será feita a entrega das informações em meio magnético, podendo estabelecer sua implantação gradual e regionalizada.” “§ 7° Não será aceita a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA em meio magnético cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de maio de 1992.
Decreto n° 1.711, de 05 de maio de 1992 DOE de 07.05.92 Introduz as Alterações 574ª a 582ª ao Regulamento do ICMS e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam revogadas, desde sua edição, as Alterações 549ª a 555ª ao Regulamento do ICMS, introduzidas pelo artigo 1° do Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992, restabelecendo-se os dispositivos revogados pelas Alterações 549ª, 552ª e 555ª e os modificados pelas Alterações 550ª e 551ª e excluindo-se os dispositivos acrescidos pelas Alterações 553ª e 554ª. Art. 2° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 574ª - Ficam revogados os incisos XXX, XXXIV, XXXVIII, XXXIX, XLII e XLIII do artigo 5°, “caput”. ALTERAÇÃO 575ª - Os incisos XXV e XLIV do artigo 5°, “caput”, passam a vigorar com a seguinte redação: “XXV - saída, em operação interna, de casca de arroz, de farinhão de mandioca, de mandioca “in natura” ou de raspa leve ou pesada de mandioca;” “XLIV - saída, em operação interna, de cama de aviário, maravalha e outros resíduos de madeira para cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários ou inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;” ALTERAÇÃO 576ª - O § 5° do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII, e XLIV, na alínea “a” do inciso XL e na alínea “b” do inciso XLI, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.” ALTERAÇÃO 577ª - Fica revogado o § 6° do artigo 5°. ALTERAÇÃO 578ª - Ficam acrescentados, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos: “Art. 139. Em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa sitos em território catarinense, realizadas com o tratamento tributário decorrente da Alteração 549ª, editada pelo Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992, com base na Medida Provisória n° 18, de 20 de março de 1992, será facultado ao contribuinte que tiver debitado o imposto: I - adotar o procedimento revigorado, para esse fim anulando os respectivos registros de débito do imposto no estabelecimento remetente e de crédito no estabelecimento destinatário; ou, II - manter os respectivos registros de débito no estabelecimento remetente e de crédito no estabelecimento destinatário, desde que seja efetuado o recolhimento do imposto, se for o caso.” “Art. 140. Relativamente aos demais casos com tratamento tributário decorrente dos diplomas legais mencionados no artigo anterior, poderão ser adotados os seguintes procedimentos: I - se o destinatário possuir escrita fiscal, poderá este manter o respectivo crédito, em conta gráfica, ou devolvê- lo ao remetente através de nota fiscal emitida especificamente com esta finalidade; II - se o destinatário não possuir escrita fiscal, o remetente poderá recuperar o imposto debitado, desde que: a) comprove não tê-lo incluído no valor da operação; b) no caso de tê-lo incluído no valor da operação, poderá recuperá-lo, sob a forma de crédito, desde que esteja devidamente autorizado pelo destinatário ou apresente comprovante de desconto do valor equivalente ao débito fiscal, mediante recibo ou duplicata. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do “caput”, a recuperação do imposto será comprovada com a emissão de Nota Fiscal de Entrada, cuja primeira via será arquivada juntamente com os comprovantes nele previstos.” ALTERAÇÃO 579ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de (Convênio ICMS 36/92): a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa; b) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;” “IV - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênio ICMS 36/92): a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal; 2) estabelecimento produtor agropecuário; 3) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; 4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior; c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;” “V - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de (Convênio ICMS 36/92): a) adubos simples ou compostos e fertilizantes; b) esterco animal;” “VI - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênio ICMS 36/92): a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; c) os produtos devem destinar-se exclusivamente ao uso na pecuária, na apicultura, na aqÜicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura; d) entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; e) entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; f) entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; g) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;” “VII - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de (Convênio ICMS 36/92): a) mudas de plantas; b) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado; c) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de (Convênio ICMS 36/92): a) saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, de farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, de farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva, de sal mineralizado, de sorgo e de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; b) de farelos e tortas de soja;” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de milho (Convênio ICMS 36/92);” ALTERAÇÃO 580ª - O artigo 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 3° Nas operações contempladas pelas isenções previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do “caput” deste artigo, será permitido o aproveitamento dos créditos relativos ao imposto pago nas etapas anteriores, exceto no tocante às entradas de milho, em que se atenderá ao disposto no parágrafo seguinte.” “§ 4° O aproveitamento dos créditos relativos às entradas de milho proveniente de outros Estados, que corresponderem a operações subseqüentes isentas do imposto, dependerá de autorização do Secretário do Planejamento e Fazenda, que fixará, através de Portaria, os limites e condições do benefício, com base na quantidade estritamente necessária para complementar a produção catarinense.” ALTERAÇÃO 581ª - Os incisos abaixo enumerados do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 36/92);” “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênio ICMS 36/92): a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal; 2) estabelecimento produtor agropecuário; 3) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; 4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior; c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de (Convênio ICMS 36/92): a) adubos simples ou compostos e fertilizantes; b) milho; c) farelos e tortas de soja; d) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênio ICMS 36/92): a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) o produto deve ser identificado através do respectivo rótulo ou etiqueta; c) os produtos devem destinar-se exclusivamente ao uso na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura; d) entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; e) entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; f) entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; g) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 36/92);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de (Convênio ICMS 36/92): a) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 36/92); b) mudas de plantas; c) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado; d) esterco animal;” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 36/92): a) farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras; b) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; c) farelo de arroz, de casca e de semente de uva; d) resíduos industriais; e) sal mineralizado; f) sorgo;” ALTERAÇÃO 582ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no artigo 53, “caput”, inciso II, deste Regulamento (Convênio ICMS 36/92).” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 2°, desde 27 de abril de 1992. Florianópolis, 05 de maio de 1992.
Decreto n° 1.655, de 28 de abril de 1992 DOE de 30.04.92 Introduz as Alterações 569ª a 573ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 569ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos: “XLVII - operação interna de saída de produto agrícola em estado natural promovida, por seu próprio produtor agropecuário, pessoa física, inscrito no registro sumário de produtores agropecuários, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para esse fim autorizado pelo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda Estadual, estendendo-se o diferimento ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;” “XLVIII - operação de entrada, promovida no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, importados para utilização direta no processo industrial do estabelecimento importador, sito em território catarinense, observado o seguinte: a) o diferimento só se aplica quando a importação ocorrer com isenção, com alíquota zero ou com comprovada redução da alíquota do Imposto de Importação, de acordo com a política de importação do Governo Federal; b) o diferimento dependerá de despacho do Delegado Regional do Planejamento e Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, cabendo a este a prova do requisito indicado na alínea anterior, que será produzida nos termos da legislação federal pertinente; c) o diferimento vigorará durante a fase de instalação do bem importado, como tal entendido o período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do desembaraço aduaneiro; d) o importador deverá efetuar o recolhimento do imposto até o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo referido na alínea anterior; e) na conversão, para cruzeiros, da base de cálculo do imposto, será adotada a cotação oficial de venda da moeda estrangeira em que tiver sido efetuada a importação, vigente no 30° (trigésimo) dia anterior ao vencimento do imposto, ou no 30° (trigésimo) dia anterior ao seu recolhimento, quando este for antecipado.” ALTERAÇÃO 570ª - O artigo 30, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1992, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: a) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no inciso XV do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV; b) máquinas e implementos agrícolas arrolados no inciso XVI do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV; c) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais identificados, na Tabela abaixo, com base em sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- CÓDIGO DESCRIÇÃO DA MERCADORIA ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8427.10.0100 - Empilhadeiras autopropulsoras, de motor elétrico 8427.20.0100 - Outras empilhadeiras autopropulsoras 8428.50.0000 - Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários 8437.80.9900 - Outras máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou produtos hortícolas secos; outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas 8438.30.9900 - Outras máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 8438.80.9900 - Outras máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, não especificados nem compreendidos em outros códigos da NBM/SH, excluídas as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8439.10.9900 - Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8441.30.9900 - Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem 8456.10.0100 - Máquinas-ferramentas, operando por “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons, para trabalhar metais e carbonetos metálicos 8456.10.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons, para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes 8456.10.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons 8456.20.0100 - Máquinas-ferramentas, operando por ultra-som, para trabalhar metais e carbonetos metálicos 8456.20.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por ultra-som, para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes 8456.20.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por ultra-som 8456.30.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por eletroerosão, para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes 8456.30.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por eletroerosão 8456.90.0200 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias semelhantes, operando por processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma 8478.10.0200 - Máquinas e aparelhos para aplicação de filtro em cigarro 8479.20.9900 - Outras máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.89.0600 - Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos ---------------------------------------------------------------------------------------------------------” ALTERAÇÃO 571ª - Os incisos II e XI do artigo 70, “caput”, passam a vigorar com a seguinte redação: “II - por ocasião: a) da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importado e apreendido; b) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, ressalvado o disposto no inciso XI;” “XI - até o 30° (trigésimo) dia seguinte à data do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria ou bem importado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.” ALTERAÇÃO 572ª - Fica revogado o § 10 do artigo 70. ALTERAÇÃO 573ª - O artigo 19 do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 1° A redução dos índices de tributação será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento. § 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 571ª produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da publicação deste Decreto. § 2° A Alteração 573ª produz efeitos desde 6 de março de 1992. Florianópolis, 28 de abril de 1992.
Decreto n° 1.681, de 29 de abril de 1992 DOE de 30.04.92 Introduz as Alterações 556ª a 568ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 556ª - Fica revogada, no artigo 70, “caput”, a alínea “c” do inciso VII. ALTERAÇÃO 557ª - Fica revogado o inciso XI do artigo 112, que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com veículos. ALTERAÇÃO 558ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada, de 1° de janeiro de 1992 para 1° de junho de 1992, a eficácia do disposto no inciso VI do artigo 49.” ALTERAÇÃO 559ª - O artigo 127 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. Excepcionalmente, em substituição ao prazo fixado no artigo 70, “caput”, inciso VII, alínea “c”, o recolhimento do ICMS retido em virtude do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, poderá ser efetuado: I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho de 1991 a janeiro de 1992; II - até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto, em relação aos fatos geradores ocorridos em fevereiro, março e abril de 1992.” ALTERAÇÃO 560ª - Ficam acrescentados, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos: “Art. 137. Com a desativação, a partir do dia 16 de abril de 1992, do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, estas passam a submeter-se ao regime ordinário de tributação. Parágrafo único. Não serão incluídas na apuração do imposto as operações com veículos cujas entradas tenham sido regularmente submetidas ao regime de substituição tributária.” “Art. 138. Fica adiada, de 1° de novembro de 1992 para 1° de junho de 1992, a implementação do regime de substituição tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII deste Regulamento.” ALTERAÇÃO 561ª - O parágrafo 6° do artigo 168 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° A escrituração do livro será encerrada, mediante a soma das colunas de valores, no último dia de cada período estabelecido para a apuração do imposto.” ALTERAÇÃO 562ª - O parágrafo 6° do artigo 169 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° A escrituração do livro será encerrada, mediante a soma das colunas de valores, no último dia de cada período estabelecido para a apuração do imposto.” ALTERAÇÃO 563ª - O artigo 180, “caput”, do Anexo III, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. O livro Registro de Apuração do ICMS, de modelo oficial, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto, os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo VI deste Regulamento, bem como os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo.” ALTERAÇÃO 564ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XIX - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 6 de abril e 3 de julho de 1992, nas operações com os veículos automotores arrolados na alínea “a”, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92): a) o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8702.10.0100 8703.23.0499 8702.10.0200 8703.23.9900 8702.10.9900 8703.24.0101 8702.90.0000 8703.24.0199 8703.21.9900 8703.24.0201 8703.22.0101 8703.24.0299 8703.22.0199 8703.24.9900 8703.22.0201 8703.33.9900 8703.22.0299 8704.21.0100 8703.22.9900 8704.21.0200 8703.23.0101 8704.22.0100 8703.23.0199 8704.23.0100 8703.23.0201 8704.31.0100 8703.23.0299 8704.31.0200 8703.23.0301 8704.32.0100 8703.23.0399 8704.32.9900 8703.23.0401 --------------------------- b) não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos mencionados na alínea anterior; c) implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo prevista neste inciso o desatendimento das condições estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS n° 37/92.” ALTERAÇÃO 565ª - O artigo 17, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Será concedido crédito presumido na operação interestadual de saída de batata-semente, promovida entre 1° de janeiro e 30 de abril de 1992.” ALTERAÇÃO 566ª - O § 2° do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Tratando-se de mercadorias relacionadas nos incisos IX e XI, o disposto neste artigo aplica-se, também, ao imposto devido pelas entradas destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do estabelecimento destinatário (Convênio ICMS n° 10/ 89).” ALTERAÇÃO 567ª - A parte inicial do § 2° do artigo 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Na falta do valor referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo substituto com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do seguinte percentual: ...” ALTERAÇÃO 568ª - Ficam revogados, no Anexo VII, os seguintes dispositivos: I - o inciso X do artigo 1°, “caput”; II - os §§ 4°, 9° e 13 do artigo 1°; III - o § 1° do artigo 3°; IV - o inciso VII do § 2° do artigo 3°; V - os artigos 5°, 9° e 12, o artigo 22 e seu parágrafo único, o artigo 26 e seu parágrafo único e o artigo 27. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 557ª, 566ª, 567ª e 568ª produzem efeitos a partir de 16 de abril de 1992. § 2° As Alterações 558ª, 560ª, 564ª e 565ª produzem efeitos desde as datas indicadas nos textos por elas respectivamente alterados ou acrescentados. § 3° As Alterações 561ª, 562ª e 563ª produzem efeitos a partir de 1° de abril de 1992. § 4° A Alteração 559ª produz efeitos em relação aos fatos geradores indicados no respectivo texto por ela alterado. Florianópolis, 29 de abril de 1992.
Decreto n° 1.561, de 07 de abril de 1992 DOE de 09.04.92 Suspende temporariamente a vigência de parte das disposições do Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica suspensa, até 22 de abril de 1992, a vigência das Alterações 549ª a 555ª ao Regulamento do ICMS, introduzidas pelo Decreto n° 1.494. de 24 de março de 1992, restabelecendo-se, no período da suspensão, os dispositivos por elas alterados. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, na Alteração 549ª ao Regulamento do ICMS, a revogação do inciso III do artigo 5°, “caput”, daquele Regulamento. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 1992. Florianópolis, 07 de abril de 1992
Decreto n° 1.470, de 13 de março de 1992 DOE de 17.03.92 Introduz as Alterações 547ª e 548ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 39, parágrafo 5°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada a esse dispositivo pela Lei n° 8.162, de 6 de dezembro de 1990, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 547ª - Fica restabelecido o parágrafo único do artigo 49, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento distribuidor ou atacadista de combustíveis ou lubrificantes, o período de apuração de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.” ALTERAÇÃO 548ª - O artigo 70, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso: “XII - até o 10° (décimo) dia seguinte ao término do decêndio em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, em nome próprio ou na condição de substituto tributário, por estabelecimento sujeito ao regime decendial de apuração, na forma do parágrafo único do artigo 49.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 1992. Florianópolis, 13 de março de 1992.
Decreto n° 1.453, de 06.03.92 DOE de 06.03.92 Introduz as Alterações 519ª a 545ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 519ª - Os incisos VII, mantidas suas alíneas e notas, VIII, IX, X, mantidas suas alíneas, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, mantida sua nota, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, mantidas suas alíneas, XXXII, mantidas suas alíneas, XXXIII, mantidas suas notas, XXXIV, mantidas alíneas e notas, XXXVI, mantidas suas alíneas, XXXVII, XXXVIII, mantidas suas alíneas, XXXIX, mantidas suas alíneas, XL, XLII e XLIX do art. 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e de 29 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, a saída, efetuada por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutículas (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90, 09/91, 28/91 e 78/91):” “VIII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário, estendendo-se o benefício, a partir de 26 de dezembro de 1991, às saídas de fêmea de gado girolando, devidamente registrado na associação própria (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91); IX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a entrada de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter, no país, o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 78/91); X - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 78/91), caso em que fica:” “XIII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 80/91); XIV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90 e 80/91); XV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90 e 80/91); XVI - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída do bem referido no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90 e 80/91);” “XIX - de 05 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1994, a saída decorrente de compras realizadas pelas missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar com isenção de impostos, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, nas mesmas condições e quando também for concedida a isenção do imposto sobre produtos industrializados (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90 e 80/91); XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1992, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90 e 80/91):” “XXI - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, inciso III, alínea “g”, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90 e 80/91); XXII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída da mercadoria referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90 e 80/91);” “XXV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída, em operação interna, promovida pelo artesão, de produto típico de artesanato regional, destinado a consumidor, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “g” e Convênios ICMS 40/90, 103/90 e 80/91); XXVI - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f” e Convênios ICMS 35/90, 101/90 e 80/91), sendo que a isenção prevista neste inciso estende-se à operação que anteceder a entrada da refeição nos estabelecimentos a que se refere, desde que tenha o emprego nele previsto; XXVII - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo (Convênios ICMS 70/90 e 80/91):” “XXVIII - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, a saída de material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90 e 80/91); XXIX - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e de 29 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, a saída de ovo, não se aplicando o benefício às saídas destinadas à industrialização e ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pela alínea “c” do inciso XXXVIII deste artigo (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 09/91, 28/91 e 78/91);” “XXXI - de 05 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, a saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90 e 80/91), desde que:” “XXXII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída de mercadoria, em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75, cláusula primeira, ICMS 37/90 e 80/91), caso em que:” “XXXIII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1992, a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipú Binacional (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90 e 80/91; XXXIV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, a saída, realizada pela Legião Brasileira de Assistência, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos (Convênios ICM 34/77, ICMS 45/90 e 80/91):” “XXXVI - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 80/91), observado o seguinte:” “XXXVII - a partir de 26 de dezembro de 1991, as seguintes operações com produtos industrializados (Convênio ICMS 91/ 91): a) entrada ou recebimento, do exterior do país, promovida por lojas francas “free shops” instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do governo federal; b) saídas promovidas pelos estabelecimentos indicados na alínea anterior; c) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea “a”, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica a dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção; XXXVIII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e de 29 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1993, a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76, 09/80, ICMS 67/90 e 78/91):” “XXXIX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1992, a saída de cartão de natal e respectivo envelope, produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, promovida pela própria LBA ou por terceiros em nome dela (Convênios ICM 16/82, ICMS 51/90 e 80/91), observado o seguinte:” “XL - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 31/82, 47/89, ICMS 52/90 e 80/91);” “XLII - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a entrada no estabelecimento, bem como as saídas subseqüentes, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido importado do exterior com alíquota zero do imposto de importação (Convênios ICM 70/87, ICMS 58/90 e 80/91);” “XLIX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 80/91);” ALTERAÇÃO 520ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “LI - de 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto as saídas destinadas à industrialização ou ao exterior (Convênio ICMS 78/91, cláusula segunda); LII - a partir de 26 de dezembro de 1991, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, desde que (Convênio ICMS 89/91): a) não tenha havido contratação de câmbio; b) não haja incidência do Imposto de Importação; LIII - a partir de 26 de dezembro de 1991, o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, desde que (Convênio ICMS 89/91): a) não tenha havido contratação de câmbio; b) não haja incidência do Imposto de Importação; c) haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada; LIV - a partir de 26 de dezembro de 1991, o bem integrante de bagagem de viajante procedente do exterior, desde que (Convênio ICMS 89/91): a) seja isento do Imposto de Importação, ou sujeito ao regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação; b) haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada; LV - a partir de 26 de dezembro de 1991, a operação de entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, quando, não tendo similar nacional, seja importada diretamente do exterior, para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS 93/91).” ALTERAÇÃO 521ª - Ficam revogados os §§ 3° e 4° do art. 1° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 522ª - Os incisos I, II, IX, XI, mantidas suas alíneas, XIV, XX, XXV, XXVIII, mantidas suas alíneas, XXIX, mantidas suas alíneas e XXX do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - a partir de 1° de março de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91); II - a partir de 1° de março de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, exigindo-se que a partir de 1° de janeiro de 1992 o trânsito seja acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);” “IX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90 e 80/91);” “XI - de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 1992, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o seguinte (Convênios ICMS 40/91 e 80/91):” “XIV - até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1994, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90 e 80/91);” “XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, os serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89, ICMS 08/89, 113/89, 93/90 e 80/91);” “XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1993, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90 e 80/91);” “XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1993, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91 e 80/91):” “XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1993, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91 e 80/91):” “XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/ 91 e 80/91);” ALTERAÇÃO 523ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXXI - de 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, recebimento de tecidos, botões e chapéus, importados do exterior do país pelo Vice-Consulado da Áustria no município de Treze Tílias, como contribuição cultural do Estado do Tirol, naquele país, para a confecção dos novos uniformes da Banda Musical dos Tirolesa, em preparação à festa alusiva ao 60° aniversário da imigração austríaca no Brasil (Convênio ICMS 84/91).” ALTERAÇÃO 524ª - O art. 5° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° A partir de 1° de janeiro de 1992, fica concedido, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convênio ICMS 92/91): I - 9%, na prestação com alíquota de 17%; II - 6,3%, na prestação com alíquota de 12%; III - 3,7%, prestação com alíquota de 7%.” § 1° Os benefícios serão utilizados pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na parte geral deste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. § 2° Na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte aéreo, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e implique em fato gerador para recolhimento da diferença de alíquota, fica concedida redução de base de cálculo, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 2,7%.” ALTERAÇÃO 525ª - Mantidas suas notas, o inciso I do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação” “I - de 80 % (oitenta por cento), no período de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994, na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 80/91);” ALTERAÇÃO 526ª - No código abaixo enumerado, constante da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, fica promovida a seguinte alteração: “8479.89.9900 - Outras máquinas e aparelhos (Convênio ICMS 90/91)” ALTERAÇÃO 527ª - A tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV fica acrescida dos seguintes códigos: “8421.39.9900 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Convênio ICMS 90/91)” “OUTROS 8207.30.000 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Convênio ICMS 90/91)” ALTERAÇÃO 528ª - No código abaixo enumerado, constante da tabela do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV, fica promovida a seguinte alteração: “8414.80.0101 a 8414.80.0499 - b) compressores de ar, exceto os já incluídos na tabela anexa ao inciso anterior (retificação D.O.U. de 04.12.91)” ALTERAÇÃO 529ª - A tabela do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV fica acrescida dos seguintes códigos: “8432.10.0200 - Arado de disco (Convênio ICMS 90/91) 8701.10.0100 - Microtrator (Convênio ICMS 90/91)” ALTERAÇÃO 530ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XVII - de 90 % (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992, na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênio ICMS 94/91).” ALTERAÇÃO 531ª - As alíneas “b” dos incisos I, II e III do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1992: 80 %;” ALTERAÇÃO 532ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992: 80 %;” ALTERAÇÃO 533ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1992: 69,20 %;” ALTERAÇÃO 534ª - O inciso VII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - madeira - NBM - SH 4410 a 4412 - no período entre 16 de maio de 1991 a 31 de dezembro de 1992: 100 %;” ALTERAÇÃO 535ª - Fica revogado o § 10 do art. 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 536ª - O artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91): I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg.; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg.; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg.; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg.; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg.; g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg.; h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg.; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg.; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.; II - helicópteros; III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; IV - pára-quedas giratórios; V - outras aeronaves; VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas; VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas; IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII; X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XIII - partes, peças, matérias- primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. § 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a: I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2° As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.” ALTERAÇÃO 537ª - O art. 12 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1992, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 45/89, 100/89, 23/90, 99/90, 22/91 e 80/91): I - somente serão lançados os valores pagos durante o mês, tendo por limite: a) até 31 de outubro de 1989, o saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; b) a partir de 1° de novembro de 1989, 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.” ALTERAÇÃO 538ª - O art. 19 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1992, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo, será calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) (Convênios ICMS 112/89, 92/90 e 80/91);” ALTERAÇÃO 539ª - O § 2° do art. 33 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS 77/91).” ALTERAÇÃO 540ª - As alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 34 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “a) exerça, e já exercia em 05 de dezembro de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade(Convênio ICMS 86/91);” “c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com o benefício da redução da base de cálculo ou isenção (Convênio ICMS 86/91);” ALTERAÇÃO 541ª - O inciso III do art. 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “III - o veículo seja novo (Convênio ICMS 86/91).” ALTERAÇÃO 542ª - O § 8° do art. 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° O benefício previsto neste artigo se aplica às saídas realizadas no período de 1° de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1992 (Convênio ICMS 86/91).” ALTERAÇÃO 543ª - O § 8° do art. 8° do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° O disposto neste artigo produz efeitos no período compreendido entre 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 46/90 e 80/91).” ALTERAÇÃO 544ª - O art. 13 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O disposto neste Capítulo aplica-se aos fatos geradores que ocorram no período compreendido entre 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 109/89, 89/90 e 80/91).” ALTERAÇÃO 545ª - O parágrafo único do art. 47 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto neste Capítulo fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 1992, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênio ICMS 04/91, 69/91 e 72/91).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação: Parágrafo único. Produzem efeitos desde: I - 17 de outubro de 1991, a Alteração 528ª; II - 26 de dezembro de 1991, as Alterações 526ª, 527ª e 529ª; III - 1° de janeiro de 1992, as Alterações 521ª, 535ª e 539ª a 541ª; IV - a data indicada em seu texto, as demais Alterações ao Regulamento do ICMS, contidas neste Decreto. Florianópolis, 06 de março de 1992.