Decreto n° 5.003, de 29 de junho de 1990 DOE de 29.06.90 Introduz as Alterações 12ª a 15ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, e as Alterações 274ª e 275ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 12ª - Mantidos os seus incisos, o “caput” do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. A notificação, de modelo oficial, será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:” ALTERAÇÃO 13ª - O art. 149 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentos) Unidades Fiscais de Referência - UFRs (Leis n° 7.168, de 23/12/87 e n° 7.923, 14/05/90). § 1° É facultado à autoridade julgadora de 1a. instância e ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual da Região Fiscal em que se iniciou o processo, interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta. § 2° O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão. § 3° O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão de 1a. instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato. § 4° Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o reclamante for intimado da decisão.” Alteração 14 ALTERAÇÃO 14ª - Fica revogado o disposto no art. 150. ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 151. Da decisão não unânime proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, sendo o voto divergente mais favorável ao interessado e o valor do litígio superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão (Lei n° 7.923, de 09/05/90).” Art. 2° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 274ª - Fica acrescido ao art. 64 do Anexo III o seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida em contrapartida pelo destinatário, será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação junto à Exatoria Estadual onde registrado.” ALTERAÇÃO 275ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do art. 21 do Anexo IV passa a ter a seguinte redação: “Art. 21. No período entre 1° de maio e 30 de junho de 1990.” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de junho de 1990.
Decreto n° 4.925, de 11 de junho de 1990 DOE de 12.06.90 Introduz a Alteração 273ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 273ª - O art. 22 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. No período entre 1° de maio e 30 de junho de 1990, em substituição à anulação dos créditos ou pagamento do imposto diferido, nas hipóteses deste artigo, poderá ser adotado, para determinação do imposto relativo as operações, base de cálculo reduzida dos percentuais a seguir indicados, assegurada a manutenção integral dos créditos: I - óleo de algodão - NBM/SH 1512.21: l00%; II - óleo de amendoim - NBM/SH 1508.10: 100%; III - óleo de milho - NBM/SH 1515.29: 100%; IV - farinha de mandioca - NBM/SH 1106.20: 0%; V - fécula de mandioca - NBM/SH 1108.14: 0%; VI - carne de bovino, ovino e caprino, respectivos miúdos comestíveis, inclusive de aves e suínos, resfriados, congelados ou preparados, até mesmo charque - NBM/SH: 0201, 0202, 0204, 0206, 0210.20 e 90: 60%; VII - carne de suíno, resfriada, congelada ou preparada - NBM/SH 0203, 0209 e 0210.1: 100%; VIII - carnes e miudezas, comestíveis, de aves, resfriadas, congeladas ou preparadas - NBM/SH 0207: 100%; IX - erva-mate - NBM/SH 0903: 70%; X - peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos - NBM/SH 0302 a 0307, excluídos da posição 0303 os peixes frescos e das posições 0306 e 0307 os crustáceos vivos e os frescos: 70%; XI - óleo de sassafrás - NBM/SH 3301.29.1100: 0%; XII - produtos têxteis: a) NBM/SH 5001 a 5003, 5101 a 5104, 5201 a 5203, 5301 e 5305.1 a 91: 0%; b) NBM/SH 5004 e 5005: 61,54%; c) NBM/SH 5105 a 5108, 5110 excluídos os produtos acondicionados para a venda a retalho, 5306 a 5308 exceto a subposição 5308.90.02, 5404, 5405, 5503 a 5507 e 5509 a 5510: 80%; d) NBM/SH 5205, 5206 e 5305.99.0101: 100%." Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 4.819, de 18 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 1990." Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 1990.
Decreto n° 4.906, de 28 de maio de 1990 DOE de 29.05.90 Introduz as Alterações 263ª a 272ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: Alteração 263ª - O art. 112 fica acrescido do seguinte inciso: "XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos." Alteração 264ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 49. Alteração 265ª - Fica revogado o número 1 da alínea "a", do inciso II do § 1° do art. 70. Alteração 266ª - O inciso IX do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - gás liquefeito de petróleo - GLP - código NBM/SH 2711. 19. 0200;" Alteração 267ª - O art. 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: "XI - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos." Alteração 268ª - O § 2° do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° - Tratando-se das mercadorias relacionadas nos incisos IX, X, e XI, aplica-se o disposto neste artigo, também, ao imposto devido pelas entradas destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do estabelecimento destinatário (Convênios ICMS 10/89, 107/89 e 119/89)." Alteração 269ª - Fica acrescido ao art. 1° do Anexo VII o seguinte parágrafo: "§ 12 - Nas operações sujeitas ao regime previsto neste Anexo, com as mercadorias constantes do inciso XI, fica responsável pela retenção e pagamento do imposto: I - a empresa distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, que promover a saída destas mercadorias a revendedor varejista localizado neste Estado; II - o fabricante, o distribuidor ou qualquer revedendor devidamente credenciado pelo Fisco, que promover a saída de aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, a contribuinte localizado neste Estado." Alteração 270ª - O inciso VI do § 2° do art. 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - nas saídas dos produtos referidos nos incisos IX e XI do art. 1°: 30 % (trinta por cento) (Convênios ICMS 10/89, 65/89, 86/89 e 116/89);" Alteração 271ª - Fica acrescido ao art. 3° do Anexo VII o seguinte parágrafo: "§ 8° - Tratando-se dos produtos relacionados no inciso XI do art. 1°, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não inclui o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos." Alteração 272ª - Mantidos seus incisos, o parágrafo único do art. 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - As informações previstas neste artigo serão apresentadas através do formulário "Registro de Apuração do ICMS - Substituição Tributária", de modelo oficial, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:" Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 1990. Florianópolis, em de 28 de maio de 1990.
Decreto n° 4.819, de 18 de maio de 1990 DOE de 21.05.90 Introduz a Alteração 262ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989 e na Lei n° 7.591, de 8 de junho de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 262ª - Fica o art. 5° do RICMS-SC acrescido do seguinte inciso: "XXXVII - saída de carvão mineral, com destino a estabelecimento, localizado neste Estado, de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica." Art. 2° O "caput" do art. 1° do Decreto n° 3.398, de 9 de junho de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° O montante da participação municipal a ser distribuído com base no critério fixado no art. 1° da Lei n° 7.591, de 8 de junho de 1989, não poderá ultrapassar um quarto do valor do ICMS: I - recolhido mensalmente pelos contribuintes extratores de minerais; II - cujo pagamento foi diferido nos termos do inciso XXXVII do art. 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989." Art. 3° Fica o art. 2° do Decreto n° 3.398, de 9 de junho de 1989, acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. As empresas produtoras de energia elétrica deverão informar à Secretaria da Fazenda, até o 10° (décimo) dia de cada mês, o valor das aquisições de carvão mineral, realizadas no mês anterior, com diferimento do pagamento do imposto." Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, em 18 de maio de 1990.
Lei n° 7.923, de 9 de maio de 1990 Publicado no D.O.E. de 14.05.90 Altera a Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre as normas gerais de direito tributário, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O “caput” do art. 211, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os respectivos parágrafos: “Art. 211. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referências (UFRs).” Art. 2° O inciso XIII do artigo 212, da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. ................................................................................................................ XIII - salvo se o voto divergente for mais gravoso ao interessado ou se o valor do litígio for superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), da decisão não unânime, proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão, ao qual será atribuído efeito suspensivo.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 9 de maio de 1990 CASSILDO MALDANER
Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990 Publicada no D.O.E. de 14.05.90 Altera a redação art. 20, das alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 27 e o Anexo Único da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 20 e as alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 27 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Na hipótese da alínea "b" do inciso IX do art. 27, a base de cálculo do imposto é: I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente; II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro: a) previsto no Anexo único para os produtos nele mencionados; b) fixado em convênio, nos demais casos. Parágrafo único. Caso a margem de lucro seja normalmente diferente da prevista no Anexo único, prevalecerá o percentual fixado em convênio. ................................................................................................................................ Art. 27. .................................................................................................................... ................................................................................................................................ IX - ......................................................................................................................... a) o contribuinte destinatário da mercadoria, quanto às operações anteriores; b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqüentes;” Art. 2° Fica o Anexo Único da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, substituído pelo Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de maio de 1990 CASILDO MALDANER ANEXO ÚNICO MARGENS DE LUCRO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIA MARGEM DE LUCRO Veículos automóveis 40% Cerveja 70% Chope 115% Cigarro 40% Cimento 20% Medicamento humano e veterinário 35% Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos 30% Refrigerantes 40% Sorvete 40% Soro e vacina humano e veterinário) 35%
Decreto n° 4.707, 19 de abril de 1990 DOE de 20.04.90 Introduz as Alterações 254ª a 259ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 254ª - Fica revogado o disposto na alínea “d” do inciso VI do art. 70. ALTERAÇÃO 255ª - Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 70: “VIII - até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica.” ALTERAÇÃO 256ª - Fica revogado o disposto no inciso IV do § 1° do art. 70. ALTERAÇÃO 257ª - Fica revogado o disposto no inciso VII do art. 158 do Anexo III. ALTERAÇÃO 258ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Anexo III: “Art. 186 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 1° deste Anexo, impressos até o dia 30 de novembro de 1988, poderão ser utilizados até o dia 30 de novembro de 1990.” ALTERAÇÃO 259ª - O inciso XVI do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XVI - enquanto não promulgada lei ou celebrado convênio dispondo sobre o tratamento diferenciado previsto no art. 136, VI, “c” da Constituição Estadual, as saídas de mercadorias promovidas por microempresa, como tal considerada a assim definida no Anexo 13 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores, fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional-BTN, o limite anual de receita bruta, inclusive para o exercício de 1989 (Constituição Estadual - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 26);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos: I - quanto às alterações 254ª a 256ª, à leitura do consumo de energia elétrica efetuada a partir de 1° de fevereiro de 1990; II - quanto à alteração 259ª, a 1° de janeiro de 1990. Florianópolis, 19 de abril de 1990.
Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990 Publicado no D.O.U. de 13.04.90 Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° ................................................................................................................... ............................................................................................................................... Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se o art. 9° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, os arts. 32 e 33 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário. FERNANDO COLOR
Decreto n° 4.694, de 26 de março de 1990 DOE de 27.03.90 Introduz a Alteração 261ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 261ª - O art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122. Aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 70, ao valor do imposto que deveria ter sido pago naquelas condições entre os dias 13 e 23 de março de 1990, desde que recolhido até o dia 28 de março de 1990." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 1990. Florianópolis, 26 de março de 1990.
Decreto n° 4.686, de 19 de março de 1990 DOE de 20.03.90 Introduz a Alteração 260ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 260ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI, "Das Disposições Finais e Transitórias: "Art. 122. Aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 70, ao valor do imposto que deveria ter sido pago naquelas condições entre os dias 13 e 20 de março de 1990, desde que recolhido até o dia 21 de março de 1990." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 1990. Florianópolis, 19 de março de 1990.