Decreto n° 261, 04 de julho de 1991 DOE de 08.07.91 Introduz a Alteração 438ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 438ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título IV - “Das Disposições Finais e Transitórias”: “Art. 127. Excepcionalmente, nos meses de julho a dezembro de 1991, em substituição ao prazo fixado na alínea “c” do art. 70, o recolhimento do ICMS retido em virtude do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, poderá ser efetuada até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto (Convênio ICMS 20/91).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho a novembro de 1991. Florianópolis, 04 de julho de 1991.
Lei n° 8.287, de 28 de junho de 1991 Publicada no D.O.E. de 08.07.91 Restabelece o inciso IX, do § 1°, do art. 6° e acrescenta § 4°, ao mesmo artigo, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica restabelecido o inciso IX, ao § 1°, do art. 6° e acrescentado o § 4°, ao mesmo artigo, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 6° ................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 1° ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... IX - às saídas, para estabelecimento de produtor, neste Estado, dos seguintes insumos agropecuários aplicados em sua atividade: a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais; b) sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo; c) inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário; d) sêmen, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos. ............................................................................................................................... § 4° Para fins do disposto no inciso IX, do § 1°, o valor do imposto diferido deverá ser indicado no documento fiscal e abatido do valor da operação.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 28 de junho de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 257, de 04 de julho de 1991 DOE de 05.07.91 Introduz as Alterações 435ª a 437ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 435ª - Fica revogado o disposto no § 5° do art. 70. ALTERAÇÃO 436ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada para 1° de setembro de 1991 a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.” ALTERAÇÃO 437ª - O art. 10 do Anexo XII passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. As microempresas regularmente existentes em 18 de abril de 1991, atendidos os requisitos do art. 2° deste Anexo, deverão requerer o seu enquadramento no novo regime de apuração do imposto até 31 de julho de 1991, observado o seguinte: I - ....................... II - ....................... III - ....................... IV - enquanto não for promovida a homologação do enquadramento, o imposto será apurado na forma aplicável aos demais contribuintes, sendo facultada a utilização do redutor indicado no art. 5°, sobre o saldo do imposto a recolher, exceto quanto à parte decorrente das operações ou prestações arroladas no art. 6°.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 04 de julho de 1991.
Decreto n° 147, de 28 de maio de 1991 DOE de 03.06.91 Introduz as Alterações 427ª a 432ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 427ª - Os incisos a seguir enumerados do artigo 5° passam a vigorar com a seguinte redação: “XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário, de pescado ou de minerais, em estado natural, promovida, respectivamente, pelo próprio produtor, captor ou extrator, quando o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e receber o produto para o fim de comercialização ou industrialização;” ............................................ “XXV - saída, em operação interna, de: a) casca de arroz; b) farelo de amendoim, de algodão, de trigo ou de soja; c) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas; d) farinhão de mandioca; e) gorduras (graxa) de aves ou suínos; f) ingredientes e aditivos de uso na atividade agropecuária; g) mandioca “in natura”; h) milho em palha, em espiga ou em grão; i) raspa leve ou pesada de mandioca; j) sorgo; k) torta de algodão ou de soja;” .......................................... “XXX - saída, em operação interna, de semente certificada ou fiscalizada, para semeadura, produzida sob controle de autoridade certificadora ou fiscalizadora, ficando o diferimento condicionado a que: a) as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes da União, deste Estado e das demais Unidades da Federação e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes; b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados nos órgãos competentes para o exercício das atividades de produção ou comercialização de sementes; c) o Certificado ou Atestado de Garantia seja anexado à nota fiscal que acobertar a saída da semente, dela devendo constar a classe, o cultivar (variedade), o número do lote e o número do Certificado ou Atestado de Garantia; d) o destinatário esteja inscrito, neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtores agropecuários e o seu número de inscrição conste da nota fiscal;” ........................................... “XXXIV - saída, em operação interna, de de rações, concentrados ou suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária como fabricante desses produtos, quando o destinatário for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtores agropecuários, observado o seguinte: a) o produto deve estar registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o número de seu registro ser indicado no documento fiscal e sua identificação ser feita através de rótulo ou etiqueta; b) para os efeitos deste inciso, entende-se por: 1 - RAÇÃO ANIMAL , qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal ; 3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a raçã o ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais , permitida a inclusão de aditivos;” ALTERAÇÃO 428ª - Ficam acrescentados os seguintes incisos ao artigo 5°: “XXXIX - saída, em operação interna, de sêmem, embriões, girinos e alevinos, quando remetidos para contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtores agropecuários;” “XL - saída, em operação interna, de carvão vegetal ou de lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio produtor ou extrator, quando a operação, além do documento fiscal próprio, estiver acobertada pela Guia Florestal, e o destinatário: a) for produtor registrado no registro sumário de produtores agropecuários; b) for pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e receber o produto para utilização, como combustível, em seu processo industrial; “ “XLI - prestação, dentro do território catarinense, de serviço de transporte de minerais, pescados, produtos agropecuários em estado natural ou insumos para uso na agricultura, na avicultura e na pecuária, realizada por transportador autônomo, quanto à operação de saída, amparada por diferimento: a) promovida pelo extrator, captor ou produtor agropecuário, respectivamente; b) destinada a produtor agropecuário, no caso de insumos para uso na agricultura, na avicultura e na pecuária;” “XLII - saída, em operação interna, de ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, amônia, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e nitrato de amônia ou de suas soluções, a qualquer dos seguintes destinatários: a) produtor agropecuário registrado no registro sumário de produtores agropecuários; b) contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, dedicado à atividade agropecuária; c) contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, dedicado à industrialização de adubo simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;” “XLIII - saída, em operação interna, de acaricida, carrapaticida, desinfetante, formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, parasiticida, sarnicida, soro de uso veterinário, vacina, vermicida ou vermífugo, de uso exclusivo na agricultura, na avicultura e na pecuária;” “XLIV - saída, em operação interna, de adubo simples ou composto, cama de aviário, corretivo agrícola, esterco, fertilizante, maravalha e outros resíduos de madeira para cama de aviário e sais minerais ou mineralizados, quando o destinatário for: a) pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários; b) pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, na atividade agropecuária;” “XLV - operação de entrada, no estabelecimento importador, de mercadoria importada para industrialização em território catarinense, ou para comercialização;” ALTERAÇÃO 429ª - Fica restabelecido o parágrafo 6° do artigo 5°, com a seguinte redação: “§ 6° O disposto no parágrafo 1° não se aplica ao imposto diferido na forma dos incisos XXV, XXX, XXXIV, XXXIX, XL alínea “a”, XLI alínea “b”, XLII alíneas “a” e “b”, XLIII e XLIV, que será abrangido pelo tratamento tributário aplicável às operações subsequentes com os produtos agropecuários em cuja produção tenham sido utilizados.” ALTERAÇÃO 430ª - Fica acrescentado o seguinte inciso ao artigo 70: “XI - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de bens importados, destinados ao consumo do estabelecimento importador, ou ao seu ativo imobilizado, para emprego direto no processo industrial.” ALTERAÇÃO 431ª - Fica revogado o inciso XXVI do artigo 5°. ALTERAÇÃO 432ª - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 82 do Anexo III: “§ 1° Fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas prestações internas de que trata o inciso XLI do artigo 5° da parte geral deste Regulamento, quando as mercadorias transportadas estiverem acobertadas pelos documentos fiscais próprios.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 1991.
Decreto n° 148, de 31 de maio de 1991 DOE de 03.06.91 Introduz as Alterações 433ª e 434ª no Regulamento do ICMS . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e no art. 13 da Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 433ª - Fica acrescentado o Anexo XII, com a seguinte redação: “ANEXO XII TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS, decorrentes das seguintes operações: I - saídas de mercadorias; II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias; III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, ou nela compreendidos, com ressalva expressa da incidência do ICMS. Art. 2° Considera-se microempresa, para os fins deste Anexo, a pessoa jurídica e a firma individual cuja receita bruta anual não exceder de 45.000 UFRs (Unidades Fiscais de Referência), no ano de seu enquadramento, bem como no ano que preceder seu enquadramento, se nele existente. § 1° Para os fins deste artigo, a receita bruta: I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos meses; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e serviços; b) as receitas não operacionais; c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após seu período de uso, não inferior a 12 (doze) meses. § 2° A verificação da receita bruta da microempresa será feita com base nos elementos referidos no inciso VI do artigo 4° e nas demais informações que a administração tributária dispuser. § 3° A microempresa demonstrará que sua receita bruta não excedeu os limites fixados neste Anexo mediante a apresentação: I - dos livros fiscais, devidamente escriturados, e dos documentos relativos às transações efetuadas em cada ano civil; II - da escrita comercial, revestida das formalidades legais, caso a possua. Art. 3° O enquadramento será solicitado pelo contribuinte, sob condição homologatória: I - no momento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; II - tratando-se de empresa já existente, dentro do prazo para entrega da DIEF relativa ao exercício em que atendidas as condições. § 1° Na homologação do enquadramento, caberá ao fisco estabelecer: I - o tipo de estimativa fiscal do contribuinte, fixa ou variável; II - o valor do imposto devido. § 2° Enquanto o fisco não estabelecer o valor da estimativa, homologando o enquadramento, a microempresa: I - se nova, fica desobrigada de efetuar o recolhimento do imposto que seria abrangido pela estimativa; II - se pré-existente, continuará a seguir o regime de apuração do imposto aplicável aos demais contribuintes, até que sobrevenha seu enquadramento. Art. 4° O regime simplificado de estimativa do ICMS devido por microempresa atenderá ao seguinte: I - terá período de apuração semestral, observado o ano civil; II - a estimativa será feita pela autoridade fazendária e poderá ser: a) fixa, que consistirá na determinação do montante do ICMS a recolher, mensalmente, pelo contribuinte; b) variável, que consistirá na determinação do montante do ICMS a debitar, mensalmente, pelo contribuinte, podendo este: 1 - abater, do montante estimado, os créditos permitidos pela legislação tributária; 2 - transferir, para o mês seguinte, o saldo credor verificado em determinado mês; III - o valor do imposto estimado será expresso em UFRs e convertido em cruzeiros no mês de seu vencimento; IV - será sempre observado o princípio da não-cumulatividade, através do abatimento do valor do imposto pago na incidência anterior; os excessos ou insuficiências serão computados nas revisões da estimativa; V - será computado o eventual saldo credor de ICMS que a empresa possuir na data adotada como ponto de partida para a primeira estimativa; VI - a estimativa adotará como base os seguintes elementos: a) valores registrados em escrita fiscal ou contábil referente ao semestre anterior; b) valor das entradas mais recentes de mercadorias, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro bruto: 1 - 20% (vinte por cento), quando se tratar de supermercado ou de empresa dedicada ao comércio de gêneros alimentícios; 2 - 35% (trinta e cinco por cento), quando se tratar de fiambreria, livraria, papelaria, marmoraria ou empresa dedicada ao comércio de, materiais de construção, madeiras, artefatos de borracha, flores artificiais, material de transporte e discos fonográficos; 3 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar do comércio de artigos de couro, calçados, ferragens, louças, cristais, vidraçaria, rendas e bordados, material ótico e fotográfico, artigos e materiais etrodomésticos, material de esporte, material dentário e cirúrgico; 4 - 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar de farmácia, perfumaria, tapeçaria, joalheria, ourivesaria, alfaiataria e de empresa dedicada ao comércio de cosméticos, confecções, fazendas, armarinhos, fogos de artifício, armas e munições, brinquedos, objetos de arte, de coleção e de antiguidade, e instrumentos musicais; 5 - 60% (sessenta por cento), quando se tratar confeitaria, pastelaria, lanchonete, bar e café, restaurante, churrascaria e de empresa dedicada ao comércio de peças e acessórios e bijuterias; 6 - 80% (oitenta por cento), quando se tratar de empresa dedicada ao ramo de carvoaria e de lenha; 7 - 100% (cem por cento) quando se tratar de sorveteria e de empresa dedicada à venda de caldo de cana; 8 - 200% (duzentos por cento), quando se tratar de boates, dancings e similares; 9 - 30% (trinta por cento), quando se tratar de estabelecimento industrial, caso em que o percentual de margem de lucro bruto será aplicado sobre a soma das entradas de matérias-primas, demais insumos industriais, material de embalagem e mão-de-obra; c) despesas do estabelecimento, incorridas ou previstas, aí compreendidas as relacionadas com veículos, máquinas e equipamentos, aluguéis, luvas, energia elétrica, comunicações e outras que a autoridade fiscal levantar junto ao contribuinte, no semestre anterior, como margem de valor adicionado; d) previsão das saídas do estabelecimento, mediante amostragem realizada em regime especial de fiscalização; VII - quando o movimento econômico do estabelecimento estiver sujeito a importantes variações em função da sazonalidade de suas operações, essa condição será observada na estimativa; VIII - decorrido o período de duração da estimativa, continuando o contribuinte a preencher as condições para seu enquadramento como microempresa e não tendo sido revisto o lançamento, cumpre-lhe continuar a observar a estimativa anteriormente feita, até que seja procedida sua revisão; IX - os valores estimados pelo fisco poderão ser revistos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, de circunstâncias próprias do contribuinte ou a pedido do mesmo; X - salvo quando a microempresa promover, essencialmente, operações com produtos isentos ou sujeitos ao regime de substituição tributária, o imposto lançado na primeira estimativa, de microempresa nova ou já existente, terá valor individual, por estabelecimento, não inferior a: a) 40 UFRs mensais, no caso de estimativa fixa; b) 200 UFRs mensais, correspondentes ao montante do débito estimado, em caso de estimativa variável; XI - da estimativa cabe, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua ciência, recurso ao Diretor de Tributação e Fiscalização, cuja decisão será definitiva e irrecorrível. Parágrafo único. A escolha do tipo de estimativa a ser aplicado será feita pela autoridade fazendária, que levará em conta, a seu prudente critério, o seguinte: I - a estimativa fixa será aplicada preferencialmente: a) a estabelecimento com atividade de: bar, lanchonete, restaurante, churrascaria, cantina, rotisserie, sorveteria, café e similares, padaria, confeitaria, bomboniere, tabacaria, oficina mecânica, motel, hotel, pensão, hospedaria e similares; b) à pessoa jurídica ou firma individual com um único estabelecimento, ou a estabelecimento que se dedique ao comércio varejista; II - ordinariamente, não será aplicada a estimativa variável quando mais de 70% (setenta por cento) das entradas de mercadorias da microempresa decorrerem de remessas oriundas de outras Unidades da Federação; III - a estimativa variável será aplicada preferencialmente a estabelecimentos industriais. Art. 5° O imposto devido por microempresa deverá ser recolhido nos mesmos prazos e condições fixados para os demais contribuintes, aplicando-se, sobre o valor líquido a recolher, decorrente da estimativa, a redução de: I - 20% (vinte por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual não superior a 20.000 (vinte mil) UFRs; II - 15% (quinze por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 20.000 (vinte mil) UFRs e igual ou menor a 35.000 (trinta e cinco mil) UFRs; III - 10% (dez por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 35.000 (trinta e cinco mil) UFRs e igual ou menor a 45.000 (quarenta e cinco mil) UFRs. Parágrafo único. Na redução do imposto líquido a recolher, decorrente da estimativa, será observado o seguinte: I - tratando-se de empresa constituída no ano civil da primeira estimativa, será aplicada a redução máxima; II - nos demais casos, a redução será concedida com base na receita bruta auferida no ano civil anterior; se a empresa não operou durante todo esse ano, os limites referidos nos incisos I a III do “caput” deste artigo serão reduzidos à proporção equivalente ao número de meses de efetiva atividade. Art. 6° O recolhimento do imposto lançado por estimativa fiscal não dispensa o contribuinte do ICMS devido: I - por responsabilidade tributária, inclusive o que tenha sido diferido na operação ou prestação anterior; II - por substituição tributária, na condição de substituto; III - por ocasião da operação ou prestação, nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS assim o determinar; IV - na operação ou prestação interestadual; V - na importação; VI - pela diferença entre a alíquota interna e a utilizada na operação ou prestação anterior, proveniente de outra Unidade da Federação, que tenha destinado ao estabelecimento: a) mercadoria para uso, consumo ou imobilização; b) serviço que não permita a apropriação de crédito fiscal; VII - nos demais casos não compreendidos no artigo 1°. Art. 7° A partir do mês seguinte àquele em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento como microempresa, o contribuinte fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. § 1° No mês em que ocorrer o excesso de receita bruta, o imposto que exceder do devido em razão da estimativa será recolhido no prazo fixado no Regulamento do ICMS, comum aos demais contribuintes. § 2° A Ficha de Atualização Cadastral - FAC pertinente ao desenquadramento será preenchida: a) pelo próprio contribuinte, até o 15° (décimo-quinto) dia do mês seguinte àquele em que sua receita bruta ultrapassar o limite previsto neste Anexo; b) pelo Agente do Fisco que promover o desenquadramento, quando este resultar de vistoria fiscal. Art. 8° As obrigações acessórias das microempresas conterão as seguintes simplificações: I - quando for aplicado o regime de estimativa fixa do imposto: a) emissão de nota fiscal de série “D”, sem destaque do imposto, nas operações referidas no artigo 1°; b) dispensa da entrega mensal da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA mensal; II - quando for aplicado o regime de estimativa variável do imposto: a) emissão, nas operações referidas no artigo 1°, da nota fiscal “Série Única”, seguida da sigla “ME”, de modelo oficial; b) entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA mensal, em modelo simplificado; III - entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF anual em modelo simplificado, independentemente do tipo de estimativa aplicado. Art. 9° Salvo mediante autorização do Diretor de Tributação e Fiscalização, o regime previsto neste Anexo não poderá ser utilizado, no semestre civil de início de suas atividades, por empresa que as tenha iniciado sem prévia inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. Art. 10. As microempresas regularmente existentes em 18 de abril de 1991, atendidos os requisitos do artigo 2° deste Anexo, deverão requerer o seu enquadramento no novo regime de apuração do imposto até 17 de junho de 1991, observado o seguinte: I - a falta do requerimento acarretará a perda da condição de microempresa; II - poderá ser aproveitado, com base nos documentos relativos às entradas mais recentes de mercadorias, o crédito de ICMS relativo ao estoque existente em 17 de junho de 1991, que deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário; III - para fixação do valor da estimativa, será atendido o disposto neste Anexo. § 1° Às microempresas referidas neste artigo aplica-se, no período compreendido entre 18 de abril de 1991 e 17 de junho de 1991, o regime previsto no Anexo 13 do Regulamento do ICM do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987. § 2° O requerimento de que trata este artigo atenderá ao modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda. § 3° O valor do estoque de que trata o inciso II deste artigo será considerado pelo fisco na fixação do valor da estimativa. Art. 11. Aplicam-se à microempresa, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e do Regulamento do ICMS.” ALTERAÇÃO 434ª - Ficam revogados o parágrafo 1° do artigo 109 do Regulamento e o inciso XVI do artigo 2° de seu Anexo IV. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 1991.
Decreto n° 123, de 20 de maio de 1991 DOE de 24.05.91 Introduz a Alteração 421ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 421ª - Fica revogado o § 4° do art. 1° do Anexo III. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de maio de 1991.
Decreto n° 124, de 20 maio de 1991 DOE de 24.05.91 Introduz as Alterações 425ª e 426ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 425ª - Fica revogado o disposto na alínea “d” do inciso VI do art. 70. ALTERAÇÃO 426ª - Fica restabelecido o inciso VIII do art. 70, com a seguinte redação: “VIII - até o 14° (décimo quarto) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se à leitura do consumo de energia elétrica efetuada a partir de 1° de abril de 1991. Florianópolis, 20 maio de 1991.
Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991 Publicada no D.O.E. de 18.04.91 Define microempresa e estabelece seu tratamento fiscal diferenciado e simplificado no campo do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Considera-se microempresa, para aplicação do tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a pessoa jurídica e a firma individual cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, no ano de seu enquadramento, bem como no ano que preceder seu enquadramento, se nele existente. § 1° O enquadramento será solicitado pelo contribuinte, sob condição homologatória: I - no momento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - tratando-se de empresa já existente, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que atendidas as condições. § 2° Na homologação caberá ao fisco fixar: I - o tipo de estimativa fiscal do contribuinte; II - o valor do imposto devido. § 3° No caso do inciso I do § 1°, enquanto não homologado o enquadramento e fixado o valor da estimativa, o contribuinte fica desobrigado de efetuar o recolhimento do imposto, à exceção das hipóteses previstas no art. 6°. Art. 2° A receita bruta será determinada com base no ano civil, compreendendo a receita bruta de vendas de mercadorias e serviços e as receitas não operacionais, excluindo-se as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, quando ocorridas após o período a que se destinavam, não inferior a 12 (doze) meses. Parágrafo único. Para cálculo da receita bruta da empresa, pessoa jurídica ou firma individual, que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, e continuar com a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, nome ou firma individual, serão computadas as receitas auferidas, bem como as entradas de mercadorias e despesas de fundo ou estabelecimento adquiridos. Art. 3° O limite da receita bruta será calculado tomando- se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos meses. § 1° No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de operações da empresa e o dia 31 de dezembro desse ano. § 2° O cálculo do limite da receita bruta será feito proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, equivalendo cada mês a 1/12 (um duodécimo) do ano civil, quando, antes do seu final, a microempresa, por qualquer motivo, for extinta, encerrar ou suspender suas atividades. § 3° Caso a pessoa jurídica ou firma individual possua mais de um estabelecimento, o limite a que se refere este artigo compreende a receita bruta auferida, em conjunto, por todos os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que um ou mais de um deles esteja situado fora do território catarinense. Art. 4° À microempresa fica assegurado regime de apuração simplificado, relativamente às saídas de mercadorias, segundo critérios e condições estabelecidos no Regulamento do ICMS. § 1° O regime simplificado terá período de apuração semestral, obedecido o ano civil. § 2° A forma de apuração será a de estimativa fiscal que poderá ser: I - fixa, que consiste na determinação, pela autoridade fazendária, do montante do ICMS a recolher, mensalmente, pelo contribuinte; II - variável, que consiste na determinação, pela autoridade fazendária, do montante do ICMS a recolher, mensalmente, pelo contribuinte, o qual poderá abater do montante estimado, os créditos permitidos pela legislação tributária. § 3° Será sempre obedecido o princípio da não-cumulatividade do imposto, através do abatimento do valor pago na incidência anterior, quando da fixação do valor devido, bem como nas revisões subseqüentes. § 4° Na hipótese do inciso II do § 2°, o saldo credor verificado em determinado mês transfere-se para o mês ou meses seguintes. § 5° A estimativa fiscal será aplicada preferencialmente: I - à pessoa jurídica ou firma individual com um único estabelecimento; II - a estabelecimento que se dedique exclusivamente ao comércio varejista; III - a estabelecimento que se dedique às atividades de bar, lanchonete, restaurante, churrascaria, cantina, rotisserie, sorveteria, café e similares, padaria, confeitaria, bomboniére, tabacaria, motel, hotel, pensão, hospedaria e similares. § 6° Para cálculo da estimativa, todos os valores serão expressos na Unidade Fiscal de Referência - UFR, pelo valor desta no mês correspondente. § 7° Quando o movimento econômico do estabelecimento estiver sujeito a importantes variações em função da sazonalidade de suas operações, essa condição será observada na estimativa. § 8° Decorrido o período de apuração e não tendo sido revisto o lançamento, o contribuinte continuará a recolher o mesmo valor estimado, até que seja formalmente cientificado do novo lançamento. § 9° Os valores estimados pelo fisco poderão ser revistos em função do valor aquisitivo da moeda nacional ou de circunstâncias próprias do contribuinte, ou a pedido deste. § 10. Por ocasião do primeiro lançamento, de microempresas novas ou já existentes, a autoria Fiscal lançará o imposto, com parcelas mensais: I - de valor individual não inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, no caso de estimativa fixa; II - de valor individual não inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, correspondente ao montante estimado, no caso de estimativa variável. § 11. O imposto devido por microempresa deverá ser recolhido nos mesmos prazos e condições fixados para os demais contribuintes, aplicando-se, quanto ao valor devido por estimativa, as seguintes reduções escalonadas: I - 20% (vinte por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual não superior a 20.000 (vinte mil) UFRs; II - 15% (quinze por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 20.000 (vinte mil) UFRs e igual ou menor a 35.000 (trinta e cinco mil) UFRs; III - 10% (dez por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 35.000 (trinta e cinco mil) UFRs e igual ou menor a 45.000 (quarenta e cinco mil) UFRs. § 12. O valor mínimo do enquadramento poderá ser inferior ao previsto no § 10, quando as operações promovidas pela microempresa forem, essencialmente, com produtos isentos ou sujeitos ao regime de substituição tributária. Art. 5° Da estimativa cabe recurso ao Diretor de Tributação e Fiscalização, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do lançamento, cuja decisão será definitiva e irrecorrível. Art. 6° O recolhimento do imposto lançado por estimativa fiscal não dispensa o contribuinte de recolher o ICMS devido por: I - responsabilidade tributária, inclusive o que tenha sido diferido na operação ou prestação anterior; II - substituição tributária, na condição de substituto; III - ocasião da operação ou prestação, nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS assim o determinar; IV - operação ou prestação destinada a outra Unidade da Federação; V - importação; VI - diferença entre a alíquota interna e a utilizada na operação ou prestação anterior, proveniente de outra Unidade da Federação, que tenha destinado ao estabelecimento: a) mercadoria para uso, consumo ou imobilização; b) serviço que não permita a apropriação de crédito fiscal. Art. 7° Serão utilizados os seguintes critérios para verificação da receita bruta e fixação do valor do imposto devido, conforme dispuser o regulamento do ICMS: I - despesas do estabelecimento, incorridas ou previstas, aí compreendidas as relacionadas com veículos, máquinas e equipamentos, aluguéis, luvas, energia elétrica, comunicações e outras que a autoridade fiscal levantar junto ao contribuinte; II - previsão das saídas do estabelecimento mediante: a) amostragem realizada em regime especial de fiscalização; b) aplicação de percentual de margem de lucro bruto, fixado pela administração tributária, sobre o valor das entradas mais recentes; III - valores registrados em escrita fiscal ou contábil, referente ao semestre civil anterior. Art. 8° A microempresa demonstrará que sua receita bruta não excedeu os limites fixados no art. 1° mediante: I - a apresentação dos livros fiscais devidamente escriturados e dos documentos relativos às transações efetuadas em cada ano civil; II - a apresentação de escrita comercial revestida das formalidades legais, caso possua. Art. 9° Caberá ao Poder Executivo promover, no prazo de 90 (noventa) dias a simplificação das obrigações acessórias da microempresa, podendo, inclusive, dispensar a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais. Art. 10. A microempresa que deixar de preencher as condições para enquadramento, previstas no art. 1°, fica sujeita, a partir do mês imediatamente subseqüente, ao regime de apuração normal do ICMS, observados os critérios fixados pelo Poder Executivo. Art. 11. A critério do Poder Executivo, o regime de apuração previsto nesta Lei, não poderá ser utilizado, no semestre civil de início das atividades, por empresa que, mesmo atendendo às condições do art. 1°, tenha iniciado essas atividades sem prévia inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Art. 12. As microempresas regularmente existentes nesta data, e desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1°, deverão requerer o seu enquadramento no novo regime de apuração do imposto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei. § 1° A não observância do disposto no “caput”, acarretará a perda da condição de microempresa. § 2° Para a fixação do valor da estimativa fiscal, deverá ser observado o disposto no art. 4° desta Lei. Art. 13. O Poder Executivo, no Regulamento do ICMS, disciplinará esta Lei. Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a Lei n° 6.569, de 21 de junho de 1985, aplicando-se às microempresas no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. Florianópolis, 17 de abril de 1991.
Lei n° 8.248, de 18 de abril de 1991 Publicado no D.O.E. de 18.04.91 Dispõe sobre a atribuição de funções às categorias funcionais do Grupo Fiscalização e Arrecadação - FAR, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTO CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. ................................................................................................................... Art. 3° Fica assegurado ao notificante o direito à sustentação oral ou escrita do ato fiscal em qualquer fase do contencioso administrativo tributário, conforme dispuser o regulamento. ................................................................................................................................ Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de abril de 1991.
Lei n° 8.249, de 18 de abril de 1991 Publicada no D.O.E. de 18.04.91 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 16, § 2°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 2° Havendo discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária pertinente.” Art. 2° Fica acrescentado, ao art. 27, inciso III, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, a seguinte alínea: “Art. 27. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... III - ......................................................................................................................... ............................................................................................................................... d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos.” Art. 3° Fica acrescentado, ao art. 68 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, o seguinte parágrafo: “Art. 68. .................................................................................................................. Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar em multa inferior à que seria devida, em caso de recolhimento espontâneo, fora do prazo, antes de qualquer procedimento administrativo.” Art. 4° O art. 70, § 4°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 4° O crédito tributário objeto do parcelamento sujeita-se à atualização monetária, à multa e aos juros legais, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.” Art. 5° Fica revogado o art. 78 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 18 de abril de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING