Decreto n° 3.571, de 28 de abril de 1993 DOE de 29.04.93 Introduz a Alterações 762ª e 763ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 762ª - A parte inicial do inciso IX do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...” ALTERAÇÃO 763ª - A “caput” do art. 30 fica acrescido do seguinte inciso: “XII - de 7% (sete por cento) no período compreendido entre 1° de maio e 31 de dezembro de 1993, nas operações de importação e nas saídas internas de aparelhos de processamento de dados e componentes, classificados na posição 8471 e na sub-posição 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que destinados à industria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 1993.
Decreto n° 3.572, de 28 de abril de 1993 DOE de 29.04.93 Introduz a Alteração 764ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 764ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 149. As saídas decorrentes de negócios firmados durante a realização da “42ª FENIT - PRIMAVERA/VERÃO e 24ª FENATEC - ALTO VERÃO, no Parque do Anhembi, município de São Paulo, Estado de São Paulo, no período compreendido entre 07 e 10 de junho de 1993, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas, observado o seguinte: a) dependerá de regime especial, concedido pelo servidor no exercício da função de Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, ao participante do evento estabelecido neste Estado; b) o disposto neste artigo terá aplicação até o sexto mês subseqüente ao da realização do evento; c) até o 10° (decimo) dia seguinte ao do encerramento da feira deverá ser apresentada à Unidade Setorial de Fiscalização onde foi requerida a concessão do regime especial, cópia dos pedidos ou relatório das vendas acontecidas durante a feira, a fim de comprovar os compromissos firmados, para usufruir do disposto na alínea anterior; d) não haverá prejuízo da escrituração normal dos créditos, quando devido, pelos respectivos destinatários; e) o regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas por este artigo. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 1993.
Decreto n° 3.558, de 26 de abril de 1993 DOE de 28.04.93 Introduz as Alterações 750ª a 752ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 750ª - O inciso I do artigo 57 fica acrescido da seguinte alínea: “c) materiais destinados à construção ou ampliação de instalações industriais, neste Estado, ainda que em município diverso da sede da empresa;” ALTERAÇÃO 751ª - O inciso II do artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e de veículos utilitários destinados à integração ao ativo imobilizado do adquirente.” ALTERAÇÃO 752ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada, de 1° de junho de 1992, para 1° de janeiro de 1994, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 1993.
Decreto n° 3.559, de 26 de abril de 1993 DOE de 28.04.93 Introduz a Alteração 753ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 753ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 1993.
Decreto n° 3.560, de 26 de abril de 1993 DOE de 28.04.93 Introduz as Alterações 754ª a 757ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 754ª - A alínea “c” do inciso XIX do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92, 148/92 e 01/93): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8701.20.0200 8704.23.0100 8701.20.9900 8704.31.0100 8702.10.0100 8704.32.0100 8702.10.0200 8704.32.9900 8702.10.9900 8706.00.0100 8704.21.0100 8706.00.0200 8704.22.0100 --------------------------- ALTERAÇÃO 755ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XXII - no período compreendido entre 1° de abril e 30 de setembro de 1993, nas operações com máquinas agrícolas e tratores abaixo arrolados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 02/93): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8433.59.0100 8701.10.0100 8733.59.9900 8701.90.0200 --------------------------- a) de 58,82% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%; b) de 41,67% nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%; c) de 27,09% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; d) de 27,14% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;” ALTERAÇÃO 756ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 148/92 e 01/93).” ALTERAÇÃO 757ª - A alínea “a” do inciso III do artigo 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 148/92 e 01/93);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 1993.
Decreto n° 3.561, de 26 de abril de 1993 DOE de 28.04.93 Introduz as Alterações 758ª a 761ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 758ª - O inciso IX do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - até o 2° (segundo) dia útil após a entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no artigo 112, exceto em relação às arroladas nos seus incisos I e III, quando o documento fiscal não indicar o valor do imposto retido, em operação intra-estadual ou interestadual, neste caso, quando se tratar de mercadoria incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados com a unidade da Federação em que situado o remetente;” ALTERAÇÃO 759ª - O “caput” do artigo 70 fica acrescido do seguinte inciso: “XIV - por ocasião da entrada no Estado, de mercadorias arroladas nos incisos I e III do artigo 112, quando acobertadas por documento fiscal sem indicação do valor do imposto retido e não estiver acompanhado da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, relativa ao pagamento do ICMS substituição tributária da respectiva operação.” ALTERAÇÃO 760ª - O § 1° do artigo 188 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O Livro de Movimentação de Combustíveis atenderá ao disposto na Portaria n° 26, de 13 de novembro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, seu preenchimento e obrigações específicas.” ALTERAÇÃO 761ª - O artigo 24 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Nas operações com os produtos arrolados nos inciso I e III do artigo 1°, acobertados por documento fiscal sem a indicação do imposto retido, conforme o disposto nos artigos 15 e 16, será exigida a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do ICMS substituição tributária incidente na operação (Protocolo ICMS 02/93).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 760ª, produz efeitos desde de 17 de dezembro de 1992. Florianópolis, 26 de abril de 1993.
Decreto n° 3.505, de 20 de abril de 1993 DOE de 23.04.93 Introduz as Alterações 733ª a 739ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 733ª - A alínea “b” do inciso IV do “caput” do artigo 30 fica acrescido do seguinte item: “24) coque de carvão mineral (Art. 4° da Lei n° 8.943, de 30.12.92).” ALTERAÇÃO 734ª - O “caput” do artigo 30 fica acrescido do seguinte inciso: “XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ----------------------------------------- CÓDIGO CÓDIGO CÓDIGO ----------------------------------------- 0401.10.0000 0406.20.0000 0406.90.1100 0401.20.0000 0406.30.0000 0406.90.1200 0401.30.0100 0406.90.0700 0406.90.1300 0406.10.0200 0406.90.1000 ----------------------------------------- ALTERAÇÃO 735ª - No artigo 30, o atual parágrafo único passa a ser parágrafo primeiro, acrescentando-se o seguinte parágrafo: “§ 2° Nas operações com energia elétrica, destinadas a produtor rural ou a cooperativas de eletrificação rural, até 500 kwh (quinhentos quilowats hora) de consumo mensal, por produtor rural, a alíquota do imposto será reduzida para (Art. 7° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993; II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994; III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de 1995.” ALTERAÇÃO 736ª - O artigo 36 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 3° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos (Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92). § 4° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida (Art. 2° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): I - a energia elétrica e todos os demais materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos; II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no inciso anterior; III - os encargos de exaustão dos recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos; IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente da causa; V - os gastos com propaganda relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado; VI - os valores correspondentes à atualização monetária dos gastos referidos nos incisos anteriores, quando realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto; VII - o valor do serviço de transporte relacionado com a operação; VIII - o valor do imposto incidente na operação.” ALTERAÇÃO 737ª - O § 2° do artigo 52 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° As disposições do inciso II do “caput” deste artigo não se aplicam (Art. 8° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): I - aos materiais secundários, como tais considerados os que forem consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e material de acondicionamento; II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.” ALTERAÇÃO 738ª - O artigo 52 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 5° Em substituição ao levantamento do valor dos créditos a que se refere o inciso II do § 2°,o contribuinte poderá optar pela aplicação, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, dos seguintes percentuais: I - serviço de comunicação: 50% (cinqüenta por cento); II - energia elétrica: a) 40% (quarenta por cento), na comercialização; b) 80% (oitenta por cento), na industrialização.” ALTERAÇÃO 739ª - O § 2° do artigo 20 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às saídas para o exterior do país, promovidas pelo próprio fabricante, dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 10 da Lei n° 8.943, de 30.12.92): Posição Subposição Item/Subitem 1701 11 0100 1701 99 0100 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993. Florianópolis, 20 de abril de 1993.
Decreto n° 3.506, de 20 de abril de 1993 DOE de 23.04.93 Introduz as Alterações 747ª e 748ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 747ª - A parte inicial do inciso IX do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 30 de abril de 1993, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...” ALTERAÇÃO 748ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 1993.
Decreto n° 3.484, de 07 de abril de 1993 DOE de 12.04.93 Introduz as Alterações 745ª e 746ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 745ª - O artigo 45 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. Revestirá a condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias arroladas neste Capítulo com destino a qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for, também, substituto tributário, relativamente aos mesmos produtos: I - qualquer contribuinte estabelecido noutra Unidade da Federação; II - a empresa distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes estabelecida neste Estado; § 1° Revestirá, também, a condição de substituto tributário: I - o fabricante, estabelecido neste Estado, em relação ao óleo lubrificante e demais produtos arrolados no inciso II do art. 43; II - o distribuidor, estabelecido neste Estado, nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP. § 2° Na hipótese do transportador revendedor retalhista (TRR) adquirir mercadorias em outra Unidade da Federação com destinatário certo neste Estado, a substituição tributária caberá ao seu fornecedor. § 3° Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, poderá ser conferida, excepcionalmente, a condição de substituto tributário: I - ao distribuidor ou atacadista estabelecido neste Estado, em relação ao óleo lubrificante e demais mercadorias arroladas no inciso II do art. 43; II - ao transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido neste Estado em relação ao óleo diesel, óleo combustível, óleo lubrificante, querosene e demais mercadorias arroladas no inciso II do art. 43. § 4° A concessão do regime especial previsto no inciso II do parágrafo anterior, fica condicionada, a que o estabelecimento requerente: I - comprove sua filiação ao sindicato da categoria; II - possua instalações próprias, compreendendo escritório, parque de depósito, terreno e construções necessários ao desempenho da atividade, atendidas as normas vigentes; III - possua em suas instalações, parque de tancagem com capacidade armazenadora de, no mínimo, 30 m3 (trinta metros cúbicos), atendidas as normas vigentes ou que vierem a ser estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; IV - possua frota própria de, no mínimo, 4 (quatro) carros tanque com capacidade para transportar 50 m3 (cinqüenta metros cúbicos), plenamente identificados.” ALTERAÇÃO 746ª - O atual parágrafo primeiro do artigo 46 do Anexo VII, fica renumerado para parágrafo único. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1993. Florianópolis, 07 de abril de 1993.
Lei n° 9.004, de 29 de março de 1993 Publicada no D.O.E. de 05.04.93 Altera a redação dos artigos 134, 144, 154, 179, 182, 186, 187, 220 e 221 da Lei n° 3.938, de 22 de dezembro de 1966 e dá outras outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os artigos 134, 144, 154, 179, 182, 186, 187, 220 e 221 da Lei n° 3.938, de 22 de dezembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, mediante emissão da respectiva Certidão de Inscrição em Dívida Ativa - CDA. § 1° Tratando-se de dívida ativa tributária, a inscrição será efetuada, obrigatóriamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de constituição definitiva do crédito tributário, sob pena de responsabilidade do diretor do órgão encarregado. § 2° A Certidão da Inscrição em Dívida Ativa - CDA será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que, em igual prazo, designará o representante judicial para promover a sua cobrança.” .............................................................................................................................. “Art. 144. O controle da cobrança da dívida ativa será feito pelo órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, de forma articulada e integrada com a Procuradoria-Geral do Estado.” .............................................................................................................................. “Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.” .............................................................................................................................. “Art. 179. O Conselho Estadual de Contribuintes será composto de 07 (sete) membros, sendo 06 (seis) Conselheiros e um Presidente. § 1° O Presidente do Conselho será pessoa de notório conhecimento jurídico-tributário, livremente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, e prestará compromisso perante o Secretário do Planejamento e Fazenda. § 2° Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, para período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, desde que não exerçam mais de 02 (dois) períodos consecutivos, observadas, ainda, as seguintes regras: I - 03 (três) Conselheiros serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecida experiência profissional, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia - não integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica de Município, Estado ou União, exceto como professores - indicados em lista tríplice para cada vaga e correspondente suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio e Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina: II - 3 (três) Conselheiros e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre servidores públicos do Estado, lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, ocupantes dos cargos a que se refere a Lei n° 8.248, de 18 de abril de 1991;” .............................................................................................................................. “Art. 182. O Conselho Estadual de Contribuintes realizará 02 (duas) sessões ordinárias por semana e funcionará desde que presentes 05 (cinco) membros, no mínimo. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão publicadas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos.” ............................................................................................................................... “Art. 186. A representação da Fazenda do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral segundo a matéria e especialização do representante. Parágrafo único. Faculta-se à autoridade lançadora a juntada de documentos e esclarecimentos na fase recursal da reclamação ou defesa, bem como a sustentação oral na sessão de julgamento.” ............................................................................................................................... “Art. 187. Compete ao representante da Fazenda do Estado, além de outras atribuições previstas em lei e no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Contribuintes: I comparecer às sessões em que estiver em julgamento processo a que se encontra vinculado, defendendo o interesse do Estado, e participando de todos os atos e discussões concernentes ao feito, até decisão final; II articulação com os funcionários fiscais quanto à imposição fiscal, visando a otimizar a defesa do lançamento impugnado, mediante o fornecimento de subsídios técnico-jurídicos e assistência pessoal; III - apresentar ao Secretário do Planejamento e Fazenda, através do Procurador-Geral do Estado, até o trigésimo dia após o término de cada exercício, sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal, em razão de dúvidas e dificuldades surgidas na aplicação da legislação tributária.” ............................................................................................................................... “Art. 220. A intimação da constituição do crédito tributário ao sujeito passivo será feita: I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo; II - por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), quando não for possível a intimação pessoal ou o sujeito passivo recusar-se a recebê-la; III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, contendo os elementos característicos da Notificação Fiscal quando, não sendo possível a intimação pessoal, for desconhecida ou incerta a localização do sujeito passivo ou se, por qualquer motivo, não lhe for entregue, pelos correios, a carta mencionada no inciso precedente. § 1° Nos casos dos incisos I e II será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos. § 2° No caso do inciso I, a intimação será feita por servidos da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. § 3° Para a intimação de decisão proferida em Processo administrativo-fiscal, em primeira ou segunda instâncias, inicia-se o procedimento pelo inciso II deste artigo. § 4° A publicação a que se refere o inciso III conterá o nome do sujeito passivo, o número, a data, o valor e o histórico da Notificação Fiscal e, se for o caso, o número de protocolo e o resumo ou ementa da decisão proferida. .............................................................................................................................. “Art. 221. Considera-se feita a intimação: I - se pessoal, à data da assinatura; II - se por carta, à data indicada pelos correios no Aviso de Recebimento (AR); III - se por Edital, 15 (quinze) dias após a data do Diário Oficial em que publicado.” .............................................................................................................................. Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogados as alíneas “b” e “c” do inciso II, do artigo 2° da Lei n° 8.248, de 18 de abril de 1991, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 29 de março de 1993