Decreto n° 447, de 13 de agosto de 1991 DOE de 16.08.91 Introduz a Alteração 446ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 446ª - Ficam revogados os parágrafos 1° e 2° do artigo 70. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 1991.
Decreto n° 448, de 13 de agosto de 1991 DOE de 16.08.91 Introduz as Alterações 6ª a 7ª no Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4° e no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 6ª - O parágrafo 6° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado: I - o valor de cada parcela corresponderá a um terço do valor do imposto devido em cota única; II - os valores da segunda e da terceira parcelas sujeitam-se, até a data de seu vencimento, à incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, calculada desde o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela.” ALTERAÇÃO 7ª - Fica revogado o parágrafo 7° do art. 10. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 402, de 05 de agosto 1991 DOE de 07.08.91 Introduz a Alteração 439ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 439ª - O parágrafo primeiro do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° A exclusão de que trata o inciso III fica condicionada: I - à indicação, no corpo da nota fiscal, modelo 1, das seguintes informações: a) preço de partida, como definido no inciso III, deste parágrafo; b) valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; c) valor da entrada, se houver, e o número de prestações; II - a que o valor do acréscimo financeiro a ser excluído, considerando- se o número de parcelas, não exceda, por operação, ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR - fixada para o mês em que ocorrida a venda a prazo, acrescida de 1 (um) ponto percentual, sobre o valor financiado, assim entendido o valor de venda, deduzido o valor da entrada, conforme percentuais divulgados em portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda; III - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior: a) ao preço de venda à vista da mercadoria, na operação mais recente; b) ao preço de tabela, no caso de mercadoria com preço de venda estabelecido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente; c) ao preço de aquisição mais recente, acrescido dos percentuais de margem de lucro previstos no inciso VI do art. 49, no caso de impossibilidade de aplicação do disposto na alínea “a”.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1991. Florianópolis, 05 de agosto 1991.
Decreto n° 403, de 05 de agosto de 1991 DOE de 07.08.91 Introduz as Alterações 440ª a 443ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 440ª - A lista constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV fica acrescida dos seguintes produtos, segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 15/91): +-------------+----------------------------------------------------------+ | | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | A | B | C | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | PARA | PARA | COM FIM ESPECÍFICO DE | | NBM/SH | | ZONA FRANCA | EXPORTAÇÃO | | | O + DE +-----------------------------+ | | | MANAUS | CONFORME ALÍQUOTA DE | | | EXTERIOR +--------+--------+---------+---------+---------+ | | | B-1 | B-2 | 17% | 12% | 7% | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ | 0801.30.0200| 35 | - - - | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 1507.90 | 38,45 | - - - | 38,45 | 52,93 | 33,32 | 0 | | 1511.90 | 38,45 | - - - | 38,45 | 52,93 | 33,32 | 0 | | 1601 a 1605 | 60 | - - - | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2008.91 | 0 | - - - | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2101.10 | 30,77 | - - - | 30,77 | 47,06 | 25 | 0 | | 4410 a 4413 | 20 | - - - | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ ALTERAÇÃO 441ª - As alíneas “b” dos incisos I, II e III do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1991: 80%;” ALTERAÇÃO 442ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 a 30 de setembro de 1991: 69,20%.” ALTERAÇÃO 443ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “VII - madeira - NBM - SH 4410 a 4412 - no período de 16 de maio a 30 de setembro de 1991: 100%.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 440ª, que produz efeitos desde 16 de maio de 1991. Florianópolis, 05 de agosto de 1991.
Decreto n° 404, de 06 de agosto de 1991 DOE de 07.08.91 Introduz a Alteração 444ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 444ª - Fica acrescentado o artigo 128, com a seguinte redação: “Art. 128. Na saída de peru congelado, promovida nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 1991, pelo próprio abatedor, para armazenamento em outra Unidade da Federação, o imposto poderá ser recolhido, com base no valor do produto, reajustado mensalmente a preços de mercado, até o décimo dia do mês seguinte à sua efetiva comercialização ou, se esta não ocorrer até o mês de novembro de 1991, até o décimo dia que se seguir ao término deste mês.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 06 de agosto de 1991.
Decreto n° 371, de 02 de agosto de 1991 DOE de 05.08.91 Introduz a Alteração 445ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 445ª - Fica acrescentado o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Transitórias”: “Art. 129. O imposto vincendo, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de julho de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto, sobre o valor que deveria ser recolhido: I - no dia 9 de agosto de 1991: a) de 2,6019 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991; b) de 2,0870 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991; c) de 1,5694 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991; II - no dia 12 de agosto de 1991: a) de 3,1142 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991; b) de 2,6019 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991; c) de 2,0870 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991; III - no dia 14 de agosto de 1991: a) de 4,1305 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991; b) de 3,6236 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991; c) de 3,1142 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991; IV - no dia 20 de agosto de 1991: a) de 6,1314 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991; b) de 5,6351 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991; c) de 5,1362 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 02 de agosto de 1991. Florianópolis, 02 de agosto de 1991.
Decreto n° 370, de 1° de agosto de 1991 DOE de 02.08.91 Estabelece normas de articulação entre os órgãos do estado, para o desenvolvimento do “Programa de Combate à Sonegação Fiscal”. 01 - Decreto n° 414, de 23.10.95 - D.O.E. de 23.10.95 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência prevista no artigo 71, incisos I e IV, da Constituição do Estado e, considerando o disposto na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, DECRETA: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o “Programa de Combate à Sonegação Fiscal”, envolvendo esforços conjuntos da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, em articulação com o Ministério Público. [1]Vide Arts. 2° a 7° do Decreto n° 414/95 e Portaria SEF n° 552/95. --- COMENTÁRIO --- Art. 2º As autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo fiscal que constatarem atos e fatos que, em tese, possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária, conforme previsto nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, apresentarão o documento “Informação Sobre Sonegação Fiscal ou Ato Contra a Ordem Tributária”, constante do Anexo Único deste Decreto. § 1º A notificação fiscal lavrada em função de procedimento irregular do sujeito passivo de obrigação tributária que configure, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária somente será recebida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual se acompanhada pelo documento mencionado no caput deste artigo. § 2º O documento referido conterá o relatório circunstanciado do fato, autoria, lugar e outros elementos de convicção, será lavrado pelo servidor que presidiu a constituição do crédito tributário em no mínimo duas vias e entregue ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinado. § 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual fará I - o encaminhamento da primeira via, acompanhada dos documentos a que alude o § 4º deste artigo, por ofício protocolado, à Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte; II - o arquivamento da segunda via no dossiê do contribuinte. § 4º A primeira via da informação, sempre que possível, será instruída com os originais ou cópias autenticadas dos documentos probatórios da infração. Art. 3° Os Orgãos envolvidos tomarão as medidas necessárias com vistas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação periódica do programa. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. VILSON PEDRO KLEINUBING [1]
Medida Provisória n° 08, de 31 de julho de 1991 Publicada no D.O.E. de 01.08.91 Dispõe sobre atualização monetária dos débitos fiscais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O art. 74 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Índice Geral de Preços - IGP (disponibilidade interna), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. § 1° Quando não mais for adotado o IGP, a atualização de que trata este artigo será calculada de acordo com o índice oficial que vier a ser admitido pelo Governo Federal, ou, na sua falta, por outro que corresponda à variação do poder aquisitivo da moeda. § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o Governador do Estado, mediante decreto, divulgará o índice que vier a ser utilizado.” Art. 2° Os débitos fiscais de qualquer natureza, notificados ou não, vencidos anteriormente à publicação desta Medida Provisória, serão atualizados da seguinte forma: I - a partir de seu vencimento até a data da publicação desta Medida Provisória, com base nas normas de atualização monetária prevista na legislação vigente nesse período; II - a partir da publicação desta Medida Provisória, de acordo com o nela estabelecido. Art. 3° As disposições desta Medida Provisória aplicam-se aos débitos tributários parcelados, incidindo a atualização monetária sobre o saldo devedor na forma estabelecida no art. 1°. Art. 4° Aos débitos de qualquer natureza para com a previdência estadual, aplica-se a atualização monetária prevista nesta Medida Provisória, sem prejuízo do disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei n° 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com a nova redação da Lei n° 4.828, de 16 de janeiro de 1973. Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Fica revogado o inciso V do § 3° do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. Florianópolis, 31 de julho de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 8.304, de 15 de julho de 1991 Publicada no D.O.E. de 25.07.91 Acrescenta dispositivo à Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 33, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 33. .................................................................................................................. Parágrafo único. Poderá o contribuinte creditar-se, independentemente de prévia autorização do Fisco, do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Créditos do Imposto - Outros Créditos, anotando a origem do erro.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 15 de julho de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 8.306, de 22 de julho de 1991 Publicada no D.O.E. de 25.07.91 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescentado o § 4°, ao art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989: “Art. 24. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 4° Até 31 de dezembro de 1992, fica reduzida para 12% (doze por cento), a alíquota do imposto, nas seguintes operações internas: I - saídas de bens de capital destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, para emprego direto no processo industrial; II - saídas de tratores e implementos agrícolas destinados a produtores rurais, para emprego direto na produção agropecuária; III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO). § 5° (VETADO).” Art. 2° Fica acrescentado o seguinte inciso ao parágrafo 4° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989: “Art. 39. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 4° ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... IV - autorizar a inclusão, na conta gráfica de que trata o inciso IX do “caput” deste artigo, do imposto devido na forma dos incisos II e III do “caput” do art. 3°.” Art. 3 Art. 3° Fica renumerado para parágrafo 1° o parágrafo único do art. 45, ficando-lhe acrescentado o seguinte parágrafo: “Art. 45. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 2° Qualquer pessoa que for flagrada portando mercadorias recentemente adquiridas ou recepcionando serviços recentemente prestados poderá ser instada, pelo fisco, a exibir de imediato os documentos fiscais pertinentes; não os possuindo, deverá indicar o nome do fornecedor das mercadorias ou do prestador dos serviços e o valor da operação ou prestação, sob pena de responsabilidade pelo tributo e pela multa prevista neste artigo, nunca inferior a 300 (trezentas) UFRs.” Art. 4° O art. 73 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 73. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo: MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFRs.” Art. 5° Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 82 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989: “Art. 82. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 4° O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo Fisco, de quaisquer livros ou documentos que: I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte; II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.” Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de julho de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING