Decreto n° 1.149, de 02.12.91 DOE de 03.12.91 Introduz a Alteração 508ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 508ª - Fica acrescentado, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, o seguinte artigo: “Art. 135. O imposto vincendo no prazo indicado no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 28 de novembro e 4 de dezembro de 1991. Parágrafo Único. O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto, proporcionalmente ao número de dias úteis de antecipação, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 28 de novembro de 1991. Florianópolis, 02 de dezembro de 1991.
Decreto n° 1.119, de 27.11.91 DOE de 27.11.91 Introduz as Alterações 490ª a 507ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 490ª - O inciso XXIII do art. 1° do Anexo IV fica revigorado, com a seguinte redação: “XXIII - no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, a saída de obra de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/91);” Alteração 491 ALTERAÇÃO 491ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 7° Ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII, no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).” ALTERAÇÃO 492ª - O inciso X do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “X - de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênio ICMS 60/91): a) nas saídas para industrialização; b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido;” ALTERAÇÃO 493ª - O § 2° do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Fica assegurada, no período compreendido entre 1° de julho de 1991 e 31 de dezembro de 1991, a fruição dos benefícios previstos neste artigo, nos incisos XXII e XXIII, observado o disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica (Convênios ICMS 63/90 e 44/91).” ALTERAÇÃO 494ª - A redução da base de cálculo prevista no inciso XII do art. 6° do Anexo IV, relativamente ao produto abaixo indicado por sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, passa ser a seguinte: (Convênio ICMS 63/91): :-------------:----------------------------------------------------------: : : PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :----------:-----------------:-----------------------------: : : A : B : C : : :----------:-----------------:-----------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-----------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : : EXTERIOR :--------:--------:---------:---------:---------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :-------------:----------:--------:--------:---------:---------:---------: : : : : : : : : : 3301.290700 : 100 : - - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : : : : : : : : :-------------:----------:--------:--------:---------:---------:---------: ALTERAÇÃO 495ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XIV - a partir de 1° de maio de 1991, proporcionalmente à redução do imposto de importação, nas operações de entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora, desde que a respectiva importação esteja amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 42/91);” XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 52/91): a) de 35,29%, nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) de 8,33%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) de 8,28%, nas operações sujeitas à alíquota de 7%; CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 8402.11.0000 a 8402.20.0200 - Caldeiras de vapor e as denominadas de `água superaquecida' , 8404.10.0100 - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.20.0000 - Condensadores para máquinas a vapor 8405.10.0100 - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.9900 - Outros TURBINAS A VAPOR 8406.11.0000 - Para a propulsão de embarcações 8406.19.0000 - Outros TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 8410.11.0000 a 8410.13.0000 - Turbinas e rodas hidráulicas 8410.90.0100 - Reguladores OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES 8412.80.0100 - Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.9900 - Outros COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: 8414.80.0201 - a) de parafuso 8414.80.0202 - b) de lóbulos paralelos (`roots') 8414.80.0203 - c) de anel líquido 8414.80.0299 - d) qualquer outro Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: 8414.80.0301 - a) de pistão 8414.80.0399 - b) qualquer outro Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: 8414.80.0401 - a) de parafuso 8414.80.0402 - b) de lóbulos paralelos (`roots') 8414.80.0403 - c) de anel líquido 8414.80.0404 - d) centrífugos (radiais) 8414.80.0405 - e) axiais 8414.80.0499 - f) qualquer outro MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR Queimadores: 8416.10.0000 - a) de combustíveis líquidos 8416.20.0100 - b) de gases 8416.20.0200 - c) de carvão pulverizado 8416.20.9900 - d) outros 8416.30.0100 - Fornalhas automáticas 8416.30.0200 - Grelhas mecânicas 8416.30.0300 - Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.9900 - Outros 8416.90.0000 - Ventaneiras FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 8417.10.0101 - Fornos industriais para fusão de metais, tipo `Cubilot' 8417.10.0199 - Fornos industriais para fusão de metais , de outros tipos 8417.10.0200 - Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0300 - Fornos industriais para cementação 8417.10.0400 - Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0500 - Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.9900 - Outros 8417.20.0000 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.80.0100 - Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.9900 - Outros MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 8418.69.0300 - Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0400 - Sorveterias industriais 8418.69.0500 - Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA 8419.32.0000 - Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões 8419.39.0000 - Outros 8419.40.0000 - Aparelhos de destilação ou de retificação Trocadores (permutadores) de calor: 8419.50.9901 - a) de placas 8419.50.9999 - b) qualquer outro 8419.60.0000 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: 8419.81.0200 - a) autoclaves 8419.81.9900 - b) outros 8419.89.0199 - Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0299 - Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0300 - Estufas 8419.89.0400 - Evaporadores 8419.89.0500 - Aparelhos de torrefação 8419.89.9900 - Outros CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 8420.10.0100 - Calandras 8420.10.0200 - Laminadores 8420.91.0000 - Cilindros CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS 8421.11.0000 - Desnatadeiras 8421.12.9900 - Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100 8421.19.0200 - Centrifugadores para laboratório 8421.19.0300 - Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0400 - Extratores centrífugos de mel MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 8422.20.0000 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.30.0100 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0200 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0300 - Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.9900 - Outros 8422.40.0100 a 8422.40.9900 - Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL 8423.20.0000 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.30.0100 - Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0200 - Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.9900 - Outros 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 - Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200 - Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO 8424.20.0000 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.30.0100 - Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.9900 - Outros 8424.89.0100 - Pulverizadores (`Sprinklers') para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.9900 - Outros MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO 8425.11.0100 a 8425.19.9900 - Talhas, cadernais e moitões 8425.20.0100 a 8425.39.0200 - Guinchos e cabrestante 8426.11.0000 - Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.20.0000 - Guindastes de torre 8426.30.0000 - Guindastes de pórtico 8426.99.0100 - Guindastes 8427.90.0100 - Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8428.10.0000 - Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.20.0000 - Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.31.0100 a 8428.39.9900 - Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 8434.20.0100 - Aparelhos homogeneizadores de leite Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: 8434.20.0201 - a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0299 - b) qualquer outra 8434.20.9900 - Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 8435.10.0000 - Máquinas e aparelhos MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 8437.10.0000 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.80.0100 - Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0200 - Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 8438.10.0000 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.20.0100 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: 8438.20.0201 - a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0299 - b) qualquer outro Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar: 8438.30.0100 - a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0200 - b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.40.0000 - Máquinas e aparelhos para indústria cervejeira 8438.50.0000 - Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.60.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortifrutículas 8438.80.0100 - Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM Máquinas e aparelhos para a fabricação de pastas de matérias fibrosas celulósicas: 8439.10.0100 - a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0200 - b) crivos e classificadores - depuradores de pasta 8439.10.0300 - c) refinadoras 8439.10.9900 - d) outros Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: 8439.20.0100 - a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.9900 - b) outros Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: 8439.30.0100 - a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0200 - b) máquinas de impregnar 8439.30.0300 - c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.9900 - d) outros 8440.10.0100 - Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.9900 - Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8441.10.0000 - Cortadeiras 8441.20.0000 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.30.0000 - Máquinas para fabricação de caixas,tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0100 - Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.40.0000 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.80.0100 - Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0200 - Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.9900 - Outros MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 8442.10.0000 - Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.20.0100 - Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor Máquinas e aparelhos de impressão por offset: 8443.11.0000 - a) alimentadas por bobinas 8443.12.9900 - b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36 cm 8443.19.0000 - c) outros Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): 8443.21.0000 - a) alimentadas por bobinas 8443.29.0000 - b) outras 8443.30.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.40.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.50.0100 - Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.9900 - Outros 8443.60.0100 - Dobradores 8443.60.0200 - Coladores ou engomadores 8443.60.0300 - Numeradores automáticos 8443.60.9900 - Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 8444.00.0100 - Máquina e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0201 - Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0299 - Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais Máquinas para preparação de matérias têxteis: 8445.11.0000 - a) cardas 8445.12.0000 - b) penteadores 8445.13.0000 - c) bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.19.0100 - d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0201 - e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.0202 - f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0203 - g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0204 - h) batedores e abridores-batedores 8445.19.0205 - i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0206 - j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0207 - l) abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0208 - m) abridores de fibras ou diabos 8445.19.0299 - n) outras Máquinas para fiação de matérias têxteis: 8445.20.0100 - a) espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0200 - b) filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0300 - c) passadeiras 8445.20.0400 - d) maçaroqueiras 8445.20.0500 - e) fiadeiras 8445.20.0600 - f) máquinas denominadas `towtoyarn' para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.9900 - g) outras Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: 8445.30.0100 - a) retorcedeiras 8445.30.0200 - b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.9900 - c) outras Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: 8445.40.0101 - a) bobinadeiras automáticas 8445.40.0200 - b) bobinadeiras não automáticas 8445.40.0301 - c) espuladeiras automáticas 8445.40.0400 - d) meadeiras 8445.40.9900 - e) outras 8445.90.0100 - Urdideiras 8445.90.0200 - Engomadeiras de fio 8445.90.0300 - Passadeiras para liço e pente 8445.90.0400 - Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0500 - Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.9900 - Outras MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA 8446.10.0100 a 8446.30.9900 - Teares para tecidos 8447.11.0000 e 8447.12.0000 - Teares circulares para malhas Teares retilíneos para malhas: 8447.20.0102 - a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0103 - b) máquinas tipo `Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104 - c) máquinas para fabricação de `Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0105 - d) máquinas dos tipos `Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0199 - e) qualquer outro 8447.20.0200 - Máquinas de costura por entrelaçamento (`couture tricotage') 8447.90.0100 - Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0200 - Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, `filet', filó e rede 8447.90.9900 - Outros 8448.11.0100 - Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.0200 - Mecanismos `Jacquard' 8448.11.9900 - Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.19.0201 - Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0202 - Mecanismos troca-espulas 8448.19.0203 - Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0209 e 8448.19.9900 - Outros MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 8449.00.0100 - Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0200 - Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: 8450.11.9900 - a) inteiramente automática 8450.12.9900 - b) com secador centrífugo incorporado 8450.19.9900 - c) outras 8450.20.0000 - Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.10.0000 - Máquinas industriais para lavar a seco 8451.21.9900 - Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000 - Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.30.0000 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.40.0100 - Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0200 - Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.9900 - Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.50.0000 - Máquinas para enrolar, desenrolar,dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.80.0100 - Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0200 - Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0300 - Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0400 - Alargadoras ou ramas 8451.80.0500 - Tosadouras 8451.80.9999 - Outras MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM Máquinas de costura, unidades automáticas: 8452.21.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.21.0200 - b) para costurar tecidos 8452.21.9900 - c) de remalhar Outras máquinas de costura: 8452.29.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.29.0200 - b) para costurar tecidos 8452.29.9900 - c) para remalhar MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 8453.10.0100 - Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0200 - Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0300 - Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.9900 - Outros 8453.20.0000 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.80.0000 - Outros CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 8454.10.0000 - Conversores 8454.20.0100 - Lingoteiras 8454.20.9900 - Colheres de fundição 8454.30.0100 - Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0200 - Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.9900 - Outras máquinas de vazar (moldar) LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 8455.10.0000 - Laminadores de tubos Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: 8455.21.0100 - a) para chapas 8455.21.0200 - b) para fios 8455.21.9900 - c) outros Laminadores a frio: 8455.22.0100 - a) para chapas 8455.22.0200 - b) para fios 8455.22.9900 - c) outros 8455.30.0000 - Cilindros de laminadores MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS 8456.30.0100 - Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8457.10.0000 - Centros de usinagem (maquinagem) 8457.20.0000 - Máquinas de sistema monostático (`single station') 8457.30.0000 - Máquinas de estações multíplas 8458.11.0101 a 8458.99.9900 - Tornos Máquinas-ferramentas para furar: 8459.10.0100 a 8459.10.9900 - a) unidade com cabeça deslizante 8459.21.0199 a 8459.21.9999 - b) de comando numérico 8459.29.0100 a 8459.29.9999 - c) outras Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: 8459.31.0000 - a) de comando numérico 8459.39.0000 - b) outras escareadoras-fresadoras 8459.40.0000 - c) outras máquinas para escarear Máquinas para fresar: 8459.51.0100 a 8459.51.9900 - a) de console, de comando numérico 8459.59.0100 a 8459.59.9900 - b) outras, de console 8459.61.0100 a 8459.61.9900 - c) outras, de comando numérico 8459.69.0100 a 8459.69.9900 - d) outras 8459.70.0000 - Outras máquinas para roscar Máquinas para retificar: 8460.11.0100 a 8460.11.9900 - a) superfícies planas, de comando numérico 8460.19.0100 a 8460.19.9900 - b) outras, para retificar superfícies planas 8460.21.0000 - c) outras, de comando numérico 8460.29.0000 - d) outras Máquinas para afiar: 8460.31.0000 - a) de comando numérico 8460.39.0000 - b) outras 8460.40.0000 - Máquinas para brunir 8460.90.0100 - Esmerilhadeiras 8460.90.0200 - Politriz de bancada 8460.90.9900 - Outras 8461.10.0100 a 8461.10.9900 - Máquinas para aplainar 8461.20.0100 - Plainas-limadoras 8461.20.0200 - Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0100 e 8461.20.0200 - Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.30.0100 a 8461.30.9900 - Mandriladeiras Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: 8461.40.0100 - a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.9901 - b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9902 - c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9999 - d) qualquer outra Máquinas para serrar ou seccionar: 8461.50.0101 - a) serra circular 8461.50.0102 - b) serra de fita sem fim 8461.50.0103 - c) serra de fita, alternativa 8461.50.0199 - d) qualquer outra serra 8461.50.0200 - e) cortadeiras 8461.90.0100 - Desbastadeiras 8461.90.0200 - Filetadeiras 8461.90.9900 - Outras 8462.10.0000 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: 8462.21.0000 - a) de comando numérico 8462.29.0000 - b) outras Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar: 8462.31.0101 a 8462.31.9900 - a) de comando numérico 8462.39.0101 a 8462.39.9900 - b) outras Máquinas (incluídas as prensas) para punsionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de punsionar e cisalhar: 8462.41.0000 - a) de comando numérico 8462.49.0000 - b) outras Prensas: 8462.91.0100 - a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.9900 - b) outras 8462.99.0100 - c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0300 - Máquinas extrusoras 8462.99.9900 - Outros Bancas: 8463.10.0100 - a) para estirar fios 8463.10.0200 - b) para estirar tubos 8463.10.9900 - c) outras 8463.20.0000 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.30.0000 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.90.0100 - Trefiladeiras manuais 8463.90.9900 - Outras MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO Máquinas para serrar: 8464.10.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0200 - b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.9900 - c) outras Máquinas para esmerilhar ou polir: 8464.20.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0200 - b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.9900 - c) outras Outras máquinas-ferramentas: 8464.90.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0200 - b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.9900 - c) outras MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: 8465.10.0100 - a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.9900 - b) outras Máquinas de serrar: 8465.91.0100 - a) circular, para madeira 8465.91.0200 - b) de fita, para madeira 8465.91.0300 - c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.9900 - d) outras Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: 8465.92.0101 - a) plaina-desempenadeira 8465.92.0102 - b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0199 - c) qualquer outra plaina 8465.92.0200 - d) tupias 8465.92.0300 - e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.9900 - f) outras Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: 8465.93.0100 - a) lixadeiras 8465.93.9900 - b) outras Máquinas para arquear ou para reunir: 8465.94.0100 - a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.9900 - b) outras Máquinas para furar ou escatelar: 8465.95.0100 - a) máquinas para furar 8465.95.9900 - b) outras Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: 8465.96.0100 - a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.9900 - b) outras Outras: 8465.99.0100 - a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0200 - b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0301 - c) torno tipicamente copiador 8465.99.0399 - d) qualquer outro torno 8465.99.0400 - e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0500 - f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0600 - g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.9900 - h) outros PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM 8466.30.0100 - Dispositivos copiadores 8466.30.9900 - Divisores de retificação Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias: a) para máquinas da posição 8464 da NBM: 8466.91.0100 - a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0200 - a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0300 - a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.9900 - a.4) outros b) para máquinas da posição 8465 da NBM: 8466.92.0100 - b.1) de máquinas-ferramen-tas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0200 - b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0301 - b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0302 - b.4) de outras plainas 8466.92.0303 - b.5) de tupias 8466.92.0304 - b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0601 - b.7) de máquinas para furar 8466.92.0701 - b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0800 - b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0900 - b.10)de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.20.0100 - b.11)porta-peças para tornos 8466.92.1100 - b.12)de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1000 - b.13)de tornos 8466.93.0101 - c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0200 - d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0300 - e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0400 - f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0500 - g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0600 - h) para máquinas da posição 8461 da NBM i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: 8466.94.0100 - i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0200 - i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0300 - i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0400 - i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0500 - i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.9900 - i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900 - i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900 - i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900 - i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900 - i.10)de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900 - i.11)de trefiladeiras manuais 8466.94.9900 - i.12)de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900 - i.13)de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 8467.11.0100 - Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.9900 - Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.19.0100 - Martelos ou marteletes 8467.19.0200 - Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.9900 - Outras 8467.89.0000 - Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 8468.10.0000 - Maçaricos de uso manual Outras máquinas e aparelhos a gás: 8468.20.0101 - a) para soldar matérias termoplásticas 8468.20.0199 - b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0201 - c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0299 - d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.80.0100 - e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.9900 - f) outros MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS) MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 8474.10.0101 a 8474.10.9900 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.20.0100 a 8474.20.9900 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: 8474.31.0000 - a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.32.0000 - b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.39.0000 - c) outras 8474.80.0100 - Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré- moldados de cimento ou concreto 8474.80.0200 - Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0300 - Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.9900 - Outras MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS 8475.10.0000 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (`flash') que tenham invólucro de vidro 8475.20.0100 - Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0200 - Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.9900 - Outras MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO Máquinas de moldar por injeção: 8477.10.0100 - a) de fechamento horizontal 8477.10.9900 - b) outras 8477.20.0000 - Extrusoras 8477.30.0000 - Máquinas de soldar por insuflação 8477.40.0000 - Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.51.0000 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.59.0100 - Prensas 8477.59.9900 - Outras 8477.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 8478.10.0100 - Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.9900 - Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900 - Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900 - Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.9900 - Distribuidora tipo `Splitter' para tabaco em folha 8478.10.9900 - Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900 - Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM 8479.20.0100 - Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200 - Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.30.0000 - Prensas para a fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.40.0000 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.81.0000 - Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.89.0400 - Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.9900 - Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES 8480.10.0000 - Caixas de fundição Modelos para moldes: 8480.30.0100 - a) de madeira 8480.30.0200 - b) de alumínio 8480.30.9900 - c) outros 8480.30.9900 - d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900 - e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900 - f) de níquel 8480.30.9900 - g) de chumbo 8480.30.9900 - h) de zinco Moldes para metais ou carbonetos metálicos: 8480.41.0100 e 8480.49.0100 - a) coquilhas 8480.41.0200 e 8480.49.0200 - b) moldes de tipografia 8480.41.9900 e 8480.49.9900 - c) outros 8480.50.0000 - Moldes para vidro 8480.60.0000 - Moldes para matérias minerais Moldes para borracha ou plástico: 8480.71.0000 - a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.79.0000 - b) outros FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 8514.10.0200 - Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.20.0200 - Fornos industriais de indução 8514.20.0300 - Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.30.0200 - Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.0300 - Fornos industriais de banho 8514.30.0400 - Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0500 - Fornos industriais de raios infravermelhos MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 8515.31.0000 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.39.0000 - Outros 8515.80.0100 - Outras máquinas e aparelhos para soldar a `laser' 8515.80.9900 - Outros XVI - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 52/91): a) de 48,23%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%; b) de 26,66%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%; c) de 8,33%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%; d) de 8,28%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%; 8419.89.9900 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: 9406.00.0299 - a) de madeira 7309.00.0100 - b) de ferro ou aço 3925.10.0100 - c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 8479.89.9900 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: 8414.59.0000 - a) ventiladores 8414.80.0101 a 8414.80.0499 - b) compressores de ar 8414.80.0600 - c) coifas (exaustores) Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: 8419.31.0000 - a) secadores 8419.39.0000 - b) outros 8424.81.0101 a 8424.81.0199 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.9900 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8427.90.9900 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8430.62.9900 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8432.29.9900 - Enxadas rotativas 8434.10.0000 - Máquinas de ordenhar 8436.10.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.21.0000 - Chocadeiras e criadeiras 8436.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos 8467.81.0000 - Moto-serras portateis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior de 300 litros: 7310.10.0199 e 7310.29.0199 - a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7419.99.9900 - b) de latão (liga de cobre e zinco) 3923.90.0100 - c) de plástico 7612.90.9901 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7326.90.0200 - Comedouros para animais 7326.90.9999 - Ninhos metálicos para aves 87.01.10 - Motocultores 8701.90.0100 - Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0200 - Tratores agrícolas de quatro rodas Veículo não automóveis e reboques, de uso agrícola: 8716.20.0000 - a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.31.0000 e 8716.39.0000 - b) reboque e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.80.0200 - c) veículos de tração animal 8412.80.0200 - Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8430.69.9900 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.62.0200 - Raspo-transportador (`Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 7326.90.9999 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8427.20.9900 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: 8201.10.0000 a 8201.90.9900 - a) da posição 8201 8432.10.0100 a 8432.90.0000 - b) da posição 8432 8433.11.0000 a 8433.90.0000 - c) da posição 8433 8436.10.0000 a 8436.99.0000 - d) da posição 8436” ALTERAÇÃO 496ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1991 - 80%;” ALTERAÇÃO 497ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 12. Ao estabelecimento adquirente dos produtos contemplados pelo benefício previsto no inciso XV deste artigo, fica autorizada a apropriação, como crédito, de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante doze meses (Convênio ICMS 52/91).” “§ 13. A equalização da carga tributária das operações internas com a das interestaduais, prevista nos incisos XV e XVI deste artigo, acarreta a dispensa do recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às entradas, em estabelecimento de contribuinte, para integração ao seu ativo fixo, das mercadorias contempladas com o benefício, oriundas de outros Estados.” ALTERAÇÃO 498ª - O art. 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênio ICMS 60/91): a) nas saídas para industrialização; b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido” ALTERAÇÃO 499ª - O art. 26 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89). Parágrafo único. Será facultado à FERROVIA recolher o imposto até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, com dispensa de juros e da multa e com acréscimo da atualização monetária, calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, entre a data do vencimento e a do pagamento.” ALTERAÇÃO 500ª - O art. 2° do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 5° O contribuinte usuário de processamento de dados fica dispensado da apresentação do requerimento referido neste artigo, quando seu uso se referir apenas a livros fiscais (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 501ª - O “caput” do art. 4° do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (`lay-out') dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 33 (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 502ª - O “caput” do art. 19 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma Unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 503ª - Ficam revogados o § 1° do art. 19 e o § 2° art. 20 do Anexo XI. ALTERAÇÃO 504ª - O § 1° art. 20 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 505ª - O art. 30 do Anexo XI fica acrescido do parágrafo único: “Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 506ª - O art. 31 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 507ª - O Anexo XI fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 39. Os formulários autorizados até 30 de outubro de 1991, com a faculdade prevista no art. 19, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem seus estoques (Convênio ICMS 61/91).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 490ª a 493ª, 495ª, 496ª e 498ª, produzem efeitos a partir da data indicada em seu texto. § 2° As Alterações 494ª e 497ª produzem efeitos desde 17 de outubro de 1991. § 3° A Alteração 499ª produz efeitos quanto dos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 1991. Florianópolis, 27 de novembro de 1991.
Decreto n° 975, de 05 de novembro de 1991 DOE de 06.11.91 Introduz as Alterações 451ª a 488ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 451ª - O art. 3° fica acrescido do seguinte inciso: "IX - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, `mouse', `eprons', placas e materiais similares (art. 1° da Lei n° 8.289, de 04.07.91)." ALTERAÇÃO 452ª - O inciso III do art. 7° fica acrescido da seguinte alínea: "d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos (art. 3° da Lei n° 8.249, de 18.04.91)." ALTERAÇÃO 453ª - O inciso I do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - o disposto no Anexo 09 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina - RICM-SC, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as alterações posteriores a ele relativas;" ALTERAÇÃO 454ª - Fica revogado o § 2° do art. 109. ALTERAÇÃO 455ª - O art. 110 fica acrescido do seguinte inciso: "XII - o Anexo XII, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS." ALTERAÇÃO 456ª - Ficam revogados, na parte geral do Regulamento, o inciso V do art. 112 e, no Anexo VII, o inciso V e o § 11 do art. 1°, o inciso III do § 2° do art. 3° e o inciso III do art. 7°. ALTERAÇÃO 457ª - Os incisos I e III do art. 112 passam a vigorar com a seguinte redação: "I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições NBM/ SH 2201 e 2202;" "III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;" ALTERAÇÃO 458ª - O inciso XI do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, exceto os do código 8704.10.000, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107/89, 119/89 e 08/90 e 18/91);" ALTERAÇÃO 459ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. Fica adiada, de 1° de outubro de 1991, para 1° de janeiro de 1992, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49." ALTERAÇÃO 460ª - O Título VI "Das Disposições Finais e Transitórias" da parte geral do Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 133. Os estabelecimentos que, no dia 1° de novembro de 1991, possuírem em estoque cimento recebido com substituição tributária, poderão creditar-se do imposto correspondente às operações anteriores, acrescido do retido a título de substituição, mediante levantamento que deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo: a) os usuários de máquinas registradoras, que tenham efetuado, por ocasião das entradas, a anulação de crédito previsto na legislação; b) os estabelecimentos industriais que, tendo adquirido cimento para emprego como matéria-prima ou material secundário, já tiverem apropriado os créditos pertinentes." ALTERAÇÃO 461ª - Ficam revogados, no Anexo III, o inciso XVII do art. 21, o inciso XI do art. 62 e o art. 186. ALTERAÇÃO 462ª - O § 1° do art. 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV, do "caput" deste artigo serão impressas." ALTERAÇÃO 463ª - O § 2° do art. 41 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o seguinte: I - como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura"; II - o número, a data e o valor original da operação da Nota relativa ao simples faturamento; III - o valor atualizado da base de cálculo." ALTERAÇÃO 464ª - O art. 41 do Anexo III fica acrescido dos seguinte parágrafo: "§ 5° O valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente, observando-se o seguinte (AJUSTE SINIEF 01/ 91): I - a atualização monetária será feita com base na variação do valor diário da UFR - Unidade Fiscal de Referência entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2° deste artigo; II - o imposto será calculado e destacado sobre o valor atualizado da base de cálculo." ALTERAÇÃO 465ª - O art. 187 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 187. Os impressos de Nota Fiscal, para emissão nos casos previstos nos arts. 47, 49 e 51, existentes em 12 de dezembro de 1989, poderão ser utilizados,desde que o contribuinte inutilize a respectiva segunda via (Protocolo ICMS 08/ 90)." ALTERAÇÃO 466ª - A alínea "b" do inciso XXXVIII do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "b ) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uva fina de mesa (Convênio ICMS 14/91);" ALTERAÇÃO 467ª - Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 1° do Anexo IV: "L - a partir de 21 de fevereiro de 1991, a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91)." ALTERAÇÃO 468ª - O § 3° do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3° Produz efeitos até 31 de julho de 1991, o disposto nos incisos VII e XXIX do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 09/91)." ALTERAÇÃO 469ª - O § 4° do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991, o disposto nos incisos VII (Convênio ICMS 28/91), VIII (Convênio ICMS 46/90), IX (Convênio ICMS 46/90), X (Convênio ICMS 43/90), XIII (Convênio ICMS 41/90), XIV (Convênio ICMS 100/90), XV (Convênio ICMS 100/90), XVI (Convênio ICMS 100/90), XIX (Convênio ICMS 32/90), XX (Convênio ICMS 44/90), XXI (Convênio ICMS 30/90), XXII (Convênio ICMS 30/90), XXV (Convênio ICMS 103/90), XXVI (Convênio ICMS 101/90), XXVII (Convênio ICMS 70/90), XXVIII (Convênio ICMS 70/90), XXIX (Convênio ICMS 28/91), XXXI (Convênio ICMS 102/90), XXXII (Convênio ICMS 39/90), XXXIII (Convênio ICMS 36/90), XXXIV (Convênio ICMS 45/90), XXXVI (Convênio ICMS 47/90), XXXVII (Convênio ICMS 48/90), XXXVIII (Convênio ICMS 67/90), XXXIX (Convênio ICMS 51/90), XL (Convênio ICMS 52/90),XLII (Convênio ICMS 58/90) e XLIX (Convênio ICMS 84/90) do "caput" deste artigo." ALTERAÇÃO 470ª - A alínea "b" do inciso XXVI do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 05/91);" ALTERAÇÃO 471ª - O inciso XXVII do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de julho de 1991, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 14/90, 24/90, 81/90 e 11/91);" ALTERAÇÃO 472ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XXVIII do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1991, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 104/89 e 08/91):" ALTERAÇÃO 473ª - o art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: "XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1991, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/ SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200 , 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501 , 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300 , 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/91): a) o benefício somente se aplica quando as aquisições forem efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência; b) o benefício estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional. XXX - de 1° de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênio ICMS 41/91)." ALTERAÇÃO 474ª - O inciso II do art. 5° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "II - de 1° de junho de 1989 a 31 de outubro de 1991, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênios ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 06/91, 25/91 e 45/91)." ALTERAÇÃO 475ª - O art. 5° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: "III - de 1° de novembro a 31 de dezembro de 1991,redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convênio ICMS 25/91 e 45/91): a) 6%, na prestação com alíquota de 17%; b) 4,23%, na prestação com alíquota de 12%; c) 2,47%, prestação com alíquota de 7%." ALTERAÇÃO 476ª - Renumerado o atual parágrafo único para § 1°, o art. 5° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 2° Na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte aéreo, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e implique em fato gerador para recolhimento da diferença de alíquota, fica concedida redução de base de cálculo, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 1,77% (Convênio ICMS 25/91 e 45/91)." ALTERAÇÃO 477ª - A alínea "b" do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1991: 69,20%;" Alteração 478 ALTERAÇÃO 478ª - O inciso VII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - madeira - NBM - SH 4410 a 4412 - no período de 16 de maio de 1991 a 31 de dezembro de 1991 - 100%." ALTERAÇÃO 479ª - Mantido seus incisos, o parágrafo único do art. 12 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1991, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/89, 23/90, 99/90 e 22/91):" ALTERAÇÃO 480ª - O parágrafo único do art. 47 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto neste Capítulo fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1991, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênio ICMS 04/91)." ALTERAÇÃO 481ª - Os incisos I e III do art. 1° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: "I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições NBM/ SH 2201 e 2202;" "III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;" ALTERAÇÃO 482ª - O inciso X do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "X - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, exceto os do código 8704.10.0000, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107/89, 119/89, 08/90 e 18/91);" ALTERAÇÃO 483ª - O art. 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 13. O regime de substituição tributária previsto para veículos, arrolados no inciso X, aplica-se também aos estabelecimentos importadores (Convênio ICMS 18/91)." ALTERAÇÃO 484ª - O art. 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 14. O regime de substituição tributária de que trata este Anexo aplica-se também aos estabelecimentos importadores, arrematantes de mercadoria importada ou apreendida e engarrafadores de água, quanto às operações com mercadorias arroladas nos incisos I, III e IV (Protocolo ICMS 11/91)." ALTERAÇÃO 485ª - Fica revogado o inciso I do § 2° do art. 3° do Anexo VII. ALTERAÇÃO 486ª - O art. 3° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 9° Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, nas saídas de refrigerante, água mineral ou potável, gelo e cerveja, inclusive chope, será observado o seguinte (Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85. Protocolos ICM 09/84, 16/84, 05/85, 08/85, 01/86, 07/87, 08/88 e ICMS 16/89, 11/91 e 31/91): I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas: a) o montante montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário; b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior: 1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; 2 - 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml; 3 - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix" e "post-mix" e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; 4 - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope; 5 - 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, com capacidade de até 500 ml; 6 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; 7 - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente; II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas: a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário; b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante: 1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas nos itens "1", "2", "3", "4" e "7" da alínea "b" do inciso I deste parágrafo; 2 - 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias arroladas no item "5" da alínea "b" do inciso I deste parágrafo; 3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias arroladas no item "6" da alínea "b" do inciso I deste parágrafo; III - nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário, a base de cálculo será a referida no inciso I deste parágrafo; IV - nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo industrial, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas: a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas; b) a parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), sobre o montante referido na alínea anterior." ALTERAÇÃO 487ª - O Capítulo XI das "Disposições Finais" do Anexo VII fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 26. No período de 26 de fevereiro a 31 de julho de 1991, estende- se o tratamento tributário estabelecido neste Anexo, às operações com veículos novos importados entre contribuintes localizados nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 03/ 91. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações anteriores ao Protocolo ICMS 03/91, realizadas de conformidade com suas disposições." ALTERAÇÃO 488ª - O Capítulo XI das "Disposições Finais" do Anexo VII fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 27. O contribuinte que realizar operações com veículos novos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, adotará, além das obrigações acessórias contidas neste Anexo, o sistema especial previsto no Ajuste SINIEF 02/91." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto à Alteração 487ª, desde 26 de fevereiro de 1991; II - quanto à Alteração 470ª, desde de 15 de março de 1991; III - quanto à Alteração 452ª, desde 18 de abril de 1991; IV - quanto às Alterações 461ª, 462ª e 465ª, desde 24 de maio de 1991; V - quanto à Alteração 488ª, desde 1° de junho de 1991; VI - quanto à Alteração 455ª, desde 03 de junho de 1991; VII - quanto à Alteração 451ª, desde 12 de julho de 1991; VIII - quanto às Alterações 458ª, 482ª, 483, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1° de agosto de 1991; IX - quanto às Alterações 456ª, 466ª, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 1991; X - quanto às Alterações 463ª e 464ª, relativamente às Notas Fiscais de simples faturamento emitidas a partir de 1° de novembro de 1991; XI - quanto às Alterações 457ª, 481ª, 484ª, 485ª e 486ª, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 1991. Florianópolis, 05 de novembro de 1991.
Decreto n° 965, de 31 de outubro de 1991 DOE de 04.11.91 Introduz a Alteração 489ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 489ª - Fica acrescentado, no Título VI - "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS", o seguinte artigo: "Art. 134. O imposto vincendo no prazo indicado no artigo 70, "caput", incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 1° (primeiro) e 8 (oito) de novembro de 1991. Parágrafo único. O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto equivalente à aplicação da Taxa Referencial - TR - do primeiro dia útil de novembro de 1991, acrescida de dois pontos percentuais, proporcionalmente ao número de dias úteis compreendidos entre a data do pagamento e a data do vencimento do crédito tributário, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1° de novembro de 1991. Florianópolis, 31 de outubro de 1991.
[i]Lei n° 8.378, de 25 de outubro de 1991 Publicada no D.O.E. de 28.10.91 Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que: I - no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou inferior a: [ii]a) 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa comercial; [iii]b) 65.000 (sessenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa industrial; II - obtenha seu enquadramento como microempresa, na forma prevista em regulamento; III - não realizar operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado. § 1° A receita bruta indicada neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, tomando- se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFRs nos respectivos meses; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e serviços; b) as receitas não operacionais; c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o período de uso, não inferior a 12 (doze) meses. [iv]§ 2° No caso de microempresas que compreendem estabelecimentos industriais e comerciais, que realizem operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizada a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento. § 3° Não poderá revestir a condição de microempresa: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa e de cônjuge de pessoa, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações; III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações; IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual ou seu cônjuge; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, ou seja cônjuge, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações. Art. 3° O ICMS devido pela microempresa será apurado: I - ordinariamente, através do autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes; II - alternativamente, através da estimativa, fixa ou variável, do imposto devido. Art. 4° A título de incentivo, o imposto líquido devido pela microempresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento, devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido por responsabilidade ou pelo regime de substituição tributária. Art. 5° O imposto devido pela microempresa será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Parágrafo único. Os créditos tributários de ICMS devido por microempresas, decorrentes de fatos geradores ocorridos na vigência da Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991, abrangidos pelo tratamento diferenciado nela previsto, poderão ser recolhidos, com a redução estabelecida no artigo 4° desta Lei, até 15 de dezembro de 1991, acrescidos de atualização monetária. Art. 6 Art. 6° O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo das microempresas. Art. 7° A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento nesta Lei, o contribuinte fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte que ultrapassar o limite de receita bruta previsto nesta Lei deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato ao órgão da administração tributária a que estiver jurisdicionado. Art. 8° Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se à microempresa, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e das demais normas relativas ao ICMS. [v]Parágrafo único. É isenta do ICMS a entrada, em estabelecimento de microempresa: I - de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao seu ativo fixo; II - de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao seu ativo fixo. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991. Florianópolis, 25 de outubro de 1991. [i] LEI N° 8.378, de 25.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 - Convalidou as disposições da Medida Provisória n° 11, de 25.09.91 - D.O.E. de 27.09.91. [ii] “a” e “b” - ACRESCIDOS - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91: [iii] "a" e "b" - ACRESCIDOS - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91: [iv] § 2° - ACRESCIDO - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91: [v] Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91:
Decreto n° 847, de 14 de outubro de 1991 DOE de 15.10.91 Introduz as Alterações 448ª e 449ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 448ª - O inciso XI do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 1991, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o seguinte (Convênio ICMS 40/91): a) o interessado entregará ao estabelecimento que efetuar a operação isenta laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias; b) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: 1 - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - modificação das características do veículo, de modo a retirar-lhe o caráter de especial; 3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá: 1 - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço; 2 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MEFP do adquirente, consignando, ainda, que: A) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste inciso; B) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco; C) o benefício está sendo repassado ao adquirente; D) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; 3 - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal e do laudo previsto na alínea “a” deste inciso; 4 - conservar em seu poder, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda dos documentos fiscais, o laudo previsto na alínea “a” deste inciso, consignando, neste, o número e a data de emissão da Nota Fiscal relativa à saída do veículo.” ALTERAÇÃO 449ª - O Capítulo VII do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI (CONVÊNIOS ICMS 32/91 e 34/91) Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 36/91): I - o adquirente: a) exerça, e já exercia em 25 de junho de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com o benefício da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; III - o veículo seja novo e de produção nacional. § 1° Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. § 2° Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação. § 3° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. § 4° A alienação do veículo adquirido com isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no “caput” sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. § 5° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do “caput”, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei. § 6° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá o interessado: I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968) declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 25 de junho de 1991, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo; III - entregar, ao revendedor, laudo técnico expedido por orgão oficial, atestando a destruição total de veículo já adquirido com redução da base de cálculo do ICM ou com isenção do ICMS, se for o caso. § 7° As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - indicar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MEFP do adquirente, consignando, ainda, que: a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco; c) o benefício está sendo repassado ao adquirente; II - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização, onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, bem como, se for o caso, o laudo previsto no inciso III do parágrafo anterior; III - conservar em seu poder, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda dos documentos fiscais, a segunda via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, consignado, neste, o número e a data da Nota Fiscal relativa à saída do veículo, bem como, se for o caso, o laudo previsto no inciso III do parágrafo anterior; IV - encaminhar a terceira via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, ao orgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matricula do veículo, nos prazos previstos na respectiva legislação. § 8° O benefício previsto neste artigo se aplica às saídas realizadas no período de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1991.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de outubro de 1991.
Decreto n° 848, de 14 outubro de 1991 DOE de 15.10.91 Introduz a Alteração 450ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 450ª - Fica acrescentada a seguinte alínea ao inciso XLIV do artigo 5°: “c) Prefeitura de Município catarinense, que receba o produto para emprego, em seu território, no desenvolvimento agropecuário;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 outubro de 1991.
Medida Provisória n° 11, de 25 de setembro de 1991 Publicada no D.O.E. de 27.09.91 Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Medida Provisória, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Art. 2° Para os fins desta Medida Provisória, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que: I - no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou inferior a: a) 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa comercial; b) 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa industrial; II - obtenha seu enquadramento como microempresa, na forma prevista em regulamento; III - não realizar operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado. § 1° A receita bruta indicada neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, tomando- se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos meses; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e serviços; b) as receitas não operacionais; c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o período de uso, não inferior a 12 (doze) meses. § 2° No caso de microempresas que compreendam estabelecimento industriais e comerciais, que realizam operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto da alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizada a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento. Art. 3° O ICMS devido pela microempresa será apurado: I - ordinariamente, através do autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes; II - alternativamente, através da estimativa, fixa ou variável, do imposto devido. Art. 4° A título de incentivo, o imposto líquido devido pela microempresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento, devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido por responsabilidade ou pelo regime de substituição tributária. Art. 5° O imposto devido pela microempresa será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Art. 6° O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo das microempresas. Art. 7° A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento nesta Medida Provisória, o contribuinte fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte que ultrapassar o limite de receita bruta previsto nesta Medida Provisória deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato ao órgão da administração tributária a que estiver jurisdicionado. Art. 8° Ressalvado o disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se à microempresa, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e das demais normas relativas ao ICMS. Art. 9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991. Florianópolis, 25 de setembro de 1991
Decreto n° 629, de 10 de setembro de 1991 DOE de 12.09.91 Introduz a Alteração 447ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 447ª - Ficam acrescentados, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos: “Art. 130. Para obter a anistia de multa autorizada pelo Convênio ICMS n° 17/91, as indústrias de extração e transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretário do Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando: I - que a multa objeto da anistia se refere ao ICMS incidente sobre as saídas de carvão mineral e seus derivados, ocorridas até março de 1991; II - o pagamento integral da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, observado o disposto nos artigos 71 a 78 deste Regulamento; III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver integrada a multa objeto da anistia, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes. § 1° No requerimento, o interessado deverá: I - enumerar as Notificações Fiscais onde tenham sido lançadas multas que sejam objeto do pedido de anistia e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - indicar a parte remanescente do crédito tributário, especificando seus valores, datas de vencimento e respectivos acréscimos, a título de atualização monetária e de juros. § 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda da anistia. Art. 131. Para obter a remissão autorizada pelo Convênio ICMS n° 17/91, as indústrias de extração e transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretário do Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando que: I - os créditos tributários de ICMS objeto da remissão decorrem de saídas internas de carvão mineral, destinadas diretamente a usinas geradoras de energia elétrica, promovidas até 30 de abril de 1990; II - as operações referidas no inciso anterior não implicaram crédito de imposto para as destinatárias; III - estão em dia todos os demais créditos tributários perante a Fazenda Pública Estadual, de sua responsabilidade. Art. 132. O disposto nos artigos 130 e 131 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 1991.
Lei n° 8.309, de 30 de agosto de 1991 Publicada no D.O.E. de 10.09.91 Dispõe sobre atualização monetária dos débitos fiscais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza não liquidados no seu vencimento, serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ser pagos até a data de seu efetivo pagamento. Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base no Índice Geral de Preços - IGP (disponibilidade interna), editado pela Fundação Getúlio Vargas ou, na sua falta, em outro índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional.” “Art. 79. ....................................................................................................... Parágrafo único. Com base no índice mensal, poderá ser estabelecido índice diário, para aplicação nos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua divulgação, ou até que seja publicado novo índice.” “Art. 80. ................................................................................................................. § 3° Atendido o critério previsto no parágrafo único do art. 79, a UFR poderá ter seu valor estabelecido diariamente, para fins de atualização monetária dos débitos fiscais.” Art. 2° Os débitos fiscais de qualquer natureza, notificados ou não, vencidos anteriormente à publicação desta Lei, serão atualizados: I - a partir de seu vencimento, até a data da publicação da Medida Provisória n° 08, de 31 de julho de 1991, com base nas normas de atualização monetária previstas na legislação vigorante nesse período; II - no período de vigência da Medida Provisória n° 08, de 31 de julho de 1991, de acordo com o nela disposto; III - a partir da publicação desta Lei, de acordo com o nela disposto. Art. 3° As disposições desta Lei aplicam-se aos débitos tributários parcelados, incidindo a atualização monetária sobre o saldo devedor na forma estabelecida no art. 1° . Art. 4° Aos débitos de qualquer natureza para com a previdência estadual, aplica-se a atualização monetária prevista neste lei, sem prejuízo do disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei n° 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com a nova redação da Lei n° 4.828, de 16 de janeiro de 1973. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Fica revogado o inciso V do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. Florianópolis, 30 de agosto de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING