Decreto n° 1.404, de 05.02.92 DOE de 07.02.92 Introduz a Alteração 518ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 518ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “XLVI - operações de entrada de “Optical Ground Wire - OPGW” (Cabo Para-raio de Fibra Óptica) e dos respectivos acessórios, importados do exterior do país e destinados a emprego, pelo próprio importador, na execução de serviços de construção, em território catarinense, de linhas telefônicas para empresa concessionária de serviços de telefonia, nas seguintes condições: a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, à vista do contrato celebrado entre a concessionária e a empresa importadora; b) realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, a empresa importadora efetuará a juntada, ao processo de regime especial, dos documentos relativos à importação; c) com a entrega total da obra, encerra-se a fase do diferimento do imposto relativo à importação, previsto neste inciso, quer em relação à mercadoria efetivamente aplicada na obra, quer em relação a eventuais quebras ou sobras; d) encerrada a fase do diferimento, o imposto correspondente será apurado pelo importador, sendo sua base de cálculo, expressa em dólares norte-americanos, convertida em cruzeiros com base na cotação oficial de venda daquela moeda na data da entrega total da obra; e) o imposto apurado na forma da alínea anterior será recolhido, pelo importador, dentro do prazo legal pertinente, como se a importação tivesse ocorrido na data da entrega total da obra; f) a rescisão do contrato celebrado entre a concessionária e o importador acarretará a cessação do diferimento e a obrigação de recolhimento de todo o tributo relativo à importação, com os acréscimos legais devidos desde o desembaraço aduaneiro; g) a subcontratação da obra não elide a responsabilidade do importador pelo recolhimento do imposto diferido na forma deste inciso.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de fevereiro de 1992. Florianópolis, 05 de fevereiro de 1992.
LEI Nº 8.541, de 28 de janeiro de 1992 DOE de 07.02.92 Revoga a Lei nº 7.591, de 08 de junho de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica revogada a Lei n° 7.591, de 08 de junho de 1989. Art. 2º É assegurada aos municípios produtores de minerais, por ela beneficiados, a percepção da respectiva quota-parte no produto da arrecadação do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1991. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de janeiro de 1992 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado
Decreto n° 1.371, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz a Alteração 510ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 510ª - O artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Será concedido crédito presumido na operação interestadual de saída de batata-semente promovida, por seu próprio produtor, entre 1° de janeiro e 30 de abril de 1992. § 1° O crédito presumido será calculado de forma a que a carga do imposto, depois da sua dedução e da dedução de todos os demais créditos, seja reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da operação. § 2° Não se aplica o crédito presumido quando a operação não estiver regularmente documentada, ou quando o imposto a ela correspondente não for recolhido dentro do prazo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
Decreto n° 1.372, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz a Alteração 511ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 511ª - O artigo 127 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho de 1991 a janeiro de 1992, em substituição ao prazo fixado na alínea “c” do artigo 70, o recolhimento do ICMS retido em virtude do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, poderá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
Decreto n° 1.373, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz as Alterações 512ª a 514ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 512ª - O artigo 30, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos: “V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telefonia; VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante” ALTERAÇÃO 513ª - Ficam incluídos no Anexo II, com base na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, os produtos compreendidos nas seguintes classificações: -------------------------------------- PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH -------------------------------------- CERVEJA 2203.00.02 CERVEJA 2203.00.03 CHOPE 2203.00.04 REFRIGERANTE 2201.10.0200 REFRIGERANTE 2202.10.0100 REFRIGERANTE 2202.90.01 REFRIGERANTE 2202.90.02 -------------------------------------- ALTERAÇÃO 514ª - O inciso III do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido da seguinte alínea: “c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1992, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) : 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos deste 1° de janeiro de 1992. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
Decreto n° 1.374, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz as Alterações 515ª a 517ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto nos artigos 24, §§ 5° e 6° e no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada a esses dispositivos pela Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 515ª - O artigo 30 fica acrescido do seguinte inciso: “VII - l2% (doze por cento), no período compreendido entre 20 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) linguiça; b) sardinha.” ALTERAÇÃO 516ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XVII - no período compreendido entre 20 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de forma a que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) açúcar; b) arroz; c) aves vivas ou abatidas, resfriadas ou congeladas; d) banha de porco; e) café torrado e moído; f) erva-mate; g) farinha de mandioca, farinha de milho, farinha de trigo e fubá; h) feijão; i) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; j) maçã; k) macarrão; l) manteiga, margarina e mel; m) óleo de soja e óleo de milho; n) pão; o) pera; p) sal.” ALTERAÇÃO 517ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 14. O benefício de que trata o inciso XVII do “caput” deste artigo é condicionado à paridade no aproveitamento do crédito correspondente à aquisição da mercadoria, quando originária de outra Unidade da Federação, atendido o seguinte: I - o registro do crédito será realizado na proporção de 55,2% (cinquenta e cinco inteiros e dois décimos por cento) do valor do imposto destacado no documento de entrada, quando o contribuinte promover saídas destinadas exclusivamente ao território catarinense; II - será procedida a anulação do crédito, na proporção de 44,8% (quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto destacado no documento de entrada, quando o contribuinte promover o comércio com mercadorias em operações internas e interestaduais; III - será procedida a anulação do crédito, na proporção de 44,8% (quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto correspondente ao custo de matéria-prima e de material secundário empregados na fabricação, quando se tratar de operação promovida por contribuinte que tenha produzido a mercadoria objeto da operação; IV - a anulação de que tratam os incisos II e III estende-se às operações com mercadorias originárias de outra Unidade da Federação que sejam amparadas por diferimento em território catarinense.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
DECRETO N° 1.370, DE 14 DE JANEIRO DE 1992 DOE de 17.01.92 Introduz as Alterações 8ª a 21ª no Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 8ª - Os §§ 2° a 4° do art. 3° passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, expresso em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFR. § 3° As tabelas de que trata o parágrafo anterior serão elaboradas a cada ano, para vigorar no exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação, com base em pesquisa de preços de veículos usados praticados no mercado catarinense. § 4° Os valores em UFR da tabela prevista no § 2° serão convertidos em cruzeiros pelo valor de UFR vigente no dia do pagamento do imposto.” ALTERAÇÃO 9ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao do art. 3°: “§ 8° É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2°, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.” ALTERAÇÃO 10ª - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso IV do art. 6°: “i) qualquer veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita.” ALTERAÇÃO 11ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo do art. 6°: “§ 3° A isenção prevista na alínea “i” do inciso IV produzirá efeitos a partir do ano imediatamente seguinte ao da ocorrência do furto, roubo ou apropriação indébita, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário.” ALTERAÇÃO 12ª - O inciso II do § 3° do art. 7°, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - o Diretor de Tributação e Fiscalização, nos demais casos, observado o disposto no § 11.” ALTERAÇÃO 13ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao § 6° do art. 7°: “X - cópia do Boletim de Ocorrência policial, no caso de furto, roubo ou apropriação indébita e, em se tratando de renovação anual do pedido, declaração da autoridade policial atestando que o veículo não foi ainda recuperado.” ALTERAÇÃO 14ª - O § 8° do art. 7°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° O Diretor de Tributação e Fiscalização poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.” ALTERAÇÃO 15ª - Os incisos I e II do § 9° do art. 7°, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - Diretor de Tributação e Fiscalização, na hipótese prevista no inciso I do § 3°; II - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, nos demais casos.” ALTERAÇÃO 16ª - Fica acrescido ao art. 7°, o seguinte parágrafo: “§ 11. Em se tratando de reconhecimento deferido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, a renovação do despacho concessório, a cada ano, será procedida pela autoridade fazendária local da jurisdição do interessado, mediante a apresentação de: I - documentos de propriedade dos veículos; e II - cópia do despacho concessório.” ALTERAÇÃO 17ª - Revogado o disposto no § 7°, o § 6° do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFRs, pelo número de prestações e será convertido em cruzeiros à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFR vigente neste dia.” ALTERAÇÃO 18ª - Fica revogado o disposto no art. 11. ALTERAÇÃO 19ª - O “caput” do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. As multas previstas neste artigo devem ser pagas na rede bancária autorizada, após a autoridade fazendária local ter visado o documento de arrecadação respectivo:” ALTERAÇÃO 20ª - Os §§ 2° e 3° do art. 18, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão creditadas pela própria instituição financeira arrecadadora no mesmo dia em que o tributo for pago. § 3° Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, o Município deverá ressarcir o Estado quanto à parcela já creditada.” ALTERAÇÃO 21ª - Fica acrescido o seguinte artigo: “Art. 22. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se autoridade fazendária local da jurisdição do contribuinte o servidor especialmente designado para esta finalidade pelo respectivo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 Publicado no D.O.U. de 31.12.91 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° ............................................................................................................................... Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060 de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. FERNANDO COLOR
Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991 Publicada no D.O.E. de 30.12.91 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam acrescentados ao art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes incisos: “Art. 24. ........................................................... I - .................................................................. ............................................................................................................................... VI - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de telefonia; VII - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.” Art. 2° O item II do § 2° do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 2° ....................................................................................................................... .............................................................................................................................. II - bebidas alcoólicas, cerveja, chope e refrigerante, conforme segue: a) bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto os de fabricação nacional, 2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 22.08.40.0300; b) cerveja - itens 2203.00.02 e 2203.00.03; c) chope - item 2203.00.04; d) refrigerante - código 2201.10.0200 e 2202.10.0100 e itens 2202.90.01 e 2202.90.02;” Art. 3° O § 4°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, modificada pela Lei n° 8.306, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1° ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 4° Até 31 de dezembro de 1992, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir para 12% (doze por cento) a alíquota do imposto nas importações e nas operações internas com tratores, com máquinas e implementos agrícolas e com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, devendo as mercadorias contempladas pelo benefício, constar de lista elaborada com base em sua essencialidade para a renovação e modernização do parque agrícola e do parque industrial catarinense.” Art. 4° Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989: “Art. 24. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1° ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 5° Fica o Poder executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto para até 12% (doze por cento) nas operações internas com qualquer das seguintes mercadorias: I - açúcar; II - batata; III - café torrado e moído; IV - farinha de trigo, de milho e de mandioca; V - leite; VI - macarrão; VII - margarina; VIII - óleo de soja; IX - pão; X - lingüiça; XI - banha; XII - sardinha. § 6° A redução de que trata o parágrafo anterior: I - será temporária e seu prazo de duração não poderá ultrapassar o exercício em que for concedida; II - levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores: a) a importância de sua concessão para resguardar o poder aquisitivo do trabalhador assalariado; b) a carga tributária vigorante nos demais Estados da Região Sul. § 7° As alíquotas de que tratam os incisos VI e VII do “caput” deste artigo poderão ser temporariamente reduzidas pelo Poder Executivo, para até 17% (dezessete por cento), atendido o seguinte: I - a redução será concedida por prazo certo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi concedida; II - a redução levará em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da Região Sul, para idênticas operações ou prestações. § 8° (VETADO) § 9° (VETADO)” Art. 5° Fica restabelecido o art. 96, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 96. Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população.” Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 28 de dezembro de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 1.298, de 23.12.91 DOE. de 26.12.91 Introduz a Alteração 509ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 509ª - Fica acrescentado, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, o seguinte artigo: “Art. 136. O imposto vincendo no prazo indicado no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 20 de dezembro de 1991 e 2 de janeiro de 1992. Parágrafo Único. O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto, proporcionalmente ao número de dias úteis de antecipação, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 20 de dezembro de 1991. Florianópolis, 23 de dezembro de 1991.