Decreto n° 3.752, de 13 de julho de 1993 DOE de 13.07.93 Introduz as Alterações 800ª e 801ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 800ª - O inciso XXXVII do artigo 5° fica acrescido da seguinte alínea: “c) fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes;” ALTERAÇÃO 801ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 1993.
DECRETO Nº 846, DE 25 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988. DOE de 28.06.93 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista as disposições do art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, DECRETA Art. 1º As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, são consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. 1º A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas. 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) e as instruções da Secretaria da Receita Federal (SRF) do Ministério da Fazenda, relativas a: a) fechamento da área; b) sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE; c) instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneiro local; d) vias de acesso à ZPE; e) fluxo de mercadorias e pessoas. Art. 2º A proposta de criação de ZPE será apresentada sob forma de projeto, do qual constem os seguintes elementos, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.452/88: I - delimitação da área total da ZPE; II - indicação de vias de acesso a portos e/ou aeroportos alfandegados; III - relatório sobre as desapropriações e obras de infra-estrutura a serem realizadas e seu custo; IV - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE; V - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da ZPE; VI - declaração do órgão estadual competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para a instalação de projetos industriais; VII - termo de compromisso do requerente de: a) providenciar, em tempo hábil, a orientação do licenciamento ambiental pelo órgão competente; b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após a aprovação do projeto com o objetivo específico de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar, além de dar suporte e auxílio às autoridades aduaneiras; c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto a empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial ou do prazo previsto para o seu término, bem assim no caso de cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, exceto quando expressamente autorizada pela CZPE. Parágrafo único. O CZPE, em função das particularidades do projeto, poderá exigir outros elementos que julgue necessários para a sua análise técnica. Art. 3º A administradora da ZPE deverá submeter à SRF, no prazo máximo de noventa dias de sua constituição, projeto referente ao controle, vigilância e administração aduaneira da respectiva área, conforme o disposto no § 2º do art. 1º deste decreto. Parágrafo único. O alfandegamento da área far-se-á no prazo máximo de sessenta dias, após a satisfação dos requisitos previstos na legislação específica. Art. 4º A solicitação de instalação de empresas em ZPE far-se-á mediante a apresentação de projeto, cujo roteiro será definido pelo CZPE e deverá conter, necessariamente, o quadro em forma de matriz referido no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88. 1º O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de manifestação firmada pela administradora da ZPE à qual se destina, garantindo a aceitação do empreendimento. 2º O regimento interno do CZPE disporá sobre o prazo máximo no qual a sua Secretaria Executiva emitirá parecer sobre os projetos industriais que lhe sejam encaminhados. Art. 5º Aprovado o projeto, os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos previstos no § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88. 1º Os aportes em moeda estrangeira destinados à integralização do capital de empresa em ZPE, por pessoa residente, domiciliada ou com sede no exterior, deverão ser realizados por intermédio de ordens emitidas no exterior. 2º Os investimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no País, em empresa localizada em ZPE, deverão observar as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil (BCB) aplicáveis aos investimentos no exterior. 3º É vedada a integralização de capital com recursos em cruzeiros, salvo se provenientes de operações de vendas de câmbio, realizadas em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, especificamente efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa localizada em ZPE. Art. 6º A empresa constituída na forma do artigo anterior firmará perante o CZPE, no prazo de trinta dias, além dos compromissos mencionados no § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88, o de cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho. 1º Assumidos os compromissos de que trata este artigo, a empresa disporá de prazo não superior a noventa dias para formalizar o domínio ou a posse de imóvel na ZPE. 2º Até que seja ultimada a fase de instalação do projeto, quaisquer alterações nas condições aprovadas e, particularmente, no controle acionário da empresa, dependerá de prévia autorização do CZPE. Art. 7º A inobservância dos prazos estipulados nos artigos 5º e 6º deste decreto implicará revogação do ato de aprovação do projeto. Parágrafo único. O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos mencionados neste artigo e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas b e c do inciso VII do art. 2º e o caput do art. 3º deste decreto. Art. 8º A proporção dos gastos mínimos, de que trata a alínea c do § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88, que a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá realizar no País, será fixado pelo CZPE no ato de aprovação de cada projeto. 1º Para a fixação dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos: a) geração de emprego de mão-de-obra; b) contribuição para a redução dos desequilíbrios regionais; c) contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País; d) contribuição para a promoção e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e regional; e) integração com as atividades econômicas regionais e nacionais; f) as vantagens comparativas dos insumos nacionais a serem utilizados na atividade industrial a ser desenvolvida pela empresa em ZPE. 2º Na fase de instalação, os gastos mínimos serão estipulados como um montante fixo ou como um percentual do investimento total, devendo ser apurados ao término da implantação do empreendimento. 3º Na fase de operação, os gastos mínimos poderão ser fixados como um percentual das receitas auferidas com a venda de produtos ou como um montante fixo, deduzidas na sua apuração as vendas realizadas, pela empresa em ZPE, ao amparo do art. 11 deste decreto. 4º O CZPE fixará o nível de gastos mínimos em cada projeto visando tornar viável sua localização na ZPE a que se destina e de forma a não comprometer a competitividade da empresa no mercado externo. 5º O CZPE, ouvidos o BCB e a SRF, estabelecerá a metodologia para a aferição dos gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano fiscal. 6º No primeiro ano de funcionamento, eventuais deficiências no cumprimento dos gastos mínimos, a critério do CZPE, poderão ser compensadas nos exercícios fiscais posteriores. Art. 9º Não serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, além dos mencionados no § 5º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88: I - o valor dos insumos importados integrantes de mercadorias cuja venda, a empresa localizada em ZPE, esteja vinculada ao regime aduaneiro especial previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; II - quando a participação dos insumos nacionais for inferior a trinta por cento do valor do bem adquirido; III - as aquisições de produtos de empresas instaladas em qualquer ZPE localizada no território nacional, que serão consideradas, para todos os efeitos, como realizadas no exterior. Art. 10. 0 CZPE poderá fixar limites máximos de tolerância para os fins de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88. Art. 11. Os resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes, resultantes de processos industriais de empresas localizadas em ZPE, que ainda se prestarem à utilização econômica, poderão ser internados no País, desde que: I - a operação de venda para o mercado interno esteja prevista no ato que autorizar a instalação da empresa em ZPE, expedido pelo CZPE; II - em quantidades compatíveis com os coeficientes técnicos de produção determinados com base no quadro em forma de matriz a que se refere o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88. 1º As alterações qualitativas dos resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes referidos no caput deste artigo, bem como alterações quantitativas além dos limites previstos no quadro em forma de matriz, deverão ser submetidas ao CZPE nos termos do § 6º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88, sob pena de cancelamento da autorização concedida para internação de resíduos. 2º A nacionalização dos resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes de que trata este artigo dependerá de prévio fechamento de câmbio e submeter-se-á a todas as normas previstas na legislação em vigor para a importação, inclusive no que concerne aos aspectos ambientais e sanitários. Art. 12. Para fins de fiscalização e controle, a Secretaria Executiva do CZPE remeterá à SRF: I - cópia do projeto da empresa e do respectivo ato de aprovação incluindo os quadros em forma de matriz que deverão ser utilizados para fins de controle aduaneiro; II - informações detalhadas sobre as alterações porventura ocorridas após o ato de aprovação. Art. 13. Os pagamentos e recebimentos efetuados por empresa localizada em ZPE, para países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamentos, poderão ser realizados ao amparo dos mecanismos dos respectivos convênios, observados os procedimentos que vierem a ser indicados pelo BCB. Art. 14. Os registros dos investimentos estrangeiros em ZPE no BCB não conferem a seus titulares direito de acesso ao mercado de câmbio doméstico para fins de obtenção de moeda estrangeira a qualquer título. Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988. Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso José Eduardo de Andrade Vieira Alexandre Alves Costa Fernando Coutinho Jorge Alexis Stepanenko
Decreto n° 3.695, de 22 de junho de 1993 DOE de 23.06.93 Introduz as Alterações 765ª e 766ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 765ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos: “LV - saída, em operação interna, de matérias-primas e partes, peças e outros componentes de equipamentos eletrônicos de processamento de dados, inclusive produtos acabados, arrolados neste inciso, que independentemente de qualquer forma de industrialização, além da montagem, venham a fazer parte do novo produto, destinados a estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade 35564, com finalidade de serem por este utilizados na fabricação de produtos acabados, arrolados na alínea “a” deste inciso, ou na prestação de assistência técnica, observado o seguinte: a) os produtos acabados mencionados neste inciso, são aqueles classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: 8470.90.0000 - “Ex” Terminal ponto de venda 8470.90.0000 - “Ex” Terminal financeiro 8471.10.0000 - Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas 8471 20.0000 - Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.91.0100 - Unidade digitais de processamento com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores 8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para computador de bordo para veículos automotores 8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para unidade central de processamento de grande porte 8471.91.9900 - Outras, exclusivamente para coletor de dados com lógica baseada em microprocessadores 8471.92.0301 - Unidade de fita magnética tipo rolo 8471.92.0302 - Unidade de fita magnética tipo cartucho 8471.92.0303 - Unidade de fita magnética tipo cassete 8471.92.0399 - Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.92.0401 - Impressoras de impacto 8471.92.0499 - Exclusivamente de não impacto, com velocidade de até 100 páginas por minuto 8471.92.0500 - Terminais de vídeo 8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para unidade Terminal Remota - UTR 8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para placa gráfica para monitor de alta resolução 8471.92.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” Monitor de vídeo 8471.99.0101 - Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 8471.99.0199 - Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético 8471.99.0200 - Controlador e/ou formatador de fita magnética 8471.99.0300 - Controlador para impressora 8471.99.0600 - Leitora ótica (unidade periférica) 8471.99.0700 - Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc-7) 8471.99.0800 - Plotadoras 8471.99.0902 - Multiplexador de dados 8471.99.0903 - Central de comutação de dados 8471.99.0999 - Qualquer outro, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais 8471.99.1000 - Modulador/Demodulador de dados (MODEM) 8471.99.1100 - Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) 8471.99.1200 - Leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições ou subposições 8471.99.1300 - Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendidas em outras posições ou subposições 8471.99.9900 - Outras para unidade leitora de código de barras, “Ex” máquina para confeccionar talonário de cheques por impressão e leitora de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8472.90.0400 - Máquinas de contar papel-moeda e semelhantes 8472.90.9900 - “Ex” máquina automática pagadora 8473.30.0200 - Teclado 8473.30.0300 - Acionador “driver” de disco flexível 8473.30.0500 - Mecanismo de impressão serial 8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado, programável remotamente 8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo “single-loop” microprocessado, programável e parametrizável remotamente 8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.9900 - Outros, exclusivamente para “Ex” modelo de memória tipo “Ram” montado em placa de circuito impresso com dimensões máximas de 92mm x 20mm 8479.80.0000 - Outros, exclusivamente para robôs industriais 8511.80.0400 - “Ex” ignição eletrônica digital para veículos automotores 8517.30.0101 - “Ex” central de comutação automática para tipo CPA 8517.30.0199 - Outro exclusivamente para equipamento digital de correio de voz 8536.41.9900 - Outros relés para tensão não superior a 50v exclusivamente para relé digital para energia elétrica 8536.49.9900 - Outros relés exclusivamente para relé digital para energia elétrica 8537.10.0100 - Exclusivamente para comando numérico computadorizado (CNC) 8537.20.0100 - Exclusivamente para comando numérico com capacidade de interrupção simultânea de até 10 eixos 8537.20.9900 - Outros, exclusivamente para quadros e painéis de instrumentos para automação industrial 8542.20.0000 - Circuito integrados híbridos 8542.80.0000 - Outros circuitos integrados 8708.99.1200 - Injeção eletrônica 9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para indicadores digitais de temperatura de painéis 9025.19.0200 - Outros, exclusivamente para termômetro digital portátil 9025.80.0300 - Outros, exclusivamente para indicador digital de umidade relativa 9025.80.0700 - Outros instrumentos, exclusivamente para indicadores controladores digitais de temperatura 9028.30.0101 - Contadores de eletricidade, exclusivamente para registrador/medidor digital de energia elétrica 9030.31.0000 - Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador exclusivamente para equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso 9030.80.1400 - Indicador de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas 9030.80.9999 - Qualquer outro, exclusivamente para conversores de sinais analógicos para processos industriais 9032.89.0201 - “Ex” transmissor digital de pressão 9032.89.0202 - “Ex” transmissor digital de temperatura 9032.89.0203 - Controladores, exclusivamente para controladores digitais unimalha (single-loop) e multimalha 9032.89.0203 - “Ex” controlador programável 9032.89.0203 - “Ex” controlador digital de processo 9032.89.0299 - Qualquer outro, exclusivamente para transmissores inteligentes de sinal 9032.89.0300 - “Ex” controlador digital de demanda de energia elétrica 9032.90.0400 - Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02 b) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário; c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61, 64 e 65, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário; LVI - saída, em operação interna, de matérias-primas e partes, peças e outros componentes de equipamentos eletrônicos, inclusive produtos acabados, arrolados neste inciso, que independentemente de qualquer forma de industrialização, além da montagem, venham a fazer parte do novo produto, destinados a estabelecimentos industriais enquadrados nos Códigos de Atividade 35050, 35106 e 35408, com finalidade de serem por estes utilizados na fabricação de produtos acabados, arrolados na alínea “a” deste inciso, ou na prestação de assistência técnica, observado o seguinte: a) os produtos acabados mencionados neste inciso, são aqueles classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: 8518.21.0100 - Alto falante montado em caixa acústica 8518.22.0100 - Alto falante múltiplos montados em caixa acústica 8518.29.0000 - Alto falante 8518.50.0000 - Caixas acústicas amplificadas 8518.90.0101 - Caixas acústicas 8518.90.0199 - Alto falantes desmontados 8518.90.0300 - Amplificadores de audiofreqüência 8518.90.9900 - Partes e peças de caixas acústicas 8519.39.0000 - Toca discos 8519.91.0000 - Toca fitas 8519.99.0200 - Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio “laser” 8520.31.0000 - Toca fitas e gravador 8522.10.0000 - Fonocaptores 8522.90.9902 - Gabinete completo ou não 8522.90.9903 - Chassi completo ou não 8522.90.9999 - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela 8527.11.0100 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.11.0200 - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.11.0300 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.11.0400 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.11.9900 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio “laser” 8527.19.0200 - “Receiver” 8527.19.9900 - Receptor de radiodifusão 8527.31.0100 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.31.0200 - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.31.0300 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.31.0400 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.31.9900 - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio “laser” 8527.32.0000 - Receptor de radiodifusão com relógio 8527.39.0100 - “Receiver” 8527.39.9900 - Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527.90.9900 - Receptor de radiodifusão 8528.10.9900 - Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8528.20.9900 - Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8529.90.0600 - Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.0700 - Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.9900 - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela 9403.60.0000 - “Ex” “Rack” b) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário créditos fiscais acumulados em razão deste tratamento tributário; c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61, 64 e 65, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário; d) o disposto neste inciso terá efeitos até 30 de junho de 1994.” ALTERAÇÃO 766ª - O artigo 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade 35564 poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação de saída dos produtos arrolados na alínea “a” do inciso LV do artigo 5°, “caput”, da parte geral do Regulamento. Parágrafo único. Até 30 de junho de 1994, o disposto neste artigo estende-se aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade 35050, 35106 e 35408, relativamente às operações com os produtos arrolados na alínea “a” do inciso LVI do artigo 5°, “caput”, da parte geral do Regulamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de junho de 1993.
Decreto n° 3.689, de 21 de junho de 1993 DOE de 21.06.93 Introduz as Alterações 790ª a 799ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 790ª - O § 4° do artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° No transporte rodoviário de cargas, ficam responsáveis pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação do serviço, na condição de substituto tributário, os contribuintes arrolados no art. 71 do Anexo VII.” ALTERAÇÃO 791ª - A alínea “h” do inciso I do artigo 70, “caput”, passa a vigorar com a seguinte redação: “h) prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, nas hipóteses não abrangidas pela responsabilidade prevista no § 4° do art. 7°;” ALTERAÇÃO 792ª - O artigo 70, “caput”, fica acrescido da seguinte alínea: “XV - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da alínea “h” do inciso I, quando devido por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação.” ALTERAÇÃO 793ª - O inciso X do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas prevista no § 4° do art. 7°;” ALTERAÇÃO 794ª - Renumerado seu parágrafo único para § 1°, o artigo 80 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser utilizado por contribuinte não prestador de serviço de transporte, quando remetente ou destinatário de mercadorias, nas condições previstas nos §§ 7° e 8° do art. 81.” ALTERAÇÃO 795ª - O artigo 81 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 7° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de que trata o § 2° do art. 80, deverá atender o disposto neste artigo, substituindo-se, no inciso V, a identificação do emitente pela do transportador, e acrescentando-se as seguintes indicações impressas: I - identificação do estabelecimento emitente responsável pela impressão do documento fiscal: nome comercial, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF; II - a observação: “Documento fiscal impresso de acordo com artigo 80, § 2° do Anexo III - RICMS-SC”. § 8° Na hipótese do parágrafo anterior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será impresso com uma via adicional, destinada ao controle do prestador do serviço.” ALTERAÇÃO 796ª - O artigo 82 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos: “3° Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser adotados os seguintes procedimentos, além dos requisitos obrigatoriamente exigidos: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 71 do Anexo VII, serão indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, por qualquer meio, inclusive carimbo, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: a) preço do serviço; b) base de cálculo do imposto; c) alíquota aplicável; d) valor do imposto retido; e) identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto; f) a observação: “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”. II - na hipótese do imposto ser recolhido antecipadamente, conforme disposto na alínea “h” do inciso I do art. 70, da parte geral do Regulamento, o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte e conter as seguintes informações, ainda que no verso: a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; d) o número, série e subsérie do documento fiscal correspondente à operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; e) o local de início e o do final da prestação do serviço. § 4° A empresa transportadora de outra unidade da Federação, que tenha recolhido o imposto antecipadamente, conforme disposto na alínea “h” do inciso I do art. 70, da parte geral do Regulamento, procederá da seguinte forma: a) emitirá o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação; b) recolherá, se for o caso, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago conforme a alínea “h” do inciso I do art. 70, da parte geral do Regulamento. c) escriturará o Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a”, no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente à legislação estadual.” ALTERAÇÃO 797ª - O artigo 136 do Anexo III passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 136. Poderá ser dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço: I - mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento contratante, autorizado a utilizar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de acordo com o disposto no § 2° do art. 80 deste Anexo, englobando todos os transportadores contratados. II - mediante regime especial, concedido pelo funcionário designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, ao transportador contratado, quanto às prestações abrangidas por contrato, quando o contratante não for autorizado a utilizar o Conhecimento de Transporte, de acordo com o disposto no § 2° do art. 80 deste Anexo. § 1° Na prestação de serviço amparada por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte: I - na Nota Fiscal, relativa à mercadoria, constará a dispensa, mencionando-se o dispositivo; II - o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório do regime especial. § 2° A emissão do Conhecimento de Transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço. § 3° No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89): I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço; II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado; III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o Conhecimento de Transporte relativo ao transporte intermodal e, a crédito, os emitidos ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.” ALTERAÇÃO 798ª - Ficam revogados, no Anexo VII, o § 1° do artigo 1° e o § 7° do artigo 3°. ALTERAÇÃO 799ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XV DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 70. Fica instituído o regime de substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, de acordo com as disposições deste Capítulo. Art. 71. É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga: I - o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado; II - o depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica; III - a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, exceto no caso de transporte intermodal, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado. § 1° A responsabilidade prevista nos incisos I e II do “caput”, não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando o contratante for contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e a operação for realizada sob cláusula FOB. § 2° A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: I - às microempresas; II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal; III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal. Art. 72. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço. § 1° O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda. § 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, poderá aplicar a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 10 do Anexo IV, condicionado a que: a) o transportador: 1 - faça jus a tal benefício; 2 - emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC/MF; b) conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação e da prestação, a declaração prevista no item “2” da alínea anterior. Art. 73. Nas prestações previstas neste Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos documentos fiscais, além dos requisitos ordinariamente exigidos: I - quando o serviço for prestado por transportador não cadastrado como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, desde que indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: a) o preço do serviço; b) a base de cálculo do imposto; c) a alíquota aplicável; d) o valor do imposto retido; e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto; f) a declaração: “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de Cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”; II - quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado: a) o transportador fará constar no Conhecimento de Transporte, as seguintes indicações: 1 - a declaração “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”; 2 - base de cálculo da substituição tributária; 3 - valor do imposto retido; 4 - valor líquido do serviço; b) o substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal relativa à mercadoria: 1 - base de cálculo da substituição tributária; 2 - valor do imposto retido; 3 - a declaração “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”. § 1° No caso em que ocorrer a responsabilidade prevista neste Capítulo e for utilizado o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido por contribuinte não transportador, conforme § 2° do art. 80 do Anexo III, deverá constar a declaração “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”. § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando o serviço for prestado por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte próprio e do procedimento previsto na alínea “b” do inciso II do “caput” deste artigo. § 3° Na hipótese do § 1° deste artigo, quando o serviço for prestado por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensado o procedimento previsto no inciso I do “caput” deste artigo. Art. 74. Para a escrituração fiscal, o substituto tributário adotará os procedimentos previstos no art. 18, sendo o documento hábil para este fim: I - a Nota Fiscal relativa à mercadoria, quando se tratar da responsabilidade prevista nos incisos I e II do art. 71 e não for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III; II - o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando se tratar da responsabilidade prevista no inciso III do art. 71 ou for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III. Art. 75. O contribuinte substituído adotará os seguintes procedimentos, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes: I - na hipótese do responsável emitir Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III, deverá agrupar os Conhecimentos por emitente, no último dia do período de apuração, e emitir Conhecimento próprio para registro no livro Registro de Saídas; II - na hipótese do inciso II do “caput” do art. 73, registrará os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e atenderá ao previsto no inciso II do art. 19.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1993. Florianópolis, 21 de junho de 1993.
Decreto n° 3.690, de 21 de junho de 1993 DOE de 21.06.93 Introduz a Alteração 13ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 13ª - O § 5° do art. 117 fica acrescido do seguinte inciso: “III - na verificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou à sua correta elaboração.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de junho de 1993.
Decreto n° 3.676, de 09 de junho de 1993 DOE de 14.06.93 Introduz as Alterações 775ª a 789ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 775ª - O parágrafo único do artigo 128 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto nesta subseção terá efeito a partir de 02 de maio de 1989 (Ajustes SINIEF 02/89, 21/89, 24/89, 03/90, 06/90 e 01/93).” ALTERAÇÃO 776ª - A alínea “m” do inciso VII do artigo 1°, “caput”, do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “m) a partir de 25 de maio de 1993, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênios ICM 24/85 e ICMS 17/93);” ALTERAÇÃO 777ª - A alínea “a” do inciso XLII do artigo 1°, “caput”, do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “a) recebimento, pelo importador, dos seguintes produtos, destinados à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 23/93): 1 - Thimidizina, código 2933.59.9900; 2 - a partir de 25 de maio de 1993, Zidovudina, código 3003.90.0301;” ALTERAÇÃO 778ª - O artigo 1°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “LXII - a partir de 25 de maio de 1993, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas (Convênio ICMS 25/93); LXIII - a partir de 25 de maio de 1993, a entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);” ALTERAÇÃO 779ª - O inciso III do artigo 2°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “d) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicando-se o benefício a partir de 25 de maio de 1993 (Convênio ICMS 28/93);” ALTERAÇÃO 780ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “XXXIII - de 25 de maio a 30 de dezembro de 1993, a operação de entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas neste Estado, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/93): a) os operações de entrada do exterior do país deverão ser isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero; b) ficam excluídos do benefício os tubos, manilhas e postes; XXXVI - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a saída para o exterior dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 106/92 e 14/93);” ALTERAÇÃO 781ª - O artigo 2°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XL - de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a entrada das seguintes mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 32/93): 8443.50.0200 - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD 8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente 8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente 8468.80.9900 - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos “hot air convection” 8479.89.0400 - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD 8479.89.9900 - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD XLI - a partir de 25 de maio de 1993, a entrada das seguintes mercadorias e respectivas quantidades, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 35/93): Código Descrição e quantidade 8207.30.0000 - matriz de corte com duas posições para corte de interligação e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade) 8207.30.0000 - matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F), cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” LX (ref. 4/30 GX16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station classic” (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (duas unidades) 8471.92.0199 - unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (três unidades) 8471.92.0200 - unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/N DSU0300R1 (uma unidade) 8471.92.0302 - unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação-P/N DSU1300B2 (uma unidade) 8477.80.0000 - sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (uma unidade) 8479.89.9900 - sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade) 8479.89.9900 - conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade) 8480.71.0000 - molde de quatro conjuntos cavidades universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ,com acessórios (uma unidade) 8543.20.9900 - unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 HZ e acessórios (uma unidade) 8543.90.9900 - gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com unidade básica NSG500CO1- P/N NSG506C (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo temporizador P/N 402658 (uma unidade) 8543.90.9900 - gerador de impulsos P/N 402333 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de comutação eletrônica-P/N 402659 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de SCR - P/N 402366 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de comutação P/N 402343 (uma unidade) 8543.90.9900 - fonte de alimentação P/N 402422 (uma unidade) 9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808 (uma unidade) 9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulados TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação (quatro unidades); XLII - de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a entrada de máquinas, equipamento, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 44/93).” ALTERAÇÃO 782ª - O inciso VI do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “e) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicando-se o benefício a partir de 25 de maio de 1993 (Convênio ICMS 28/93);” ALTERAÇÃO 783ª - O inciso XVII do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “d) no período compreendido entre 1° de junho e 31 de dezembro de 1993, vinagre.” ALTERAÇÃO 784ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXIII - a partir de 25 de maio de 1993, de 30 % (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas , excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 09/93);” ALTERAÇÃO 785ª - O § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XIII - corindon artificial branco e corindon artificial marrom, classificados respectivamente nos seguintes códigos 2818.10.0100 e 2818.10.9900 da NBM/SH, a partir de 25 de maio de 1993 - 100%;” ALTERAÇÃO 786ª - O artigo 1°, “caput”, do Anexo VIII fica acrescido do seguinte inciso: “XV - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação (Convênio ICMS 42/93).” ALTERAÇÃO 787ª - O artigo 1° do Anexo VIII fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 11. O contador de que trata o inciso XV deste artigo será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5° do artigo 19 (Convênio ICMS 42/93). § 12. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV deste artigo, dar-se-á quando da emissão da redução em “Z”, a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas (Convênio ICMS 42/93).” ALTERAÇÃO 788ª - O artigo 3°, “caput”, do Anexo IX fica acrescido do seguinte inciso: “XX - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação (Convênio ICMS 42/93).” ALTERAÇÃO 789ª - O artigo 3° do Anexo IX fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 13. O contador de que trata o inciso XX deste artigo será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2° do artigo 6° (Convênio ICMS 42/93). § 14. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XX deste artigo, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas (Convênio ICMS 42/93).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As Alterações 786ª a 789ª produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. Florianópolis, 09 de junho de 1993.
Decreto n° 3.675, de 09 de junho de 1993 DOE de 14.06.93 Introduz as Alterações 770ª a 774ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 770ª - O § 14 do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 14. O Diretor de Tributação e Fiscalização poderá conceder regime especial a estabelecimentos agroindustriais que, operando em regime de integração, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, nas remessas de aves e suínos vivos para seus estabelecimentos abatedores situados fora do território catarinense, caso em que o estabelecimento ao qual for concedido o regime especial manterá contas gráficas individuais para cada um de seus integrados e o imposto devido será recolhido no prazo de que trata a alínea “a” do inciso VI do “caput” deste artigo.” ALTERAÇÃO 771ª - O artigo 128 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Na operação de saída de peru congelado do estabelecimento abatedor, realizada de maio a outubro, para armazenamento em outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.” ALTERAÇÃO 772ª - Os artigos 78, “caput” e o 79 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Por ocasião da passagem pelo primeiro Posto Fiscal, após ingresso em território catarinense, de veículo transportando arroz ou feijão, destinado a contribuinte deste Estado, será observado o seguinte: I - sendo procedente dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 44/92-A, na primeira via do documento fiscal deverá estar aposto o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS; II - sendo procedente de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 44/92-A, será aposto CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS na primeira via do documento fiscal, desde que esteja selado pelo Fisco do primeiro Estado signatário por onde transitou o veículo.” “Art. 79. O documento fiscal que consignar operação interestadual de arroz ou feijão e não contiver o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, será considerado inidôneo, para todos os efeitos legais.” ALTERAÇÃO 773ª - O inciso II do § 3° do artigo 27 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário, desde que este seja optante pelo regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do § 2° deste artigo.” ALTERAÇÃO 774ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 53. Na primeira via do documento fiscal relativo a entrada neste Estado dos produtos arrolados neste Capítulo, com destino a contribuinte catarinense, o Fisco deste Estado aporá o “Controle Fiscal de Mercadorias”. § 1° O “Controle Fiscal de Mercadorias” atenderá o modelo oficial de que trata o art. 77 do Anexo V. § 2° O “Controle Fiscal de Mercadorias” será aposto por ocasião da passagem pelo primeiro Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou na falta deste, na Unidade Setorial de Fiscalização sede do domicílio do contribuinte, até o primeiro dia útil seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 3° A falta do “Controle Fiscal de Mercadorias” poderá ser substituído por autenticação ou carimbo aposto no documento fiscal.” Art. 2° Fica retificado, na Alteração 755ª, introduzida pelo Decreto n° 3560, de 26 de março de 1993, o código 8733.59.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, da tabela contida no inciso XXII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV, que passa a ser código 8433.59.9900. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de junho de 1993.
Decreto n° 3.657, de 31 de maio de 1993 DOE de 31.05.93 Introduz as Alterações 768ª e 769ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 768ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso: “XIII - veículos de duas rodas motorizados - posição NBM/SH 8711, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto, nas condições previstas no Capítulo XIV do Anexo VII (Convênio ICMS 52/93);” ALTERAÇÃO 769ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XIV DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS N° 52/93) Art. 54. Nas operações internas e interestaduais com veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. Art. 55. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento. § 2° Além das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter o veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário contribuinte estabelecido neste Estado. Art. 56. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se o veículo já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso II do “caput” deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 57. O regime de substituição tributária aplica-se, também: I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS; II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio. Art. 58. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - nas saídas com destino à industrialização; III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; IV - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo; V - nas saídas de veículos faturados antes de 1° de junho de 1993. Art. 59. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo. § 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento). § 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, observados os prazos estabelecidos no art. 64 deste Anexo. § 3° A base de cálculo prevista neste artigo, para fins da substituição tributária, será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento). Art. 60. A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do ICMS, na forma deste Capítulo, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações: a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário. Art. 61. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo. Art. 62. Aplicar-se-á: I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído; II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído. Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento). Art. 63. O valor do ICMS retido será: I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 62, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 59 deste Anexo ou no seu § 1°, combinado com seu § 3°; e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado com a redução da base de cálculo prevista no art. 60 deste Anexo; II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 62 deste Anexo, sobre a base de cálculo prevista no art. 60 deste Anexo, com a mesma redução concedida ao substituto em sua própria operação. Art. 64. O ICMS retido deverá ser recolhido: I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sem atualização monetária; ou, após essa data, II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com o acréscimo da atualização monetária, que será calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, entre o último dia do prazo previsto no inciso anterior e a data do recolhimento. § 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado por este Estado, que deverá repassar os recursos ao Estado de Santa Catarina no quarto dia útil após a data da arrecadação. Art. 65. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá listagem das operações à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 64 deste Anexo. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação; X - identificação do veículo com número do modelo e cor. § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 56 deste Anexo. Art. 66. Acarretará a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo: I - a elevação, em percentual superior ao aumento dos custos, dos preços dos veículos contemplados pelas disposições deste Capítulo; II - o não abatimento do preço do veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que esta sendo reduzido pelo § 3° do art. 59 e pelo art. 60 deste Anexo. Art. 67. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 68. Não se aplicam aos contribuintes substituídos, nas operações com veículos, as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. As operações de saídas de veículos recebidos pelo substituído antes do início de vigência do regime de substituição tributária, por ele promovidas posteriormente, estarão sujeitas, em seu estabelecimento, ao regime ordinário de tributação, observado o seguinte: I - relacionar os veículos, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à implantação da sistemática prevista neste Capítulo; II - entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o último dia do mês em que ocorrer a implantação do regime de substituição tributária. Art. 69. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de junho de 1993. Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo vigora de 1° de junho a 30 de setembro de 1993.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 1993.
Decreto n° 3.641, de 27 de maio de 1993 DOE de 28.05.93 Introduz a Alteração 767ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 767ª - O “caput” do artigo 149 do Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRNSITÓRIAS”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. As saídas decorrentes de negócios firmados durante a realização da “BRASILPLAS - Feira Internacional da Indústria de Plásticos”, no período compreendido entre 17 e 22 de maio de 1993 e da “42ª FENIT - PRIMAVERA/VERÃO” e “24ª FENATEC - ALTO VERÃO, no período compreendido entre 07 e 10 de junho de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas, observado o seguinte:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 1993.
Decreto n° 3.493, de 20 de abril de 1993 DOE de 29.04.93 Introduz a Alteração 749ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 749ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “LIV - saída, em operação interna, de mercadoria destinada a estabelecimento industrial para ser utilizado como matéria-prima ou material secundário no processo de industrialização, desde que observado o seguinte: a) o destinatário da mercadoria deverá ser empresa industrial exportadora, não exclusiva, enquadrada em um dos seguintes Códigos de Atividade: 32204 32905 35300 36358 32271 32956 35351 36404 32506 34002 35408 36455 32557 35050 35459 36501 32573 35106 35505 42005 32700 35122 35556 47007 32751 35157 36153 48003 32808 35203 36196 50008 32875 35254 36307 b) o diferimento dependerá de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento destinatário que demonstrar, no conjunto das operações com o estabelecimento remetente: 1 - diminuição do volume de créditos fiscais, sujeitos a transferência nos termos dos artigos 56, 57, 62 e 63; ou 2 - aumento dos débitos de ICMS em conta gráfica; ou 3 - aumento no volume das operações ou no valor agregado dessas operações; c) o disposto neste inciso não se aplica no caso em que o destinatário ou remetente da mercadoria, seja microempresa; d) para fins do disposto neste inciso o destinatário da mercadoria comprovará perante o remetente que é possuidor desta concessão, apresentando-lhe cópia do regime especial, que deverá ser arquivado junto aos documentos fiscais; e) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário; f) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitado ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período em relação a cada destinatário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 1993.