LEI N° 8.794, de 29 de setembro de 1992 DOE de 01.10.92 Dispõe sobre o pagamento de dívida ativa mediante dação em pagamento de alimentos destinados exclusivamente à merenda escolar. V. Lei 8936/92, anexo único O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1° - As empresas em débito com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina podem solver seus débitos da dação em pagamento de mercadorias, nos termos e na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º - Somente poderão ser oferecidas e aceitas as mercadorias constantes do Anexo Único, que integra esta Lei. Art. 3º - As propostas serão formalizadas à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da edição desta Lei. Art. 4° As mercadorias oferecidas em dação em pagamento serão discriminadas nas propostas, não sendo aceitas quaisquer propostas nas quais o preço dos bens for superior aos preços de mercado. Art. 5º - Aceita pela Procuradoria Geral do Estado a proposta, as mercadorias deverão ser entregues na data da formalização da dação em pagamento, ou no prazos fixados pela Administração. Parágrafo único - A Administração poderá deixar de aceitar mercadorias oferecidas em dação em pagamento, uma vez atingidos os objetivos desta lei, de obter alimentos suficientes para garantir a merenda escolar dos estudantes da rede pública de ensino para o segundo semestre letivo do corrente ano. Art. 6º - As dívidas que forem pagas na forma prevista nesta lei serão atualizadas até o dia da concretização da dação em pagamento. Art. 7° - As mercadorias oferecidas em dação em pagamento serão entregues pelas empresas nos locais determinados pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado ANEXO ÚNICO Relação das Mercadorias que poderão ser oferecidas nas propostas, para os fins desta Lei. Leite em pó Leite pasteurizado Leite achocolatado Chocolate em pó Arroz Feijão Carne bovina Carne de Frango Lingüiça Salsicha Sardinha Macarrão Biscoito doce Biscoito Salgado Açúcar Sal Óleo Charque Molho em pó Bolonhesa Peixe (filé congelado)
Decreto n° 2.653, de 23 de setembro de 1992 DOE de 24.09.92 Introduz as Alterações 5ª a 22ª no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, itens I e III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e nas Leis n°s 8.248, de 18 de abril de 1991, 8.511, de 28 de dezembro de 1991 e 8.760, de 27 de julho de 1992. D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, aprovado pelo Decreto n° 6.002, de 19 de novembro de 1990, as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 5ª - O § 2° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia da ocorrência do fato gerador.” ALTERAÇÃO 6ª - O art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° As alíquotas do imposto, que devem ser aplicadas progressivamente, são: I - 2% (dois por cento), aplicável à parcela da base de cálculo inferior ou igual a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência -UFRs; II - 4% (quatro por cento), aplicável à parcela da base de cálculo superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFRs; III - 6% (seis por cento), aplicável à parcela da base de cálculo superior a 10.000 (dez mil) UFRs. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.” ALTERAÇÃO 7ª - Os incisos IV, V e VI do art. 7°, passam a vigorar com a seguinte redação: (Lei n° 8.511, de 28.12.91, art. 2°): “IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus” ; V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFRs, relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente : a) o imóvel se destine à moradia própria ou de sua família; b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentas) UFRs;” ALTERAÇÃO 8ª - Ficam acrescidos ao art. 7°, os redação incisos e parágrafos (Lei n° 8.511, de 28.12.91, art. 3°): “VIII - o donatário de bens móveis ou imóveis destinados a execução de programa oficial de: a) construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos; b) assentamento de agricultores sem-terra. § 1° Para fins de aplicação do disposto nos incisos V e VI do “caput” , utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador. § 2° A isenção prevista no inciso VIII abrange: I - a doação do bem a entidade executora do programa; II - a doação do bem, se for o caso, da entidade executora aos beneficiários do programa.” ALTERAÇÃO 9ª - O inciso III do § 3° do art. 8°, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - cópia da certidão de registro junto ao orgão competente e dos estatutos, para as entidades sindicais dos trabalhadores;” ALTERAÇÃO 10ª - Os parágrafos §§ 5°, 6° e 7° do art. 8°, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Compete ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda deferir os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do imposto, no âmbito da respectiva região fiscal. § 6° É facultado à autoridade referida no parágrafo anterior solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência. § 7° Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso sem efeito suspensivo ao Diretor de Tributação e Fiscalização, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias, contado de sua ciência.” ALTERAÇÃO 11ª - O inciso I do “caput” do art. 9°, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - de ofício, pela autoridade fazendária local, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóveis;” ALTERAÇÃO 12ª - O “caput” do § 1° do art. 9°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° As informações necessárias ao lançamento de ofício do imposto serão prestadas pela remessa à Unidade Setorial de Fiscalização da situação do bem:” ALTERAÇÃO 13ª - O § 5° do art. 9°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° É lícito ao sujeito passivo impugnar, com efeito suspensivo, junto ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do lançamento.” ALTERAÇÃO 14ª - Ficam acrescidos ao art. 9°, os seguinte parágrafos: “§ 10. Na hipótese do § 5°, atendido sempre o disposto no § 2° do art. 4°: I - julgada procedente a impugnação, ainda que parcialmente, proceder-se-á a novo lançamento, concedendo-se o prazo integral para pagamento do imposto; II - não sendo a impugnação procedente, contar-se-á o prazo para pagamento do imposto a partir da data de ciência do despacho. § 11. Os valores constantes do lançamento serão sempre expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFRs.” ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O imposto deve ser pago, por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, na rede bancária autorizada:” ALTERAÇÃO 16ª - O § 5° do art. 12, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° São competentes para conceder o parcelamento: I - em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o Procurador-Geral do Estado; II - nos demais casos: a) o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, em até 6 (seis) prestações; b) o Diretor de Tributação e Fiscalização, em até 12 (doze) prestações.” ALTERAÇÃO 17ª - O § 2° do art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda prestará as informações necessárias nos autos e os encaminhará à Gerência de Tributação do Diretor de Tributação e Fiscalização, para análise.” ALTERAÇÃO 18ª - Fica revogado ao disposto no parágrafo único do art. 19. ALTERAÇÃO 19ª - Transformando em § 2°, o atual parágrafo único, fica acrescido ao art. 21, o seguinte parágrafo: “§ 1° Excepcionalmente, a critério do servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, poderá ser dispensada a comprovação de pagamento integral do imposto quando houver sido concedido parcelamento e houver sido paga, pelo menos, a primeira prestação.” ALTERAÇÃO 20ª - O inciso II do § 2°, o atual parágrafo único, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - exigida a apresentação da cópia do despacho: a) que reconhece o direito à imunidade ou isenção; b) dispensando a comprovação do pagamento integral do imposto.” ALTERAÇÃO 21ª - O art. 22, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A fiscalização e o controle da arrecadação do imposto competem, privativa e respectivamente, à Diretoria de Tributação e Fiscalização e à Diretoria de Administração Financeira, da Secretaria do Planejamento e Fazenda. Parágrafo único. Os agentes do Fisco tem livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais, para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.” ALTERAÇÃO 22ª - Fica acrescido o seguinte artigo: “Art. 23. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por autoridade fazendária local o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda ou o servidor fazendário do grupo FAR - Fiscalização e Arrecadação - por este indicado.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanto à Alteração 6ª , cujos efeitos retroagem a 30 de julho de 1992. Florianópolis, 23 de setembro de 1992 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 2.492, de 02 de setembro de 1992 DOE de 03.09.92 Introduz a Alteração 635ª ao ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 39, § 6°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.761, de 27 de julho de 1992, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 635ª - No Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”, fica acrescido o artigo 144, com a seguinte redação: “Art. 144. Aos estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais de maio e junho de 1992, situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo. § 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente a operações ou prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 1992. § 2° Mediante autorização do Delegado Regional do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais poderão recolher o imposto indicado neste artigo até 30 de setembro de 1992. § 3° Dentro do prazo especial estabelecido no parágrafo anterior, será dispensada a atualização monetária do imposto, para os estabelecimentos atingidos diretamente pelas enchentes ou temporais. § 4° Para os estabelecimentos atingidos indiretamente pelas enchentes ou temporais, a atualização monetária do imposto fluirá: I - a partir de 1° de agosto de 1992, se o imposto corresponder a operações ou prestações realizadas em maio e junho de 1992; II - a partir de 10 de agosto de 1992, se o imposto corresponder a operações ou prestações realizadas em julho de 1992; III - a partir de 10 de setembro de 1992, se o imposto corresponder a operações ou prestações realizadas em agosto de 1992. § 5° Até 15 de outubro de 1992, poderá também ser concedido o parcelamento do imposto referido neste artigo, em até seis prestações mensais, com juros e atualização monetária, que fluirão a partir das datas fixadas nos parágrafos 3° e 4°. § 6° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já recolhidos.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de setembro de 1992.
Decreto n° 2.460, de 26 de agosto de 1992 DOE de 01.09.92 Introduz a Alteração 636ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 6°, “caput” e no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 636ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso: “LII - operação interna de remessa de mercadoria para estabelecimento exclusivamente armazenador, pertencente a terceiro, não constituído como armazém geral, para fim de depósito ou armazenamento, bem como a subseqüente operação interna de saída da mesma mercadoria do estabelecimento armazenador, em devolução, para o próprio estabelecimento depositante, nas seguintes condições: a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento armazenador; b) o estabelecimento detentor do regime especial deverá dedicar-se, exclusivamente, ao armazenamento de mercadorias, próprias ou de terceiros; c) caberá ao estabelecimento armazenador, na forma da lei, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário correspondente à mercadoria nele depositada ou dele saída, em caso de desatendimento das condições previstas neste inciso ou de superveniência de qualquer outro fato que implique no lançamento; d) o regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas pelo diferimento, em relação a cada depositante.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de agosto de 1992. Florianópolis, 26 de agosto de 1992.
Decreto n° 2.385, de 17 de agosto de 1992 DOE de 18.08.92 Introduz as Alterações 613ª a 633ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 613ª - O inciso XXXII do art. 1° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “c) o benefício aplica-se, também às respectivas prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 58/92).” ALTERAÇÃO 614ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “LX - a partir de 16 de julho de 1992, a saída das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros, assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos (Convênio ICMS 60/92).” ALTERAÇÃO 615ª - O inciso III do art. 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “c) as saídas de acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, aplicando-se o benefício a partir de 16 de julho de 1992, sendo vedada sua fruição quando for dada destinação diversa ao produto (Convênio ICMS 41/92);” ALTERAÇÃO 616ª - A alínea “b” do inciso VII do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);” ALTERAÇÃO 617ª - O inciso VIII do art. 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “c) saídas de calcáreo calcítico, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92).” ALTERAÇÃO 618ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXXIV - de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a entrada das seguintes mercadorias, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Convênio ICMS 62/92): 8464.10.9900 - máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.90.9900 - máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900 - máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900 - esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900 - lixadeira pneumática de lixa diamantada. 8464.90.9900 - equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900 - encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900 - almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900 - equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900 - máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900 - linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira 8508.20.9900 - motosserras para abertura de mármore em pedreiras.” ALTERAÇÃO 619ª - A alínea “c” do inciso IX do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, a partir de 16 julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);” ALTERAÇÃO 620ª - O inciso X do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “g) calcáreo calcítico, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);” ALTERAÇÃO 621ª - Na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, ficam promovidas as seguintes alterações (Convênio ICMS 46/92): :--------------:--------------------------------------------------------: : : PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :----------:-----------------:---------------------------: : : A : B : C : : :----------:-----------------:---------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :---------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : : EXTERIOR :--------:--------:---------:---------:-------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------: : : : : : : : : : 5001 e 5002 : 0 : - - - : 0 : 0 : 0 : 0 : : 5003.10.0000 : 0 : - - - : 0 : 0 : 0 : 0 : : 5003.90.0000 : 50 : - - - : 50 : 61,76 : 45,83 : 7,14 : :--------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------: ALTERAÇÃO 622ª - Ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos classificados nos códigos 1302.20.0100 e 2101.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 57/92 e 64/92). ALTERAÇÃO 623ª - A tabela constante do inciso XV do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida do seguinte código: “8413.70.0000 - outras bombas centrífugas (Convênio ICMS 45/92)” ALTERAÇÃO 624ª - A tabela constante do inciso XVI do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida do seguinte código: “9027.80.0500 - Ovascan (Convênio ICMS 45/ 92)” ALTERAÇÃO 625ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XX - a partir de 16 de julho de 1992, de 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüinos puros-sangues, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92).” ALTERAÇÃO 626ª - O § 8° do art. 6° Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “IX - ferro nióbio - NBM/SH 7202.93.0000, a partir de 16 de julho de 1992: 65,38%.” ALTERAÇÃO 627ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 17. O disposto no inciso IV do “caput” se estende às saídas de acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (Convênio ICMS 41/ 92). § 18. O disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do “caput” somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 41/92).” ALTERAÇÃO 628ª - A parte inicial do art. 20 do Anexo IV passa a vigorar com as seguinte redação: “Art. 20. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados à exportação para o exterior do País, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICM 9/89 e ICMS 66/92): ...” ALTERAÇÃO 629ª - Fica excluído da tabela constante do art. 20 do Anexo IV o produto classificado na posição 4415 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 66/92) ALTERAÇÃO 630ª - O art. 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Na exportação para o exterior do país de café solúvel, em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na sua obtenção, poderá o contribuinte optar pela anulação de crédito correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1992, e 9% (nove por cento), a partir de janeiro de 1993, ambos sobre o valor FOB de exportação constante da Guia de Exportação (Convênio ICMS 57/92).” ALTERAÇÃO 631ª - O § 8° do art. 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação “§ 8° O benefício previsto neste artigo se aplica de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção (Convênio ICMS 86/91 e 49/92).” ALTERAÇÃO 632ª - O parágrafo único do art. 47 do Anexo V passa vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto neste Capítulo estende-se à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênios ICMS 04/91, 69/91, 72/91, 28/92 e 59/92).” ALTERAÇÃO 633ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 39. Os estabelecimentos usuários de máquinas registradoras para fins fiscais poderão omitir a vírgula e as cifras referentes aos centavos em cupom fiscal, fita detalhe e totalizadores das máquinas, mediante adaptação feita por técnico credenciado, atendido o disposto neste Anexo.” Art. 2° Ficam retificadas, na Alteração 589ª, introduzida pelo Decreto n° 1.991, de 11 de junho de 1992, as posições 2805 a 2812, constantes da lista anexa ao inciso XII do art. 6°, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que passam a ser 2805 a 2814. Art. 3° Fica retificada, na Alteração 609ª, introduzida pelo Decreto n° 2.144, de 06 de julho de 1992, a remissão à alínea “c”, do inciso XXXVIII, do “caput” do art. 1° do Anexo IV, que passa a ser alínea “b”. Art. 4° Fica retificado, na Alteração 612ª, introduzida pelo Decreto n° 2.144, de 06 de julho de 1992, o número do parágrafo por ela acrescentado ao artigo 6°, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que passa a ser o § 16. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 628ª produz efeitos a partir de 19 de junho de 1992. § 2° As Alterações 631ª e 632ª produzem efeitos a partir de 1° de julho de 1992. § 3° As Alterações 613ª, 621ª a 624ª, 627ª e 630ª produzem efeitos a partir de 16 de julho de 1992. § 4° As Alterações 614ª a 620ª, 625ª e 626ª produzem efeitos desde as datas indicadas nos textos por elas respectivamente alterados ou acrescentados. Florianópolis, 17 de agosto de 1992.
Decreto n° 2.386, de 17 de agosto de 1992 DOE de 18.08.92 Introduz a Alteração 634ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 634ª - O inciso VI do § 2° do art. 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - nas saídas dos produtos referidos (Convênios ICMS 10/89, 65/89, 86/ 89 e 116/89): a) no inciso IX do art. 1°: 30% (trinta por cento) ; b) no inciso XI do art. 1° (Convênio ICMS 63/92): 1 - álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva: 13% (treze por cento) (Convênio ICMS 76/92); 2 - lubrificantes: 50% (cinqüenta por cento); 3 - demais produtos: 30% (trinta por cento);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de agosto de 1992.
Lei n° 8.761, de 27 de julho de 1992 Publicada no D.O.E. de 30.07.92 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 39. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... “§ 6° Em caso de calamidade pública, decretada pela autoridade competente, o imposto vencido ou gerado durante a mesma ou com vencimento após sua ocorrência, devido por contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido atingidos, de forma direta ou indireta, terá seu prazo de recolhimento prorrogado, para pagamento integral ou parcelado, com dispensa de correção monetária, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 7° O Regulamento estabelecerá os prazos e as condições, inclusive a aplicação ou dispensa de atualização monetária, considerando as conseqüências da calamidade e a extensão dos danos.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1992. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de julho de 1992 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, de 29 de junho de 1992 DOE de 16.07.92 Institui o Fundo de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências. V. DEC-002287/92 regulamentação; V. LCP-000112/94 revogação, art 1º, § 1º; V. LCP-000177/99 Alteração, art 3º; V. LCP-000177/99 Alteração, art 1º, II. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, e por ela administrado, com as seguintes destinações: I - informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para a descentralização de serviços às Comarcas do Estado; II - custeio de suas atividades de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional; III - aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores; IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria-Geral do Estado; V - realização, e participação em, cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico; VI - edição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual; VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão; VIII - Manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado; IX - outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1o - É vedada a destinação de recursos do FUNJURE para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive diárias e ajuda de custo ao pessoal em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, exceto para os serviços técnicos especializados de terceiros, ou científicos destinados à consecução do fim objetivado por esta Lei Complementar. § 2o - A Procuradoria-Geral do Estado, anualmente, encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as atividades do FUNJURE, administrativamente, e demonstrativos financeiros, compostos em balancetes e balanços, atinentes às contas da gestão patrimonial. § 3o - A cada 18 (dezoito) meses, a Assembléia Legislativa, mediante a situação financeira do FUNJURE, apurada na forma do § 2o deste artigo, revisará o percentual do repasse de verbas a que alude o inciso III do artigo 2o desta Lei Complementar. Art. 2º - A receita do FUNJURE é constituída de : I - verbas orçamentárias; II - honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais. III - 05% (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada; IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas; V - doações e legados; VI - receita próprias diversas; VII - taxas de inscrições em concursos. § 1º. - Os recursos do FUNJURE serão depositados no banco oficial do Estado, em conta especial vinculada, movimentada conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Diretor de Apoio Operacional, de forma a promover a manutenção do poder aquisitivo dos respectivos recursos. § 2o - Os honorários de sucumbência e de acordos referidos nos incisos II do “caput”, deste artigo, serão depositados diretamente na conta especial vinculada de que trata o parágrafo anterior. § 3o Para os fins do disposto no inciso III, deste artigo, o valor da dívida ativa tributária, cobrada, será apurada mensalmente e repassada ao FUNJURE, pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, até o último dia do mês subseqüente ao da cobrança. Art. 3º - O FUNJURE será administrado por uma Comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Diretor de Apoio Operacional, por um Procurador do Estado e por um Procurador Administrativo, estes dois últimos escolhidos pelo Procurador-Geral dentre lista tríplice, apresentada pelas respectivas associações. Art. 4º - Compete à Comissão: I - fixar as diretrizes operacionais do FUNJURE; II - baixar normas e instruções complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - definir o plano de aplicação do FUNJURE; IV - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNJURE; V - examinar e aprovar as contas do FUNJURE, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo; VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNJURE e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades; VII - apresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão; VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNJURE. Art. 5º - O FUNJURE terá escrituração contábil própria, atendidas as legislação federal e estadual pertinentes às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da autoridade fazendária estadual competente. Art. 6º - A prestação de contas da gestão financeira do FUNJURE ao Tribunal de Contas do Estado será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através do órgão de controle do Poder Executivo. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de junho de 1992. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 2.144, de 06 de julho de 1992 DOE de 08.07.92 Introduz as Alterações 600ª a 612ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 600ª - Os incisos XXI, XXXVII e XLI do artigo 5°, “caput”, passam a vigorar com a seguinte redação: “XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;” “XXXVII - saída, em operação interna, de carvão mineral, quando o destinatário for: a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; b) estabelecimento produtor, registrado no registro sumário de produtores agropecuários;” “XLI - prestação de serviço de transporte, realizada dentro do território catarinense, em qualquer das seguintes situações: a) quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária, exceto quando se tratar de máquinas, tratores ou implementos agrícolas ou peças, partes ou acessórios destes; b) quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário; c) quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no registro sumário de produtores agropecuários, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária; ALTERAÇÃO 601ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos: “XLIX - saída, em operação interna, de erva-mate em folha ou cancheada;” “L - saída, em operação interna, de pescado em estado natural, quando o remetente for o próprio captor e o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário;” “LI - saída de areia ou de barro, em operação interna, regularmente acobertada por Nota Fiscal de Entrada, quando o remetente for o próprio extrator, pessoa física, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e o destinatário, inscrito neste Cadastro, receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;” ALTERAÇÃO 602ª - O § 5° do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII e XLIV, na alínea “a” do inciso XL e nas alíneas “a” e “c” do inciso XLI, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.” ALTERAÇÃO 603ª - O parágrafo único do artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, o período de apuração de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.” ALTERAÇÃO 604ª - No artigo 137, o atual parágrafo único fica renumerado para parágrafo 1°, e fica acrescentado o seguinte parágrafo: “§ 2° Excepcionalmente, prevalecerá a substituição tributária aplicada, nas operações com veículos, realizadas entre 16 e 30 de abril de 1992, exceto se o substituído tiver debitado o imposto relativo à operação seguinte e esta ocorrer até 31 de maio de 1992.” ALTERAÇÃO 605ª - O artigo 128 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Na operação de saída de peru congelado do estabelecimento abatedor, realizada de junho a outubro de 1992, para armazenamento em outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro de 1992, até o dia 10 de dezembro de 1992.” ALTERAÇÃO 606ª - O § 5° do artigo 41 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° O valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 01/91): I - a atualização monetária será feita com base na variação do valor diário da UFR - Unidade Fiscal de Referência, entre o 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2°; II - o imposto será calculado e destacado sobre o valor atualizado da base de cálculo.” ALTERAÇÃO 607ª - Fica revogado o atual parágrafo do artigo 82 do Anexo III e ficam-lhe acrescentados os seguintes parágrafos: “§ 1° Nas prestações internas de que trata o inciso XLI do artigo 5°, “caput”, quando realizadas por transportador autônomo, por transportador de outro Estado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mas não na atividade de prestação de serviços de transportes, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transportes Rodovidários de Cargas, nos seguintes casos: I - quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado por ele, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação; II - quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido, como contranota, pelo destinatário; III - quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação.” “§ 2° Nas hipóteses do artigo 5°, “caput”, inciso XLI, sendo o transportador pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na atividade de prestação de serviços de transporte, será facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas, dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.” ALTERAÇÃO 608ª - O artigo 1°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “LIX - a partir de 27 de abril de 1992, a operação de entrada, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53/91 e 19/ 92).” ALTERAÇÃO 609ª - O artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 9° Na operação de saída de maçã para o exterior do país, relativa à safra 91/92, contemplada pela isenção de que trata a alínea “c” do inciso XXXVIII do “caput” deste artigo, em substituição ao procedimento ordinário de anulação dos créditos do imposto, auferidos nas etapas anteriores, será facultado ao exportador aplicar o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor FOB, constante da Guia de Exportação e converter o valor resultante em moeda nacional na data do embarque da mercadoria para o exterior.” ALTERAÇÃO 610ª - No inciso XVII do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, as alíneas abaixo indicadas passam a vigorar com a seguinte redação: “c) aves vivas ou aves abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços;” “l) manteiga, margarina, creme vegetal ou mel;” “p) sal de cozinha.” ALTERAÇÃO 611ª - O inciso XVII do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido da seguinte alínea: “q) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).” ALTERAÇÃO 612ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 15 Na hipótese do inciso XVII do “caput” deste artigo, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CARGA TRIBUTÁRIA DE 7% - ARTIGO 6°, “CAPUT”, INCISO XVII, DO ANEXO IV DO RICMS-SC”. ” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 603ª e 606ª produzem efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1992. § 2° Na Alteração 610ª, a redação dada às alíneas “c” e “l” do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, produz efeitos desde 20 de janeiro de 1992. Florianópolis, 06 de julho de 1992.
Decreto n° 2.047, de 23 de junho de 1992 DOE de 24.06.92 Introduz a Alteração 599ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 599ª - Fica acrescentado ao Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, o seguinte artigo: “Art. 143. Excepcionalmente, a parte correspondente a 12% (doze por cento) do imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, vincendo no mês de junho de 1992, no prazo estabelecido no artigo 70, “caput”, inciso VIII, poderá ser recolhida até o dia 25 de junho de 1992.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 1992.