ATO DIAT Nº 03/2023 PeSEF de 25.01.23 Altera os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 76, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 76, de 19 de dezembro de 2022, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Florianópolis, 20 de janeiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e estabelece outras providências.
Altera os arts. 123 e 136 da Constituição do Estado e estabelece outras providências.
A partir da data 10 de agosto de 2023 aplica-se a Lei n° 18.676/2023
A partir da data 10 de agosto de 2023 aplica-se a Lei n° 18.676/2023
Estabelece normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere e estabelece outras providências.
Altera dispositivos do Decreto nº 1.621, de 2013, que regulamenta o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037, de 2013, e estabelece outras providências.
LEI Nº 18.591, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 DOE de 17.01.23 Acrescenta § 12 ao art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências”, para retirar do regime de substituição tributária do ICMS as operações de saídas de sorvetes, picolés e derivados e de produtos necessários à sua fabricação quando praticadas por estabelecimento industrial que os produz em Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 12. O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção”, da Seção V, do Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 16 de janeiro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
LEI Nº 18.591, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 DOE de 17.01.23 Acrescenta § 12 ao art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências”, para retirar do regime de substituição tributária do ICMS as operações de saídas de sorvetes, picolés e derivados e de produtos necessários à sua fabricação quando praticadas por estabelecimento industrial que os produz em Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 12. O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção”, da Seção V, do Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 16 de janeiro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado.
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 18.334, de 2022, que institui o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), incorpora os fundos estaduais que menciona e estabelece outras providências.