Institui o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), incorpora os fundos estaduais que menciona e estabelece outras providências.
Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037, de 2013, e estabelece outras providências.
Institui o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM) e estabelece outras providências.
Regulamenta a Lei 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, e dá outras providências.
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC – e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC – e estabelece outras providências.
PORTARIA SEF N° 002/2023 PeSEF de 17.01.23 Aprova modelos de documentos previstos no Anexo Único do RITCMD/SC-04. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 7º do art. 7º do Anexo Único do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina (RITCMD/SC-04), aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º Aprovar os seguintes modelos de documentos previstos no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina (RITCMD/SC-04), aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004: I – Ficha Cadastral do Avaliador de Imóvel, de que trata o inciso I do caput do art. 7º do Anexo Único do RITCMD/SC-04, conforme Anexo I desta Portaria; II – Termo de Assunção de Responsabilidade Solidária pelo Avaliador de Imóvel, de que trata o inciso II do caput do art. 7º do Anexo Único do RITCMD/SC-04, conforme Anexo II desta Portaria; e III – Termo de Compromisso pelo Acesso e pela Utilização do Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, de que trata o inciso III do caput do art. 7º do Anexo Único do RITCMD/SC-04, conforme Anexo III desta Portaria; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 002/2023 PeSEF de 16.01.23 Estabelece o leiaute e os requisitos mínimos para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) de bens imóveis urbanos e rurais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 8º do Anexo Único do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina (RITCMD/SC-04), aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer o leiaute e os requisitos mínimos para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) que objetive definir o valor venal de bens imóveis urbanos e rurais. Art. 2º O PTAM deverá ser composto por: I – capa; II – metodologia de cálculo; III – geolocalização ou georrefenciamento e relatório fotográfico; IV – considerações complementares; e V – conclusão. Art. 3º A capa do PTAM de que trata o inciso I do caput do art. 2º deste Ato deverá conter: I – número de PTAM; II – número do Termo de Abertura de Procedimento de Arbitramento; III – valor venal da avaliação do bem; IV – descrição do imóvel; V – endereço do imóvel; e VI – data do parecer. Parágrafo único. O número de PTAM será atribuído pelo próprio avaliador de imóvel e será sequencial e sem repetição dentro do mesmo ano. Art. 4º A metodologia de cálculo de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Ato deverá indicar: I – descrição teórica da metodologia; II – homogeneização dos fatores; III – tratamento matemático-estatístico contendo: a) número de amostras; b) amostra de menor valor; c) amostra de maior valor; d) somatório dos valores homogeneizados; e) número de intervalos de classe; f) amplitude de classe; g) amplitude total; h) média aritmética; i) mediana; j) desvio médio; k) desvio padrão; e l) variância; IV – saneamento das amostras para rejeição daquelas que extrapolarem a tendência dominante; V – distribuição amostral com Coeficiente de Variação (CV) menor ou igual a 20% (vinte por cento); VI – intervalo de confiança onde o limite unitário inferior e o limite unitário superior estejam dentro do intervalo de no máximo 20% (vinte por cento) em relação à estimativa de tendência central; VII – campo de arbítrio com amplitude máxima de 15% (quinze por cento), para mais ou para menos, em torno da estimativa de tendência central; e VIII – identificação das amostras. Art. 5º A geolocalização ou o georreferenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 2º deste Ato deverá indicar a localização precisa do imóvel e o relatório fotográfico em cores que permita a identificação do imóvel. Parágrafo único. O relatório fotográfico deverá ser realizado presencialmente e ser composto, no mínimo, pela: I – foto da frente e das laterais do imóvel avaliado; II – foto de ocorrências nos arredores do imóvel que possam influenciar na avaliação; e III – declaração “Declaro sob pena de caracterização de emissão de PTAM com dolo, fraude, simulação, negligência, imprudência ou imperícia, que as fotografias anexadas no presente PTAM foram obtidas por meio de vistoria presencial do imóvel avaliado, conforme determinação do item 7.3 da NBR 14653-1 que prevê que nenhuma avaliação poderá prescindir da vistoria e estou ciente de que falsear esta declaração ensejará a responsabilidade solidária prevista no artigo 10 do Anexo Único do RITCMD/SC-04, bem como que a emissão de PTAM em desacordo com o art. 8º do Anexo Único do RITCMD/SC-04, ocasionará o cancelamento do credenciamento previsto no inciso IV do caput do art. 12 do Anexo Único do RITCMD/SC-04”. Art. 6º As considerações complementares de que trata o inciso IV do caput do art. 2º deste Ato deverão conter, entre outras, as situações que tenham ou possam ter influência na definição do valor de mercado do imóvel. Parágrafo único. A impossibilidade de utilização do Método Comparativo Direto de Dados do Mercado que justifique a adoção de outro método previsto na NBR 14653 da ABNT deverá constar na seção do PTAM de que trata o caput deste artigo. Art. 7º Na conclusão de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato deverá constar expressamente o valor de mercado definido com base na metodologia de cálculo prevista no art. 4º deste Ato. Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Divulga a tabela de correlação entre as fontes ou destinações de recursos vigentes até 31 de dezembro de 2022 e o novo padrão de classificação, aprovado pelo Decreto no 2.141, de 31 de agosto de 2022, vigente a partir do exercício financeiro de 2023.
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 28.584 de 30 de dezembro de 2022.
PORTARIA SEF N° 001/2023 PeSEF de 12.01.23 Define as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2023. V. Portaria nº 097/2023. Revogada pela Portaria nº 215/2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2022, Edição nº 236, Seção 1, página 6, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 76 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2023, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Tabela – Portaria nº 097/2023, art. 1º – Efeitos a partir de 05.04.23: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 7.245.312 Sindipi 398 54.809.665 Colônia Z-6 15 370.075 Total 457 62.425.052 Tabela – Redação Original – Vigente de 12.01.23 a 04.04.23: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 7.245.312 Sindipi 388 53.472.560 Colônia Z-6 14 347.886 Total 446 61.065.758 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)