Lei n° 10.079, de 02 de abril de 1996 DOE. de 02.04.96 Acrescenta inciso ao Capítulo II, Seção I, art. 4° da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7°, art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O art. 4°, da Seção I, do Capítulo II, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Art. 4° .................................................................................................................. IX - ........................................................................................................................ X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de semente de plantas ornamentais.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de abril de 1996. DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO Presidente
Decreto n° 765, de 1° de abril de 1996 DOE de 01.04.96 Introduz a Alteração 1358ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1358ª - O artigo 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 13/96). § 1° Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro: I - 23% (vinte e três por cento), quando se tratar de álcool carburante; II - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel; III - 28% (vinte e oito por cento), quando se tratar de gasolina automotiva; IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes; V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo. § 2° No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o parágrafo anterior, nas operações interestaduais com gasolina automotiva, promovida por distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição ao percentual estabelecido no inciso III do parágrafo anterior, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de lucro de 73,68% (setenta e três inteiros e sessenta e oito décimos por cento). § 3° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário. § 4° Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1° de abril de 1996.
Lei n° 10.067, de 30 de janeiro de 1996 DOE de 30.01.96 Dispõe sobre o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, com o objetivo de estimular a implantação de fábircas montadoras automotivas, visando fomentar o desenvolvimento de Santa Catarina, que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio creditício. Art. 2° O apoio creditício de que trata o artigo anterior dar-seá através de operações de financiamento a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica, que contribuam para o desenvolvimento do Estado e dos municípios e para a consolidação do parque fabril catarinense. Parágrafo único. As condições para o enquadramento de empreendimentos no PROAUTO serão estabelecidas em regulamento. Art. 3° São órgãos de administração e financiamento do PROAUTO o Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, regidos pela Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995. Art. 4° O montante dos créditos concedidos terá como parâmetro de referência o percentual de até 8,3% (oito inteiros e três centésimos por cento) da receita líquida, gerada mensalmente, nas vendas tributadas de veículos que tenham sido por seu intermédio fabricados em território catarinense e se destinem ao mercado interno. Parágrafo único. O apoio creditício será pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contados do início das operações do empreendimento. Art. 5° Poderá ainda o PROAUTO, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, nas condições do regulamento desta Lei. Art. 6° Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstmo serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 120 (cento e vinte) meses, contado da respectiva libertação da parcela. Art. 7° Os benefícios do PROAUTO não poderão ser cumulativos com os benefícios da Lei n° 9.885/95, quando para a mesma finalidade. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 1996. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
Lei n° 10.068, de 30 de janeiro de 1996 DOE de 30.01.96 Altera a Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, que criou o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os arts. 16, 17, 18, 19 e 20 para, respectivamente, arts. 20, 21, 22, 23 e 24: “Art. 2°. .................................................................................................................. I - ........................................................................................................................... II - .......................................................................................................................... III - estimular e intensificar a internacionalização da economia catarinense, incrementando e fortalecendo as atividades dos portos e aeroportos do Estado. .............................................................................................................................. Art. 9° O montante dos créditos e das participações acionárias realizadas pelo PRODEC, através do FADESC, nas operações relativas às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2°, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS efetivamente apurado, gerado pelo empreendimentos, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais: I - .......................................................................................................................... II - ......................................................................................................................... III - ........................................................................................................................ IV - ........................................................................................................................ V - ......................................................................................................................... § 1° ........................................................................................................................ § 2° ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... Art. 11 Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco Regional de Desenvolvimento do EStado de Santa Catarina - CODESC, em 50% (cinqüenta por cento) do montante de cada projeto aprovado. § 1° O valor recebido pela CODESC, na forma do “caput” deste artigo, deverá ser simultaneamente utilizado para subscrição e integralização do capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC. § 2° Os agentes financeiros do PRODEC deverão aplicar os recursos, na forma deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses. ............................................................................................................................... Art. 15 Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo, resgate ou recompras de participação acionárias, nas operações relacionadas nos incisos I e II do art. 2°, serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 60 (sessenta) meses, contado da respectiva liberação da parcela. Art. 16 O montante dos créditos decorrentes de operações de importação, vinculadas ao que dispõe o inciso III do art. 2° desta Lei, terá como parâmetro de referência até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido à Fazenda Pública Estadual, por empresa com estabelecimento no Estado de Santa Catarina, pela importação de: I - máquinas, equipamentos e ferramentas destinados ao setor produtico do próprio importador, se empresa industrial, e que permaneçam no seu ativo imobilizado por período superior a 36 (trinta e seis) meses, podendo o importador cedê-los a outra empresa industrial sediada no Estado, desde que produzam exclusivamente para o cedente; II - veículos automotores; III - outras mercadorias que não tenham similar produzido em Santa Catarina. Parágrafo único. O regulamento, em relação ao disposto neste artigo, determinará: I - as condições do apoio creditado, que não poderá exceder ao período de 180 (cento e oitenta) meses; II - os bens e mercadorias a que se aplica. Art. 17 Os prazos de carência, nas operações de que trata o art. 16, serão: I - de até 60 (sessenta) meses,contados da data da liberação da parcela, para operações referidas no inciso I do art. 16; II - de até 12 (doze) meses, contados da data da liberação da parcela, nos demais casos. Art. 18 A amortização dos empréstimos concedidos na forma do art. 16 deverá ser feita pela empresa beneficiada diretamente ao agente financeiro conforme regulamento, em moeda corrente vigente no País, não cabendo, nesta modalidade de empréstimo, a aplicação do disposto no art. 11. Parágrafo único. O valor das autorizações deverá ser recolhido pelo agente financeiro diretamente ao FADESC, para ser revertido em novos estímulos. Art. 19 Para as operações capituladas nos incios II e III do art. 16, fica facultado aos agentes financeiros prorrogar o prazo da carência por mais de 60 (sessenta) meses, para as empresas importadas que comprovadamente estiverem realizado investimentos em projeto no EStado de Santa Catarina, bem como receber ações preferenciais, sem direito a voto. § 1° As ações recebidas pelo agente financeiro, por conta da liquidação da dívida contraída pela empresa beneficiada, nas condições do art. 16, deverão ser transferidas à CODESC pelo valor equivalente ao recebido pelo agente financeiro, sendo este recolhido ao FADESC. § 2° Sempre que ocorrerem operações na forma do disposto neste artigo, fica o FADESC autorizado a subscrever e integralizar, simultaneamente e em moeda corrente vigente no país, aumento de capital da CODESC, no mesmo valor das ações por ela adquiridas.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de janeiro de 1996. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
Lei n° 10.065, de 25 de janeiro de 1996 DOE de 25.01.96 Altera dispositivos da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências. Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória n° 67, de 02 de janeiro de 1996, e eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no § 8°, do art. 7°, da Resolução DP n° 011/91, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O parágrafo único do art. 74 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.” Art. 2° O art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. A partir de 1° de janeiro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC. Parágrafo único. Qualquer valor expresso em UFR/SC, na legislação tributária, inclusive taxas estaduais, multas fiscais e base de cálculo do IPVA, será convertidos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na data referida no caput, mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 1,345573.” Art. 3° Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, decorrentes de critérios de cálculo adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário, constituído por notificação fiscal ou denunciado espontaneamente, e o montante efetivamente recolhido. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1996
Decreto n° 641, de 23 de janeiro de 1996 DOE de 23.01.96 Introduz as Alterações 29ª a 34ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543/88 e no parágrafo único do art. 80 da Lei n° 5.983/81, na redação dada pelo art. 2° da Medida Provisória n° 67/96 D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 29ª - As alíneas “f” e “g” do inciso IV do “caput” do art. 6° passam a vigorar com a seguinte redação: “f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984; (Lei n° 10.048/95) g) ônibus e microônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; (Lei n° 10.048/95)” ALTERAÇÃO 30ª - O art. 6° fica acrescido do seguinte inciso: “V - os veículos terrestres e embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual.” (Lei n° 10.048/95)” ALTERAÇÃO 31ª - O § 2° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Para as entidades citadas nos incisos I a V do “caput” do art. 5° e I a III e V do art. 6°, o reconhecimento é extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil.” ALTERAÇÃO 32ª - A tabela do inciso III do § 1° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10.01 10.02 10.03 2 último dia do mês de fevereiro 10.02 10.03 10.04 3 último dia do mês de março 10.03 10.04 10.05 4 último dia do mês de abril 10.04 10.05 10.06 5 último dia do mês de maio 10.05 10.06 10.07 6 último dia do mês de junho 10.06 10.07 10.08 7 último dia do mês de julho 10.07 10.08 10.09 8 último dia do mês de agosto 10.08 10.09 10.10 9 último dia do mês de setembro 10.09 10.10 10.11 0 último dia do mês de outubro 10.10 10.11 10.12” ALTERAÇÃO 33ª - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O descumprimento do disposto no art. 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 269,1 (duzentos e sessenta e nove inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Lei n° 10.058/95, art. 14) § 1° A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 20,2 (vinte inteiros e dois décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; (Lei n° 5.983/81, art. 64) § 2° As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFIR vigente à data do efetivo recolhimento.” ALTERAÇÃO 34ª - Fica acrescido o art. 26. “Art. 26. O imposto relativo ao exercício de 1996, devido pela propriedade de veículos terrestres com placa final “1” , cujo ano de fabricação seja 1985, poderá ser pago, excepcionalmente, sem acréscimos legais: I - em cota única, até 29 de fevereiro de 1996; II - em três cotas, com os seguintes vencimentos: a) 1ª cota, em 10 de fevereiro de 1996; b) 2ª cota, em 10 de março de 1996; c) 3ª cota, em 10 de abril de 1996.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 23 de janeiro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 632, de 15 de janeiro de 1996 DOE de 15.01.96 Introduz as Alterações 1332ª a 1350ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1332ª - Os incisos XL, LVI e o LXVI, mantidas suas alíneas, do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “XL - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95);” “LVI - a partir de 1° de janeiro de 1996, as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizados, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação ou prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95);” “LXVI - no período compreendido entre 29 de dezembro de 1994 e 30 de abril de 1997, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 137/94 e 121/95): ...” ALTERAÇÃO 1333ª - O artigo 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguinte incisos: “LXXVII - a partir de 02 de janeiro de 1996, a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95): a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa; LXXVIII - a partir de 02 de janeiro de 1996, o recebimento de mercadorias ou bem importados do exterior, dispensada da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, desde que (Convênio ICMS 106/95): a) estejam isentos do Imposto de Importação; e b) sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada.” ALTERAÇÃO 1334ª - Os incisos X, XI, XXVIII, XXIX e XL, mantidas suas alíneas, e os XXV, XXX, XXXII, XXXVIII e XXXIX, do artigo 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “X - de 1° de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95): ...” “XI - no período compreendido entre 22 de abril de 1995 e 30 de abril de 1997, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94 e 121/95): ...” “XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 30 de abril de 1999, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);” “XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95): ...” “XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 30 de abril de 1999, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93 e 121/95): ...” “XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 30 de abril de 1999, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95);” “XXXII - de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999, a entrada de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, importados do exterior do país, diretamente por produtores registrados no registro sumário ou inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênios ICMS 20/92 e 121/95);” “XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, a saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92 e 121/95); “XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1998, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92, 151/94 e 121/95); “XL - de 1° de janeiro 1996 a 30 de abril de 1997, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas por empresa industrial diretamente do exterior do país, sem similar fabricado no País, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93, 33/94, 152/94 e 122/95): ...” ALTERAÇÃO 1335ª - O inciso VIII do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “e) feno, a partir de 02 de janeiro de 1996 (Convênio ICMS 117/95);” ALTERAÇÃO 1336ª - O inciso XXVIII do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “d) a partir de 02 de janeiro de 1996, o disposto neste inciso aplica- se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 95/95): 1 - a partes peças, para aplicação em máquinas, aparelhos e equipamentos e instrumentos; 2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3 - aos medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95, de 11 de dezembro de 1995;” ALTERAÇÃO 1337ª - O inciso VI do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “f) feno, a partir de 02 de janeiro de 1996 (Convênio ICMS 117/95);” ALTERAÇÃO 1338ª - Na lista constante do inciso XII do artigo 6° do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 02 de janeiro de 1996, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênios ICMS 123/95): :--------------:-------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:-------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:-------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: : : : : : : : : : 7212.29.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7220.20.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7226.20.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7226.92.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: ALTERAÇÃO 1339ª - A partir de 02 de janeiro de 1996, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR classificada na posição 4002.19.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 129/95). ALTERAÇÃO 1340ª - A alínea “b” do inciso I do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1998: 80% (Convênios ICMS 80/90 e 121/95);” ALTERAÇÃO 1341ª - A alínea “b” do inciso II do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1998: 80% (Convênios ICMS 83/90 e 121/95);” ALTERAÇÃO 1342ª - Fica revigorado o inciso XIV do § 8° do artigo 6° do Anexo IV com a seguinte redação: “XIV - fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH, no período compreendido entre 1° de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1997 - 50,39% (Convênios ICMS 07/95, 119/95 e 121/95).” ALTERAÇÃO 1343ª - Fica revogado o § 20 do art. 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1344ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93 e 121/95): ...” ALTERAÇÃO 1345ª - Mantidos seus incisos e suas alíneas, os artigos 9° e 12 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95): ...” “Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1997, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95): ...” ALTERAÇÃO 1346ª - Fica revigorado o arti*go 14 do Anexo IV com a seguinte redação: “Art. 14. Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 125/95). § 1° O crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994. § 2° Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda. § 3° O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de julho de 1996.” ALTERAÇÃO 1347ª - Mantidos seus incisos o “caput” do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento de concessionária, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 116/95): ...” ALTERAÇÃO 1348ª - O inciso III do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 116/95).” ALTERAÇÃO 1349ª - O § 13 do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 13. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 02 de janeiro de 1996, até (Convênio ICMS 116/95): I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais; II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.” ALTERAÇÃO 1350ª - O artigo 100 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° No campo “Outras Informações” da GNR a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC/MF (Convênio ICMS 106/95).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1332ª a 1342ª, 1344ª, 1345ª e 1349ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° As Alterações 1346ª, 1347ª, 1348ª e 1350ª, produzem efeitos desde 02 de janeiro de 1996. § 3° A Alteração 1343ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 15 de janeiro de 1996.
Decreto n° 628, de 09 de janeiro de 1996 DOE de 09.01.96 Introduz as Alterações 1351ª a 1356ª ao Regulamento ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547/89 e no parágrafo único do art. 80 da Lei n° 5.983/81, na redação dada pelo art. 2° da Medida Provisória n° 67, de 02 de janeiro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1351ª - O § 5° do artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.” ALTERAÇÃO 1352ª - Fica revogado o artigo 108. ALTERAÇÃO 1353ª - Os incisos I e II do artigo 2° do Anexo XII passam a vigorar com a seguinte redação: “I - igual ou inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, é considerada microempresa; II - superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) e igual ou inferior a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, é considerada empresa de pequeno porte.” ALTERAÇÃO 1354ª - O § 4° do artigo 4° do Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° A microempresa desenquadrada nos termos do § 2°, que tiver receita bruta anual inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa de pequeno porte.” ALTERAÇÃO 1355ª - Os incisos I a III do artigo 5° do Anexo XII passam a vigorar com a seguinte redação: “I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR e inferior a 114.373,7 (cento e quatorze mil trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR; II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 114.373,7 (cento e quatorze mil trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR e inferior ou igual a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR; III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR e inferior ou igual a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) UFIR.” ALTERAÇÃO 1356ª - O inciso II do § 1° do artigo 8° do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com capital realizado igual, no mínimo, a 13.455,7 (treze mil quatrocentos e cinqüenta e cinco inteiros e sete décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 1996. Florianópolis, 09 de janeiro de 1996.
Decreto n° 629, de 09 de janeiro de 1996 DOE de 09.01.96 Introduz a Alteração 1357ª ao ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 39, § 6°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1357ª - O artigo 144 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. Aos estabelecimentos atingidos diretamente pelas enchentes ou temporais de dezembro de 1995, situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo. § 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, inciso VI, alínea “a”, correspondente as operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996. § 2° Mediante autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos poderão recolher o imposto indicado neste artigo até: I - 31 de janeiro de 1996, os débitos relativos ao período de competência de dezembro de 1995; II - 29 de fevereiro de 1996, os débitos relativos ao período de competência de janeiro de 1996. § 3° O imposto referido neste artigo poderá ser parcelado em até 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 1996, conforme o caso, vencendo as demais prestações no último dia útil de cada mês seguinte, sujeitas à variação da UFIR, desde que o pedido de parcelamento seja solicitado até: I - 31 de janeiro de 1996, relativamente aos débitos do período de competência de dezembro de 1995; II - 15 de fevereiro de 1996, relativamente aos débitos do período de competência de janeiro de 1996. § 4° As solicitações deverão ser instruídas com os levantamentos pertinentes e com laudo pericial ou certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. § 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já recolhidos.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de janeiro de 1996.
Decreto n° 618, de 02 de janeiro de 1996 DOE de 03.01.96 Introduz as Alterações 1320ª a 1331ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1320ª - O § 5° do artigo 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 05/95).” ALTERAÇÃO 1321ª - O artigo 168 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 11. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Outras” e na coluna “Observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 06/95).” ALTERAÇÃO 1322ª - O artigo 169 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95). ALTERAÇÃO 1323ª - Os artigos 20 e 22 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior do País (Lei Complementar n° 65, art. 3° e Convênio ICMS 101/95). Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às operações previstas nos arts. 24, “caput”, 25 e 27 deste Anexo (Lei Complementar n° 65, art. 3°, parágrafo único e Convênio ICMS 101/95).” “Art. 22. A partir de 1° de janeiro de 1994, em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação (Convênio ICMS 119/93).” ALTERAÇÃO 1324ª - O artigo 1° do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 6° o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco (Convênio ICMS 128/95).” ALTERAÇÃO 1325ª - No Anexo VI ficam acrescentados à relação referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Ajuste SINIEF 06/95): a) os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos: “6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes” b) as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos: “6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.” ALTERAÇÃO 1326ª - O inciso II do artigo 93 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);” ALTERAÇÃO 1327ª - O inciso VII do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - ceras, encáusticas, preparações e outros - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95);” ALTERAÇÃO 1328ª - O artigo 116 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 127/95).” ALTERAÇÃO 1329ª - O inciso II do artigo 118 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);” ALTERAÇÃO 1330ª - O inciso II do artigo 129 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);” ALTERAÇÃO 1331ª - O artigo 55 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Anexo poderão ser autorizadas até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987 (Convênio ICMS 130/95).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° - As Alterações 1320ª, 1323ª, 1324ª e 1326ª a 1331ª, produzem efeitos desde 13 de dezembro de 1995. § 2° As Alterações 1321ª, 1322ª e 1325ª, produzem efeitos a partir 1° de março de 1996. Florianópolis, 02 de janeiro de 1996.