Decreto n° 4.286, de 28 de fevereiro de 1994 DOE 28.02.94 Introduz as Alterações 909ª a 916ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 909ª - Renumerado o atual parágrafo único para § 1°, o artigo 49 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 2° O montante do imposto a recolher apurado na forma deste artigo será atualizado monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR. § 3° Para fins da atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior, o montante do imposto a recolher será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no 6° (sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador e reconvertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento. § 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica: I - ao montante do imposto a recolher apurado conforme o § 1° deste artigo.” II - ao inciso XI do “caput” do art. 70; III - aos incisos I e II do § 7° do art. 70; IV - ao art. 65 do Anexo V; V - aos arts. 37 e 64 do Anexo VII; VI - ao montante do imposto a recolher apurado por estabelecimentos enquadrados na condição de microempresa.” ALTERAÇÃO 910ª - Renumerado o atual parágrafo único para § 1°, o artigo 50 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 2° O saldo credor verificado a favor do contribuinte, apurado na forma do inciso IV do art. 49, será atualizado monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR. § 3° Para fins da atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs, no 16° (décimo sexto) dia do mês subseqüente àquele em que for apurado e reconvertido em moeda corrente: I - no último dia do período de apuração, para fins de compensação; II - na data de sua transferência, se efetuada após o 16° (décimo sexto) dia do mês seguinte àquele da apuração. § 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica ao saldo credor apurado: I - de conformidade com o disposto no § 1° do art. 49.” II - por estabelecimentos enquadrados na condição de microempresa.” ALTERAÇÃO 911ª - Fica revigorada a alínea “d” do inciso VI do “caput” do artigo 70 com a seguinte redação: “d) ao da leitura do consumo de energia elétrica;” ALTERAÇÃO 912ª - Fica revogado o inciso VIII do “caput” do artigo 70. ALTERAÇÃO 913ª - O inciso X do “caput” do artigo 70 passam a vigorar com a seguinte redação: “X - até o 9° (nono) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, em operação interestadual, quando se tratar de mercadoria não incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrado com a unidade da Federação em que situado o remetente, atualizado monetariamente nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 49.” ALTERAÇÃO 914ª - Os §§ 7° e 8° do artigo 70 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° Por regime especial: I - o Diretor de Tributação e Fiscalização poderá autorizar que o imposto correspondente às seguintes operações, seja recolhido até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem os fatos geradores: a) de saída interestadual de fumo em folha crú; b) de saída interestadual de madeira em toras; II - o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda poderá autorizar que o imposto correspondente às seguintes operações e prestações, seja recolhido até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem os fatos geradores: a) de saídas mencionadas nas alíneas “d” e “o” do inciso I do “caput”, deste artigo, devido por estabelecimentos de Cooperativas sediados neste Estado; b) de saída de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão e soja, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas; c) de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, de que trata a alínea “p” do inciso I do “caput”, deste artigo, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais; III - o Diretor de Tributação e Fiscalização poderá autorizar que: a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, atualizado monetariamente nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 49, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento dos créditos referentes à entrada da mesma mercadoria conforme disposto em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77); b) o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório. § 8° As notas fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas nas condições da alínea “a” do inciso III do parágrafo anterior além do atendimento às exigências regulamentares, conterão a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS.” ALTERAÇÃO 915ª - Fica revogado o § 13 do artigo 70. ALTERAÇÃO 916ª - O artigo 12 e o “caput” do artigo 26 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 49 da parte geral deste Regulamento (Convênio ICMS 109/89).” “Art. 26. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 49 da parte geral deste Regulamento (Ajuste SINIEF 26/89).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 909ª a 913ª e 916ª, aplicam-se ao montante do imposto a recolher ou ao saldo credor, verificado a partir da apuração relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1994. § 2° As Alterações 914ª e 915ª produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 1994. Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994.
Decreto n° 4.287, de 28 de fevereiro de 1994 DOE 28.02.94 Introduz as Alterações 917ª a 927ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 917ª - O inciso II do “caput” do artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “II - os transportadores em relação (Lei n° 9.410, de 30.12.93): a) às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal; b) às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte; d) às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e) às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense; f) às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; g) às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; h) às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; i) às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação;” ALTERAÇÃO 918ª - O inciso V do “caput” do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação (Lei n° 9.491, de 19.01.94);” ALTERAÇÃO 919ª - A parte inicial da alínea “a” do inciso VII do “caput” do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994: ...” ALTERAÇÃO 920ª - No Anexo II os códigos dos seguintes produtos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, ficam retificados para as seguinte posições (Lei n° 9408, de 30.12.93): -------------------------------- PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH -------------------------------- REFRIGERANTES 2201 REFRIGERANTES 2202 CERVEJA 2203 CHOPE 2203 REFRIGERANTES 2209 -------------------------------- ALTERAÇÃO 921ª - O “caput” do artigo 155 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. A declaração será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte, observado os seguintes prazos: I - até 31 de março de cada exercício, pelas microempresas; II - até 30 de abril de cada exercício, pelos demais contribuintes. Parágrafo único. Será preenchida em 4 (vias), com a seguinte destinação: I - primeira via destinada à Gerência de Cadastro Tributário da Diretoria de Tributação e Fiscalização; II - segunda via, destinada à Unidade Setorial de Fiscalização jurisdicionante; III - terceira via, destinada à Unidade Setorial de Fiscalização, para encaminhamento à Prefeitura Municipal do domicílio tributário do contribuinte; IV - quarta via, devolvida ao contribuinte, servindo de comprovante de entrega ou para o arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização, quando o preenchimento tiver sido feito nos termos do art. 154.” ALTERAÇÃO 922ª - O § 7° do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° Ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII, no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1994, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 148/92).” ALTERAÇÃO 923ª - Mantidas suas alíneas e tabela o inciso XV do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1995, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92 e 124/93): ...” ALTERAÇÃO 924ª - A parte inicial da alínea “c” do inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994: ...” ALTERAÇÃO 925ª - O inciso XXIV do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1994, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209, constantes do Anexo II deste Regulamento;” ALTERAÇÃO 926ª - Fica revigorado o parágrafo único do artigo 15 do Anexo VII com a seguinte redação: “Parágrafo único. Na hipótese de substituição tributária relativamente às mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do “caput” do art. 1°, sendo o substituto atacadista, estabelecido em território catarinense, e o substituído varejista, são dispensadas as indicações previstas nos incisos I e II deste artigo.” ALTERAÇÃO 927ª - Fica revigorado o parágrafo único do artigo 33 do Anexo VII com a seguinte redação: “Parágrafo único. a partir de 1° de dezembro de 1992 o disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações Convênio ICMS 143/92): a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário final.” Art. 2° Fica adiado, de 28 de janeiro de 1994, para 1° de abril de 1994, a eficácia das Alterações 897ª a 900ª introduzidas pelo Decreto n° 4.242, de 25 de janeiro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de janeiro de 1994. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 927ª produz efeitos a partir de 1° de outubro de 1993. § 2° As Alterações 917ª, 919ª, 920ª, 923ª, 924ª, 926ª, produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. § 3° A Alteração 918ª produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995. Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994.
Lei n° 9.501, de 28 de fevereiro de 1994 Publicada no D.O.E. de 28.02.94 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 32 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos parágrafos 4°, 5°, 6° e 7°, com a seguinte redação: “Art. 32. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 4° O valor apurado na forma do art. 39, será atualizado monetariamente, com base na variação diária do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR. § 5° Para fins de atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior: I - o imposto devido será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no 6° (sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador e reconvertido em moeda corrente na data do pagamento; II - o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no 16° (décimo sexto) dia do mês subseqüente àquele em que for apurado e reconvertido em moeda corrente no último dia do mês em que for utilizado para compensação, total ou parcial, com débitos do contribuinte, ou na data de sua transferência . § 6° Não se aplica o disposto nos parágrafos 4° e 5° deste artigo, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata a Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991 com suas alterações posteriores. § 7° No caso de fornecimento de energia elétrica, o período de apuração, para os efeitos dos parágrafos 4° e 5°, deste artigo, é aquele em que for efetuada a leitura do consumo.” Art. 2° O inciso IV do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 3° ....................................................................................................................... .............................................................................................................................. IV - até o 10o (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do "caput" deste artigo;” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos saldos e débitos verificados a partir da apuração relativa ao mês de fevereiro de 1994. Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Medida Provisória n° 54, de 31 de janeiro de 1994 Publicada no D.O.E. de 31.01.94 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1 Art. 1° Os parágrafos 4°, 5° e 6° do art. 32 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, ficam revigorados com a seguinte redação: “§ 4° O valor apurado na forma do art. 39, será atualizado monetariamente, com base na variação diária do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR. § 5° Para fins de atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior, o saldo, credor ou devedor, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no primeiro dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em cruzeiros reais: I - tratando-se de saldo credor: a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação; b) na data de sua transferência ou de sua utilização nos demais casos. II - tratando-se de saldo devedor, no dia do seu efetivo pagamento. § 6° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população e à competitividade entre os contribuintes catarinenses e de outras unidades da Federação, no sentido de incluir ou excluir, da regra de atualização monetária prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, determinadas operações ou prestações ou ramos de atividades específicas.” Art. 2 Art. 2° O inciso IV do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo;” Art. 3 Art. 3° O inciso V do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica revigorado com a seguinte redação: “V - até o 5° (quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso de imposto devido por empresa concessionária de serviço público de telecomunicação e de fornecimento de energia elétrica.” Art. 4 Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos saldos verificados a partir da apuração relativa ao mês de fevereiro de 1994. Florianópolis, 31 de janeiro de 1994. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 4.242, de 25 de janeiro de 1994 DOE de 28.01.94 Introduz as Alterações 889ª a 906ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 889ª - O artigo 39 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 7° Na hipótese deste artigo, se o depositante-transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 38.” ALTERAÇÃO 890ª - O artigo 40 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93): I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Remessa em consignação”; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 1° Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) destaque do ICMS e IPI, quando devidos; d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ........, de ..../..../....”; II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido. § 2° Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: I - o consignatário deverá: a) emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”; b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - nota fiscal n° ......, de ..../..../.....”; II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Venda”; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ....., de ..../..../...., e , se for o caso de reajuste de preço - nota fiscal n° ....., de ..../..../....”. § 3° O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação - nota fiscal n° ....., de ..../..../....”. § 4° Na devolução de mercadoria remetida em consignação: I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”; b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual pagou o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão: “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ......, de ..../..../....”; II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. § 5° O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” ALTERAÇÃO 891ª - O artigo 184 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. l84. Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele do domicílio do contribuinte e conterá o seguinte (AJUSTE SINIEF 03/93): I - a denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”; II - microfilme; III - código da receita; IV - data de vencimento; V - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; VI - período de referência; VII - documento de origem; VIII - código do município; IX - valor principal; X - atualização monetária; XI - juros; XII - multa; XIII - total a recolher; XIV - unidade da Federação favorecida; XV - especificação da receita; XVI - número do Convênio ou Protocolo e especificação da mercadoria; XVII - nome, firma ou razão social; XVIII - CGC/CPF; XIX - endereço; XX - telefone; XXI - município; XXII - CEP; XXIII - sigla da unidade da Federação onde se localiza o contribuinte; XXIV - informações complementares; XXV - código do banco ou agência arrecadadora; XXVI - autenticação mecânica; § 1° A GNR será padronizada nas seguintes dimensões: I - 10,5 x 21,0 cm quando impressa em formulário plano; II - 10,2 x 24,0 cm quando impressa em formulário contínuo; § 2° A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita: I - ICMS Comunicações - código 019; II - ICMS Energia Elétrica - Código 027; III - ICMS Transporte - código 035; IV - ICMS Substituição Tributária - código 043; V - ICMS Importação - código 051; VI - autuação Fiscal - código 060; VII - outras - código 990. § 3° O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido; II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; III - a terceira via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual na unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. § 4° Quando o recolhimento do tributo não se referir à importação, a terceira via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada. § 5° A GNR poderá ser confeccionada: I - pelos bancos comerciais estaduais; II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré- imprimirão ou não, dados, no referido documento.” ALTERAÇÃO 892ª - O inciso III e o § 2° do artigo 3° do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido de 1° de maio de 1993 a 30 de abril de 1995, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93 e 146/93).” “§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 07/93 e 146/93). ALTERAÇÃO 893ª - A partir de 04 de janeiro de 1994, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 140/93). ALTERAÇÃO 894ª - O inciso XIII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XIII - óxidos de alumínio: a) coríndon artificial branco classificado no código 2818.10.0100 da NBM/SH, a partir de 25 de maio de 1993 - 100%; b) coríndon artificial marron classificado no código 2818.10.9900 da NBM/SH, no período compreendido entre 25 de maio e 03 de janeiro de 1994 - 100%; c) outros coríndons artificiais classificados no código 2818.10.9900 da NBM/SH, a partir de 04 de janeiro de 1994 - 100%;” ALTERAÇÃO 895ª - O artigo 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados, poderá, o industrial, nas operações de exportação, aplicar sobre o valor FOB, os seguintes percentuais: I - a partir de 1° de janeiro de 1994, café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH: 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 119/93); II - no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1994, café solúvel,extratos, essências e concentrados de café: 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 135/93).” ALTERAÇÃO 896ª - O inciso I do artigo 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Convênios ICMS 126/93 e 127/93);” ALTERAÇÃO 897ª - O inciso II do § 1° do artigo 25 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - aos estabelecimentos destinatários tenha sido concedido, previamente, regime especial nos termos do inciso II do § 1° do artigo anterior, pelo fisco da unidade da Federação onde está localizado, com posterior anuência deste Estado, mediante autorização do Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 127/93);” ALTERAÇÃO 898ª - O § 1° do artigo 25 do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “V - aos estabelecimentos remetentes tenha sido concedido, previamente, regime especial, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 127/93).” ALTERAÇÃO 899ª - O inciso I do § 2° do artigo 26 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “I - aos estabelecimentos destinatários citados no parágrafo anterior, tenha sido concedido, previamente, regime especial nos termos do inciso II do § 1° do artigo anterior, pelo fisco da unidade da Federação onde está localizado, com posterior anuência deste Estado, mediante autorização do Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 126/93);” ALTERAÇÃO 900ª - O § 2° do artigo 26 do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “III - aos estabelecimentos remetentes tenha sido concedido, previamente, regime especial, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 126/93) .” ALTERAÇÃO 901ª - O Capítulo III do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS PURO SANGUE DE CORRIDA (CONVÊNIO ICMS 136/93) Art. 8° O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro: I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior; II - no ato de arrematação, em leilão, do animal; III - no registro da primeira transferência de propriedade no “Stud Book” da raça; IV - na saída para outra unidade da Federação. § 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação. § 2° Uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes. § 3° Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro. § 4° O imposto deve ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal. § 5° Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1°, a base de cálculo do imposto será fixada em pauta. § 6° Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher. § 7° No transporte, o animal deverá ser sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”. § 8° O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, poderá circular acompanhado apenas de Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses. § 9° Na saída para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal e que estiver jurisdicionado o remetente. § 10. O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. § 11. As operações interestaduais de saída de animais, referidos no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS. § 12. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar o disposto neste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.” ALTERAÇÃO 902ª - O “caput” do artigo 8° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° O imposto retido, apurado conforme §§ 7° e 8°, do art. 18, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, deverá ser recolhido através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o Código de Receita 1473. ALTERAÇÃO 903ª - O artigo 15 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 04/93) I - valor da operação por ele praticada e o valor do imposto devido; II - base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido; III - declaração de que o ICMS devido pelo destinatário, nas operações subseqüentes, foi retido e será recolhido pelo substituto, na forma regulamentar. IV - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.” ALTERAÇÃO 904ª - O artigo 18 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 04/93): I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 169 do Anexo III; II - na coluna “Observações” na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no inciso II do art. 15, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição tributária”. § 1° Na remessa, para venda fora do estabelecimento, em território catarinense, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto debitará, na coluna “Observações”, do Registro de Saídas, somente os valores correspondentes às vendas efetivas de mercadorias, realizadas fora do estabelecimento. § 2° No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”. § 3° Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, em operações internas e interestaduais. § 4° Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada conforme o “caput” deste artigo, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas: I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação; II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução; § 5° Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”. § 6° Na hipótese do § 4°, os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. § 7° O valor relativo ao imposto retido será apurado, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débitos do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar: I - o valor de que trata o § 3°, deste artigo, no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”; II - o valor de que trata o § 6°, deste artigo, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”. § 8° Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo”, para base de cálculo do imposto retido, “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado”, para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”. § 9° Os valores apurados na forma dos §§ 7° e 8°, deste artigo, serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias: I - relativamente às operações internas; II - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem a que se refere a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.” ALTERAÇÃO 905ª - O artigo 19 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará: (Ajuste SINIEF 04/93) I - no livro Registro de Entradas o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 168 do Anexo III, utilizando: a) a coluna “Outras” - “Operações sem Crédito do Imposto”; b) a coluna destinada a “Observações”, para indicar o valor do imposto retido, ou se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento, a linha abaixo do lançamento da operação; II - no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 169 do Anexo III, utilizando a coluna “Outras” - “Operações sem Débito do Imposto”.” ALTERAÇÃO 906ª - O artigo 81 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação (Convênio ICMS 121/93)” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 893ª, 894ª e 895ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° A Alteração 906ª produz efeitos a partir de 1° de novembro de 1993. § 3° As Alterações 889ª, 890ª, 892ª e 902ª a 905ª produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. § 4° As Alterações 896ª a 901ª produzem efeitos a partir de 04 de janeiro de 1994. § 5° A Alteração 891ª produz efeitos a partir de 1° de maio de 1994. Florianópolis, 25 de janeiro de 1994.
Lei n° 9.495, de 28 de janeiro de 1994 Publicada no D.O.E. de 28.01.94 Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O parágrafo único do art. 7°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° .................................................................................................................. “Parágrafo único. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, até o limite de 20% (vinte por cento) e após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 1994. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 9.491, de 19 de janeiro de 1994 Publicada no D.O.E. de 21.01.94 Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso VI, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ............................................................................................................................ “VI - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação;” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de janeiro de 1994. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 4.171, de 30 de dezembro de 1993 DOE de 30.12.93 Introduz as Alterações 877ª a 888ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 877ª - Os incisos VII, mantidas suas alíneas e notas, VIII, IX, X, mantidas suas alíneas, XXIX, XXXI, mantidas suas alíneas, XXXVI, mantidas suas alíneas, XXXVIII, mantidas suas alíneas, XL, LI do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutículas (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93): ...” “VIII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário, estendendo-se o benefício, a partir de 26 de dezembro de 1991, às saídas de fêmea de gado girolando, devidamente registrado na associação própria (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); IX - a partir de 1° de março de 1989, a entrada de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter, no país, o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); X - a partir de 1° de março de 1989, a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93), caso em que fica: ...” XXIX - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída de ovo, não se aplicando o benefício às saídas destinadas à industrialização e ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pela alínea “c” do inciso XXXVIII deste artigo (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);” “XXXI - a partir de 05 de outubro de 1990, a saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93), desde que: ...” “XXXVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90, 80/91 e 124/93), observado o seguinte: ...” XXXVIII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76, 09/80, ICMS 67/90, 78/91 e 124/93): ...” “XL - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90, 80/91 e 124/93);” “LI - a partir de 26 de dezembro de 1991, a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto as saídas destinadas à industrialização ou ao exterior (Convênio ICMS 78/91, cláusula segunda e 124/93); ALTERAÇÃO 878ª - Os incisos III, mantidas suas alíneas, IV, mantidas suas alíneas, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, mantidas suas alíneas, XXI, XXV, XXVIII, mantidas suas alíneas, XXIX, mantidas suas alíneas e XXX do artigo 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);” “XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1995, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91 e 124/93);” “XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de junho de 1994, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91e 124/93): ...” “XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91 e 124/93): ...” “XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92 e 124/93);” ALTERAÇÃO 879ª - Os incisos I e II do artigo 3° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92, 127/92 e 124/93);” “II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92 e 124/93).” ALTERAÇÃO 880ª - Os incisos IV, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, IX, mantidas suas alíneas, X, mantidas suas alíneas e XV, mantidas suas alíneas, do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);” “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “XV - no período compreendido entre 1° de janeiro e 30 de abril de 1995, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...” ALTERAÇÃO 881ª - A parte inicial da alínea “b” do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995: ...” ALTERAÇÃO 882ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1995: 80%;” ALTERAÇÃO 883ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 30 de abril de 1995: 80 %;” ALTERAÇÃO 884ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1994: 69,20%;” ALTERAÇÃO 885ª - As alíneas “b” e “c” do inciso VIII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,no período de 1° de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1995 - 84,61%.” “c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995 - 84,61%.” ALTERAÇÃO 886ª - Os incisos X, XI, parte inicial e XII, do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995: 77%;” “XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: ...” “XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1995: 100%;” ALTERAÇÃO 887ª - O § 15 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no artigo 53, “caput”, inciso II, deste Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93).” ALTERAÇÃO 888ª - No Anexo IV, a parte inicial do artigo 8°, “caput”, a parte inicial do artigo 12, “caput” e o artigo 19, “caput”, mantidos seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91, 148/92 e 124/93): ...” “Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1995, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 45/89, 100/89, 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92 e 124/93): ...” “Art. 19. A partir de 1° de janeiro de 1990, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo será calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) - (Convênios ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.
Decreto n° 4.161, de 30 de dezembro de 1993 DOE de 30.12.93 Introduz as Alterações 23ª e 24ª ao Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 23ª - Ficam revigorados, com a redação dada pelo Decreto n° 4.483, de 26.12.89, os incisos II e III do art. 10 do RIPVA-SC aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17.02.89. ALTERAÇÃO 24ª - O “caput” do art. 4°, do Decreto n° 3.324, de 30.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° A partir do exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento, que também será exigida sempre que ocorrer o licenciamento de veículos novos e transferências, para este Estado, de veículos procedentes de outras unidades da Federação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 1994. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 4.170, de 30 de dezembro de 1993 DOE de 30.12.93 Introduz as Alterações 870ª a 876ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 870ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...” “b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...” ALTERAÇÃO 871ª - A parte inicial dos incisos IX e XI do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...” “XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...” ALTERAÇÃO 872ª - Os incisos X e XII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação: “X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, na operação interna de saída de óleo diesel.” “XII - de 7% (sete por cento) no período compreendido entre 1° de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas de aparelhos de processamento de dados e componentes, classificados na posição 8471 e na sub-posição 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que destinados à industria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS (Art. 5° da Lei n° 8.943, de 30.12.92);” ALTERAÇÃO 873ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada, de 1° de junho de 1992, para 1° de janeiro de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.” ALTERAÇÃO 874ª - Fica revogada a alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 875ª - A parte inicial da alínea “c” e a alínea “d” do inciso XVII do artigo. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...” “d) no período compreendido entre 1° de junho de 1993 e 31 de dezembro de 1994, vinagre;” ALTERAÇÃO 876ª - O “caput” do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1994, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02, constantes do Anexo II deste Regulamento;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.