LEI Nº 9.321, de 08 de novembro de 1993 DOE de 10.11.93 Altera a Lei n° 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento de débitos tributários, mediante dação em pagamento, na forma que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 1º, o "caput" do art. 2° e o art. 6°, da Lei n° 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° As empresas, cujas obrigações tributárias para com o Estado de Santa Catarina estejam inscritas em dívida ativa até a data de 30 de novembro de 1992, poderão solvê-las, nos termos e formas aqui estabelecidas, mediante dação em pagamento, exclusivamente com materiais destinados a atender os Programas "Vamos à Escola" e "Construção e Habitação" e com gêneros alimentícios destinados à população carcerária. Art. 2° As Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Desporto, da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e da Segurança Pública, encaminharão cronograma de execução de obras circunstanciado, indicando a quantidade e espécie de materiais necessários à sua consecução à Procuradoria Geral do Estado, a quem competirá a elaboração de um cadastro geral das necessidades de materiais e, também a aceitação ou não das propostas, a quem as mesmas serão encaminhadas. ......................................................................................................................................................... Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos projetos ou atividades vinculados à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, à Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme o caso." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de novembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado
Decreto n° 4.018, de 21 de outubro de 1993 DOE de 25.10.93 Introduz a Alteração 823ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 823ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 10. O disposto no inciso LIV aplica-se aos estabelecimentos de “trading companies” enquadradas no Código de Atividade 58785.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 1993.
Decreto n° 4.008, de 15 de outubro de 1993 DOE de 19.10.93 Introduz as Alterações 842ª a 849ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 842ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “XXXV - a entrada das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero: a) de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 92/92): 8465.93.0100 - lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; 8465.96.9900 - máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório; 8465.99.9900 - linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus; b) de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 32/93 e 59/93): 8443.50.0200 - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD 8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente 8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente 8468.80.9900 - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos “hot air convection” 8479.89.9900 - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD; c) de 25 de maio de 1993 a 03 de outubro de 1994 (Convênio ICMS 32/93): 8479.89.0400 - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD; d) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 32/93 e 59/93): 8479.89.9900 - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD; e) de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, nas respectivas quantidades (Convênio ICMS 35/93): Código Descrição e quantidade 8207.30.0000 - matriz de corte com duas posições para corte de interligação e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade) 8207.30.0000 - matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F), cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” LX (ref. 4/30 GX16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station classic” (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (duas unidades) 8471.92.0199 - unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (três unidades) 8471.92.0200 - unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/N DSU0300R1 (uma unidade) 8471.92.0302 - unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação-P/N DSU1300B2 (uma unidade) 8477.80.0000 - sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (uma unidade) 8479.89.9900 - sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade) 8479.89.9900 - conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade) 8480.71.0000 - molde de quatro conjuntos cavidades universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ,com acessórios (uma unidade) 8543.20.9900 - unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 HZ e acessórios (uma unidade) 8543.90.9900 - gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com unidade básica NSG500CO1-P/N NSG506C (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo temporizador P/N 402658 (uma unidade) 8543.90.9900 - gerador de impulsos P/N 402333 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de comutação eletrônica-P/N 402659 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de SCR - P/N 402366 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de comutação P/N 402343 (uma unidade) 8543.90.9900 - fonte de alimentação P/N 402422 (uma unidade) 9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808 (uma unidade) 9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulados TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação (quatro unidades); f) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/93): 8421.29.9900 - separador de líquidos e sólidos em liquame animal 9026.80.0000 - “kit” analisador químico de liquame animal; g) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 68/93): 8463.30.0000 - máquinas para fabricação de raios 8457.20.0000 - máquinas para prensar niples 8459.40.0000 - máquinas para acabamento de niples 8461.50.0200 - máquinas para afinamento de raios; h) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 102/93): 8462.10.0000 - máquina estampadeira universal para produção de parafusos ou similares, através de 3 matrizes de conformação, um alimentador de fio - máquina especial e um mecanismo de corte 8463.20.0000 - máquina laminadora por pentes planos, automática, especial para rosquear parafusos ou similares; i) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 103/93): 8461.50.0101 - serra circular horizontal a frio, de comando numérico a microprocessador, de alta produtividade e funcionamento automático oleodinâmico, para corte de tubos de aço, com diâmetro até 102mm 8462.21.0000 - máquina hidráulica para curvar tubos e perfis, de comando numérico e funcionamento completamente automático;” XL - de 10 de setembro 1993 a 31 de março de 1994, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 60/93): a) a comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado; b) a isenção será concedida, em cada caso, mediante despacho do Secretário do Planejamento e Fazenda, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimentos dos requisitos previstos, neste inciso;” Alteração 843 ALTERAÇÃO 843ª - A partir de 04 de outubro de 1993, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos especificados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 56/93 e 84/93): a) carne bovina cozida (“corned beef”, roast beef”, etc) - 1602.50.9902 (Convênio ICMS 56/93); b) carne bovina cozida e congelada - 1602.50.9903 (Convênio ICMS 56/93); c) extrato de carne - 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93); d) latex 204-B - 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93); e) latex 120-B - 4002.11.0100 (Convênio ICMS 84/93); f) latex 685-B - 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93). Alteração 844 ALTERAÇÃO 844ª - Fica revogado o inciso XLI do artigo 2° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 845ª - A parte inicial do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV, mantida sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação: “XVI - nos seguintes percentuais, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados, de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92 e 65/93): a) no período compreendido de 1° de janeiro a 03 de outubro de 1993: 1) de 48,23%, nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, sujeitas à alíquota de 17%; 2) de 26,66%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%; 3) de 8,33%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%; 4) de 8,28%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%; b) no período compreendido de 04 de outubro a 31 de dezembro de 1993: 1) de 58,82%, nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, sujeitas à alíquota de 17%; 2) de 41,67%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%; 3) de 27,08%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%; 4) de 27,14%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%;” ALTERAÇÃO 846ª - O inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea (Convênio ICMS 66/93): “c) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, classificadas no código NBM/SH 4402.22.0000, a partir de 04 de outubro de 1993: 69,20%.” ALTERAÇÃO 847ª - O inciso VIII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 71/93): “VIII - terebentina e colofônias e gomas ésteres: a) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000, no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%. b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993 - 84,61%. c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro a 31 de dezembro de 1993 - 84,61%.” ALTERAÇÃO 848ª - A partir de 04 de outubro de 1993, ficam incluídos na tabela constante do art. 20 do Anexo IV, os produtos denominados carne bovina cozida, extrato de carne bovina cozida e congelada e extrato de carne, classificados respectivamente nos código 1602.50.9902, 1602.50.9903 e 1603.00.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 56/93) ALTERAÇÃO 849ª - O artigo 67 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. No período compreendido de 1° de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 63/93).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 1993.
Decreto n° 4.009, de 15 de outubro de 1993 DOE de 19.10.93 Introduz as Alterações 850ª a 857ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 850ª - O inciso XV do artigo 1°, “caput”, do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “XV - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênios ICMS 42/93 e 82/93).” ALTERAÇÃO 851ª - O artigo 1° do Anexo VIII fica acrescido dos seguintes parágrafos (Convênio ICMS 82/93): “§ 13. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em “Z”. § 14. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal. § 15. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS. § 16. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal. § 17. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa especifico, “software” básico, de responsabilidade do fabricante. § 18. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze). § 19. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.” ALTERAÇÃO 852ª - O artigo 3° do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93): a) denominação: “Leitura da memória fiscal”; b) número de fabricação do equipamento, c) números de inscrição, federal e estadual, do usuário; d) logotipo fiscal; e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; g) número do contador de reinício de operação; h) número consecutivo de operação; i) número, atribuído pelo usuário, ao equipamento; j) data da emissão.” ALTERAÇÃO 853ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte Capítulo (Convênio ICMS 82/93): “CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 42. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos deste Anexo. Art. 43. O equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1° de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão. Art. 44. Para obtenção da autorização de que trata o artigo anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.” ALTERAÇÃO 854ª - O inciso XX do artigo 3°, “caput”, do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênio ICMS 42/93 e 82/93).” ALTERAÇÃO 855ª - O artigo 3° do Anexo IX fica acrescido dos seguintes parágrafos (Convênio ICMS 82/93): “§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em “Z”. § 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal. § 17. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS. § 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal. § 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa especifico, “software” básico, de responsabilidade do fabricante. § 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze). § 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.” ALTERAÇÃO 856ª - O artigo 20 do Anexo IX fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93): a) denominação: “Leitura da memória fiscal”; b) número de fabricação do equipamento, c) números de inscrição, federal e estadual, do usuário; d) logotipo fiscal; e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; g) número do contador de reinício de operação; h) número consecutivo de operação; i) número, atribuído pelo usuário, ao equipamento; j) data da emissão.” ALTERAÇÃO 857ª - O Anexo IX fica acrescido dos seguintes artigos (Convênio ICMS 82/93): “Art. 37. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos deste Anexo. Art. 38. O equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1° de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão. Art. 39. Para obtenção da autorização de que trata o artigo anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 1993.
Decreto n° 4.002, de 08 de outubro de 1993 DOE de 14.10.93 Introduz as Alterações 824ª a 841ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 824ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso: “XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições NBM/SH 4011 e 4013 e no código NBM/SH 4012.90.0000, nas condições previstas no Capítulo XVI do Anexo VII (Convênio ICMS 85/93)” ALTERAÇÃO 825ª - O inciso XIX do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XIX - nas operações com veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92, 01/93 e 86/93): 1 - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de março de 1994; 2 - de 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1° de abril a 30 de junho de 1994; 3 - de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1° de julho a 30 de setembro de 1994; 4 - de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro a 31 de dezembro de 1994; a) o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92, 148/92 e 01/93): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8701.20.0200 8704.23.0100 8701.20.9900 8704.31.0100 8702.10.0100 8704.32.0100 8702.10.0200 8704.32.9900 8702.10.9900 8706.00.0100 8704.21.0100 8706.00.0200 8704.22.0100 --------------------------- b) não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos mencionados na alínea anterior; e) implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo prevista neste inciso o desatendimento das condições estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS n° 37/92;” ALTERAÇÃO 826ª - Os §§ 1° e 2° do artigo 26 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 148/92, 01/93 e 87/93). § 2° O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 87/93): ----------------------------- CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH ----------------------------- 8702.90.0000 8703.23.0499 8703.21.9900 8703.23.0700 8703.22.0101 8703.23.9900 8703.22.0199 8703.24.0101 8703.22.0201 8703.24.0199 8703.22.0299 8703.24.0201 8703.22.0400 8703.24.0299 8703.22.9900 8703.24.9900 8703.23.0101 8703.32.0400 8703.23.0199 8703.33.0400 8703.23.0201 8703.33.9900 8703.23.0299 8703.24.0300 8703.23.0301 8704.21.0200 8703.23.0399 8704.31.0200 8703.23.0401 8703.24.0500 ----------------------------- ALTERAÇÃO 827ª - Fica revogado o § 2° do artigo 27 do Anexo VII. (Convênio ICMS 87/93) ALTERAÇÃO 828ª - O inciso II do § 3° do artigo 27 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário (Convênio ICMS 87/93).” ALTERAÇÃO 829ª - Fica revogado o artigo 28 do Anexo VII. (Convênio ICMS 87/93) ALTERAÇÃO 830ª - Renumerado o atual § 1° para parágrafo único, fica revogado o § 2° do artigo 32 do Anexo VII (Convênio ICMS 87/93). ALTERAÇÃO 831ª - O artigo 33 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida em (Convênio ICMS 87/93): a) 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de março de 1994; b) 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de abril a 30 de junho de 1994; c) 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de julho a 30 de setembro de 1994; d) 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro a 31 de dezembro de 1994.” ALTERAÇÃO 832ª - O artigo 34 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no art. 33 (Convênio ICMS 87/93).” ALTERAÇÃO 833ª - O artigo 36 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. O valor do ICMS retido será (Convênio ICMS 87/93): I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 35, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 32, combinado com a redução prevista no art. 33, e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 35, sobre a base de cálculo relativa a operação própria, combinado com a redução prevista no art. 33.” ALTERAÇÃO 834ª - A alínea “a” do inciso III do artigo 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 148/92, 01/93 e 87/93);” ALTERAÇÃO 835ª - O § 2° do artigo 55 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Além das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter o veículo para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, nos seguintes casos: I - quando se tratar de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário. II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário.” ALTERAÇÃO 836ª - Fica revogado o § 3° do artigo 59 do Anexo VII. (Convênio ICMS 88/93) ALTERAÇÃO 837ª - O artigo 60 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida em (Convênio ICMS 88/93): a) de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de março de 1994; b) de 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de abril a 30 de junho de 1994; c) de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de julho a 30 de setembro de 1994; d) de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro a 31 de dezembro de 1994.” ALTERAÇÃO 838ª - O artigo 61 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no art. 60 (Convênio ICMS 88/93).” ALTERAÇÃO 839ª - O artigo 63 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. O valor do ICMS retido será (Convênio ICMS 88/93): I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 62, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 59, combinado com a redução prevista no art. 60, e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 62, sobre a base de cálculo relativa a operação própria, combinado com a redução prevista no art. 60.” ALTERAÇÃO 840ª - Fica revogado o parágrafo único do artigo 69 do Anexo VII. ALTERAÇÃO 841ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XVI DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIO ICMS N° 85/93) Art. 76. Nas operações internas e interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. Art. 77. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação de saída interna ou interestadual. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do mesmo estabelecimento. § 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, nos seguinte casos: a) quando se tratar de produtos destinados à comercialização pelo destinatário; b) quando se tratar de produtos destinados à integração ao ativo imobilizado do destinatário; c) quando se tratar de produtos destinados ao consumo do destinatário. Art. 78. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. Parágrafo único - Aplica-se também o disposto no inciso II do “caput” deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 79. O regime de substituição tributária aplica-se, também às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. Art. 80. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos; III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; IV - a pneus e câmaras de bicicletas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes. Art. 81. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete. § 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento). § 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos estabelecidos no art. 84 deste Anexo. Art. 82. Aplicar-se-á: I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído; II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de pneumático, câmaras de ar e protetores destinado à integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento destinatário substituído. Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento). Art. 83 O valor do ICMS retido será (Convênio ICMS 88/93): I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 82, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 81, e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; II - tratando-se de produto destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 82, sobre a base de cálculo prevista no art. 81. Art. 84. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. § 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente. Art. 85. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 84 deste Anexo. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação; § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 56 deste Anexo. Art. 86. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 87. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências: I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de novembro de 1993; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de outubro de 1993, o imposto incidente sobre os produtos em referência, calculando: a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), e, b) dedução do saldo credor eventualmente disponivel em conta gráfica referente a estes produtos. III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetáriamente a partir de 10 de novembro de 1993. Art. 88. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de novembro de 1993.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às alterações 827ª e 829ª que vigorarão a partir de 1° de abril de 1994. Florianópolis, 08 de outubro de 1993.
Decreto n° 3.946, de 23 de setembro de 1993 DOE de 27.09.93 Introduz a Alteração 810ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 810ª - O artigo 64 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 9° As faculdades previstas nos arts. 56, 57, 62 e 63, poderão ser estendidas a outros estabelecimentos industriais que operem com atividades de ocorrência sazonal e acumularem créditos do imposto em razão de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem a serem empregados na fabricação de produtos industrializados, os quais, comprovadamente e sob compromisso, serão exportados para o exterior do país sem incidência do ICMS e com manutenção do crédito fiscal, atendido o seguinte: I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente ao valor FOB das operações de exportação, ou operações equiparadas a estas, em relação ao valor total das saídas, calculado com base nas operações do mesmo semestre civil do exercício anterior, sobre o total dos créditos do período de apuração; II - o crédito apurado na forma do inciso anterior poderá ser transferido no mês seguinte ao de referência; III - sem prejuízo do limite estabelecido no inciso I deste parágrafo, o estabelecimento que promover transferência de crédito com base neste dispositivo, sujeitar-se-á às restrições contidas nos incisos I e II do art. 57 e no inciso II do art. 62; IV - a adoção do procedimento dependerá de autorização previamente solicitada ao Diretor de Tributação e Fiscalização.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de setembro de 1993.
Decreto n° 3.929, de 17 de setembro de 1993 DOE de 17.09.93 Introduz a Alteração 809ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 809ª - O Anexo XII - “TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS” passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO XII TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA Art. 1° Considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que atenda cumulativamente as seguintes condições : I - no ano de seu enquadramento, bem como no anterior, se nele existente, obtenha receita bruta anual igual ou inferior a: a) 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, no caso de empresa comercial; b) 65.000 (sessenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, no caso de empresa industrial; II - obtenha seu enquadramento como microempresa, na forma prevista no art. 8°, deste Regulamento; III - não realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado. § 1° A receita bruta indicada neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos meses; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade: a) quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro; b) quando o encerramento das operações ocorrer antes do mês de dezembro; c) quando as operações forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e serviços; b) as receitas não operacionais; c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, adquiridos pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado. § 2° No caso de microempresas que compreendem estabelecimentos industriais e comerciais, que realizem operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizada a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento. § 3° Considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento: I - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; II - resfriamento e congelamento; III - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários; IV - abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras de toras e carvoejamento; V - fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogenização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização de substâncias minerais; VI - serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito; VII - serragem de ardósia. Art. 2° Não poderá revestir a condição de microempresa: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa e de cônjuge de pessoa, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de 5% (cinco por cento) em sociedade por ações; III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações; IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual ou seu cônjuge; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento) em sociedade por ações. CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 3° O ICMS devido pela microempresa será apurado: I - ordinariamente, através do autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes; II - alternativamente, através de estimativa, fixa ou variável, do imposto devido. Parágrafo único - Se a microempresa possuir diversos estabelecimentos, em todos eles será adotada a mesma forma de apuração do imposto. Art. 4° A título de incentivo, o imposto líquido devido pela microempresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento, devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte, por responsabilidade ou pelo regime de substituição tributária. Art. 5° Ao contribuinte que adquirir mercadoria de microempresa fica assegurado o crédito integral do imposto destacado no documento fiscal, independente do regime de apuração do imposto pela microempresa, observado o disposto no art. 52 da parte geral do Regulamento. Art. 6° É isenta do ICMS a entrada, em estabelecimento de microempresa: I - de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao seu ativo fixo; II - de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao seu ativo fixo. Art. 7° O imposto devido por microempresa será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art. 8° O enquadramento na condição de microempresa será efetuado e renovado a cada ano, mediante requerimento, em formulário próprio, aprovado por Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, dirigido ao Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda. § 1° No requerimento referido neste artigo, o sujeito passivo declarará: I - o valor da receita bruta do ano anterior, em UFRs ou, se for o caso de nova empresa, a previsão da receita bruta do ano corrente; II - a inexistência dos impedimentos previstos no art. 2°; III - que não pratica as operações a que se refere o art. 1°, III. § 2° O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Ficha de Inscrição Cadastral - FAC; II - contrato social e suas alterações ou declaração de firma individual, registrados na Junta Comercial do Estado; § 3° A renovação do enquadramento será feita anualmente, observados os requisitos dos arts. 1° e 2°, quando da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, que conterá campo próprio para esse fim. § 4° O enquadramento produzirá efeitos a partir do despacho que o deferir. SEÇÃO II DA APURAÇÃO CONSOLIDADA Art. 9° Possuindo a microempresa diversos estabelecimentos e sendo adotado o autolançamento, a administração fazendária, por regime especial, poderá autorizar a apuração consolidada do imposto, nas seguintes condições: I - será eleito o estabelecimento onde o imposto será apurado; II - cada estabelecimento manterá a escrituração individual das entradas e saídas de mercadorias; III - o cálculo do imposto a recolher será feito no estabelecimento centralizador; IV - estando o estabelecimento sujeito à entrega de Guia de Informação e Apuração mensal, esta será apresentada exclusivamente em relação ao estabelecimento centralizador. V - a DIEF anual será apresentada individualmente, em relação a cada estabelecimento. SEÇÃO III DO REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL Art. 10. A estimativa do ICMS devido por microempresa atenderá ao disposto na legislação aplicável aos demais contribuintes, observados os preceitos especiais contidos neste Anexo. § 1° A estimativa será feita pela autoridade fazendária, consistindo: I - a fixa, na determinação do montante do ICMS a ser recolhido mensalmente; II - a variável, na determinação do montante de ICMS a debitar, mensalmente, pelo contribuinte, podendo este abater, do montante estimado, os créditos permitidos pela legislação tributária, bem como transferir, para o mês seguinte, o saldo credor verificado em determinado mês. § 2° Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, poderá ser exigido o recolhimento da diferença positiva entre o valor apurado na escrita fiscal e o valor estimado. § 3° O valor do imposto estimado será expresso em UFRs e convertido em cruzeiros com base no valor da UFR no respectivo mês de competência. SEÇÃO IV DO DESENQUADRAMENTO Art. 11. A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento como microempresa, o sujeito passivo fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes Parágrafo único. O contribuinte que deixar de preencher as condições previstas neste Anexo deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato ao órgão da administração tributária a que estiver jurisdicionado. Art. 12. O desenquadramento poderá ser efetivado de ofício, pelo Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda, em despacho fundamentado, sempre que: I - for ultrapassado o limite da receita bruta prevista neste Regulamento e não for tomada a providência referida no parágrafo único do art. 11; II - for constatada alguma das circunstâncias excludentes do regime de microempresa, referidas no art. 2° ou que realize alguma das operações a que se refere o art. 1°, inciso III. § 1° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Diretor de Tributação e Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho. § 2° O desenquadramento de ofício acarretará a exigibilidade do imposto não recolhido, na forma do art. 4°, com os acréscimos legais: I - desde o momento em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa; II - desde o seu enquadramento se verificada falsidade da declaração referida no § 1°, do art. 8°. SEÇÃO V DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 13. As microempresas preencherão e entregarão mensalmente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de modelo simplificado, aprovado por portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda. Parágrafo único. Ficam dispensadas da entrega mensal de GIA, as microempresas submetidas ao regime de estimativa fixa do imposto. Art. 14. As microempresas preencherão e entregarão anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, de modelo simplificado, aprovado por portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda. Art. 15. A microempresa emitirá os documentos fiscais impressos mediante prévia autorização, conforme modelo e demais disposições aplicáveis aos demais contribuintes, devendo a Nota Fiscal, modelo 1, conter a seguinte indicação impressa: “NOTA FISCAL DE MICROEMPRESA”. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. No que não contrarie o disposto neste Regulamento, aplicam-se às microempresas a legislação relativa ao ICMS. Art. 17. A microempresa que, na data da publicação deste Anexo, possuir estoque de Notas Fiscais modelo 1, poderá utiliza-las até se esgotarem, desde que aponha, através de carimbo a indicação referida no art. 15.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 1993.
Decreto n° 3.928, de 16 de setembro de 1993 DOE de 17.09.93 Introduz a Alteração 807ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 807ª - O artigo 180 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 8° Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos a apuração do imposto na forma prevista no parágrafo único do art. 49 da parte geral do Regulamento, entregarão, na repartição fiscal de seu domicílio, uma via da “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”, observado o disposto no § 5° deste artigo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do período de apuração.” § 9° A “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”, relativa ao último decêndio do mês calendário, globalizará às relativas aos dois decêndios anteriores.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de setembro de 1993.
Decreto n° 3.935, de 17 de setembro de 1993 DOE de 17.09.93 Introduz as Alterações 811ª a 813ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 811ª - O artigo 3° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “III - no período compreendido de 1° de maio a 31 de dezembro de 1993, com destino às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas e de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênio ICMS 07/93).” ALTERAÇÃO 812ª - O parágrafo 2° do artigo 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92 e 07/93).” ALTERAÇÃO 813ª - O parágrafo único do artigo 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade 35050, 35106 e 35408, relativamente às operações com os produtos arrolados na alínea “a” do inciso LVI do artigo 5°, “caput”, da parte geral do Regulamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 812ª produz efeitos desde 1° de maio de 1993. Florianópolis, 17 de setembro de 1993.
Decreto n° 3.936, de 17 de setembro de 1993 DOE de 17.09.93 Introduz as Alterações 814ª a 822ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 814ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “LVII - prestação de serviço de transporte, realizado dentro do território catarinense, quando o remetente e o destinatário das mercadorias estejam inscritos como contribuintes e as mesmas forem destinadas a comercialização ou industrialização;” ALTERAÇÃO 815ª - O § 5° do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII, XLI, XLIV e LVII, bem como na alínea “a” do inciso XL, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.” ALTERAÇÃO 816ª - O artigo 82 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 5° Na prestação de serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso LVII do art. 5°, da parte geral do Regulamento, realizado por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo da Nota Fiscal.” ALTERAÇÃO 817ª - O inciso III do artigo 71 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação. “III - a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado.” ALTERAÇÃO 818ª - O § 1° do artigo 71 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação. “§ 1° A responsabilidade prevista nos incisos I e II do “caput”, não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for realizada sob cláusula FOB.” ALTERAÇÃO 819ª - O artigo 71 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte intermodal.” ALTERAÇÃO 820ª - A alínea “b” do § 2° do artigo 72 do Anexo VII passa vigorar com a seguinte redação: “b) conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos fiscais, a declaração prevista no item “2” da alínea anterior.” ALTERAÇÃO 821ª - A alínea “b” do inciso II do artigo 73 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “b) o substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal relativa à mercadoria a declaração: “Substituição Tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”.” ALTERAÇÃO 822ª - O artigo 74 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Para escrituração fiscal e apuração do imposto, o substituto tributário adotará os seguintes procedimentos: I - quando se tratar da responsabilidade prevista nos incisos I e II do art. 71 e não for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III, somente lançará o valor do imposto devido, englobadamente, no final do período de apuração, no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS; II - quando se tratar da responsabilidade prevista no inciso III do art. 71 ou for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III, o documento hábil para escrituração é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendidos os procedimentos previstos no art. 18. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade prevista nos incisos I e II do art. 71, quando a operação com a mercadoria transportada e prestação do serviço forem tributadas, o imposto devido na condição de substituto tributário ficará absorvido pelo débito da respectiva operação.” Art. 2° Fica adiada para 30 de setembro de 1993 a eficáciado Decreto n° 3.689 de 21 de junho de 1993, que introduziu as Alterações 790ª a 799ª. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1993. Florianópolis, 17 de setembro de 1993.