Lei n° 9.408, de 30 de dezembro de 1993 Publicada no D.O.E. de 30.12.93 Altera dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, referidas nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II, § 2°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, ficam retificados para: “I - alíneas “b” e “c”: posição 2203; II - alínea “d”: posição 2201, 2202 e 2209.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 9.409, de 30 de dezembro de 1993 Publicada no D.O.E. de 30.12.93 Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 25, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 9.410, de 30 de dezembro de 1993 Publicada no D.O.E. de 30.12.93 Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso II, do art. 27, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal; b) em relação às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte; d) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense; f) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; g) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; h) em relação às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; e i ) em relação às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação;” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993. VILSON PEDRO KLEINÜBING
LEI Nº 9.392, de 20 de dezembro de 1993 DOE de 21.12.93 Altera o art. 6° da Lei nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, alterado pela Lei n° 9.331,[*1] N° de 08 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto." Art. 2º A Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário fica autorizada a proceder a doação dos materiais adquiridos em decorrência da Lei nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. As doações serão processadas regularmente mediante convênios específicos firmados com os Municípios ou com entidades executoras do Programa "Construção de Habitações Populares". Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de dezembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado [*1] Correção 9.321
Lei n° 9.338, de 14 de dezembro de 1993 Publicado no D.O.E. de 16.12.93 Estabelece rito especial para inscrição de crédito tributário em dívida ativa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, será sumariamente inscrito em dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao saldo de crédito tributário declarado e não pago, objeto de parcelamento, quando interrompido pelo sujeito passivo, mesmo em relação às parcelas vincendas. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 1993
Decreto n° 4.079, de 29 de novembro de 1993 DOE de 30.11.93 Introduz a Alteração 22ª ao Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e considerando a paralisação das atividades dos órgãos de Trânsito, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 22ª - O Capítulo VIII - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS” , fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 23. O imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 4.078, de 29 de novembro de 1993 DOE de 30.11.93 Introduz a Alteração 860ª a 866ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 860ª - O inciso I do artigo 44 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o ICMS incidente sobre as operações com os produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado neste Estado, assegurado a este seu recolhimento;” ALTERAÇÃO 861ª - O inciso I do artigo 45 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “I - qualquer contribuinte estabelecido noutra unidade da Federação, exceto Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);” ALTERAÇÃO 862ª - No artigo 45 do Anexo VII, o atual § 1° fica renumerado para parágrafo único, revogando-se os §§ 2°, 3° e 4°. ALTERAÇÃO 863ª - O artigo 46 fica acrescido dos seguintes incisos: “III - nas operações de saídas de mercadorias realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93); IV - com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 111/93).” ALTERAÇÃO 864ª - Fica revogado o parágrafo único do artigo 46 do Anexo VII. ALTERAÇÃO 865ª - O artigo 48 do Anexo VII fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 3° O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93): I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto retido pela distribuidora”; II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto retido; e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF; III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior: a) à unidade da Federação de destino da mercadoria; b) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição; c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida. § 4° Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade da Federação destinatária (Convênio ICMS 111/93). § 5° A distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor deste Estado (Convênio ICMS 111/93).” ALTERAÇÃO 866ª - O artigo 52 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substitutos por regime especial deferido pela Diretoria de Tributação e Fiscalização, que possuírem estoque dos produtos especificados neste Capítulo em 30 de novembro de 1993, deverão relacionar as mercadorias valorizadas pelo custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências: I - entregar uma cópia desta relação até o dia 10 de dezembro de 1993 na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionada; II - calcular o débito do imposto relativo: a) às operações próprias; b) às operações subseqüentes com as mercadorias, conforme dispõe o art. 46 e o “caput” do art. 48; c) deduzir o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos; III - escriturar os débitos em 30 de novembro de 1993, efetuando o pagamento das importâncias até o dia 10 de dezembro de 1993; IV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, os débitos poderão ser pagos parceladamente, atualizados monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, do período compreendido entre o dia 10 de dezembro de 1993 e a data do efetivo recolhimento, da seguinte forma: a) em até 4 (quatro) parcelas decendiais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 1993, relativamente aos combustíveis derivados ou não de petróleo; b) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 1993, relativamente aos lubrificantes derivados ou não de petróleo e demais produtos arrolados no inciso II do art. 43.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As Alterações 860ª a 865ª, produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 1993. Florianópolis, 29 de novembro de 1993.
Decreto n° 4.080, de 29 de novembro de 1993 DOE de 30.11.93 Introduz as Alterações 867ª a 869ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 867ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 11. O disposto no inciso LVII não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem das distribuidoras de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.” ALTERAÇÃO 868ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 150. Nas operações de saída de “chester” congelado do estabelecimento abatedor, realizadas nos meses de setembro e outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.” Parágrafo único. Para o aproveitamento da dilatação do prazo previsto neste artigo, o beneficiário deverá adotar como base para o recolhimento do imposto, o maior valor a ser apurado entre: I - a variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, entre a data do encerramento do período de apuração da remessa e a data de vencimento prevista neste artigo; II - o valor de mercado do produto no mês que o preceder o recolhimento.” ALTERAÇÃO 869ª - No artigo 180 do Anexo III revogado seu § 9°, o § 8° passa a vigorar com seguinte redação: “§ 8° Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos a apuração do imposto na forma prevista no parágrafo único do art. 49 da parte geral do Regulamento, entregarão, na repartição fiscal de seu domicílio, uma via da “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”, globalizada, observado o disposto no § 5° deste artigo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao último período de apuração de cada mês calendário.” Art. 2° Na Alteração 825ª, introduzida pelo Decreto n° 4.002, de 08 de outubro de 1993, a alínea “e” contida no inciso XIX do “caput do artigo 6° do Anexo IV, passa a ser alínea “c”. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 1993.
Decreto n° 4.053, de 17 de novembro de 1993 DOE de 19.11.93 Introduz a Alteração 859ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 859ª - Os incisos II e III do parágrafo único do artigo 87 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias: a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido da importância resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento); b) dedução do saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos; III - escriturar, em 30 de novembro de 1993, o débito relativo a estes produtos, calculado na forma do inciso anterior, efetuando o pagamento: a) integralmente até o dia 10 de dezembro de 1993. b) parceladamente, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 10 de dezembro de 1993 e as demais, atualizadas monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, do período compreendido entre o dia 10 de dezembro de 1993 e a data do efetivo recolhimento. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 1993.
Decreto n° 4.037, de 09 de novembro de 1993 DOE de 11.11.93 Introduz a Alteração 858ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 858ª - O artigo 84 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 32/93): “Art. 84. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de novembro de 1993.