Medida Provisória n° 67, de 02 de janeiro de 1996 Publicada no D.O.E. de 02.01.96 Altera dispositivos da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O parágrafo único do art. 74 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” . Art. 2° O art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. A partir de 1° de janeiro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC. Parágrafo único. Qualquer valor expresso em UFR/SC, na legislação tributária, inclusive taxas estaduais, multas fiscais e base de cálculo do IPVA, será convertidos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na data referida no “caput”, mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 1,345573.” Art. 3° Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, decorrentes de critérios de cálculo adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário, constituído por notificação fiscal ou denunciado espontaneamente, e o montante efetivamente recolhido. Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 02 de janeiro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995 Publicado no D.O.U. de 27.12.95 Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° ............................................................................................................................. Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. .............................................................................................................................. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996. .............................................................................................................................. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Decreto n° 567, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz as Alterações 1297ª a 1308ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1297ª - O inciso XII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).” ALTERAÇÃO 1298ª - O artigo 149 do Anexo III, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio ICMS 87/95) .” ALTERAÇÃO 1299ª - O inciso LXXV do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “LXXV - a partir de 21 de novembro de 1995, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por orgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): a) não tenha havido contratação de câmbio; b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado; e) o benefício de que trata este inciso se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea “a”, efetuadas pelos orgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional; f) a ausência de similaridade referida na alínea anterior deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por ele credenciado;” ALTERAÇÃO 1300ª - O inciso XIV do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XIV - até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1997, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94): a) o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 76/95); b) até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio ICMS 76/95);” ALTERAÇÃO 1301ª - Fica revogado o inciso XLV do “caput” do artigo 2° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1302ª - Na lista constante do inciso XII do artigo 6° do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 21 de novembro de 1995, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênios ICMS 67/95): :--------------:-------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:-------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:-------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: : : : : : : : : : 7211.29.9900 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7211.41.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7211.49.0100 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7211.49.0200 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7211.90.0200 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7211.90.0300 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7226.92.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 7226.99.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: ALTERAÇÃO 1303ª - A partir de 21 de novembro de 1995, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, os seguintes produtos de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 53/95): “a) fio de poliester liso - código 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95); b) fio de poliester texturizado - código 5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95); c) fio de poliamida têxtil - código 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95); d) fibra poliamida - posição 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95). e) fibra de poliester - código 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95);” ALTERAÇÃO 1304ª - Passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, os produtos abaixo especificados constantes do grupo “Outros” da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV: “8481.80.9910 - válvula (Convênio ICMS 74/95) 8607.19.0400 - mancal de bronze para locomotiva (Convênio ICMS 74/95)” ALTERAÇÃO 1305ª - O inciso I do § 20 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o disposto neste parágrafo fica limitado a 40 (quarenta) mil toneladas (Convênio ICMS 83/95);” ALTERAÇÃO 1306ª - O inciso XI do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).” ALTERAÇÃO 1307ª - O inciso II do artigo 43 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).” ALTERAÇÃO 1308ª - Os incisos VI, VII e XII do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII, passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95); VII - cera de polir - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95) ;” “XII - aguarráz - código 3805.10.0100 (Convênio ICMS 86/85);” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1299ª, 1302ª e 1303ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° As Alterações 1297ª, 1298ª, 1300ª, 1306ª e 1307ª, produzem efeitos desde 30 de outubro de 1995. § 3° As Alterações 1301ª, 1304ª, 1305ª e 1308ª, produzem efeitos desde 21 de novembro de 1995. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 568, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz as Alterações 1309ª a 1311ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1309ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1996: ...” “b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996: ...” ALTERAÇÃO 1310ª - O inciso XI do artigo 30, mantida sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...” ALTERAÇÃO 1311ª - O inciso XVII do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XVII - até 31 de dezembro de 1996, de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94): a) aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços, inclusive miúdos; b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; c) banha de porco; d) açúcar; e) arroz; f) erva-mate; g) feijão; h) maçã e pera; i) farinha de trigo, de mandioca e de milho; j) pão; l) macarrão; m) manteiga e mel; n) creme vegetal e margarina; o) óleo refinado de soja e de milho; p) sal de cozinha e vinagre; q) leite esterilizado (longa vida);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 569, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz as Alterações 1312ª a 1314ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1312ª - O inciso X do artigo 30, passa a vigorar com a seguinte redação: “X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas de saída de óleo diesel.” ALTERAÇÃO 1313ª - Fica revigorada a alínea “c” do inciso III do artigo 6° do Anexo IV com a seguinte redação: “c) até 31 de dezembro de 1996, refrigerantes classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209;” ALTERAÇÃO 1314ª - O “caput” do artigo 15 do Anexo IV, mantidos seus incisos, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 15. Até 31 de dezembro de 1996, fica concedido crédito presumido sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: ...” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 570, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz as Alterações 1315ª a 1318ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1315ª - A alínea “d” do inciso I do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “d) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, de serviço de transporte: 1 - rodoviário de cargas, nas hipóteses não abrangidas pela responsabilidade prevista no § 4° do art. 7°; 2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;” ALTERAÇÃO 1316ª - Fica revogada a alínea “g” do inciso I do artigo 70. ALTERAÇÃO 1317ª - O § 3° do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “3° Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório.” ALTERAÇÃO 1318ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 29. No caso de utilização de série distinta para emissão de nota fiscal na entrada de mercadoria, observado o disposto nos §§ 3° e 5° do art. 7°, esta poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na autorização para impressão de documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/95). Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 571, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz a Alteraçãos 1319ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1319ª - Fica revigorado o inciso LVIII do artigo 5° com a seguinte redação: “LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou orgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte: a) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas: 1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de microempresa; 2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas; b) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso, será facultado transferir, ao estabelecimento destinatário, eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário; c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período, em relação a cada destinatário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 465, de 20 de novembro de 1995 DOE de 21.11.95 Introduz as Alterações 1293ª a 1296ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1293ª - O inciso I do “caput” do artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas hipóteses do art. 70, I;” ALTERAÇÃO 1294ª - Fica restabelecido o § 2° do artigo 49 com a seguinte redação: “§ 2° Na hipótese do art. 70, I, “f”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá autorizar que a apuração do imposto seja diária, pelo confronto entre os débitos e os créditos incorridos pelo contribuinte, neste período (Lei n° 9.941/95, art.9°).” ALTERAÇÃO 1295ª - Os artigos 71 a 74 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado: I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). § 1° São competentes para conceder o parcelamento: I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Secretário da Fazenda, em até 12 (doze) prestações; II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações. III - na hipótese do inciso anterior, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações. § 2° O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. § 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido. § 4° Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei n° 9.941/95, art. 3°). § 5° Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação de valor inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. § 6° Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais. Art. 72. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento; IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar da situação financeira do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado; V - garantia do pagamento do crédito tributário a ser parcelado, mediante a apresentação de fiança idônea ou garantia real, a critério da autoridade competente para apreciá-la. § 1° O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III. § 2° Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas. § 3° Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE. Art. 73. Nas hipóteses do art. 71, § 1°, I, alínea “b” e II, alíneas “b” e “c”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 71, § 1°, III, alíneas “b” e “c”, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. Art. 74. Para fruição da redução da multa prevista no art. 6° da Lei n° 9.941, de 19 de outubro de 1995, o interessado deverá protocolizar, até 4 de dezembro de 1995, pedido de parcelamento dos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, nos termos do art. 72. ALTERAÇÃO 1296ª - Ficam revogados os artigos 75 e 76. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 1995.
Decreto n° 414, de 23 de outubro de 1995 DOE de 23.10.95 Altera o art. 2° do Decreto nº 370, de 1° de agosto de 1991, que estabelece normas de articulação entre os órgãos do Estado para o desenvolvimento do “Programa de Combate à Sonegação Fiscal”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, D E C R E T A : Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 370, de 1° de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo fiscal que constatarem atos e fatos que, em tese, possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária, conforme previsto nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, apresentarão o documento “Informação Sobre Sonegação Fiscal ou Ato Contra a Ordem Tributária”, constante do Anexo Único deste Decreto. § 1º A notificação fiscal lavrada em função de procedimento irregular do sujeito passivo de obrigação tributária que configure, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária somente será recebida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual se acompanhada pelo documento mencionado no caput deste artigo. § 2º O documento referido conterá o relatório circunstanciado do fato, autoria, lugar e outros elementos de convicção, será lavrado pelo servidor que presidiu a constituição do crédito tributário em no mínimo duas vias e entregue ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinado. § 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual fará I - o encaminhamento da primeira via, acompanhada dos documentos a que alude o § 4º deste artigo, por ofício protocolado, à Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte; II - o arquivamento da segunda via no dossiê do contribuinte. § 4º A primeira via da informação, sempre que possível, será instruída com os originais ou cópias autenticadas dos documentos probatórios da infração.” Art. 2º Os Gerentes Regionais, no encaminhamento das informações ao Ministério Público, poderão incluir sugestões que entendam úteis para a elucidação dos fatos, estudos sobre a questão ou indicação de casos análogos já apreciados. Art. 3º Os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, em comum acordo com o Promotor de Justiça local, poderão deixar de encaminhar ao Ministério Público as informações de que trata o documento “Informação Sobre Sonegação Fiscal ou Ato Contra a Ordem Tributária”, quando se constatar que a supressão ou a redução do imposto a ser pago deu-se: I - por erro material escusável do contribuinte, entendendo-se como tal a infração decorrente de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados ou não ocorridos de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa; II - por interpretação dada pelo contribuinte à legislação tributária divergente da adotada pelo órgão tributaste, desde que baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência e na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé. Parágrafo único. As informações não encaminhadas ao Ministério Público serão arquivadas, com justificativa dos motivos do não-encaminhamento, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, ou por aquele a quem, no interesse dos serviços, tenha sido delegada essa providência. Art. 4º A informação será encaminhada mesmo que tenha havido a quitação ou parcelamento do crédito tributário, hipótese em que será instruída também com a prova de tal situação. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a crédito tributário, quitado ou parcelado, que se refira a fatos ocorridos antes de 31 de dezembro de 1991 § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo interrupção do pagamento parcelado, a informação será encaminhada ao Ministério Público. Art. 5º Os processos administrativo-fiscais iniciados por auto de infração que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária terão, em seu trâmite, prioridade sobre os demais. Parágrafo único. Quaisquer elementos probantes complementares referentes às informações de que trata este Decreto serão encaminhados ao Ministério Público. Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda fará a articulação com os órgãos do Ministério Público envolvidos no Programa de Combate à Sonegação Fiscal objetivando a garantia dos meios necessários à sua manutenção, acompanhamento e avaliação periódica. Art. 7º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda expedir normas complementares necessárias à consecução dos objetivos do Programa de Combate à Sonegação Fiscal. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de outubro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL OU ATO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Gerência Regional da Fazenda Estadual de : Unidade de Fiscalização de: A - CONTRIBUINTE Nome CGC Endereço Inscrição Estadual Bairro/Distrito Município CEP B – RELATO DA AUTORIDADE FISCAL O contribuinte acima qualificado praticou infração (ões) que pode (m) configurar, em tese, crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, nos termos da legislação vigente, conforme relato circunstanciado na(s) Notificação(ões) Fiscal(is) citada(s) no item 15 desta informação, cuja(s) cópia (s) segue(m) anexas(s). C – QUADRO SOCIETÁRIO (Relacione os nomes dos sócios, diretores, gerentes, etc. ou junte ficha de Alteração Cadastral da época da infração) D – DEMAIS PESSOAS ENVOLVIDAS QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO Nome RG CPF Endereço Vínculo com o contribuinte Nome RG CPF Endereço Vínculo com o contribuinte Nome: RG CPF Endereço: Vínculo com o contribuinte E – PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS QUE DERAM CAUSA A INFORMAÇÃO Nome: RG CPF Endereço: Vínculo com o contribuinte Nome: RG CPF Endereço: Vínculo com o contribuinte F – QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELA AUTORIDADE FISCAL (*) A conduta do agente (contribuinte) consistiu em omitir informação de modo a suprimir ou reduzir o montante do tributo a ser pago ? Na hipótese de ter se omitido, qual foi a informação ocultada e não feita e quando deveria tê-lo sido? Sim ( ) Não ( ) R.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- .----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 02 . Prestou ele declaração falsa de modo a suprimir ou reduzir o tríbuto? Sim ( ) Não ( ) Na hípotese de falsa declaração, em que consistiu e onde ela foi inserida(livro, documento, etc) R. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 03 . Houve inserção de elementos inexados en documentos ou livro exigido pela lei fiscal? Em caso positivo, quais foram, os elementos inseridos e em que constitui a inexatidão? Sim ( ) Não ( ) R:--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 04 – A conduta do agente (contribuinte) levou-o a omitir operações ou parte delas em livro ou documento fiscal ? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, qual foi a operação omitida e onde deveria ela ter constado ? R:------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 05 . Houve falsificação de nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, em que consistiu a falsificação: no próprio documento ou nos dados declarados ? R:----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 06 . Houve alteração em algum livro ou documento? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, qual livro e em que consistiu a alteração? R:------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 07 . Houve elaboração, distribuição, emissão, fornecimento ou utilização de documentos fiscais falsos ou inexatos? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, como se deu a utilização e em que consistiu a falsificação ou inexatidão? R: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 08. O infrator negou ou deixou de fornecer documento fiscal relativamente a fornecimento de mercadoria ou prestação de serviço? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, especificar a operação e o documento não fornecido. R:------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 09. O documento fiscal foi fornecido em desacordo com a legislação? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, especificar o dispositivo legal infringido. R:----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10. Quando se tratar de documento inábil para a operação nos termos da legislação Sim ( ) Não ( ) vigente, especificar precisamente o dispositivo infringido e esclarecer em que consiste a inabilidade. R. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 11. Quando se tratar de documento inábil ( ou “inidônio”)nos termos da legislação Sim ( ) Não ( ) em vigor, esclarecer as razões de sua desclassificação. R. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 12. A conduta do agente consistiu em fazer declaração falsa ou omitir declaração, ou empregar outro meio fraudulento para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, qual foi a declaração falsa, a declaração omitida ou o meio empregado para alcançar o resultado lesivo a arrecadação? R: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 13. Deixou o agente de recolher, no prazo legal, valor de tributo declarado em GIA ou apurado nos livros fiscais? Sim ( ) Não ( ) 14. O agente utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permitiu a ele possuir informações contábil diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por força de lei ? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, qual foi a informação contábil que se enquadrou na situação descrita neste quesito ? R - ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 15. Valor da exigência fiscal, em Reais e UFR. NOTIFICAÇÃO FISCAL N° -------------------------Data:------/-----/----- ITEM DE INFRAÇÃO ( ) ICMS JUROS DE MORA MULTA TOTAL EM REAIS EM UFR NOTIFICAÇÃO FISCAL N° Data------/--------/------ ITEM DE INFRAÇÃO ( ) ICMS JUROS DE MORA MULTA TOTAL EM REAIS EM UFR NOTIFICAÇÃO FISCAL N° ---------------------Data-------/-------/------- ITEM DE INFRAÇÃO ( ) ICMS JUROS DE MORA MULTA TOTAL EM REAIS EM UFR 16. O contribuinte foi notificado outras vezes? Em caso positivo, citar o número, a data e o valor em UFR da (s) Notificação (ões) Sim ( ) Não ( ) NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO ITEM DE INFRAÇÃO DATA VALOR EM UFR 17. Acompanham esta representação documentos mencionados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda ? Sim ( ) Não ( ) Quais ? --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (*) Ao relatar o fato, em tese criminoso, fazer referência ao(s) documento(s) que comprove(m), indicando número de folha onde se encontra(m) G – ENCAMINHAMENTO À GEREG Encaminhe-se ao senhor Gerente Regional da Fazenda Estadual de: ----------------------------------------- USEFI de ---------------------------------------------------------------------, em ---------/---------/---------------- NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA DA AUTORIDADE FISCAL H – VISTO DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL ( ) Encaminhe-se ao Ministério Público da Comarca de:----------------------------------------------------- ( ) Arquive-se no dossiê do contribuinte Justificativa do arquivamento: 1. O(s) fato(s) enquadra(m) na seguinte hipótese do artigo 3° do Decreto n° ---------/----- ( ) inciso I ( ) inciso II 2. Outra (descrevê-la------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- GEREG. NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL em ----------/---------/------- OBSERVAÇÃO: Este formulário, sem prejuízo do seu conteúdo, poderá conter outras informações decorrentes de exigência de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a adaptação para emissão por via informatizada.
Lei n° 9.941, de 19 de outubro de 1995 Publicada no D.O.E. de 19.10.95 Altera as Leis n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam alterados o “caput”, mantidos seus incisos e parágrafo único do art. 68 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, remunerado para § 1°, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se o seguinte § 2°: “Art. 68 As multas previstas nesta Lei, quando exigidas por notificação fiscal, exceto as decorrentes de obrigações acessórios expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFRs, serão reduzidas: § 1° No caso de parcelamento de crédito tributário, constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida na notificação fiscal será reduzida: I - em 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em até 04(quatro) prestações; II - em 30% (trinta por cento), no caso de parcelamento em até 06 (seis) prestações; III- em 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em até 08 (oito) prestações; IV - em 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até 10 (dez) prestações; V - em 10% (dez por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) prestações. § 2° A redução da multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada à pontualidade no pagamento das prestações e ao pagamento integral do crédito tributário parcelado.” Art. 2° Os incisos I e II do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. .................................................................................................................. I - em até 12 (doze) prestações, na denúncia espontânea; II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal.” Art. 3° Os §§ 3° e 4° do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 3° Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas. § 4° O crédito tributário, objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.” Art. 4° O art. 75 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 75. ................................................................................................................. Parágrafo único. No caso da multa ter base de cálculo diversa, esta será atualizada monetariamente, até a data de seu pagamento pelos mesmos critérios utilizados para a atualização do tributo.” Art. 5° Fica restabelecido o art. 78 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação: “Art. 78. Não se efetuará novo cálculo de atualização monetária ou de juros moratórios quando o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal e o contribuinte o pagar no prazo nela estabelecido.” Art. 6° Aplica-se o disposto no art. 68 e seus parágrafos, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, aos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, cujos pedidos forem protocolizados até o 45° (quadragésimo quinto) dia após a data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Não se aplica à hipótese descrita neste artigo do disposto no § 2° do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 7° O art. 158 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158 O prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta)dias, contados da sua emissão. Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos sócios participem de empresas que se encontrem na mesma situação.” Art. 8° O “caput” do art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos: “Art. 211 A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.” Art. 9° Fica restabelecido o § 8° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 39. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 8° Na hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.” Art. 10. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Dívida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência. Art. 11. Ficam remitidos os créditos tributários, mesmo que residuais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de valor não superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência, constituídos de ofício até a entrada em vigor desta lei. Art. 12. O disposto na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992, aplica-se também aos contribuintes que, à data de sua publicação, estiverem inscritos como microempresas, devendo no caso do inciso I do “caput” do art. 3° daquela Lei, ser requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de outubro de 1995. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA