Decreto n° 4.521, de 31 de maio de 1994 DOE 31.05.94 Introduz as Alterações 934ª e 979ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 934ª - O artigo 184 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 6° Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinados a unidade da Federação diversa do domicílio do importador, o imposto será recolhido em favor da unidade da Federação, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR ou documento de arrecadação de modelo próprio da unidade da Federação destinatária, para a qual tenha sido destinado fisicamente o produto (Convênio ICMS 03/94).” ALTERAÇÃO 935ª - O Capítulo IV “Das Disposições Finais e Transitórias” do Anexo III fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 189. Nas operações de importação de mercadoria ou bem destinados a unidade da Federação diversa do domicílio do importador, este acobertará a operação emitindo (Convênio ICMS 03/94): I - nota fiscal de Entrada, modelo 3, sem destaque do ICMS, constando em seu corpo, além dos requisitos exigidos ordinariamente, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário da mercadoria ou bem; II - nota fiscal, modelo 1, das séries “C” ou “única” para remessa simbólica ou real da mercadoria ou bem ao destinatário, sem destaque do imposto, constando em seu corpo, além dos requisitos ordinariamente exigidos, as seguintes observações: a) “produto destinado a unidade da Federação diversa do importador”, seguido dos números e data da “Declaração de Importação - DI” e da nota fiscal de Entrada a que se refere o inciso anterior; b) recolhimento efetuado em favor da unidade da Federação destinatária; c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos. § 1° Deverá ser anexada às vias das notas fiscais a que se referem os incisos do “caput” deste artigo, cópia do comprovante de recolhimento do imposto. § 2° A nota fiscal referida no inciso II será escriturada normalmente pelo destinatário da mercadoria ou bem, no seu livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.” ALTERAÇÃO 936ª - O inciso XXXIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXXIII - a partir de 22 de abril de 1994, a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipú Binacional, observado o seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94): a) o benefício previsto neste inciso condiciona-se à entrega efetiva da mercadoria à empresa Itaipú Binacional, mediante: 1 - emissão de Nota Fiscal, modelo 1; 2 - posse e manutenção, à disposição do fisco, do “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipú Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida no item anterior; b) a nota fiscal referida na alínea anterior conterá, além das especificações previstas neste Regulamento, os seguintes dados: 1) Observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707”; 2) o número da “Ordem de Compra” emitida pela adquirente; c) para os fins do item “2” da alínea “a”, o contribuinte deverá dispor do documento nele referido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da saída da mercadoria;” ALTERAÇÃO 937ª - A alínea “c” do inciso XXXVIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) a partir de 22 de abril de 1994, ovos (Convênio ICMS 12/94); ALTERAÇÃO 938ª - Fica revigorado o inciso XLIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV com a seguinte redação: “XLIII - a partir de 22 de abril de 1994, a saída, em operação de exportação, de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n° 60 do Ministério da Fazenda, datada de 02 de abril de 1987, desde que atendidas as condições determinadas pela Instrução Normativa SRF n° 157/87, da Secretaria da Receita Federal , datada de 18 de novembro de 1987, observado o seguinte (Convênio ICMS 28/94): a) a mercadoria será tida como efetivamente embarcada e exportada, no momento em que for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA; b) o disposto neste inciso deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que: 1 - o adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota; 2 - no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior. c) o imposto pago de acordo com a alínea anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada; d) o reingresso da mercadoria no mercado interno sob o regime de “drawback”, dependerá de convênio específico a ser celebrado entre as unidades federadas e o Ministério da Fazenda; e) sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituíu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, deverá o remetente vendedor: 1 - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado; 2 - consignar, no corpo da nota fiscal : A) os dados identificativos do estabelecimento depositário; B) a expressão “Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 28/94”. f) aplicam-se, à operação prevista neste inciso, as disposições deste Regulamento relativas à exportação de mercadorias para o exterior; g) o disposto neste inciso estende-se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-lei federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972;” ALTERAÇÃO 939ª - O inciso III do “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “e) as saídas de raticidas, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, aplicando-se o benefício a partir de 22 de abril de 1994, sendo vedada sua fruição quando for dada destinação diversa ao produto (Convênio ICMS 29/94);” ALTERAÇÃO 940ª - O inciso VIII do “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “d) de farelos e tortas de canola, farelo de glúten de milho e glútem de milho, a partir de 22 de abril de 1994 (Convênio ICMS 29/94);” ALTERAÇÃO 941ª - O inciso XI do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/94): a) o veículo adquirido com o benefício previsto neste inciso deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico, b) constitui condição para aplicação do disposto neste inciso, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias; c) para fruição do benefício, o paraplégico ou deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio do fisco, mediante requerimento, instruído de: 1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente, mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; 2 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, e que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo; d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá: 1 - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço; 2 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF do adquirente, consignando, ainda, que: A) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste inciso; B) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco; C) o benefício está sendo repassado ao adquirente; D) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; 3 - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal; e) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: 1 - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais; 3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;” ALTERAÇÃO 942ª - A partir de 22 de abril de 1994, fica revogado o inciso XXXVI do “caput” do art. 2°, do Anexo IV (Convênio ICMS 07/94). ALTERAÇÃO 943ª - O inciso XL, “mantidas suas alíneas”, do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XL - de 10 de setembro 1993 a 31 de dezembro de 1994, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93 e 33/94): ...” ALTERAÇÃO 944ª - O inciso XL do “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “c) a partir de 22 de abril de 1994, o disposto neste inciso aplica-se, nas mesmas condições, exceto quanto à exigência de integração ao ativo fixo (Convênio ICMS 02/94): 1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção; 2 - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;” ALTERAÇÃO 945ª - O “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XLIII - a partir de 22 de abril de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas de mercadorias discriminadas na relação anexa ao Convênio ICMS 18/94, destinadas a implantação (Convênio ICMS 18/94): a) do Centro Tecnológico de Automação Industrial - CTAI do SENAI em Florianópolis; b) - Centro Tecnológico de Cerâmica - CTC do SENAI em Criciúma;” ALTERAÇÃO 946ª - O “caput” do artigo 3° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “IV - no período compreendido entre 22 de abril de 1994 e 30 de abril de 1995, com destino à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 09/94).” ALTERAÇÃO 947ª - O § 2° do artigo 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 07/93 e 09/94).” ALTERAÇÃO 948ª - O inciso IV do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93); a) a partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos; b) a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (Convênio ICMS 41/92); c) a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94);” ALTERAÇÃO 949ª - A partir de 25 de maio de 1993 fica revogada a alínea “e” do inciso VI do “caput” do artigo 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 950ª - Fica revigorada a alínea “e” do inciso VI do “caput” do artigo 6° do Anexo IV com a seguinte redação: “e) a partir de 22 de abril de 1994, farelo e torta de canola (Convênio ICMS 29/93); ALTERAÇÃO 951ª - O inciso IX do “caput” do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “e) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93);” ALTERAÇÃO 952ª - O inciso X do “caput” do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “h) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho, (Convênio ICMS 29/94);” ALTERAÇÃO 953ª - Na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, no período compreendido de 1° de maio de 1994 e 30 de abril de 1995, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênio ICMS 04/94): :--------------:-------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:-------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:-------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: : : : : : : : : : 7101 a 7107 : 92,30 : - - : 92,30: 94,11: 91,66 : 85,70: : 7108 : 92,30 : - - : 92,30: 94,11: 91,66 : 85,70: : 7109 a 7112 : 92,30 : - - : 92,30: 94,11: 91,66 : 85,70: :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: ALTERAÇÃO 954ª - A partir de 22 de abril de 1994, fica acrescentado na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, o produto abaixo indicado segundo sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 31/94): :--------------:--------------------------------------------------: : : PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | : :--------:--------------:--------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:--------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :--------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:---------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:---------: : : : : : : : : : 5304.90.0102 : 50 : - - : 50 : 61,76: 45,83 : 7,14 : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:---------: ALTERAÇÃO 955ª - A partir de 22 de abril de 1994, na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente ao produto abaixo indicado segundo sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, passa a ter o seguinte percentual de redução da base de cálculo (Convênio ICMS 48/94): :--------------:-------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:-------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:-------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: : : : : : : : : : 2601 : 53,84 : - - : 53,84 : 64,70: 49,89 : 14,27 : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: ALTERAÇÃO 956ª - A partir de 22 de abril de 1994, na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, reintroduzidos os códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000, ficam promovidas as seguintes alterações (Convênio ICMS 07/94): :--------------:-------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:-------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:-------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: : 4702 : 65,38 : - - : 65,38: 73,53: 62,50: 35,71: : 4703.11.0000 : 30,00 : - - : 30,00: 46,67: 24,17: 0 : : 4703.19.0000 : 65,38 : - - : 65,38: 73,53: 62,50: 35,71: : 4703.21.0000 : 65,38 : - - : 65,38: 73,53: 62,50: 35,71: : 4703.29.0000 : 65,38 : - - : 65,38: 73,53: 62,50: 35,71: : 4704.11.0000 : 65,38 : - - : 65,38: 73,53: 62,50: 35,71: : 4704.19.0000 : 30,00 : - - : 30,00: 46,67: 24,17: 0 : : 4704.21.0000 : 65,38 : - - : 65,38: 73,53: 62,50: 35,71: : 4704.29.0000 : 30,00 : - - : 30,00: 46,67: 24,17: 0 : : 4705 e 4706 : 30,00 : - - : 30,00: 46,67: 24,17: 0 : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: ALTERAÇÃO 957ª - O item constante da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, denominado de “Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias”, passa a denominar-se “Outras” (Convênio ICMS 11/94). ALTERAÇÃO 958ª - O grupo “Outros”, constante da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, fica acrescido dos seguintes códigos (Convênio ICMS 11/94): “7307.19.0300 - válvula 7307.19.0300 - cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 8207.12.0100 - brocas 8479.89.9900 - “packer” (obturador) 8481.10.0100 - árvore de natal 8481.80.9901 - “manifold” 8481.80.9901 - válvula tipo gaveta 8481.80.9905 - válvula tipo esfera 8481.80.9909 - válvula tipo borboleta 8607.19.9900 - mancal de bronze para locomotiva” ALTERAÇÃO 959ª - O inciso XIX, mantidas suas alíneas, do “caput” do artigo 6° do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “XIX - nas operações com veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92, 01/93, 86/93 e 44/94): 1 - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de julho de 1994; 2 - de 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de agosto e 31 de outubro de 1994; 3 - de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1994 e 31 de janeiro de 1995; 4 - de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro e 30 de abril de 1995; ALTERAÇÃO 960ª - O “caput” do art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXV - a partir de 22 de abril de 1994, de forma que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 13% (treze por cento) na prestação de serviço público de telecomunicações para o exterior do país (Convênio ICMS 27/94).” ALTERAÇÃO 961ª - A partir de 22 de abril de 1994, fica revogado o § 17 do artigo 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 962ª - O § 18 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 18. A partir de 22 de abril de 1994, o disposto no inciso VI do “caput” somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 41/92 e 29/94).” ALTERAÇÃO 963ª - Os incisos I e II do artigo 12 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - a partir de 22 de abril de 1994, o aproveitamento de crédito de que trata este artigo somente será efetuado (Convênio ICMS 10/94): a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artisticos e conexos; b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês; II - fica expressamente vedado o aproveitamento (Convênio ICMS 10/94): a) de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados; b) do excedente de crédito na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa;” ALTERAÇÃO 964ª - O artigo 15 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. No período compreendido entre 22 de abril e 30 de junho de 1994, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 17/94): I - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: 12,2%; II - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: 8,0%; III - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: 6,5%; IV - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: 12,2%; V - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: 6,5%; VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7214: 12,2%; VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: 12,2%. Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial.” ALTERAÇÃO 965ª - O Capítulo VII do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI (CONVÊNIO ICMS 24/94) Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exerça, em 05 de abril de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com isenção de ICMS; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos da Lei Federal n° 8.843, de 10 de janeiro de 1994; § 1° Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. § 2° Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, material secundário ou de embalagem, efetivamente utilizados na fabricação dos veículos a que se refere o “caput”, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias. § 3° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. § 4° A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no “caput” deste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. § 5° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do “caput”, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei. § 6° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado: I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, em 05 de abril de 1994, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com encomenda do veículo; III - obter do Fisco estadual o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda. § 7° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que: a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 ( trinta e seis meses), o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a: a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no parágrafo anterior e encaminhar a terceira ao orgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; IV - cumprir outras obrigações previstas em Portaria do Secretário da Fazenda. § 8° As informações de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal, juntamente com a primeira via da declaração. § 9° O estabelecimento fabricante fica autorizado a promover a saída de veículo com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possa demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do § 7°, por parte do revendedor, devendo ainda: I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo, especificar o valor a ele correspondente; II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação; III - anotar, na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: a) nome e domicílio do adquirente final do veículo; b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; IV - conservar, à disposição dos Fiscos das unidades da Federação, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores. § 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. § 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9° poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade de Federação. § 12. Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. § 13. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 22 de abril de 1994, até: I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais; II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior. § 14. É facultado ao Secretário do Planejamento e Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo.” ALTERAÇÃO 966ª - Os incisos I e II do “caput” do artigo 48 do Anexo V, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 25/94): a) o somatório das entradas e de saídas a título de valores contábeis; b) os códigos fiscais de operação e/ou prestação; c) a base de cálculo e o valor do ICMS; d) as operações isentas e outras; II - ao “Demonstrativo de Estoques - DES”, os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 25/94);” ALTERAÇÃO 967ª - O parágrafo único do artigo 48 do Anexo V, passam a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. os livros “Registro de Controle da Produção e do Estoque” e “Registro de Inventário” serão substituídos pelo “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado “sem movimento” (Convênio ICMS 25/94).” ALTERAÇÃO 968ª - O artigo 49 do Anexo V, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. A CONAB/PGPM entregará à Secretaria do Planejamento e Fazenda os documentos (Convênio ICMS 25/94): I - até o dia 30 (trinta) de cada mês, um resumo dos “Demonstrativos de Estoques - DES” emitidos na segunda quinzena do mês anterior: II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”; III - no prazo da legislação estadual, a “Declaração de Informação Econômico Fiscais - DIEF”.” ALTERAÇÃO 969ª - O artigo 67 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. A partir de 1° de janeiro de 1994, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).” ALTERAÇÃO 970ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XVI DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS VENDAS EFETUADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS, POR PRODUTOR AGROPECUÁRIO, COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. (CONVÊNIO ICMS 46/94) Art. 86. Na venda de mercadoria efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Capítulo. Art. 87. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação ordinária. Parágrafo único - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário. Art. 88. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente à operação prevista no art. 86, Nota Fiscal, de modelo próprio, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador; II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação do destinatário; III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco; IV - 4ª via - ao produtor vendedor; V - 5ª via - armazém depositário. § 1° Em relação à Nota Fiscal prevista nesta artigo, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970. § 2° No corpo da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário. § 3° Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria. Art. 89. Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome de sua “Agência Centro Florianópolis”, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado. Art. 90. O aproveitamento do crédito fiscal do produtor atenderá o disposto no art. 68. Art. 91. Até o dia 15 (quinze) de cada mês o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário; II - número e data da emissão da Nota Fiscal; III - discriminação da mercadoria e sua quantidade; IV - valor da operação; V - valor do ICMS relativo à operação; VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; VII - outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação. § 1° Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal. § 2° A faculdade prevista no parágrafo anterior, em relação ao meio magnético e teleprocessamento, somente vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a vigência do Convênio ICMS 46/94. Art. 92. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.” ALTERAÇÃO 971ª - O “caput” do artigo 15 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou específica, caso utilize nota fiscal série única, para as operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94): ...” ALTERAÇÃO 972ª - O “caput” dos artigos 32 e 33 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será (Convênio ICMS 44/94): I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 30 deste Anexo. II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.” “Art. 33. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 87/93 e 44/94): I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de julho de 1994; II - de 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de agosto e 31 de outubro de 1994; III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1994 e 31 de janeiro de 1995; IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro e 30 de abril de 1995.” ALTERAÇÃO 973ª - O § 2° do artigo 38 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: “X - identificação do veículo: número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94).” ALTERAÇÃO 974ª - A partir de 1° de agosto de 1994, fica revogado o inciso I do artigo 39 do Anexo VII (Convênio ICMS 44/94). ALTERAÇÃO 975ª - O “caput” e o § 1° do artigo 59 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será (Convênio ICMS 44/94): I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo. II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo. “§ 1° Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS 44/94).” ALTERAÇÃO 976ª - O artigo 60 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 88/93 e 44/94): I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de julho de 1994; II - de 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de agosto e 31 de outubro de 1994; III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1994 e 31 de janeiro de 1995; IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro e 30 de abril de 1995.” ALTERAÇÃO 977ª - O inciso do II do § 1° do artigo 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes (Convênio ICMS 06/94);” ALTERAÇÃO 978ª - O artigo 42 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização fiscal tenha ocorrido até 30 de abril de 1994, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo fisco até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICMS 38/94). Parágrafo único. Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo fisco até 30 de abril de 1994 para uso como controle fiscal.” ALTERAÇÃO 979ª - O artigo 37 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização fiscal tenha ocorrido até 30 de abril de 1994, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo fisco até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICMS 38/94). Parágrafo único. Os equipamentos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo fisco até 30 de abril de 1994 para uso como controle fiscal.” Art. 2° O termo de vigência da revogação do § 2° do art. 27 e do art. 28 do Anexo VII, que dispõem sobre a opção das concessionárias pela substituição tributária de veículo, procedida pelas Alterações 827ª e 829ª, contidas no Decreto n° 4.002, de 08 de outubro de 1993, será 1° de agosto de 1994. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 936ª a 942ª, 944ª a 946ª, 949ª a 956ª, 960ª a 962ª, 964ª, 965ª e 974ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° As Alterações 978ª e 979ª produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. § 3° As Alterações 943ª, 959ª, 972ª, 973ª, 975ª e 976ª produzem efeitos a partir de 1° de abril de 1994. § 4° As Alterações 934ª, 935ª, 966ª a 969ª e 977ª, produzem efeitos a partir de 05 de abril de 1994. § 5° A Alteração 971ª produz efeitos a partir de 07 de abril de 1994. § 6° As Alterações 947ª, 948ª, 957ª, 958ª, e 963ª produzem efeitos a partir de 22 de abril de 1994. § 7° A Alteração 970ª produz efeitos a partir de 1° de maio de 1994. Florianópolis, 31 de maio de 1994.
Decreto n° 4.520, 31 de maio de 1994 DOE 31.05.94 Introduz a Alteração 932ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 932ª - O “caput” do artigo 51 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51 - Fica excluído da vedação de que trata o inciso VII do artigo 52, “caput”, da parte geral do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos:” Art. 2° - Fica adiada, de 28 de janeiro de 1994, para 1° de junho de 1994, a eficácia das Alterações 897ª a 900ª, introduzidas pelo Decreto n° 4.242, de 25 de janeiro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de janeiro de 1994. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 1994.
Decreto n° 4.506, de 26 de maio de 1994 DOE 27.05.94 Introduz a Alteração 931ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 931ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “LXIV - a partir de 1° de abril de 1994, as operações internas de saída, de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênio ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de maio de 1994.
Decreto n° 4.464, de 09 de maio de 1994 DOE 10.05.94 Introduz a Alteração 933ª Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 933ª - O Título VI “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS” da parte geral do Regulamento fica acrescido do seguinte artigo “Art. 151. No período compreendido entre 1° de abril de 1994 e o último dia do mês em que entrar em vigor o novo padrão monetário nacional, com a conversão em Real da Unidade Real de Valor - URV, será observado o disposto neste artigo. § 1° Não integra a base de cálculo, na operação ou prestação contratada em Unidade Real do Valor - URV, a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido, em moeda corrente Nacional, após a sua reconversão pela URV da data do pagamento. § 2° A exclusão a que se refere o parágrafo anterior, não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto nas alíneas do inciso VI do art. 49. § 3° O imposto a recolher ou o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFR, no dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em Cruzeiros Reais: I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento; II - tratando-se de saldo credor, no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o imposto debitado, ou, na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos. § 4° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 49, o período de apuração será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios: os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes. § 5° Em substituição ao disposto nos §§ 3° e 4°, será adotada apuração mensal, convertendo-se o saldo, credor ou devedor, em número de Unidades Fiscais de Referência pelo seu valor no 25° (vigésimo quinto) dia do período de apuração e recovertendo-se em Cruzeiros Reais nos prazos definidos nos incisos I e II do § 3°: I - compulsoriamente, pelos contribuintes que tiverem apresentado saldo credor em conta gráfica nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro e março de 1994; II - opcionalmente, pelos demais. § 6° A opção a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será reconhecida à vista da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou através do documento de arrecadação, referente ao mês de abril de 1994, onde deverá estar indicada a opção do contribuinte, que será obrigatoriamente adotada durante a vigência deste artigo. § 7° O saldo credor existente em 31 de março de 1994 será, nessa data, convertido em Unidades Fiscais de Referência. § 8° Tendo havido recolhimento tempestivo do imposto, apurado decendialmente, o contribuinte que, preenchendo as condições, optar pela apuração mensal, terá o direito de compensar, como crédito, no mês de abril de 1994, o valor recolhido, atualizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência, desde o dia do recolhimento até o prazo para conversão previsto no § 5° deste artigo. § 9° Na hipótese descrita no parágrafo anterior, tratando-se de microempresa, o imposto recolhido, atualizado monetariamente até a data da apuração, será deduzido do valor a recolher. § 10. Não se aplica o disposto nos §§ 3°, 4° e 7° aos estabelecimentos enquadrados como microempresa, qualquer que seja o regime de apuração, normal ou de estimativa. § 11. O prazo de recolhimento do imposto previsto nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso VI do art. 70, passa a ser o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, aplicando-se a atualização monetária, conforme o período de apuração adotado, decendial ou mensal, na forma e condições estabelecidas nos §§ 3° ou 5°, respectivamente. § 12. Fica mantido o prazo estabelecido no inciso XII do art. 70, hipótese em que é vedada a opção prevista no § 5°, aplicando-se a atualização monetária exclusivamente na forma e condições estabelecidas no § 3°. § 13. Relativamente aos prazos previstos nos incisos IX, XI e XV do art. 70, aplica-se a atualização monetária na forma e condições estabelecidas no § 3°, tendo como termo inicial, respectivamente, o dia seguinte ao da entrada no estabelecimento, ao do desembaraço aduaneiro ou ao da prestação de serviço. § 14. Aplica-se aos regimes especiais concedidos com base nos incisos I e II do § 7° do art. 70, as regras de atualização monetária na forma e condições estabelecidas no § 3°, vedada a opção prevista no § 5°. § 15. No caso dos regimes especiais concedidos com base no inciso III do § 7° do art. 70, fica mantido o prazo de recolhimento nele estabelecido, todavia, agrupando-se o imposto decendialmente e aplicando-se a atualização monetária na forma e condições estabelecidas no § 3°, vedada a opção prevista no § 5°. § 16. Ficam mantidos os demais prazos de recolhimento previstos neste Regulamento, inclusive nos casos de substituição tributária ou responsabilidade, aplicando-se a atualização monetária, conforme o período de apuração adotado, decendial ou mensal, na forma e condições estabelecidas nos §§ 3° ou 5°, respectivamente. § 17. Nos casos em que este Regulamento prevê alternativamente, prazos de recolhimento do imposto, em valor nominal e atualizado monetariamente, observar-se-á o seguinte: I - fica mantido o termo final como prazo máximo de recolhimento; II - aplica-se a atualização monetária, conforme o período de apuração adotado, decendial ou mensal, na forma e condições estabelecidas nos §§ 3° ou 5°, respectivamente.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de maio de 1994.
Lei n° 9.590, de 09 de maio de 1994 Publicada no D.O.E. de 10.05.94 Altera a Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 5°, da Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° O saldo credor do imposto, existente em 31 de março de 1994, será convertido nesta data, em Unidades Fiscais de Referência - UFRs.” Art. 2° O parágrafo único, do art. 6°, da Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° ................................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar, em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido monetariamente atualizado pela variação Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia do recolhimento até a data prevista no “caput”, do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com redação dada pelo art. 4°, desta Lei.” Art. 3° (VETADO) Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de abril de 1994. Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 09 de maio de 1994. ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994 Publicada no D.O.E. de 28.04.94 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, quando destacados na nota fiscal; IV - nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido, também em Cruzeiros Reais, após sua conversão de URV da data do pagamento. Parágrafo único. As exclusões a que se referem os incisos III e IV, não poderão resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro, previsto em Regulamento.” Art. 2° Os § 4°, 5° e 6° do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O imposto a recolher, apurado na forma do art. 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFR do dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em Cruzeiros Reais: I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento; II - tratando-se de saldo credor: a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação para com o imposto debitado; b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos. § 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes referidos na Lei n° 8.378, de 25 de outubro de 1991. § 6° O Chefe do Poder Executivo poderá alterar os critérios de indexação do imposto previsto no § 4°, deste artigo, ou no § 9°, do art. 39, em relação à determinadas atividades econômicas, submetido o respectivo Decreto a homologação da Assembléia Legislativa.” Art. 3° Os incisos II, III e IX do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituto for responsável pela retenção e recolhimento do imposto; III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos de: a) ......................................................................................................................... b) ......................................................................................................................... ............................................................................................................................. IX - pelo confronto entre os débitos e os créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos.” Art. 4° Ficam acrescidos os § 8°, 9° e 10, ao art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: "§ 8° Para fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial cada unidade resultante da divisão do mês calendário formada por 10 (dez) dias, tratando-se das duas primeiras, e pelos dias restantes do mês, tratando-se da última. § 9° Em substituição à apuração do imposto decendialmente, nos casos previstos nos incisos II, III e IX, do "caput" deste artigo, poderá o contribuinte optar pela apuração mensal, desde que o imposto a recolher, ou o saldo credor, se for o caso, seja convertido em números de Unidades Fiscais de Referência - UFR's com base no valor unitário vigente no 25° (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais: I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento; II - tratando-se de saldo credor: a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação para com o imposto debitado; b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos. § 10. A opção do contribuinte: I - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos devedores do imposto, será reconhecida e registrada à vista da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou através de documento de arrecadação, indicando o período de referência, decendial ou mensal; II - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos credores do imposto, observados durante dois meses anteriores, consecutivos, deverá ser obrigatoriamente manifestada em favor do período de apuração mensal.” Art. 5° Os saldos credores do imposto, existentes em 30 de abril de 1994, serão convertidos, nessa data, em Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 6° O imposto a recolher, ou o saldo credor, apurados decendialmente conforme disposto nos incisos II, III e IX, do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994, serão submetidos às regras que passam a vigorar a partir da data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá direito de compensar, em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, atualizado monetariamente com base na variação do valor unitário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia seguinte ao do encerramento do decênio de referência até a data prevista no § 9°, do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com redação dada pelo art. 4°, desta Lei. Art. 7° Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, decorrentes de critérios de cálculos adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário constituído por notificação fiscal, ou de denúncia espontânea, e o montante efetivamente recolhido. Art. 8° O art. 1°, da Lei n° 9.338, de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.” Art. 9° Fica revogado o art. 6°, da Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 1994, até o último dia do mês em que entrar em vigor o padrão monetário nacional, com conversão, em Real, da Unidade Real de Valor - URV. Florianópolis, 28 de abril de 1994. ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994 Publicada no D.O.E. de 31.03.94 Altera dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O parágrafos único do art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, renumerado para § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão de URV em Cruzeiros Reais na data do pagamento.” Art. 2° O art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 2° A exclusão referida no parágrafo anterior não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro, previsto em Regulamento.” Art. 3° Os § 4° e 5° do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O imposto a recolher, apurado na forma do art. 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de referência no dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em Cruzeiros Reais: I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento; II - tratando-se de saldo credor: a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o imposto debitado; b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos. § 5° A utilização da faculdade prevista no inciso V, do § 4°, do art. 39, implicará em que a atualização monetária do imposto a recolher seja proporcionalmente compatibilizada com aquela utilizada para o período de apuração decendial.” Art. 4° Os incisos II, III e IX do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ................................................................................................................. II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior; III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos de: ............................................................................................................................... a) ........................................................................................................................... b) ........................................................................................................................... ............................................................................................................................... IX - pelo confronto entre os débitos e os créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos.” Art. 5° O inciso IV, do § 3° do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - até o 10° (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração em que ocorrerem os fatos geradores, nos casos previstos nos incisos III, alínea “b”, e IX deste artigo.” Art. 6° Fica acrescido o seguinte inciso ao § 4° do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989: “V - alterar o período de apuração previsto neste artigo, em relação a determinadas atividades econômicas.” Art. 7° Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989: “§ 8° Para fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial a divisão do mês calendário em três decêndios, sendo os dois primeiros de 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes do mês.” Art. 8° Os saldos credores do imposto, existentes em 1° de abril de 1994, serão convertidos, nesta data, em Unidades Fiscais de Referência. Art. 9° Fica revogado, a partir de 1° de abril de 1994, o art. 1° da Lei n° 9.501, de 28 de fevereiro de 1994. Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor no dia 1° de abril de 1994. Florianópolis, 30 de março de 1994. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 4.348, de 15 de março de 1994 DOE 16.03.94 Introduz a Alteração 930ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 930ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XV DO REGIME ESPECIAL PARA PARTICIPANTES DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES “Art. 83. O contribuinte que participar de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionadas neste artigo, poderá solicitar ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição o regime especial previsto neste Capítulo. § 1° São os seguintes os eventos autorizados: I - FENAMODA - 94, no período compreendido entre 9 e 11 de março de 1994, tendo como local os Pavilhões da PROEB, situado no município de Blumenau - SC; II - MOVELSUL-94, no período compreendido entre 14 e 20 de março de 1994, tendo como local o Parque de Eventos, situado no município de Bento Gonçalves - RS; III - CONINFO - 94, 2° Congresso e Feira de Informática do Cone Sul, no período compreendido entre 9 e 11 de março de 1994, tendo como local os Pavilhões da PROEB, situado no município de Blumenau - SC. § 2° O regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas por este artigo. Art. 84. As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios firmados durante a realização das feiras, exposições e eventos congêneres, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas. § 1° O disposto neste artigo aplica-se até o 6° (sexto) mês subseqüente ao da realização do evento; § 2° O disposto neste artigo não implica em prejuízo da escrituração normal dos créditos, quando devido, pelos respectivos destinatários; Art. 85. Para usufruir do disposto no artigo anterior, o detentor do regime especial deverá comprovar os compromissos firmados, mediante apresentação, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do evento, de cópia dos pedidos ou relatório das vendas acontecidas. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15de março de 1994.
Decreto n° 4.331, 09 de março de 1994 DOE de 10.03.94 Introduz as Alterações 907ª e 908ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 907ª - O art. 180 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 9° O valor do crédito presumido, previsto no art. 14 do Anexo IV, será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “13 - CRÉDITOS SIMBÓLICOS”, observado o seguinte: I - o crédito presumido somente poderá ser escriturado no período de apuração em que concedido o “habite-se”; II - a empresa deverá conservar em pasta própria, a disposição do fisco, as planilhas de custos e os documentos fiscais de aquisição dos materiais e serviços, correspondente às unidades habitacionais construídas; III - o valor do crédito presumido deverá ser demonstrado no campo “59 - Observações” da “Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA” sob o título: “PROGRAMA PARCERIA”.” ALTERAÇÃO 908ª - O art. 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Fica concedido crédito presumido, nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei Complementar n° 79, de 09 de março de 1993, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada imóvel, em termos de Custo Unitário Básico-CUB, limitado a 10 CUBs, na data da sua liberação com respectivo habite-se, aos contribuintes que edificarem unidades habitacionais para seus empregados, conforme projeto aprovado pela Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de março de 1994.
Decreto n° 4.322, de 08 de março de 1994 DOE 09.03.94 Introduz as Alterações 928ª e 929ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 928ª - O artigo 5° fica acrescido dos seguintes incisos: “LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou orgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte: a) o estabelecimento abatedor deverá estar enquadrado nas condições previstas no inciso XV do “caput” deste artigo; b) o estabelecimento abatedor deverá remeter listagem das vendas efetuadas de conformidade com este inciso, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, contendo os seguintes dados: 1 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário; 2 - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; 3 - valores totais das mercadorias; 4 - valor da operação; 5 - valor das despesas acessórias. c) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas: 1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de microempresa; 2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas; d) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso, será facultado, transferir ao estabelecimento destinatário eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário; e) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período em relação a cada destinatário, observado o disposto no § 14 do art. 6° do Anexo IV; LIX - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive, submetidos à salga, secagem e desidratação, promovido por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte: a) o diferimento depende de regime especial concedido ao estabelecimento remetente, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização b) o estabelecimento atacadista deverá cumprir as disposições contidas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso anterior;” ALTERAÇÃO 929ª - O artigo 49 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 5° Por estimativa dos débitos apurados mensalmente, na hipótese de estabelecimento comercial retalhista submetido ao regime normal de pagamento do imposto, relativamente às operações de saídas de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive, quando submetidos à salga, secagem e desidratação, nas seguintes condições: I - o valor estimado do imposto a pagar será a diferença entre: a) o ICMS calculado com base nas entradas, observado o disposto no inciso seguinte, mediante a aplicação da alíquota própria sobre o montante formado pelo preço definido em Pauta de Valores Mínimos constante de Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, somado do frete e demais despesas acessórias debitadas, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento); b) os créditos do imposto, relativos: 1 - à entrada da mesma mercadoria, observado o disposto no § 14 do art. 6° do Anexo IV, relativamente às operações interestaduais; 2 - à transferência de acordo com o disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso LVIII do art. 5°. II - serão excluídas do valor das entradas: a) as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular; b) as saídas com destino a contribuintes, quando for emitida nota fiscal com débito do imposto. III - será permitido aos estabelecimentos autorizados a utilizar máquina registradora ou PDV, registrar como crédito o valor apurado na forma deste parágrafo; IV - no documento de arrecadação será utilizado o código 1473. § 6° Os estabelecimentos sujeitos ao regime de apuração previsto no parágrafo anterior, deverão encaminhar à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, demonstrativo da apuração do imposto de modelo aprovado por Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, que conterá o seguinte: I - relativamente às aquisições de mercadorias: a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente; b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; c) valores totais das mercadorias; c) valor da operação; d) valor do ICMS relativo à operação e o número do documento de arrecadação, nas hipóteses de recolhimento antecipado do ICMS; e) valor das despesas acessórias. II - relativamente ao crédito recebido em transferência de conformidade com o disposto no item “2” da alínea “b” do inciso I do parágrafo anterior: a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; c) valor do ICMS transferido; III - relativamente as saídas previstas no inciso II do parágrafo anterior: a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário; b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; c) valores totais das mercadorias; d) valor da operação; e) valor das despesas acessórias. IV - demonstração do valor agregado e montante do imposto a recolher.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 14 de março de 1994. Florianópolis, 08 de março de 1994.