Medida Provisória n° 58, de 29 de setembro de 1994 Publicada no D.O.E. de 29.09.94 Altera os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC. ............................................................................................................................... Art. 79. O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices de atualização monetária de débitos fiscais. Parágrafo único. Atendidos os critérios previstos no parágrafo único, do art. 74, a UFR/SC poderá ter seu valor estabelecido diária e mensalmente, para fins de atualização monetária de débitos fiscais e de aplicações específicas previstas na legislação tributária estadual. Art. 80. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina -UFR/SC, no dia 1° de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos).” Art. 2 Art. 2° A partir de 1° de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência UFIR da União Federal ou em outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional. Art. 3 Art. 3° Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento. Art. 4 Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de setembro de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Decreto n° 4.827, de 16 de setembro de 1994 DOE 19.09.94 Introduz as Alterações 1022ª a 1034ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1022ª - Fica revogado inciso IX do art. 70. ALTERAÇÃO 1023ª - O artigo 112 fica acrescido dos seguintes incisos: “XVI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química nos casos e nas condições previstas no Capítulo XIX do Anexo VII (Convênio ICMS 74/94); XVII - produtos farmacêuticos nos casos e nas condições previstas no Capítulo XX do Anexo VII (Convênio ICMS 76/94);” ALTERAÇÃO 1024ª - O artigo 93 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93. Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/94, de 30 de junho de 1994, para fins de montagem e acoplamento, desde que:” ALTERAÇÃO 1025ª - Os §§ 5° e 10° do artigo 1° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte (Convênios ICMS 81/93 e 19/94): I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.” “§ 10. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se o ICMS já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no inciso II do § 5° deste artigo.” ALTERAÇÃO 1026ª - O artigo 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 17. O regime de substituição tributária para cimento, arrolado no inciso V, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores, nas subseqüentes saídas em operações internas.” ALTERAÇÃO 1027ª - O artigo 8° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° O imposto retido, apurado conforme o disposto nos §§ 7° e 8°, do art. 18 deste Anexo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, deverá ser recolhido: I - no caso de contribuinte localizado neste Estado através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o Código de Receita 1473 II - no caso de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, através da agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 1° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente. § 2° Se o sujeito passivo por substituição tributária não providenciar sua inscrição nos termos do art. 2° deste Anexo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte (Convênio ICMS 81/93).” ALTERAÇÃO 1028ª - No artigo 24 do Anexo VII, renumerado seu atual parágrafo único para § 1°, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 2° Constatado inadimplemento de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição tributária, este ficará sujeito ao disposto no § 2° do art. 8° deste Anexo (Convênio ICMS 81/93).” ALTERAÇÃO 1029ª - Os §§ 5° dos artigos 38, 65, 85, 98 e 110 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1° deste Anexo.” ALTERAÇÃO 1030ª - O artigo 37 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94).” ALTERAÇÃO 1031ª - O artigo 64 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94).” ALTERAÇÃO 1032ª - O inciso II do artigo 83 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - tratando-se de produto destinado à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 82, sobre a base de cálculo prevista no art. 81.” ALTERAÇÃO 1033ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido dos seguintes Capítulos: “CAPÍTULO XIX DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (CONVÊNIO ICMS N° 74/94) Art. 115. Nas operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - código 3209.10.0000; II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000; b) outros - código 3209.90.0000; III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000; b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000; c) outros - código 3208.90.0000; IV - Outras tintas: a) à base de óleo - código 3210.00.0101; b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - código 3210.00.0102; c) qualquer outra - código 3210.00.0199; V - Outros vernizes a) à base de betume - código 3210.00.0201; b) à base de derivado da celulose - código 3210.00.0202 c) à base de óleo - código 3210.00.0203; d) qualquer outro - código 3210.00.0299; VI - preparações concebidas para remover tintas ou vernizes - código 3814.00.0000; VII - cera de polir - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3407.30.9900; VIII - massa de polir - código 3405.30.0000; IX - xadrez e pós assemelhados - código 3204.17.0000; X - piche (pez) - códigos 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900; XI - impermeabilizantes - código 3214.90.0100; XII - aguarraz - códigos 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000. Art. 116. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento. § 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado. Art. 117. O regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. Art. 118. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária. Art. 119. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete. § 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 40% (quarenta por cento). § 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos estabelecidos no art. 122 deste Anexo. Art. 120. Aplicar-se-á: I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído; II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído. Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento). Art. 121. O valor do ICMS retido será: I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 120, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 119, e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; II - tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 120, sobre a base de cálculo prevista no art. 119. Art. 122. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 123. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no “caput” do art. 122 deste Anexo. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação; § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1° deste Anexo. Art. 124. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições: I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo; II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 125. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências: I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de outubro de 1994; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de setembro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência; a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e, b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos. III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de outubro de 1994. Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de outubro de 1994. CAPÍTULO XX DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIO ICMS N° 76/94) Art. 127. Nas operações internas e interestaduais com produtos farmacêuticos, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. Parágrafo único - O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - soro e vacina - posição 3002; II - medicamentos - posições 3003 e 3004; III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros - posição 3005; IV - mamadeiras e bicos - códigos 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400; V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - posições 4818 e 5601; VI - preservativos - código 4014.10.0000; VII - seringas - código 4014.90.0200 e subposição 9018.31; VIII - escovas e pastas dentifrícias - códigos 3306.10.0000 e 9603.21.0000; IX - provitaminas e vitaminas - posição 2936; X - contraceptivos - códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999; XI - agulhas para seringas - subposição 9018.90.01; XII - fio dental e fita dental - códigos 5406.10.0100 e 5406.10.9900; XIII - bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.0100; XIV - preparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.0100; XV - fraldas, descartáveis ou não - posições 4818, 5601, 6111 e 6209. Art. 128. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento. § 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado. Art. 129. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária. III - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário. Art. 130. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor. § 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: I - nas operações internas - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - nas operações interestaduais com destino a Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: a) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento); b) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento). II - nas operações interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo: a) 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento); b) 62,02 (sessenta e dois inteiros e dois centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento). § 2° O valor inicial para o cálculo previsto no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. Art. 131. Aplicar-se-á: I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído; II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído. Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento). Art. 132. O valor do ICMS retido será: I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 131, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 130, e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; II - tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 131, sobre a base de cálculo prevista no art. 130. Art. 133. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 134. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no “caput” do art. 133 deste Anexo. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação; § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1° deste Anexo. Art. 135. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições: I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo; II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 136. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos, deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto medicamentos, soro e vacina de uso humano, que possuírem em estoque no dia 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências: I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de outubro de 1994; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de setembro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência: a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e, b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos. III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de outubro de 1994. Art. 137. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de outubro de 1994.” ALTERAÇÃO 1034ª - Ficam revogados os seguintes dispositivos no Anexo VII: I - os incisos VI e VII do “caput” do artigo 1°; II - o § 2° do artigo 2°; III - o inciso IV do § 2° do artigo 3°; IV - o artigo 29; V - os §§ 1° e 2° do artigo 48; VI - o artigo 56; VII - o artigo 78 e os §§ 1° e 2° do artigo 84; VIII - o artigo 91 e os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 97; IX - o artigo 104, os §§ 1° e 2° do artigo 109 e parágrafo único do artigo 112. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: § 1° A Alteração 1033ª produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido. § 2° A Alteração 1023ª e o disposto nos incisos I e III da Alteração 1034ª, produzem efeitos a partir de 1° de outubro de 1994. § 3° As Alterações 1030ª e 1031ª produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 1994. Florianópolis, 16 de setembro de 1994.
Decreto n° 4.708, de 1°de agosto de 1994 DOE 03.08.94 Introduz as Alterações 996ª a 1013ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 996ª - O artigo 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. Na saída de produto industrializado de origem nacional, remetido a contribuinte do imposto, localizado no município de Manaus, com a isenção prevista no inciso XXX do art. 1° do Anexo IV, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94): I - a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a segunda via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e será destinada ao controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas; III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; IV - a quarta via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do visto a que alude o inciso I; V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de distintos remetentes. § 2° O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a relação expedida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no município de Manaus. § 3° A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade. § 4° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida a informação quanto ao internamento daquela no município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar a relação das notas fiscais, expedida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais (Convênio ICMS 45/94). § 5° O fisco poderá exigir de seus contribuintes outros elementos comprobatórios complementares à relação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94). § 6° Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 5°, o fisco fará sua remessa à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento (Convênio ICMS 45/94). § 7° Constatada a falsidade do mencionado documento, o fisco adotará as providências cabíveis (Convênio ICMS 45/94). § 8° O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias: I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento. § 9° Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação. § 10. Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.” ALTERAÇÃO 997ª - No inciso XXX do “caput” do artigo 1° do Anexo IV, alterada a alínea “f”, fica acrescida a alínea “g”: “f) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando sairem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca (Convênio ICMS 84/94);” “g) a partir de 26 de julho de 1994, o disposto neste inciso estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).” ALTERAÇÃO 998ª - O inciso XLII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XLII - a partir de 26 de julho de 1994, a operação realizada com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, desde que isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos industrializado ou tributada por esses impostos com alíquota zero, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 51/94): a) recebimento, pelo importador, dos produtos Thimidina, código NBM/SH 2933.59.9900 e Zidovudina, fármaco-AZT , códigos NBM/SH 3003.90.0301 e 3004.90.0301; b) saída, interna e interestadual: 1 - da Zidovudina, fármaco-AZT, código NBM/SH 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS; 2 - do medicamento de uso humano, classificado no código NBM/SH 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina, fármaco-AZT, como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;” ALTERAÇÃO 999ª - O inciso XLIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “h) fica dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 71/94);” ALTERAÇÃO 1000ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “LXV - a partir de 26 de julho de 1994, nas operações internas de saídas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94).” ALTERAÇÃO 1001ª - Os incisos III, mantidas suas alíneas, IV, mantidas suas alíneas, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, mantidas suas alíneas, XXI e XXVIII, mantidas suas alíneas, do “caput” do artigo 2° do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94);” “XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93 e 68/94): ...” ALTERAÇÃO 1002ª - As alíneas “a” e “c” do inciso VIII do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “a) destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, de farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, de farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva, de sal mineralizado, de sorgo e de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;” “c) de calcáreo calcítico, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);” ALTERAÇÃO 1003ª - O inciso XI do “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “f) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste inciso somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/94);” ALTERAÇÃO 1004ª - Os incisos IV, mantidas suas alíneas, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, IX, mantidas suas alíneas e X, mantidas suas alíneas, do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” ALTERAÇÃO 1005ª - A partir de 26 de julho de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos a seguir especificados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 77/94, 78/94, 79/94 e 80/94): “a) resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de “Eucadhere” - 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94); b) xarope de glucose de milho - 1702.30.9900 (Convênio ICMS 78/94); c) malte dextrina - 1702.90.9900 (Convênio ICMS 79/94); d) borracha nitrílica - 4002.5 (Convênio ICMS 80/94).” ALTERAÇÃO 1006ª - A partir de 26 de julho de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XVI do “caput” do artigo 6°, do Anexo IV, os produtos classificados nos códigos NBM/SH 8716.31.0000 e 8716.39.0000, denominados de “reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias” (Convênio ICMS 72/94). ALTERAÇÃO 1007ª - O § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XIV - 30.000 (trinta mil) toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da NBM/SH, a partir de 26 de julho de 1994 - 50,39% (Convênio ICMS 70/94);” ALTERAÇÃO 1008ª - O § 15 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94).” ALTERAÇÃO 1009ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 20. O contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto no inciso XIV do § 8° deste artigo, deverá entregar diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para a exportação do fumo.” ALTERAÇÃO 1010ª - O artigo 15 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Fica concedido crédito presumido sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, ao estabelecimento industrial que adquirir matéria- prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 17/94 e 67/94): I - no período compreendido entre 22 de abril e 31 de dezembro de 1994: a) bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: 12,2%; b) bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: 8,0%; c) bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: 6,5%; d) tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: 12,2%; e) tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: 6,5%; f) bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7214: 12,2%; g) tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: 12,2%. II - no período compreendido entre 26 de julho de 1994 e 31 de dezembro de 1994, os produtos de aço não ligados - NBM/SH 7207: 12/2% (Convênio ICMS 67/94) Parágrafo único. A partir de 26 de julho de 1994, o crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte (Convênio ICMS 67/94): I - da usina produtora até o estabelecimento industrial; II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.” ALTERAÇÃO 1011ª - O artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. No período compreendido entre 26 de julho e 31 de dezembro de 1994, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 50/94). Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos do ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou porcelana.” ALTERAÇÃO 1012ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XVII DO REGIME ESPECIAL PARA ESTABELECER DISCIPLINA RELACIONADA COM A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDUSTRIA DE CARROCERIA (PROTOCOLO ICMS 10/94) Art. 93. Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/94, de 30 de julho de 1994, para fins de montagem e acoplamento, desde que: I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, produtos estes classificados nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora ocorra a exportação de ônibus ou micro-ônibus; II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi; IV - a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destinada ao exterior; V - sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo. § 1° O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: I - pelo não atendimento das condições estabelecidas neste artigo; II - em razão do perecimento ou desaparecimento do chassi; III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II. § 2° Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi. § 3° O prazo previsto no inciso II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele. Art. 94. O estabelecimento fabricante de chassi fica dispensado da obrigação prevista no § 1° do art. 93, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria. Art. 95. O estabelecimento fabricante de chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que, além dos demais requisitos, conterá: I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, números de inscrição estadual e no CGC/MF e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria; II - a expressão “Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS 10/94”. § 1° Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no “caput”, que conterá, além dos demais requisitos: I - as indicações previstas nos incisos I e II do “caput”; II - como natureza da operação, a expressão “Antecedente à Exportação”. § 2° O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas na coluna “Documento Fiscal”, anotando a ocorrência na coluna “Observações”. Art. 96. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá: I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria: a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi n° ..... por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS 10/94”; b) identificação da nota fiscal prevista no “caput” do artigo anterior e do respectivo emitente; II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos: a) identificação da nota fiscal prevista no “caput” do artigo anterior e do seu emitente; b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria; c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 10/94”. Art. 97. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo: I - números e datas das notas fiscais de que tratam os artigos 95 e 96 deste Capítulo; II - quantidade e identificação dos chassi; III - identificação do importador; Parágrafo único. As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas através de meio magnético, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.” ALTERAÇÃO 1013ª - O § 2° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) a partir de 1° de novembro de 1992: ---------------------------------------------------------- CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH ---------------------------------------------------------- 8702.90.0000 8703.23.0101 8703.23.0700 8703.33.0400 8703.21.9900 8703.23.0199 8703.23.9900 8703.33.9900 8703.22.0101 8703.23.0201 8703.24.0101 8703.24.0300 8703.22.0199 8703.23.0299 8703.24.0199 8704.21.0200 8703.22.0201 8703.23.0301 8703.24.0201 8704.31.0200 8703.22.0299 8703.23.0399 8703.24.0299 8703.22.0400 8703.23.0401 8703.24.9900 8703.22.9900 8703.23.0499 8703.32.0400 ---------------------------------------------------------- b) a partir de 1° de outubro de 1993: código NBM/SH 8703.24.0500 (Convênio ICMS 87/93); c) a partir de 1° de janeiro de 1994 (Convênio ICMS 52/94): ---------------------------------------------------------- CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH ---------------------------------------------------------- 8703.22.0501 8703.23.1001 8703.23.1099 8703.34.0899 8703.22.0599 8703.23.1002 8703.24.0801 8703.33.0600 ---------------------------------------------------------- d) a partir de 26 de julho de 1994 (Convênio ICMS 52/94): ---------------------------- CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH ---------------------------- 8703.23.0500 8703.33.0200 ---------------------------- Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 998ª, 1000ª, 1005ª, 1006ª, 1007ª, 1010ª, 1011ª e 1013ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° As Alterações 1001ª, 1002ª, 1004ª e 1008ª produzem efeitos a partir de 1° de julho de 1994. § 3° A Alteração 1012ª produz efeitos a partir 08 de julho de 1994. § 4° As Alterações 997ª, 999ª, 1003ª e 1009ª produzem efeitos a partir de 26 de julho de 1994. § 5° A Alteração 996ª produz efeitos a partir de 16 de agosto de 1994. Florianópolis, 1°de agosto de 1994.
Decreto n° 4.709, de 01 de agosto de 1994 DOE 03.08.94 Introduz as Alterações 1014ª e 1015ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1014ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso: “XV - destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta, nas condições previstas no Capítulo XVIII do Anexo VII (Convênio ICMS 75/94);” ALTERAÇÃO 1015ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XVIII DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS PARA VENDA PORTA-A-PORTA (CONVÊNIO ICMS N° 75/94) Art. 102. Fica instituído regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos, nos termos deste Capítulo. Art. 103. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, a empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, em operações internas ou interestaduais. § 1° A operacionalização dos procedimentos relativos à substituição tributária será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e a empresa interessada. § 2° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo revendedor não- inscrito. Art. 104. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuinte catarinense com aplicação do regime de substituição tributária em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo também se aplica no caso de desfazimento do negócio antes da entrega, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 105. O regime de substituição tributária aplica-se ainda às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta. Art. 106. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o art. 103. Art. 107. Aplicar-se-á a alíquota efetiva para cada mercadoria, conforme previsto na legislação tributária. Art. 108. O valor do ICMS retido será a diferença entre: I - aquele calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 106, e, II - o devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; Art. 109. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento remetente. § 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente. Art. 110. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda do Estado de Santa Catarina. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 109 deste Anexo. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação; § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 104 deste Anexo. Art. 111. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com revendedores não-inscritos, conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no art. 15, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. Parágrafo único. O transporte de mercadorias promovido pelo revendedor não- inscrito será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, acompanhada de documento comprobatório da sua condição. Art. 112. O Termo de Acordo com o sujeito passivo por substituição tributária será firmado no momento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, além das exigências contidas no art. 2°, deste Anexo, apresentar as seguintes informações: I - relação dos revendedores não-inscritos, com sua identificação junto ao substituto, endereço e área de atuação; II - produtos comercializados pelo sistema de marketing direto. Parágrafo único - Se o sujeito passivo por substituição tributária não providenciar sua inscrição, nos termos este artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. Art. 113. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 114. As disposições deste Capítulo vigoram a partir de 1° de agosto de 1994. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 01 de agosto de 1994.
Decreto n° 4.706, de 1° de agosto de 1994 DOE 03.08.94 Introduz as Alterações 989ª a 994ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989 e na Lei n° 9.641, de 11 de julho de 1994, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 989ª - Ficam revogados os §§ 2° a 4° do artigo 49, os §§ 2° a 4° do artigo 50 e o artigo 151 da parte geral do Regulamento. ALTERAÇÃO 990ª - O atual § 1° do artigo 50 fica renumerado para parágrafo único. ALTERAÇÃO 991ª - O inciso X do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “X - até o 9° (nono) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, em operação interestadual, não incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrado com a unidade da Federação em que situado o remetente;” ALTERAÇÃO 992ª - A alínea “a” do inciso III do § 7° do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito referente à entrada da mesma mercadoria, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77);” ALTERAÇÃO 993ª - O artigo 12 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e a sua complementação, atualizada monetariamente, até o último dia útil do mesmo mês (Convênio ICMS 109/89).” ALTERAÇÃO 994ª - O artigo 26 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89). Parágrafo único. Será facultado à FERROVIA recolher o imposto até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, atualizado monetariamente, com dispensa de juros e da multa.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1994. Florianópolis, 01 de junho de 1994.
Decreto n° 4.707, de 1°de agosto de 1994 DOE 03.08.94 Introduz a Alteração 995ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 32 e no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989 D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 995ª - O Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 152. No período compreendido entre 20 de julho e 31 de dezembro de 1994, fica autorizada a transferência de créditos acumulados, entre estabelecimentos de empresas industriais situados neste Estado e no Estado de São Paulo, a título de pagamento de aquisições de matérias-primas ou materiais secundários, para produção e embalagem de seus produtos (Protocolo ICMS SP/SC, de 30 de junho de 1994) § 1° Para efeitos deste artigo entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do contribuinte, verificado ao final de cada período de apuração, resultante da manutenção de crédito em razão da: I - exportação de produtos industrializados para o exterior do país; II - aplicação de alíquota diversificada em operações de entrada e saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; III - operação ou prestação efetuada com redução da base de cálculo do ICMS e com manutenção integral dos créditos; IV - operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou não incidência com manutenção de crédito; V - entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na fabricação de álcool carburante; VI - entrada de insumo agrícola utilizado pelo estabelecimento fabricante na produção de matéria-prima; VII - prestação dos serviços de transporte tomados nas operações e prestações arroladas nos incisos anteriores. § 2° O valor do crédito a ser transferido em cada período de apuração fica limitado: I - a 40% (quarenta por cento) do valor de aquisição da matéria-prima ou material secundário, a título de pagamento de seus fornecedores; II - ao valor global das tranferências de créditos de todos os contribuintes interessados, que não poderá ser superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por mês. § 3° Os contribuintes interessados em adquirir matéria-prima ou material secundário no Estado de São Paulo, com pagamento parcial em crédito acumulado do ICMS, deverão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, requerer autorização diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização. § 4° No requerimento de que trata o parágrafo anterior, acompanhado de Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual, deverá ser informado: I - o valor do saldo credor existente em conta gráfica no mês anterior; II - o montante das aquisições de matéria-prima ou material secundário a serem adquiridos com pagamento parcial em créditos do ICMS. § 5° A autoridade competente determinará o montante a ser utilizado no mês, em relação a cada contribuinte, levando em consideração os limites previstos no § 2° e o valor requerido. § 6° A transferência de que trata este artigo far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, modelo 1, visada pelo fisco, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - natureza da operação - “transferência de crédito”; II - o valor do crédito transferido em algarismo e por extenso; III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso; IV - a expressão - “transferência de crédito na forma do Protocolo ICMS, de 30 de junho de 1994, firmado com o Estado de São Paulo”; V - o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor; VI - a assinatura do contribuinte. Art. 153. O contribuinte interessado em receber créditos de empresa estabelecida no Estado de São Paulo, deverá requerer previamente o respectivo credenciamento à Diretoria de Tributação e Fiscalização, de cujo despacho será dado ciência à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1° O destinatário dos créditos provenientes de contribuintes situados no Estado de São Paulo deverá entregar, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da transferência, à repartição fiscal de seu domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de exigência de estorno do valor do crédito escriturado e penalidades legais. § 2° O crédito recebido será utilizado a partir da data de seu recebimento. Art. 154. As transferências de créditos previstas nos artigos 152 e 153 sujeitam-se ao disposto no “caput” do art. 64 e seus §§ 1°, 2° e 3°.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1994. Florianópolis, 1°de agosto de 1994.
Lei n° 9.641, de 07 de julho de 1994 Publicada no D.O.E. de 11.07.94 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos 02 (dois) impostos; II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, desde que destacados na nota fiscal, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. A exclusão a que se refere o inciso III, não poderá resultar em valor inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em Regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle que permitirá determinar a base de cálculo mínimo a ser reservada em cada operação.” Art. 2° Ficam revogados os § 4°, 5°, 6° e 7° do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, acrescidos pela Lei n° 9.501, de 28 de fevereiro de 1994, na redação dada pela Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994. Art. 3° Os incisos II, III e IX do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... II - por mercadoria, mensalmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior; III - por mercadoria, operação ou prestação, mensalmente, nos casos de: a) ........................................................................................................................... b) ........................................................................................................................... ............................................................................................................................... IX - pelo confronto entre débitos e créditos, incorridos mensalmente, nos demais casos.” Art. 4° Ficam revogados os § 8°, 9° e 10 do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, acrescidos pela Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1994. Florianópolis, 07 de julho de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994 Publicado no D.O.U. de 13.06.94 Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° ................................................................................................................................... Art. 85. O inciso VII do artigo 4° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4°.................................................................................................................................... VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.” ............................................................................................................................... Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAMAR FRANCO
Decreto n° 4.528, de 01 de junho de 1994 DOE 03.06.94 Introduz as Alterações 980ª a 983ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 980ª - O inciso VIII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - cigarro e outros produtos derivados do fumo - posição 2402 e código 2403.10.0100 (Convênio ICMS 37/94);” ALTERAÇÃO 981ª - Ficam revogados no Anexo VII, o inciso VIII do artigo 1° e o inciso V do § 2° do artigo 3°. ALTERAÇÃO 982ª - O § 1° do artigo 7° do Anexo VII passa vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Nas saídas das mercadorias indicadas, nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 1° e no art. 89, através de máquina registradora, o aproveitamento do crédito será efetuado de acordo com percentuais fixados em Portaria do Secretário da Fazenda.” ALTERAÇÃO 983ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XVII DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS N° 37/94) Art. 89. Nas operações internas e interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. Art. 90. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação de saída interna ou interestadual. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário. § 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter cigarros e outros produtos derivados do fumo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado. Art. 91. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se os cigarros e outros produtos derivados do fumo já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso II do “caput” deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 92. O regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. Art. 93. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária; Art. 94. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária será: I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço; II - na saída dos demais produtos, será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento). Art. 95. Aplicar-se-á a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária do cigarro e outros produtos derivados do fumo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído. Art. 96. O valor do ICMS retido será a diferença entre: I - o ICMS calculado pela alíquota referida no art. 95, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 94, e, II - o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; Art. 97. O ICMS retido deverá ser recolhido até o 14° (décimo quarto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. § 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente. § 3° Se o substituto tributário não providenciar a sua inscrição nos termos do art. 2°, deste Anexo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, relativo a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo uma via acompanhar a mercadoria. § 4° Ressalvado o disposto no art. 91, na subseqüente saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preços. Art. 98. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 97 deste Anexo. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação; § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 91 deste Anexo. Art. 99. Os estabelecimentos destinatários serão responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, relativamente às mercadorias recebidas sem retenção do imposto existentes em estoque em 31 de maio de 1994. § 1° o disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data. § 2° o estabelecimento responsável adotará as seguintes providências: I - efetuará o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro Registro de Inventário; II - calculará o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque apurado, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS; III - efetuará o pagamento do imposto no prazo referido no art. 97. Art. 100. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 101. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1994. Florianópolis, 01 de junho de 1994.
Decreto n° 4.529, de 01 de junho de 1994 DOE 03.06.94 Introduz as Alterações 984ª a 988ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 984ª - O inciso LVIII do “caput” do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou orgão estadual de igual competência de inspeção e por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte: a) o estabelecimento abatedor ou atacadista deverá remeter listagem das vendas efetuadas de conformidade com este inciso, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, contendo os seguintes dados: 1 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário; 2 - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; 3 - valores totais das mercadorias; 4 - valor da operação; 5 - valor das despesas acessórias. b) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas: 1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de microempresa; 2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas; c) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso, será facultado transferir, ao estabelecimento destinatário, eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário; d) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período, em relação a cada destinatário, observado o limite previsto no § 14 do art. 6° do Anexo IV;” ALTERAÇÃO 985ª - Fica revogado o inciso LIX do “caput” do artigo 5°. ALTERAÇÃO 986ª - O item “2”, alínea “b”, inciso I, § 5° do artigo 49, passa a vigorar com seguinte redação: >“2 - à transferência de acordo com o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso LVIII do art. 5°.” ALTERAÇÃO 987ª - O inciso XII do “caput” artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - até o 10° (décimo) dia seguinte ao término do decêndio em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, em nome próprio ou na condição de substituto tributário, por estabelecimento sujeito ao regime decendial de apuração, na forma do § 1° do artigo 49.” ALTERAÇÃO 988ª - O inciso I do artigo 49 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “I - decendialmente, na forma do § 1° do artigo 49 da parte geral do Regulamento, quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 987ª e 988ª produzem efeitos a partir de 1° de abril de 1994. § 2° As Alterações 984ª, 985ª e 986ª, produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 1994. Florianópolis, 01 de junho de 1994.