Decreto n° 5.099, de 28 de dezembro de 1994 DOE 28.12.94 Introduz as Alterações 1105ª a 1116ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1105ª - O “caput” do artigo 152 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. No período compreendido entre 1° de janeiro e 30 de junho de 1995, fica autorizada a transferência de créditos acumulados, entre estabelecimentos de empresas industriais situados neste Estado e no Estado de São Paulo, a título de pagamento de aquisições de matérias-primas ou materiais secundários, para produção e embalagem de seus produtos (Protocolo ICMS s/n° SP/SC, de 07 de dezembro de 1994).” ALTERAÇÃO 1106ª - O inciso IV do § 6° do artigo 152 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - a expressão - “transferência de crédito na forma do Protocolo ICMS s/n, de 07 de dezembro de 1994, firmado com o Estado de São Paulo”;” ALTERAÇÃO 1107ª - No “caput” do artigo 1° do Anexo IV os incisos XIII a XVI, XX, mantidas suas alíneas, XXI a XXIII, XXV, XXVI, XXVII, mantidas suas alíneas, XXVIII, XXXII, mantidas suas alíneas, XXXIV, mantidas suas alíneas, e XLIX, passam a vigorar com a seguinte redação: “XIII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e 151/94); XIV - a partir de 1° de março de 1989, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94); XV - a partir de 1° de março de 1989, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94); XVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída do bem referido no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);” “XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 80/91, 148/92 e 151/94), desde que: ...” “XXI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, inciso III, alínea “g”, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94); XXII - a partir de 1° de março de 1989, a saída da mercadoria referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94); XXIII - a partir de 1° de outubro de 1991, a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);” “XXV - A partir de 1° de janeiro de 1995, a saída, em operação interna, promovida pelo artesão, de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinado a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94); XXVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f” e Convênios ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94), sendo que a isenção prevista neste inciso estende-se à operação que anteceder a entrada da refeição nos estabelecimentos a que se refere, desde que tenha o emprego nele previsto; XXVII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94): ...” “XXVIII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);” “XXXII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75, cláusula primeira, ICMS 37/90, 80/91 e ICMS 151/94), caso em que: ...” “XXXIV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1997, a saída, realizada pela Legião Brasileira de Assistência, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos (Convênios ICM 34/77, ICMS 45/90, 80/91 e 151/94): ...” “XLIX - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);” ALTERAÇÃO 1108ª - O § 7° do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° A partir de 1° de outubro de 1991, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94).” ALTERAÇÃO 1109ª - No “caput” do artigo 2° do Anexo IV os incisos III a VIII, mantidas suas alíneas, IX, XIV, XX, XXI, XXXIX e XL, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “IX - a partir de 1° de março de 1989, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);” “XIV - até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1997, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94);” “XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, os serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89, ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94);” “XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1995, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92 e 151/94);” “XL - de 1° de janeiro 1995 a 31 de dezembro de 1995, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas por empresa industrial diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93, 33/94 e 152/94): ...” ALTERAÇÃO 1110ª - No “caput” do artigo 6° do Anexo IV os incisos I, IV a VII, mantidas suas alíneas, VIII, IX e X, mantidas suas alíneas, e XVIII, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - de 80 % (oitenta por cento), a partir de 1° de março de 1989, na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 80/ 91 e 151/94);” “IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 301 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “XVIII - de 90% (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, na exportação, para o exterior, de batata-consumo (Convênios ICMS 94/91, 148/92 e 151/94);” ALTERAÇÃO 1111ª - Fica revogado o inciso XIV do § 8° do artigo 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1112ª - Os §§ 15 e 20 do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94).” “§ 20. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1996, aplica-se ao fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o tratamento tributário previsto na parte inicial do § 8°, com redução da base de cálculo do ICMS alterada para 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos), observado o seguinte (Convênios ICMS 70/94 e 151/94): I - o disposto neste parágrafo fica limitado a 30 (trinta) mil toneladas por exercício; II - o contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto neste parágrafo, deverá entregar diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para a exportação do fumo.” ALTERAÇÃO 1113ª - O “caput do artigo 16 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. No período compreendido entre 28 de julho de 1993 e 31 de dezembro de 1996, fica concedido crédito presumido, que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), ao estabelecimento industrializador, nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93 e 151/94): ...” ALTERAÇÃO 1114ª - Mantidos suas alíneas, o inciso II do artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 31 de dezembro de 1996, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 104/94 e 151/94): ...” ALTERAÇÃO 1115ª - O incisos II do artigo 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - no período compreendido entre 1° de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, café solúvel,extratos, essências e concentrados de café: 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 135/93 e 149/94).” ALTERAÇÃO 1116ª - Os incisos I e II do § 13 do artigo 34 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais (Convênio ICMS 139/94); II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior (Convênio ICMS 139/94).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 1994.
Decreto n° 5.100, de 28 de dezembro de 1994 DOE 28.12.94 Introduz as Alterações 1117ª a 1134ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1117ª - O inciso XII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94).” ALTERAÇÃO 1118ª - Os §§ 4° e 5° do artigo 1° do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994 será obrigatória a partir de 1° de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 04/94). § 5° Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de março de 1995, confeccionados nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1119ª - O § 9° do artigo 6° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9° Na hipótese de que trata o parágrafo 7°, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “única” após a letra indicativa da série e ser acrescida dos seguintes campos (Ajuste SINIEF 03/94): I - Código de Situação Tributária - CST; II - alíquota do ICMS.” ALTERAÇÃO 1120ª - Fica revigorado o § 10 do artigo 6° do Anexo III com a seguinte redação: “§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as operações deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.” ALTERAÇÃO 1121ª - O § 9° do artigo 61 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso: “III - o transporte das mercadorias mencionadas no inciso XXII do art. 5° da parte geral do Regulamento.” ALTERAÇÃO 1122ª - O artigo 61 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 10. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo e no artigo 62 deste Anexo, a nota fiscal para fins de entrada de mercadoria não poderá ser utilizada para acobertar o transporte de mercadorias nas operações interestaduais.” ALTERAÇÃO 1123ª - A parte inicial do “caput” do artigo 155 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. A declaração será entregue às Associações de Municípios, de acordo com o Termo de Convênio ESTADO/FECAN/ASSOCIAÇÕES - SPF n° 338/94, de 29 de novembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de dezembro de 1994, observados os seguintes prazos: ...” ALTERAÇÃO 1124ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XLII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XLII - a partir de 29 de dezembro de 1994, a operação realizada com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, desde que isenta do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos industrializado ou tributada por esses impostos com alíquota zero, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 51/94 e 164/94): ...” ALTERAÇÃO 1125ª - A alínea “c” do inciso LIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) a partir de 29 de dezembro de 1994, haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação (Convênio ICMS 132/94);” ALTERAÇÃO 1126ª - O inciso LIV do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “LIV - a partir de 29 de dezembro de 1994, o bem integrante de bagagem de viajante procedente do exterior, desde que (Convênio 132/94): a) seja isento do Imposto de Importação; b) haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação;” ALTERAÇÃO 1127ª - O inciso LXVI do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “LXVI - no período compreendido entre 29 de dezembro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 137/94): a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713; b) prótese femural e outras próteses articulares, classificados na subposição 9021.11; c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;” ALTERAÇÃO 1128ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “LXVII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as operações de fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Oorganismos Internacionais de caráter permanente, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94); LXVIII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as saídas de veículos nacionais adquiridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94): a) somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com redução para zero da alíquota desse imposto; b) não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este inciso, como matéria-prima ou material secundário; LXIX - A partir de 29 de dezembro de 1994, as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94): a) somente se aplica às mercadorias isentas do IPI ou contempladas com redução para zero da alíquota desse imposto; b) na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.” ALTERAÇÃO 1129ª - O “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XLIV - no período compreendido entre 07 de dezembro de 1994 e 30 de junho de 1995, na saída para o exterior do País dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que correspondam à importação de soja sob regime tributário previsto no art. 33 deste Anexo, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995 (Convênio ICMS 147/94).” ALTERAÇÃO 1130ª - O inciso XI do “caput” do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94).” ALTERAÇÃO 1131ª - O inciso II do artigo 43 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94).” ALTERAÇÃO 1132ª - O § 2° do artigo 26 do Anexo VII fica acrescido da seguinte alínea: “e) a partir de 1° de janeiro de 1995: código NBM/SH 8703.32.0600 (Convênio ICMS 163/94).” ALTERAÇÃO 1133ª - O inciso IX do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206 (Convênio ICMS 153/94);” ALTERAÇÃO 1134ª - O artigo 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de maio de 1995 (Convênios ICMS 99/94 e 153/94).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1124ª a 1129ª e 1032ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° As Alterações 1119ª a 1122ª produzem efeitos a partir de 28 de outubro de 1994. § 3° A Alterações 1123ª, produz efeitos a partir de 07 de dezembro de 1994. § 4° As Alterações 1133ª e 1134ª produzem efeitos a partir 29 de dezembro de 1994. § 5° A Alteração 1118ª produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995. § 6° As Alterações 1117ª, 1130ª e 1131ª produzem efeitos a partir de 1° de maio de 1995. Florianópolis, 28 de dezembro de 1994.
Decreto n° 5.067, de 20 de dezembro de 1994 DOE 20.12.94 Introduz as Alterações 1098ª a 1104ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1098ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995: ...” “b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995: ...” ALTERAÇÃO 1099ª - O inciso IX, mantidas suas alíneas, o X e o XI, mantida sua tabela, do artigo 30, passam a vigorar com a seguinte redação: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...” “X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995, nas operações internas de saída de óleo diesel. XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...) ALTERAÇÃO 1100ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada, de 1° de janeiro de 1994, para 1° de abril de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.” ALTERAÇÃO 1101ª - Mantidas suas alíneas o inciso XVII do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “XVII - de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: ...” ALTERAÇÃO 1102ª - A parte inicial das alíneas “c” e “b” do inciso XVII do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995: ...” “d) no período compreendido entre 1° de junho de 1993 e 31 de dezembro de 1995, vinagre;” ALTERAÇÃO 1103ª - O inciso XXIV do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209, constantes do Anexo II deste Regulamento;” ALTERAÇÃO 1104ª - A alíneas “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1995: 69,20%;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.
PORTARIA SPF N° 0331, de 28 de novembro de 1994 DOE de 30.11.94 Aprova os formulários de Notas Fiscais modelos 1 e 1A anexas, de acordo com as disposições contidas no Ajuste 03/94, de 29 de setembro de 1994. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3° I, 2°, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no artigo 21 do anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, RESOLVE: Art. 1°. Ficam aprovados os formulários de Notas Fiscais modelos 1 e 1A anexos, para utilização nos termos do AJUSTE SINIEF 03/94, consolidado no Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de outubro de 1994. Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 28 de novembro de 1994. Guilherme Júlio da Silva Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda
Decreto n° 5.005, de 24 de novembro de 1994 DOE 28.11.94 Introduz as Alterações 1060ª a 1096ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989 e na Lei n° 9.641, de 11 de julho de 1994, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1060ª - A alínea “b” do inciso XV do “caput” do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “b) a operação deverá estar devidamente amparada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;” ALTERAÇÃO 1061ª - A parte inicial do “caput” e o § 1° do artigo 59 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada pelo servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: ...” “§ 1° A 1ª via será enviada ao beneficiário da transferência e a 4ª ficará em poder da Unidade Setorial de Fiscalização jurisdicionante.” ALTERAÇÃO 1062ª - O inciso III do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - no ato do fornecimento, pela representação fazendária local, da Nota Fiscal, modelo 1;” ALTERAÇÃO 1063ª - O inciso I do artigo 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A (Ajuste SINIEF 03/94);” ALTERAÇÃO 1064ª - Mantidos seus incisos o § 2° do artigo 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A Nota Fiscal, modelo 1, será fornecida pela representação fazendária local, nos seguintes casos: ...” ALTERAÇÃO 1065ª - No artigo 1° do Anexo III revigorado o § 4°, ficam alterados os §§ 5° a 7° com a seguinte redação: “§ 4° A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994 será obrigatória a partir de 1° de janeiro de 1995. § 5° Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94). § 6° Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, a sua numeração será reiniciada. § 7° Iniciada a utilização pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos mencionados no parágrafo anterior, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1066ª - O artigo 1° do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 8° Aplicar-se-á ao impresso de documento fiscal substituído, em uso pelo contribuinte, as normas que o regem (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1067ª - O inciso III do § 2° do artigo 3° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “III - a supressão, no quadro “DADOS DO PRODUTO”, dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1068ª - O artigo 3° do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Ajuste SINIEF 03/94): I - à inclusão do nome de fantasia no quadro “EMITENTE”; II - à inclusão, no quadro “DADOS DO PRODUTO”: a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco; IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Anexo, e a sua disposição gráfica; V - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo.” ALTERAÇÃO 1069ª - O artigo 4° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 4° As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1070ª - O “caput” e os §§ 6° e 9° do artigo 6° do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF 03/94).” “§ 6° Em relação aos produtos não tributados, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização da Diretoria de Tributação e Fiscalização, que será concedida a requerimento do interessado, em que fique comprovado que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco Federal.” “§ 9° Na hipótese de que trata o parágrafo 7°, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “única” após a letra indicativa da série (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1071ª - O artigo 7° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a XXVIII do art. 1°, serão confeccionados e utilizados: I - o relacionado no inciso II com observância da série “D” - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Nota Fiscal Simplificada - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador; II - os relacionados nos incisos V a XV e XVII a XXI com observância das seguintes séries: a) “B” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior; b) “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado; c) “D” - na prestação de serviços de transporte de passageiros; III - Os demais documentos fiscais sem a designação de série ou subsérie; § 1° A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie em ordem crescente a partir de 1. § 2° Aos documentos fiscais referidos no inciso I e II do “caput” será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. § 3° As Notas Fiscais, modelo 1 e 1A, poderão ter série designada por algarismo arábico, em ordem crescente a partir de 1, quando houver interesse por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no § 6° deste artigo (Ajuste SINIEF 03/94). § 4° Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, concomitantemente, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos anteriores (Ajuste SINIEF 03/94). § 5° Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto as de modelo 1 e 1A, sempre que realizarem: I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto (Ajuste SINIEF 01/89); II - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; III - operações com produtos estrangeiros de importação própria; IV - operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto pelo art. 112 da parte geral do Regulamento; V - operações e prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS; § 6° Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, deverá ser adotada uma série para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda. § 7° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, não se aplica aos produtores agropecuários pessoas físicas (Ajuste SINIEF 03/94). § 8° O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 03/94). § 9° Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal (Ajuste SINIEF 16/89).” ALTERAÇÃO 1072ª - O artigo 9° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Em casos especiais, a emissão de nota fiscal poderá ser dispensada pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não- contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados e desde que haja comprovação de que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco federal.” ALTERAÇÃO 1073ª - A parte inicial do “caput e o § 1° do artigo 19 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Os órgãos da Diretoria de Tributação e Fiscalização poderão: ...” “§ 1° Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal modelo 1, a ser fornecida pela representação fazendária local.” ALTERAÇÃO 1074ª - O artigo 20 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso: “III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 61 deste Anexo (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1075ª - O artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1A”, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 03/94): I - no quadro “EMITENTE”: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone ou fax; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa: para fins de demonstração, de industrialização ou outra; j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso; m) o número de inscrição estadual; n) a denominação “NOTA FISCAL”; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3° do artigo 7° deste Anexo; q) o número e destinação da via da nota fiscal; r) a indicação 00.00.00 na data limite para emissão da nota fiscal; s) a data de emissão da nota fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o Código de Endereçamento Postal; f) o município; g) o telefone ou fax; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição estadual; III - no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente; IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; V - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”: a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, se for o caso; j) o valor total da nota; VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”: a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportado; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”: a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações de interesse do Fisco: número de regime especial, selo de controle fiscal, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado e outras de indicação obrigatória; c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão “NOTA FISCAL”; e) o número de ordem da nota fiscal. § 1° A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros: a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm; b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A. II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm; III - os campos “CGC”, “inscrição estadual do substituto tributário”, “inscrição estadual”, do quadro “EMITENTE”, e os campos “CGC/CPF” e “inscrição estadual”, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4 cm. § 2° Serão impressas tipograficamente as indicações: I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I do “caput” deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo em corpo “8”; II - do inciso VIII do “caput” deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo em corpo “4”; III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX do “caput” deste artigo. § 3° As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I do “caput” deste artigo, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela representação fazendária local. § 4° Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX do “caput” deste artigo, impressas por esse sistema. § 5° As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V do “caput” deste artigo, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário. § 6° Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino. § 7° A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX do “caput” deste artigo, passa a ser Nota Fiscal-Fatura; § 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, informações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. § 9° Serão dispensadas as indicações do inciso IV do “caput” deste artigo se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações: a) das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I do “caput” deste artigo; b) das alíneas “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II do “caput” deste artigo; c) da alínea “j” do inciso V do “caput” deste artigo; d) das alíneas “a”, “c” a “h” do inciso VI do “caput” deste artigo; II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. § 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV do “caput” deste artigo deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. § 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL” poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, seja impressa tabela com a respectiva decodificação. § 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária. § 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 3° do artigo 3° deste Anexo. § 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI do “caput” deste artigo. § 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 16. No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”. § 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas. § 18. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a clareza das suas indicações. § 19. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida neste Regulamento (Ajuste SINIEF 04/87). § 20. Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, forem adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a título oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento: I - no ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida nota fiscal de saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto Sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor; II - os documentos fiscais aludidos no inciso anterior serão lançados nos livros próprios na forma prevista neste anexo. § 21. A nota fiscal de que trata o inciso I do parágrafo anterior, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes observações: I - no campo “DESTINATÁRIO”: “Emitida nos termos do § 20 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”; II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal n° ...., série ..... de .../.../...”, indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição. § 22. Na hipótese de distribuição de mercadorias por preço superior ao de aquisição, relativamente à diferença será emitida nota fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes observações: I - no campo “DESTINATÁRIO”: Emitida nos termos do § 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”; II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Emitida em complementação à Nota Fiscal n° ......, série....., de .../.../...”, indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição. § 23. Quando as mercadorias forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída. § 24. Se efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, o contribuinte emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando- se, além dos requisitos exigidos: I - como natureza da operação: “Remessa para entrega de mercadorias - § 24 do art. 21 do Anexo III do RICMS- SC/89”; II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso I do § 20 deste artigo. § 25. A nota fiscal emitida nos termos do § 24 será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta, a expressão: “Art. 21, § 20 do Anexo III do RICMS-SC/89”.” ALTERAÇÃO 1076ª - O “caput” do artigo 22 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso: “V - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 63 (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1077ª - O “caput” do artigo 42 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, na qual, além das exigências previstas no art. 21 deste Anexo, será feita a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.” ALTERAÇÃO 1078ª - O artigo 47 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94): I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente; III - a 3ª via: a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo Fisco; b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco quando for o caso. § 1° O Fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da nota fiscal, mediante visto na 1ª via. § 2° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito de mercadoria. § 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro. § 4° Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação. § 5° Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas.” ALTERAÇÃO 1079ª - Os incisos II, III e V e o § 8° artigo do 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/94); III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 03/94);” “V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Ajuste SINIEF 03/94).” “§ 8° O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1080ª - O parágrafo único do artigo 53 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. No retorno da mercadoria resultante da industrialização, o estabelecimento industrial emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, indicando, no espaço reservado à natureza da operação: “Retorno de industrialização para outros estabelecimentos”.” ALTERAÇÃO 1081ª - O parágrafo único do artigo 54 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O estabelecimento industrial deverá, ainda, em relação à mercadoria que permanecer em seu estabelecimento, emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação: “Retorno de industrialização para outro estabelecimento”, mencionando no corpo do documento “Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador, conforme nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, mencionando o número e a série.” ALTERAÇÃO 1082ª - O “caput” do artigo 59 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda poderá autorizar o uso de Terminal Ponto de Venda - PDV para emissão, isolada ou simultânea, de Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, atendidas as exigências contidas no Anexo IX deste Regulamento.” ALTERAÇÃO 1083ª - A Subseção III da Seção III do Capítulo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção III Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias Art. 61. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 03/94): I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público; § 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses: I - nas operações internas, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, do mesmo ou de outro município; II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do “caput” deste artigo; III - nos casos do inciso V do “caput” deste artigo. § 2° O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias. § 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original. § 4° A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 9° do artigo 168 deste Anexo, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: I - ao código fiscal de operação e prestação; II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou com suspensão do imposto; III - à alíquota aplicada. § 5° A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá: I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior; II - a expressão: “Emitida nos termos do § 4° do artigo 61 do Anexo III do RICMS-SC/89”. III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais: a) das prestações; b) das respectivas bases de cálculo do imposto; c) do imposto destacado. § 6° Na hipótese do § 4°, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos. § 7° Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações: I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. § 8° Para emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá: I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências. § 9° É expressamente vedado o transporte de produtos agropecuários acobertado por nota fiscal relativa à entrada de mercadorias, salvo: I - em relação aos produtos importados do exterior, na forma prevista no art. 62; II - para documentar o retorno ao próprio remetente, este inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produtos remetidos para exposições ou feiras oficiais. Art 62. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do “caput” do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1° do artigo anterior; II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o “caput” do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido; III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço; IV - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante. Art 63. Na hipótese do artigo 61 a nota fiscal será emitida, conforme o caso: I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1°. Art 64. Na hipótese do artigo 61, a nota fiscal será emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente; II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco III - a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso; IV - a 4ª via nas hipóteses do § 1° do art. 61 será retida pelo Fisco, observado o disposto no § 1° do art. 47. § 1° Quando a mercadoria entrar no estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, emitida em contrapartida pelo destinatário será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação junto à representação fazendária local onde registrado. § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o usuário de equipamento eletrônico de dados de acordo com o Convênio 95/89, poderá substituir a via da nota fiscal por listagem trimestral de seus dados, entregue diretamente à respectiva representação fazendária local, desde que essa opção seja comunicada por escrito à Unidade Setorial de Fiscalização a que vinculado o estabelecimento emitente.” ALTERAÇÃO 1084ª - O § 9° do artigo 168 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9° Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4° a 6° do artigo 61 (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1085ª - O inciso I do “caput” do artigo 181 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando individualmente, sempre que possível, as mercadorias atingidas pela ocorrência, a preços de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas, e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;” ALTERAÇÃO 1086ª - O inciso I e o II, mantidas suas alíneas, do “caput” do artigo 189 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - nota fiscal relativa à entrada de mercadorias, sem destaque do ICMS, constando em seu corpo, além dos requisitos exigidos ordinariamente, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário da mercadoria ou bem; II - nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, para remessa simbólica ou real da mercadoria ou bem ao destinatário, sem destaque do imposto, constando em seu corpo, além dos requisitos ordinariamente exigidos, as seguintes observações: ...” ALTERAÇÃO 1087ª - O item “1” do inciso XXXIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “1 - emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;” ALTERAÇÃO 1088ª - A nota XXXIV-4 do inciso XXXIV do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “NOTA XXXIV-4. - Para transferência do crédito, será utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor (Convênios ICM 34/77 e 37/77);” ALTERAÇÃO 1089ª - O inciso II do § 7° do artigo 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal à Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado, que as visará, retendo a última para fins de controle;” ALTERAÇÃO 1090ª - O inciso II do § 2° do artigo 25 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar as 1ª, 4ª e 5ª vias da Nota Fiscal à Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado, que às visará, retendo a última para fins de controle;” ALTERAÇÃO 1091ª - O Anexo VI passa a denominar-se de “Código de Situação Tributária - CST e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”. ALTERAÇÃO 1092ª - O Anexo VI fica acrescido da seguinte tabela: “CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS 0 - tributada integralmente 1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 2 - com redução de base de cálculo 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 4 - isenta ou não tributada 5 - com suspensão ou diferimento 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 7 - outras NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA: O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o segundo dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.” ALTERAÇÃO 1093ª - No Anexo VI ficam acrescentados à relação referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos: a) 1.90 “1.95 - Retornos de remessas para venda fora do estabelecimento.” b) 2.90 “2.95 - Retornos de remessas para venda fora do estabelecimento.” c) 5.10 “5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. 5.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. 5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” d) 5.20 “5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” e) 5.90 “5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.” f) 6.10 “6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. 6.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. 6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” g) 6.20 “6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” h) 6.90 “6.96 - Remessa de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.” i) 7.10 “7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos: “1.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.” “2.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.” “5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 5.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.” “5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” “5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.” “6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 6.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.” “6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” “6.96 - Remessa de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.” “7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.” ALTERAÇÃO 1094ª - Os artigos 15 e 16 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no art. 21 do Anexo III. Parágrafo único. Na hipótese de substituição tributária relativamente às mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do “caput” do art. 1°, sendo o substituto atacadista, estabelecido em território catarinense, e o substituído varejista, são dispensadas as indicações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso V do “caput” do art. 21 do Anexo III. Art. 16. Nas saídas a que se refere este Anexo, o contribuinte substituído, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/89”. § 1° Quando utilizar a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá constar as indicações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 21 do Anexo III. § 2° É dispensada a indicação a que se refere o parágrafo anterior, nos seguintes casos: I - nas saídas destinadas a consumidor final; II - nas saídas para estabelecimentos usuários de máquina registradora, dos produtos a que se refere o § 1° do art. 7°.” ALTERAÇÃO 1095ª - O inciso I do artigo 17 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “I - emitir, na forma regulamentar, as notas fiscais relativas à remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento e as notas fiscais relativas às vendas fora do estabelecimento, observando, quanto às últimas, o disposto no § 5° do art. 21 do Anexo III;” ALTERAÇÃO 1096ª - No Anexo III ficam revogados: o inciso III do artigo 1°, os §§ 10, 13 e 14 do artigo 6° e os artigos 48 a 50 do Anexo III. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de novembro de 1994.
Decreto n° 5.006, de 24de novembro de 1994 DOE 28.11.94 Introduz a Alteração 1097ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1097ª - O inciso XIV do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “XIV - por ocasião da entrada no Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 151 do Anexo III, quando: a) provenientes de estabelecimentos não inscritos, com inscrição suspensa ou cancelada; b) acobertadas por documento fiscal sem indicação do valor do imposto retido ou não estiver acompanhado da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, conforme dispõe o § 2° do art. 8° do Anexo VII, relativa ao pagamento do ICMS substituição tributária da respectiva operação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 1994. Florianópolis, 24de novembro de 1994.
Lei n° 1.176, de 08 de novembro de 1994 Publicada no D.O.E. de 09.11.94 Altera os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências. O Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o § 8° do art. 7°, da Resolução DP n° 11/91, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC. Art. 79. O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices de atualização monetária de débitos fiscais. Parágrafo único. Atendidos os critérios previstos no parágrafo único, do art. 74, a UFR/SC poderá ter seu valor estabelecido diária e mensalmente, para fins de atualização monetária de débitos fiscais e de aplicações específicas previstas na legislação tributária estadual. Art. 80. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina -UFR/SC, no dia 1° de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos).” Art. 2° A partir de 1° de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência UFIR da União Federal ou em outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional. Art. 3° Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de novembro de 1994
PORTARIA SPF N° 305, de 08.11.94 DOE .11.94 Estabelece formalidade para a apresentação de impugnações sobre Valor Adicionado. Revogada pela Portaria 233, art. 62 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto nos §§ 7° e 8°, do artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 7°, da Portaria SPF n° 087/91, de 27 de junho de 1991, RESOLVE: Art. 1°. Os Municípios e Associações de Municípios podem impugnar os dados e os índices de que trata o § 6°, do artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990. Art. 2°. O processo contencioso decorrente da impugnação, denominado “RECURSO SOBRE VALOR ADICIONADO”, será dirigido, em petição, à autoridade julgadora, faculta a juntada de provas, e entregue no Serviço de Protocolo da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. Art. 3°. O Recurso sobre Valor Adicionado deverá ser organizado e formalizado pela Associação de Municípios ou pelo Município, na forma dos autos forenses e sob essa forma será instruído e julgado, atendidas, principalmente, as seguintes normas: I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados; II – nos reclames, informações e despachos será observado o seguinte: a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; b) concisão na elucidação do assunto; c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; d) transcrição das disposições legais citadas; III – a petição, quando assinada por procurador, somente produzirá efeitos se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato; IV – é vedado reunir, numa única petição, impugnações contra mais de uma DIEF – Declaração de Informações Econômico Fiscais, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos; V – os elementos de prova material, anexados ao processo, serão: a) autenticados, quando se tratarem de cópias fotostáticas; b) somados, quando se constituírem em valores reclamados; c) devolvidos, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, após julgados, quando se tratarem de originais de Livros ou de Documentos Fiscais. Parágrafo único. A autenticação de que trata a alínea “a” poderá ser substituída por declaração de autenticidade de Livros e Documentos Fiscais assinada por representante legal do Município ou de sua Associação. Art. 4°. Serão considerados peremptos os Recursos sobre Valor Adicionado interpostos fora dos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Portaria SPF n° 087/91, de 27 de junho de 1991. Art. 5°. A veracidade da DIEF, excluída do cômputo do Valor Adicionado por processo de auditoria sobre os dados, será comprovada, no Recurso sobre o Valor Adicionado, pelos originais ou cópias, integrais ou de parte: I – do Livro Registro de Apuração do ICMS; II – do Livro Registro de Entradas de Mercadorias; III – do Livro Registro Saídas de Mercadorias; IV – do Livro Registro de Inventário; V – das Notas Fiscais; VI – de outros livros e documentos fiscais, contábeis ou administrativos. Parágrafo único. Estes elementos de prova podem ser representados de forma excludente e, preferencialmente, na ordem em que relacionados. Art. 6°. A representação de DIEF substitutiva ou de contribuinte omisso na entrega, na fase de recurso em 1ª instância, será acompanhada de elementos que comprovem os valores: I – das entradas; II – das saídas; III – das excluídas do quadro N; IV – dos estoques. Art. 7°. Será indeferida e arquivada a petição que não atender as formalidades estabelecidas nesta Portaria. Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de novembro de 1994. Guilherme Júlio da Silva Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC maio 1994 Junho 1994 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1.287,74 1.309,62 1.331,88 1.354,52 1.377,54 1.377,54 1.377,54 1.400,95 1.424,75 1.448,97 1.473,59 1.498,64 1.498,64 1.498,64 1.524,11 1.550,01 1.576,35 1.576,35 1.603,14 1.603,14 1.603,14 1.630,38 1.658,09 1.686,27 1.714,93 1.744,07 1.744,07 1.744,07 1.773,71 1.803,86
Decreto n° 4.939, de 03 de novembro de 1994 DOE 04.11.94 Introduz as Alterações 1044ª a 1059ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1044ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “LXVI - a partir de 24 de outubro de 1994 as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 98/94): I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713; II - prótese femural e outras próteses articulares, classificados na subposição 9021.11; III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.” ALTERAÇÃO 1045ª - Na lista constante do inciso XII do “caput” do artigo 6°, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 24 de outubro de 1994, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênio ICMS 121/94): :--------------:--------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:--------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:--------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :--------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:---------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:---------: : : : : : : : : : 0801.20.0200 : 53,84 : - - : 53,84: 64,70: 49,89 : 14,27 : : 0801.20.0300 : 53,84 : - - : 53,84: 64,70: 49,89 : 14,27 : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:---------: ALTERAÇÃO 1046ª - A partir de 24 de outubro de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do “caput” do artigo 6°, do Anexo IV, os produtos abaixo especificados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: “a) rutina - 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94); b) quercetina - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94); c) resina de jalapa - 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94); d) rhamose - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 93/94).” ALTERAÇÃO 1047ª - O “caput” do artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre (Convênio ICMS 50/94): I - no período compreendido entre 26 de julho e 23 de outubro de 1994, a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante; II - no período compreendido entre 24 de outubro e 31 de dezembro de 1994, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 104/94): a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; b) copos, exceto os de vitrocerâmica, de cristal de chumbo, classificados no código 7013.21.0000; c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.” ALTERAÇÃO 1048ª - Os incisos II e VIII do “caput” do artigo 1° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação (Convênio ICMS 122/94);” “VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em “X” e/ou da redução em “Z” (Convênio ICMS 122/94);” ALTERAÇÃO 1049ª - O artigo 1° do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 20. As máquinas registradoras eletrÔnicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).” ALTERAÇÃO 1050ª - O inciso II do “caput” do artigo 2° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94);” ALTERAÇÃO 1051ª - O inciso VI do “caput” do artigo 3° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94);” ALTERAÇÃO 1052ª - Mantidos seus incisos o § 2° do artigo 3° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/94): ...” ALTERAÇÃO 1053ª - Mantidos seus incisos o “caput” do artigo 4° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Convênio ICMS 122/94): ...” ALTERAÇÃO 1054ª - O inciso IX do “caput” do artigo 4° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94).” ALTERAÇÃO 1055ª - Os incisos V, VII, IX, XIII e XIV do “caput” do artigo 8° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação (Convênio ICMS 122/94);” “VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia (Convênio ICMS 122/94);” “IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII (Convênio ICMS 122/94);” “XIII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento; XIV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” e o número do credenciamento junto à Unidade Setorial de Fiscalização.” ALTERAÇÃO 1056ª - O inciso I do § 1° do artigo 8° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “I - na coluna “Documento Fiscal” (Convênio ICMS 122/94): a) como espécie, a sigla “MRC”; b) como série e subsérie, a sigla “CMR”; c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia; d) como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.” ALTERAÇÃO 1057ª - O artigo 16 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuado por credenciados possuidores de “Atestado de Capacitação Técnica” específico fornecido pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 122/94).” ALTERAÇÃO 1058ª - O artigo 40 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público (Convênio ICMS 122/94).” ALTERAÇÃO 1059ª - Fica revogado o artigo 41 do Anexo VIII. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1044ª a 1047ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas alterado ou acrescido. § 2° As Alterações 1048ª a 1059ª, produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995. Florianópolis, 03 de novembro de 1994.
Decreto n° 4.907, de 18 de outubro de 1994 DOE 19.10.94 Introduz as Alterações 1035ª a 1043ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1035ª - O inciso VII do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas, sujeitas ao regime de substituição tributária, de sorvete, especificado no inciso II do art. 112 (Protocolo ICMS 45/91);” ALTERAÇÃO 1036ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso: “XVIII - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento nos casos e nas condições previstas no Capítulo XXI do Anexo VII (Protocolos ICMS 32/92 e 19/94);” ALTERAÇÃO 1037ª - O artigo 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Os estabelecimentos de contribuintes substitutos, regularmente inscritos neste Estado, entregarão mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, informando o montante das operações abrangidas por substituição tributária do mês anterior, bem como o valor total do imposto retido. § 1° O formulário previsto neste artigo será de modelo oficial, em duas vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, quando estabelecido em território catarinense, ou encaminhada à Diretoria de Tributação e Fiscalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda; II - a 2° via será mantida em arquivo, à disposição do Fisco. § 2° Poderá, ainda, ser apresentada em meio magnético, a critério do contribuinte, observado, no que couber, o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 180 do Anexo III.” ALTERAÇÃO 1038ª - O § 1° do artigo 81 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento) (Convênio ICMS 127/94).” ALTERAÇÃO 1039ª - O § 4° do artigo 97 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 10 do art. 1° deste Anexo, na subseqüente saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preços.” ALTERAÇÃO 1040ª - O inciso XI do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - impermeabilizantes - códigos 2715.00.9900, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 3214.90.9900 e 3823.40.0100 (Convênio ICMS 99/94);” ALTERAÇÃO 1041ª - Os artigos 125 e 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. Parágrafo único - Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que possuírem em estoque no dia 31 de dezembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências (Convênio ICMS 99/94): I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de janeiro de 1995; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de dezembro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência; a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e, b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos. III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de janeiro de 1995. Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 99/94).” ALTERAÇÃO 1042ª - O inciso XI do parágrafo único do artigo 127 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - agulhas para seringas - subposição - 9018.32.02 (Convênio ICMS 99/94);” ALTERAÇÃO 1043ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XXI DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO (PROTOCOLOS ICMS N° 32/92 E 19/94) Art. 138. Nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: ---------------------------------------------------------- CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH ---------------------------------------------------------- 6811.10.0100 6811.20.0102 6811.90.0101 6811.90.0199 ---------------------------------------------------------- Art. 139. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual com destino a este Estado. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo estabelecimento destinatário, atacadista ou varejista. § 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado. Art. 140. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária. Art. 141. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo próprio industrial ou importador. Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92). Art. 142. O valor do ICMS retido será a diferença entre: I - o ICMS calculado pela alíquota vigente para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, e, II - o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; Art. 143. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 144. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no artigo anterior contendo os seguintes elementos: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido. Art. 145. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições: I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo; II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 146. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 31 de outubro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências: I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de novembro de 1994; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de outubro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência; a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), e, b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos. III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de novembro de 1994. Art. 147. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de novembro de 1994.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: § 1° À Alteração 1043ª, que produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido. § 2° Às Alterações 1035ª, 1037ª, 1040ª, 1041ª e 1042ª, que produzem efeitos a partir de 1° de outubro de 1994. § 3° À Alteração 1038ª, que produz efeitos a partir de 5 de outubro de 1994. § 4° À Alteração 1036ª, que produz efeitos a partir de 1° de novembro de 1994. Florianópolis, 18 de outubro de 1994.