Decreto n° 3.676, de 09 de junho de 1993 DOE de 14.06.93 Introduz as Alterações 775ª a 789ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 775ª - O parágrafo único do artigo 128 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto nesta subseção terá efeito a partir de 02 de maio de 1989 (Ajustes SINIEF 02/89, 21/89, 24/89, 03/90, 06/90 e 01/93).” ALTERAÇÃO 776ª - A alínea “m” do inciso VII do artigo 1°, “caput”, do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “m) a partir de 25 de maio de 1993, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênios ICM 24/85 e ICMS 17/93);” ALTERAÇÃO 777ª - A alínea “a” do inciso XLII do artigo 1°, “caput”, do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “a) recebimento, pelo importador, dos seguintes produtos, destinados à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 23/93): 1 - Thimidizina, código 2933.59.9900; 2 - a partir de 25 de maio de 1993, Zidovudina, código 3003.90.0301;” ALTERAÇÃO 778ª - O artigo 1°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “LXII - a partir de 25 de maio de 1993, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas (Convênio ICMS 25/93); LXIII - a partir de 25 de maio de 1993, a entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);” ALTERAÇÃO 779ª - O inciso III do artigo 2°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “d) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicando-se o benefício a partir de 25 de maio de 1993 (Convênio ICMS 28/93);” ALTERAÇÃO 780ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos a seguir arrolados passam a vigorar com a seguinte redação: “XXXIII - de 25 de maio a 30 de dezembro de 1993, a operação de entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas neste Estado, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/93): a) os operações de entrada do exterior do país deverão ser isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero; b) ficam excluídos do benefício os tubos, manilhas e postes; XXXVI - de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a saída para o exterior dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 106/92 e 14/93);” ALTERAÇÃO 781ª - O artigo 2°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XL - de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a entrada das seguintes mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 32/93): 8443.50.0200 - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD 8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente 8463.90.9900 - máquina automática para pré- formar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente 8468.80.9900 - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos “hot air convection” 8479.89.0400 - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD 8479.89.9900 - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD XLI - a partir de 25 de maio de 1993, a entrada das seguintes mercadorias e respectivas quantidades, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 35/93): Código Descrição e quantidade 8207.30.0000 - matriz de corte com duas posições para corte de interligação e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade) 8207.30.0000 - matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F), cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station” LX (ref. 4/30 GX16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (uma unidade) 8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station classic” (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (duas unidades) 8471.92.0199 - unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (três unidades) 8471.92.0200 - unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/N DSU0300R1 (uma unidade) 8471.92.0302 - unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação-P/N DSU1300B2 (uma unidade) 8477.80.0000 - sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (uma unidade) 8479.89.9900 - sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade) 8479.89.9900 - conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade) 8480.71.0000 - molde de quatro conjuntos cavidades universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ,com acessórios (uma unidade) 8543.20.9900 - unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 HZ e acessórios (uma unidade) 8543.90.9900 - gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com unidade básica NSG500CO1- P/N NSG506C (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo temporizador P/N 402658 (uma unidade) 8543.90.9900 - gerador de impulsos P/N 402333 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de comutação eletrônica-P/N 402659 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de SCR - P/N 402366 (uma unidade) 8543.90.9900 - módulo de comutação P/N 402343 (uma unidade) 8543.90.9900 - fonte de alimentação P/N 402422 (uma unidade) 9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808 (uma unidade) 9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulados TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação (quatro unidades); XLII - de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a entrada de máquinas, equipamento, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 44/93).” ALTERAÇÃO 782ª - O inciso VI do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “e) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicando-se o benefício a partir de 25 de maio de 1993 (Convênio ICMS 28/93);” ALTERAÇÃO 783ª - O inciso XVII do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “d) no período compreendido entre 1° de junho e 31 de dezembro de 1993, vinagre.” ALTERAÇÃO 784ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXIII - a partir de 25 de maio de 1993, de 30 % (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas , excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 09/93);” ALTERAÇÃO 785ª - O § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XIII - corindon artificial branco e corindon artificial marrom, classificados respectivamente nos seguintes códigos 2818.10.0100 e 2818.10.9900 da NBM/SH, a partir de 25 de maio de 1993 - 100%;” ALTERAÇÃO 786ª - O artigo 1°, “caput”, do Anexo VIII fica acrescido do seguinte inciso: “XV - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação (Convênio ICMS 42/93).” ALTERAÇÃO 787ª - O artigo 1° do Anexo VIII fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 11. O contador de que trata o inciso XV deste artigo será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5° do artigo 19 (Convênio ICMS 42/93). § 12. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV deste artigo, dar-se-á quando da emissão da redução em “Z”, a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas (Convênio ICMS 42/93).” ALTERAÇÃO 788ª - O artigo 3°, “caput”, do Anexo IX fica acrescido do seguinte inciso: “XX - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação (Convênio ICMS 42/93).” ALTERAÇÃO 789ª - O artigo 3° do Anexo IX fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 13. O contador de que trata o inciso XX deste artigo será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2° do artigo 6° (Convênio ICMS 42/93). § 14. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XX deste artigo, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas (Convênio ICMS 42/93).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As Alterações 786ª a 789ª produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. Florianópolis, 09 de junho de 1993.
Decreto n° 3.675, de 09 de junho de 1993 DOE de 14.06.93 Introduz as Alterações 770ª a 774ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 770ª - O § 14 do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 14. O Diretor de Tributação e Fiscalização poderá conceder regime especial a estabelecimentos agroindustriais que, operando em regime de integração, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, nas remessas de aves e suínos vivos para seus estabelecimentos abatedores situados fora do território catarinense, caso em que o estabelecimento ao qual for concedido o regime especial manterá contas gráficas individuais para cada um de seus integrados e o imposto devido será recolhido no prazo de que trata a alínea “a” do inciso VI do “caput” deste artigo.” ALTERAÇÃO 771ª - O artigo 128 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Na operação de saída de peru congelado do estabelecimento abatedor, realizada de maio a outubro, para armazenamento em outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.” ALTERAÇÃO 772ª - Os artigos 78, “caput” e o 79 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Por ocasião da passagem pelo primeiro Posto Fiscal, após ingresso em território catarinense, de veículo transportando arroz ou feijão, destinado a contribuinte deste Estado, será observado o seguinte: I - sendo procedente dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 44/92-A, na primeira via do documento fiscal deverá estar aposto o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS; II - sendo procedente de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 44/92-A, será aposto CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS na primeira via do documento fiscal, desde que esteja selado pelo Fisco do primeiro Estado signatário por onde transitou o veículo.” “Art. 79. O documento fiscal que consignar operação interestadual de arroz ou feijão e não contiver o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, será considerado inidôneo, para todos os efeitos legais.” ALTERAÇÃO 773ª - O inciso II do § 3° do artigo 27 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário, desde que este seja optante pelo regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do § 2° deste artigo.” ALTERAÇÃO 774ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 53. Na primeira via do documento fiscal relativo a entrada neste Estado dos produtos arrolados neste Capítulo, com destino a contribuinte catarinense, o Fisco deste Estado aporá o “Controle Fiscal de Mercadorias”. § 1° O “Controle Fiscal de Mercadorias” atenderá o modelo oficial de que trata o art. 77 do Anexo V. § 2° O “Controle Fiscal de Mercadorias” será aposto por ocasião da passagem pelo primeiro Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou na falta deste, na Unidade Setorial de Fiscalização sede do domicílio do contribuinte, até o primeiro dia útil seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 3° A falta do “Controle Fiscal de Mercadorias” poderá ser substituído por autenticação ou carimbo aposto no documento fiscal.” Art. 2° Fica retificado, na Alteração 755ª, introduzida pelo Decreto n° 3560, de 26 de março de 1993, o código 8733.59.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, da tabela contida no inciso XXII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV, que passa a ser código 8433.59.9900. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de junho de 1993.
Decreto n° 3.657, de 31 de maio de 1993 DOE de 31.05.93 Introduz as Alterações 768ª e 769ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 768ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso: “XIII - veículos de duas rodas motorizados - posição NBM/SH 8711, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto, nas condições previstas no Capítulo XIV do Anexo VII (Convênio ICMS 52/93);” ALTERAÇÃO 769ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XIV DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS N° 52/93) Art. 54. Nas operações internas e interestaduais com veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. Art. 55. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento. § 2° Além das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter o veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário contribuinte estabelecido neste Estado. Art. 56. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se o veículo já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso II do “caput” deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 57. O regime de substituição tributária aplica-se, também: I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS; II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio. Art. 58. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - nas saídas com destino à industrialização; III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; IV - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo; V - nas saídas de veículos faturados antes de 1° de junho de 1993. Art. 59. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo. § 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento). § 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, observados os prazos estabelecidos no art. 64 deste Anexo. § 3° A base de cálculo prevista neste artigo, para fins da substituição tributária, será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento). Art. 60. A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do ICMS, na forma deste Capítulo, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações: a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário. Art. 61. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo. Art. 62. Aplicar-se-á: I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído; II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído. Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento). Art. 63. O valor do ICMS retido será: I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 62, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 59 deste Anexo ou no seu § 1°, combinado com seu § 3°; e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado com a redução da base de cálculo prevista no art. 60 deste Anexo; II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 62 deste Anexo, sobre a base de cálculo prevista no art. 60 deste Anexo, com a mesma redução concedida ao substituto em sua própria operação. Art. 64. O ICMS retido deverá ser recolhido: I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sem atualização monetária; ou, após essa data, II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com o acréscimo da atualização monetária, que será calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, entre o último dia do prazo previsto no inciso anterior e a data do recolhimento. § 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado por este Estado, que deverá repassar os recursos ao Estado de Santa Catarina no quarto dia útil após a data da arrecadação. Art. 65. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá listagem das operações à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 64 deste Anexo. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação; X - identificação do veículo com número do modelo e cor. § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 56 deste Anexo. Art. 66. Acarretará a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo: I - a elevação, em percentual superior ao aumento dos custos, dos preços dos veículos contemplados pelas disposições deste Capítulo; II - o não abatimento do preço do veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que esta sendo reduzido pelo § 3° do art. 59 e pelo art. 60 deste Anexo. Art. 67. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 68. Não se aplicam aos contribuintes substituídos, nas operações com veículos, as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. As operações de saídas de veículos recebidos pelo substituído antes do início de vigência do regime de substituição tributária, por ele promovidas posteriormente, estarão sujeitas, em seu estabelecimento, ao regime ordinário de tributação, observado o seguinte: I - relacionar os veículos, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à implantação da sistemática prevista neste Capítulo; II - entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o último dia do mês em que ocorrer a implantação do regime de substituição tributária. Art. 69. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de junho de 1993. Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista no § 3° do art. 59 e no art. 60 deste Anexo vigora de 1° de junho a 30 de setembro de 1993.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 1993.
Decreto n° 3.641, de 27 de maio de 1993 DOE de 28.05.93 Introduz a Alteração 767ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 767ª - O “caput” do artigo 149 do Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRNSITÓRIAS”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. As saídas decorrentes de negócios firmados durante a realização da “BRASILPLAS - Feira Internacional da Indústria de Plásticos”, no período compreendido entre 17 e 22 de maio de 1993 e da “42ª FENIT - PRIMAVERA/VERÃO” e “24ª FENATEC - ALTO VERÃO, no período compreendido entre 07 e 10 de junho de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas, observado o seguinte:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 1993.
Decreto n° 3.493, de 20 de abril de 1993 DOE de 29.04.93 Introduz a Alteração 749ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 749ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “LIV - saída, em operação interna, de mercadoria destinada a estabelecimento industrial para ser utilizado como matéria-prima ou material secundário no processo de industrialização, desde que observado o seguinte: a) o destinatário da mercadoria deverá ser empresa industrial exportadora, não exclusiva, enquadrada em um dos seguintes Códigos de Atividade: 32204 32905 35300 36358 32271 32956 35351 36404 32506 34002 35408 36455 32557 35050 35459 36501 32573 35106 35505 42005 32700 35122 35556 47007 32751 35157 36153 48003 32808 35203 36196 50008 32875 35254 36307 b) o diferimento dependerá de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento destinatário que demonstrar, no conjunto das operações com o estabelecimento remetente: 1 - diminuição do volume de créditos fiscais, sujeitos a transferência nos termos dos artigos 56, 57, 62 e 63; ou 2 - aumento dos débitos de ICMS em conta gráfica; ou 3 - aumento no volume das operações ou no valor agregado dessas operações; c) o disposto neste inciso não se aplica no caso em que o destinatário ou remetente da mercadoria, seja microempresa; d) para fins do disposto neste inciso o destinatário da mercadoria comprovará perante o remetente que é possuidor desta concessão, apresentando-lhe cópia do regime especial, que deverá ser arquivado junto aos documentos fiscais; e) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário; f) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitado ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período em relação a cada destinatário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 1993.
Decreto n° 3.571, de 28 de abril de 1993 DOE de 29.04.93 Introduz a Alterações 762ª e 763ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 762ª - A parte inicial do inciso IX do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...” ALTERAÇÃO 763ª - A “caput” do art. 30 fica acrescido do seguinte inciso: “XII - de 7% (sete por cento) no período compreendido entre 1° de maio e 31 de dezembro de 1993, nas operações de importação e nas saídas internas de aparelhos de processamento de dados e componentes, classificados na posição 8471 e na sub-posição 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que destinados à industria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 1993.
Decreto n° 3.572, de 28 de abril de 1993 DOE de 29.04.93 Introduz a Alteração 764ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 764ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 149. As saídas decorrentes de negócios firmados durante a realização da “42ª FENIT - PRIMAVERA/VERÃO e 24ª FENATEC - ALTO VERÃO, no Parque do Anhembi, município de São Paulo, Estado de São Paulo, no período compreendido entre 07 e 10 de junho de 1993, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas, observado o seguinte: a) dependerá de regime especial, concedido pelo servidor no exercício da função de Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, ao participante do evento estabelecido neste Estado; b) o disposto neste artigo terá aplicação até o sexto mês subseqüente ao da realização do evento; c) até o 10° (decimo) dia seguinte ao do encerramento da feira deverá ser apresentada à Unidade Setorial de Fiscalização onde foi requerida a concessão do regime especial, cópia dos pedidos ou relatório das vendas acontecidas durante a feira, a fim de comprovar os compromissos firmados, para usufruir do disposto na alínea anterior; d) não haverá prejuízo da escrituração normal dos créditos, quando devido, pelos respectivos destinatários; e) o regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas por este artigo. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 1993.
Decreto n° 3.558, de 26 de abril de 1993 DOE de 28.04.93 Introduz as Alterações 750ª a 752ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 750ª - O inciso I do artigo 57 fica acrescido da seguinte alínea: “c) materiais destinados à construção ou ampliação de instalações industriais, neste Estado, ainda que em município diverso da sede da empresa;” ALTERAÇÃO 751ª - O inciso II do artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e de veículos utilitários destinados à integração ao ativo imobilizado do adquirente.” ALTERAÇÃO 752ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada, de 1° de junho de 1992, para 1° de janeiro de 1994, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 1993.
Decreto n° 3.559, de 26 de abril de 1993 DOE de 28.04.93 Introduz a Alteração 753ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 753ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) de 1° de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 1993.
Decreto n° 3.560, de 26 de abril de 1993 DOE de 28.04.93 Introduz as Alterações 754ª a 757ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS - SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 754ª - A alínea “c” do inciso XIX do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1993, o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92, 148/92 e 01/93): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8701.20.0200 8704.23.0100 8701.20.9900 8704.31.0100 8702.10.0100 8704.32.0100 8702.10.0200 8704.32.9900 8702.10.9900 8706.00.0100 8704.21.0100 8706.00.0200 8704.22.0100 --------------------------- ALTERAÇÃO 755ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XXII - no período compreendido entre 1° de abril e 30 de setembro de 1993, nas operações com máquinas agrícolas e tratores abaixo arrolados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 02/93): --------------------------- CÓDIGO CÓDIGO --------------------------- 8433.59.0100 8701.10.0100 8733.59.9900 8701.90.0200 --------------------------- a) de 58,82% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%; b) de 41,67% nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%; c) de 27,09% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; d) de 27,14% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;” ALTERAÇÃO 756ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 148/92 e 01/93).” ALTERAÇÃO 757ª - A alínea “a” do inciso III do artigo 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 148/92 e 01/93);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 1993.