Decreto n° 094, de 25 de abril de 1995 DOE 26.04.95 Introduz as Alterações 1145ª a 1165ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1145ª - O artigo 110 fica acrescido do seguinte inciso: “XIII - o Anexo XIII, que dispõe sobre o EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Convênio ICMS 156/94).” ALTERAÇÃO 1146ª - No “caput” do artigo 1° do Anexo III revigorado o inciso III com nova redação, fica alterado o inciso IV com a seguinte redação: “III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF 05/94); IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 05/94);” ALTERAÇÃO 1147ª - A Subseção II da Seção III do Capítulo I do Anexo III passa a denominar-se “Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor” (Ajuste SINIEF 05/94). ALTERAÇÃO 1148ª - O artigo 55 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Nas vendas a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, poderá ser autorizado a emissão de Cupom Fiscal, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF 05/94). § 1° Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser autorizado a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. § 2° O uso de ECF rege-se pelo disposto no Anexo XIII deste Regulamento. § 3° O cupom fiscal emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal, supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, aplicando-se àqueles o disposto nos arts. 58 e 59 deste Anexo. § 4° A autorização para uso de ECF-MR, restringir-se-á aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade previsto no “caput” do art. 58, observando-se, ainda, o disposto no seu § 1°.” ALTERAÇÃO 1149ª - O “caput”, mantida sua tabela, e o § 1° do artigo 58 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo adquirente, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar ao estabelecimento classificado nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, aprovada por portaria do Secretário da Fazenda, o uso de cupom fiscal emitido por máquina registradora que atenda às exigências contidas no Anexo VIII deste Regulamento, observado o disposto no § 3° do art. 55: ...” “§ 1° Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de máquina registradora por estabelecimento que opere em ramo de atividade econômica diversa dos previstos no “caput” deste artigo.” ALTERAÇÃO 1150ª - Os artigos 59 e 60 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo adquirente, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o uso de cupom fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda - PDV que atenda as exigências contidas no Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no § 3° do art. 55. § 1° A partir de 1° de janeiro de 1995, não serão concedidas autorizações de uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, para emissão de cupom fiscal como máquina registradora e Nota Fiscal, modelo 1. § 2° As autorizações concedidas até 31 de dezembro de 1994, para o uso de Terminal Ponto de Venda - PDV como máquina registradora, ficam automaticamente canceladas em 31 de dezembro de 1995. Art. 60. Fica vedada a impressão, o uso e a permanência em estabelecimento de contribuinte, de Nota Fiscal Simplificada.” ALTERAÇÃO 1151ª - O § 6° do artigo 2° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° A homologação da autorização para uso de máquina registradora dependerá da publicação do Ato Declaratório específico, conforme dispõe o “caput” e o § 1° do art. 3° do Anexo XIII.” ALTERAÇÃO 1152ª - No artigo 16 do Anexo VIII renumerado seu atual parágrafo único para § 1°, fica acrescido o seguinte parágrafo: “§ 2° Os credenciamentos e suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do Capítulo IV do Anexo XIII.” ALTERAÇÃO 1153ª - No artigo 20 do Anexo VIII renumerado seu atual parágrafo único para § 1°, fica acrescido o seguinte parágrafo: “§ 2° Aplicam-se ao lacre as disposições da Seção IV do Capítulo IV do Anexo XIII.” ALTERAÇÃO 1154ª - O artigo 35 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. O usuário de máquina registradora poderá ser autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a utilizar máquina registradora, distinta das demais, destinada exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as constantes, no que couber, no Capítulo XI do Anexo XIII.” ALTERAÇÃO 1155ª - O “caput” do artigo 2° do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° O contribuinte do ICMS utilizará o equipamento para emissão de Cupom Fiscal PDV (Ajuste SINIEF 05/94).” ALTERAÇÃO 1156ª - O inciso II do “caput” do artigo 3° do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “II - emissor de Cupom Fiscal PDV (Ajuste SINIEF 05/94)” ALTERAÇÃO 1157ª - O inciso I do artigo 4° do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “I - impeça emissão de documentos fiscais em operações sujeitas ao ICMS, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica (Ajuste SINIEF 05/94).” ALTERAÇÃO 1158ª - O parágrafo único do artigo 5° do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os credenciamentos e suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do Capítulo IV do Anexo XIII.” ALTERAÇÃO 1159ª - O § 2° do artigo 7° do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Aplicam-se ao lacre as disposições da Seção IV do Capítulo IV do Anexo XIII.” ALTERAÇÃO 1160ª - O artigo 12 do Anexo IX fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 8° A homologação da autorização para uso de Terminal Ponto de Venda PDV dependerá da publicação do Ato Declaratório específico, conforme dispõe o art. 3° do Anexo XIII.” ALTERAÇÃO 1161ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 20 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O Cupom Fiscal PDV, emitido em bobina de papel, a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: ...” ALTERAÇÃO 1162ª - O artigo 28 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. Deverá ser emitido Cupom Fiscal PDV independentemente do valor da operação (Ajuste SINIEF 05/94).” ALTERAÇÃO 1163ª - O artigo 36 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. O usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV poderá ser autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a utilizar equipamento, distinto dos demais, destinado exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as constantes no que couber, no Capítulo XI do Anexo XIII.” ALTERAÇÃO 1164ª - Ficam revogados: I - no Anexo III, o § 19 do artigo 21 (Ajuste SINIEF 05/94). II - no Anexo VIII: a) o § 7° do artigo 2°; b) a Seção II e IV do Capítulo VI; c) o artigo 36; III - no Anexo IX (Ajuste SINIEF 05/94): a) a alínea “c” do inciso X do “caput” do artigo 10; b) a Seção I do Capítulo VI; c) § 1° do artigo 26. ALTERAÇÃO 1165ª - Fica acrescentado o Anexo XIII, com a seguinte redação: “ANEXO XIII EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (CONVÊNIO ICMS 156/94) CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1° Este Anexo fixa normas reguladoras para o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO Art. 2° Para os efeitos deste Anexo entende-se por: I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos: a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria; b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais; c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos. II - Leitura “X” - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores; III - Redução “Z” - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais; IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF- MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos; V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução “Z”, com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos; VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF; VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução “Z”; VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9° do art. 4° deste Anexo; IX - “Software” básico - o programa que atende às disposições deste Anexo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória “PROM” ou “EPROM”, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo; X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal; XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR” nos documentos fiscais emitidos pelo ECF; XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica; XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não- sujeita ao ICMS; XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal; XV - Aplicativo - o programa (“software”) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao “software” básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL SEÇÃO I DA HOMOLOGAÇÃO DO ECF Art. 3° A Diretoria de Administração Tributária, autorizará o uso de ECF, através de Atos Declaratórios de Aprovação específicos, com base em Parecer Homologatório emitido pela COTEPE/ICMS, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento. § 1° Os Atos Declaratórios referidos no “caput” entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado. § 2° Quando ressalvado no ato homologatório, o uso de equipamento que necessite de prévio exame de aplicativo, ficará condicionado à autorização especial a ser deferido pela Diretoria de Administração Tributária, mediante apresentação de: I - descrição do sistema de controle dos estoques permanentes; II - cópia, em meio magnético, dos programas executáveis; III - manual de operação, pelo usuário, do sistema ECF-PDV e ECF-IF; IV - exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento § 3° Sempre que o aplicativo sofrer qualquer alteração, deverá ser préviamente comunicado o Fisco, atendido o disposto no parágrafo anterior. SEÇÃO II DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO Art. 4° O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características: I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações; II - emissor de Cupom Fiscal; III - emissor de Fita Detalhe; IV - Totalizador Geral (GT); V - Totalizadores Parciais; VI - Contador de Ordem da Operação; VII - Contador de Reduções; VIII - Contador de Reinício de Operação; IX - Memória Fiscal; X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR); XI - capacidade de impressão, na Leitura “X”, na Redução “Z” e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais; XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°, deste artigo; XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF; XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe; XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento; XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível; XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão; XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT); XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras “X” e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso; XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução; XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do “software” básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo “software” básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento; XXII- capacidade, controlada pelo “software” básico, de informar na Leitura “X” e na Redução “Z” o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV. § 1° O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica. § 2° No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal. § 3° No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o “software” básico exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente. § 4° A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos. § 5° Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor. § 6° A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão “Total”, residente unicamente no “software” básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo; § 7° A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais do ECF- PDV e ECF-IF somente pode ocorrer mediante intervenção técnica. § 8° A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF- MR não interligado. § 9° Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do “software” básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1°, não tenham sido alterados. Art. 5° O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que: I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe; II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT; III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal. SEÇÃO III DA MEMÓRIA FISCAL Art. 6° O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar: I - o número de fabricação do ECF; II - os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento; III - o Logotipo Fiscal; IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS; V - diariamente: a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação; b) o Contador de Reinício de Operação; c) o Contador de Reduções. § 1° A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução “Z”, a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento. § 2° Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura “X” e nos de Redução “Z”. § 3° Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura “X “ e da Memória Fiscal. § 4° O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos: I - Cupom Fiscal; II - Cupom Fiscal Cancelamento; III - Leitura “X”; IV - Redução “Z”; V - Leitura da Memória Fiscal. § 5° A inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior. § 6° Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição estadual e no CGC, devem ser gravados na Memória Fiscal. § 7° O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze). § 8° O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal. CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 7° A critério do Fisco, podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica: I - o fabricante; II - o importador; III - outro estabelecimento possuidor de “Atestado de Capacitação Técnica” fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca. SEÇÃO II DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Art. 8° O interessado no credenciamento formulará pedido, ao Gerente de Fiscalização, declarando: I - nome, endereço, número de telefone, números de inscrição cadastral municipal, estadual e no CGC-MF; II - os dados enumerados no inciso anterior, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso; III - objeto do pedido; IV - explicitação de sua condição de fabricante ou não; V - marcas de ECFs em que está tecnicamente habilitado a intervir; VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso. § 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos: I - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC mais recente; II - atestados de idoneidade comercial fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com capital realizado igual, no mínimo, a 10.000 (dez mil) UFRs; III - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do ECF; IV - comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais; § 2° Os atestados referidos no inciso II do parágrafo anterior são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido. § 3° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. § 4° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 5° O credenciamento ficará suspenso, impossibilitando o credenciado de praticar qualquer dos atos próprios: I - totalmente, quando inexistir Atestado de Capacitação Técnica emitido em favor do credenciado; II - parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se restringir a determinada marca, hipótese em que o credenciamento somente subsistirá em relação aos equipamentos cujos fabricantes tenham fornecido Atestado de Capacitação Técnica em favor do credenciado. § 6° Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca ou modelo, credenciado de outra marca ou modelo poderá pleitear o credenciamento adicional, em caráter precário, que poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico, a critério do Fisco. § 7° No caso do parágrafo anterior aplica-se o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo. § 8° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo desta condição. Art. 9° O fabricante ou importador que fornecer atestado de capacitação técnica relacionado com ECF deverá encaminhar cópia reprográfica do mesmo à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à emissão. Parágrafo único. Sempre que, por qualquer motivo, o atestado venha a ser aditado, alterado ou cassado, deverá o atestante proceder como exigido no “caput” deste artigo. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS Art. 10. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado: I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo; II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado; III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie. § 1° A aposição de lacre, quando do início de utilização de ECF, será procedida na presença da autoridade fiscal, bem como quando tal dispositivo for rompido por esta, para fins de verificação fiscal. § 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização. § 3° A Leitura “X” deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento. § 4° Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe. Art. 11. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses: I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida; II - determinação ou autorização do Fisco. III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco. Art. 12. Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode o ECF ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco, que poderá ter a forma de “visto” na nota fiscal correspondente. SEÇÃO IV DO DISPOSITIVO ASSEGURADOR DA INVIOLABILIDADE OU DE SEGURANÇA - LACRE Art. 13. O dispositivo assegurador da inviolabilidade - lacre - revestirá as seguintes características: I - será confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon; II - será aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante; III - terá cor de livre escolha do credenciado a usá-lo; IV - será numerado, em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite; V - terá fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material previsto no inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança; VI - terá lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV; VII - trará a expressão “IE-SC” gravada numa das faces da cápsula oca, com o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do credenciado a usá-lo. § 1° A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII do “caput” deste artigo poderá ser feita em alto ou baixo relevo. § 2° A critério do credenciado à usá-lo, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, logotipo ou informações de seu interesse. Art. 14. A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado a usá-los, mediante prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, de acordo com o previsto nos arts. 15 a 19 do Anexo III do RICMS, no que for aplicável e o disposto nesta Seção. § 1° Na falta de lacres, poderá o credenciado solicitar que sua aposição seja feita pelo Fisco, mediante requerimento e recolhimento de Taxa de Serviços Gerais correspondente. § 2° A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres conterá: I - nome, endereço, número de telefone, números de inscrição cadastral municipal, estadual e no CGC-MF; II - objeto do pedido; III - especificações técnicas de seu produto; IV - declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta Seção, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF; V - declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo Fisco; VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso. § 3° A solicitação indicada no parágrafo anterior será instruída com: I - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, mais recente; II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente; III - protótipo do lacre. § 4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. § 5° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. SEÇÃO V DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO ECF Art. 15. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo oficial, o documento denominado “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”; I - quando da primeira instalação do lacre; II - quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação; III - em qualquer outra hipótese em que remover o lacre. Art. 16. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”; II - números, de ordem e da via; III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emissor do atestado; IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do ECF; V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF; VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item; VII - identificação dos totalizadores; VIII - datas, de início e de término, da intervenção; IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e: a) número de Ordem da Operação; b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais; c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos; d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados; X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica; XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada; XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção; XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados; XIV - declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”; XV - local de intervenção e data de emissão; XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade; XVII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e do credenciamento, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”; § 1° As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas. § 2° Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso. § 3° Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso. § 4° Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 5° o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm. § 6° Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos do art. 15 do Anexo III. Art. 17. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco; II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco. § 1° Salvo nas hipóteses previstas no art. 19, deste Anexo, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª, devidamente visada, como comprovante da entrega. § 2° As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE EQUIPAMENTOS Art. 18. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega deste equipamento. § 1° A comunicação referida no “caput” deve conter os seguintes elementos: I - denominação: “Comunicação de Entrega de ECF”; II - mês e ano de referência; III - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; IV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário; V - em relação a cada destinatário: a) número da Nota Fiscal do emitente; b) marca, modelo e número de fabricação do ECF; c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário. § 2° A comunicação de que trata o “caput” deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação. § 3° Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado. CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO DE ECF SEÇÃO I DO PEDIDO DE USO Art. 19. O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional do Fazenda Estadual da Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações: I - motivo do requerimento (uso, alteração); II - identificação e endereço do contribuinte; III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS, bem como, do Ato Declaratório de Aprovação do equipamento neste Estado; IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário; V - data, identificação e assinatura do responsável; § 1° O pedido será acompanhado dos seguintes documentos: I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF; II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado; III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento; IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; V - folha demonstrativa acompanhada de: a) Cupom de Redução “Z”, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos; b) Cupom de Leitura “X”, emitida imediatamente após o Cupom de Redução “Z”, visualizando o Totalizador Geral irredutível; c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas; d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado; e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores; f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo; VI - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série “D”, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem. § 2° Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo. § 3° As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino: I - a 1ª via será retida pelo Fisco; II- a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido; III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido. § 4° O ECF autorizado terá, obrigatoriamente, fixada a seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, atendidas as seguintes determinações: I - situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser de qualquer forma encoberta por expositores ou outro meio; II - o ECF não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura; III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, deverá o usuário requerer novo exemplar à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado. § 5° O Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF: I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento; II - marca, modelo e número de fabricação; III - número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento; IV - data da autorização; V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização; VI - número do Contador de Reinício de Operação; VII - versão do “software” básico instalado no ECF; VIII - número do regime especial para aprovação do aplicativo, se for o caso. SEÇÃO II DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO Art. 20. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, ao Fisco a que estiver vinculado, o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, em 3 (três) vias, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura da memória fiscal; § 1° O usuário indicará no campo “Observações” o motivo determinante da cessação. § 2° Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, referente à cessação. § 3° O Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas à cessação de uso do ECF. CAPÍTULO VII DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DO CUPOM FISCAL Art. 21 O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações: I - denominação: “Cupom Fiscal”; II - denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente; III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão; IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento; VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação: a) T - Tributado; b) F - Substituição Tributária; c) I - Isenção; d) N - Não-Incidência. VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR; VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço; IX - valor total da operação; X - Logotipo Fiscal (BR estilizado). § 1° As indicações do inciso II do “caput”, excetuado os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso. § 2° no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação. § 3° O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13. A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco. § 4° Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica. § 5° O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram. § 6° O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom. § 7° O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste. § 8° É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento. § 9° No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por “Tn”, onde “n” corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação. § 10. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que: I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior; II - o ECF-MR possua: a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução “Z”; b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I; § 11. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 105, 109, 113 e 117 do Anexo III, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. Art. 22. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, ou em município limítrofe, desde que situado em território catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do destinatário. Art. 23. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no art. 21, deve conter: I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador; II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral; III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso. Art. 24. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação. Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que: I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; II - serão indicados na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento; III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido. SEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM Art. 25. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; b) Bilhete de Passagem Rodoviário; c) Bilhete de Passagem Aquaviário; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; e) Bilhete de Passagem Ferroviário. II - número de ordem específico; III - série e subsérie e número da via; IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento; V - número de ordem da operação; VI - natureza da operação ou prestação; VII - data de emissão: dia, mês e ano; VIII - nome do estabelecimento emitente; IX - endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação; XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT; XIII - valor acumulado no totalizador geral; XIV - número de controle do formulário, referido no art. 26 deste Anexo; XV - expressão: “Emitido por ECF”; e XVI - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. § 1° O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II. § 2° Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI. § 3° As indicações dos incisos IX, excetuada a os números da inscrição estadual e no CGC, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento. § 4° As demais indicações serão impressas pelo equipamento. § 5° A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação. § 6° Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 105, 109, 113 e 117 do Anexo III. Art. 26. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. § 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF. Art. 27. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF. Art. 28. À empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo. § 1° O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte: I - será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados; e II - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários. § 2° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. § 3° O uso de formulários poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização. § 4° Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância em que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes. SEÇÃO III DA LEITURA “X” Art. 29. A Leitura “X” emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão “Leitura X” e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do “caput” do art. 30 deste Anexo. Parágrafo único No início de cada dia, será emitida uma Leitura “X” de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado. SEÇÃO IV DA REDUÇÃO “Z” Art. 30. No final de cada dia, será emitida uma Redução “Z” de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: “Redução Z”; II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente; III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão; IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação; V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento; VI - número indicado no Contador de Reduções; VII - relativamente ao totalizador geral: a) importância acumulada no final do dia; e b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior; VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente; IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente; X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea “b” do inciso VII deste artigo e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX deste artigo; XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações: a) com substituição tributária; b) isentas; c) não tributadas; e d) tributadas. XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF. XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes; XIV - versão do programa fiscal; XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado); § 1° No caso de não ter sido emitida a Redução “Z” no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas. § 2° Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura “X” e de Redução “Z”, emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva. SEÇÃO V DA FITA DETALHE Art. 31. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS. § 1° Para o caso de emissão de documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão. § 2° Deverá ser efetuada uma Leitura “X” no início e outra no fim da Fita Detalhe. § 3° As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro. § 4° Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do “caput” do art. 21 deste Anexo, fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado. SEÇÃO VI LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 32. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação “Leitura da Memória Fiscal”; II - número de fabricação do equipamento; III - números de inscrição estadual e no CGC do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom; IV - Logotipo Fiscal; V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; VII - os números constantes do Contador de Reduções; VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção; IX - Contador de Ordem de Operação; X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento; XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão; XII - versão do programa fiscal. § 1° A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo. § 2° No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o “software” básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso. CAPÍTULO VIII DA ESCRITURAÇÃO SEÇÃO I DO MAPA RESUMO ECF Art. 33. Com base no cupom previsto no art. 30 deste Anexo, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no “Mapa Resumo ECF” de modelo oficial, que conterá as seguintes indicações: I - denominação “Mapa Resumo ECF”; II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite; III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento; IV - data (dia, mês e ano); V - Número de Ordem Seqüencial do ECF; VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso; VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia; VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré impressos emitidos no dia, quando for o caso; IX - coluna “Movimento do Dia”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do “caput” do art. 4°; X - coluna “Cancelamento/Desconto”, quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto; XI - coluna “Valor Contábil”: valor apontado na coluna “Movimento do Dia” ou a diferença entre os valores indicados nas colunas “Movimento do Dia” e “Cancelamento/Desconto”; XII - coluna “Substituição Tributária”: importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária; XIII - coluna “Isenta ou não Tributada”: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas. XIV - coluna “Base de Cálculo”: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações; XV - coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior; XVI - coluna “Imposto Debitado”: montante do correspondente imposto debitado; XVII - coluna “Outros Recebimentos”; XVIII - linha “Totais”: soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XIV e XVI e XVII. XIX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e do credenciamento, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. § 1° Relativamente ao “Mapa Resumo ECF”, será permitido: I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento; II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos; III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas. § 2° Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII do “caput” deste artigo serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes. § 3° A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X do “caput” deste artigo pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação. § 4° O “Mapa Resumo ECF” deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 30. § 5° Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4° do art. 10, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo “Observações” do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia. SEÇÃO II DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 34. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do “caput” do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XIV e XVI e XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte: I - como espécie: a sigla “CF”; II - como série e subsérie: a sigla “ECF”; III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do “Mapa Resumo ECF” emitido no dia; IV - como data: aquela indicada no respectivo “Mapa Resumo ECF”. SEÇÃO III DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM ECF-MR Art. 35. O registro das operações em ECF-MR, deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição: I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas; II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária; III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 7%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento) na comercialização à consumidor final; IV - “Departamento 4”, podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 12%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte neste percentual, na comercialização à consumidor final; V - “Departamento 5”, podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 25%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na comercialização à consumidor final; VI - “Departamento 6”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 17%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) na comercialização à consumidor final; § 1° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento). § 2° A identificação dos totalizadores parciais ou departamentos na leitura de Redução “Z”, ou se for o caso em leitura “X”, será seqÜencial,obedecida a ordem definida no “caput”, de cima para baixo nos cupons de leitura. § 3° Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa das previstas no “caput”, os estabelecimentos deverão utilizar os demais, obedecido sua ordem seqüencial, desde que atendido, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições: I - formule o “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF”, na forma estabelecida no art. 19, detalhando no campo “Observações” as demais situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor e expressão, diversa da prevista no “caput” deste artigo. II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em ECF”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo IV deste Anexo, deverá conter observação relativas a excepcionalidade prevista neste parágrafo. § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas a situação tributária e identificação de seu registro. § 5° Na hipótese do § 3°, quando o equipamento já for autorizado, deverá atender somente o disposto nos incisos I e V do § 1° do art. 19. CAPÍTULO IX DO ECF-PDV e DO ECF-IF SEÇÃO I DA INTERLIGAÇÃO Art. 36. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados. § 1° É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o “software” básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do “software” básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS. § 2° Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados. SEÇÃO II ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS Art. 37. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições: I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie; II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS; III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados; IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS; V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária. VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços; VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão “Não-Sujeita ao ICMS”. Parágrafo único. A utilização do sistema, previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a operação não- sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso. SEÇÃO III DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO Art. 38. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. § 1° O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento. § 2° Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao “Mapa Resumo ECF”. § 3° o Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados; § 4° Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos. SEÇÃO IV DO DESCONTO Art. 39. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que: I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos. CAPÍTULO X DOS EQUIPAMENTOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 40. O fabricante, importador ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF. Art. 41. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação. Art. 42. O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado. Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DE VASILHAME ATRAVÉS DE ECF Art. 43. O usuário de ECF poderá ser autorizado à utilizar equipamento, distinto dos demais, destinado exclusivamente para controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições: I - formular “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de ECF” na forma estabelecida no art. 19, informando que o equipamento destina-se exclusivamente ao registro de entrada de vasilhame; II - juntar ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em ECF”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo, deverá conter observação de que o equipamento destina-se exclusivamente ao registro de entrada de vasilhame; III - registrar no ECF, no ato do recebimento, o valor unitário de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, o qual deverá corresponder ao valor que estiver sendo acrescido ao da mercadoria, para fins de registro, por ocasião da saída; IV - entregar ao consumidor, concluído o registro, o cupom emitido pelo ECF, que será aproveitado por aquele para pagamento de parte do valor das mercadorias adquiridas; V - conservar, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco quando solicitado, os cupons emitidos conforme disposto neste artigo; VI - escriturar, na coluna “Valor Contábil” e na coluna “Substituição Tributária”, do “Mapa Resumo de ECF”, após os registros relativos aos demais equipamentos, para dedução, a soma dos documentos recebidos por ocasião do pagamento das mercadorias. Parágrafo único. O Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas a excepcionalidade do uso do equipamento. Art. 44. O cupom previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo, além das previstas nos incisos II, III, IV e V do “caput”do art. 21, as seguintes indicações: I - abaixo da denominação “Cupom Fiscal”, a expressão “Comprovante de Entrega de Vasilhame”; II - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; III - o valor total da operação. Parágrafo Único. O cupom previsto no artigo anterior, bem como a respectiva fita detalhe, serão confeccionados de forma a se distinguirem do cupom fiscal utilizado para o controle fiscal das saídas, através do uso de cor e/ou tarja diversa. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 45. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público. Art. 46. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Anexo. Art. 47. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, além das hipóteses previstas no § 1° do art. 3° do Anexo III, o documento emitido por ECF não autorizado pelo Fisco. Art. 48. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Anexo, será permitido: I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que: a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas; b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 38 deste Anexo, nota fiscal relativa à entrada das mercadorias globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos. II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento; IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária. Art. 49. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada. Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização. Art. 50. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada. Art. 51. As referências feitas neste Anexo à venda de mercadoria aplicam- se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS. Art. 52. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação “software”, como de construção do equipamento “hardware”, possibilidade de prejuízo aos controles fiscais. Art. 53. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado. Parágrafo único. Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda. Art. 55. Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam às exigências deste Convênio, poderão continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 1995, observados, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de l986, e 44/87, de 18 de agosto de l987.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde de 1° de janeiro de 1995, exceto em relação ao artigo 35 do Anexo XIII, que produzirá efeitos a partir de 1° de julho de 1995. Florianópolis, 25 de abril de 1995.
Decreto n° 095, de 25 de abril de 1995 DOE 26.04.95 Introduz as Alterações 1166ª a 1181ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1166ª - O inciso II do § 2° do artigo 16 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - nas saídas para estabelecimentos usuários de equipamento emissor de cupom fiscal.” ALTERAÇÃO 1167ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° A máquina registradora eletrônica utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características: ...” ALTERAÇÃO 1168ª - Os §§ 2°, 3° e 8° do artigo 1° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Entende-se como redução em “Z” a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais. § 3° Considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como Grande Total o valor acumulado no totalizador geral irreversível.” “§ 8° Os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.” ALTERAÇÃO 1169ª - O § 2° do artigo 3° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/94): I - nas máquinas em uso o de redução em “Z”; II - nas máquinas inativas, em “X”.” ALTERAÇÃO 1170ª - O inciso VI do artigo 4° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;” ALTERAÇÃO 1171ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 8° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base em “MAPA RESUMO DE CAIXA”, de modelo oficial, contendo os dados dos cupons de leitura emitidos na forma do § 2° do art. 3° deste Anexo, consignando-se as indicações seguintes: ...” ALTERAÇÃO 1172ª - Acrescido o inciso XV, os incisos VII a XIV do “caput” do artigo 8° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - coluna “Movimento do Dia”: diferença entre o grande total do início e do fim do dia; VIII - coluna “Cancelamento”: valor dos cancelamentos de item do dia; IX - coluna “Valor Contábil”: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII; X - valores das saídas do dia, acumulado nos totalizadores parciais, de acordo com as diversas situações tributárias: a) coluna “Isenta ou não Tributada”; b) coluna “Substituição Tributária”; c) colunas “Base de Cálculo”, segundo as diversas alíquotas aplicáveis às operações; XI - coluna “Imposto Debitado”: montante do correspondente imposto debitado; XII - número do contador de redução dos totalizadores parciais; XIII - linha “Totais do Dia”, soma das colunas previstas nos incisos VII a XI; XIV - observações; XV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e número do credenciamento, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.” ALTERAÇÃO 1173ª - Os §§ 1° e 3° do artigo 8° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do Livro Registro de Saídas, observando-se: I - na coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte: a) como espécie, a sigla “MRC”; b) como série e subsérie, a sigla “CMR”; c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia; d) como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo; II - nas demais colunas os valores indicados nos incisos VII a XI do “caput” deste artigo, totalizadas na forma do inciso XIII.” “§ 3° As indicações dos incisos I, II, III e XV do “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente ou por “off-set”.” ALTERAÇÃO 1174ª - Os artigos 9°, 10 e 11 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° O registro das operações em máquina registradora, deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição: I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas; II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária; III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 7%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento) na comercialização à consumidor final; IV - “Departamento 4”, podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 12%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte neste percentual, na comercialização à consumidor final; V - “Departamento 5”, podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 25%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na comercialização à consumidor final; VI - “Departamento 6”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 17%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) na comercialização à consumidor final. § 1° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento). § 2° A identificação dos totalizadores parciais ou departamentos na leitura de Redução “Z”, ou se for o caso em leitura “X”, será seqÜencial,obedecida a ordem definida no “caput”, de cima para baixo nos cupons de leitura. § 3° Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa das previstas no “caput”, os estabelecimentos que possuírem máquina registradora com somadores ou totalizadores parciais, em número superior ao especificado, poderão utilizar os demais, obedecido sua ordem seqüencial, desde que atendido, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições: I - formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma estabelecida no art. 27, detalhando no campo “Observações” as demais situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor e expressão, diversa da prevista no “caput”; II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo, deverá conter observação relativas a excepcionalidade prevista neste parágrafo; § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas a situação tributária e identificação de seu registro. § 5° Na hipótese do § 3°, quando o equipamento já for autorizado, fica dispensada a exigência prevista no inciso II, III e VI do “caput”do art. 27. § 6° O estabelecimento usuário de máquina registradora que promover operações com mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, que resulte em percentual de alíquota diversa da prevista nos incisos III, IV e VI do “caput” do art. 9°, deverá registrar esta operação no “Departamento” com alíquota imediatamente inferior, complementando a incidência do imposto, com base nas entradas, até o percentual efetivamente devido, de conformidade com o disposto no art. 39 deste Anexo. Art. 10. Excepcionalmente, nos estabelecimentos que possuam máquinas registradoras com 4 (quatro) departamentos, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição: I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas; II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária; III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 7%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), ou ainda, as saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), na comercialização a consumidor final; IV - “Departamento 4”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 17%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), na comercialização à consumidor final. § 1° As operações com mercadorias sujeitas a 12% (doze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), registradas respectivamente nos “Departamentos 3 e 4” ficam sujeitas a complementação da incidência do imposto com base nas entradas, conforme dispõe os arts. 37 e 38 deste Anexo. § 2° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento). § 3° A permissão contida neste artigo, dependerá de prévia autorização do Fisco, condicionada, além das demais disposições deste Anexo, ao atendimento das seguintes condições: I - formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora”, na forma estabelecida no art. 27, dispensadas as exigências previstas nos seus incisos II, III e VI, informando que registrará suas operações de conformidade com este artigo; II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo; § 4° o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, informações relativas ao procedimento previsto neste artigo. § 5° O disposto neste artigo aplica-se à hipótese do estabelecimento que utilizar, ao mesmo tempo, máquina registradora com 4 (quatro) departamentos e equipamentos (máquina registradora e ECF-MR) com número superior de departamentos. § 6° Aplica-se no que couber as disposições dos §§ 2° e 6° do artigo anterior. Art. 11. Os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação, sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso XXIII do art. 6° do Anexo IV, adotarão os seguintes procedimentos: I - o registro das operações isentas ou não tributadas, previstas no inciso I dos arts. 9° e 10, será efetuado juntamente com as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no inciso II dos arts. 9° e 10; II - registrar as operações previstas neste artigo no “Departamento 1”, que também, poderá identificar-se pela cor amarela ou ou pela discriminação “ALIMENTAÇÃO”. § 1° A permissão contida neste artigo dependerá de prévia autorização do Fisco, desde que, além das demais disposições deste Anexo, atenda as seguintes condições: I - formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma estabelecida no art. 27, dispensadas as exigências previstas nos seus incisos II, III e VI, informando o procedimento adotado neste artigo; II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo; § 2° o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, informações relativas ao procedimento previsto neste artigo.” ALTERAÇÃO 1175ª - O artigo 19 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “6° Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4° deste artigo, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo “OBSERVAÇÕES” do Mapa Resumo de Caixa, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.” ALTERAÇÃO 1176ª - O inciso VII do “caput” do artigo 25 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - importância acumulada em cada totalizador parcial e grande total;” ALTERAÇÃO 1177ª - A alínea “b” do inciso III do “caput” do artigo 27 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “b) cupom de redução a zero dos totalizadores parciais;” ALTERAÇÃO 1178ª - O inciso VI do “caput” do artigo 27 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - número e data do Ato Declaratório previsto no § 6° do art. 2° deste Anexo.” ALTERAÇÃO 1179ª - O Capítulo XII do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XII DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO Art. 37. O estabelecimento usuário de máquina registradora que adotar a sistemática prevista no art. 10 deste Anexo, deverá complementar a incidência do imposto, adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias: I - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento); II - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte neste percentual: a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 6% (seis por cento); b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 7% (sete por cento); c) nas demais mercadorias: 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento). § 1° O valor da complementação será escriturado no item “outros débitos” do Registro de Apuração do ICMS. § 2° Nas transferências dos produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor da entrada com o ICMS incluso, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias. § 3° Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e o produto transferido a outro, pertencente à mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário. § 4° Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a seguinte observação: “produto já submetido à complementação da incidência do ICMS”. Art. 38. A complementação de que trata o artigo anterior poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que este não utilize máquina registradora. Art. 39. O percentual de complementação de que trata o § 6° do art. 9° deste Anexo, será definido em Portaria do Secretário da Fazenda, devendo ser aplicado sobre o valor das entradas acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializado, frete e demais despesas acessórias. § 1° O percentual a que se refere o “caput” será apurado mediante a utilização dos seguintes percentuais: I - resultante da diferença de alíquota; II - de margem de lucro bruto: a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento); b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento); c) demais mercadorias: 30% (trinta por cento). § 2° Aplica-se ainda, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 37 e no artigo anterior.” ALTERAÇÃO 1180ª - O Anexo VIII fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 45. Para o atendimento da disposto nos arts. 8°, 9° e 10, os contribuintes deverão: I - no fim do dia de funcionamento, imediatamente anterior à data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária; II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no Livro Registro de Inventário, de acordo com as diversas situações tributárias; III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto: a) creditado em sua escrita fiscal em relação ao estorno de débito; b) complementado em sua escrita fiscal relativamente à alíquota de 25% ( vinte e cinco por cento); IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme dispuser a legislação tributária. Art. 46. O estabelecimento, enquanto enquadrado na condição de microempresa, fica dispensado dos procedimentos previstos nos arts. 9°, 10 e 11, permitido, ainda, o uso de máquina registradora com no mínimo 3 (três) departamentos para registro de suas operações, desde que já autorizada. Art. 47. Fica vedado o uso e a permanência de máquina registradora mecânica e eletromecânica, em estabelecimento autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal. Parágrafo único. Os usuários deverão providenciar o pedido de cessação desses equipamentos junto a Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição.” ALTERAÇÃO 1181ª - Ficam revogados: I - na parte geral do Regulamento: a) o inciso VI do artigo 49; b) os artigos 114 e 115; II - no Anexo VII: a) o inciso I do “caput” e o § 1° do artigo 7°; b) o parágrafo único do artigo 23; III - no Anexo VIII: a) os §§ 7° e 9° do artigo 1°; b) o § 3° do artigo 3°; c) o § 5° do artigo 27. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1995. Florianópolis, 25de abril de 1995.
Decreto n° 093, de 25 de abril de 1995 DOE 26.04.95 Introduz as Alterações 1140ª a 1144ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 32 e no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1140ª - Mantidas suas alíneas o § 3° do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Nas operações com veículos automotores arrolados no § 2° do art. 26 e no art. 54 do Anexo VII, sujeitos à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes da forma estabelecida nos Capítulos XII e XIV do Anexo VII, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n° 9.826): ...” ALTERAÇÃO 1141ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte inciso: “XVI - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do respectivo faturamento, no fornecimento de energia elétrica e da prestação de serviço de comunicação neste Estado, promovido por distribuidora de energia elétrica e concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).” ALTERAÇÃO 1142ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada, de 1° de janeiro de 1994, para 1° de julho de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.” ALTERAÇÃO 1143ª - Na parte geral do Regulamento ficam revogados: o inciso LVIII do “caput” do artigo 5°, os §§ 5° e 6° do artigo 49 e o § 12 do art. 70. ALTERAÇÃO 1144ª - O “caput” do artigo 97 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. O ICMS retido deverá ser recolhido até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 1142ª produz efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° A Alteração 1141ª produz efeitos desde 1° de outubro de 1994. § 3° A Alteração 1140ª produz efeitos desde de 1° de janeiro de 1995. § 4° A Alteração 1144ª produz efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° abril de 1995. § 5° A Alteração 1143ª produz efeitos a partir de 1° de maio de 1995, exceto em relação à revogação do § 12 do artigo 70 que produz efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° abril de 1995. Florianópolis, 25 de abril de 1995.
Decreto n° 071, de 28.03.95 DOE de 29.03.95 Introduz a Alteração 1139ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 1139ª - O Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO XII TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO CAMPO DO ICMS CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Parágrafo Único. Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 9°. Art. 2° Para os fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver a receita bruta anual: I - igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada microempresa; II - superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte. § 1° A receita bruta prevista neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, vigente nos respectivos meses; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e serviços; b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras decorrentes de juros, correção monetária e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa; c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses. § 2° Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano civil. Art. 3° Não se inclui no regime previsto neste Anexo: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filho menor ou de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); V - a pessoa jurídica ou a firma individual que: a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado; b) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; c) realize operações com veículos automotores, novos ou usados; d) mantenha relação de interdependência com outra empresa. § 1° O disposto nos incisos II e III, alínea "b", não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas. § 2° Para os fins do inciso V, alínea "a", equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares. § 3° Considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento: I - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; II - resfriamento e congelamento; III - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários; IV - abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; V - fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais; VI - serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito; VII - serragem de ardósia. § 4° Consideram-se interdependentes, para os fins da alínea "d", do inciso V, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DA MICROEMPRESA Art. 4° As microempresas, conforme definidas neste Anexo, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. § 1° O benefício previsto neste artigo não se estende: I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria; II - às entradas de produtos importados do exterior; III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e ao diferido em etapas anteriores. § 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos contados: I - da data de seu enquadramento; II - da entrada em vigor da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, se já enquadrada como microempresa. § 3° Na hipótese do contribuinte se desenquadrar como microempresa e voltar a se enquadrar nesse regime, o prazo referido no parágrafo anterior volta a correr apenas pelo período remanescente. § 4° A microempresa desenquadrada nos termos do § 2°, que tiver receita bruta anual inferior a 70.000 (setenta mil) UFR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa de pequeno porte. SEÇÃO II DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 5° A empresa de pequeno porte terá reduzida a base de cálculo do ICMS: I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 70.000 (setenta mil) UFR e inferior ou igual a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR; II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR e inferior ou igual a 100.000 (cem mil) UFR; III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 100.000 (cem mil) UFR e inferior ou igual a 115.000 (cento e quinze mil) UFR. Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 1° do art. 4°. Art. 6° O imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. O prazo referido neste artigo somente se aplica ao imposto devido pelas operações a que se refere o artigo precedente, devendo, nas demais hipóteses, o imposto ser recolhido nos prazos previstos no Regulamento do ICMS. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bem destinado ao seu ativo imobilizado, quando: I - importado do exterior, estiver isento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributado por esses impostos com alíquota zero; II - oriundo de outro Estado, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS Art. 8° A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização. § 1° Os créditos acumulados na forma deste artigo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou de bens destinados ao seu ativo imobilizado. § 2° Os créditos transferidos na forma deste artigo deverão ser excluídos para fins da apropriação de créditos a que se refere o art 12. § 3° O valor do crédito acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior. § 4° A transferência de créditos a que se refere este artigo será feita mediante emissão de nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS"; II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso; IV - a assinatura do contribuinte; V - o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor. § 5° O contribuinte deverá manter em pasta própria, à disposição do Fisco, Registro de Créditos Acumulados, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, onde serão registrados, mensalmente: I - o valor total das vendas; II - o valor das vendas a contribuintes do imposto, destinadas à comercialização ou industrialização; III - a razão entre os valores acumulados a que se referem os incisos II e I; IV - o valor total do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, matérias primas, insumos e utilização de serviços de transporte e comunicação, deduzidos, no caso das empresas de pequeno porte, do crédito compensado no Registro de Apuração do ICMS, proporcional à tributação de suas operações, na forma do art. 5°; V - o valor total do crédito transferível; VI - o valor do crédito transferido; VII - o saldo do crédito transferível. § 6° Os valores registrados na forma prevista no parágrafo anterior serão zerados ao final do ano, salvo o saldo mencionado no inciso VII, que será transferido para o exercício seguinte. § 7° Se o saldo a que se refere o parágrafo anterior for negativo, deverá ser recolhido, no prazo previsto no art. 6° deste Anexo. § 8° O contribuinte deverá entregar, até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, Demonstrativo de Transferência de Créditos, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, contendo: I - número, série, subsérie e data da nota fiscal de transferência; II - razão social e inscrição estadual do fornecedor que receber o crédito; III - valor do crédito transferido. § 9° O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior será elaborado em duas vias, mensalmente, sempre que o contribuinte transferir créditos na forma prevista neste artigo, sendo uma das vias, devidamente visada pelo Fisco, devolvida ao contribuinte que deverá conservá-la em pasta própria. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 9° O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado a cada ano, mediante declaração de opção: I - na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no caso de enquadramento; II - na Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, no caso de renovação do enquadramento. § 1° O declarante deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, em UFR, bem como a circunstância de não estar abrangido em qualquer das hipóteses previstas no art. 3°. § 2° O enquadramento será considerado nulo para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo. § 3° O enquadramento produzirá efeitos a partir: I - da homologação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC; II - de 1° de janeiro, quando a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF - for entregue no prazo regulamentar. CAPÍTULO IV DO DESENQUADRAMENTO Art. 10. A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de receita bruta na forma prevista no art. 5°, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral. Art. 11. O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que: I - for constatado que a microempresa ou a empresa de pequeno porte ultrapassou os limites de receita bruta previstos nos arts. 2° e 5° e não tiver sido tomada a providência prevista no parágrafo único do artigo anterior; II - for constatada alguma das circunstâncias excludentes do regime de tributação previsto neste Anexo, referidas no art. 3°; III - houver reincidência na prática da mesma infração. § 1° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo termo. § 2° O desenquadramento, quando efetivado de ofício, implicará na exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais: I - desde o momento em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no § 1° do art 9° ou alguma da hipóteses previstas no art. 3° § 3° Para os fins do disposto no inciso III, não se considera reincidência se a infração for cometida após dois anos, contados da notificação ou da decisão administrativa, de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta. Art. 12. Fica assegurado, ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que for desenquadrado de ofício, o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no art. 8°. Parágrafo único. Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas, em estoque. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I DA ESCRITURAÇÃO Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes. Parágrafo único. As microempresas ficam dispensadas da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como da entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativamente às operações a que se refere o "caput" do art. 4°. SEÇÃO II DO REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL Art. 14. A critério da autoridade fazendária, o imposto a recolher devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, que realizarem exclusivamente vendas a consumidor final, poderá ser calculado por estimativa fiscal, na forma aplicável aos demais contribuintes, atendendo ao disposto no art. 5°. Art. 15. O valor do imposto estimado será expresso em UFR e convertido em Reais com base no valor da UFR no respectivo mês de competência. SEÇÃO III DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte preencherão e entregarão anualmente Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, de modelo simplificado, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda. Parágrafo único. Juntamente com a DIEF, será entregue cópia do "Registro de Créditos Acumulados", previsto no § 5° do art. 8°. Art. 17. As empresas de pequeno porte preencherão e entregarão mensalmente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda. Parágrafo único. Ficam dispensadas da entrega mensal de GIA, as empresas de pequeno porte submetidas ao recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa. Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e demais disposições aplicáveis aos demais contribuintes. § 1° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impresso, manuscrito ou por aposição de carimbo: I - a microempresa deverá consignar a expressão "isento", no campo destinado ao destaque do imposto, e, no corpo da nota fiscal, "ME - Regime do Anexo XII do RICMS/89"; II - a empresa de pequeno porte deverá consignar, no corpo da nota fiscal, a expressão "EPP - Base de Cálculo reduzida - Regime do Anexo XII do RICMS/89". § 2° Nas saídas em devolução de mercadorias, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverão emitir nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando os dados da nota fiscal relativa à entrada da mesma mercadoria. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes. § 1° São devidos o imposto e seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de isenção para a microempresa ou de mudança de faixa de enquadramento de redução da base de cálculo para a empresa de pequeno porte, relativos a qualquer infração à legislação tributária. § 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se como data de vencimento da obrigação tributária a prevista no art. 6°. Art. 20. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e das demais normas relativas ao ICMS. Art. 21. Os contribuintes que, no ano de 1994, preencheram os requisitos previstos neste Anexo, para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão optar por este regime, em formulário próprio aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, que deverá ser entregue na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até 30 de abril de 1995. § 1° O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos contribuintes que já eram microempresa em 1994, caso em que declararão sua opção no campo próprio da DIEF. § 2° A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará no desenquadramento automático da condição de microempresa a partir de 1° de março de 1995. Art. 22. O enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará na anulação do saldo credor do imposto, integralmente, no caso de microempresa, ou proporcionalmente, no caso de empresa de pequeno porte. Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na forma deste Anexo, deverão manter, nas dependências de seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz com os seguintes dizeres: "este estabelecimento está enquadrado como microempresa" ou "este estabelecimento está enquadrado como empresa de pequeno porte", conforme o caso." Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 1995.
DECRETO N° 058, DE 22 DE MARÇO DE 1995 DOE de 22.03.95 Revogado pelo Decreto nº 456/20 Cria as Gerências Regionais da Fazenda Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 116, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, D E C R E T A: Art. 1° - Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, 15 (quinze) Gerências Regionais da Fazenda Estadual, subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária, com a finalidade de desenvolver no âmbito de sua jurisdição, todas as funções inerentes à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° - Os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, poderão dispor de servidores para auxiliá-los no desempenho de suas funções, conforme necessidade de serviço aprovada pelo Diretor de Administração Tributária. Parágrafo Único. Os servidores serão designados como assessores por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3° - Compete aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual: I - planejar, supervisionar, coordenar, comandar, acompanhar e controlar as atividades relativas à fiscalização e à arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela Diretoria de Administração Tributária; II - cumprir e fazer cumprir a legislação tributária, bem como as atividades determinadas ou delegadas pela Diretoria de Administração Tributária; III - exercer a representação da Fazenda Estadual no âmbito de sua jurisdição; IV - manter a ordem administrativa e a disciplina funcional em sua região fiscal; V - designar servidor para execução de tarefa especial no âmbito de sua região fiscal; VI - propor a abertura de sindicância ou processo disciplinar, quando tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição. VII - expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual; VIII - conceder inscrição, alteração e baixa no Registro Sumário de Produtor Agropecuário; IX - fornecer, receber, controlar e inspecionar os documentos fiscais de Produtores Agropecuários; Art. 4° - O Secretário de Estado da Fazenda editará Portaria que: I - estabelecerá quais os municípios sede e os que estarão sob a jurisdição de cada Gerência Regional da Fazenda Estadual; II - poderá criar ou extinguir Unidades Setoriais de Fiscalização, no âmbito das Gerências Regionais da Fazenda Estadual, com o objetivo de: a) abrigar a lotação dos servidores fiscais e demais servidores das atividades fazendárias descentralizadas; b) servir como ponto de apoio às atividades de fiscalização. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1995. Florianópolis, 22 de março de 1995.
Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995 DOE de 16.02.95 Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS. Revogada pela Lei nº 11.398/00 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA , Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista em regulamento. Art. 2° Para os fins desta Lei, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver a receita bruta anual: I - igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada microempresa; II - superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte. § 1° A receita bruta prevista neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, vigente nos respectivos meses; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e serviços; b) as receitas não operacionais, delas excluindo, para efeitos de apuração da receita bruta, as receitas financeiras decorrentes de juros, correções monetárias e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa; c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses. § 2° Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano civil. Art. 3° Não se inclui no regime previsto nesta Lei: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filhos menores e de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); V - a pessoa jurídica ou a firma individual que: a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado; b) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; c) realize operações com veículos automotores, novos ou usados; d) mantenha relação de interdependência com outra empresa. § 1° O disposto nos incisos II e III, alínea “b”, não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas. § 2° Para os fins do inciso V, alínea “a”, equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Art. 4° As microempresas, conforme definidas nesta Lei, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. § 1° O benefício previsto neste artigo não se estende: I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria; II - às entradas de produtos importados do exterior; III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e o diferido em etapas anteriores. § 2º - mantidos os incisos – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 10.927/98 – Efeitos desde 22.09.98: § 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados: § 2º - Redação original vigente de 01.03.95 a 21.09.98: § 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos contados: I - da data de seu enquadramento como microempresa; II - da entrada em vigor desta Lei, se já enquadrada como microempresa. Nota: O Art. 1° da Lei 11.360/00 prorrogou por sessenta dias a vigência do disposto no inciso II do § 2° do art. 4° da Lei n° 9.830/95. § 3° A microempresa desenquadrada nos termos do parágrafo anterior, que tiver receita bruta anual inferior a 70.000 (setenta mil) UFR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis às empresas de pequeno porte. § 4º - ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 10.757/98 – Efeitos desde 01.07.98: § 4° O benefício previsto no "caput" deste artigo estende-se ao produtor rural, que trabalhe em regime de economia familiar, regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários de Santa Catarina e ao pescador artesanal, quando as transações comerciais forem realizadas exclusivamente com o consumidor final. Art. 5° As empresas de pequeno porte terão reduzida a base de cálculo do ICMS: I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 70.000 (setenta mil) UFR e inferior ou igual a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR; II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR e inferior ou igual a 100.000 (cem mil) UFR; III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 100.000 (cem mil) UFR e inferior ou igual a 115.000 (cento e quinze mil) UFR. Art. 6° O imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bens destinados ao seu ativo imobilizado, quando: I - importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos com alíquota zero; II - oriundos de outro Estado, relativos à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Art. 8° O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte. Art. 9° A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral. Art. 10. Será cancelado o registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte que: I - da pessoa jurídica e da firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear o seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada indevidamente; II - que reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, não se considera reincidente a infração posterior cometida após dois anos, contados da decisão administrativa de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta. Art. 11. Aplica-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes. § 1° É devido o imposto e seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de isenção para a microempresa ou a alteração de faixa de enquadramento de redução da base de cálculo para a empresa de pequeno porte, quando ocorrer a prática de qualquer infração à legislação tributária. § 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se como data de vencimento da obrigação tributária a prevista no art. 6°. Art. 12. Fica assegurado ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte ou que for desenquadrada de ofício, o direito aos créditos de ICMS relativos às mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no art. 13°. Art. 13. A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização. § 1° Os créditos acumulados, na forma deste artigo, poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento das aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou destinados ao ativo imobilizado do adquirente. § 2° Os créditos aproveitados na forma deste artigo deverão ser excluídos para fins da apropriação de créditos a que se refere o art. 12. Art. 14. Ressalvado o disposto nesta Lei, aplica-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e das demais normas relativas ao ICMS. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 16. Fica revogada a Lei n° 8.378, de 25 de outubro de 1991 e demais disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Florianópolis, 16 de fevereiro de 1995. Paulo Afonso Evangelista Vieira GOVERNADOR DO ESTADO
Decreto n° 025, de 9 de fevereiro de 1995 DOE de 09.02.95 Introduz as Alterações 1135ª a 1138ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 32 e no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1135ª - O artigo 30 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 3° Nas operações com veículos automotores arrolados no § 2° do art. 26 do Anexo VII, sujeitos à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes da forma estabelecida no Capítulo XII do Anexo VII, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n° 9.826): I - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1.995; II - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1.995; III - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1.995; IV - 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1.995. § 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária (Art. 1° da Lei n° 9.826): I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País; II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. § 5° Nas operações com veículos automotores arrolados na alínea “a” do inciso XIX do art. 6° do Anexo IV, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n° 9.826): I - 16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1.995; II - 14,40 (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1.995; III - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1.995; IV - 12% (doze por cento), a partir de 1° de outubro de 1.995.” ALTERAÇÃO 1136ª - O artigo 108 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado Estado de Santa Catarina - UFR/SC, no dia 1° de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos) (Art. 1° da Lei n° 1.176). § 1° A partir de 1° de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União Federal ou por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional (Art. 2° da Lei n° 1.176). § 2° Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento (Art. 3° da Lei n° 1.176).” ALTERAÇÃO 1137ª - No Anexo IV, ficam revogados o inciso XXVI do “caput” do artigo 2° e o inciso XIV do “caput” do artigo 6°. ALTERAÇÃO 1138ª - O Anexo IV fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COM BASE NO PROGRAMA BEFIEX (CONVÊNIO ICMS 130/94) Art. 35. A partir de 1° de janeiro de 1995, nas operações indicadas, commáquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente e, desde que, amparadas por Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios: I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isenta do Imposto de Importação; II - isenção, observado o disposto no inciso I do parágrafo único, nas aquisições do mercado interno; III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do “caput” será observado o seguinte: I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III do “caput”, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual; II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.” Art. 2° O termo de vigência contido no § 2° do art. 2° do Decreto n° 5.100, de 28 de dezembro de 1994, fica retificado para 28 de novembro de 1994. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1135ª, 1136ª e 1138ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado, exceto em relação ao § 2° do artigo 108, introduzido pela Alteração 1136ª, que produz efeitos a partir de 9 de novembro de 1994. § 2° A Alteração 1137ª produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995. Florianópolis, 9 de fevereiro de 1995.
Lei n° 9.826, de 18 de janeiro de 1995 Publicada no D.O.E. de 18.01.95 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 9° Nas operações com veículos automotores classificados: I - nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH - nas operações sujeitas à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a alíquota do imposto fica reduzida para: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995; b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995; c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), 1° de julho a 30 de setembro de 1995; d) 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1995; II - nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para: a) 16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995; b) 14,40 (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995; c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995; d) 12% (doze por cento), a partir de 1° de outubro de 1995. § 10. O disposto no inciso I do § 9° aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária: I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País; II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de janeirode 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 003, de 10 de janeiro de 1995 DOE de 12.01.95 Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA, dos veículos com placas final “1” , relativa ao exercício de 1995. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 25ª - Fica introduzido o art. 24 com a seguinte redação: “Art. 24. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 20 de janeiro de 1995, sem multa e sem atualização monetária, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA para veículos terrestres com placa final “1” , relativa ao exercício de 1995.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de janeiro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
LEI Nº 9.820, de 29 de dezembro de 1994 DOE de 30.12.94 Altera a lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação: "Art. 1º.................................................................................................... ............................................................................................................................................. VI ‑ taxa de fiscalização de sorteios.'' Art. 2º - O “caput” do artigo 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de: I ‑ documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede autorizada; II ‑ estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento; III ‑ qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda." Art. 3º - Fica acrescentado um novo Capítulo, com a redação abaixo, renumerando-se o atual Capítulo VII para Capítulo VIII e seus atuais artigos 24 a 27 para, respectivamente, artigos 31 a 34: CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS Art. 24 - A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios. Art. 25 - A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 ( um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes. Art. 26 - A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5º dia útil: I ‑ do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade ''Bingo Permanente"; II ‑ subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades. Art. 27 - Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios. Art. 28 - Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios, deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades: I ‑ informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando o Reaparelhamento dos órgãos central e regionais; II ‑ custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades; III ‑ aperfeiçoamento profissional de seus agentes; IV ‑ promoção do aperfeiçoamento técnicos e administrativo de todo o pessoal envolvido; V ‑ realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades; VI ‑ edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades; VII ‑ assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais; VIII ‑ manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal. Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas de remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo." Art. 4º - A Tabela I ‑ Atos da Administração em Geral, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da presente Lei. Art. 5º - A Tabela II ‑ Atos da Saúde Pública, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei nº 8.946, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II da presente Lei. Art. 6º - A Tabela III ‑ Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei nº 8.946, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as alterações do Anexo III da presente Lei, observando‑se que: I ‑ no item 28, a descrição dos serviços referentes à licença para tráfego de veículos, sem placas, por 30 (trinta) dias, fica substituída pela licença para tráfego de veículos; II ‑ no item 29: a) ficam aglutinadas as descrições dos registros anuais de "trailler", mini-reboque e reboque, em registro anual de "trailler e reboque"; b) fica substituída a descrição relativa a auto de vistoria em veículo, com alteração no equipamento obrigatório, por auto de vistoria em veículo; c) ficam aglutinados em uma única descrição, os serviços referentes a expedição de certificados de registro de veículo, em função de alteração de dados, do veículo ou do proprietário, exceto em razão de mudança de proprietário; d) fica substituída a descrição do serviço referente à vistoria nula de veículos por decalque de chassi; III ‑ no item 31, fica alterada a descrição de expedição de 1º via para expedição de primeira habilitação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado ANEXO I TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL 1 - Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais: Até 200 Unidades Ficais de Referência‑Isento. De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs e superior a 50,00 UFRs. 2 - Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado: 2% (dois por cento) do valor declarado não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs. 3 - Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs. 4 - Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes: 0,5 (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs, nem superior a 30,00 UFRs. 5 - Segundas vias de títulos da dívida pública do estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs. 6 - Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado: 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs. 7 - Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito)............3,0 UFRs. 8 - Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas................................3,0 UFRs. 9 - Atos, certidões, traslados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha ......................................................................3,0 UFRs. 10 - Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa especifica........................................................................3,0 UFRs. 11 - Solicitação de Regime Especial................................................50,0 UFRs. 12 - Apresentação de Consulta.........................................................50,0 UFRs. 13 - Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública I - Nota Fiscal, série única, por documento 0,5 UFR II - Nota Fiscal de Produtor ‑ jogo isolado 0,1 UFR III - Nota Fiscal de Produtor ‑ bloco com 5 (cinco) jogos..................0,3 UFR IV ‑ Nota Fiscal de Produtor ‑ bloco com 10 (dez) jogos..................0,5 UFR 14 - Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICM.........3,0 UFRs 15 - Autorização para impressão de documentos fiscais ‑ por solicitação..........................................................................3,0 UFRs 16 - Inscrição cadastral de fornecedores.............................................20,0 UFRs 17 ‑ Cadastro de veículo automotor ‑ por veículo.............................8,1 UFRs ANEXO II TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA VALORES EM UFR MENSAL I - ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS -11 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 11010 11029 11037 11088 11045 11096 11053 11061 11070 00000 Conservas de Produtos de Origem Vegetal——————— Doces/Produtos Confeitaria (c/Creme)————————— Massas Frescas—————————————————— Panificação (FAB/DISTRIB)———————————— Produtos Alimentícios Infantis———————————— Produtos Congelados———————————————— Produtos Dietéticos———————————————— Refeições Industriais———————————————— Sorvetes e Similares———————————————— Congêneres (ACIMA) Grupo-11——————————— A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa, será acrescido o valor de—— 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 15.0 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 11495 11304 11312 11320 11339 11347 11355 11363 11371 11487 11380 11398 11401 11410 11428 11436 11444 11452 11460 11517 11525 11533 11509 11479 00000 Aditivos————————————————————— Água Mineral——————————————————— Amido e Derivados———————————————— Bebidas Analcoólicas, Sucos e Outras————————— Biscoitos e Bolachas———————————————— Cacau, Chocolate e Sucedâneos——————————— Cerealista, Depósito e Benef. de Grãos————————— Condimentos, Molhos e Especiarias—————————— Confeitos, Caramelos, Bombons e Similares—————— Desidratadora de Frutas (Uva, Passas, Banana, Maçã, etc.)— Desidratadora de Vegetais e Ervateiras————————— Farinhas (Moinhos) e Similares——————————— Gelatinas, Pudins, Pós p/Sobremesas e Sorvetes————— Gelo—————————————————————— Gorduras, Óleos, Azeites, Cremes (Fab/Ref/Envasadoras)— Marmeladas, Doces e Xaropes———————————— Massas Secas——————————————————— Refinadora e Envasadora de Açúcar—————————— Refinadora e Envasadora de Sal——————————— Salgadinhos/Batata Frita (Empacotado)———————— Salgadinhos e Frituras——————————————— Suplementos Alimentares Enriquecidos———————— Tempero a Base de Sal——————————————— Torrefadora de Café———————————————— Congêneres (acima) Grupo 11———————————— A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pala empresa, será acrescido o valor de————— 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 1.00.0 - LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA ALIMENTOS-22 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 22012 22020 22039 22047 22055 22098 22110 22071 22063 22080 22101 22128 22136 22250 22152 22160 22179 22187 22195 22209 22217 22225 22233 22241 00000 Açougue———————————————————— Assadora de Aves e Outros Tipos de Carne——————— Cantina Escolar—————————————————— Casa de Carnes—————————————————— Casa de Frios (Lacticínios e Embutidos)———————— Casa de Sucos/Caldo de Cana e Similares——————— Comércio Atacadista/Depósito de Produtos Perecíveis—— Confeitaria———————————————————— Cozinha de Escolas———————————————— Cozinha Clube/Hotel/Motel/Creche/Boite/Similares——— Cozinha de Lactários/Hosp/Mater/Casa Saúde—————— Feira Livre/Comerc Amb (C/Venda Carne/Pescados, Outros)— Lanchonete/Café Colonial e Petiscarias———————— Mercado Super/Mini (Sanatório das Atividades)————— Mercearia/Armazém (Única Atividade)———————— Padaria/Panificadora———————————————— Pastelaria———————————————————— Peixaria (Pescados e Frutos do Mar)—————————— Pizzaria————————————————————— Produtos Congelados———————————————— Restaurante/Buffet/Churrascaria——————————— Rotisserie———————————————————— Serv-Carro/Drive-In/Quiosque/Trailler e Similares———— Sorveteria e/ou Posto de Venda———————————— Congêneres (Acima) Grupo-22———————————— Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Acima), O Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas 50.0 10.0 10.0 30.0 30.0 10.0 80.0 40.0 30.0 30.0 20.0 30.0 30.0 —* 20.0 40.0 20.0 40.0 40.0 50.0 50.0 50.0 20.0 20.0 30.0 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 22500 22586 22527 22535 22543 22594 22551 22560 22578 22519 22594 00000 Bar/Boite/Wiskeria———————————————— Bomboniere———————————————————— Café—————————————————————— Depósito de Bebidas———————————————— Depósito de Frutas e Verduras———————————— Depósito de Produtos não Perecíveis————————— Envasadora de Chás/Cafés/Condimentos/Especiarias——— Feira-Livre/Comércio Amb. Alimentos não Perecíveis—— Quitada, Frutas e Verduras————————————— Venda Ambulante (Carrinho Pipoca/Milho/Sanduíche,etc)— Comércio Atacadista Produtos não Perecíveis—————— Congêneres (Acima) Grupo-22———————————— Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Acima), o Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas 20.0 10.0 20.0 20.0 20.0 20.0 40.0 10.0 10.0 30.0 30.0 20.0 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE-33 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 33014 33022 33030 33049 33057 33065 33073 33081 33090 33103 00000 Agrotóxico———————————————————— Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene—————— Insumos Farmacêuticos——————————————— Produtos Farmacêuticos—————————————— Produtos Biológicos———————————————— Produtos de Uso Laboratorial———————————— Produtos de Uso Médico/Hospitalar—————————— Produtos de Uso Odontológico———————————— Próteses (Ortop/Estética/Auditiva,etc)————————— Saneantes Domissanitários————————————— Congêneres Acima———————————————— Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de————— 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 30.0 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 33502 33510 33529 33537 33545 00000 Embalagens———————————————————— Equip/Instrumentos Laboratorial———————————— Equip/ Instrumentos Médico/Hospitalar—————————— Equip/Instrumentos Odontológico———————————— Produtos Veterinários————————————————— Congêneres (Acima) Grupo-33————————————— Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de—————— 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 20.0 -COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DE SAÚDE-44 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 44016 44024 44032 44040 44059 44067 44075 44083 00000 Agrotóxico———————————————————— Com/Distrib de Medicamentos———————————— Com/Distrib de Produtos Laboratorial————————— Com/Distrib. de Produtos Médico/Hospitalar—————— Com/Distrib de Produtos Odontológico———————— Com/Distrib de Produtos Veterinário————————— Com/Distrib de Saneantes/Domissanitários——————— Produtos Químicos———————————————— Congêneres (Acima) Grupo-4———————————— Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de————— 100.0 150.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 15.0 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 44504 44512 44539 44547 44555 44563 44571 44580 44598 44601 00000 Alimentação Animal (Ração/Supletivos)———————— Com/Distrib de Cosméticos, Perfumes, Produtos Higiene— Embalagens——————————————————— Equip/Instrumentos Agrícola, Ferragens, etc—————— Equip/Instrumentos Laboratorial——————————— Equip/Instrumentos Médico/Hospitalar———————— Equip/Instrumentos Odontológico—————————— Fertilizantes/Corretivos——————————————— Prótese (Ort/Estética/Auditiva, etc)—————————— Sementes/Selecionadas/Mudas———————————— Congêneres (Acima) Grupo-44———————————— Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de————— 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 10.0 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE-55 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO - AMBULATÓRIO/CLÍNICAS/SERVIÇOS -UFR- 55018 55697 55026 55034 55042 55050 55069 55077 55093 55085 55239 55700 Ambulatório Médico———————————————— Ambulatório Odontológico————————————— Ambulatório Veterinário—————————————— Banco de Leite Humano—————————————— Banco de Órgãos (Olhos, Rins, Fígado, etc)——————— Clínica Médica—————————————————— Clínica Veterinária———————————————— Hemodiálise——————————————————— Policlínica———————————————————— Pronto Socorro—————————————————— Serviço Nutrição e Dietética————————————— Unidade Sanitária————————————————— 50.0 50.0 30.0 30.0 30.0 100.0 50.0 50.0 100.0 30.0 30.0 Isento - FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES -UFR- 55220 55107 55123 55131 55140 Medicina Nuclear————————————————— Radioimunoensaio————————————————— Radioterapia——————————————————— Radiologia Médica———————————————— Radiologia Odontológica—————————————— 100.0 100.0 100.0 50.0 30.0 - ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS -UFR- 55158 55166 55174 55182 55190 55204 55212 55115 Farmácia (Alopática)———————————————— Farmácia (Homeopática)—————————————— Drogaria————————————————————— Posto de Medicamentos——————————————— Dispensário de Medicamentos———————————— Ervanaria———————————————————— Unidade Volante————————————————— Farmácia Privativa (Hosp/Clínica/Assoc, etc)—————— 100.0 100.0 100.0 30.0 30.0 50.0 30.0 100.0 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES -UFR- 55255 55263 55271 55280 55409 Hospital Especializado———————————(*)——— Hospital Geral——————————————-(*)——— Hospital Infantil—————————————--(*)——— Maternidade———————————————-(*)——— Unidade Integrada de Saúde/Unidade Mista———(*)—— (*) Excluídas as atividades que exijam Resp. Técnica específica 150.0 150.0 150.0 150.0 100.0 - ESTABELECIMENTOS LABORATORIAIS -UFR- 55298 55301 55310 55238 55336 55395 Laboratório de Análises Clínicas——————————— Laboratório de Análises Bromatológicas———————— Laboratório de Anatomia e Patologia————————— Laboratório de Controle Qualidade Ind. Farmacêutica——— Laboratório Químico-Toxicológico—————————— Laboratório Cito/Genético—————————————— Posto de Coleta de Material de Laboratório——————— 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 40.0 - ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA -UFR- 55379 55352 55360 55344 55387 Agência Transfusional de Sangue——————————— Banco de Sangue————————————————— Posto de Coleta de Sangue————————————— Serviço de Hemoterapia—————————————— Serviço Industrial Derivados de Sangue———————— 50.0 80.0 50.0 100.0 150.0 - MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 55506 55514 55522 55530 55549 55557 55247 55689 55565 55670 55573 55581 55590 55603 55611 55620 55638 55654 55646 55662 00000 00000 Clínica de Fisioterapia e/ou Reabilitação———————— Clínica de Psicoterapia/Desintoxicação———————— Clínica de Psicanálise——————————————— Clínica de Odontologia——————————————— Clínica de Tratamento e Repouso——————————— Clínica de Ortopedia———————————————— Clínica de Ultrassom———————————————— Clínica de Fonoaudiologia————————————— Consultório Médico———————————————— Consultório Nutricional——————————————— Consultório Odontológico———————————————— Consultório de Psicanálise/Psicologia————————— Consultório Veterinário——————————————— Estabelecimento de Massagem———————————— Laboratório de Prótese Dentária——————————— Laboratório de Prótese Auditiva——————————— Laboratório de Prótese Ortopédica—————————— Laboratório de Ótica———————————————— Ótica—————————————————————— Serviços Eventuais (p/Arterial, Coleta e Tipo Sangue)——— Congêneres (Acima) Grupo-55———————————— Estab. Saúde de Propriedade da União, Estado e Município—— Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Grupo-55), o Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas. 80.0 80.0 80.0 80.0 80.0 80.0 80.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 30.0 20.0 30.0 Isento - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 66001 66028 66036 66133 66044 66052 66060 66079 66087 66095 66680 66109 66117 66125 00000 OBS: Asilo e Similares————————————————— Desinsetisadora—————————e/ou Desratizadora——————————————————— Escola de Natação e Similares———————————— Estação Hidromineral/Termal/Climatério———————— Estab. Ensino Pré-Escolar Maternal——e/ou Estab. Ensino Pré-Escolar Creche———e/ou Estab. Ensino Pré-Escolar Jardim Infância——————— Estab. Ensino 1.2.3 Graus e Similares————————— Estab. Ensino (todos Graus) Regime Internato—————— Piscina Coletiva—————————————————— Radiologia Industrial———————————————— Sauna—————————————————————— Zoológico———————————————————— Congêneres (Acima) Gurpo-66———————————— Estab. De Propriedade da União, Estado, Munic e Asilo—— 30.0 100.0 50.0 150.0 50.0 50.0 50.0 50.0 100.0 50.0 80.0 50.0 Isento MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 66761 66508 66800 66532 66540 66559 66516 66877 66567 66575 66583 66753 66630 66796 66591 66605 66613 66834 66818 66621 66826 66788 66648 66842 66656 66664 66672 66770 66699 66702 66885 66710 66729 66524 66737 66745 66893 66850 66869 00000 00000 Aviário/pequenos Animais/Peixes Ornamentais/Aquários— Academia de Ginástica/Dança/Artes Marciais e Similares— AGÊNCIA Bancária e Similares——————————— Barbearia———————————————————— Camping———————————————————— Cárcere/Penitenciária e Similares——————————— Casa de Espetáculos (Discotec/Baile, Similares)————— Casa de Diversão (Jogos Eletrônicos, Boliche, Similares)— Cemitério/Necrotério———————————————— Cinema/Auditório/Teatro—————————————— Circo/Rodeio/Hípica/Parque Diversão————————— Comércio Geral (Eletrodom., Calçado, Tecido, Disco, Vest., etc.———————————————————— Dormitório————————(Por Cômodo)—————— Escritório em Geral———————————————— Estação Tratamento Água p/Abast. Público——————— Estação Tratamento de Esgoto———————————— Estética Facial/Maquilagem————————————— Floricultura/Plantas/Mudas————————————— Garagem/Estacionamento Coberto—————————— Hotel (Hospedagem)————(Por Cômodo)—————— Igrejas e Similares––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Lavanderia———————————————————— Motel (Hospedagem)————(Por Cômodo)—————— Oficina/Consertos em Geral————————————— Orfanato/Patronato———————————————— Parque Natural/Campo de Naturismo————————— Pensão——————————(Por Cômodo)—————— Posto Combústível/Lubrificante——————————— Quartel————————————————————— Salão de Beleza/Manicure/Cabeleireiro———————— Shopping (Área Comum) Exceto Estabelecimentos———— Serviço e Veículo Transporte Alimentos (Por Veículo)—— Serviço de Coleta, Transp. E Destino Resíduos Sólidos—— Serviço Lavagem de Veículos———————————— Serviço de Limpeza de Fossa———————————— Serviço de Limpeza/Desinf. de Poço/Caixa D’Água——— Tabacaria———————————————————— Transportadora Produtos Perecíveis——(Por Veículo)—— Transporte Coletivo (Terrestre, Marítimo e Aéreo)———— Congêneres (Acima) Grupo-66———————————— Estab. De Propriedade da União, Estado ou Município—— Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Grupo-66), o Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas. 30.0 30.0 20.0 10.0 50.0 Isento 50.0 30.0 50.0 20.0 20.0 20.0 2.0 10.0 100.0 100.0 30.0 20.0 20.0 4.0 10.0 20.0 5.0 20.0 10.0 20.0 2.0 30.0 Isento 20.0 30.0 20.0 100.0 20.0 100.0 50.0 20.0 20.0 20.0 20.0 Isento II – Alvará Sanitário para Habitação (Área Construída em M2) -UFR- 77003 77011 77020 77038 77046 77054 77062 77070 77089 77097 77100 77119 00000 Apartamento/Hotel/Cabana (Prédio)———(P/M2)———— Residência—————————————(P/M2)———— . Ampliação—————————————(Pm2)———— . Habitação Popular até 40 M2—————(Pm2)———— Sala Comercial———————————(Pm2)—— Ginásio/Estádio e Similares——————(Pm2)———— Galpão/Depósito e Similares——————(Pm2)———— Garagem/Estac.Coberto————————(Pm2)———— Estabelecimento de Saúde———————(Pm2)———— Estabelecimento de Ensino———————(Pm2)———— Estabelecimento de Ginástica/Natação e Laser (Pm2)——— Maternal/Creche/Jardim Infância/Asilo———(Pm2)—— Habitação Coletiva-Internato e Similares——(Pm2)——— Cemitérios e Afins———————————(Pm2)——— Congêneres (Acima)——————————(Pm2)——— 0.2 0.2 Isento 0.06 0.06 0.05 0.1 0.3 0.1 0.2 0.2 0.2 (0.02) 0.2 III – Análise de Projetos -UFR- 77151 77160 77178 77186 77194 77208 77216 00000 Apartamento/Residência e Similares————(Pm2)——— Estabelecimento de Saúde————————(Pm2)——— Estabelecimento de Ensino————————(Pm2)——— Estabelecimento de Ginástica/Laser e Similares—(Pm2)—— Estabelecimentos e Locais de Trabalho———(Pm2)——— Maternal/Creche/Jardim Infância/Asilo———(Pm2)——— Cemitérios e Afins———————————(Pm2)——— Congêneres (Acima)———————————(Pm2)—— 0.03 0.06 0.03 0.03 0.03 0.04 0.02 0.03 IV – Registro de Produtos Registro Federal de Produtos (Ministério da Saúde) 77500 77518 77526 Análise de Processos por Parte da Gefip/Divs/Ses/para Registro de Produtos no Ministério da Saúde (Por Processo)— 2ª Via Certificado de Registro de Produto——————— Desarquivamento de Processos de Reg. Produtos (Por/Processo) 15.0 10.0 10.0 REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS (DIRETORIA VIGILÂNCIA SANITÁRIA) REGISTRO DE PRODUTOS: 77607 77615 77623 77640 77631 77666 77674 OBS: Aditivos Alimentares———————————————— Alimentos———————————————————— Alimentos Dietéticos———————————————— Alimentos Produtos Coloniais/Artesanais———————— Coadjuvantes de Tecnologia ou Embalagens—————— Produtos e Higiêne———————————————— Saneantes Domissanitários————————————— No valor cobrado para registro de produto estão compreendidasas diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento, independente das quantidades solicitadas pela empresa. 30.0 30.0 40.0 10.0 20.0 30.0 30.0 77801 – Alteração de Registro - Qualquer alteração no registro por iniciativa da empresa independente da área de atuação. Valor cobrado por assunto———————20.0 - Para Produtos Coloniais/Artesanais————————— 5.0 77810 – Revalidação de Registro - Para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as apresentações do produto———————————————20.0 - Para Produtos Coloniais/Artesanais—————————— 5.0 77828 – Transferência de Titulares por Registro - Para a totalidade das classes de produtos, estão inclusas todas as apresentações do produto——————————————————20.0 - Para Produtos Coloniais/Artesanais————————————— 5.0 77836 – Incorporação, Fusão ou Outras Formas de Combinação, Associação de Empresas, Dissociação de Empresas———————————————100.0 77844 – Cancelamento de Registro ou de Autorização————————————20.0 77852 – Avaliação e Classificação Toxicológica, Extensão de Uso de Produtos: Estudo—————————————150.0 Análise—————————————150.0 V – Análises Laboratoriais TABELA – A ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS PRIMAS PARA ALIMENTO, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS. - ÁGUAS -UFR- 88005 88013 88021 88030 88048 88056 88064 88072 88080 ÁGUAS INDUSTRIAIS————————————————Análise Química de potabilidade——————————— Análise bacteriológica de potabilidade————————— Análise de potabilidade (química + bacteriológica)———— Análise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo——— Para cada elemento do resíduo—(acréscimo de)———— Análise microbiologia de água mineral incluíndo pseudômonas,enterococus e clostridiu sulfito redutor (indicativa)———— Eficiência de filtros para água (bacteriológico)—————— Eficiência de filtros para água (químico)————————— Água de piscina—————————————————— Arbitrar 23.2 17.4 34.7 34.7 8.7 23.2 30.0 23.2 23.2 - ADITIVOS PARA ALIMENTOS 88099 88102 88110 88129 88137 88145 88153 88161 Aditivos, quimicamente definidos——————————— Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um———— Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um———— Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada aditivo a ser determinado————————————— Teor de bioxina—————————————————— Teor de cafeína—————————————————— Teor de Lactose—————————————————— 35.0 23.2 8.7 23.2 23.2 23.2 23.2 - ÁLCOOL 88170 Álcool para uso alimentar ou farmacêutico 23.2 - ALIMENTOS 88188 88196 88200 88218 88226 88234 88242 88250 88269 88277 88285 88293 88307 88315 88323 88331 88340 88358 88366 88374 88382 88390 88404 88412 88420 Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105 C, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicídeos————————————————— Exame microscópico e exame microbiológico—————— Determinação de glútem——————————————— Determinação de fibras——————————————— Determinação de colesterol, em alimentos com ovos———— Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto a Seção competente)—————————————— Análise bromatológica, com determinação do valor calórico— Matérias primas, quimicamente definidas p/uso alimentar—— Alimentos c/aditivos: taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisados (qualitativo ou,quantitativo)———————————— Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais, aminoácidos etc: taxa bromatológica + taxa correspondente aos enriquecedores que serão determinados——————— Geléia Real (nutrientes, microscópico e microbiológico)—— Óleos e gorduras comestíveis (determinação índices físicos)— Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa)————— Açúcares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico)——————————————————— Cromatografia em açúcares—————————————— Leite “in natura”, pasteurizado ou longa vida——————— Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos—————— Testes deterioração (Reação eber, p/amoníaco e gás sulfid)— Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma——————————————— Análise microscópica———————————————— Análise microbiológica——————————————— Pesquisa de toxinas botulínica————————————— Pesquisa de bacteriofagos fecais———————————— Colesterol————————————————————— Óleos de amêndoas, germem de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peroxido iodo, saponif. refração———— 34.8 34.8 14.4 14.4 14.4 14.4 37.3 34.7 arbitrar 43.3 20.0 20.0 20.0 20.0 34.7 34.7 8.7 8.7 22.0 31.5 43.3 20.0 20.0 40.6 - BEBIDAS 88439 88447 88455 88463 88471 88480 88498 Refresco, refrigerante preparado para refresco (análise físico- químico, microscópico e micro-biológico)———————— Sucos e xaropes (análise físico-químico, microscópico e Microbiológico)—————————————————— Sucos e Frutas——————————————————— Vinhos e bebidas fermentadas————————————— Bebidas fermento-destiladas————————————— Cerveja—————————————————————— Metanol em álcool e em bebidas alcoólicas——————— 34.7 29.0 29.0 34.7 29.0 29.0 20.0 - CONDIMENTOS 88501 88510 88528 Condimentos industrializados————————————— Condimentos naturais———————————————— Vinagres————————————————————— 20.0 26.0 29.0 - COADJUVANTE DE TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS 88536 88544 88552 Fermentos biológicos———————————————— Fermentos químicos————————————————— Preparação enzimática, por enzima analisada——————— 33.0 29.0 29.0 - EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS 88560 88579 88587 88595 88609 88617 Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor———————————————————— Embalagens para águas minerais e de mesa——————— Revestimentos para embutidos———————————— + taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico. Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia Americana Na USP XX edição————————————————— Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall)————————————— Embalagens para medicamentos, Seg. Port. 23/64————— 23.2 29.0 12.2 23.2 26.0 12.0 TABELA – B - NUTRIENTES E CONTAMINANTES 88625 88633 88641 88650 88668 88676 88684 88692 88706 88714 88722 88730 88749 88757 88765 88773 88781 88790 88803 88811 88820 88838 88846 Vitamina A———————————————————— Vitamina B1———————————————————— Vitamina B2———————————————————— Vitamina B6 (em Alimentos)————————————— Vitamina B12 (em Alimentos)————————————— Vitamina B6 (em Medicamentos)——————————— Vitamina E———————————————————— Vitamina B12 (em Medicamentos)——————————— Vitamina C (adicionadas em alimentos e medicamentos)—— Vitamina C (natural)———————————————— Vitamina D2 e D3, cada uma————————————— Vitamina PP (Nicotinamida ou Niacina)————————— Vitamina K (Menadiona), em matéria-prima——————— Pantotenato de Cálcio———————————————— Aminograma (somente c/consulta prévia junto a seção compet.)—------------------------------------------------------------ Carotenos, adicionados em alimentos—————————— Carotenos, naturais————————————————— Enzimas, cada uma————————————————— Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e Outros) cada uma—————————————————— Metais pesados (chumbo, cadmo, mercúrio, manganês, zinco, Cromo, níquel e outros), por espectrofotometria de absorção Atômica ou por palarografia, cada um————————— Micotoxinas(aflotoxinas,ocratoxina,zearalenoma) p/determin. Outras Toxinas——————————————————— Análise p/Cromatografia líquida em Alta Resolução (CLAR) 12.0 12.0 12.0 Arbitrar Arbitrar Arbitrar 29.0 23.2 23.2 30.0 23.2 30.0 23.2 Arbitrar 23.2 12.0 35.0 30.0 15.0 30.0 35.0 Arbitrar Arbitrar - DESINFETANTES E OUTROS 88854 88862 88870 88889 88897 88900 88919 88927 88935 88943 88951 88960 88978 88986 88994 Esterelidade———————————————————— Pirogênio————————————————————— Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimento de diluição de uso), por bactéria————————————— Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimento da diluição de uso), por bactéria————————————— Poder esporicida, por microorganismo————————— Poder fungicida, por microorganismo—————————— Poder fungistático, por microorganismo————————— Poder tuberculicida, por microorganismo———————— Poder bacteriostático, por microorganismo———————— Ação residual, por dia e microorganismo———————— Antigernicidade—————————————————— Teste de toxidade de medicamentos—————————— Análise química de princípio ativo em detergentes, desinfetan- tes———————————————————————— Teste de segurança————————————————— Exame microbiológico de medicamentos não estéreis——— 15.0 58.0 73.0 18.0 18.0 18.0 18.0 18.0 18.0 12.0 73.0 23.2 23.2 23.2 26.0 - COSMÉTICOS E OUTROS 99007 99015 99023 99031 99040 99058 99066 99074 99082 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos—— Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral———————————————— Teste de irritação ocular (em coelhos)—————————— Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos)——--------------------------------------------------- Toxidade aguda por inalação (em cobaias)———————— Análise microbiológica de cosméticos————————— Poder conservador de cosméticos——————————— PH——————————————————————— Alcalinidade livre—————————————————— 23.0 29.0 29.0 20.3 29.0 29.0 59.0 8.7 17.4 - MEDICAMENTOS 99090 99104 99112 99120 99139 99147 99155 99163 99171 99180 Testes físicos em medicamentos e matérias-primas (densidade, Viscosidade, ponto de fusão, PH, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um————————— Substância quimicamente definida inscritas em farmacopéias---Medicamento composto (análise quantitativa), por componente.................................................................................Medicamento composto (análise qualitativa), por componente. Produtos oficinais (análise quantitativa)————————— Produtos oficinais (análise qualitativa)————————— Esteróides, corticosteróides (análise qualitat. ou quantitat.)— Produtos a base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em Farmacopéia ou Formulários———————————— Antibiótico (análise química)————————————— Antibiótico (análise microbiológica)—————————— 8.7 29.0 14.5 17.0 17.0 14.5 17.3 23.2 17.4 17.4 - PESTICIDAS E OUTROS 99198 99201 99210 99228 99236 99244 Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um— Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um——— Resíduos de ácido de etileno, etilecloridrina, etilenoglicol, cada um,————————————————————— Benzeno em solvente para tintas———————————— Formulação de pesticidas (cada princípio ativo)—————— Bifenilas policloradas (PCB’S)———————————— 73.3 73.3 30.0 20.0 Arbitrar 72.3 - VÁRIOS 99252 99260 99279 99287 99295 99309 99317 99325 99333 99341 99350 99368 99376 Titulação Potenciométrica—————————————— Determinação de cianeto——————————————— Espectro na região UV – VIS————————————— Espectro na região do infravermelho—————————— Espectro infravermelho, com interpretação———————— Umidade, segundo Karl Fischer———————————— Análise de detergentes e desinfetantes, por componente——— Análise de arsênio (Gutzeit)————————————— Análise de arsênio (colorimetria c/dietilditiocarbamato Ag)— Análise de flúor (eletrodo seletivo)——————————— Análise de metais pesados (sem chumbo), com gás sulfídrico—— Consulta técnica—————————————————— Biodegradabilidade————————————————— 14.5 17.4 14.5 17.4 Arbitrar 14.5 14.5 11.7 14.5 14.5 11.7 Arbitrar 17.4 - SERVIÇOS DIVERSOS -UFR- 99503 99511 99520 99538 99546 - Segunda Via do Alvará Sanitário——————————— - Vistoria (a Pedido do Interessado) - Vistoria de Natureza Simples—————————— - Vistoria de Natureza Complexa————————— - Visto em Receitas e Notificação de Receitas—————— - Fornecimento de Notificação de Receita (por Bloco)——— 5.0 20.0 80.0 Isento 1.0 - GUIAS 99554 99562 99570 99589 99597 99600 99619 I – Livre Trânsito Prod. Sujeito. Fisc Sanitária (p/Guia)—— II – Requisição de Entorpecentes—————(p/Guia)—— - LICENÇAS I – Importação de Produtos Sujeito Fisc. Sanitária———— II – Comércio Entorpecente/Subst. Psicotrópica————— - LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - Liberação Petit Parquet——————(p/Volume)——— - Liberação Colix Posteaux—————(p/Volume)——— - Liberação Produtos (Paciente Estado Terminal)———— 5.0 5.0 40.0 30.0 2.0 2.0 Isento - AUTENTICAÇÃO 99627 - Livros/Hospitalar/Lab. Prótese/Ótica/Creches/Banco Órgãos e Similares—(por Folha)--------------------------------- -Transferência Resp. Técnica/Baixa de Livros—(por Livro)— (0.04) 5.0 - REGISTRO 99643 99651 99660 99678 99686 99694 99708 99716 99724 99732 99740 99759 99767 99775 - Diploma e Certidões—————————————— - Certificado (Aux. Farmac/Protético/Ótico/Outros— - Apostilamento—————————————— - Alteração Contrato Social———————————— -Baixa Alvará Sanitário (Mudança/Baixa Razão Social)— - Baixa de Responsabilidade Técnica——————— - Mudança de Responsabilidade Técnica——————— - Mudança de Endereço————————————— - Cadastramento de Empresa——————————— - 2º Via Laudo Análise—————————————— - Emissão de Edital——————————————— - Atestado de Antecedentes———————————— - CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA) - Até 50 Linhas——————————————— - Acima de 50 Linhas———————————— 5.0 5.0 2.0 5.0 3.0 3.0 15.0 30% do Valor do Alvará 10.0 3.0 5.0 5.0 3.0 5.0 ANEXO III TABELA III ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DELEGACIA GERAL A – Através de qualquer órgão subordinado: ................................................................................ 5 – a) Estada de veículos em pátio de qualquer órgão: por período de até 5 dias.........................................10.0 UFRs acima de 5 dias (por dia)...........................................2.0 UFRs b) Guinchamento de veículos até 10 (dez) Km......................................................20.0 UFRs acima de 10 (dez) Km.............................................30.0 UFRs ................................................................................................... F – Através do Departamento Estadual de Trânsito: .................................................................................................. 28 – LICENÇAS De aprendizagem, para conduzir veículo automotor Por 90 (noventa) dias, por aprendiz........................5.0 UFRs Para tráfego de veículo por 30 (trinta) dias............10.0 UFRs Para conduzir veículo por pessoa estrangeira, Diplomada ou credenciada junto a Representações Diplomáticas, por 6 (seis) meses.............................5.0 UFRs 29 – REGISTRO Registro de Carteira Nacional de Habilitação Expedida por outros Estados....................................3.0 UFRs Solicitação de cópia de pontuário de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outro Estado......................................................................5.0 UFRs Autenticação de cópia de documentos (Art. 173, § 3º RCNT).....................................................................5.0 UFRs Registro anual de “trailler” ou reboque..................10.0 UFRs Expedição de cópia de prontuário de veículos ou CNH........................................................................5.0 UFRs Auto de vistoria em veículo...................................10.0 UFRs Expedição de Certificado de Registro de Veículo para mudança de proprietário, por operações realizadas entre particulares ou com interferência de estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou, Ainda, sem comprovante de pagamento do ICMS:.................taxa Única de 60 (sessenta) UFR/SC para veículo usado do ano, reduzido este valor em 10 (dez) UFR/SC a cada ano de uso, até o mínimo de 10 (dez) UFR/SC. Registro de alteração de dados do veículo ou do proprietário que implique na expedição de um novo CRV.................10.0 UFRs Expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículos.............................................................10.0 UFRs Troca de placas........................................................20.0 UFRs.................................................................... Placa de experiência anual......................................50.0 UFRs Lacrar placas em veículos.........................................5,0 UFRs Licenciamento anual.................................................5.0 UFRs Decalque de chassi...................................................5.0 UFRs 30 – CERTIFICADOS Expedição de Certificado de Instrutor de Auto Escola e de Instrutor Autônomo, por período de 4 (quatro) anos.............10.0 UFRs Idem, 2ª via..............................................................10.0 UFRs........................................................................... 31 – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Expedição da primeira habilitação..........................15.0 UFRs Expedição da 2ª via Carteira Nacional deHabilitação..............................................................15.0 UFRs Revalidação.............................................................10.0 UFRs Expedição de nova CNH, com mudança de categoria............................................................................10.0 UFRs Exame Psicotécnico..................................................5.0 UFRs Prova de legislação e direção veicular, por reavaliação.........................................................................5.0 UFRs