Decreto n° 185, de 21 de junho de 1995 DOE de 22.06.95 Introduz a Alteração 1235ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1235ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 48. Excepcionalmente, no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 1995, em substituição ao disposto nos artigos 9° e 10, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição: I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas; II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária; III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela discriminação “TRIBUTADAS”: onde serão registradas as saídas de mercadorias sujeitas as alíquotas de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento), bem como as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento). § 1° As mercadorias registradas de conformidade com o disposto no inciso III do “caput” serão consideradas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), sujeitando-se, se for o caso, à complementação da incidência do imposto prevista no parágrafo seguinte. § 2° O estabelecimento usuário de máquina registradora que adotar a sistemática prevista neste artigo deverá complementar a incidência do imposto adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias: I - na saída de produtos sujeitos a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 23,4% (vinte e três inteiros e quatro décimos por cento); II - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 12% (doze por cento) ou, ainda, com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se o disposto no inciso II do “caput” do artigo 37; III - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 17% (dezessete por cento): a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 12% (doze por cento); b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 14% (quatorze por cento); c) demais mercadorias: 13% (treze por cento). § 3° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III do “caput” deste artigo terão seus montantes sujeitos à tributação de 17% (dezessete por cento). § 4° Aplicam-se as disposições do art. 45 aos contribuintes que optarem pela sistemática prevista neste artigo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1995. Florianópolis, 21 de junho de 1995.
Decreto n° 183, de 14 de junho de 1995 DOE de 16.06.95 Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento das cotas do IPVA, relativa ao exercício de 1995 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 28ª - Fica introduzido o art. 25 com a seguinte redação: “Art. 25. Poderá ser pago até o dia 19 de junho de 1995, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de junho de 1995: I - relativo a 3ª cota para veículos terrestres com placa final “4” ; II - relativo a 2ª cota para veículos terrestres com placa final “5” ; III - relativo a 1ª cota para veículos terrestres com placa final “6” .” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de junho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 137, de 17 de maio de 1995 DOE de 18.05.95 Introduz as Alterações 1227ª a 1230ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1227ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1996: 69,20%;” ALTERAÇÃO 1228ª - Fica revogado o § 14 do artigo 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1229ª - O artigo 11 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A partir de 1° de junho de 1995, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 05/95). Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à utilização dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas.” ALTERAÇÃO 1230ª - O artigo 13 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que: I - nas saídas de mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária para Estado que não o haja implantado, a recuperação do excesso do imposto recolhido ao Estado de Santa Catarina; II - nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no § 5° do art. 1° deste Anexo, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 1227ª produz efeitos desde 1° de maio de 1995. § 2° A Alteração 1228ª produz efeitos a partir de 1° de junho de 1995. Florianópolis, 17 de maio de 1995.
Decreto n° 125, de 15 de maio de 1995 DOE 16.05.95 Introduz as Alterações 1184ª a 1225ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1184ª - O § 5° do artigo 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção ocorra até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 02/95).” ALTERAÇÃO 1185ª - Os incisos I e V do § 3° do artigo 3° do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE” (Ajuste SINIEF 02/95);” “V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);” ALTERAÇÃO 1186ª - O § 3° do artigo 3° do Anexo III fica acrescido dos seguintes incisos: “VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95); VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa” (Ajuste SINIEF 02/95): a) 10% (dez por cento) para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.” ALTERAÇÃO 1187ª - O artigo 7° do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 10. Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95): I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”; II - da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série. § 11. No exercício da faculdade que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95).” ALTERAÇÃO 1188ª - O inciso II do § 1° do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);” ALTERAÇÃO 1189ª - Os incisos I e II do § 2° do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I do “caput” deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado (Ajuste SINIEF 02/95); II - do inciso VIII do “caput” deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);” ALTERAÇÃO 1190ª - O § 4° do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95): I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX do “caput” deste artigo, impressas por esse sistema; II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.” ALTERAÇÃO 1191ª - O inciso I do § 9° do artigo 21 do Anexo III fica acrescido da seguinte alínea: “e) do inciso VIII do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 02/95).” ALTERAÇÃO 1192ª - O § 11 do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).” ALTERAÇÃO 1193ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se os atuais §§ 20 a 25 para §§ 22 a 27: “§ 20. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95). § 21. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 17 (Ajuste SINIEF 02/95).” ALTERAÇÃO 1194ª - No Anexo III ficam revogados: “I - o § 4° do artigo 47 (Ajuste SINIEF 02/95); II - o artigo 189 (Convênio ICMS 02/95).” ALTERAÇÃO 1195ª - O Anexo III fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 190. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido (Convênio ICMS 17/95). § 1° O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário. § 2° O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro. § 3° Fica autorizado a emissão por, processamento de dados, da guia de recolhimento prevista no parágrafo anterior.” ALTERAÇÃO 1196ª - Os inciso LII, LIII, LIV e LIX do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “LII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nos seguintes casos (Convênio ICMS 18/95): a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada, hipótese em que o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado; LIII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento do exterior, de amostras sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95); LIV - a partir de 27 de abril de 1995, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);” “LIX - a partir de 27 de abril de 1995, a operação de entrada, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, decorrente de importação efetuada por empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95);” ALTERAÇÃO 1197ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “LXX - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “a” do inciso LXXIII do “caput” deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que (Convênio ICMS 18/95): a) tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; b) não tenha havido contratação de câmbio; c) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; LXXI - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira e desde que (Convênio ICMS 18/95): a) não tenha havido contratação de câmbio; b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; LXXII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95); LXXIII - a partir de 27 de abril de 1995, saída para o exterior, não onerada pelo imposto de exportação (Convênio ICMS 18/95): a) promovida pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização; b) promovida pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “b” do inciso LII do “caput” deste artigo, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria; c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; LXXIV - a partir de 27 de abril de 1995, a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95).” ALTERAÇÃO 1198ª - No “caput” do artigo 2° do Anexo IV os incisos III a VIII, mantidas suas alíneas e XXI, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95);” ALTERAÇÃO 1199ª - A alínea “b” do inciso XL do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) a isenção será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimentos dos requisitos previstos, neste inciso;” ALTERAÇÃO 1200ª - O “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XLV - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1995, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 20/94): a) a fruição do benefício fica condicionada a que: 1 - não haja contratação de câmbio; 2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; 3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado. XLVI - no período compreendido entre 27 de abril de 1995 e 30 de abril de 1996, a saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municípal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 32/95): a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI; b) não será exigido a anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do Regulamento; c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado.” ALTERAÇÃO 1201ª - Os incisos I a IV do artigo 3° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30 de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 124/93 e 22/95); II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93 e 22/95); III - no período compreendido de 1° de maio de 1993 a 30 de abril de 1996, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 146/93 e 22/95); IV - no período compreendido entre 22 de abril de 1994 e 30 de abril de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênios ICMS 09/94 e 22/95).” ALTERAÇÃO 1202ª - No “caput” do artigo 6° do Anexo IV os incisos IV a VII, mantidas suas alíneas, VIII e IX, X e XV, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1996, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93 e 22/95): ...” ALTERAÇÃO 1203ª - A partir de 27 de abril de 1995, fica excluído da tabela constante do inciso XII do, “caput”, do art. 6° do Anexo IV, a magnésia eletrofundida classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 29/95). ALTERAÇÃO 1204ª - Mantidos seus itens, a alínea “b” do inciso XVI do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: ...” ALTERAÇÃO 1205ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1996: 80%;” ALTERAÇÃO 1206ª - A alínea “c” do inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 04 de outubro de 1993 e 23 de outubro de 1994: 69,20%” ALTERAÇÃO 1207ª - O inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “d) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1996: 69,20%” ALTERAÇÃO 1208ª - As alíneas “b” e “c” do inciso VIII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,no período de 1° de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1997 - 84,61%. c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 - 84,61%.” ALTERAÇÃO 1209ª - Os incisos X, XI, mantida sua tabela, e XII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997: 77%; XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: ...” “XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1996: 100%;” ALTERAÇÃO 1210ª - Os §§ 15 e 20 do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95).” “§ 20. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995, aplica-se ao fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o tratamento tributário previsto na parte inicial do § 8°, com redução da base de cálculo do ICMS alterada para 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos), observado o seguinte (Convênios ICMS 70/94 e 151/94): I - o disposto neste parágrafo fica limitado a 30 (trinta) mil toneladas; II - o contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto neste parágrafo, deverá entregar diretamente à Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para a exportação do fumo.” ALTERAÇÃO 1211ª - O artigo 35 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°: “§ 2° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95) .” ALTERAÇÃO 1212ª - A tabela “B” do “Código de Situação Tributaria - CST” constante do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação: “Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 02/95) 0 - tributada integralmente 1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 2 - com redução de base de cálculo 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 4 - isenta ou não tributada 5 - com suspensão ou diferimento 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 7 - com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 9 - outras” ALTERAÇÃO 1213ª - O § 1° do artigo 8° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente, ou ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado (Convênio ICMS 27/94).” ALTERAÇÃO 1214ª - O § 2° do artigo 24 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Constatado inadimplemento de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição tributária, enquanto perdurar a situação, será exigido, em cada operação, o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhado da 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR (Convênio ICMS 27/94).” ALTERAÇÃO 1215ª - O artigo 102 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O disposto no “caput” e no art. 105, aplicam-se também nas hipóteses em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista (Convênio ICMS 33/95).” ALTERAÇÃO 1216ª - O inciso V do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII fica acrescido da seguinte alínea: “e) à base de resina natural - código 3210.00.0299 (Convênio ICMS 28/95) ;” ALTERAÇÃO 1217ª - Os incisos VI, VII, X e XI do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII, passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - códigos 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênio ICMS 28/95); VII - cera de polir - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900 (Convênio ICMS 28/95);” “X - piche (pez) - códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 28/95); XI - impermeabilizantes - códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 (Convênios ICMS 99/94 e 28/95);” ALTERAÇÃO 1218ª - O parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII fica acrescido dos seguintes incisos: “XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000 (Convênio ICMS 28/95); XIV - preparação catalísticas (catalisadores) - códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900 (Convênio ICMS 28/95); XV - massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95): a) massa KPO - código 3909.50.9900; b) massa rápida - código 3214.10.0100; c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200; d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900; e) massa plástica - código 3214.90.9900; XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênio ICMS 28/95).” ALTERAÇÃO 1219ª - O § 1° do artigo 119 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) (Convênio ICMS 28/94).” ALTERAÇÃO 1220ª - O parágrafo único do artigo 125 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que possuírem em estoque no dia 31 de maio de 1995, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências (Convênios ICMS 99/94, 153/94 e 28/95): I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de junho de 1995; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de maio de 1995, o imposto incidente sobre os produtos em referência; a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e; b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos; III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de junho de 1995.” Alteração 1221 ALTERAÇÃO 1221ª - O artigo 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de junho de 1995 (Convênios ICMS 99/94, 153/94 e 28/95). ALTERAÇÃO 1222ª - O parágrafo único do artigo 127 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: “XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - subposição 3006.30 (Convênio ICMS 04/95).” ALTERAÇÃO 1223ª - O artigo 130 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo, será reduzida em 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 04/95).” ALTERAÇÃO 1224ª - O parágrafo único do artigo 136 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos, deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias que forem incluídas no regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à adoção da sistemática deste Capítulo, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências: I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 do mês em que ocorrer a implantação da sistemática; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração do mês anterior à adoção da sistemática, o imposto incidente sobre os produtos em referência: a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e; b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos; III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do dia 9 do mês em que ocorrer a implantação da sistemática. ALTERAÇÃO 1225ª - O artigo 137 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A partir de 1° de maio de 1995 ficam revogados os regimes especiais que contrariem as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 04/95).” Art. 2° O termo de vigência relativo às Alterações 1117ª, 1130ª e 1131ª, previsto no § 6° do art. 2° do Decreto n° 5.100, de 28 de dezembro de 1994, como 1° de maio de 1995, passa a ser 1° de junho de 1995. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1196ª, 1197ª, 1200ª, 1203ª, 1206ª, 1207ª e 1225ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° A Alteração 1187ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1995. § 3° As Alterações 1184ª a 1186ª, 1188ª a 1195ª, 1212ª e 1215ª a 1221ª, produzem efeitos desde 07 de abril de 1995. § 4° As Alterações 1211ª, 1213ª e 1214ª, produzem efeitos desde 27 de abril de 1995. § 5° As Alterações 1198ª, 1199ª, 1201ª, 1202ª, 1204ª, 1205ª, 1208ª a 1210ª e 1222ª a 1224ª, produzem efeitos desde 1° de maio de 1995. Florianópolis, 15 de maio de 1995.
Decreto n° 126, de 15 de maio de 1995 DOE de 16.05.95 Introduz a Alteração 1226ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1226ª - O Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XI SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CONVÊNIO ICMS 26/95) CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DO PEDIDO SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1° A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Anexo: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV - Registro de Inventário. V - Registro de Apuração do ICMS; VI - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. SEÇÃO II DO PEDIDO Art. 2° O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações: I - motivo do preenchimento; II - identificação e endereço do contribuinte; III - documentos e livros processados; IV - unidade de processamento de dados; V - configuração dos equipamentos; VI - identificação e assinatura do declarante. § 1° O pedido de uso ou de alteração previsto no “caput” será instruído com: I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos. § 2° Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação. § 3° A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 4° As vias do requerimento terão a seguinte destinação: I - a original e outra via serão retidas pelo fisco; II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização. § 5° O contribuinte usuário de processamento de dados fica dispensado da apresentação do requerimento referido neste artigo, quando seu uso se referir apenas a livros fiscais. § 6° O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que: I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD; II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, as seguintes informações: a) documentos fiscais que pretende emitir, se for o caso; b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série, fornecedor e número e data do documento fiscal relativo à aquisição; III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os artigos 17 a 20 deste Anexo. Art. 3° Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata o artigo anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SEÇÃO I DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (“lay-out”) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 28. § 1° Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no “caput”. § 2° No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas. SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS Art. 5° O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de: a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1A; b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; g) d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; II - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas; III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. Art. 6° Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema. Art. 7° O fisco poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta Seção. CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DA NOTA FISCAL Art. 8° A Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970. Art. 9° O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda, Econômia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. § 1° O arquivo magnético previsto no “caput” poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte, onde constarão as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário; IV - valor total; V - base de cálculo do ICMS; VI - valores do IPI e do ICMS; VII - valor do ICMS - substituição tributária; VIII - valor das mercadorias isentas ou não tributadas. § 2° Será observado, na elaboração da listagem, ordem crescente de: I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município; II - CGC, dentro de cada CEP; III - número nota fiscal, dentro de cada CGC. § 3° Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. § 4° O arquivo ou listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizadas. SEÇÃO II DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 10. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à 5ª via prevista no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, remeterá às Secretarias de Fazenda, Econômia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. § 1° O arquivo magnético previsto no “caput” poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte. § 2° Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: I - dados do Conhecimento: a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo; b) condição do frete (CIF ou FOB); c) valor contábil da prestação; d) valor do ICMS; II - dados da carga transportada: a) tipo do documento; b) número, série, subsérie e data da emissão; c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; d) valor total da operação. § 3° Será observado, na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, ordem crescente de: I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município; II - CGC, dentro de cada CEP; III - número do Conhecimento, dentro de cada CGC. § 4° A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados. § 5° Não deverão constar da listagem prevista nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 11. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. Art. 12. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada, mediante autorização, a emissão em local distinto. Art. 13. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. SEÇÃO V DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 14. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1° deverão: I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciado a numeração, quando atingido este limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: a) do endereço do estabelecimento; b) do número de inscrição do CGC; c) do número de inscrição estadual; III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente de numeração tipográfica do formulário; IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqÜencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. Art. 15. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. § 1° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. § 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada. SUBSEÇÃO II AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 16. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários nos termos previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970. § 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações. § 3° Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior. CAPÍTULO IV DA ESCRITA FISCAL SEÇÃO I DO REGISTRO FISCAL Art. 17. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. Art. 18. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Anexo. Art. 19. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: I - tipo do registro; II - data de lançamento; III - CGC do emitente/remetente/destinatário; IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário; V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário; VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem; VII - Código Fiscal de Operações e Prestações; VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; IX - Código da Situação Tributária da operação federal. Art. 20. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis contados, da data da operação a que se referir. SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 21. Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos oficiais. § 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas. § 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, e Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente. Art. 22. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento. Art. 23. É Facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. § 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-à por base o menor. § 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração. Art. 24. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Art. 25. É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entrada, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo oficial, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo oficial, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 26. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. Art. 27. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive. Art. 29. Aplicam-se ao sistema de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos neste Anexo, as disposições contidas no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa. Art. 30. Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. Art. 31. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICMS 12/95. Art. 32. A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 5°, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995. Art. 33. Os contribuintes, que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos às normas deste Anexo, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 2°. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de abril de 1995. Florianópolis, 15 de maio de 1995.
Decreto n° 124, de 15 de maio de 1995 DOE 16.05.95 Introduz a Alteração 1183ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 1183ª - O § 2° do art. 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A critério da Diretoria de Administração Tributária, poderá ser permitido o uso de Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, observado o seguinte: I - será impressa por gráficas credenciadas, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; II - os estabelecimentos gráficos manterão controle, à disposição do Fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário; III - será utilizada: a) por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem; b) nas devoluções efetuadas por comerciante varejista, que não possua Nota Fiscal, modelo 1, caso em que: 1 - o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturada no livro Registro de Saídas; 2 - deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo Fisco que reterá a 1ª via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor; IV - nas operações sujeitas a incidência do imposto, o aproveitamento do crédito e o transporte deverá ser precedido de visto da fiscalização ou estar acompanhada de uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR; V - a Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; b) a 2ª via ficará em poder do remetente, para controle do Fisco; c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco; d) a 4ª via será retida pelo Fisco, por ocasião do visto, e será remetida para a USEFI de origem para fins de preenchimento da DIEF;” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1995. Florianópolis, 15 de maio de 1995.
Decreto n° 152, de 24 de maio de 1995 DOE de 15.05.95 Introduz as Alterações 1231ª a 1234ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1231ª - O artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. O imposto será recolhido: I - por ocasião da operação ou prestação, nos seguintes casos: a) saída de mercadorias para outros Estados, promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal, quando obrigatória a emissão da nota fiscal de produtor; b) saída para outros Estados de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico ou de tecido e resíduo de qualquer natureza (Convênios ICM 9/76, 17/82, 15/88, 30/88 e Protocolo ICM 7/77); c) saída promovida por estabelecimento de caráter temporário; d) prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, nas hipóteses não abrangidas pela responsabilidade prevista no § 4° do art. 7°; e) saída para outros Estados de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH, ressalvada a promovida pelo produtor primário, como tal considerado o que os produzir a partir do minério, a quem tenha sido concedida a dispensa por Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 9/76, 17/82, 30/82, 15/88, 30/88 e Protocolo ICM 7/77); f) realizadas por contribuinte enquadrado para este fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações: 1 - tiver atrasado o recolhimento do imposto duas vezes consecutivas ou quatro alternadas, durante o mesmo ano civil; 2 - tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas nos artigos 44 a 55, 57 a 66, 69, 74, 76 e 78, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989; 3 - ter crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida; g) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais. II - por ocasião: a) da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importado e apreendido; b) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, ressalvado o disposto no inciso VII; III - no ato da obtenção do visto prévio, quando for emitida a Nota Fiscal Avulsa, modelo 1; IV - no momento da entrada, em território catarinense, de mercadoria, quando devido por quem aqui venha, de outro Estado, efetuar comercio ambulante; V - no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ciente, no caso de notificação fiscal; VI - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte: a) àquele em que ocorrerem os fatos geradores; b) ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação; c) ao da leitura do consumo de energia elétrica; d) ao encerramento do período de apuração relativamente ao imposto devido nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento; e) àquele ao qual competir o lançamento, quando devido por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal. f) ao do respectivo faturamento, no fornecimento de energia elétrica e da prestação de serviço de comunicação neste Estado, promovido por distribuidora de energia elétrica e concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94); VII - até o 30° (trigésimo) dia seguinte à data da entrada no estabelecimento do importador, quando se tratar de mercadoria ou bem importado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; VIII - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da alínea “d” do inciso I, quando devido por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação; IX - até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que se realizarem as operaçÕes promovidas pelo substituto ou as prestações pelo substituído relativamente ao imposto devido por operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, excetuados os casos expressamente previstos no Anexo VII; § 1° Não se aplica o disposto no inciso VI às operações e prestações que tenham prazo específico previsto no Regulamento. § 2° Sempre que obrigatório o recolhimento na forma prevista nos incisos I e III, deverá acompanhar a mercadoria, para fins de transporte e de aproveitamento de crédito pelo destinatário, além da Nota Fiscal, uma via do Documento de Arrecadação - DAR. § 3° Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que: I - o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório; II - o imposto correspondente aos serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais de que trata a alínea “g” do inciso I do “caput”, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência das prestações; § 4° Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que: I - após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas de mercadorias mencionadas nas alíneas “b” e “e”, do inciso I do “caput”, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento de crédito referente à entrada da mesma mercadoria, devendo as notas fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas, além do atendimento às exigências regulamentares, conter a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77); II - estabelecimentos agroindustriais que, operando em regime de integração, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, nas remessas de aves e suínos vivos para seus estabelecimentos abatedores situados fora do território catarinense, caso em que o estabelecimento ao qual for concedido o regime especial manterá contas gráficas individuais para cada um de seus integrados e o imposto devido será recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações. § 5° Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo no prazo indicado no inciso VI do “caput”, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto.” ALTERAÇÃO 1232ª - O § 3° do artigo 42 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° As saídas de mercadorias realizadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desta ou de outra unidade da Federação, durante a participação temporária em feiras ou eventos congêneres ou na exploração de comercio varejista de temporada, poderão ser equiparadas a operações fora do estabelecimento mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.” ALTERAÇÃO 1233ª - O artigo 8° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° O imposto retido, apurado conforme o disposto nos §§ 7° e 8°, do art. 18 deste Anexo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, deverá ser recolhido: I - até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas de sorvete, especificado no inciso II do art. 112 do Regulamento (Prot. ICMS 45/91); II - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas de: a) refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, especificados no inciso I do art. 112 do Regulamento; b) cerveja e chope, especificados nos incisos III e IV do art. 112 do Regulamento; c) cimento, especificado no inciso V do art. 112 do Regulamento; d) lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como de outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, especificados no inciso XII do art. 112 do Regulamento. III - até o 10° (décimo) dia seguinte ao término do decêndio em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, em nome próprio ou na condição de substituto tributário, por estabelecimento sujeito ao regime decendial de apuração, na forma do § 1° do art. 49 do Regulamento; Parágrafo único. O imposto relativo às mercadorias especificadas no art. 112 do Regulamento deverá ser recolhido: I - por ocasião da saída do estabelecimento remetente, quando provenientes de estabelecimento não inscrito como contribuinte substituto deste Estado ou com inscrição suspensa ou cancelada, localizado em Estado signatário de Convênio ou Protocolo, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma via da Guia Nacional de Recolhimento - GNR (Convênio ICMS 81/93); II - até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento adquirente, na hipótese do inciso anterior, quando o transporte estiver desacompanhado de Guia Nacional de Recolhimento - GNR, observado o disposto no art. 8° do Regulamento; III - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento adquirente, quando provenientes de estabelecimento localizado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo.” ALTERAÇÃO 1234ª - Fica revigorado o artigo 9° do Anexo VII, com a seguinte redação: “Art. 9° O pagamento do imposto deverá ser efetuado: I - no caso de contribuinte localizado neste Estado, através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o código de receita 1473; II - no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, através de agência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR; III - Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente, ou ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado (Convênio ICMS 27/94).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 1995. Florianópolis, 24 de maio de 1995.
Decreto n° 115, de 04 de maio de 1995 DOE de 05.05.95 Introduz as Alterações 26ª e 27ª ao Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 26ª - O inciso I do art. 4°, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - 2% (dois por cento), para os veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional ou estrangeira (Lei n° 8.907/92);” ALTERAÇÃO 27ª - Fica revogado o inciso II do art. 4°. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 1993. Florianópolis, 04 de maio de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 117, de 4 de maio de 1995 DOE 05.05.95 Introduz a Alteração 1182ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 32 e no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1182ª - O inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alíneas: “e) no período compreendido entre 1° de maio e 31 de dezembro de 1995: 1 - farinha de trigo; 2 - macarrão; 3 - leite esterilizado (longa vida).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 1995.
Decreto n° 092, de 25 de abril de 1995 DOE de 26.04.95 Introduz as Alterações 1ª a 16ª ao Regulamento das Taxas Estaduais O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n.º 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1ª O artigo 1º fica acrescido do seguinte inciso: “VI - taxa de fiscalização de sorteios (Art. 1º da Lei n.º 9.820).” ALTERAÇAO 2ª O “caput” do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As taxas constantes deste Decreto serão pagas através de Art. 2º da Lei n.º 9.820): I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicilio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada; II- estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento; III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 3ª O artigo 4º fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4º A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o previsto no inciso 15 da Tabela I, anexa à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores executados por entidades conveniadas (Art. 4º da Lei n.º 8.946).” ALTERAÇÃO 4ª O parágrafo único do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à incidência da taxa de serviços gerais são especificados nas Tabelas I e III, anexa à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.” ALTERAÇÃO 5ª O inciso XI do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa à Lei 7.541, de 30 de dezembro de 1988, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;” ALTERAÇÃO 6ª O artigo 7º fica acrescido dos seguintes incisos: “XV - as armas de coleção e desporto (Art. 1º da Lei n.º 8.766); XVI - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei n.º 8.766); XVII - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto (Art. 1º da Lei n.º 8.766); XVIII - a aquisição de munição nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção (Art. 1º da Lei n.º 8.766); XIX - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso (Art. 1º da Lei n.º 8.766); XX - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção (Art. 1º da Lei n.º 8.766); XXI - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei n.º 8.766).” ALTERAÇÃO 7ª O artigo 17 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei n.º 9.088).” ALTERAÇÃO 8ª O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. A taxa de segurança contra incêndios, relativa a cada estabelecimento, é de vida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela IV, anexa à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores. Parágrafo único - Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado.” ALTERAÇÃO 9ª O artigo 21 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei n.º 9.088).” ALTERAÇÃO 10. O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores. Parágrafo único - Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de segurança constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado.” ALTERAÇÃO 11. O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. A taxa de segurança ostensiva contra delitos, é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.” ALTERAÇÃO 12. O artigo 27 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de segurança ostensiva contra delitos (Art. 1º da Lei n.º 8.766): I - as armas de coleção e desporto; II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos; III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto; IV - a aquisição de munição nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção; V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso; VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção; VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos.” ALTERAÇÃO 13. Renumerado o atual Capítulo VII para Capítulo VIII e seus atuais artigos 28 a 31 para, respectivamente, artigos 33 a 36, fica acrescentado do novo Capítulo VII, que trata “DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS”, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS (Art. 3º da Lei n.º 8.920) Art. 28. A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, nos termos do art. 57 da Lei Federal n.º 8.762, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios. Art. 29. A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes. Art. 30. A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5º (quinto) dia útil: I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade “Bingo Permanente”; II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades. Art. 31. Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios. Art. 32. Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades: I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando ao reaparelhamento dos órgãos central e regionais; II- custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades; III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes; IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo de todo o pessoal envolvido; V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades; VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades; VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais; VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas de remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo.” ALTERAÇÃO 14. O “caput”, do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina -UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos) (Art. 20 da Lei n.º 1.176).” ALTERAÇÃO 15.O artigo 33 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3º A partir de 1º de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União Federal ou por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional (Art. 2º da Lei n.º 1.176).” ALTERAÇÃO 16. O inciso I do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - à atualização monetária do tributo, de acordo com o disposto no § 3º do artigo anterior.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1º As Alterações 1ª, 2ª e 13ª, produzem efeitos desde 1º de janeiro de 1995. § 2º A Alteração 3ª produz efeitos desde 1º de janeiro de 1993. § 3º As Alterações 6ª e 12ª, produzem efeitos desde 1º de setembro de 1992. § 4º As Alterações 7ª e 9ª, produzem efeitos desde 19 de maio de 1993. § 5º As Alterações 14ª, 15ª e 16ª produzem efeitos desde 1º de julho de 1994. Florianópolis, 25 de abril de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA