Decreto n° 280, de 17 de agosto de 1995 DOE 18.08.95 Introduz as Alterações 1274ª a 1288ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1274ª - O inciso XV do “caput” do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “XV - saída de gado bovino, bufalino e ovino, promovido por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado;” ALTERAÇÃO 1275ª - O artigo 1° do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 9° É vedado a utilização simultânea dos modelos 1 e 1A, da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do §§ 4° e 5° do art. 7° (Ajuste SINIEF 04/95).” ALTERAÇÃO 1276ª - Fica revigorado o § 13 do artigo 6° do Anexo III com a seguinte redação: “§ 13. A numeração da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, será reiniciada sempre que adotada séries distintas (Ajuste SINIEF 04/95).” ALTERAÇÃO 1277ª - Mantidas seus incisos o § 15 do artigo 6° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão adotar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, de série distinta, sem discriminação das mercadorias, desde que conjugada com a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais, observando o seguinte: ...” ALTERAÇÃO 1278ª - O inciso III do § 15 do artigo 6° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “III - seja mencionado na Nota Fiscal o número, a série e a subsérie da Ordem de Serviço e da Requisição Interna de Peças, que dela farão parte integrante e, nestes, o número e a série da nota fiscal.” Alteração 1279 ALTERAÇÃO 1279ª - O inciso I do “caput” do artigo 7° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o relacionado no inciso II com observância da série “D” - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;” ALTERAÇÃO 1280ª - Acrescido do § 12, os §§ 3° a 11 do artigo 7° do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° A designação da série nas Notas Fiscais, modelo 1 e 1A, será em algarismo arábico, em ordem crescente a partir de 1. § 4° No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será obrigatório o uso de séries distintas: I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura, referida no § 7° do art. 21 (Ajuste SINIEF 04/95); II - nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, comum a todos os vendedores, para as operações de venda. § 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é permitido o uso de série distinta, quando houver interesse do contribuinte. § 6° Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, concomitantemente, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos anteriores (Ajuste SINIEF 03/94). § 7° Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto as de modelo 1 e 1A, sempre que realizarem: I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto (Ajuste SINIEF 01/89); II - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; III - operações com produtos estrangeiros de importação própria; IV - operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto pelo art. 112 da parte geral do Regulamento; V - operações e prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS; § 8° O disposto no inciso II do § 4° e no parágrafo anterior, não se aplicam aos produtores agropecuarios pessoas físicas (Ajuste SINIEF 03/94). § 9° O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 03/94). § 10. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal (Ajuste SINIEF 16/89). § 11. Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95): I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”; II - da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série. § 12. No exercício da faculdade que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95).” ALTERAÇÃO 1281ª - O artigo 9° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Em casos especiais, a emissão de nota fiscal poderá ser dispensada pelo Diretor de Administração Tributária, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não- contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.” ALTERAÇÃO 1282ª - A alínea “p” do inciso I do “caput” do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE seguida do algarismo designativo da série, nos termos do § 3° do artigo 7°;” ALTERAÇÃO 1283ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 28. Exclusivamente no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2° (Ajuste SINIEF 04/95).” ALTERAÇÃO 1284ª - O “caput” do artigo 87 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso: “XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série ou subsérie, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.” ALTERAÇÃO 1285ª - Ficam revogados: no Anexo III, o § 9° do artigo 180 e o § 6° do artigo 184 e no Anexo IV o artigo 14. ALTERAÇÃO 1286ª - O artigo 2° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos (Convênio ICMS 81/93): I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização - Substituição Tributária; II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95); III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF; IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, se for o caso (Convênio ICMS 50/95); V - cópia da inscrição no cadastro do ICMS do estado de origem; VI - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/94). § 1° O requerimento previsto no inciso I do “caput”, conterá o seguinte: I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado; II - atividade principal e secundária; III - endereço do estabelecimento e endereço para correspondência; IV - nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por informações fiscais; V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC VI - assinatura do representante legal. § 2° O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à este Estado, inclusive nos de arrecadação. § 3° Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração.” ALTERAÇÃO 1287ª - O artigo 7° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° Poderá ser aproveitado como crédito fiscal: I - o imposto destacado e o retido, nos seguintes casos: a) pelos estabelecimentos industriais que adquirirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, para emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto; b) pelo substituto, em relação às devoluções parciais ou totais de mercadorias, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida: 1) número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa originária; 2) discriminação dos motivos da devolução; 3) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido; II - pelo substituído, o imposto retido correspondente às mercadorias que forem furtadas, roubadas, extraviadas ou se deteriorarem, observado o disposto no art. 181 do Anexo III deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese da alínea “a” do inciso I do “caput”, quando a mercadoria for adquirida de contribuinte substituído, o valor a ser apropriado como crédito fiscal será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.” ALTERAÇÃO 1288ª - No artigo 16 do Anexo VII, fica revogado o § 2°, renumerando-se o atual § 1° para parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Quando utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a indicação prevista na alínea “c” do inciso V do art. 21 do Anexo III, salvo nas saídas destinadas à consumidor final.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 1274ª produz efeitos desde 1° de junho de 1995; § 2° As Alterações 1275ª, 1276ª, 1280ª, 1282ª, 1283ª e 1286ª, produzem efeitos desde 30 de junho de 1995. § 3° A Alteração 1285ª produz efeitos desde 21 de junho de 1995, exceto em relação à revogação do § 6° do artigo 184 do Anexo III, que produz efeitos desde 7 de abril de 1995. Florianópolis, 17de agosto de 1995.
Decreto n° 276, de 13 de agosto de 1995 DOE 15.08.95 Introduz a Alteração 1273ªao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1273ª - O artigo 15 do Anexo IV passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 15. No período compreendido entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 1995, fica concedido crédito presumido sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%; II - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%; III - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%; IV - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%; V - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%; VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%; VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%. Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte: I - da usina produtora até o estabelecimento industrial; II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 1995.
Decreto n° 237, de 01 de agosto de 1995 DOE de 01.08.95 Introduz as Alterações 1252ª a 1271ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1252ª - Fica revigorado o inciso LIX do “caput” do artigo 5° com a seguinte redação: “LIX - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 31 de dezembro de 1996, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia de Abastecimento - CONAB (Convênio ICMS 63/95).” ALTERAÇÃO 1253ª - O Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 155. Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS n° 39/95, as empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 30 de setembro de 1995, comprovando (Convênio ICMS 39/95): I - que débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao ICMS incidente sobre os serviços de televisão por assinatura prestados até 27 de abril de 1995; II - o pagamento do débito fiscal da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, até 30 de setembro de 1995, observado o disposto nos artigos 71 a 78 deste Regulamento; III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes. § 1° No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento. § 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor. Art. 156. O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas (Convênio ICMS 39/95).” ALTERAÇÃO 1254ª - Fica revogado o artigo 190 do Anexo III (Convênio ICMS 59/95). ALTERAÇÃO 1255ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “LXXV - a partir de 1° de julho de 1995, a entrada proveniente do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada à Orgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/95): a) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado. LXXVI - a partir de 19 de julho de 1995, a importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisa cientifica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95).” ALTERAÇÃO 1256ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XI do “caput” do artigo 2° do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94 e 46/95): ...” ALTERAÇÃO 1257ª - O “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XLVII - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 31 de julho 1998, a entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento importadas do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95).” ALTERAÇÃO 1258ª - O inciso III do “caput” do artigo 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido de 1° de maio de 1993 a 30 de abril de 1997, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 146/93, 22/95 e 45/95);” ALTERAÇÃO 1259ª - Na lista constante do inciso XII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 19 de julho de 1995, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênios ICMS 34 e 35/95): :--------------:-------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:-------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:-------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: : : : : : : : : : 4403 : 53,84 : - - : 53,84: 64,70: 49,89 : 14,27: : 4406 a 4409 : 53,84 : - - : 53,84: 64,70: 49,89 : 14,27: : 4410 a 4413 : 69,20 : - - : 69,20: 76,45: 66,65 : 42,84: :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: ALTERAÇÃO 1260ª - A partir de 19 de julho de 1995, fica excluído da tabela constante do inciso XII do “caput” do art. 6° do Anexo IV, os seguintes produtos de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 53/95): I - tripa salgada de bovino - código 0504.00.0102; II - tripa seca de bovino - código 0504.00.0103; III - xarope de alta maltose - código 1702.30.9900; IV - glucose desidratada em pó - código 1702.90.9900; V - trifer DN 599-placa - posição 7203; VI - pós de ferro - posição 7205. ALTERAÇÃO 1261ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), do respectivo estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 40/95): ...” ALTERAÇÃO 1262ª - A alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “a) exerça, em 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 40/95);” ALTERAÇÃO 1263ª - O inciso III do “caput” do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 (Convênio ICMS 40/95);” ALTERAÇÃO 1264ª - Os incisos I e III do § 6° do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, em 28 de junho de 1995, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 40/95);” “III - obter do Fisco estadual o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário da Fazenda.” ALTERAÇÃO 1265ª - Os §§ 13 e 14 do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 13. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 19 de julho de 1994, até (Convênio ICMS 40/95): I - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais; II - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior. § 14. É facultado ao Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo.” ALTERAÇÃO 1266ª - O Capítulo XI do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XI DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PARA A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (CONVÊNIO ICMS 49/95) Art. 47. Fica concedido regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando as demais operações sujeitas ao regime normal. Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a denominar-se CONAB/PGPM. Art. 48. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única. Art. 49. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte: I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação: a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis; b) os códigos fiscais de operação e/ou prestação; c) a base de cálculo e o valor do ICMS; d) as operações isentas e outras; II - ao “Demonstrativo de Estoques - DES”, os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador; III - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída; Art. 50. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais: a) Registro de Entradas, modelo 1-A; b) Registro de Saídas, modelo 2-A; c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. Parágrafo único. Os livros “Registro de Controle da Produção e do Estoque” e o “Registro de Inventário” serão substituídos pelo “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”. Art. 51. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria da Fazenda: I - até o dia 30 (trinta) de cada mês, o resumo dos “Demonstrativos de Estoques - DES” emitidos na segunda quinzena do mês anterior: II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”; III - no prazo da legislação estadual, a “Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF”. Parágrafo único. Comunicará imediatamente, qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias. Art. 52. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª - destinatário; II - 2ª - fisco da unidade da Federação do emitente; III - 3ª - fisco da unidade da Federação do destinatário; IV - 4ª - CONAB/PGPM - processamento; V - 5ª - seguradora; VI - 6ª - emitente - escrituração; VII - 7ª - armazém de destino; VIII - 8ª - depositário; IX - 9ª - agência operadora. Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais. Art. 53. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. Art. 54. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° ....... de ../../..”; II - a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento: a) § 1° do art. 29; b) inciso II do § 2° do art. 31; c) § 1° do art. 37; d) inciso I do § 1° do art. 39. IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª via pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento: a) inciso II do § 2° do art. 33; b) § 1° do art. 35; c) § 4° do art. 37; d) § 4° do art. 39. Art. 55. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. § 1° O diferimento, aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado. § 2° Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto. § 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior. § 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em guia especial. § 5° O imposto recolhido nos termos do § 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 6° O disposto no “caput” se estende às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores. Art. 56. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2° do artigo anterior. Art. 57. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias. Art. 58. A CONAB/PGPM fica autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no § 5° do art. 1° do Anexo III. Art. 59. No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar a concessão deste regime especial.” ALTERAÇÃO 1267ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XVIII ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS (CONVÊNIO ICMS 59/95) Art. 98. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e pelo comprovante de pagamento do ICMS, quando devido. Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”. Art. 99. O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário. Art. 100. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro. § 1° Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao Município e ao CEP. § 2° Fica autorizado a emissão por processamento de dados da guia de recolhimento prevista neste artigo. Art. 101. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: I - a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto; II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial; III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte. Art. 102. O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver vinculada a empresa de “courier”. § 1° A concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria, com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, passando a produzir efeitos imediatamente. § 2° No prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação. § 3° O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente. Art. 103. Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste Capítulo poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.” ALTERAÇÃO 1268ª - O inciso II do “caput” do artigo 32 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS 37/95).” ALTERAÇÃO 1269ª - O artigo 118 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: “III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).” ALTERAÇÃO 1270ª - O artigo 130 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito prevista no inciso II do art. 53 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 51/95).” ALTERAÇÃO 1271ª - O artigo 3° do Anexo XIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 56/95).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1252ª, 1255ª a 1257ª, 1259ª e 1260ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° A Alteração 1270ª, produz efeitos desde 1° de maio de 1995; § 3° As Alterações 1254ª, 1267ª e 1271ª, produzem efeitos desde 30 de junho de 1995. § 4° As Alterações 1253ª, 1258ª, 1261ª a 1266ª e 1269ª, produzem efeitos desde 19 de julho de 1995. § 5° A Alteração 1268ª, produz efeitos a partir de 1° de agosto de 1995. Florianópolis, 01 de agosto de 1995.
Decreto n° 235, de 01 de agosto de 1995 DOE de 01.08.95 Altera dispositivo do Decreto n° 262, de 05 de julho de 1991, com alterações posteriores, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6°, da Lei nº 8.248, de 18 de abril de 1991, e a edição da Lei n° 9.901, de 31 de julho de 1995, D E C R E T A : Art. 1º. A lotação prevista no anexo que acompanha o Decreto n° 262, de 05 de julho de 1991, com a redação dada pelo Decreto n° 1.479, de 17 de março de 1992, para os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, passa a vigorar com a distribuição lotacional estabelecida pelo Anexo Único deste Decreto. Art. 2°. Os auditores serão lotados no órgão de Auditoria Interna da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º. Ficam revogados o Decreto n° 4.756, de 18 de agosto de 1994, e os atos dele decorrentes, os quais não produzirão qualquer efeito desde a sua edição, o artigo 3°, do Decreto n° 262, de 05 de julho de 1991, com a redação dada pelo Decreto n° 1.479, de 17 de março de 1992, e demais disposições em contrário. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, ANEXO ÚNICO DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS PARA O CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS (FTE) GERÊNCIA REGIONAL USEFI LOTAÇÃO TOTAL DA REGIONAL Florianópolis Florianópolis Tijucas 35 02 37 Itajaí Itajaí Balneário Camboriú Brusque 12 04 07 23 Blumenau Blumenau Indaial Timbó 21 03 03 27 Rio do Sul Rio do Sul Ituporanga Ibirama Taió 05 02 02 01 10 Joinville Joinville Jaraguá do Sul 25 08 33 Porto União Porto União Caçador Canoinhas 02 03 03 08 Joaçaba Joaçaba Concórdia Capinzal 06 04 01 11 Chapecó Chapecó Xanxerê Palmitos Maravilha São Lourenço d’Oeste 10 05 02 03 02 22 Curitibanos Curitibanos Videira Campos Novos 03 05 02 10 Lages Lages São Joaquim 11 02 13 Tubarão Tubarão Imbituba Braço do Norte 12 01 02 15 Criciúma Criciúma 16 16 São Miguel do Oeste São Miguel do Oeste Dionísio Cerqueira 07 01 08 Mafra Mafra São Bento do Sul 04 06 10 Araranguá Araranguá 07 07 Diretoria de Administração Tributária 10 10 TOTAL DE VAGAS 260 260
Decreto n° 236, de 01 de agosto de 1995 DOE de 01.08.95 Introduz as Alterações 1249ª a 1251ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1249ª - O inciso II do “caput” do artigo 11 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - registrar as operações previstas neste artigo no “Departamento 1”, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela discriminação “ALIMENTAÇÃO”.” ALTERAÇÃO 1250ª - O artigo 45 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, em 31 de julho de 1995, o débito relativo aos ajustes, calculados na forma deste artigo, efetuando o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 de agosto de 1995.” ALTERAÇÃO 1251ª - O Anexo IX fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 40. Na substituição de máquina registradora por terminal ponto de venda - PDV, o usuário poderá: I - escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, do mês em que iniciar o uso do novo equipamento, o débito relativo aos ajustes apurados com base no levantamento de estoque; II - efetuar o pagamento do referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do seu registro.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de julho de 1995. Florianópolis, 01 de agosto de 1995.
Decreto n° 238, de 01de agosto de 1995 DOE 01.08.95 Introduz a Alteração 1272ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1272ª - O § 1° do artigo 83 do Anexo V fica acrescido do seguinte inciso: “IV - FENAVEM INTERMÓVEL MAQMAD'95, realizada no período compreendido entre 31 de julho e 04 de agosto de 1995, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado de São Paulo;” Art. 2 Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 01de agosto de 1995.
Lei n° 9.901, de 31 de julho de 1995 Publicado no D.O.E de 31.07.95 Cria no quadro Único de Pessoal da Administração Direta o quantitativo de vagas em cargos de provimento efetivo que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado e incluído no quadro Único de Pessoal da Administração Direta o quantitativo de vagas em cargos de provimento efetivo constante do Anexo Único, parte integrante desta lei. Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 1995. ANEXO ÚNICO QUANTIDADE GRUPO OCUPACIONAL CARGO NÍVEIS REFERÊNCIA 85 Ocupações de Fiscalização e Arre cadação - OFA Fiscal de Tributos Estaduais 14 a 15 A J 10 Ocupações de Nível Superior - NOS Auditor Interno 13 a 15 A J
LEI Nº 9.885, de 19 de julho de 1995 DOE 21.07.95 Republicada DOE 18.09.95 Republicada DOE 19.10.95 Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, regem-se por esta Lei. Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, tem como objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando: I - I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais; II - II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas; III - III - o incremento do comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses. Art. 3º O apoio financeiro, creditício e econômico, de que trata o artigo anterior, dar-se-á através de operações de crédito ou de participação de capital, a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento dos municípios ou para a consolidação do parque fabril catarinense. §1º As condições para o enquadramento de empreendimentos no PRODEC serão estabelecidas em regulamento. §2º Não perdem a condição de beneficiárias do Programa, as empresas que, mesmo estando inscritas em dívida ativa, oferecem garantias de seu débito nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 3º Caso o débito, embora já lançado em dívida ativa, ainda não se encontre em fase judicial de cobrança, poderão as empresas, para os fins do parágrafo anterior, oferecer garantia na forma da Lei. Art. 4º O PRODEC terá como órgão de administração um Conselho Deliberativo que será constituído: I - I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, seu Presidente; II - II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III - III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; IV - IV - pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC; V - V - pelo Diretor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, em Santa Catarina; VI - VI - pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; VII - VII - por um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; VIII - VIII - por um representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO; IX - IX - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; X - X - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; XI - XI - VETADO XII - XII - por um representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM; XIII - XIII - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; XIV - XIV - VETADO Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC constitui função pública relevante, vedada qualquer remuneração. Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC apreciar e aprovar, mediante resolução: I - o seu regimento interno; II - as diretrizes e normas operacionais do Programa; I - III - os projetos e demais assuntos que lhe sejam submetidos. Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constitui-se em instrumento de ação do PRODEC. Art. 7º Constituirão recursos do FADESC: I - I - os que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC; II - II - os resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, contribuições, subvenções, legados e doações; III - III - as participações acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE - ou o equivalente a seu produto apurado, conforme definido no regulamento desta Lei; IV - IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das suas aplicações, assim como o da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações que deverá ser recolhido ao FADESC pelos Agentes Financeiros, no prazo definido em regulamento, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades e em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC; V - V - outros que lhe forem legalmente atribuídos. Art. 8º Respeitadas as disposições legais aplicáveis, o FADESC poderá credenciar, como seus agentes financeiros, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC - e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - delegando, inclusive, atribuição de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhes forem encaminhados. Art. 9º O montante dos créditos concedidos e das participações acionárias realizadas pelo PRODEC, através do FADESC, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ou seu sucedâneo gerado, ainda que diferido incluído o tributo devido na condição de substituto tributário ou por responsabilidade tributária, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais gerados: I - no 1º ano, até 75% (setenta e cinco por cento); II - no 2º ano, até 70% (setenta por cento); III - no 3º ano, até 60% (sessenta por cento); IV - no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento); V - nos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º anos, até 40% (quarenta por cento). §1º Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno. §2º As condições do apoio econômico, financeiro e creditício serão estabelecidas em regulamento. Art. 10. O PRODEC poderá contemplar num só projeto, isolada ou simultaneamente, as modalidades de apoio previstas no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. A participação de capital dar-se-á através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações emitidas com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, no prazo de até 10 (dez) anos. Art. 11. Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC - e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - em 50% (cinqüenta por cento) do montante de cada projeto aprovado, devendo porém, os Agentes Financeiros beneficiados, aplicar os recursos, objeto deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses. Art. 12. O PRODEC, através do FADESC, poderá também participar, a fundo perdido, de projetos que tenham como objetivo promover o desenvolvimento social de sua comunidade operária, em até 10% (dez por cento) do valor do benefício concedido até os primeiros 36 (trinta e seis) meses de operação, com contrapartida de igual valor pela empresa beneficiada. Art. 13. As empresas beneficiárias dos recursos oriundos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, que tiverem concessão de apoio financeiro, creditício e econômico, estão obrigadas a manter a assistência à infância - creches, conforme prevê a legislação. Art. 14. VETADO Art. 15. Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo, resgates ou recompras de participação acionária serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 05 (cinco) anos, contado da respectiva liberação da parcela. Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 17. Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC, tomadas até a data da publicação desta Lei, no âmbito do PRODEC, PROMIC e PRODAP. Art. 18. Os projetos aprovados, anteriormente à data de publicação desta Lei, pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário e especificamente as Leis nºs 8.247, de 18 de abril de 1991, 8.938, de 29 de dezembro de 1992, 9.187, de 11 de agosto de 1993, 9.260, de 11 de outubro de 1993 e 9.329, de 24 de novembro de 1993. Florianópolis, 19 de julho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado Republicada por incorreção no Diário Oficial de 19/10/1995, com a inserção dos §§ 2° e 3° do art. 3°, relativos às partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa
Lei n° 9.080, de 19 de julho de 1995 Publicado no D.O.U. de 20.07.95 Acrescenta dispositivos às Leis n°s 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990 O Vide-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°.................................................................................................................... Art. 2° Ao artigo 16 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o seguinte parágrafo único: “Art. 16°.................................................................................................................. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Decreto n° 190, de 26 de junho de 1995 DOE de 27.06.95 Introduz as Alterações 1236ª a 1248ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1236ª - O inciso XV do “caput” do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “XV - saída de gado bovino, bufalino e ovino, promovido por produtor registrado no Registro Sumário de Produtor Agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;” ALTERAÇÃO 1237ª - Os §§ 1° e 2° do artigo 34 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° A exclusão de que trata o inciso III do “caput” fica condicionada: I - à indicação na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, das seguintes informações: a) preço de partida, como definido no inciso II, deste parágrafo; b) valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; c) valor da entrada, se houver, e o número de prestações; II - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior: a) no caso de estabelecimento comercial, ao preço de aquisição mais recente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro: 1) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento); 2) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento); e 3) demais mercadorias: 30% (trinta por cento). b) no caso de estabelecimento industrial, ao custo de produção acrescido do percentual de 30 % (trinta por cento); III - a que não exceda os percentuais de acréscimo financeiro fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; IV - à indicação na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO.” § 2° Para fins do benefício previsto no inciso III do “caput”, vendas a prazo são aquelas cujo valor, exceto o da entrada, for dividido para pagamento em uma ou mais vezes.” ALTERAÇÃO 1238ª - Mantidos seus incisos, o § 3° do artigo 34, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° O disposto no inciso III do § 1°, atenderá ao seguinte: ...” ALTERAÇÃO 1239ª - Fica revogado o § 4° do artigo 34. ALTERAÇÃO 1240ª - O § 3° do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Na hipótese do § 2° do art. 68, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, conforme o caso, dos percentuais de margem de lucro previstos na alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 34.” ALTERAÇÃO 1241ª - O § 2° do artigo 68 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no § 3° do art. 41.” ALTERAÇÃO 1242ª - O § 6° do artigo 7° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, será obrigatório o uso de série distinta, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.” ALTERAÇÃO 1243ª - No artigo 19 do Anexo III, revogado o § 1°, o atual § 2° fica renumerado para parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 1244ª - As alíneas “a” e “b” do inciso VII do “caput” do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado, etc.; b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações estabelecidas pelo fisco, tais como: selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;” ALTERAÇÃO 1245ª - Os incisos I dos §§ 23 e 24 do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no campo “DESTINATÁRIO”: “Emitida nos termos do § 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;” “I - no campo “DESTINATÁRIO”: Emitida nos termos do § 24 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;” ALTERAÇÃO 1246ª - Os incisos I e II do § 26 do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - como natureza da operação: “Remessa para entrega de mercadorias - § 26 do art. 21 do Anexo III do RICMS- SC/89”; II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso I do § 22 deste artigo.” ALTERAÇÃO 1247ª - O § 27 do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 27. A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta, a expressão: “§ 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”.” ALTERAÇÃO 1248ª - O parágrafo único do artigo 21 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação: I - T - Tributada; II - D - Diferimento; III - S - Suspensão; IV - R - Redução da base de cálculo; V - F - Substituição Tributária (Fonte - ICMS retido); VI - I - Isenta; VII - N - Não Tributada.” Art. 2° O termo de vigência da Alteração 1144ª e da revogação do § 12 do artigo 70, contida na Alteração 1143ª, introduzidas pelo Decreto n° 093, de 25 de abril de 1995, passa a ser relativa aos fatos geradores ocorridos desde 1° de maio de 1995. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1245ª, 1246ª e 1247ª, produzem efeitos desde 7 de abril de 1995; § 2° As Alterações 1236ª e 1243ª, produzem efeitos desde 1° de junho de 1995. § 3° As Alterações 1237ª a 1241ª, produzem efeitos a partir de 1° de julho de 1995. Florianópolis, 26 de junho de 1995.