Decreto n° 568, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz as Alterações 1309ª a 1311ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1309ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1996: ...” “b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996: ...” ALTERAÇÃO 1310ª - O inciso XI do artigo 30, mantida sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...” ALTERAÇÃO 1311ª - O inciso XVII do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XVII - até 31 de dezembro de 1996, de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94): a) aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços, inclusive miúdos; b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; c) banha de porco; d) açúcar; e) arroz; f) erva-mate; g) feijão; h) maçã e pera; i) farinha de trigo, de mandioca e de milho; j) pão; l) macarrão; m) manteiga e mel; n) creme vegetal e margarina; o) óleo refinado de soja e de milho; p) sal de cozinha e vinagre; q) leite esterilizado (longa vida);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 569, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz as Alterações 1312ª a 1314ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1312ª - O inciso X do artigo 30, passa a vigorar com a seguinte redação: “X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas de saída de óleo diesel.” ALTERAÇÃO 1313ª - Fica revigorada a alínea “c” do inciso III do artigo 6° do Anexo IV com a seguinte redação: “c) até 31 de dezembro de 1996, refrigerantes classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209;” ALTERAÇÃO 1314ª - O “caput” do artigo 15 do Anexo IV, mantidos seus incisos, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 15. Até 31 de dezembro de 1996, fica concedido crédito presumido sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: ...” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 570, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz as Alterações 1315ª a 1318ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1315ª - A alínea “d” do inciso I do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “d) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, de serviço de transporte: 1 - rodoviário de cargas, nas hipóteses não abrangidas pela responsabilidade prevista no § 4° do art. 7°; 2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;” ALTERAÇÃO 1316ª - Fica revogada a alínea “g” do inciso I do artigo 70. ALTERAÇÃO 1317ª - O § 3° do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “3° Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório.” ALTERAÇÃO 1318ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 29. No caso de utilização de série distinta para emissão de nota fiscal na entrada de mercadoria, observado o disposto nos §§ 3° e 5° do art. 7°, esta poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na autorização para impressão de documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/95). Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 571, de 18 de dezembro de 1995 DOE de 19.12.95 Introduz a Alteraçãos 1319ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1319ª - Fica revigorado o inciso LVIII do artigo 5° com a seguinte redação: “LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou orgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte: a) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas: 1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de microempresa; 2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas; b) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso, será facultado transferir, ao estabelecimento destinatário, eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário; c) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período, em relação a cada destinatário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
Decreto n° 465, de 20 de novembro de 1995 DOE de 21.11.95 Introduz as Alterações 1293ª a 1296ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1293ª - O inciso I do “caput” do artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas hipóteses do art. 70, I;” ALTERAÇÃO 1294ª - Fica restabelecido o § 2° do artigo 49 com a seguinte redação: “§ 2° Na hipótese do art. 70, I, “f”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá autorizar que a apuração do imposto seja diária, pelo confronto entre os débitos e os créditos incorridos pelo contribuinte, neste período (Lei n° 9.941/95, art.9°).” ALTERAÇÃO 1295ª - Os artigos 71 a 74 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado: I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). § 1° São competentes para conceder o parcelamento: I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Secretário da Fazenda, em até 12 (doze) prestações; II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações. III - na hipótese do inciso anterior, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações. § 2° O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. § 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido. § 4° Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei n° 9.941/95, art. 3°). § 5° Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação de valor inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs. § 6° Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais. Art. 72. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento; IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar da situação financeira do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado; V - garantia do pagamento do crédito tributário a ser parcelado, mediante a apresentação de fiança idônea ou garantia real, a critério da autoridade competente para apreciá-la. § 1° O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III. § 2° Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas. § 3° Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE. Art. 73. Nas hipóteses do art. 71, § 1°, I, alínea “b” e II, alíneas “b” e “c”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 71, § 1°, III, alíneas “b” e “c”, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. Art. 74. Para fruição da redução da multa prevista no art. 6° da Lei n° 9.941, de 19 de outubro de 1995, o interessado deverá protocolizar, até 4 de dezembro de 1995, pedido de parcelamento dos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, nos termos do art. 72. ALTERAÇÃO 1296ª - Ficam revogados os artigos 75 e 76. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 1995.
Decreto n° 414, de 23 de outubro de 1995 DOE de 23.10.95 Altera o art. 2° do Decreto nº 370, de 1° de agosto de 1991, que estabelece normas de articulação entre os órgãos do Estado para o desenvolvimento do “Programa de Combate à Sonegação Fiscal”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, D E C R E T A : Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 370, de 1° de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo fiscal que constatarem atos e fatos que, em tese, possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária, conforme previsto nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, apresentarão o documento “Informação Sobre Sonegação Fiscal ou Ato Contra a Ordem Tributária”, constante do Anexo Único deste Decreto. § 1º A notificação fiscal lavrada em função de procedimento irregular do sujeito passivo de obrigação tributária que configure, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária somente será recebida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual se acompanhada pelo documento mencionado no caput deste artigo. § 2º O documento referido conterá o relatório circunstanciado do fato, autoria, lugar e outros elementos de convicção, será lavrado pelo servidor que presidiu a constituição do crédito tributário em no mínimo duas vias e entregue ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinado. § 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual fará I - o encaminhamento da primeira via, acompanhada dos documentos a que alude o § 4º deste artigo, por ofício protocolado, à Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte; II - o arquivamento da segunda via no dossiê do contribuinte. § 4º A primeira via da informação, sempre que possível, será instruída com os originais ou cópias autenticadas dos documentos probatórios da infração.” Art. 2º Os Gerentes Regionais, no encaminhamento das informações ao Ministério Público, poderão incluir sugestões que entendam úteis para a elucidação dos fatos, estudos sobre a questão ou indicação de casos análogos já apreciados. Art. 3º Os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, em comum acordo com o Promotor de Justiça local, poderão deixar de encaminhar ao Ministério Público as informações de que trata o documento “Informação Sobre Sonegação Fiscal ou Ato Contra a Ordem Tributária”, quando se constatar que a supressão ou a redução do imposto a ser pago deu-se: I - por erro material escusável do contribuinte, entendendo-se como tal a infração decorrente de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados ou não ocorridos de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa; II - por interpretação dada pelo contribuinte à legislação tributária divergente da adotada pelo órgão tributaste, desde que baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência e na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé. Parágrafo único. As informações não encaminhadas ao Ministério Público serão arquivadas, com justificativa dos motivos do não-encaminhamento, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, ou por aquele a quem, no interesse dos serviços, tenha sido delegada essa providência. Art. 4º A informação será encaminhada mesmo que tenha havido a quitação ou parcelamento do crédito tributário, hipótese em que será instruída também com a prova de tal situação. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a crédito tributário, quitado ou parcelado, que se refira a fatos ocorridos antes de 31 de dezembro de 1991 § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo interrupção do pagamento parcelado, a informação será encaminhada ao Ministério Público. Art. 5º Os processos administrativo-fiscais iniciados por auto de infração que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária terão, em seu trâmite, prioridade sobre os demais. Parágrafo único. Quaisquer elementos probantes complementares referentes às informações de que trata este Decreto serão encaminhados ao Ministério Público. Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda fará a articulação com os órgãos do Ministério Público envolvidos no Programa de Combate à Sonegação Fiscal objetivando a garantia dos meios necessários à sua manutenção, acompanhamento e avaliação periódica. Art. 7º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda expedir normas complementares necessárias à consecução dos objetivos do Programa de Combate à Sonegação Fiscal. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de outubro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL OU ATO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Gerência Regional da Fazenda Estadual de : Unidade de Fiscalização de: A - CONTRIBUINTE Nome CGC Endereço Inscrição Estadual Bairro/Distrito Município CEP B – RELATO DA AUTORIDADE FISCAL O contribuinte acima qualificado praticou infração (ões) que pode (m) configurar, em tese, crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, nos termos da legislação vigente, conforme relato circunstanciado na(s) Notificação(ões) Fiscal(is) citada(s) no item 15 desta informação, cuja(s) cópia (s) segue(m) anexas(s). C – QUADRO SOCIETÁRIO (Relacione os nomes dos sócios, diretores, gerentes, etc. ou junte ficha de Alteração Cadastral da época da infração) D – DEMAIS PESSOAS ENVOLVIDAS QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO Nome RG CPF Endereço Vínculo com o contribuinte Nome RG CPF Endereço Vínculo com o contribuinte Nome: RG CPF Endereço: Vínculo com o contribuinte E – PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS QUE DERAM CAUSA A INFORMAÇÃO Nome: RG CPF Endereço: Vínculo com o contribuinte Nome: RG CPF Endereço: Vínculo com o contribuinte F – QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELA AUTORIDADE FISCAL (*) A conduta do agente (contribuinte) consistiu em omitir informação de modo a suprimir ou reduzir o montante do tributo a ser pago ? Na hipótese de ter se omitido, qual foi a informação ocultada e não feita e quando deveria tê-lo sido? Sim ( ) Não ( ) R.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- .----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 02 . Prestou ele declaração falsa de modo a suprimir ou reduzir o tríbuto? Sim ( ) Não ( ) Na hípotese de falsa declaração, em que consistiu e onde ela foi inserida(livro, documento, etc) R. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 03 . Houve inserção de elementos inexados en documentos ou livro exigido pela lei fiscal? Em caso positivo, quais foram, os elementos inseridos e em que constitui a inexatidão? Sim ( ) Não ( ) R:--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 04 – A conduta do agente (contribuinte) levou-o a omitir operações ou parte delas em livro ou documento fiscal ? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, qual foi a operação omitida e onde deveria ela ter constado ? R:------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 05 . Houve falsificação de nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, em que consistiu a falsificação: no próprio documento ou nos dados declarados ? R:----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 06 . Houve alteração em algum livro ou documento? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, qual livro e em que consistiu a alteração? R:------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 07 . Houve elaboração, distribuição, emissão, fornecimento ou utilização de documentos fiscais falsos ou inexatos? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, como se deu a utilização e em que consistiu a falsificação ou inexatidão? R: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 08. O infrator negou ou deixou de fornecer documento fiscal relativamente a fornecimento de mercadoria ou prestação de serviço? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, especificar a operação e o documento não fornecido. R:------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 09. O documento fiscal foi fornecido em desacordo com a legislação? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, especificar o dispositivo legal infringido. R:----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10. Quando se tratar de documento inábil para a operação nos termos da legislação Sim ( ) Não ( ) vigente, especificar precisamente o dispositivo infringido e esclarecer em que consiste a inabilidade. R. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 11. Quando se tratar de documento inábil ( ou “inidônio”)nos termos da legislação Sim ( ) Não ( ) em vigor, esclarecer as razões de sua desclassificação. R. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 12. A conduta do agente consistiu em fazer declaração falsa ou omitir declaração, ou empregar outro meio fraudulento para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, qual foi a declaração falsa, a declaração omitida ou o meio empregado para alcançar o resultado lesivo a arrecadação? R: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 13. Deixou o agente de recolher, no prazo legal, valor de tributo declarado em GIA ou apurado nos livros fiscais? Sim ( ) Não ( ) 14. O agente utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permitiu a ele possuir informações contábil diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por força de lei ? Sim ( ) Não ( ) Em caso positivo, qual foi a informação contábil que se enquadrou na situação descrita neste quesito ? R - ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 15. Valor da exigência fiscal, em Reais e UFR. NOTIFICAÇÃO FISCAL N° -------------------------Data:------/-----/----- ITEM DE INFRAÇÃO ( ) ICMS JUROS DE MORA MULTA TOTAL EM REAIS EM UFR NOTIFICAÇÃO FISCAL N° Data------/--------/------ ITEM DE INFRAÇÃO ( ) ICMS JUROS DE MORA MULTA TOTAL EM REAIS EM UFR NOTIFICAÇÃO FISCAL N° ---------------------Data-------/-------/------- ITEM DE INFRAÇÃO ( ) ICMS JUROS DE MORA MULTA TOTAL EM REAIS EM UFR 16. O contribuinte foi notificado outras vezes? Em caso positivo, citar o número, a data e o valor em UFR da (s) Notificação (ões) Sim ( ) Não ( ) NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO ITEM DE INFRAÇÃO DATA VALOR EM UFR 17. Acompanham esta representação documentos mencionados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda ? Sim ( ) Não ( ) Quais ? --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (*) Ao relatar o fato, em tese criminoso, fazer referência ao(s) documento(s) que comprove(m), indicando número de folha onde se encontra(m) G – ENCAMINHAMENTO À GEREG Encaminhe-se ao senhor Gerente Regional da Fazenda Estadual de: ----------------------------------------- USEFI de ---------------------------------------------------------------------, em ---------/---------/---------------- NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA DA AUTORIDADE FISCAL H – VISTO DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL ( ) Encaminhe-se ao Ministério Público da Comarca de:----------------------------------------------------- ( ) Arquive-se no dossiê do contribuinte Justificativa do arquivamento: 1. O(s) fato(s) enquadra(m) na seguinte hipótese do artigo 3° do Decreto n° ---------/----- ( ) inciso I ( ) inciso II 2. Outra (descrevê-la------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- GEREG. NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL em ----------/---------/------- OBSERVAÇÃO: Este formulário, sem prejuízo do seu conteúdo, poderá conter outras informações decorrentes de exigência de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a adaptação para emissão por via informatizada.
Lei n° 9.941, de 19 de outubro de 1995 Publicada no D.O.E. de 19.10.95 Altera as Leis n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam alterados o “caput”, mantidos seus incisos e parágrafo único do art. 68 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, remunerado para § 1°, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se o seguinte § 2°: “Art. 68 As multas previstas nesta Lei, quando exigidas por notificação fiscal, exceto as decorrentes de obrigações acessórios expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFRs, serão reduzidas: § 1° No caso de parcelamento de crédito tributário, constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida na notificação fiscal será reduzida: I - em 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em até 04(quatro) prestações; II - em 30% (trinta por cento), no caso de parcelamento em até 06 (seis) prestações; III- em 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em até 08 (oito) prestações; IV - em 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até 10 (dez) prestações; V - em 10% (dez por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) prestações. § 2° A redução da multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada à pontualidade no pagamento das prestações e ao pagamento integral do crédito tributário parcelado.” Art. 2° Os incisos I e II do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. .................................................................................................................. I - em até 12 (doze) prestações, na denúncia espontânea; II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal.” Art. 3° Os §§ 3° e 4° do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 3° Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas. § 4° O crédito tributário, objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.” Art. 4° O art. 75 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 75. ................................................................................................................. Parágrafo único. No caso da multa ter base de cálculo diversa, esta será atualizada monetariamente, até a data de seu pagamento pelos mesmos critérios utilizados para a atualização do tributo.” Art. 5° Fica restabelecido o art. 78 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação: “Art. 78. Não se efetuará novo cálculo de atualização monetária ou de juros moratórios quando o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal e o contribuinte o pagar no prazo nela estabelecido.” Art. 6° Aplica-se o disposto no art. 68 e seus parágrafos, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, aos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, cujos pedidos forem protocolizados até o 45° (quadragésimo quinto) dia após a data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Não se aplica à hipótese descrita neste artigo do disposto no § 2° do art. 70 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 7° O art. 158 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158 O prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta)dias, contados da sua emissão. Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos sócios participem de empresas que se encontrem na mesma situação.” Art. 8° O “caput” do art. 211 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos: “Art. 211 A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.” Art. 9° Fica restabelecido o § 8° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 39. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 8° Na hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.” Art. 10. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Dívida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência. Art. 11. Ficam remitidos os créditos tributários, mesmo que residuais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de valor não superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência, constituídos de ofício até a entrada em vigor desta lei. Art. 12. O disposto na Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992, aplica-se também aos contribuintes que, à data de sua publicação, estiverem inscritos como microempresas, devendo no caso do inciso I do “caput” do art. 3° daquela Lei, ser requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de outubro de 1995. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 396, de 10 de outubro de 1995 DOE de 10.10.95 Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, D E C R E T A: TÍTULO I Dos Objetivos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC Art. 1° - O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, criado pela Lei N° 7.320, de 08 de Junho de 1988, e regido pela Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando: I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agro-industriais; II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agro-industriais e de armazenagem de produtos agrícolas; III - o incremento do comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses. Art. 2° - O incentivo oferecido pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC será concedido a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica e que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento de pequenos municípios e para a consolidação do parque fabril catarinense. Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, consideram-se: I - apoio creditício - a operação de financiamento às atividades produtivas da empresa; II - apoio financeiro - a operação de participação de capital social nas empresas, através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações, com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, sujeito a regulamentação específica. Art. 3° - O apoio a fundo perdido, de que trata o artigo 12 da Lei n° 9.885/95, que o PRODEC, através do FADESC, poderá eventualmente participar, está limitado em até 10% (dez por cento) do valor concedido e liberado nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, ao projeto apoiado pelo PRODEC, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinado a investimento que objetive o desenvolvimento social de sua comunidade operária, vinculado ao Programa de Habitação do Governo do Estado. Art. 4° - Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC: I - disciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado, destinados à implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, agro-industriais, programas cooperativos industriais, agro-industriais e de armazenagem de produtos agrícolas e o incremento do comércio portuário; II - incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientais; III - promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado; IV - estimular projetos que reduzam o componente frete na formação do custo final do produto; V - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais do mercado; VI - estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual menos dependente de fatores exógenos e mais competitiva. TÍTULO II Da Administração Geral do PRODEC CAPÍTULO I Dos Organismos de Deliberação e de Execução Art. 5° - A administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, é exercida: I - pelo Conselho Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por representantes do poder público e da iniciativa privada, conforme artigo 4° da Lei n° 9.885/95; II - pela Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico; III - pelo Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, composto por técnico representante de cada órgão ou instituição integrante do Conselho Deliberativo do PRODEC; IV - pelos Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos bancos de desenvolvimento integrados ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina; V - pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC. CAPÍTULO II Do Conselho Deliberativo SEÇÃO I Da Competência Art. 6° - Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC aprovar e deliberar sobre: I - o seu regimento interno; II- as diretrizes e normas operacionais do Programa; III - os projetos e demais assuntos que lhe forem submetidos. SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 7° - São atribuições específicas do Presidente do Conselho, além das estabelecidas no Regimento Interno: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - encaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões; III - representar o Conselho ou delegar a sua representação; IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC; V - supervisionar as atividades das unidades executivas de apoio; VI - exercer outras atribuições definidas em Lei, no regimento interno e deferidas pelo Conselho. CAPÍTULO III Das Unidades Executivas de Apoio SEÇÃO I Da Secretaria Executiva Art. 8° - A Secretaria Executiva, é exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, a quem compete: I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho; II - interagir com os agentes financeiros visando a eficiência e eficácia das ações relativas ao PRODEC, compreendendo a análise, contratação, liberação de recursos e acompanhamento dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo; III - manter registros de acompanhamento e avaliação do programa; IV - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, submetendo os pareceres ao Conselho Deliberativo; V - desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio técnico e administrativo em geral. Parágrafo único - o Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação é integrado por um representante técnico de cada uma das entidades representadas no Conselho Deliberativo. SEÇÃO II Dos Agentes Financeiros Art. 9° Constituem-se agentes financeiros do PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, os bancos de desenvolvimento credenciados, integrantes do sistema financeiro estadual de Santa Catarina. Art. 10 - Compete aos agentes financeiros do PRODEC, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em convênios: I - analisar os projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC; II - contratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a liberação dos recursos financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das debêntures; III - acompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas; IV - realizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada. SEÇÃO III Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC Art. 11 - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criado pelo artigo 5° da Lei N° 7.320/88, regido pela Lei n° 9.885/95, como instrumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalidade específica gerar e prover os recursos necessários às modalidades operacionais do PRODEC. Art. 12 - Constituem recursos financeiros do FADESC, os relacionados no artigo 7° da Lei n° 9.885/95. § 1° - Os recursos financeiros do FADESC serão aplicados, exclusivamente, em empreendimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço. § 2º - Os recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC. § 3º - O saldo financeiro do Fundo, verificado no final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte. Art. 13 - A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe: I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros; III - aprovar os planos de aplicação; IV - exercer as demais competências indispensáveis à supervisão de administração e gestão do Fundo. Art. 14 - A administração financeira e contábil do FADESC é exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, a quem cabe: I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques; III - efetuar pagamentos e adiantamentos; IV - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis; V - movimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo; VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo. Art. 15 - Cabe ao administrador do FADESC a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deliberativo. TÍTULO III Do Apoio Creditício Art. 16 - É classificada como apoio creditício a concessão de financiamento para aplicação na atividade operacional do empreendimento incentivado. CAPÍTULO I Do Montante das Operações Contratadas Art. 17 - O montante das operações de crédito de que trata o artigo 16 deste Decreto, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ou seu sucedâneo gerado, ainda que diferido incluído o tributo devido na condição de substituto tributário ou por responsabilidade tributária, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo, conforme estabelecido no artigo 9° da Lei n° 9.885/95, os seguintes percentuais gerados: I - no 1° ano, até 75% (setenta e cinco por cento); II - no 2° ano, até 70% (setenta por cento); III - no 3° ano, até 60% (sessenta por cento); IV - no 4° ano, até 50% (cinqüenta por cento); V - nos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e l0° anos, até 40% (quarenta por cento). § 1º - Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno. § 2º - O montante das operações, especificamente para projetos de reativação de empreendimento industrial e/ou agroindustrial, não poderá ultrapassar o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do investimento fixo a realizar, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contábil atualizado do imobilizado existente. § 3º - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o benefício, o imposto incidente na entrada de mercadorias e insumos industriais, cujo pagamento tenha sido diferido. Art. 18 - Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os incisos I a X do artigo 9° da Lei n° 9.885/95, caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação, levando em consideração: I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida; II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado; III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados; IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos; V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda; VI - o grau tecnológico a ser adotado; VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento; VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas; IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia; X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente; XI - outros, a critérios do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO II Dos Procedimentos Operacionais SEÇÃO I Do Enquadramento dos Projetos Art. 19 - Poderão ser enquadrados, para fins de apoio creditício, no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - projetos: I - de empresas privadas, localizados no Estado, que atendam aos objetivos do Programa; II - relacionados com: a) implantação de empresas industriais; b) expansão de nova unidade industrial de empresa constituída e em operação no Estado, nas condições definidas por resolução do Conselho Deliberativo; c) reativação de empreendimentos industriais e/ou agro-industriais; c.1 - paralisados há mais de 2 (dois) anos; c.2 - paralisados em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries. d) implantação de projetos de armazenagem de produtos agropecuários, por Cooperativa. § 1º - Serão apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses contados da data do ingresso do pedido, por protocolo, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico. § 2º - Fica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual que não atendam ao disposto nos § § 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 9.885/95. SEÇÃO II Da Análise dos Projetos Art. 20 - A análise dos projetos, que observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômico-financeiro e jurídicos, será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo para decisão do Conselho Deliberativo. SEÇÃO III Da Contratação da Operação Art. 21 - A contratação das operações será formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais do agente financeiro e observados os seguintes critérios: I - o valor do contrato será estabelecido de acordo com percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 17; II - o prazo total do contrato, incluindo o de carência, não poderá ser superior a 15 (quinze) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da respectiva liberação da parcela, para amortização de empréstimos, resgates de debêntures ou recompra de ações; SEÇÃO IV Da Liberação de Recursos Art. 22 - A parcela mensal do incentivo a ser concedido ao empreendimento, que corresponderá ao valor resultante do cálculo previsto no artigo 9° da Lei n° 9.885/95, será liberada pelo FADESC ao agente financeiro e este à empresa beneficiada, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS após o prazo regulamentar. § 1º - O FADESC deverá repassar os recursos, conforme disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de dez (10) dias, contado da data do recolhimento do ICMS efetuado pela empresa beneficiada. § 2º - O agente financeiro repassará a parcela à empresa beneficiada, no prazo máximo de dois (2) dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC. § 3º - Do valor repassado pelo FADESC ao agente financeiro, referente as operações de apoio creditício, este utilizará 50% (cinqüenta por cento) para aumento de seu capital próprio, que deverá ser aplicado nas condições estabelecidas pelo artigo 11 da Lei n° 9.885/95. SEÇÃO V Dos Encargos Financeiros Art. 23 - Os encargos financeiros incidentes sobre as operações de apoio creditício enquadradas no PRODEC, serão os seguintes: I - isenção de juros; II - atualização monetária dos valores expressos nos contratos, com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina; III - comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo agente financeiro. SEÇÃO VI Das Penalidades Art. 24 - As penalidades a serem aplicadas serão as seguintes: I - cobrança de encargos de inadimplência, usualmente praticados pelo agente financeiro, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, especialmente a atualização monetária; II - perda automática dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRODEC, se a empresa: a) incorrer em inadimplemento contratual; b) não recolher o ICMS devido, no prazo regulamentar; c) for inscrita em dívida ativa pela Fazenda Pública Estadual e não atender o disposto nos § § 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 9.885/95, ou venha a ser condenada por ilícito fiscal, sem prejuízo de outras cominações legais. TÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 10 de outubro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 378, de 09 de outubro de 1995 DOE de 10.10.95 Introduz as Alterações 1290ª a 1292ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1290ª - O § 5° do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo no prazo indicado no inciso VI do “caput”, deste artigo e nos artigos 8°, “caput”, e 97 do Anexo VII, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto.” ALTERAÇÃO 1291ª - Mantidos seus incisos o § 13 do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 13. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 19 de julho de 1995, até (Convênio ICMS 40/95): ...” ALTERAÇÃO 1292ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo aplica-se a partir de 1° de novembro de 1992.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 1290ª produz efeitos desde 1° de junho de 1995. § 2° A Alteração 1291ª produz efeitos desde 19 de julho de 1995. § 3° A Alteração 1292ª produz efeitos desde 1° de outubro de 1995. Florianópolis, 09 de outubro de 1995.
Decreto n° 292, de 29 de agosto de 1995 DOE 30.08.95 Introduz a Alteração 1289ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1289ª - O Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XI EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CONVÊNIO ICMS 57/95) CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DO PEDIDO SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1° A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituíu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Anexo: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV - Registro de Inventário. V - Registro de Apuração do ICMS; VI - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. § 1° Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Anexo. § 2° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda o Convênio ICMS 156/94, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993. SEÇÃO II DO PEDIDO Art. 2° O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações: I - motivo do preenchimento; II - identificação e endereço do contribuinte; III - documentos e livros objeto do requerimento; IV - unidade de processamento de dados; V - configuração dos equipamentos; VI - identificação e assinatura do declarante. § 1° O pedido de uso ou de alteração previsto no “caput” será instruído com: I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos. § 2° Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação. § 3° A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 4° As vias do requerimento terão a seguinte destinação: I - a original e outra via serão retidas pelo fisco; II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização. § 5° O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir unicamente a escrituração de livros fiscais. § 6° O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que: I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD; II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, as seguintes informações: a) documentos fiscais que pretende emitir, se for o caso; b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série, fornecedor e número e data do documento fiscal relativo à aquisição; III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os artigos 16 a 20 deste Anexo. Art. 3° Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SEÇÃO I DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (“lay-out”) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 28. § 1° Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no “caput”. § 2° No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas. SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS Art. 5° O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de: a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1A; b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; g) d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; II - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de máquina registradora, nas saídas; III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. § 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto. § 3° Será obrigatório o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal). Art. 6° Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema. CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DA NOTA FISCAL Art. 7° A Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970. Art. 8° O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. § 1° O arquivo magnético previsto no “caput” poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte, onde constarão as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário; IV - valor total; V - base de cálculo do ICMS; VI - valores do IPI e do ICMS; VII - valor do ICMS - substituição tributária; VIII - valor das mercadorias isentas ou não tributadas. § 2° Será observado, na elaboração da listagem, ordem crescente de: I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município; II - CGC, dentro de cada CEP; III - número nota fiscal, dentro de cada CGC. § 3° Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. § 4° O arquivo ou listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizadas. SEÇÃO II DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 9° Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. § 1° O arquivo magnético previsto no “caput” poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte. § 2° Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: I - dados do Conhecimento: a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo; b) condição do frete (CIF ou FOB); c) valor contábil da prestação; d) valor do ICMS; II - dados da carga transportada: a) tipo do documento; b) número, série, subsérie e data da emissão; c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; d) valor total da operação. § 3° Será observado, na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, ordem crescente de: I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município; II - CGC, dentro de cada CEP; III - número do Conhecimento, dentro de cada CGC. § 4° A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados. § 5° Não deverão constar do arquivo ou da listagem prevista nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 10. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. Art. 11. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação. Art. 12. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. SEÇÃO IV DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 13. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1° deverão: I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciado a numeração, quando atingido este limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: a) do endereço do estabelecimento; b) do número de inscrição do CGC; c) do número de inscrição estadual; III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente de numeração tipográfica do formulário; IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. Art. 14. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. § 1° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. § 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada. SUBSEÇÃO II AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 15. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários nos termos previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970. § 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações. § 3° Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior. CAPÍTULO IV DA ESCRITA FISCAL SEÇÃO I DO REGISTRO FISCAL Art. 16. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. Art. 17. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 18. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: I - tipo do registro; II - data de lançamento; III - CGC do emitente/remetente/destinatário; IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário; V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário; VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem; VII - Código Fiscal de Operações e Prestações; VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; IX - Código da Situação Tributária Federal da operação. Art. 19. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis contados, da data da operação a que se referir. Art. 20. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 16, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração. SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 21. Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos aprovados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas. § 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente. Art. 22. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento. Art. 23. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. § 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor. § 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração. Art. 24. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Art. 25. É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entrada, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 26. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. Art. 27. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive. Art. 29. Aplicam-se ao sistema de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos neste Anexo, as disposições contidas no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa. Art. 30. Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. Art. 31. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 32. A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 5°, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995. Art. 33. Os contribuintes, que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos às normas deste Anexo, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 2°. Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Anexo até 31 de dezembro de 1996. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de junho de 1995. Florianópolis, 29 de agosto de 1995.