Decreto n° 2.609, de 28 de janeiro de 1998 DOE de 28.01.98 Introduz as Alterações 64 a 66 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 64 - Os seguintes itens da Seção VI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: 09.03. Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000 09.04. Trocadores (permutadores) de calor: 09.04.01. de placas 8419.50.9901 09.04.92. qualquer outro 8419.50.9999 09.05. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000 ALTERAÇÃO 65 - O “caput” do art. 8° do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° O contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior.” ALTERAÇÃO 66 - O “caput” do 9° do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no RICMS/89, Anexo III, arts. 83, 92 e 100, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação § 1° A Alteração 64 produz efeitos desde 1° de maio de 1997. § 2° As Alterações 65 e 66 produzem efeitos desde 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 28 de janeiro de 1998.
Lei n° 10.643, de 07 de janeiro de 1998 DOE de 07.01.98 Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O subitem 61601 da Tabela II - Atos da Saúde Pública, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “61601 Livros farmácia/ hospital/ laboratório/ prótese/ ótica/ creches/ banco de órgão e similares (por folha) 0,05” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 07 de janeiro de 1998. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 2.544, de 29 de dezembro de 1997 DOE de 29.12.97 Introduz a Alteração 41 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 41 - O Capítulo V do Anexo 2, fica acrescido da seguinte Seção: “SEÇÃO XII DAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96) Art. 74. Até 31 de dezembro de 1998, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e: I - limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício; II - condicionada a que o Governo Federal conceda benefício em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado; III - cada embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, seu proprietário, arrendatário ou armador, deverá comprovar junto à refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado: a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos: 1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição; 2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual; 3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho; b) possuir o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador; c) estar inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP; d) a regularidade das suas obrigações relativas ao IPVA, a partir do exercício de 1997. Art. 75. A isenção prevista no artigo anterior será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago pelo fornecedor de óleo diesel, que será efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, mediante abatimento do imposto por ela devido a título de substituição tributária a este Estado, na forma do art. 80. Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá o valor a ser ressarcido por litro, em cada operação. Art. 76. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a previsão de consumo deste Estado relativa ao total do consumo anual e à parcela que caberá a cada entidade representativa do setor. Art. 77. A aquisição de combustível isento pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a “Requisição de Óleo Diesel - ROD”, de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada. § 1° A ROD conterá as seguintes indicações: I - o nome “Requisição de Óleo Diesel - ROD”; II - a numeração seqüencial; III - os números das vias; IV - a identificação do emitente; V - o prazo de validade; VI - a identificação da embarcação: a) nome; b) nome do proprietário, arrendatário ou armador; c) número de inscrição no CCICMS ou no RSP; d) números de inscrição na Capitania dos Portos e no IBAMA; VII - a identificação do responsável pela solicitação; VIII - as informações relativas ao combustível: a) a quota anual; b) a quantidade solicitada, em algarismo e por extenso; c) o saldo remanescente; IX - a data do pedido; X - o número e a data da nota fiscal relativa ao fornecimento; XI - a identificação e assinaturas do Presidente e do Secretário da entidade representativa. § 2° No caso do inciso V do parágrafo anterior, o prazo de validade será o mesmo do Passe de Saída. § 3° A ROD atenderá, ainda, ao seguinte: I - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999; II - as indicações previstas no § 1°, I a IV, serão impressas tipograficamente; III - a indicação prevista no § 1°, X, será aposta pelo fornecedor do combustível à embarcação pesqueira. § 4° A ROD será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação: I - a primeira via será anexada à via, destinada ao fisco, da nota fiscal de fornecimento do combustível; II - a segunda via acompanhará à primeira via da nota fiscal, destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel; III - a terceira via será destinada ao arquivo do fornecedor; IV - a quarta via será destinada ao arquivo da entidade representativa. § 5° Quando da solicitação para a aquisição de óleo diesel, a entidade representativa fornecerá ao adquirente a primeira, segunda e terceira vias da ROD. Art. 78. O fornecedor do óleo diesel deverá: I - obter credenciamento junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual onde jurisdicionado; II - no ato do fornecimento: a) exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente à quantidade de litros a ser fornecida; b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando o número da ROD e demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado, conforme o disposto no art. 75, parágrafo único; c) reter a via da nota fiscal destinada ao fisco que deverá ser anexada à primeira via da ROD; III - elaborar a relação denominada “Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais”. IV - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de ressarcimento junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado. § 1° Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel isento destinado às embarcações pesqueiras nacionais: I - a distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria; II - o posto de revenda marítimo; III - os demais postos de revenda, para atendimento das embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores. § 2° A relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue, até 5 (cinco) dias após a quinzena em que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação “Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais”; II - os dados cadastrais do fornecedor: nome e inscrição no CCICMS; III - o mês de referência; IV os números de registro da embarcação na Capitania dos Portos e no IBAMA; V - o número e data da ROD e da nota fiscal; VI - a quantidade do óleo diesel fornecido e o seu valor; VII - o valor do imposto a ser ressarcido, por operação; VII - o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e por extenso; IX - a identificação da sua conta bancária; X - a expressão: “Declaro que as informações contidas nesta relação são a expressão da verdade”; XI - a data, a identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor. § 3° A relação será elaborada, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será encaminhada à entidade representativa, juntamente com as vias das notas fiscais destinadas ao fisco e as primeiras via das RODs; II - a segunda via será destinada ao arquivo da entidade representativa; II - a terceira via será destinada ao arquivo do emitente. § 4° A nota fiscal prevista no inciso IV, será emitida no último dia da quinzena em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso III, indicando o seguinte: I - como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado; II - a natureza da operação: “Ressarcimento”; III - o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso; IV - a expressão: “Ressarcimento de acordo com o Decreto n° 1790/97, Anexo 2, art. 75”. Art. 79. A entidade representativa deverá: I - obter credenciamento junto à Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento, no qual declare a assunção da responsabilidade: a) pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das disposições desta Seção; b) pela confecção, emissão, controle e distribuição das RODs; c) pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com isenção; d) pela manutenção, à disposição do fisco, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo; II - confeccionar, emitir, controlar e distribuir as RODs; III - atestar a autenticidade das RODs; IV - elaborar relatório quinzenal sobre consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de quotas para o período seguinte. § 1° Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no § 2° do artigo anterior, a entidade representativa deverá: I - atestar mediante aposição do seguinte termo no corpo ou no verso da nota fiscal: “Atesto que a(s) ROD(s) anexa(s) a esta nota fiscal é (são) autêntica(s)”, seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário; II - consignar no corpo ou no verso das vias da relação: “Declaramos conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ .................”, seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário; III - visar a nota fiscal de ressarcimento, prevista no art. 78, III, emitido pelo fornecedor de óleo diesel; IV - encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, no prazo previsto no § 3°, I. § 2° O relatório previsto no inciso IV conterá no mínimo: I - relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista no § 2° do artigo anterior: a) sua identificação; b) a quantidade de óleo diesel fornecido; c) o valor do imposto a ser ressarcido; d) a totalização das quantidades e valores referidos nas alíneas “b” e “c”; II - relativamente a cada embarcação: a) o nome e o número do registro na Capitania dos Portos; b) quantidade de óleo diesel autorizado no mês e acumulado no exercício; c) saldo das cotas individuais, para os períodos seguintes; III - totalização das quantidades referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior. § 3° O relatório previsto no parágrafo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias após o recebimento da relação prevista no § 2° do artigo anterior; II - a segunda via será destinada ao fisco, devendo ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, no mesmo prazo referido no inciso anterior; III - a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa. Art. 80. A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no § 2° do artigo anterior, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá: I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a ser ressarcidos aos fornecedores de óleo diesel; II - repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o decêndio em que efetuou a dedução do imposto devido ao Estado, mediante depósito em sua conta corrente. Art. 81. As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 29 de dezembro de 1997.
Decreto n° 2.543, de 29 de dezembro de 1997 DOE de 29.12.97 Introduz a Alteração 1555ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1555ª - O inciso IV do art. 151 do Anexo VII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - nas operações amparadas por diferimento previstas no art. 149, II, XI, XV, XVI, XXV, XXVI e XXVII;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 29 de dezembro de 1997.
Decreto n° 2.545, de 29 de dezembro de 1997 DOE de 29.12.97 Introduz as Alterações 42 a 44 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 42 - Mantidas suas alíneas o inciso IV do art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de abril de 1998, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições:” ALTERAÇÃO 43 - O inciso I do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de abril de 1998, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 44 - O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Até 30 de abril de 1998, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 29 de dezembro de 1997.
Decreto n° 2.546, de 29 de dezembro de 1997 DOE de 29.12.97 Introduz as Alterações 45 e 46 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 45 - O inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho; c) erva-mate beneficiada; d) banha de porco prensada; e) farinha de trigo, de milho e de mandioca; f) espaguete, macarrão e aletria; g) pão; h) sardinha em lata; i) arroz; j) feijão; l) maçã e pêra; m) mel.” ALTERAÇÃO 46 - Mantidos seus inciso o “caput” do art. 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 30 de abril de 1998, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97):” Art. 2° O termo inicial de vigência do inciso II do art. 16 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 12, introduzida pelo Decreto n° 2.269, de 09 de outubro de 1997, passa a ser 1° de março de 1998. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 29 de dezembro de 1997.
Decreto n° 2.547, de 29 de dezembro de 1997 DOE de 29.12.97 Introduz as Alterações 47 e 48 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 47 - O art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. A entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo somente dará direito a crédito fiscal a partir de 1° de janeiro de 2000 (Lei Complementar n° 92/97).” ALTERAÇÃO 48 - Os arts. 8° e 9° do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° O contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil arquivo magnético com registro fiscal das operações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior. § 1° Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no RICMS/89, Anexo VII, art. 22, substituí o previsto neste artigo. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação. § 3° Sempre que, indicada uma operação em arquivo magnético, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de novo arquivo esclarecedor do fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar o retorno. Art. 9° Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no RICMS/89, Anexo III, arts. 83, 92 e 100, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior. § 1° Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no RICMS/89, Anexo VII, art. 22, substituí o previsto neste artigo. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às prestações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação. § 3° Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 29 de dezembro de 1997.
Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 1997 Publicada no D.O.U. DE 24.12.97 Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O inciso I do art. 33 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. ................................................................................................................. I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2000.” Art. 2º. Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão “2000” em substituição a “1998”. Art. 3º. Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão “de 1996 a 1999” em substituição a “de 1996 e 1997”. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Decreto n° 2.519, de 19 de dezembro de 1997 DOE de 19.12.97 Introduz as Alterações 42ª e 43ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4°, parágrafo único, da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1.988, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 42ª - O inciso III do § 3° do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - quando o prazo de pagamento da primeira cota estiver vencido;” ALTERAÇÃO 43ª - O § 3° do artigo 10 fica acrescido do seguinte inciso: “IV - quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UFIR.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 2.493, de 15 de dezembro de 1997 DOE de 15.12.97 Acrescenta parágrafos ao art. 5° do Decreto n° 2.441. de 01 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997, DECRETA: Art. 1° Ficam acrescentados ao artigo 5° do Decreto n° 2.441, de 01 de dezembro de 1997, os seguintes parágrafos: “§ 1° Para dar efetividade ao disposto no parte final do “caput” deste artigo, caberá a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura emitir Certificado de Crédito para as Cooperativas de Produtores credenciadas na forma do art. 3°. § 2° O Certificado de Crédito: I - será impresso em papel de segurança, com marca d’água, e entregue ao beneficiário mediante recibo; II - conterá, no mínimo, o seguinte: a) identificação do beneficiário; b) número de ordem, seqüencial e crescente; c) valor do crédito, em algarismo e por extenso. III - será emitido com valor nominal equivalente ao valor do crédito e fracionado em 5 (cinco) parcelas iguais apropriáveis mensal e consecutivamente. § 3° As Cooperativas de Produtores poderão lançar em sua escrita fiscal o valor consignado nos Certificados de Crédito, desde que previamente visados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, mediante emissão de nota fiscal para fins de entrada que deverá conter, no mínimo, o número de ordem do Certificado e o valor do crédito. § 4° Os Certificados de Crédito serão arquivados juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no parágrafo anterior. § 5° O valor do crédito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas e lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS. § 6° Os créditos referidos no artigo anterior poderão, a qualquer título, ser transferidos a contribuinte estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - natureza da operação: “Transferência de Crédito”; II - valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; III - assinatura do representante legal do emitente. § 7° O valor do débito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS. § 8 As Cooperativas de Produtores que efetuarem a transferência na forma do § 6°, deverão entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, até o dia dez do mês subseqüente ao da transferência, relatório em duas vias, contendo, no mínimo, o total do crédito transferido, a identificação do estabelecimento destinatário, o número, série e data da nota fiscal de transferência e o valor destacado no documento fiscal.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de dezembro de 1997. Paulo Afonso Evangelista Vieira