Decreto n° 897, de 22 de maio de 1996 DOE de 22.05.96 Introduz as Alterações 1392ª a 1397ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1.989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1392ª - O artigo 3° fica acrescido do seguinte inciso: “X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de sementes de plantas ornamentais (Lei n° 10.079, art. 1°).” ALTERAÇÃO 1393ª - O inciso VIII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos casos e nas condições previstos no Capítulo XVII do Anexo VII (Convênio ICMS 37/94);” ALTERAÇÃO 1394ª - Mantidas suas alíneas o inciso II do § 3° do artigo 82 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “II - na hipótese do imposto ser recolhido antecipadamente, conforme disposto na alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento, o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte e conter as seguintes informações, ainda que no verso: ...” ALTERAÇÃO 1395ª - O § 4° do artigo 82 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° A empresa transportadora de outra unidade da Federação, que tenha recolhido o imposto antecipadamente, conforme disposto na alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento, procederá da seguinte forma: I - emitirá o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação; II - recolherá, se for o caso, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago conforme a alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento; III - escriturará o Conhecimento de Transporte, emitido na forma do inciso I, no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente à legislação estadual.” ALTERAÇÃO 1396ª - O inciso II do artigo 18 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”.” ALTERAÇÃO 1397ª - Ficam revogados os incisos VI e VII do artigo 112 da parte geral do Regulameto e o Capítulo XIV do Anexo V. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 1996.
Decreto n° 837, de 02 de maio de 1996 DOE de 03.05.96 Introduz as Alterações 1389ª a 1391ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e, tendo em vista o disposto no art.93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1.989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1389ª - O inciso VI do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, se for o caso;” ALTERAÇÃO 1390ª - O artigo 13 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária, localizados em outras Unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no art. 2° do Anexo VII. ALTERAÇÃO 1391ª - O artigo 85 fica acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°: “§ 2° A Administração Tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais usados, devendo obedecer ao seguinte: I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria da Fazenda; II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do Fisco, nos horários de expediente do contribuinte; III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades, sem os procedimentos previstos para a baixa no cadastro de contribuintes do Estado, mantendo à disposição do Fisco os livros e documentos fiscais; IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará este fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contador; § 3° O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4° Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciadas, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no § 2° ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de documentos e livros fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal.” Art. 2° Os contabilistas e organizações contábeis, credenciados na forma do § 2° do art. 85 do RICMS-SC/89, deverão entregar até 31 de julho de 1996, relação das empresas cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1996. Florianópolis, 02 de maio de 1996.
Decreto n° 829, de 25 de abril de 1996 DOE de 25.04.96 Introduz as Alterações 1369ª a 1386ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1369ª - O Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 157. Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos, constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 27/96, as empresas prestadoras de serviço de rádiochamada com transmissão unidirecional deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 30 de junho de 1996, comprovando (Convênio ICMS 27/96): I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao ICMS incidente sobre os serviços de rádiochamada com transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de 1996; II - o pagamento do débito fiscal da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, até 30 de junho de 1996, observado o disposto nos artigos 71 a 78; III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes. § 1° No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II- no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento. § 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor. Art. 158. O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 27/96).” ALTERAÇÃO 1370ª - No artigo 2° do Anexo IV, os incisos III, V, VI, VII, VIII, XXI e os incisos IV e XLVI, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 1997, as saídas internas dos produtos abaixo, produzidos para uso na agricultura e pecuária, extensiva às remessas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos; b) a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento(Convênio ICMS 41/92), c) a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94) d) a partir de 27 de abril de 1992, rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte : 1 - os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; 2 - quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; 3 - entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 4 - entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 5 - entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; 6 - o benefício aplica- se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) adubos simples ou compostos e fertilizantes; b) esterco animal; c) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; “VI - até 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992, farelos e tortas de soja; b) a partir de 27 de abril de 1992, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio; c) a partir de 22 de abril de 1994, farelos e tortas de canola (Convênio ICMS 29/94); VII - até 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992, mudas de plantas; b) a partir de 27 de abril de 1992, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; c) a partir de 16 de julho de 1992, embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 41/92); d) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93); VIII- até 30 de abril de 1997, as saídas internas, dos produtos abaixo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992: 1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; 2 - farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; 3 - farelo de arroz, de casca e de semente de uva; 4 - sal mineralizado; 5 - sorgo; 6 - outros resíduos industriais; b) a partir de 16 de julho de 1992, calcáreo calcítico (Convênio ICMS 41/92); c) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94); d) a partir de 02 de janeiro de 1996, feno (Convênio ICMS 117/95);” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);” “XLVI - no período compreendido entre 27 de abril de 1995 e 30 de abril de 1997, a saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 21/96): ...” ALTERAÇÃO 1371ª - O artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XLVIII - até 31 de dezembro de 1996, as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TribunaL Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênio ICMS 01/96): a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores Eletrônicos de Votos; ALTERAÇÃO 1372ª - No artigo 6° do Anexo IV, os incisos IV, VI, VIII, IX e X e os incisos V e XV, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais dos produtos abaixo, produzidos para uso na agricultura e pecuária, extensiva às remessas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos; b) a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento(Convênio ICMS 41/92), c) a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94) d) a partir de 27 de abril de 1992, rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte : 1 - os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; 2 - quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; 3 - entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 4 - entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 5 - entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; 6 - o benefício aplica- se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 1° de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) milho; b) farelos e tortas de soja; c) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio; d) farelo e torta de canola (Convênio ICMS 29/93);” e) adubos simples ou compostos e fertilizantes;” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96); a) esterco animal; b) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; IX - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992, mudas de plantas; b) a partir de 27 de abril de 1992, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; c) a partir de 16 de julho de 1992, embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 41/92); d) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93); X - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, aplicando-se somente quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 27 de abril de 1992: 1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; 2 - farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; 3 - farelo de arroz, de casca e de semente de uva; 4 - sal mineralizado; 5 - sorgo; 6 - outros resíduos industriais; b) a partir de 16 de julho de 1992, calcáreo calcítico (Convênio ICMS 41/92); c) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94); d) a partir de 02 de janeiro de 1996, feno (Convênio ICMS 117/95);” “XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1997, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95 e 21/96): ...” ALTERAÇÃO 1373ª - Mantidos seus itens, a alínea “b” do inciso XVI do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS 124/93, 22/95 e 21/96): ...” ALTERAÇÃO 1374ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXVI - a partir de 16 de abril de 1996, nos percentuais abaixo indicados, na prestação de serviço de rádiochamada com transmissão unidirecional, desde que adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à utilização dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas (Convênio ICMS 27/95): a) em 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996; b) em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 1997; c) em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 1997.” ALTERAÇÃO 1375ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1997: 80% (Convênio ICMS 87/90 e 21/96);” ALTERAÇÃO 1376ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1997: 69,20%;” ALTERAÇÃO 1377ª - A alínea “d” do inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “d) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1997: 69,20% (Convênios ICMS 114/92, 108/94 e 21/96);” ALTERAÇÃO 1378ª - O inciso XII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1997: 100% (Convênios ICMS 25/92 e 21/96);” ALTERAÇÃO 1379ª - O § 15 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92).” ALTERAÇÃO 1380ª - No artigo 6° do Anexo IV fica revogado o inciso VII e o § 18. ALTERAÇÃO 1381ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 14/96): ...” ALTERAÇÃO 1382ª - O § 2° do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS 14/96).” ALTERAÇÃO 1383ª - O § 2° do artigo 33 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS 16/96) .” ALTERAÇÃO 1384ª - O Capítulo VII do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI Art. 34. Fica reduzida, nos seguintes percentuais, a base de cálculo do ICMS relativa às operações de saída de automóveis de passageiros da respectiva indústria, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE) (Convênio ICMS 15/96): I - em 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1° de maio a 31 de agosto de 1996; II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1996; III - em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de março de 1997. § 1° A saída, até 30 de abril de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo aplicada pela indústria. § 2° O beneficio só se aplica quando o veículo for destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exerça, em 27 de março de 1996, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida à zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 3° Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. § 4° Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, efetivamente utilizados na fabricação dos veículos a que se refere o “caput”, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias. § 5° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. § 6° A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. § 7° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do § 2°, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei. § 8° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado: I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, na data prevista no § 2°, I, “a”, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; III - obter do Fisco estadual o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário da Fazenda. § 9° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que: a) a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 ( trinta e seis meses), o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a 1ª via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a: a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III - conservar, em seu poder, a 2ª via da declaração referida no parágrafo anterior e encaminhar a 3ª via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; IV - cumprir outras obrigações previstas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 10. As informações de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal, juntamente com a primeira via da declaração. § 11. O estabelecimento fabricante fica autorizado a promover a saída de veículo com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possa demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do § 9°, por parte do revendedor, devendo ainda: I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo, especificar o valor a ele correspondente; II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação; III - anotar, na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: a) nome e domicílio do adquirente final do veículo; b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; IV - conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores. § 12. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. § 13. A obrigação aludida no inciso III do § 11 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação. § 14. Quando o Fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. § 15. Para os veículos adquiridos com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 40/95, de 28 de julho de 1995, em estoque nos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, prevalecerá o benefício concedido naquele Convênio, desde que as saídas dos respectivos veículos ocorram até 31 de maio de 1996. § 16. É facultado ao Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo.” ALTERAÇÃO 1385ª - O Capítulo XI do Anexo V fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 60. Estende-se as disposições deste Capítulo, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96). Parágrafo único. Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas neste artigo.” ALTERAÇÃO 1386ª - O inciso III do parágrafo único do artigo 127 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “III - algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros - posição 3005 e código 5601.21.0000 (Convênio ICMS 25/96);” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 1374ª produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido. § 2° A Alteração 1371ª produz efeitos desde 05 de março de 1996. § 3° As Alterações 1369ª e 1382ª a 1386ª, produzem efeitos desde 16 de abril de 1996. § 4° As Alterações 1370ª, 1372ª, 1373ª e 1375ª a 1381ª, produzem efeitos a partir de 1° de maio de 1996. Florianópolis, 25 de abril de 1996.
Decreto n° 830, de 25 de abril de 1996 DOE de 25.04.96 Introduz as Alterações 1387ª e 1388ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1387ª - O artigo 110 fica acrescido do seguinte inciso: “XIV - o Anexo XIV, que dispõe sobre o REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênios ICMS 58/95 e 131/95)” ALTERAÇÃO 1388ª - Fica acrescentado o Anexo XIV, com a seguinte redação: “ANEXO XIV REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOSFISCAIS (CONVÊNIOS ICMS 58/95 E 131/95) CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art 1° Este Anexo fixa normas reguladoras para contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados, nas condições do Anexo XI, autorizado a realizar a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora “laser”. Parágrafo único. O contribuinte autorizado passa a ser designado de “Impressor Autônomo”. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Art. 2° A condição de “Impressor Autônomo” será solicitado ao Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento para obtenção de regime especial, instruído com: I - cópia do documento referente a entrada da impressora “laser” no estabelecimento; II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo sistema envolvido. Art. 3° A autorização para impressão de documentos fiscais, será entregue pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, mediante recibo, ao “Impressor Autônomo”, sempre que necessitar adquirir um lote de formulários de segurança. Art. 4° A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, além dos requisitos previstos no Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, conterá o seguinte: I - quantidade solicitada de formulário de segurança; II - quantidade autorizada de formulário de segurança; III - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante do formulário. Art. 5° Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança solicitado, o “Impressor Autônomo” entregará na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para homologação: I - as vias da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, recebidas do fabricante, sendo devolvida a 2ª via; II - um jogo completo de cada modelo que será impresso com o “lay out” do documento fiscal, nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros. § 1° As diversas vias da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, terão o seguinte destino: I - a 1ª via, para entrega, pelo “Impressor Autônomo” à Gerência Regional da Fazenda Estadual que efetuou sua distribuição; II - a 2ª via, para entrega, pelo estabelecimento do fabricante do formulário de segurança ao “Impressor Autônomo”; III - a 3ª via para arquivo do fabricante do formulário de segurança. § 2° Qualquer alteração no modelo do documento fiscal descrito no inciso II do “caput”, deverá ser previamente autorizada pelo Fisco. § 3° Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Anexo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. CAPÍTULO III DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA DESTINADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELOS1 OU 1A SEÇÃO I DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 6° A impressão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A nos termos deste Anexo, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança. § 1° O formulário de que trata este artigo: I - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que instituíu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF; II- terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970; § 2° Relativamente às especificações técnicas, o formulário de segurança atenderá o seguinte: I - quanto ao papel: a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, “off-set”, tipográfico e não impacto; b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas; c) ter gramatura de 75 g/m2; d) ter espessura aproximada de 120 micra; II - quanto à impressão, deve ter: a) estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n° 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal”; b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n° 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos; d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; e) conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5 cm (cinco décimos de centímetro). § 3° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais. Art. 7° Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições: I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação; II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário; III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. § 1° Na hipótese do disposto no inciso I, do “caput”, será solicitada autorização única, indicando-se: I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações. § 2° Relativamente às aquisições subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior. SEÇÃO II DA EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 8° O “Impressor Autônomo” deverá obedecer os seguintes procedimentos: I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; II - imprimir em código de barras, conforme “lay-out” previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: a) tipo do registro; b) número do documento fiscal; c) inscrição no CGC/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário; d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e) data da operação ou prestação; f) valor da operação ou prestação e do ICMS; g) indicador da operação envolvida em substituição tributária. CAPÍTULO IV DO FABRICANTE DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA Art. 9° O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União. § 1° O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das unidades da Federação a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado. § 2° O descumprimento das normas deste Anexo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções. Art. 10. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, observado o disposto no art. 4°. Art. 11. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco, em dois (2) dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações: I - número de autorização; II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do fabricante; III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento solicitante; IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICOS-FISCAIS Art. 12. O “Impressor Autônomo” deverá fornecer as informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver estabelecido. § 1° A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas por cada unidade da Federação. § 2° O “Impressor Autônomo” arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação. Art. 13. O “Impressor Autônomo” estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Gerência de Fiscalização, arquivo magnético das operações destinadas à este Estado, no prazo e forma prevista no art. 8° do Anexo XI. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Aplicam-se aos formulários de segurança, as demais disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo XI, quando cabíveis. Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar Portaria, estabelecendo outras condições para adoção da sistemática prevista neste Anexo” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de abril de 1996.
Decreto n° 806, de 15 de abril de 1996 DOE de 15.04.96 Introduz as Alterações 1359ª a 1367ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1359ª - Os §§ 1° e 2° do artigo 3° passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Para efeito de sua exclusão da não incidência prevista no inciso I, considera-se semi-elaborado, o produto (Lei Complementar n° 65, art. 1°): I - que resulte de matéria- prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportado “in natura”; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; III - cujo custo da matéria- prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. § 2° Os produtos industrializados semi-elaborados estão relacionados na lista contida no inciso XII do art. 6° do Anexo IV.” ALTERAÇÃO 1360ª - Os incisos XVIII e XLVI do artigo 5° passam a vigorar com a seguinte redação: “XVIII - saída, em operação interna, de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento de madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo) destinado a comercialização, industrialização ou para emprego como combustível em processo industrial;” “XLVI - entrada de “Optical Power Ground Wire - OPGW” (Cabo Para-raio de Fibra Óptica) e respectivos acessórios, importados do exterior do país e destinados a emprego, pelo próprio importador, na execução de serviços de implantação do Sistema Óptico de Transmissão para a EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., condicionado ao seguinte: a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, à vista do contrato celebrado entre a EMBRATEL e a empresa importadora; b) realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, a empresa importadora efetuará a juntada ao processo de regime especial, dos documentos relativos à importação; c) na conclusão de cada etapa da obra, encerra-se a fase do diferimento do imposto referente à importação, previsto neste inciso, relativamente à mercadoria efetivamente aplicada em cada etapa, e em relação a eventuais quebras ou sobras quando do término total da obra; d) encerrada a fase do diferimento, o imposto correspondente será apurado pelo importador, sendo sua base de cálculo, expressa em dólares norte-americanos, convertida em reais com base na cotação oficial de venda daquela moeda na data do encerramento de cada etapa da obra; e) o imposto apurado na forma da alínea anterior será recolhido, pelo importador, dentro do prazo legal pertinente, como se a importação tivesse ocorrido na data do encerramento de cada etapa da obra; f) a rescisão do contrato celebrado entre a EMBRATEL e o importador acarretará a cessação do diferimento e a obrigação de recolhimento de todo o tributo relativo à importação, com os acréscimos legais devidos desde o desembaraço aduaneiro; g) a subcontratação da obra não elide a responsabilidade do importador pelo recolhimento do imposto diferido na forma deste inciso;” ALTERAÇÃO 1361ª - O inciso XXVIII do artigo 5° fica acrescido da seguinte alínea: “d) vaca de leite;” ALTERAÇÃO 1362ª - O inciso I do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual; b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte;” ALTERAÇÃO 1363ª - O § 5° do artigo 151 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade, por qualquer autoridade fiscal.” ALTERAÇÃO 1364ª - O “caput” do artigo 155 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. A declaração será entregue às Associações de Municípios, de acordo com o Termo de Convênio ESTADO/FECAM/ASSOCIAÇÕES - SPF n° 338/94, de 29 de novembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de dezembro de 1994, até 30 de abril de cada exercício.” ALTERAÇÃO 1365ª - O § 3° do artigo 161 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Não será aceita a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, “DIEF Anual”, em meio magnético cujo arquivo ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo.” ALTERAÇÃO 1366ª - No Anexo IV, ficam revogados o inciso V do § 1° do artigo 25 e o inciso III do § 2° do artigo 26. ALTERAÇÃO 1367ª - O inciso II do artigo 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS 122/94);” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 1364ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1996. Florianópolis, 15 de abril de 1996.
Decreto n° 807, de 15 de abril de 1996 DOE de 15.04.96 Introduz a Alteração 1368ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1368ª - O artigo 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 28/96). § 1° Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro: I - na hipótese de remetente e destinatário estabelecidos neste Estado: a) 23% (vinte e três por cento), quando se tratar de álcool hidratado; b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro; II - na hipótese de remetente estabelecido em outra unidade da Federação e destinatário neste Estado: a) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado; b) 60% (sessenta por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro; III - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel; IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes; V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo. § 2° Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. § 3° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário. § 4° Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de abril de 1996. Florianópolis, 15 de abril de 1996.
Decreto n° 774, de 03 de abril de 1996 DOE de 03.04.96 Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, com as alterações da Lei n°. 10.068, de 30 de janeiro de 1996, D E C R E T A: TÍTULO I Dos Objetivos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC Art. 1° O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando: I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais; II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas; III - estimular e intensificar a internacionalização da economia catarinense, incrementando e fortalecendo as atividades dos portos e aeroportos do Estado. Art. 2° O incentivo oferecido pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC será concedido a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica e que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento de pequenos municípios e a consolidação do parque fabril catarinense. Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se: I - apoio creditício - a operação de financiamento às atividades produtivas da empresa; II - apoio financeiro - a operação de participação de capital social nas empresas, através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações, com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, sujeito a regulamentação específica. Art. 3° O apoio a fundo perdido, de que trata o artigo 12 da Lei n° 9.885/95, em que o PRODEC, através do FADESC, poderá eventualmente participar, está limitado em até 10% (dez por cento) do valor concedido e liberado nos primeiros 36 (trinta e seis) meses ao projeto apoiado pelo PRODEC, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinado a investimento que objetive o desenvolvimento social de sua comunidade operária, vinculado ao Programa de Habitação do Governo do Estado. Art. 4° Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC: I - disciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado destinados à implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais, programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas e o incremento do comércio portuário; II - incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientais; III - promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado; IV - estimular projetos que reduzam o componente frete na formação do custo final do produto; V - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais do mercado; VI - estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual menos dependente de fatores exógenos e mais competitiva. TÍTULO II Da Administração Geral do PRODEC CAPÍTULO I Dos Organismos de Deliberação e de Execução Art. 5° A administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, é exercida: I - pelo Conselho Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por representantes do poder público e da iniciativa privada, conforme artigo 4° da Lei n° 9.885/95; II - pela Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico; III - pelo Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, composto por técnico representante de cada órgão ou instituição integrante do Conselho Deliberativo do PRODEC; IV - pelos Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos bancos de desenvolvimento integrados ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina; V - pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC. CAPÍTULO II Do Conselho Deliberativo SEÇÃO I Da Competência Art. 6° Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC aprovar e deliberar sobre: I - o seu regimento interno; II- as diretrizes e normas operacionais do Programa; III - os projetos e demais assuntos que lhe forem submetidos. SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 7° São atribuições específicas do Presidente do Conselho, além das estabelecidas no regimento interno: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - encaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões; III - representar o Conselho ou delegar a sua representação; IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC; V - supervisionar as atividades das unidades executivas de apoio; VI - exercer outras atribuições definidas em lei e no regimento interno e deferidas pelo Conselho. CAPÍTULO III Das Unidades Executivas de Apoio SEÇÃO I Da Secretaria Executiva Art. 8° A Secretaria Executiva é exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, a quem compete: I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho; II - interagir com os agentes financeiros visando a eficiência e eficácia das ações relativas ao PRODEC, compreendendo a análise, contratação e liberação de recursos e o acompanhamento dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo; III - manter registros de acompanhamento e avaliação do programa; IV - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, submetendo os pareceres ao Conselho Deliberativo; V - desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio técnico e administrativo em geral. Parágrafo único. o Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação é integrado por um representante técnico de cada uma das entidades representadas no Conselho Deliberativo. SEÇÃO II Dos Agentes Financeiros Art. 9° São agentes financeiros do PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. Art. 10. Compete aos agentes financeiros do PRODEC, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em convênios: I - analisar os projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC; II - contratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a liberação dos recursos financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das debêntures; III - acompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas; IV - realizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada. SEÇÃO III Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC Art. 11. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, como instrumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalidade específica gerar e prover os recursos necessários às modalidades operacionais do PRODEC. Art. 12. Constituirão recursos financeiros do FADESC: I - os que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC; II - os resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, contribuições, subvenções, legados e doações; III - as participações acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE - ou o equivalente a seu produto apurado, conforme definido no regulamento desta Lei; IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das suas aplicações, assim como o da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, que deverá ser recolhido ao FADESC pelos agentes financeiros, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades e em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC; V - outros que lhe forem legalmente atribuídos. § 1° Os recursos financeiros do FADESC serão aplicados exclusivamente em empreendimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço. § 2º Os recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC. § 3º O saldo financeiro do Fundo, verificado no final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte. Art. 13. A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe: I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros; III - aprovar os planos de aplicação; IV - exercer as demais competências indispensáveis à supervisão de administração e gestão do Fundo. Art. 14. A administração financeira e contábil do FADESC é exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, a quem cabe: I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques; III - efetuar pagamentos e adiantamentos; IV - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis; V - movimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo; VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo. Art. 15. Cabe ao administrador do FADESC a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deliberativo. TÍTULO III Do Apoio Creditício CAPÍTULO I Do Montante das Operações Contratadas Art. 16. O montante dos créditos, nas operações relativas às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1°, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetivamente apurado, gerado pelo empreendimento, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais gerados: I - no 1° ano, até 75% (setenta e cinco por cento); II - no 2° ano, até 70% (setenta por cento); III - no 3° ano, até 60% (sessenta por cento); IV - no 4° ano, até 50% (cinqüenta por cento); V - no 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e l0° ano, até 40% (quarenta por cento). § 1º Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno. § 2º Nos projetos de reativação de empreendimentos previstos nos incisos I e II do art. 1°, o montante das operações não poderá ultrapassar o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do investimento fixo a realizar, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contábil atualizado do imobilizado existente. § 3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o benefício: I - o imposto incidente na entrada de mercadorias e insumos industriais cujo pagamento tenha sido diferido, exceto mercadorias importadas, enquadráveis no inciso III do art. 18; II - o tributo devido por responsabilidade tributária, ou na condição de substituto tributário. Art. 17. A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido incentivo nos prazos e percentuais máximos estabelecidos neste Decreto, para projetos industriais dos setores: automotivos - veículos, peças e componentes; plásticos e eletro-eletrônicos. Art. 18. O montante dos créditos decorrentes de operações de importação, vinculados ao que dispõe o inciso III do art. 1°, terá como parâmetro de referência até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido à Fazenda Pública Estadual, por empresa com estabelecimento no Estado de Santa Catarina, pela importação de: I - máquinas, equipamentos e ferramentais destinados ao setor produtivo do próprio importador, se empresa industrial e/ou agroindustrial, e que permaneçam no seu ativo imobilizado por período superior a 36 (trinta e seis) meses, podendo, o importador, cedê-los a outra empresa industrial, sediada no Estado, desde que destinados a produzir exclusivamente para o cedente; II - veículos automotores; III - outras mercadorias que não tenham similar produzido em Santa Catarina. § 1° Os projetos de importação poderão ter o benefício do PRODEC por um prazo de até 60 (sessenta) meses. § 2° Caberá à empresa interessada provar, por meio de atestado fornecido pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ou pelo sindicato patronal específico, a similaridade de que trata o inciso III. Art. 19. Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os incisos I a V do artigo 16, caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação, levando em consideração: I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida; II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado; III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados; IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos; V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda; VI - o grau tecnológico a ser adotado; VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento; VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas; IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia; X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente; XI - outros, a critérios do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO II Dos Procedimentos Operacionais SEÇÃO I Do Enquadramento dos Projetos Art. 20. Poderão ser enquadrados, para fins de apoio creditício, projetos de empresas privadas, localizadas no Estado, que atendam aos objetivos do Programa, relacionados com: I - implantação de empresas industriais ou agroindustriais e de programas cooperativos industriais ou agroindustriais ou de armazenagem de produtos agrícolas; II - expansão de nova unidade industrial ou agroindustrial de empresa ou cooperativa constituída e em operação no Estado, nas condições definidas por resolução do Conselho Deliberativo; III - reativação de empreendimentos industriais ou agroindustriais: a) paralisados há mais de 2 (dois) anos; b) paralisados em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries; IV - implantação de projetos de armazenagem de produtos agropecuários, por Cooperativa. V - importações, através dos portos e aeroportos do Estado, de acordo com os incisos I a III do art. 18. § 1º Nas operações capituladas nos incisos I a IV, serão apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses contados da data do ingresso do pedido, por protocolo, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico. § 2º Fica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual que não atendam ao disposto nos § § 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 9.885/95. § 3° Nas operações de importação, capituladas no inciso V, poderão solicitar apoio do PRODEC empresas que tenham comprovada experiência nas atividades de comércio exterior e que apresentem projeto de importação no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 4° A forma e condições para enquadramento nas operações de importação, previstas no inciso V, serão definidas em resolução do Conselho Deliberativo. SEÇÃO II Da Análise dos Projetos Art. 21. A análise dos projetos, que observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo para decisão do Conselho Deliberativo. SEÇÃO III Da Contratação da Operação Art. 22 - A contratação das operações será formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais dos agentes financeiros. § 1° - Para as operações capituladas nos incisos I e II do art. 1°, deverão ser observados os seguintes critérios: I - o valor do contrato será estabelecido de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do art. 16; II - o prazo total do contrato, incluído o de carência, não poderá ser superior a 15 (quinze) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da respectiva liberação da parcela, para amortização de empréstimos, resgate de debêntures ou recompra de ações. § 2º Para as operações de importação, vinculadas ao que dispõe o inciso III do art. 1°, deverão ser observados os seguintes critérios: I - o valor do apoio deverá obedecer ao disposto no caput do art. 18; II - os prazos de carência, nas operações de importação, serão os seguintes: a) de até 60 (sessenta) meses, contados da data da liberação da parcela, para as operações referidas no inciso I do art. 18; b) de até 12 (doze) meses, contados da data da liberação da parcela, para as operações referidas nos incisos II e III do art. 18. § 3º Fica facultado ao agente financeiro, uma vez aprovado pelo Conselho Deliberativo, prorrogar por mais 60 (sessenta) meses o prazo de carência das operações capituladas nos incisos II e III do art. 18, desde que a empresa importadora comprove estar realizando investimento no Estado de Santa Catarina no valor mínimo de R$ 1.000.000,00, em: I - unidade industrial ou agroindustrial; II - culturas perenes; III - infra-estrutura nas áreas de: a) armazenagem; b) transporte; c) energia; d) telecomunicações; e) saneamento; f) educação; g) saúde; h) macroestrutura de comercialização. SEÇÃO IV Da Liberação de Recursos Art. 23. A parcela mensal do incentivo a ser concedido ao empreendimento será liberada pelo FADESC ao agente financeiro e este à empresa beneficiada, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS após o prazo regulamentar. § 1º O FADESC deverá repassar os recursos, conforme disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de dez (10) dias, contado da data do recolhimento do ICMS pela empresa beneficiada. § 2º O agente financeiro repassará a parcela à empresa beneficiada, no prazo máximo de dois (2) dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC. § 3º Do valor repassado pelo FADESC ao agente financeiro, referente às operações de apoio creditício, relativas às hipóteses previstas nos incisos I e II deste Decreto, este utilizará 50% (cinqüenta por cento) para aumento de seu capital próprio, que deverá ser aplicado nas condições estabelecidas pelo artigo 11 da Lei n° 9.885/95. SEÇÃO V Dos Encargos Financeiros Art. 24. Os encargos financeiros incidentes sobre as operações de apoio creditício enquadradas no PRODEC serão os seguintes: I - isenção de juros; II - atualização monetária dos valores expressos nos contratos, com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina para atualização dos tributos; III - comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo agente financeiro. § 1° Projetos de implantação considerados de grande importância sócio-econômica para o Estado de Santa Catarina, com investimentos fixos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), que representem, pelo menos, agregação de tecnologia; geração de empregos e que não concorram diretamente com produtos já fabricados no Estado, poderão ter, a critério do Conselho Deliberativo do PRODEC, isenção total ou parcial de atualização monetária. § 2° O valor do investimento fixo, de que trata o parágrafo anterior, será reajustado monetariamente, a cada mês, com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, para atualização dos tributos. SEÇÃO VI Das Amortizações Art. 25. O valor de cada parcela liberada será amortizado, integralmente, no final do prazo de carência diretamente aos agentes financeiros, em moeda corrente vigente no país. § 1º Para o caso de projeto de importação, poderá haver dilatação do prazo de amortização, de acordo com as seguintes regras: I - projetos de empresas que efetivarem investimentos em Santa Catarina superiores a R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais) poderão ter o prazo total, incluindo carência e amortização, de até 120 (cento e vinte) meses; II - projetos de importação de veículos, de empresas que efetivarem investimentos em Santa Catarina superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) poderão ter o prazo total, incluindo carência e amortização, de até 180 (cento e oitenta) meses. § 2° Os investimentos de que trata o § 1° deste artigo devem estar de acordo com os incisos I, II e III do § 3° do art. 22. § 3° Os agentes financeiros deverão recolher o valor recebido das amortizações diretamente ao FADESC, para ser revertido em novos estímulos. § 4° Para as operações capituladas nos incisos II e III do art. 18, fica facultado aos agentes financeiros receber em ações, do tipo preferenciais e sem direito a voto, o valor correspondente à amortização dos empréstimos concedidos para as empresas importadoras beneficiadas com incentivo do PRODEC que, comprovadamente, estiverem realizando investimentos no Estado de Santa Catarina. § 5° As ações recebidas pelos agentes financeiros, por conta da liquidação da dívida contraída pela empresa beneficiada, nas condições do art. 18, deverão ser transferidas à CODESC pelo valor equivalente ao recebido pelos agentes financeiros, sendo este recolhido ao FADESC. § 6° Sempre que ocorrerem operações na forma do disposto neste artigo, fica o FADESC autorizado a subscrever e integralizar, simultaneamente e em moeda corrente vigente no país, aumento de capital da CODESC, no valor das ações por ela adquiridas. SEÇÃO VII Das Penalidades Art. 26 As penalidades a serem aplicadas serão as seguintes: I - cobrança de encargos de inadimplência, usualmente praticados pelo agente financeiro, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, inclusive, a atualização monetária; II - perda automática dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRODEC, se a empresa: a) incorrer em inadimplemento contratual; b) não recolher o ICMS devido no prazo regulamentar; c) for inscrita em dívida ativa pela Fazenda Pública Estadual e não atender o disposto nos § § 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 9.885/95, ou venha a ser condenada por ilícito fiscal, sem prejuízo de outras cominações legais. TÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Ficam revogados o Decreto n° 396, de 10 de outubro de 1995, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 03 de abril de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
Lei n° 10.079, de 02 de abril de 1996 DOE. de 02.04.96 Acrescenta inciso ao Capítulo II, Seção I, art. 4° da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7°, art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O art. 4°, da Seção I, do Capítulo II, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Art. 4° .................................................................................................................. IX - ........................................................................................................................ X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de semente de plantas ornamentais.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de abril de 1996. DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO Presidente
Decreto n° 765, de 1° de abril de 1996 DOE de 01.04.96 Introduz a Alteração 1358ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1358ª - O artigo 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 13/96). § 1° Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro: I - 23% (vinte e três por cento), quando se tratar de álcool carburante; II - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel; III - 28% (vinte e oito por cento), quando se tratar de gasolina automotiva; IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes; V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo. § 2° No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o parágrafo anterior, nas operações interestaduais com gasolina automotiva, promovida por distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição ao percentual estabelecido no inciso III do parágrafo anterior, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de lucro de 73,68% (setenta e três inteiros e sessenta e oito décimos por cento). § 3° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário. § 4° Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1° de abril de 1996.
Lei n° 10.067, de 30 de janeiro de 1996 DOE de 30.01.96 Dispõe sobre o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, com o objetivo de estimular a implantação de fábircas montadoras automotivas, visando fomentar o desenvolvimento de Santa Catarina, que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio creditício. Art. 2° O apoio creditício de que trata o artigo anterior dar-seá através de operações de financiamento a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica, que contribuam para o desenvolvimento do Estado e dos municípios e para a consolidação do parque fabril catarinense. Parágrafo único. As condições para o enquadramento de empreendimentos no PROAUTO serão estabelecidas em regulamento. Art. 3° São órgãos de administração e financiamento do PROAUTO o Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, regidos pela Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995. Art. 4° O montante dos créditos concedidos terá como parâmetro de referência o percentual de até 8,3% (oito inteiros e três centésimos por cento) da receita líquida, gerada mensalmente, nas vendas tributadas de veículos que tenham sido por seu intermédio fabricados em território catarinense e se destinem ao mercado interno. Parágrafo único. O apoio creditício será pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contados do início das operações do empreendimento. Art. 5° Poderá ainda o PROAUTO, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, nas condições do regulamento desta Lei. Art. 6° Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstmo serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 120 (cento e vinte) meses, contado da respectiva libertação da parcela. Art. 7° Os benefícios do PROAUTO não poderão ser cumulativos com os benefícios da Lei n° 9.885/95, quando para a mesma finalidade. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 1996. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado