Decreto n° 1.392, de 05 de dezembro de 1996 DOE de 05.12.96 Introduz as Alterações 1456ª a 1465ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1456ª - Fica revogado o Capítulo V do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1457ª - O Anexo V, fica acrescido do seguinte Capítulo: CAPÍTULO XIX PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (PROTOCOLO ICMS 23/96) Art. 104. Ficam estabelecidos os seguintes mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes, localizados nos territórios dos respectivos Estados, para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado. Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT. Art. 105. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”. Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco. Art. 106. O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. Art. 107. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: “Memorando-Exportação”; II - número de ordem e número da via; III - data da emissão; IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria; VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria; VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação; VIII - número e data do Conhecimento de Embarque; IX - discriminação do produto exportado; X - país de destino da mercadoria; XI - data e assinatura de representante legal do estabelecimento emitente. § 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente. § 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco. § 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético. Art. 108. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial. Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na respectiva legislação. Art. 109. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação: I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. § 1º Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias; § 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco. § 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente. Art. 110. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria. Art. 111. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 109. Art. 112. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso. Art. 113. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, se o exportador: I - está respondendo a processo administrativo; II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual. Art. 114. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas de saída de mercadoria realizadas com o fim especifico de exportação. ALTERAÇÃO 1458ª - O art. 9° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Nas hipóteses dos inciso II e III deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição tributária operar com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96)." ALTERAÇÃO 1459ª - Fica revigorado o art. 22 do Anexo VII com a seguinte redação: "Art. 22. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Convênio ICMS 78/96). § 1° Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no "caput", esta circunstância. § 2° O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. § 3° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. § 4° Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. § 5° O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto devido pelas saídas dos produtos relacionados nos incisos I a V do art. 1° e no parágrafo único do art. 138, que emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá adotar o disposto neste artigo em substituição ao que prevê a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995." ALTERAÇÃO 1460ª - Ficam revogados os arts. 38, 65, 85, 98, 110, 123 e 134 do Anexo VII (Convênio ICMS 78/96). ALTERAÇÃO 1461ª - Acrescido o inciso IV, os incisos I, II e III do art. 5° do Anexo XI, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1A (Convênio ICMS 75/96); II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 75/96): a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de máquina registradora, nas saídas; IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.” ALTERAÇÃO 1462ª - O § 3° do art. 5° do Anexo XI, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3° Fica facultado ao Estado estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais (Convênio ICMS 75/96)." ALTERAÇÃO 1463ª - O § 1° do art. 8° do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte, onde deverão constar as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/96): I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; IV - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI); V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária; VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária; VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras); VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido na GNR; IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária." ALTERAÇÃO 1464ª - O art. 8° do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 5° Mediante convênio, poderá ser definida periodicidade distinta da estabelecida no "caput" deste artigo para a remessa do arquivo magnético (Convênio ICMS 75/96)." ALTERAÇÃO 1465ª - Os §§ 3° e 4° do art. 21 do Anexo XI passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96). § 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente (Convênio ICMS 75/96)." Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1456ª e 1457ª produzem efeitos desde 1° de novembro de 1996. § 2° As Alterações 1458ª a 1465ª produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997. Florianópolis, 05 de dezembro de1996.
Decreto n° 1.331, de 12 de novembro de 1996 DOE de 12.11.96 Introduz as Alterações 1442ª a 1455ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1442ª - O § 30 do art. 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 30. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96)." ALTERAÇÃO 1443ª - O inciso VIII do art. 2° do Anexo IV, fica acrescido da seguinte alínea: "e) a partir de 11 de outubro de 1996, caroço de algodão e farelo de polpa cítrica (Convênio ICMS 68/96);" ALTERAÇÃO 1444ª - A alínea "c" do inciso VI do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "c) DL Metionina e seus análogos (Convênio ICMS 67/96);" ALTERAÇÃO 1445ª - O inciso VII do art. 6° do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): a) a partir de 26 de junho de 1996, de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênio ICMS 35/96); b) a partir de 11 de outubro de 1996, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio (Convênio ICMS 67/96);" ALTERAÇÃO 1446ª - O inciso X do art. 6° do Anexo IV, fica acrescido da seguinte alínea: "e) a partir de 11 de outubro de 1996, caroço de algodão e farelo de polpa cítrica (Convênio ICMS 68/96);" ALTERAÇÃO 1447ª - A especificação do código 8428.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante do grupo "Máquinas e Aparelhos de Elevação" da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, passa a ser a seguinte: "8428.10.0000 - Elevadores e monta-cargas (Convênio ICMS 63/96)" ALTERAÇÃO 1448ª - O grupo "Outros", constante da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, fica acrescido dos seguintes códigos (Convênio ICMS 74/96): "8421.29.9900 - Aparelho para filtrar ou depurar líquidos (Convênio ICMS 74/96) 8423.81.9900 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (Convênio ICMS 74/96) 8454.90.0000 - Agitador eletrônico de aço líquido (“stirring”) (Convênio ICMS 74/96) 8454.90.0000 - Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Convênio ICMS 74/96) 8455.90.0000 - Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" (Convênio ICMS 74/96) 8455.90.0000 - Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Convênio ICMS 74/96) 8455.90.0000 - Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Convênio ICMS 74/96) 8455.90.0000 - Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Convênio ICMS 74/96) 8483.40.0299 - Tesoura rotativa "flying shear" (Convênio ICMS 74/96) 8483.40.0299 - Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Convênio ICMS 74/96) 8504.40.0299 - Acionamento eletrônico de gaiolas (Convênio ICMS 74/96) 8504.40.0299 - Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Convênio ICMS 74/96) 8504.40.0299 - Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Convênio ICMS 74/96) 8514.90.0000 - Controlador eletrônico para forno a arco (Convênio ICMS 74/96) 8514.90.0000 - Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) (Convênio ICMS 74/96) 8514.90.0000 - Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Convênio ICMS 74/96) ALTERAÇÃO 1449ª - Mantidos seus incisos, o "caput" do art. 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96 e 80/96): ..." ALTERAÇÃO 1450ª - A alínea "b" do § 1° do art. 33 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991 (Convênio ICMS 65/96)." ALTERAÇÃO 1451ª - O art. 45 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. As CONCESSIONÁRIAS ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajuste SINIEF 04/96). § 1° O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido. § 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais. § 3° As CONCESSIONÁRIAS deverão entregar cópia do documento "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem jurisdicionadas, até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica." ALTERAÇÃO 1452ª - O § 1° do art. 91 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/96)." ALTERAÇÃO 1453ª - O parágrafo único do art. 19 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Na escrituração no Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente, na coluna "OBSERVAÇÕES" (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96)." ALTERAÇÃO 1454ª - O "caput" do art. 130 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 130. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96)." ALTERAÇÃO 1455ª - O art. 130 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 5° O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitidas por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário (Convênio ICMS 79/96)." Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1443ª e 1446ª produzem efeitos desde a data indicada nos textos por elas acrescidos. § 2° As Alterações 1442ª e 1451ª a 1453ª produzem efeitos desde 20 de setembro de 1996. § 3° A Alteração 1449ª produz efeitos desde 1° de outubro de 1996. § 4° As Alterações 1444ª, 1445ª, 1447ª, 1448ª, 1450ª, 1454ª e 1455ª produzem efeitos desde 11 de outubro de 1996. Florianópolis, 12 de novembro de 1996.
Lei n° 10.220, de 24 de setembro de 1996 DOE de 26.09.96 Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, altera a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, com o objetivo de proporcionar a melhoria das ações relacionadas ao Sistema Penitenciário Estadual. Parágrafo único. O fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC é vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e gerenciado pela Diretoria de Administração Penal, a quem compete: I - administrar os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC; II - firmar, em nome do Estado, convênios, contratos e acordos administrativos; III - exercer outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC. Art. 2° Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC: I - dotações orçamentarias próprias, geradas da participação na arrecadação das taxas de segurança pública; II - doações e legados; III - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades ou privadas; IV - saldos apurados no exercício anterior; V - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC são movimentados em conta especifica aberta no Banco do Estado de Santa Catarina S/A. Art. 3° Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC são aplicados em: I - reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado; II - renovação e ampliação da frota de veículos; III - aquisição de materiais permanentes diversos; IV - manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais e de custódia; V - incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares na área penitenciária; VI - supervisão técnico-administrativa do Sistema Penal; VII - treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao Sistema Penal. Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC dependerá de prévia aprovação do seu Conselho de Administração. Art. 4° O parágrafo 2° do art. 3° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 2° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V e VII do art. 1°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas tabelas III e IV dessa Lei, serão repassados: I - 42,50% (quarenta (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública; II - 42,50% (quarenta (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar; III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina.” Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por conta do provável excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício, vinculado à receita própria do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, o qual obedecerá à programação constante do anexo I da presente Lei. Art. 6° Fica aprovado o orçamento do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, discriminado nos anexos II, III e IV da presente Lei. Art. 7° Decreto do Poder Executivo regulamentará o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Ficam revogados o artigo 3° da Lei n° 10.058, de 29 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 24 de setembro de 1996. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. DE 16.09.96 Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências 06 - Lei Complementar nº 115, de 26.12.02 - D.O.U. de 27.12.02 05 - Lei Complementar nº 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 04 - Lei Complementar nº 102, de 11.07.02 - D.O.U. de 12.07.02 03 - Lei Complementar n° 99, de 20.12.99 - D.O.U. de 21.12.99 02 - Lei Complementar n° 92, de 23.12.97 - D.O.U. de 24.12.97 01 - Lei Complementar n° 87 (Original), de 13.09.96 - D.O.U. DE 16.09.96 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: [i]I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Art. 3º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. [ii]Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: [iii]I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; [iv]III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; [v]IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."(NR) Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. [vi]Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. [vii]§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, incluem-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação as operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: [viii]I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço. § 4º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do “caput” será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei. § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do “caput”, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. [ix]§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. § 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pais e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; [x]f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12; [xi]c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;" (AC) d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. § 1º O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. § 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veiculo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. § 4º (VETADO) § 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retonar ao estabelecimento remetente. [xii]§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."(AC) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; [xiii]IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; [xiv]XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; [xv]XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;" (NR) XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera- se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. [xvi]§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12: a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b” ; V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; [xvii]e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, ser for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem. [xviii]§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos impostos. § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Parágrafo único . O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III do “caput”, adotar-se-á: I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III do “caput”, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo. Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sobre outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veiculo destinado ao transporte de mercadorias. Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior. [xix]§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (NR) I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (AC) II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (AC) III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (AC) IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (AC) V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (AC) VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (AC) VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (AC) § 6º Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar- se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários; II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias. Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento. IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. [xx]§ 1º REVOGADO § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. § 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o art. 20, § 3º, e o “caput” deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. [xxi]§ 4º REVOGADO [xxii]§ 5º REVOGADO [xxiii]§ 6º REVOGADO [xxiv]§ 7º REVOGADO [xxv]§ 8º REVOGADO Art. 22. (VETADO) Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue- se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. [xxvi]Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (NR) [xxvii]--- COMENTÁRIO ---[xxviii]- O art. 2º da Lei Complementar nº 102/2000, dispõe que no período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2002, o Anexo vigorará com a redação dada no Anexo da Lei Complementar nº 102/2000, restabelecendo-se a redação a partir do período de competência de janeiro de 2003. - Vide os arts. 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 102/2000 § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguidos. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. Art. 27. (VETADO) Art. 28. (VETADO) Art. 29. (VETADO) Art. 30. (VETADO) [xxix]Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar. [xxx]§ 1º Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente: I - setenta e cinco por cento ao Governo do Estado; e II - vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. [xxxi]§ 2º Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes: I - da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a inclusão nas leis orçamentarias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emissões, bem como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se aplicando neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais fixados pelo Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará o endividamento da União; II - de outras fontes de recursos. [xxxii]§ 3º A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente. [xxxiii]§ 4º A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais. [xxxiv]§ 4º-A. REVOGADO [xxxv]§ 5º Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho de 1996. (NR) Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar: I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior; II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior. III - entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar. Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [xxxvi]I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007; [xxxvii]II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (NR) a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (AC) b) quando consumida no processo de industrialização; (AC) c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (AC) [xxxviii]d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor. [xxxix]IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:" (AC) a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (AC) b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (AC) [xl]c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. Art. 34. (VETADO) Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se também ao Distrito Federal. Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar. Brasília, 13 de setembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO [xli]A N E X O [xlii]--- COMENTÁRIO --- 1. A entrega de recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será realizada da seguinte forma: 1.1. a União entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício financeiro de 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais), desde que respeitada a dotação consignada da Lei Orçamentária Anual da União de 2003 e eventuais créditos adicionais; 1.2. nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e aos seus Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União; 1.3. a cada mês, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia 1º, dividido pelo número de meses remanescentes no ano; 1.3.1. nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para efeito do cálculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios, segundo os coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo, corresponderá ao montante remanescente após a dedução dos valores de entrega mencionados no art. 3º desta Lei Complementar; 1.3.1.1. nesses meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao disposto no art. 3º desta Lei Complementar corresponderá ao somatório dos montantes derivados da aplicação do referido artigo e dos coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo; 1.3.2. no mês de dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo orçamentário existente no dia 15. 1.4. Os recursos serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios no último dia útil de cada mês. 1.5. A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, será proporcional aos seguintes coeficientes individuais de participação: AC 0,09104% PB 0,28750% AL 0,84022% PR 10,08256% AP 0,40648% PE 1,48565% AM 1,00788% PI 0,30165% BA 3,71666% RJ 5,86503% CE 1,62881% RN 0,36214% DF 0,80975% RS 10,04446% ES 4,26332% RO 0,24939% GO 1,33472% RR 0,03824% MA 1,67880% SC 3,59131% MT 1,94087% SP 31,14180% MS 1,23465% SE 0,25049% MG 12,90414% TO 0,07873% PA 4,36371% TOTAL 100,00000% 2. Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios. 2.1. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios, o qual, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União. 2.2. Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente ao próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS. 2.3. Antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exercício, observado o seguinte: 2.3.1. o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da transferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que seja regularizada a entrega das informações; 2.3.1.1. os recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das informações serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização, se esta ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega dos recursos ocorrerá no último dia útil do próprio mês da regularização. 3. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto neste item. 3.1. Para efeito de entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas formas previstas no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas: 3.1.1. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta; 3.1.2. contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; 3.1.3. contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta. 3.2. Para efeito do disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar: 3.2.1. a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; 3.2.2. a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem 3.1.3, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações. 3.3. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do anterior, serão satisfeitos pela União por uma das seguintes formas: 3.3.1. entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou 3.3.2. correspondente compensação. 3.4. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na forma do subitem anterior, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário. 4. As referências deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas ao Distrito Federal. [i] Inciso I - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [ii] Parágrafo único - mantidos seus incisos - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [iii] Inciso I - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [iv] Inciso III - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [v] Inciso IV - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [vi] Art. 6º - caput - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [vii] § 2º - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [viii] Inciso I - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [ix] § 6º - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 [x] Alínea "f" - ALTERADA - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [xi] Alínea c-1 - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 [xii] § 6º - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 [xiii] Inciso IX - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [xiv] Inciso XI - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [xv] Inciso XII - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [xvi] § 3º - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 [xvii] Alínea "e" - ALTERADA - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [xviii] § 1º, mantidos seus incisos - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [xix] § 5º - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [xx] § 1º - REVOGADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [xxi] § 4º - REVOGADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [xxii] § 5º - REVOGADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [xxiii] § 6º - REVOGADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [xxiv] § 7º - REVOGADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [xxv] § 8º - REVOGADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [xxvi] Art. 25 - "caput" - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [xxvii] - O art. 4º da Lei Complementar nº 102/2000, dispõe que os saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 25, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 102/2000, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e a critério de cada um dos Estados, transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito [xxviii] [xxix] Art. 31, caput - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 115, de 26.12.02 - D.O.U. de 27.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: Art. 1° da LC n° 102/00 vigente de 01.08.00 a 31.12.02 [xxx] § 1º, mantidos seus incisos - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 115, de 26.12.02 - D.O.U. de 27.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: Art. 1° da LC n° 102/00 vigente de 01.08.00 a 31.12.02 [xxxi] § 2º, mantidos seus incisos - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 115, de 26.12.02 - D.O.U. de 27.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: Art. 1° da LC n° 102/00 vigente de 01.08.00 a 31.12.02 [xxxii] § 3º - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 115, de 26.12.02 - D.O.U. de 27.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: Art. 1° da LC n° 102/00 vigente de 01.08.00 a 31.12.02 [xxxiii] § 4º - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 115, de 26.12.02 - D.O.U. de 27.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: Art. 1° da LC n° 102/00 vigente de 01.08.00 a 31.12.02 [xxxiv] § 4º A. - REVOGADO - Art. 5° da Lei Complementar n° 115, de 26.12.02 - D.O.U. de 27.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: Art. 1° da LC n° 102/00 vigente de 01.08.00 a 31.12.02 [xxxv] § 5º - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [xxxvi] Inciso I - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: Art. 1° da LC n° 99/99 vigente de 01.01.00 a 31.12.02 [xxxvii] Inciso II - ALTERADO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.07.00 [xxxviii] Alínea "d" - ALTERADA - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: Art. 1° da LC n° 102/00 vigente de 01.08.00 a 31.12.02 [xxxix] Inciso IV - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei Complementar n° 102, de 11.07.00 - D.O.U. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 01.08.00 [xl] Alínea "c" - ALTERADA - Art. 1° da Lei Complementar n° 114, de 16.12.02 - D.O.U. de 17.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: Art. 1° da LC n° 102/00 vigente de 01.08.00 a 31.12.02 [xli] ANEXO - ALTERADO - Art. 2° da Lei Complementar n° 115, de 26.12.02 - D.O.U. de 27.12.02 - Efeitos a partir de 01.01.03 - Redação anterior: original vigente de 01.11.96 a 31.12.02 [xlii] - O art. 2º da Lei Complementar nº 102/2000, dispõe que no período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2002, o Anexo vigorará com a redação dada no Anexo da Lei Complementar nº 102/2000, restabelecendo-se a redação a partir do período de competência de janeiro de 2003. - Vide os arts. 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 102/2000
Decreto n° 1.142, de 30 de agosto de 1996 DOE de 02.09.96 Altera Decreto n° 774, de 03 de abril de 1996, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, com as alterações da Lei n° 10.068, de 30 de janeiro de 1996, DECRETA Art. 1° O art. 23 do Decreto n° 774, de 03 de abril de 1996 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4° Alternativamente, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, à vista de requerimento da empresa beneficiária, a parcela mensal do incentivo a ser concedido poderá ser lançado diretamente em conta gráfica do ICMS, no próprio mês de apuração do imposto devido.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de agosto de 1996. Florianópolis, 30 de agosto de 1996 Paulo Afonso Evangelista Vieira Governador do Estado
Decreto n° 1.130, de 21 de agosto de 1996 DOE de 21.08.96 Introduz as Alterações 1437ª a 1441ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1437ª - O art. 128 do Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Na operação de saída de “chester” e peru congelados do estabelecimento abatedor, realizada de maio a outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.” ALTERAÇÃO 1438ª - Fica revogado o art. 150 do Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias”. ALTERAÇÃO 1439ª - O Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 159. O Diretor de Administração Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das empresas que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações: I - estejam omissos da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativas aos anos-base 1994 e 1995; II - que no período de 1° de julho de 1995 a 30 de junho de 1996, não tenham: a) efetuado qualquer alteração cadastral; b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; c) entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ; d) efetuado qualquer recolhimento de ICMS. § 1° Além das empresas que se enquadrem nas situações mencionadas no "caput", terão sua inscrição cadastral cancelada, as que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que não observarem o disposto no § 1° do art. 20 ou no inciso I do art. 29. § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação. § 3° Constatada qualquer condição determinante para o cancelamento, será providenciado a intimação das empresas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda; § 4° Se o interessado não se manifestar no prazo mencionado no parágrafo anterior, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e declarados inidôneos os documentos fiscais , através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado. ALTERAÇÃO 1440ª - O § 2° do art. 15 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, VI a XII e XIV a XXII do "caput" do art. 1°, somente poderão ser impressos após prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento usuário. ALTERAÇÃO 1441ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: XXVII - até 30 de abril de 1997, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação proporcional dos créditos prevista no art. 53, inciso II do Regulamento (Convênio ICMS 33/96): CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO 7313 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. 20.0100 de aços para tornear, de seção circular. 7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM. 20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. 0100 De menos de 0,25% de carbono. 0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. 40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 0100 De seção circular. 9900 Outras 7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm. 31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. 0100 De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. 0200 De altura superior a 200mm. 32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. 0100 De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. 0200 De altura superior a 200 mm. Art. 2° No art. 2° do Decreto n° 837, de 02 de maio de 1996, o prazo indicado em seu texto fica prorrogado para 15 de novembro de 1996. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 1438ª, que produz efeitos desde 18 de agosto de 1995. Florianópolis, 21 de agosto de 1996.
Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996 DOE de 12.07.96 Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF e dá outras providências. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a criar a "Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF". Art. 2° A Zona de Processamentos de Produtos Florestais - ZPF visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional. Art. 3° - Redação da Lei 12.115/02, art. 1º - Efeitos a partir de 09.01.02: Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP - , da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios - AMERIOS -, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajai - AMMVI -, da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC -, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL -, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú - AMFRI -, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS -, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC -, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC -, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI. Art. 3° - Redação da Lei 11.952/01 , art. 1º , vigente de 23.10.01 a 08.01.02: Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os Municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios - AMERIOS - e da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI. Art. 3° - Redação da Lei 11.692/01, art. 1º - vigente de 09.01.01 a 22.10.01: Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA - e da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI. Art. 3° - Redação original, vigente de 12.07.96 a 08.01.01: Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF compreende os Municípios que integram a microregião da AMURES - Associação dos Municípios da Região Serrana. Art. 4° A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF terá alíquota de ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços diferenciada, cujo índice de incidência será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, em percentual capaz de estimular a permanência das atuais empresas instaladas na área de abrangência da Zona de Produtos Florestais - ZPF, bem como a ampliação das mesmas, e a atração de novos empreendimentos industriais independentemente de outros incentivos fiscais existentes ou que possam ser instituídos. Art. 5° Ao Governo do Estado caberá a regulamentação da presente Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de julho de 1996. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
Decreto n° 1.043, de 08 de julho de 1996 DOE de 08.07.96 Introduz as Alterações 1404ª a 1432ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1404ª - O artigo 5° fica acrescido dos seguintes incisos: “LX - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no inciso XLIX do art. 2° do Anexo IV, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/96); LXI - de 26 junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se quanto as operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por, no máximo, igual período (Convênio ICMS 48/96).” ALTERAÇÃO 1405ª - O § 3° do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I do “caput”, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica pelo fisco estadual, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “ EMITENTE” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa” (Ajuste SINIEF 01/96).” ALTERAÇÃO 1406ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 30. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados naquela operação, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Ajuste SINIEF 01/96).” ALTERAÇÃO 1407ª - As alíneas “a” e “b” do inciso XLII do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “a) recebimento, pelo importador, dos produtos Thimidina, código NBM/SH 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos NBM/SH 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código NBM/SH 3004.90.0399 e Saquinavir, código NBM/SH 3004.90.0399 (Convênio ICMS 46/96); b) saída, interna e interestadual (Convênio ICMS 46/96): 1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301 e Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS; 2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código NBM/SH 3004.90.0301, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT), como princípio ativo básico, no código NBM/SH 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, a Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código NBM/SH 3004.90.0399;” ALTERAÇÃO 1408ª - O inciso LVI do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “LVI - a partir de 26 de junho de 1996, as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação ou prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96);” ALTERAÇÃO 1409ª - O artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “LXXIX - a partir de 26 de junho de 1996, as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96): a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990; c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.” ALTERAÇÃO 1410ª - O artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XLIX - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis _ “ECOGOMAN”, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observando-se, ainda (Convênio ICMS 48/96): a) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) fica dispensada a exigência do imposto devido em operações a que se refere este inciso, ocorridas no período de 17 de janeiro a 25 de junho de 1996.” ALTERAÇÃO 1411ª - Fica revogada a alínea “e” do inciso VI do artigo 6° do Anexo IV (Convênio 35/96). ALTERAÇÃO 1412ª - Fica revigorado o inciso VII do artigo 6° do Anexo IV, com a seguinte redação: “VII - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 26 de junho de 1996 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96);” ALTERAÇÃO 1413ª - A partir de 26 de junho de 1996, ficam alterados para 100% (cem por cento) os percentuais de redução da base de cálculo, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, constantes da tabela contida no inciso XII do artigo 6° do Anexo IV (Convênio ICMS 31/96): “I - presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000; II - patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900; III - “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901.” ALTERAÇÃO 1414ª - A partir de 26 de junho de 1996, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, borracha EPDM, classificada na posição 4002.70.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 52/96). ALTERAÇÃO 1415ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 30 de setembro de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96 e 45/96): ...” ALTERAÇÃO 1416ª - O “caput” do artigo 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A partir de 26 de junho de 1996, fica concedido aos estabelecimentos autorizados a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda ao Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, crédito presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como de leitor ótico de código de barras e de impressora de código de barras, adquiridos a partir de 1° de junho de 1995 (Convênios ICMS 125/95 e 53/96).” ALTERAÇÃO 1417ª - O § 3° do artigo 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições dos equipamentos mencionados no “caput” cujo início da efetiva utilização, ocorra até 31 de dezembro de 1996 (Convênio 53/96).” ALTERAÇÃO 1418ª - O artigo 55 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 7° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizado por regime especial deferido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).” ALTERAÇÃO 1419ª - O artigo 56 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2° do artigo anterior (Convênio ICMS 37/96) .” ALTERAÇÃO 1420ª - O artigo 92 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 41/96) .” ALTERAÇÃO 1421ª - O artigo 101 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A critério do fisco, por meio, também, do regime especial previsto neste artigo, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 99 (Convênio ICMS 38/96).” ALTERAÇÃO 1422ª - O § 3° do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° O regime de que trata este Anexo não se aplica: I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que a substituição caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa; II - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).” ALTERAÇÃO 1423ª - A alínea “b” do inciso I do artigo 19 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “b) a coluna destinada a “Observações”, para indicar o valor do imposto retido, ou se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento, a linha abaixo do lançamento da operação própria;” ALTERAÇÃO 1424ª - O artigo 19 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A escrituração no Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não tributados serão lançados separadamente, na coluna “Observações” (Ajuste SINIEF 01/96).” ALTERAÇÃO 1425ª - O artigo 31 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: “VI - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).” ALTERAÇÃO 1426ª - O artigo 58 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: “VI - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).” ALTERAÇÃO 1427ª - O artigo 80 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: “V - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).” ALTERAÇÃO 1428ª - O inciso II do artigo 140 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).” ALTERAÇÃO 1429ª - O artigo 7° do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadoria não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 54/96): I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN); III - os campos referentes aos quadros “CÁLCULO DO IMPOSTO” e “TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS” só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Folha XX/NN”; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” deverão ser preenchidos com asteríscos (*).” ALTERAÇÃO 1430ª - A alínea “d” do inciso I do § 2° do artigo 6° do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação: “d) ter espessura de 100 +/- 5 micra (Convênio ICMS 55/96);” ALTERAÇÃO 1431ª - As alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2° do artigo 6° do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação: “a) estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n° 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” (Convênio ICMS 55/96); b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96);” ALTERAÇÃO 1432ª - Os artigos 3°, 4°, 5°, 10 e 11 do Anexo XIV, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° A solicitação para aquisição do formulário de segurança junto ao fabricante, atenderá o disposto no art. 10 (Convênio ICMS 55/96). Art. 4° Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança solicitado, o “Impressor Autônomo” entregará na Gerência Regional da Fazenda Estadual, que autorizou a aquisição, para homologação (Convênio ICMS 55/96): I - cópia reprográfica do PAFS devolvida pelo fabricante; II - um jogo completo de cada modelo que será impresso com o “lay out” do documento fiscal, nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros. Art. 5° Após o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, devendo reter a 1ª e 3ª vias, entregando a 2ª via para o arquivo do “Impressor Autônomo”, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata este Capítulo.” “Art. 10. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS”, autorizado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, que jurisdiciona o estabelecimento centralizador, conforme regime especial deferido ao “Impressor Autônomo” (Convênio ICMS 55/96). § 1° O “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS” obedecerá o seguinte: I - conterá no mínimo as seguintes condições: a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS; b) número: com 6 (seis) dígitos; c) número do pedido: para uso do fisco; d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária; e) quantidade solicitada de formulário de segurança; f) quantidade autorizada de formulário de segurança; g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante; II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação: a) 1ª via: fisco; b) 2ª via: usuário; c) 3ª via: fabricante. § 2° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS. Art. 11. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações (Convênio ICMS 55/96): I - número do PAFS; II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do fabricante; III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento solicitante; IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1404ª, 1408ª a 1410ª, 1412ª a 1414ª e 1416ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas alterado ou acrescido. § 2° A Alteração 1420ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1996. § 3° As Alterações 1421ª e 1429ª a 1432ª, produzem efeitos desde 07 de junho de 1996. § 4° As Alterações 1407ª, 1411ª, 1417ª a 1419ª, produzem efeitos desde de 26 de junho de 1996. § 5° As Alterações 1406ª e 1424ª, produzem efeitos desde de 1° de julho de 1996. § 6° A Alteração 1415ª produz efeitos a partir de 1° de agosto de 1996. Florianópolis, 08 de julho de 1996.
Decreto n° 1.044, de 08 de julho de 1996 DOE de 08.07.96 Introduz as Alterações 1433ª a 1436ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1433ª - O § 1° do artigo 49 passa a vigorar com a seguintes redação: “§ 1° Quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, o período de apuração de que tratam os incisos III e IV será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.” ALTERAÇÃO 1434ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 49. Até 31 de dezembro de 1996, as máquinas registradoras dotadas de memória fiscal, desde que já autorizados anteriormente para uso em estabelecimento de contribuinte deste Estado, poderão ser autorizadas para utilização como meio de controle fiscal em estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte.” ALTERAÇÃO 1435ª - O Anexo IX fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 41. Até 31 de dezembro de 1996, os Terminais Ponto de Venda -PDV dotados de memória fiscal, desde que já autorizados anteriormente para uso em estabelecimento de contribuinte deste Estado, poderão ser autorizados para utilização como meio de controle fiscal em estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte.” ALTERAÇÃO 1436ª - O Anexo XI fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 34. Excepcionalmente, até o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem a utilização do equipamento referido no § 2° do art. 1°.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A Alteração 1433ª produz efeitos desde 1° de julho de 1996. Florianópolis, 08 de julho de 1996.
Decreto n° 951, de 18 de junho de 1996 DOE de 18.06.96 Introduz as Alterações 1398ª a 1403ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1398ª - O artigo 49, renumerado seu atual § 2° para § 4°, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 2° Opcionalmente ao previsto no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá ser mensal, condicionado ao recolhimento antecipado do valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em 2 (duas) parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração o valor remanescente do saldo devedor apurado. § 3° A opção prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser exercida a partir de 1° de setembro de 1996, e obedecerá, ainda, o seguinte: I - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, dois meses calendário consecutivos; II - se adotada, terá duração mínima de seis meses.” ALTERAÇÃO 1399ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte inciso: “X - até o 10° (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração, quando devido em nome próprio, por estabelecimento sujeito ao regime de apuração previsto no § 1° do art. 49, observado o disposto no § 2° do mesmo artigo, se for o caso.” ALTERAÇÃO 1400ª - O § 5° do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo nos prazos indicados nos incisos VI e X deste artigo e nos arts. 49 e 97 do Anexo VII, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto.” ALTERAÇÃO 1401ª - O inciso XII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH, nas condições previstas no Capítulo XIII do Anexo VII (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).” ALTERAÇÃO 1402ª - O Capítulo XIII do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPITULO XIII DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (CONVÊNIO ICMS N° 105/92) Art. 43. Nas operações internas e interestaduais com as seguintes mercadorias, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo: I - álcool anidro e gasolina, exceto de aviação; II - óleo diesel; III - gás liquefeito de petróleo - GLP; IV - gasolina de aviação e demais combustíveis, derivados ou não de petróleo; V - lubrificantes, derivados ou não de petróleo; VI - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 (Convênios ICMS 154/94 e 85/95). Art. 44. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes: I - qualquer contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para destinatário localizado neste Estado; II - a refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, dos produtos arrolados nos incisos I, II e III do artigo anterior; III - a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e o fabricante, estabelecidos neste Estado, dos produtos arrolados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR. Art. 45. Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 43, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto, que sujeito à tributação, for destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto. Art. 46. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - às operações de saídas de mercadorias realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93); II - às operações de saídas de mercadorias destinadas aos estabelecimentos mencionados nos incisos II e III do art. 44, qualificados como substitutos tributários da mesma mercadoria. III - às tranferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário. § 1° No recebimento das mercadorias arroladas nos incisos I, II e III do art. 43, em transferência de outra unidade da Federação, os estabelecimentos de empresa que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atuem como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores de circulação, devendo calcular a retenção tomando por base as quantidades de mercadorias recebidas em transferência, valoradas: I - quando se tratar de álcool anidro e gasolina, exceto de aviação, conforme o disposto no art. 47, § 2° e seu inciso I; II - quando se tratar de óleo diesel e GLP, respectivamente, conforme o disposto no art. 47, §§ 3° e 4°. § 2° Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, aplica-se quanto à apuração e recolhimento do imposto, respectivamente, o previsto no § 1° do art. 49 do Regulamento, observado o § 2° do mesmo artigo, se for o caso e o disposto no art. 49. Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 28/96). § 1° Na falta do preço referido no “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro: I - na hipótese de remetente e destinatário estabelecidos neste Estado: a) 23% (vinte e três por cento), quando se tratar de álcool hidratado; b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro; II - na hipótese de remetente estabelecido em outra unidade da Federação e destinatário neste Estado: a) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado; b) 60% (sessenta por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro; III - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel; IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes; V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo. § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de gasolina e álcool anidro, caso o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de lucro, observando-se quanto ao valor da operação, o preço FOB: I - 51% (cinqüenta e um por cento), nas operações internas; II - 101,33% (cento e um inteiro e trinta e três décimos por cento), nas operações interestaduais. § 3° Nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, com óleo diesel, a base de cálculo é o preço máximo a consumidor, fixado pela autoridade competente para o município de Itajaí. § 4° Nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, com gás liquefeito de petróleo, a base de cálculo é o preço máximo à consumidor, para botijão com capacidade de 13 kg, fixado pela autoridade competente para o município de Itajaí. § 5° Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. § 6° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário. § 7° As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, inclusive GLP, como tais definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, estabelecidas neste Estado, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre os valores de que tratam os §§ 3° e 4° e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria. § 8° Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. Art. 48. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso. Art. 49. O imposto retido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, observado o disposto no § 2° do art. 49 do Regulamento, se for o caso. Art. 50. Os estabelecimentos localizados neste Estado que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atuem como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo, por regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser autorizados: I - a consolidar a apuração do imposto dos demais estabelecimentos da mesma empresa em um único estabelecimento centralizador; II - a creditar em conta gráfica o valor do imposto retido e recolhido a maior à título de substituição tributária; III - a dispensar as indicações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 21 do anexo III, na hipótese do § 7° do art. 47, desde que demonstrado de forma alternativa. Art. 51. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93): I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido” (Convênio ICMS 126/95); II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto retido; e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF; III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior: a) à unidade da Federação de destino da mercadoria; b) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição; c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida. § 1° Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade da Federação destinatária (Convênio ICMS 111/93). § 2° Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a via da relação a que se refere a alínea “c” do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 126/95). § 3° A distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor deste Estado (Convênio ICMS 111/93). § 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 126/95). Art. 52. Fica excluído da vedação de que trata o inciso VII do art. 52, do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos: I - quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeito ao ICMS; II - quando as mercadorias forem empregadas como insumos na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal submetidos ao ICMS, salvo se o prestador dos serviços optar pela aplicação do regime previsto no art. 10 do Anexo IV deste Regulamento. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o aproveitamento do crédito, até o limite do valor legal, fica sujeito: I - às disposições dos arts. 52 e 53, e respectivos parágrafos, do Regulamento, exceto quanto ao disposto no inciso X do art. 52; II - às demais disposições específicas contidas no Regulamento e em seus Anexos. Art. 53. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que com ele não conflitarem, as disposições dos Capítulos II, VI, VII, VIII, IX e XI. Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes que estiveram enquadrados na condição de substituto tributário até 30 de junho de 1996, ficam responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos arrolados nos incisos I, II e III do art. 43, recebidos sem retenção do imposto, existentes em estoque naquela data, devendo adotar as seguintes providências: I - relacionar as mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 1996, incluindo aquelas cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a referida data, mesmo que recebidas posteriormente, valorizadas de acordo com o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 47, conforme o caso. II - entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o dia 31 de julho de 1996; III - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no primeiro decêndio do mês de julho de 1996, o imposto incidente sobre os produtos: a) mediante a aplicação da alíquota interna para cada produto constante da relação; b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.” ALTERAÇÃO 1403ª - Ficam revogados: I - o § 5° do artigo 7°; II - o inciso IX do art. 112; III - os incisos IX e XI do artigo 1° do Anexo VII; IV - a alínea “d” do inciso II e o inciso III do artigo 8° do Anexo VII. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1996. Florianópolis, 18 de junho de 1996.