Lei n° 10.381, de 06 de fevereiro de 1997 Publicado no D.O.E de 06.02.97 - Revogada pela Lei 13.342/05 - Revogada pela Lei 11.345/00 Institui o Programa de Desenvolvimento Automotivo Catarinense - PRODEC Automotivo e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Automotivo Catarinense - PRODEC Automotivo e autorizada a constituição da empresa Distrito Industrial Automotivo de Santa Catarina - DIASC. Art. 2º O PRODEC Automotivo deve cumprir os objetivos sócio-econômicos de gerar emprego e renda ao incrementar a diversidade, a tecnologia e a competitividade da economia catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para as indústrias do setor automotivo que se instalarem em distrito industrial constituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina. Art. 3º A estrutura administrativa do PRODEC Automotivo estará vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e o julgamento da concessão de incentivos se dará pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. Art. 4º A estrutura financeira do PRODEC Automotivo terá por suporte o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, que fica autorizado a receber dotações e suplementações orçamentá- rias, além de crédito dos recursos emergentes da amortização e da antecipação dos financiamentos concedidos e de outras fontes definidas em lei. § 1º Os recursos do FADESC que se originarão no PRODEC Automotivo serão geridos pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC e, com anuência do BESC, outras empresas de serviços financeiros. § 2º O acesso aos recursos do FADESC pelas empresas automotivas se dará mediante crédito em conta corrente no BESC ou outra instituição financeira. § 3º O FADESC fica autorizado a aplicar recursos decorrentes do PRODEC Automotivo para a equalização das operações de financiamento ao investimento. Art. 5º São condições para a concessão de financiamento de incentivo ao investimento e à operação de que trata o PRODEC Automotivo : I - o investimento na implantação ou na expansão de planta industrial de empresa produtora de veículos automotores, de autopeças, componentes, insumos e de acessórios automotivos; II - a geração de empregos diretos e indiretos; III - o impacto na estrutura econômica local com incremento da atividade econômica anterior e posterior ao processo produtivo; IV - o incremento na geração de tributos ao Estado de Santa Catarina; V - a localização do empreendimento em distrito industrial automotivo específico constituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina; VI - a preservação do meio ambiente. Art. 6º São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Automotivo: I - até 12% ( doze por cento ) do faturamento bruto, apurado mensalmente, nas vendas de produtos fabricados no distrito industrial automotivo ou importados através do Estado de Santa Catarina e destinados ao mercado interno; II - até 12% ( doze por cento ) do montante das aquisições de máquinas e equipamentos; III - até 200 ( duzentos ) meses de fruição dos incentivos; IV - até 120 ( cento e vinte ) meses de carência para início da amortização dos financiamentos; V - até 144 ( cento e quarenta e quatro ) meses para amortização dos financiamentos. Art. 7º São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo ao investimento criados pelo PRODEC Automotivo: I - até 24 (vinte e quatro) meses de carência para início da amortização dos financiamentos; II - até 120 (cento e vinte) meses para amortização dos finan- ciamentos; III - até 12 % (doze por cento) de juros anuais. Art. 8º A empresa Distrito Industrial Automotivo de Santa Catarina - DIASC, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, será constituída sob a forma de sociedade anônima e terá por objetivo a geração de recursos para a instalação e expansão de indústrias automotivas. Parágrafo único. O Estado de Santa Catarina participará do capital social da DIASC integralizando-o com aportes em moeda ou com outros bens, ativos e direitos seus ou de entidades da administração pública estadual, mediante autorização da Assembléia Legislativa. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º Revogam-se a Lei nº 10.067, de 30 de janeiro de 1996, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997 Paulo Afonso Evangelista Vieira
Lei n° 10.380, de 06 de fevereiro de 1997 Publicado no D.O.E de 06.02.97 - Revogada pela Lei 13.342/05 - Revogada pela Lei 11.345/00 Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Agropecuário, Agro-industrial, Industrial, e Florestal, vinculados às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e de Desenvolvimento Rural e da Agricultura. Art. 2º O PRODEC Industrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais ou cooperativos. Art. 3º A concessão de financiamentos ao investimento e à operação se dará através de operações de crédito ou de participação de capital e atenderá empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios. § 1º As características das operações de concessão dos finan- ciamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Industrial serão estabelecidas em regulamento. § 2º Mantêm as condições de acesso ao PRODEC Industrial as empresas inscritas em dívida ativa que ofereçam as garantias de pagamento de seus débitos nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, as quais, também deverão ser objeto de análise do Conselho Deliberativo do PRODEC. Art. 4º O PRODEC Industrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. Art. 5 Art. 5º São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Industrial: I - até 75% ( setenta e cinco por cento ) do ICMS gerado pelo empreendimento; II - até 120 ( cento e vinte ) meses de fruição dos incentivos; III - até 60 ( sessenta ) meses de carência para início da amortização dos financiamentos; IV - até 120 ( cento e vinte ) meses para amortização dos financiamentos. Parágrafo único. Os termos e condições dos financiamentos serão estabelecidos em regulamento. Art. 6º Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas até a data da publicação desta Lei. Art. 7º Os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data de publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997 Paulo Afonso Evangelista Vieira
Decreto n° 1.574, de 24 de janeiro de 1997 DOE de 24.01.97 Introduz as Alterações 1472ª a 1474ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1472ª - O inciso XXI do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário em estado natural, exceto o fumo em folha, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;” ALTERAÇÃO 1473ª - O inciso I do art. 70 fica acrescido da seguinte alínea: “h) saída de fumo em folha promovida por pessoa inscrita no Registro Sumário de Produtor.” ALTERAÇÃO 1474ª - O § 4° do art. 70 fica acrescido do seguinte inciso: “III - o destinatário de fumo em folha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assuma a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS, devido pelos produtores remetentes na forma da alínea “h” do inciso I, desde que mantenha relação individual para cada remetente e o imposto devido seja recolhido até o 3° (terceiro dia) útil seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem as entradas do produto. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de janeiro de 1997.
Lei n° 10.368, de 24 de janeiro de 1997 DOE de 24.01.97 Altera a Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A alínea “c” do inciso V do “caput” do artigo 8° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° ............................................................................................................................. V - .......................................................... c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira;” Art. 2° O artigo 8° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescido do § 3° com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 3° para § 4°: “§ 3° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 24 de janeiro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Lei n° 10.369, 24 de janeiro de 1997 DOE de 24.01.97 Altera dispositivo da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescido ao art. 69 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, os seguintes parágrafos: “Art. 69. .................................................. § 3° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2°. § 4° O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento).” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 24 de janeiro de 1997.
Decreto n° 1.535, de 30 de dezembro de 1996 DOE de 30.12.96 Introduz as Alterações 1466ª a 1471ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1466ª - O “caput do art. 152 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários pessoas físicas, apresentarão, anualmente, a Declaração de Informações Econômico Fiscais - "DIEF ANUAL", em meio magnético, indicando o total das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.” ALTERAÇÃO 1467ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 155 do Anexo III. ALTERAÇÃO 1468ª - Os arts. 160 e 161 do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Nos casos de erro, a declaração poderá ser retificada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega, através de requerimento, em 2 (duas) vias, apresentada no mesmo local da entrega da declaração retificada. Parágrafo único. Não será aceita a apresentação da declaração cujo arquivo ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo. Art. 161. Para fins do disposto neste Seção, o Secretário de Estado da e Fazenda, através de Portaria, fixará: I - o modelo da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - “DIEF ANUAL”; III - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação; III - a forma e o conteúdo do Extrato de DIEFs Recebidas Para Fins de Comprovação da Apuração do Movimento Econômico dos Municípios.” ALTERAÇÃO 1469ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XVII do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XVII - de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94): ...” ALTERAÇÃO 1470ª - O inciso XVII do art. 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “r) café torrado e moído.” ALTERAÇÃO 1471ª - O art. 15 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada: I - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%; II - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%; III - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%; IV - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%; V - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%; VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%; VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%. § 1° O benefício previsto neste artigo também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. § 2° O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias: I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado ao industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitido pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento.” Art. 2° No art. 2° do Decreto n° 837, de 02 de maio de 1996, o prazo indicado em seu texto fica prorrogado para 31 de janeiro de 1997. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1466ª a 1468ª, produzem efeitos para declarações relativas ao ano-base de 1996. § 2° As Alterações 1469ª a 1471ª, produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997. Florianópolis, 30 de dezembro de 1996.
Decreto n° 1.520, de 27 de dezembro de 1996 DOE de 27.12.96 Introduz as Alterações 35ª e 36ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1.988, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 35ª - O inciso II do § 10 do artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “II - para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984.” (Lei n° 10.048/95) ALTERAÇÃO 36ª - Fica acrescido o art. 27, com a seguinte redação: “Art. 27 Poderá ser pago até o dia 8 de janeiro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorrer no período de 2 a 7 de janeiro de 1997.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 1996. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Lei n° 10.298, de 26 de dezembro de 1996 DOE de 26.12.96 Altera a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O parágrafo 3° do art. 3° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3°.................................................................................................................... § 3° As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.” Art. 2° O parágrafo único do art. 4° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4°.................................................................................................................... Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas a esta Lei.” Art. 3° A denominação do Capítulo V da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a ser: “TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS” Art. 4° Ficam restabelecidos os artigos 14 e 17 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação: “Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou conveniadas. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” “Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.” Art. 5° O parágrafo único do art. 15 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................................................... Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros.” Art. 6° O art. 16 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a esta Lei.” Art. 7° O parágrafo único do art. 18 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................................................................. Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros.” Art. 8° O art. 19 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. A taxa de prevenção contra sinistros é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa a esta Lei.” Art. 9° O “caput” do art. 23 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa a esta Lei.” Art. 10. O art. 31 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. A taxa de segurança preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a esta Lei.” Art. 11. As Tabelas I a VIII, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a redação constante do Anexo da presente Lei, acrescendo-se a Tabela IV e renumerando-se as atuais Tabelas IV a VIII para respectivamente V a IX. Art. 12. Ficam revogados o Capítulo VII da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e o art. 11 da Lei n° 10.058, de 29 de dezembro de 1995. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 26 de dezembro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL 1 Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais: - até 270 UFIRs - Isento. - de valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs e superior a 70 UFIRs. 2 Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado: - 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs. 3 Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado: - 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs. 4 Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes: - 0,5% (meio por cento) do valor do litígio em UFIR, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs, e superior a 50 UFIRs. 5 Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir: - 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs. 6 Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado: - 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs. UFIR 7 Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) 4 8 Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 4 9 Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 4 10 Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 5 11 Solicitação de Regime Especial 135 12 Apresentação de Consulta 70 13 Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública: I - nota Fiscal, série única, pordocumento II - nota Fiscal de Produtor - jogo isolado III - nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos IV - nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogo 1 1 2 4 14 Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICMS 4 15 Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação 5 16 Inscrição cadastral de fornecedores 30 17 Cadastro de veículo automotor - por veículo 10 18 Pedido para uso ou cessação de uso de MR - Máquina Registradora, PDV-Terminal Ponto de Venda e ECF-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal 30 19 Credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de documentos fiscais 100 20 Solicitação de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa 10 TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 200 11102 Doces/produtos de confeitaria (c/creme) 200 11103 Massas frescas 200 11104 Panificação (fab./distrib.) 200 11105 Produtos alimentícios infantis 200 11106 Produtos congelados 200 11107 Produtos dietéticos 200 11108 Refeições industriais 200 11109 Sorvetes e similares 200 11199 Congêneres 200 a cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 20 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR 11201 Aditivos 135 11202 Água mineral 135 11203 Amido e derivados 135 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 135 11205 Biscoitos e bolachas 135 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 135 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 135 11208 Condimentos, molhos e especiarias 135 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 135 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 135 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 135 11212 Farinhas (moinhos) e similares 135 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 135 11214 Gelo 135 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab./ref./ envasadoras) 135 11216 Marmeladas, doces e xaropes 135 11217 Massas secas 135 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 135 11219 Refinadora e envasadora de sal 135 11220 Salgadinhos/batata frita (empacotado) 135 11221 Salgadinhos e frituras 135 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 135 11223 Tempero à base de sal 135 11224 Torrefadora de café 135 11299 Congêneres 135 a cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 15 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR 12101 Açougue 70 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 15 12103 Cantina escolar 15 12104 Casa de carnes 40 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 40 12106 Casa de sucos/caldo de cana e similares 15 12107 Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis 108 12108 Confeitaria 50 12109 Cozinha de escolas 40 12110 Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares 40 12111 Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde 30 12112 Feira livre/comércio. amb. (c/venda carne/ pescados, outros) 40 12113 Lanchonete/café colonial e petiscarias 40 12114 Mercado/super/mini (somatório das atividades) * 12115 Mercearia/armazém (única atividade) 30 12116 Padaria/panificadora 50 12117 Pastelaria 30 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 50 12119 Pizzaria 50 12120 Produtos congelados 70 12121 Restaurante/buffet/churrascaria 70 12122 Rotisserie 70 12123 Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares 30 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 30 12199 Congêneres 40 Em estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIRs das atividades exercidas. 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLóGICO UFIR 12201 Bar/boate/uisqueria 30 12202 Bomboniere 15 12203 Café 30 12204 Depósito de bebidas 30 12205 Depósito de frutas e verduras 30 12206 Depósito de produtos não perecíveis 30 12207 Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias 50 12208 Feira-livre/comércio amb. alimentos não perecíveis 15 12209 Quitanda, frutas e verduras 15 12210 Venda ambulante (carrinho pipoca/ milho/ sanduíche,etc.) 15 12211 Comércio atacadista de produtos não perecíveis 40 12299 Congêneres 30 Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIRs das atividades exercidas. 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLóGICO UFIR 13101 Agrotóxicos 200 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 200 13103 Insumos farmacêuticos 200 13104 Produtos farmacêuticos 200 13105 Produtos biológicos 200 13106 Produtos de uso laboratorial 200 13107 Produtos de uso médico/hospitalar 200 13108 Produtos de uso odontológico 200 13109 Próteses (ortop./estética/auditiva, etc.) 200 13110 Saneantes domissanitários 200 13199 Congêneres 200 Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 40 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR 13201 Embalagens 135 13202 Equip./instrumentos laboratoriais 135 13203 Equip./instrumentos médico/hospitalares 135 13204 Equip./instrumentos odontológicos 135 13205 Produtos veterinários 135 13299 Congêneres 135 Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 30 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR 14101 Agrotóxicos 135 14102 Com./distrib. de medicamentos 200 14103 Com./distrib. de produtos laboratoriais 135 14104 Com./distrib. de produtos médico/hospitalares 135 14105 Com./distrib. de produtos odontológicos 135 14106 Com./distrib. de produtos veterinários 135 14107 Com./distrib. de saneantes/domissanitários 135 14108 Produtos químicos 135 14199 Congêneres 135 Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 20 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR 14201 Alimentação animal (ração/supletivos) 70 14202 Com./distrib. de cosméticos, perfumes, produtos higiene 70 14203 Embalagens 70 14204 Equip./instrumentos agrícolas, ferragens, etc 70 14205 Equip./instrumentos laboratoriais 70 14206 Equip./instrumentos médico/ hospitalares 70 14207 Equip./instrumentos odontológicos 70 14208 Fertilizantes/corretivos 70 14209 Prótese (ortop./estética/auditiva, etc.) 70 14210 Sementes/selecionadas/mudas 70 14299 Congêneres 70 Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 15 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR 15101 Ambulatório médico 70 15102 Ambulatório odontológico 70 15103 Ambulatório veterinário 40 15104 Ambulatório de enfermagem 70 15105 Banco de leite humano 40 15106 Banco de órgãos(olhos, rins, fígado, etc.) 40 15107 Clínica médica 135 15108 Clínica veterinária 70 15109 Hemodiálise 135 15110 Policlínica 135 15111 Pronto socorro 40 15112 Serviço de nutrição e dietética 40 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 135 15115 Radioimunoensaio 135 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 135 15117 Radiologia médica (por equipamento) 110 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 40 15119 Farmácia (alopática) 135 15120 Farmácia (homeopática) 135 15121 Drogaria 135 15122 Posto de medicamentos 40 15123 Dispensário de medicamentos 40 15124 Ervanária 70 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 40 15126 Farmácia privativa (hosp./clínica/ assoc., etc.) 135 15127 Hospital especializado (*) 200 15128 Hospital geral (*) 200 15129 Hospital infantil (*) 200 15130 Maternidade (*) 200 15131 Unidade integrada de saúde/unidade mista (*) 200 15132 Laboratório de análises clínicas 135 15133 Laboratório de análises bromatológicas 135 15134 Laboratório de anatomia e patologia 135 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 135 15136 Laboratório químico - toxicológico 135 15137 Laboratório cito/genético 135 15138 Posto de coleta de material de laboratório 50 15139 Agência transfusional de sangue 70 15140 Banco de sangue 110 15141 Posto de coleta de sangue 70 15142 Serviço de hemoterapia 140 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 200 15144 Unidade volante de assistência médica pré-hospitalar (por unidade móvel) 70 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 40 (*) Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 110 15202 Clínica de psicoterapia/desintoxicação 110 15203 Clínica de psicanálise 110 15204 Clínica de odontologia 110 15205 Clínica de tratamento e repouso 110 15206 Clínica de ortopedia 110 15207 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) (*) 110 15208 Clínica de fonoaudiologia 70 15209 Consultório médico 70 15210 Consultório nutricional 70 15211 Consultório odontológico 70 15212 Consultório de psicanálise/psicologia 70 15213 Consultório veterinário 70 15214 Estabelecimento de massagem 70 15215 Laboratório de prótese dentária 70 15216 Laboratório de prótese auditiva 70 15217 Laboratório de prótese ortopédica 70 15218 Laboratório de ótica 70 15219 Ótica 40 15220 Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) 30 15221 Estab. saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15299 Congêneres 40 Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIRs das atividades exercidas. (*) Não enquadrado no subgrupo 15 16 PRESTAÇÃO DE SERVIçOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR 16101 Asilo e similares 40 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 135 16103 Escola de natação e similares 70 16104 Estação hidromineral/termal/climatério 200 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, estab. pré-escolar jardim de infância 70 16106 Estab. de ensino de 1°, 2°, 3° graus e similares 70 16107 Estab. de ensino (todos os graus) regime internato 70 16108 Piscina coletiva 70 16109 Radiologia industrial 135 16110 Sauna 70 16111 Zoológico 110 16112 Estab. de propriedade da união, estado, munic. e asilos Isento 16199 Congêneres 70 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFIR 16201 Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/ aquários 40 16202 Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares 40 16203 Agência bancária e similares 30 16204 Barbearia 15 16205 Camping 70 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discotec/baile, similares) 70 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 40 16209 Cemitério/necrotério 70 16210 Cinema/auditório/teatro 30 16211 Circo/rodeio/hípica/parque de diversão 30 16212 Comércio geral (eletrodom., calçado, tecido, disco, vest., etc.) 30 16213 Dormitório (por cômodo) 5 16214 Escritório em geral 15 16215 Estação de tratamento de água para abast. público 135 16216 Estação de tratamento de esgoto 135 16217 Estética facial/maquilagem 40 16218 Floricultura/plantas/mudas 30 16219 Garagem/estacionamento coberto 30 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 10 16221 Igrejas e similares 15 16222 Lavanderia 30 16223 Motel (hospedagem) (por comodo) 10 16224 Oficina/consertos em geral 30 16225 Orfanato/patronato 15 16226 Parque natural/campo de naturismo 30 16227 Pensão (por cômodo) 5 16228 Posto combustível/lubrificante 40 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza/manicure/cabeleireiro 30 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 40 16232 Serviço e veículo para o transporte de alimentos (por veículo) 30 16233 Serviço de coleta, transp. e destino de resíduos sólidos 135 16234 Serviço de lavagem de veículos 30 16235 Serviço de limpeza de fossa 135 16236 Serviço de limpeza/desinf. de poço/caixa d’água 70 16237 Tabacaria 30 16238 Transportadora de produtos perecíveis (por veículo) 30 16239 Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) 30 16240 Empresa produtora de módulos sanitários 40 16241 Estab. de propriedade da união, estado ou município Isento 16299 Congêneres 30 Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIRs das atividades exercidas. 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS UFIR 21101 Apartamento/hotel/cabana (prédio) ... (p/m²) 0,5 21102 Residência ... (p/m²) 0,5 ampliação ... (p/m²) 0,5 habitação popular até 40 m² ... (p/m²) Isento 21103 Sala comercial .... (p/m²) 1 21104 Ginásio/estádio e similares ... (p/m²) 1 21105 Galpão/depósito e similares ... (p/m²) 1 21106 Garagem/ estac. coberto ... (p/m²) 0,5 21107 Estabelecimento de saúde ... (p/m²) 0,5 21108 Estabelecimento de ensino ... (p/m²) 0,5 21109 Estabelecimento de ginástica/natação e lazer ... (p/m²) 0,5 21110 Maternal/creche/jardim infância/asilo ... (p/m²) 0,5 21111 Habitação coletiva - internato e similares ... (p/m²) 0,5 21112 Cemitérios e afins ... (p/m²) 0,5 21199 Congêneres ... (p/m²) 0,5 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS UFIR 31101 Apartamento/residência e similares ... até (100 m²) 20 31102 Estabelecimento de saúde ... até (100 m²) 20 31103 Estabelecimento de ensino ... até (100 m²) 20 31104 Estabelecimento de ginástica/laser e similares ... até (100 m²) 20 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho ... até (100 m²) 20 31106 Maternal/creche/jardim infância/ asilo ... até (100 m²) 20 31107 Cemitérios e afins ... até (100 m²) 20 31108 Sistema de tratamento de água ... até (100 m²) 20 31109 Sistema de tratamento de esgoto ... até (100 m²) 20 31199 Congêneres ... até (100 m²) 20 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m² (p/m²) 0,2 4 REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS (DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA) 41 DIVERSOS 411 REGISTRO DE PRODUTOS UFIR 41101 Aditivos alimentares 40 41102 Alimentos 40 41103 Alimentos dietéticos 50 41104 Alimentos produtos coloniais/artesanais 15 41105 Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens 30 41106 Produtos de higiene 40 41107 Saneantes domissanitários 40 No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independentemente das quantidades solicitadas pela empresa. 412 ALTERAÇÃO DE REGISTRO UFIR 41201 Por iniciativa da empresa, independente da área de atuação (por assunto) 30 41202 Para produtos coloniais/artesanais 10 413 VALIDAÇÃO DE REGISTRO UFIR 41301 Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto) 30 41302 Para produtos coloniais/artesanais 10 414 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR REGISTRO UFIR 41401 Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto) 30 41402 Para produtos coloniais/artesanais 10 415 ALTERAÇÃO DA EMPRESA UFIR 41501 Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas 135 416 CANCELAMENTO UFIR 41601 Registro ou de autorização 30 417 AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO UFIR 41701 Toxicológica, extensão de uso de produtos: . estudo . análise 200 200 5 ANÁLISES LABORATORIAIS 51 ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS. 511 ÁGUAS UFIR 51101 Águas industriais Arbitrar 51102 Análise química de potabilidade 30 51103 Análise bacteriológica de potabilidade 25 51104 Análise de potabilidade (química + bacteriológica) 50 51105 Análise de potabilidade c/ exame detalhado do resíduo 50 Para cada elemento do resíduo, acréscimo de 10 51106 Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostrídio sulfito redutor (indicativa) 30 51107 Eficiência de filtros para água (bacteriológico) 40 51108 Eficiência de filtros para água (químico) 30 51109 Água de piscina 30 512 ADITIVOS PARA ALIMENTOS UFIR 51201 Aditivos, quimicamente definidos 50 51202 Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um 30 51203 Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um 10 51204 Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada aditivo a ser determinado 30 51205 Teor de bioxina 30 51206 Teor de cafeína 30 51207 Teor de lactose 30 513 ÁLCOOL UFIR 51301 Álcool para uso alimentar ou farmacêutico 30 514 ALIMENTOS UFIR 51401 Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105ºC, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicéreos) 50 51402 Exame microscópico e exame microbiológico 50 51403 Determinação de glúten 20 51404 Determinação de fibras 20 51405 Determinação de colesterol, em alimentos com ovos 20 51406 Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto à seção competente) 20 51407 Análise bromatológica, com determinação do valor calórico 50 51408 Matérias-primas, quimicamente definidas p/uso alimentar 50 51409 Alcalinidade livre 20 52 MEDICAMENTOS UFIR 52001 Testes físicos em medicamentos e matéria-prima (densidade, viscosidade, ponto de fusão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um 10 52002 Substância quimicamente definida inscrita em farmacopéias 40 52003 Medicamento composto (análise quantitativa), por componente 20 52004 Medicamento composto (análise qualitativa), por componente 25 52005 Produtos oficinais (análise quantitativa) 25 52006 Produtos oficinais (análise qualitativa) 20 52007 Esteróides, corticosteróides ( análise qualitativa ou quantitativa) 25 52008 Produtos à base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários 30 52009 Antibiótico (análise química) 25 52010 Antibiótico (análise microbiológica) 25 53 PESTICIDAS E OUTROS UFIR 53001 Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um 100 53002 Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um 100 53003 Resíduos de ácido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um 40 53004 Benzeno em solvente para tintas 30 53005 Formulação de pesticidas (cada princípio ativo) Arbitrar 53006 Bifenilas policloradas (pcb's) 100 54 VÁRIOS UFIR 54001 Titulação potenciométrica 20 54002 Determinação de cianeto 25 54003 Espectro na região UV - VIS 20 54004 Espectro na região do infravermelho 25 54005 Espectro infravermelho, com interpretação Arbitrar 54006 Umidade, segundo Karl Fischer 20 54007 Análise de detergentes e desinfetantes, por componente 20 54008 Análise de arsênio (Gutzeit) 15 54009 Análise de arsênio (colorimetria c/ dietilditiocarbamato Ag) 20 54010 Análise de flúor (eletrodo seletivo) 20 54011 Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico 15 54012 Consulta técnica Arbitrar 54013 Biodegradabilidade 25 6 SERVIÇOS DIVERSOS 61 DIVERSOS 611 DIVERSOS UFIR 61101 Segunda via do alvará sanitário 10 61102 Análise de processos para registro de produto 100 61103 Segunda via certificado de registro de produto 20 61104 Desarquivamento de processo de reg. produto (p/processo) 50 61105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 61106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) 5 61107 Alteração contrato social 20 61108 Baixa de alvará sanitário (mudança, baixa razão social) 10 61109 Baixa de responsabilidade técnica 10 61110 Mudança de responsabilidade técnica 20 61111 Mudança de endereço ... 30% do valor do alvará 61112 Cadastramento de empresa 15 61113 Segunda via laudo análise 10 61114 Emissão de edital 20 61115 Atestado de antecedentes 10 612 VISTORIA PRÉVIA PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA, CONCESSÃO E/OU REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO, ETC. UFIR 61201 De natureza simples (menor risco epidemiológico) 70 61202 De natureza complexa (maior risco epidemiológico) 110 613 GUIAS/LICENÇAS UFIR 61301 Livre trânsito prod. sujeito fisc. sanitária (p/guia) 10 61302 Requisição de entorpecentes (p/guia) 10 61303 Importação de produto sujeito fisc. sanitária 60 61304 Comércio de entorpecentes/subst. psicotrópicas 40 614 IMPLANTAÇÃO/MONITORAMENTO UFIR 61401 Sistema simplificado de tratamento de água ... (*) Arbitrar 61402 Sistema simplificado de tratamento de esgoto ... (*) Arbitrar (*) comunidade carente Isento 615 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE UFIR 61501 Liberação de petit parquet (p/volume) 5 61502 Liberação colix posteaux (p/volume) 5 61503 Liberação produtos (paciente estado terminal) Isento 616 AUTENTICAÇÃO UFIR 61601 Livros farmácia/ hospital/ lab. Prótese/ ótica/ creches/ banco de órgãos e similares (por folha) 0,5 61602 Transferência de resp. técnica/ baixa de livros (p/livro) 5 617 REGISTROS UFIR 61701 Diplomas e certidões 10 61702 Certificado (aux. de farmácia/ protético/ ótico/ outros) 10 61703 Apostilamento 5 618 CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA) UFIR 61801 Até 50 linhas 10 61802 Acima de 50 linhas 20 61803 Laudo técnico 70 61804 Comunicação vacância unidade resid./ com./ ind. (até 500m²) 70 619 CERTIFICADOS/ EXPEDIENTES UFIR 61901 Certificado de regularidade sanitária 70 61902 Requerimentos diversos 10 61903 Certificado de livre comercialização de produtos 70 620 COMBATE DE VETORES UFIR 62001 Desinsetização até (100 m² ) * 30 62002 Desratização até (100 m² ) * 20 Para cada metro quadrado de área tratada acima de 100m² (p/m²) 0,2 (*) comunidade carente Isento 621 AÇÕES PEDAGÓGICAS UFIR 62101 Treinamento ... (*) Arbitrar 62102 Reciclagem ... (*) Arbitrar 62103 Palestra ... (*) Arbitrar 62104 Demonstração ... (*) Arbitrar (*) Órgãos públicos comunidades carentes Isento TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA 1 ATRAVÉS DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 11 DIVERSOS 111 ATESTADOS UFIR 11101 De antecedentes 4 11102 Auto de Vistoria Policial 4 11103 Outros 4 11104 Certidão com qualquer quantidade de linhas 4 11105 Certidão de autenticação em livros ou folhas de registro de atividades sujeitas à fiscalização da Autoridade Policial 4 11106 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 1 11107 Estada de veículo em pátio de qualquer órgão - por dia 3 112 GUINCHAMENTO DE VEÍCULO UFIR 11201 Guinchamento de veículo p/km ou fração 3 113 PRIMEIRA VIA UFIR 11301 De Cédula de Identidade, para nacional, maiores de 16 anos e menores de 65 anos 4 11302 De outros documentos, exceto os fornecidos pelo DETRAN/SC 4 114 SEGUNDA VIA UFIR 11401 De Cédula de Identidade, para nacional, maiores de 16 anos e menores de 65 anos 5 11402 De outros documentos, exceto os fornecidos pelo DETRAN/SC 4 2 ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA DO LITORAL E DO INTERIOR 21 REFERENTE A ARMAS E MUNIÇÕES 211 ALVARÁ ANUAL UFIR 21101 Comércio de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, com depósito, inclusive ambulantes 20 21102 Comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, sem depósito 20 21103 Comércio a varejo, em casas comerciais, de produtos inflamáveis, com gás, querosene, etc 10 21104 Comércio de armas de fogo e munições 10 21105 Depósito de explosivos e inflamáveis 20 21106 Depósito de combustíveis, por bomba 10 21107 Mostruário de armas e munições 10 21108 Colecionador de armas 10 21109 Oficina de reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido 10 21110 Clubes de tiro, real ou assemelhado (estande de tiro) 10 21111 Empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis por via rodoviária, por unidade móvel 20 21112 Empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios, para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos químicos e agressivos 20 212 LICENÇA MENSAL UFIR 21201 Tráfego de armas registradas de propriedade civil dentro do país e para compra de armas de fogo, por lote de 20 armas 4 213 LICENÇA DIÁRIA UFIR 21301 Compra de munições 4 21302 Queima de fogos de artifício 10 21303 Durante o período em que o interessado estiver providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal, com validade de 10 dias, contados da data de expedição 4 214 LICENÇA OU REVALIDAÇÃO UFIR 21401 Arma de defesa pessoal, inclusive vigilante, vigia ou guarda 30 21402 Arma de caça 30 215 REGISTROS UFIR 21501 Arma de defesa pessoal, de caça ou de desporto, inclusive arma de coleção 20 21502 Exercício da profissão de “blaster” 10 216 DIVERSOS UFIR 21601 Transferência de arma e/ou munição pessoa a pessoa por arma, incluído o registro 20 21602 Visto em “Guia de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT 5 22 REFERENTE A JOGOS E DIVERSÕES 221 ALVARÁ ANUAL UFIR 22101 Estande de tiro ao alvo com caráter recreativo por arma 10 22102 Estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, damas ou aparelhos musicais não especificados 25 22103 Sociedades culturais, musicais, literárias e congêneres 25 22104 Canchas de bolão, boliche, bocha ou semelhantes - por cancha 10 22105 Mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhares, pebolim ou com outras denominações - por mesa 10 22106 Botequins, armazéns com venda de bebidas alcóolicas ou semelhantes 25 22107 Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres 25 22108 Associações ou clubes com prática de jogos carteados lícitos 25 22109 “Drive in” e “traillers” ou congêneres 25 22110 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 25 22111 Ringues de patinação e semelhantes 25 22112 “Campings” 25 22113 Hipódromos, hípicas e similares 25 22114 Restaurantes e churrascarias 25 22115 Estabelecimento que mantenha jogo de simulação de guerra, entre indivíduos ou grupo “paintbal” ou similares 100 22116 Hotéis, pensões e similares: . até 40 (quarenta) cômodos . acima de 40 (quarenta) cômodos 50 100 22117 Motéis: . até 40 (quarenta) cômodos . acima de 40 (quarenta) cômodos 100 160 222 LICENÇA MENSAL UFIR 22201 Instalações de alto-falante fixo, para fins de publicidade 4 22202 Serviços temporários de bar, lanchonete, restaurante ou congêneres 10 22203 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 10 22204 Discotecas e congêneres 20 22205 Boates, cabarés e similares 20 22206 Parques de diversões 30 223 LICENÇA DIÁRIA UFIR 22301 Cinemas ambulantes 4 22302 Shows e outras apresentações congêneres (em casas de espetáculos ou semelhantes) 4 22303 Circos e congêneres 4 22304 Apresentações teatrais 4 22305 Instalações de serviços de alto-falantes, para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 4 22306 Quermesses e similares 4 22307 Serviços de bar em festividades públicas 4 22308 Reuniões dançantes em sociedade, com vendas de ingressos 10 22309 Bailes públicos ou similares 10 22310 Shows e outras apresentações congêneres (em ginásios de esportes ou semelhantes) 20 224 LICENÇA ESPECIAL UFIR 22401 Quando o interessado solicitar alteração do horário previsto no Alvará ou Licença Mensal, com validade de 30 dias, contados da data de expedição 4 22402 Durante o período em que o interessado estiver providenciando os documentos necessários para obtenção de Alvará ou Licença Mensal, com validade de 30 dias, contados da data de expedição 4 22403 Registro de pessoas que trabalham em recintos de diversões públicas, válido por um ano, inclusive o fornecimento da respectiva carteira 4 22404 Registro de transferência de nome, proprietário, endereço ou gênero 4 22405 Registro de prorrogação do horário base de fechamento estipulado no alvará, por hora excedente e para o exercício em curso 4 22406 Alvará com caráter experimental, válido por 90 dias 4 3 ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA 31 DIVERSOS 311 EXAMES UFIR 31101 De dosagem alcoólica, cópia autenticada 10 31102 Toxicológicos, cópia autenticada 20 31103 Em documentação contábil, de laboratório, de jogos, outros e respectivos pareceres periciais, cópia autenticada 20 312 LEVANTAMENTOS UFIR 31201 De locais, de danos, de acidentes, vistorias e outros, exceto quando obrigatórios à ação penal público 20 313 OUTROS UFIR 31301 Cancelamento de notas 4 31302 Fotografia legendada e autenticada (18 x 24 ) - por unidade 4 4 ATRAVÉS DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL 41 INSCRIÇÕES 411 EM CONCURSO PÚBLICO UFIR 41101 De nível médio 10 41102 De nível superior 20 412 EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO (INCLUSI-VE A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS), ABERTOS AO PÚBLICO UFIR 41201 cursos diversos 4 5 ATRAVÉS DA DIRETORIA ESTADUAL DE TRÂNSITO 51 DIVERSOS 511 ALVARÁ UFIR 51101 Para credenciamento de instrutor autônomo, anual 20 51102 Para funcionamento de escritório de despachante 30 51103 Para funcionamento de escola de aprendizagem de motorista, anual 50 512 LICENÇAS UFIR 51201 De aprendizagem, para conduzir veículo automotor por 30 dias, por aprendiz 10 51202 Para conduzir veículo por pessoa estrangeira, diplomata ou credenciada junto a Representações Diplomáticas, por 30 dias 10 51203 Para tráfego de veículo por 30 dias 20 513 REGISTRO UFIR 51301 Autenticação de cópia de documentos (art. 173, § 1° do RCNT) 10 51302 Expedição de cópia de prontuário de veículo 10 51303 Auto de vistoria em veículo 20 514 EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRIMEIRO LICENCIAMENTO OU PARA MUDANÇA DE PROPRIETÁRIO UFIR 51401 Do ano em curso 85 51402 Do primeiro ano anterior 70 51403 Do segundo ano anterior 50 51404 Do terceiro ano anterior 40 51405 Do quarto ano anterior 30 51406 Do quinto e demais anos anteriores 20 51407 Registro de alteração de dados do veículo ou do proprietário que implique na expedição de um novo CRV 20 51408 Expedição da segunda via do certificado de registro de veículo 25 51409 Placa de experiência anual/troca de placas por solicitação do proprietário 30 51410 Licenciamento anual em veículos 10 51411 Decalque de chassi 10 51412 Relacrar placas 10 51413 Expedição de Certificado de Diretor-Geral, Diretor de Ensino ou Instrutor Autônomo (prim eira e segunda vias) 15 51414 Expedição de credencial de despachante e preposto 15 51415 Consulta a sistema cadastral, nos casos de deferimento de codificação alfanumérica especial (escolha de placas), no cadastramento ou recadastramento de veículo 120 515 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO UFIR 51501 Registro de prontuário de CNH expedida por outro Estado 10 51502 Exame Psicotécnico 10 51503 Expedição de cópia de prontuário de CNH 10 51504 Solicitação de cópia de prontuário de CNH expedida por outro Estado 10 51505 Expedição de nova CNH 20 51506 Revalidação 20 51507 Prova de legislação e direção veicular 10 51508 Expedição da primeira habilitação 20 51509 Expedição de segunda via 20 516 CADASTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UFIR 51601 Expedição de relatório sobre cadastramento de veículo automotor 100 TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA UFIR 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 20 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 10 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 10 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 25 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 25 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 55 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 15 8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 3 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2 10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 3 11 Fornecimento de cópias de microfilmes 5 12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 50 Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR UFIR 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 3 2 Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar por pessoa/dia 3 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por km ou fração 3 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências por certidão, atestado ou cópia de boletim de ocorrências 3 5 Palestras, cursos de atualização, treinamento e seminários para o público externo - por palestra, curso, seminário ou treinamento 150 6 Inscrição em concurso policial-militar - por inscrição 15 7 Utilização de equipamentos desportivos da Polícia Militar (quadras e outros) - por hora 15 8 Fotografias ou filmagens de locais acidentes de trânsito e de ocorrências de bom-beiros e policiais - por fotografia ou fita 10 9 Parecer técnico - por parecer 10 10 Consultoria técnica sobre assuntos de segurança contra incêndio - por hora ou fração 10 11 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia 10 12 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 10 13 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m²/mês 1 TABELA VI TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS 1 EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES E MISTAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, BANCÁRIAS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITO DE EXPLOSIVOS / MUNIÇÕES E ESPECIAIS - por mês UFIR 11 Com até 200 m² (*) 30 12 Com área de 201 m² até 2.000 m² 70 13 Com área de 2.001 m² até 4.000 m² 150 14 Com área acima de 4.001 m² 300 * Exceto edificações multifamiliares. TABELA VII TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS UFIR 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/ munições e especiais - por m² de área construída 0, 3 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos, munições e especiais - por m² de área construída 0, 3 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ ambulatorial, garagens, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos/ munições e especiais - por m² de área construída 0, 1 4 Retorno de projetos, após o 3° protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/ munições e especiais - por m² de área construída 0, 1 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída 0, 2 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/ munições e especiais - por m² de área construída 0, 2 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros 80 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora 120 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 5 10 Extermínio de insetos, em propriedades privadas solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 5 11 Taxa de produção ambulatorial, pagas pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 30 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros e outros) - por bombeiro/hora 25 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/por mês 40 14 Recarga de cilindros de mergulho ou assemelhados - por cilindro 8 15 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 8 TABELA VIII TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS 1 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, JOALHERIAS, GUARDA DE VALORES E CASAS DE CRÉDITOS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO - por mês UFIR 11 Com até 200 m² 30 12 Com área de 201 m² até 2.000 m² 70 13 Com área de 2.001 m² até 4.000 m² 150 14 Com área acima de 4.001 m² 300 TABELA IX TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA UFIR 1 - Serviços de segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares), com cobrança de ingresso e/ou inscrição - por policial militar ou bombeiro militar/hora 5 2 - Serviços de segurança preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 10 3 - Serviço de segurança preventiva para transportes de valores - por viatura/ Km 5 4 - Serviço de vigilância eletrônica (tele-alarme, linha especial de emergência) - por alarme instalado, por mês 40 5 - Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação viagem - por ronda 4
PORTARIA SEF N° 516, de 12 de dezembro de 1996 DOE de 17.12.96 Aprova o formulário “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, a ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica, de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF nº 04/96, de 13 de setembro de 1996. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, estabelecidas no inciso III do art. 74, da Constituição do Estado, e no art. 3º, I, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no Capítulo X do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Ajuste SINIEF nº 04/96, de 13 de setembro de 1996, o formulário “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, implementado no art. 45 do Anexo V, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a ser utilizado pelas concessionárias de se serviço público de energia elétrica. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de setembro de 1996. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de novembro de 1996. OSCAR FALK Secretário de Estado da Fazenda
Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996 Publicado no D.O.U. de 06.12.96 Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável as microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. CAPÍTULO II DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE SEÇÃO ÚNICA DA DEFINIÇÃO Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). § 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais/ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. CAPÍTULO III DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA Art. 3º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. § 1º A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o lucro líquido - CSLL; d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996. § 2º O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II; c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela Pessoa Jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos; e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF; g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado. § 3º A incidência do imposto de renda na fonte, relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese da alínea “d” do parágrafo anterior, será definitiva. § 4º A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Art. 4º O SIMPLES poderá incluir o imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio. § 1º Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município, podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno porte. § 2º O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato. § 3º Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO E DOS PERCENTUAIS Art. 5º O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - para as microempresa, em relação à receita acumulada dentro do ano-calendário: a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento); b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento); c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento); II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento); b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% ( cinco inteiros e oito décimos por cento); c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento); d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento); e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês. § 2º No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual. § 3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual; II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual; III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais. § 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um ) ponto percentual; II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual; III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual. § 5º A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º. SEÇÃO III DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO Art. 6º O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. § 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e especifico (DARF-SIMPLES). § 2º Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. SEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA, DA ESCRITURAÇÃO E DOS DOCUMENTOS Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º. § 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores. § 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. CAPÍTULO IV DA OPÇÃO PELO SIMPLES Art. 8º A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS); II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). § 1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral. § 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período. § 3º Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1º de janeiro daquele ano. § 4º O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal. § 5º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais ): III - constituída sob a forma de sociedade por ações; IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis. VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior; VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º; X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total; XII - que realize operações relativas a: a) importação de produtos estrangeiros; b) locação ou administração de imóveis; c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; e) “factoring”; f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra; XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte; XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei; XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados. § 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) e R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. § 2º O disposto nos incisos IX e XIV deste artigo não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedade de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII. § 3º O disposto no inciso XI e na alínea “a“ do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968. Art. 10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica: I - que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada; II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal. Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município. CAPÍTULO VI DA EXCLUSÃO DO SIMPLES Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício. Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando: a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º; b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta corresponde a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período. § 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizado mediante alteração cadastral. § 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte. § 3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada: a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º; b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea “b” do inciso II deste artigo. Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica; II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxilio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional); III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual; V - prática reiterada de infração à legislação tributária; VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VII - incidência em crime contra a ordem tributária, com decisão definitiva. Art. 15 - A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito: I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 13; II - a partir do mês subseqüente ao em que ocorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º; III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, alínea “b”, do art. 13; IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º; V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior. § 1º A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes. § 2º O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior. Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas CAPÍTULO VII DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES. § 1º Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda. § 2º A celebração de convênio, na forma do art. 4º, implica delegar competência, à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7º da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional). § 3º O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização. SEÇÃO I DA OMISSÃO DE RECEITA Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas. SEÇÃO II DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. Art. 20. A inobservância da exigência de que trata o § 5º do art. 8º sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade. Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere. Art. 21. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptivel de redução. Art. 22. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica. SEÇÃO III DA PARTILHA DOS VALORES PAGOS Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a: I - no caso de microempresas: a) em relação a faixa de receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 5º. 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f “ do § 1º do art. 3º; 4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos à COFINS; b) em relação a faixa de receita bruta de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 5º. 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 0,4%% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL; 4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f “ do § 1º do art. 3º; 5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; c) em relação a faixa de receita bruta de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 5º. 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2% (dois por cento) , relativos às contribuições de que trata a alínea “f “ do § 1º do art. 3º; II - no caso de empresa de pequeno porte: a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “a“ do inciso II do art. 5º: 1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f“ do § 1º do art. 3º; b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “b“ do inciso II do art. 5º; 1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f“ do § 1º do art. 3º; c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 5º: 1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do art. 3º; d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 5º: 1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do art. 3º; e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “e” do inciso II do art. 5º: 1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ: 2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do art. 3º. § 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente. § 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea “e” do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º inciso III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º. Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder. § 1º Serão repassadas diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS visando a transferencia dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DA ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS E AO TITULAR Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro-labore, aluguéis ou serviços prestados. SEÇÃO II DO PARCELAMENTO Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996. § 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social. § 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais. SEÇÃO III DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE Art. 27 - VETADO. Art. 28. A Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência prorrogada pela Lei n° 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1997. Art. 29. O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .................................................................................................................. I - motorista profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); .............................................................................................................................. Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.” Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997. Art. 31. Revogam-se os arts. 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, e o art. 42 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e os arts. 12 a 14 da Lei n° 8.864, de 28 de março de 1994. Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República