ATO DIAT Nº 006/2023 PeSEF de 24.02.23 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2020, que instituiu o Grupo de Trabalho para consolidação da EFD-ICMS/IPI como declaração única para apuração do imposto e informação do movimento econômico. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º e no inciso III do caput do art. 3º da Portaria SEF nº 46, de 22 de fevereiro de 2018, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 24, de 1º de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – Paula de Oliveira Marques, membro; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Autoriza a CIDASC a contratar 01 (um) candidato aprovado no Concurso Público – Edital nº 001/2018, para provimento no cargo de Auxiliar Operacional – Departamento Regional de Xanxerê – Barreira de São Domingos. Processo SEF 16708/2022. (DOESC N° 21.916 de 13/12/2022, p. 25)
Autoriza o CIASC a equacionar o déficit do Plano de Benefícios Previdenciários CIASCPREV (DATUSPREV) – Exercício 2021 CIASC 2239/2022 e CIASC nº 1170/2020 (DOESC N° 21.961 de 14/02/2023, p. 12)
PORTARIA SEF N° 020/2023 PeSEF de 13.02.23 Altera a Portaria SEF nº 464, de 2021, que define, nos termos do § 8º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 464, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – o contribuinte não poderá, em nenhuma hipótese, se habilitar mais de uma vez para um mesmo projeto cultural; Parágrafo único. O valor de participação e a forma de repasse não poderão ser alterados após o registro de que trata o inciso I do caput deste artigo.”(NR) Art. 2º A Portaria SEF nº 464, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. Ao contribuinte é facultado desistir de atuar como incentivador do projeto cultural objeto da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria. § 1º Sem prejuízo das transferências já realizadas, a desistência de que trata o caput deste artigo veda que o incentivador desistente: I – realize novas transferências ao projeto cultural; ou II – se habilite novamente no mesmo projeto cultural. § 2º A transferência de valores ao projeto cultural após o pedido de desistência de que trata o caput deste artigo será considerada mera liberalidade do contribuinte, não conferindo o direito ao crédito de que trata esta Portaria. § 3º Os valores que não foram transferidos pelo incentivador desistente serão revertidos para o saldo do projeto cultural, permitindo-se o uso do saldo para habilitações de outros interessados.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 19, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 DOE de 10.02.23 Introduz a Alteração 4.622 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0405/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.622 – O art. 106-E do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106-E. ................................................................................ ................................................................................................... § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.485, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de dezembro de 2022. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 030/2023 PeSEF de 08.02.23 Designa servidora para atuar como Assessora de Gerente Regional. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 456, de 10 de fevereiro de 2020, e na Portaria SEF nº 513, de 6 de dezembro de 2022, e o que consta nos autos do processo nº SEF 00820/2023, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora DHIENIFFER FERREIRA DE CARVALHO, matrícula 644.469-5, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual, designada para exercer suas atividades na Gerência Regional da Fazenda Estadual em Lages, para atuar como Assessora de Gerente da Gerência Regional de Lages. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.632, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 DOE de 08.02.23 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências”. Revogada pela Lei N° 19.016, de 24 de julho de 2024. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 44 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Será exigida inscrição estadual independente para cada estabelecimento, ressalvados os casos previstos em regulamento, os quais não poderão se aplicar à extração de produção primária.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 001/2023 PeSEF de 27.01.23 Altera o Ato DIAT nº 66, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 66, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas CEPAL, Cervejaria Fermi, Cervejaria Klein, HNK/Kaiser, INCASA, Observatorium, SUD Birrificio Artigianale, Unika e WM Cervejaria Artesanal, e, conforme consta no Processo SEF 996/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 66, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Vinícola Garibaldi e, conforme consta no Processo SEF 996/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 66, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas da empresa Bora Bebe Brasil e, conforme consta no Processo SEF 996/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023. Florianópolis, 25 de janeiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
DECRETO Nº 12, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 PeSEF de 27.01.23 Introduz as Alterações 123ª a 125ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 101ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, o disposto no art. 80-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15120/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 123ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... § 1º Ressalvados os casos previstos no § 3º do art. 6º deste Regulamento, as isenções condicionadas a prévio reconhecimento devem ser solicitadas até a data limite prevista para o pagamento em cota única do imposto, produzindo efeitos a partir: I – do exercício do requerimento: a) para veículos automotores novos; e b) para veículos automotores usados, quando preenchidos os requisitos para fruição do benefício no exercício anterior; e II – do exercício seguinte, para veículos automotores usados, quando preenchidos os requisitos para fruição do benefício no exercício do requerimento. ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... VIII – para o veículo automotor apreendido, cuja posse provisória tenha sido atribuída nos termos do § 4º do art. 62 da Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a contar da data do registro da restrição administrativa pelo DETRAN/SC no cadastro do veículo automotor. ................................................................................................... § 13. A competência de que trata o inciso I do § 4º deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação se dará por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 124ª – O art. 19 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Os pedidos de restituição serão formalizados pelo sujeito passivo ou por seu representante legal, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet. Parágrafo único. A análise dos pedidos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.” (NR) ALTERAÇÃO 125ª – O Capítulo VIII do RIPVA/SC-89 passa a vigorar acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação: “Art. 20-A Caberá à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), na forma estabelecida em ato do titular da DIAT, promover a revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA nos casos que não envolvam litígios fiscais, nos termos do art. 49-B da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, configura-se a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente: I – pela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo; e II – pela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração. § 2º Tratando-se de crédito tributário constituído por notificação fiscal ou inscrito em dívida ativa, a revisão e a correção de ofício, promovidas pela GEIPVA nos termos do caput deste artigo, observarão o seguinte: I – serão previamente aprovadas pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da DIAT; e II – serão posteriormente comunicadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE). § 3º O sujeito passivo poderá solicitar a revisão ou a correção do lançamento do imposto nos casos que não envolvam litígios fiscais, conforme § 1º deste artigo. § 4º A solicitação de que trata o § 3º deste artigo será instruída com: I – os dispositivos legais e, se for o caso, os dispositivos regulamentares que comprovem a ilegitimidade do lançamento e a inexistência do litígio fiscal; II – a discriminação de todos os créditos tributários a serem abrangidos pela revisão ou pela correção de que trata este artigo; III – os documentos que comprovem os fatos alegados; e IV – a cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.” (NR) Art. 2º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 101ª – A Subseção II da Seção II do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 86-A, com a seguinte redação: “Art. 86-A. A restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Estadual. § 1º Existindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive aquele já encaminhado para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. § 2º Na impossibilidade de utilizar a compensação de ofício de que trata o § 1º deste artigo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser efetuado na seguinte ordem: I – compensação em conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou II – em dinheiro, nos demais casos. § 3º A compensação de que trata o § 1º deste artigo também se aplica aos débitos parcelados, exceto os garantidos, nos termos da legislação em vigor. § 4º Para fins do disposto neste artigo, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos do sujeito passivo.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 29 de dezembro de 2017, quanto ao art. 2º; e II – a contar da data da publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 27 de janeiro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 029/2023 DOE de 26.01.23 Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), Grupo de Trabalho com o objetivo de estabelecer as disposições sobre a receita estadual a fim de possibilitar a elaboração do Plano de Ajuste Fiscal de Santa Catarina (PAFISC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com o objetivo de estabelecer medidas acerca do fortalecimento da receita estadual, com vistas a subsidiar a elaboração do Plano de Ajuste Fiscal de Santa Catarina (PAFISC) e mitigar os efeitos provocados pelas Leis Complementares federais nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 194, de 23 de junho de 2022, e de demais medidas que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 2º Compete ao GT apresentar medidas com o objetivo de: I – revisar os benefícios fiscais concedidos neste Estado; II – desburocratizar o cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes, a fim de facilitar o empreendedorismo em Santa Catarina; e III – estudar e propor medidas que promovam o ingresso de novas receitas no Tesouro Estadual, bem como otimizar a arrecadação. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6442927, coordenador; II – Leonardo Issa Paccini, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6170722, subcoordenador; III – Erich Rizza Ferraz, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6170536, membro; IV – Marcos Antônio Ferreira Domingues, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6170803, membro; V – Maurício Euclides de Melo, Consultor de Programas e Projetos Estratégicos da SC Participações e Parcerias S.A, matrícula 47-7, membro; VI – Mozart Medeiros de Leon, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6170927, membro; e VII – Rafael de Oliveira Miranda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6465714, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º desta Portaria. Art. 4º O prazo para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º desta Portaria é de 15 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado a critério do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de janeiro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)